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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E GESTORES.
A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos.
PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA. MULTA REGULAMENTAR.  CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE
Não houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o aproveitamento de créditos resulta na sua glosa e não em multa por omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos autorizadores para imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rafael Luiz Bueno da Cunha, que negavam provimento ao recurso voluntário para manter a imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.732918/2019-66  

ACÓRDÃO 3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124 e 135 DO CTN. SÓCIOS E 

GESTORES.  

A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige 

a efetiva caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, 

diretor, gerente ou representante da empresa e a demonstração da prática 

de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à 

lei, contratos e estatutos. 

PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. GLOSA. MULTA 

REGULAMENTAR.  CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE 

Não houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação 

dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o 

aproveitamento de créditos resulta na sua glosa e não em multa por 

omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos 

autorizadores para imputação da multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, 

de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterada pela 

Lei nº 13.670, de 2018. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rafael Luiz 

Bueno da Cunha, que negavam provimento ao recurso voluntário para manter a imputação da 

multa prevista no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 

1991, alterada pela Lei nº 13.670, de 2018. 

Fl. 978DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.371 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.732918/2019-66 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de Infração para exigência 

de multa regulamentar pela apresentação da Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-

Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas à Contribuição para o 

PIS/Pasep (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no 

art. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, 

alterada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018.  

A Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e 

agenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. 

 Foram lavrados 03 autos de infrações, sendo que no presente processo tratamos 

da imputação de multa regulamentar pela apresentação a entrega da Escrituração Fiscal Digital – 

Contribuições (EFD-Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas ao 

PIS/COFINS: 

 

O contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, 

fazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário 

2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que 

reverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é 

compensado com os retidos na fonte. 

Fl. 979DF  CARF  MF

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 3 

Em relação ao PIS e COFINS, o contribuinte não realizou a entrega da Escrituração 

Fiscal Digital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise 

quanto a composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de 

aquisição, bem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. 

Em procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a 

Escrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a 

composição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). 

Somente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, 

porém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. 

Posteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida 

em todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original 

pela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. 

Constatou-se também a tomada de créditos decorrentes da cessão de mão de obra 

terceirizada paga à pessoa jurídica, com base no inciso I do art. 3º da Lei 10.833/2003. 

Por entender como indevida a tomada dos respectivos créditos, tais dispêndios 

foram glosados, bem como, também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como 

responsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-

administrador. 

Cientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi 

julgada improcedente pela 7ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Juiz de Fora/MG, 

formalizada através do acórdão 09-75.050, assim ementado: 

 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO À 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.  

Aplica-se a multa regulamentar por infração à legislação tributária quando 

o contribuinte, obrigado à transmissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD-

Contribuições – para o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped –, o 

faz com informações inexatas, incompletas ou omitidas.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES, GERENTES OU 

REPRESENTANTES.  

Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem 

pessoalmente, de forma solidária com a contribuinte, pelos créditos 

Fl. 980DF  CARF  MF

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 4 

tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 

estatutos.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA.  

Está afastada a hipótese de nulidade do lançamento quando o auto de 

infração, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos 

legais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa.  

PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.  

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários 

à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de 

perícia.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua 

defesa, insurge-se contra a imputação da multa regulamentar, pugnando pelo cancelamento da 

autuação. 

 

Em suma, é o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora 

O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Ante a existência de preliminares arguidas, passo a analisá-las. 

 

I- DAS PRELIMINARES 

1.1- Da Diligência Fiscal 

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 5 

Pugna a Recorrente pela conversão do pleito em diligência fiscal, bem como, 

apresenta quesitos. 

No entendimento daquela autoridade, ratificado pelo julgador de piso, os 

custos/despesas cujos créditos descontados foram glosados não constituem insumos e/ ou não 

são essenciais nem relevantes ao desenvolvimento de sua atividade econômica da recorrente. 

Da sua análise, mais especificamente do voto condutor, consta expressamente as 

rubricas cujos créditos tiveram suas glosas mantidas e os respectivos fundamentos. 

O despacho decisório e a decisão recorrida foram proferidos, ambas as decisões 

permitiram à recorrente exercer seu direito de defesa. Tanto é verdade que o fez perante as 

autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. 

Outrossim, trata-se de pedido desnecessário, tendo em vista que o julgamento 

nesta fase recursal levará em conta o conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp 

nº 1.221.170/PR. 

