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INAPLICABILIDADE\nNão houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o aproveitamento de créditos resulta na sua glosa e não em multa por omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos autorizadores para imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.732918/2019-66", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223672", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.371", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380732918201966.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JUCILEIA DE SOUZA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380732918201966_7223672.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. 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ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E \n\nGESTORES. \n\nA responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige \n\na efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, \n\ndiretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática \n\nde atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à \n\nlei, contratos e estatutos. \n\nPIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA. MULTA \n\nREGULAMENTAR. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE \n\nNão houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação \n\ndos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o \n\naproveitamento de créditos resulta na sua glosa e não em multa por \n\nomissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos \n\nautorizadores para imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, \n\nde 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela \n\nLei nº 13.670, de 2018. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rafael Luiz \n\nBueno da Cunha, que negavam provimento ao recurso voluntário para manter a imputação da \n\nmulta prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de \n\n1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018. \n\nFl. 978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de Infração para exigência \n\nde multa regulamentar pela apresentação da Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-\n\nContribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas à Contribuição para o \n\nPIS/Pasep (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no \n\nart. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, \n\nalterada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018. \n\nA Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e \n\nagenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. \n\n Foram lavrados 03 autos de infrações, sendo que no presente processo tratamos \n\nda imputação de multa regulamentar pela apresentação a entrega da Escrituração Fiscal Digital – \n\nContribuições (EFD-Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas ao \n\nPIS/COFINS: \n\n \n\nO contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, \n\nfazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário \n\n2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que \n\nreverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é \n\ncompensado com os retidos na fonte. \n\nFl. 979DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 3 \n\nEm relação ao PIS e COFINS, o contribuinte não realizou a entrega da Escrituração \n\nFiscal Digital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise \n\nquanto a composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de \n\naquisição, bem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. \n\nEm procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a \n\nEscrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a \n\ncomposição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). \n\nSomente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, \n\nporém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. \n\nPosteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida \n\nem todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original \n\npela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. \n\nConstatou-se também a tomada de créditos decorrentes da cessão de mão de obra \n\nterceirizada paga à pessoa jurídica, com base no inciso I do art. 3º da Lei 10.833/2003. \n\nPor entender como indevida a tomada dos respectivos créditos, tais dispêndios \n\nforam glosados, bem como, também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como \n\nresponsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-\n\nadministrador. \n\nCientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi \n\njulgada improcedente pela 7ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Juiz de Fora/MG, \n\nformalizada através do acórdão 09-75.050, assim ementado: \n\n ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO À \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nAplica-se a multa regulamentar por infração à legislação tributária quando \n\no contribuinte, obrigado à transmissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD-\n\nContribuições – para o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped –, o \n\nfaz com informações inexatas, incompletas ou omitidas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES, GERENTES OU \n\nREPRESENTANTES. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem \n\npessoalmente, de forma solidária com a contribuinte, pelos créditos \n\nFl. 980DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 4 \n\ntributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou \n\nestatutos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nEstá afastada a hipótese de nulidade do lançamento quando o auto de \n\ninfração, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos \n\nlegais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. \n\nPERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários \n\nà adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de \n\nperícia. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua \n\ndefesa, insurge-se contra a imputação da multa regulamentar, pugnando pelo cancelamento da \n\nautuação. \n\n \n\nEm suma, é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a existência de preliminares arguidas, passo a analisá-las. \n\n \n\nI- DAS PRELIMINARES \n\n1.1- Da Diligência Fiscal \n\nFl. 981DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 5 \n\nPugna a Recorrente pela conversão do pleito em diligência fiscal, bem como, \n\napresenta quesitos. \n\nNo entendimento daquela autoridade, ratificado pelo julgador de piso, os \n\ncustos/despesas cujos créditos descontados foram glosados não constituem insumos e/ ou não \n\nsão essenciais nem relevantes ao desenvolvimento de sua atividade econômica da recorrente. \n\nDa sua análise, mais especificamente do voto condutor, consta expressamente as \n\nrubricas cujos créditos tiveram suas glosas mantidas e os respectivos fundamentos. \n\nO despacho decisório e a decisão recorrida foram proferidos, ambas as decisões \n\npermitiram à recorrente exercer seu direito de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as \n\nautoridades julgadoras de primeira e segunda instância. \n\nOutrossim, trata-se de pedido desnecessário, tendo em vista que o julgamento \n\nnesta fase recursal levará em conta o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp \n\nnº 1.221.170/PR. \n\nAssim, entendo ser prescindível a realização de nova diligência fiscal por estarem \n\npresentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção desta relatora, sobretudo, \n\nindubitavelmente, o deferimento de nova diligência comprometerá a celeridade do processo e, \n\npor consequência, prejudicar a própria Recorrente. \n\nNeste tópico recursal, rejeito a preliminar de conversão do presente julgamento em \n\ndiligência. Por isso, a indefiro. \n\n \n\n1.2- Da alegação de nulidade por vício material na constituição do crédito \n\ntributário- inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições \n\nAlega a Recorrente a existência de vício insanável na constituição do crédito \n\ntributário pela inclusão do ISS na base cálculo das contribuições. \n\nTodavia, tal alegação não merece prosperar. \n\nO ato administrativo da constituição do crédito tributário de ofício está \n\ndevidamente motivado, no meu entendimento, não existem erros no tocante à descrição dos \n\nfatos capazes de trazer prejuízos ao exercício de defesa da Recorrente. \n\nPrimeiro, de acordo com Decreto nº 70.235, 06/03/1972, somente são nulos os atos \n\nadministrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com preterição do direito de \n\ndefesa, assim dispondo: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nFl. 982DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 6 \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \n\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a \n\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada \n\npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas \n\nno artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nPara arrematar, o auto de infração foi lavrado por servidor competente, \n\ndescrevendo claramente a infração imputada ao sujeito passivo- aqui Recorrente, arrolando todas \n\nas razões de fato e de direito que ensejaram a sua lavratura, atendendo fielmente as disposições \n\ndo art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local \n\nda verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-\n\nla no prazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o \n\nnúmero de matrícula. \n\n \n\nAo contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da autoridade \n\nadministrativa está amparada no art. 142 e 149, ambos do CTN, pois o Fisco tem o poder-dever de \n\nexaminar, por iniciativa própria, a regularidade do cumprimento, por parte das contribuintes, da \n\nlegislação tributária. \n\nDaí, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida sob o argumento de violação ao \n\ndireito de defesa por vício material do ato administrativo é equivocada, não encontrando amparo \n\nlegal. \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 7 \n\nDa sua análise- da decisão recorrida, mais especificamente do voto condutor, \n\nconsta expressamente o enfrentamento das matérias impugnadas a permitir à recorrente exercer \n\nseu direito de defesa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Tanto é verdade que \n\no fez perante as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. \n\nA legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a \n\nnulidade. \n\nDesse modo, as conheço, porém, afasto a preliminar arguida. \n\nEnfrentada as questões preliminares, passamos a análise do mérito do presente \n\nrecurso. \n\n \n\nII- DO MÉRITO \n\n2.1- Da solidariedade \n\nConforme já relatado também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como \n\nresponsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-\n\nadministrador. \n\nAlega “PAULO”, em sua peça recursal, inicialmente, que houve equivocado em\n\nprego, pela fiscalização, dos arts. 