Assim, entendo ser prescindível a realização de nova diligência fiscal por estarem 

presentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção desta relatora, sobretudo, 

indubitavelmente, o deferimento de nova diligência comprometerá a celeridade do processo e, 

por consequência, prejudicar a própria Recorrente. 

Neste tópico recursal, rejeito a preliminar de conversão do presente julgamento em 

diligência. Por isso, a indefiro.  

 

1.2- Da alegação de nulidade por vício material na constituição do crédito 

tributário- inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições  

Alega a Recorrente a existência de vício insanável na constituição do crédito 

tributário pela inclusão do ISS na base cálculo das contribuições. 

Todavia, tal alegação não merece prosperar. 

O ato administrativo da constituição do crédito tributário de ofício está 

devidamente motivado, no meu entendimento, não existem erros no tocante à descrição dos 

fatos capazes de trazer prejuízos ao exercício de defesa da Recorrente. 

Primeiro, de acordo com Decreto nº 70.235, 06/03/1972, somente são nulos os atos 

administrativos proferidos por autoridade incompetente e/ ou com preterição do direito de 

defesa, assim dispondo: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

Fl. 982DF  CARF  MF

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 6 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 

diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a 

pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada 

pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas 

no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Para arrematar, o auto de infração foi lavrado por servidor competente, 

descrevendo claramente a infração imputada ao sujeito passivo- aqui Recorrente, arrolando todas 

as razões de fato e de direito que ensejaram a sua lavratura, atendendo fielmente as disposições 

do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local 

da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado;  

II - o local, a data e a hora da lavratura;  

III - a descrição do fato;  

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-

la no prazo de trinta dias;  

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o 

número de matrícula. 

 

Ao contrário do entendimento da recorrente, a decisão revisora da autoridade 

administrativa está amparada no art. 142 e 149, ambos do CTN, pois o Fisco tem o poder-dever de 

examinar, por iniciativa própria, a regularidade do cumprimento, por parte das contribuintes, da 

legislação tributária.  

Daí, ante a suscitada nulidade da decisão recorrida sob o argumento de violação ao 

direito de defesa por vício material do ato administrativo é equivocada, não encontrando amparo 

legal. 

Fl. 983DF  CARF  MF

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 7 

Da sua análise- da decisão recorrida, mais especificamente do voto condutor, 

consta expressamente o enfrentamento das matérias impugnadas a permitir à recorrente exercer 

seu direito de defesa, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Tanto é verdade que 

o fez perante as autoridades julgadoras de primeira e segunda instância. 

A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa 

incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a 

nulidade. 

Desse modo, as conheço, porém, afasto a preliminar arguida. 

Enfrentada as questões preliminares, passamos a análise do mérito do presente 

recurso. 

 

II- DO MÉRITO 

2.1- Da solidariedade 

Conforme já relatado também foi incluído no polo passivo dessas autuações, como 

responsável tributário solidário: o Sr. Paulo Aragão de Almeida, CPF nº 200.024.594-34, sócio-

administrador. 

Alega  “PAULO”,  em  sua  peça  recursal,  inicialmente,  que  houve  equivocado  em

prego,  pela  fiscalização,  dos  arts.  124,  I,  e  135,  III,  do  Código  Tributário  Nacional, pois o 

mero inadimplemento de tributo não justifica, por si só, a caracterização da hipótese de 

responsabilização do sócio prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, assim como 

inexiste nos autos a comprovação do interesse comum para fins de aplicação do art. 124 do 

mesmo diploma legal. 

Entendo assistir razão o Sr. Paulo, aqui ora, segundo Recorrente. 

A responsabilidade tributária nos moldes dos arts. 124 e 135 do CTN exige a efetiva 

caracterização de interesse comum, que a pessoa física seja sócio, diretor, gerente ou 

representante da empresa e a demonstração da prática de atos dolosos contrários ao interesse do 

contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos. O que não se demonstrou nos presentes 

autos. 

Segundo o art. 146, III da Constituição Federal, cabe à lei complementar disciplinar 

normas gerais de direito tributário. Na parte que nos interessa, cumprindo este comando, temos o 

art. 135 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:  

I - as pessoas referidas no artigo anterior;  

Fl. 984DF  CARF  MF

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 8 

II - os mandatários, prepostos e empregados;  

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado. 

Observamos que a citada norma ao disciplinar o instituto da responsabilidade  

tributária limita sua aplicação àqueles que estejam na direção, gerência ou representação da 

pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, 

contrato social ou estatutos; estamos então diante de uma responsabilização decorrente de uma 

conduta contrária aos interesses da pessoa jurídica, justificando a responsabilização pessoal da 

pessoa física. 