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional, pois o \n\nmero inadimplemento de tributo não justifica, por si só, a caracterização da hipótese de \n\nresponsabilização do sócio prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, assim como \n\ninexiste nos autos a comprovação do interesse comum para fins de aplicação do art. 124 do \n\nmesmo diploma legal. \n\nEntendo assistir razão o Sr. Paulo, aqui ora, segundo Recorrente. \n\nA responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva \n\ncaracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou \n\nrepresentante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do \n\ncontribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos. O que não se demonstrou nos presentes \n\nautos. \n\nSegundo o art. 146, III da Constituição Federal, cabe à lei complementar disciplinar \n\nnormas gerais de direito tributário. Na parte que nos interessa, cumprindo este comando, temos o \n\nart. 135 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 8 \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. \n\nObservamos que a citada norma ao disciplinar o instituto da responsabilidade \n\ntributária limita sua aplicação àqueles que estejam na direção, gerência ou representação da \n\npessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, \n\ncontrato social ou estatutos; estamos então diante de uma responsabilização decorrente de uma \n\nconduta contrária aos interesses da pessoa jurídica, justificando a responsabilização pessoal da \n\npessoa física. \n\nA responsabilidade solidária de sócio por dívidas tributárias da sociedade só pode \n\nser imposta quando presentes os requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, quando os créditos \n\ntributários sejam \"resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos\". \n\nEntretanto, compulsando-se os autos, não há a descrição de uma específica \n\nconduta dolosa a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerante- o Sr. Paulo. \n\nConforme defende a doutrina o art. 135 do CTN, nos dizeres do Professor Renato \n\nLopes Becho (in “Responsabilidade Tributária de Terceiros”, 1ª ed. – 2014, p. 90), citando a Jurista \n\nMisabel Derzi, “o art. 135 exige dolo do responsável para imputação da responsabilidade pessoal \n\ndecorrente da obrigação tributária.” \n\nDiscorrendo sobre citado art. 135, o Professor Hugo de Brito Machado, em sua obra \n\n“Comentários ao Código Tributário Nacional” (Atlas, 2004), destaca: \n\n“Dessa forma, os diretores e sócios-gerentes apenas podem ser \n\nresponsabilizados, nos termos do art. 135 do CTN, quando atuem fora dos \n\nlimites de sua competência. Essa atuação, obviamente, é aquela que se dá \n\ncom infração das normas que limitam essa competência, que são \n\nexatamente a lei societária, o contrato social ou os estatutos. Também \n\nchegaremos a essa conclusão através de um exame detido na legislação \n\ncomercial, que, já dissemos, não difere substancialmente das disposições \n\nespecíficas do CTN. O artigo 10 da lei das Sociedades por Quotas determina \n\na responsabilidade pessoal do sócio-gerente por atos praticados com \n\nviolação do contrato ou da lei. O ‘contrato’, no caso, não é um contrato de \n\nmútuo, ou de compra e venda. É o contrato social. Da mesma maneira, a \n\n‘lei’ referida no dispositivo não é qualquer lei, mas a lei análoga ao \n\ncontrato social, qual seja, a lei societária. Essa é a lição de Fran Martins, e \n\nde Amador Paes de Almeida. \n\nSendo assim, a violação da lei societária pode ocorrer, dando azo à \n\nresponsabilização do sócio-gerente ou diretor, em dois momentos \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 9 \n\ndistintos. O primeiro, quando o fato gerador é praticado pelo diretor ou \n\nsócio-gerente fora de suas funções, extrapolando os limites impostos pelos \n\natos constitutivos ou pela lei societária. É o caso, por exemplo, do sócio-\n\ngerente que realiza operação mercantil vedada pelo contrato social. O \n\nsegundo, quando embora o fato gerador tenha sido realizado pela pessoa \n\njurídica, a dívida tributária não for adimplida em virtude de ato contrário à \n\nlei societária praticado pelo diretor ou sócio-gerente, como é o caso de \n\nliquidação irregular da sociedade, do desvio de recursos desta para a \n\npessoa natural do diretor, ou quaisquer outros atos que, no dizer de \n\nMisabel Abreu de Machado Derzi, embora praticados em nome do \n\ncontribuinte, são contrários aos seus interesses.” \n\n \n\nPortanto, para fins de caracterização da responsabilidade tributária nos moldes do \n\nart. 135 do CTN se faz necessária a demonstração dos elementos: efetiva classificação da pessoa \n\nfísica como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa; a prática de atos dolosos \n\ncontrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos, destacando que \n\naqui não se trata de mera violação à lei tributária referente ao tributo que deixou de ser \n\nadimplido, e sim de violação à lei que traça diretrizes relacionadas ao exercício do cargo de gestão. \n\nJá a responsabilidade com base no art. 124 do CTN, exige o interesse comum do \n\nagente na prática do fato gerador. \n\nTodavia, a responsabilidade solidária por interesse comum, na forma do inciso I do \n\nart. 124 do CTN, aplica-se às pessoas que tenham realizado, conjuntamente, o fato gerador do \n\ntributo, não sendo o interesse econômico suficiente para caracterizar o interesse comum, sendo \n\nnecessário a comprovação do interesse jurídico, decorrente de uma atuação comum ou conjunta \n\nna situação que constitui o fato gerador, o que não se tem demonstrado. \n\nAssim, para caracterização da responsabilidade solidária, nos interessa no presente \n\ncaso a caracterização e infração à lei e a demonstração do interesse comum, situações não \n\npresentes no lançamento fiscal. \n\nCom a devida vênia, não há como concordar com o julgador de piso. Inicialmente, \n\nsobre o art. 124 do CTN, convém repetir os seus termos: \n\n“Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o \n\nfato gerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta \n\nbenefício de ordem.” \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 10 \n\n \n\n A solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio enquadramento \n\nda situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade tributária. O interesse comum \n\nexigido pela lei não é o simples interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que \n\nconstitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação \n\ncomum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. \n\n Por isso, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para afastar a \n\nresponsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao Sr. Paulo Aragão de Almeida, sócio-\n\ngerente, CPF nº 200.024.594-34. \n\n \n\n2.2- Da imputação da multa regulamentar na EFD- Contribuições \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de \n\nInfração para exigência de multa regulamentar pela apresentação da Escrituração Fiscal Digital – \n\nContribuições (EFD-Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas à \n\nContribuição para o PIS/Pasep (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\n(Cofins) prevista no art. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de \n\nagosto de 1991, alterada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018. \n\nA Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e \n\nagenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. \n\nO contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, \n\nfazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário \n\n2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que \n\nreverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é \n\ncompensado com os retidos na fonte. \n\nEm relação ao PIS e COFINS, o contribuinte realizou a entrega da Escrituração Fiscal \n\nDigital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise quanto a \n\ncomposição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de aquisição, \n\nbem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. \n\nEm procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a \n\nEscrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a \n\ncomposição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). \n\nSomente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, \n\nporém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. \n\nPosteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida \n\nem todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original \n\npela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.732918/2019-66 \n\n 11 \n\nNeste ponto, alega a Recorrente ocorrência de espontaneidade, por isso entende \n\nela ser passível o afastamento da multa regulamentar imputada. \n\nEntendo assistir razão a Recorrente, pois não se verifica os pressupostos da \n\nmaterialidade de aplicação da multa, pois a maneira como foi formalizado o creditamento não \n\ncaracterizou o tipo apto à subsunção de incidência da penalidade. \n\nExplico. \n\nPrevê o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelos \n\nartigos 11 e 12 da Lei nº 8.212/1991, a imputação de multa regulamentar pelo cumprimento das \n\nobrigações acessórias com incorreções ou omissões. \n\nVeja-se que, a imputação da multa regulamentar se dá pela apresentação \n\ndeclaração, demonstrativo ou escrituração digital com incorreções ou omissões. Todavia, a \n\nRecorrente prestou informações na EFD-Contribuições, o que no meu entender, demonstra a \n\nespontaneidade da Recorrente para prestação a informação. \n\nSendo assim, não vislumbro nos autos pressupostos de materialidade para \n\nimputação da referida penalidade, pois os créditos aproveitados pela Recorrente decorreram da \n\nrevisão de apurações anteriormente formalizadas por ela perante à RFB. \n\nTrata-se de uma questão de direito, pois caso entenda a fiscalização que a \n\ncontribuinte não faz jus a tomada de créditos das contribuições, cabia à autoridade fiscal glosar a \n\ntomada de crédito indevida, que é materialização da ausência do direito pleiteado, não cabendo, \n\nportanto, concomitantemente, a glosa e a aplicação da multa, como aconteceu no presente caso. \n\nNeste sentido, não há requisitos autorizadores para manutenção da multa \n\nregulamentar imputada prevista no art. 12, II, da Lei 8.218/91, por isso, voto por dar provimento \n\nao presente tópico recursal para cancelar a multa regulamentar imputada prevista no art. 12, II, da \n\nLei 8.218/91. \n\n \n\nPor isso, dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "13.670",1, "16",1, "1991",1, "1999",1, "2018",1, "8.218",1, "9.779",1, "a",1, "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "alterada",1, "ao",1, "art",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}