A responsabilidade solidária de sócio por dívidas tributárias da sociedade só pode 

ser imposta quando presentes os requisitos do art. 135 do CTN, qual seja, quando os créditos 

tributários sejam "resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos". 

Entretanto, compulsando-se os autos, não há a descrição de uma específica 

conduta dolosa a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerante- o Sr. Paulo. 

Conforme defende a doutrina o art. 135 do CTN, nos dizeres do Professor Renato 

Lopes Becho (in “Responsabilidade Tributária de Terceiros”, 1ª ed. – 2014, p. 90), citando a Jurista 

Misabel Derzi, “o art. 135 exige dolo do responsável para imputação da responsabilidade pessoal 

decorrente da obrigação tributária.” 

Discorrendo sobre citado art. 135, o Professor Hugo de Brito Machado, em sua obra 

“Comentários ao Código Tributário Nacional” (Atlas, 2004), destaca: 

“Dessa forma, os diretores e sócios-gerentes apenas podem ser 

responsabilizados, nos termos do art. 135 do CTN, quando atuem fora dos 

limites de sua competência. Essa atuação, obviamente, é aquela que se dá 

com infração das normas que limitam essa competência, que são 

exatamente a lei societária, o contrato social ou os estatutos. Também 

chegaremos a essa conclusão através de um exame detido na legislação 

comercial, que, já dissemos, não difere substancialmente das disposições 

específicas do CTN. O artigo 10 da lei das Sociedades por Quotas determina 

a responsabilidade pessoal do sócio-gerente por atos praticados com 

violação do contrato ou da lei. O ‘contrato’, no caso, não é um contrato de 

mútuo, ou de compra e venda. É o contrato social. Da mesma maneira, a 

‘lei’ referida no dispositivo não é qualquer lei, mas a lei análoga ao 

contrato social, qual seja, a lei societária. Essa é a lição de Fran Martins, e 

de Amador Paes de Almeida. 

Sendo assim, a violação da lei societária pode ocorrer, dando azo à 

responsabilização do sócio-gerente ou diretor, em dois momentos 

Fl. 985DF  CARF  MF

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 9 

distintos. O primeiro, quando o fato gerador é praticado pelo diretor ou 

sócio-gerente fora de suas funções, extrapolando os limites impostos pelos 

atos constitutivos ou pela lei societária. É o caso, por exemplo, do sócio-

gerente que realiza operação mercantil vedada pelo contrato social. O 

segundo, quando embora o fato gerador tenha sido realizado pela pessoa 

jurídica, a dívida tributária não for adimplida em virtude de ato contrário à 

lei societária praticado pelo diretor ou sócio-gerente, como é o caso de 

liquidação irregular da sociedade, do desvio de recursos desta para a 

pessoa natural do diretor, ou quaisquer outros atos que, no dizer de 

Misabel Abreu de Machado Derzi, embora praticados em nome do 

contribuinte, são contrários aos seus interesses.” 

 

Portanto, para fins de caracterização da responsabilidade tributária nos moldes do 

art. 135 do CTN se faz necessária a demonstração dos elementos: efetiva classificação da pessoa 

física como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa; a prática de atos dolosos 

contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos, destacando que 

aqui não se trata de mera violação à lei tributária referente ao tributo que deixou de ser 

adimplido, e sim de violação à lei que traça diretrizes relacionadas ao exercício do cargo de gestão. 

Já a responsabilidade com base no art. 124 do CTN, exige o interesse comum do 

agente na prática do fato gerador. 

Todavia, a responsabilidade solidária por interesse comum, na forma do inciso I do 

art. 124 do CTN, aplica-se às pessoas que tenham realizado, conjuntamente, o fato gerador do 

tributo, não sendo o interesse econômico suficiente para caracterizar o interesse comum, sendo 

necessário a comprovação do interesse jurídico, decorrente de uma atuação comum ou conjunta 

na situação que constitui o fato gerador, o que não se tem demonstrado. 

Assim, para caracterização da responsabilidade solidária, nos interessa no presente 

caso a caracterização e infração à lei e a demonstração do interesse comum, situações não 

presentes no lançamento fiscal. 

Com a devida vênia, não há como concordar com o julgador de piso. Inicialmente, 

sobre o art. 124 do CTN, convém repetir os seus termos:  

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:  

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 

fato gerador da obrigação principal;  

II - as pessoas expressamente designadas por lei.  

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta 

benefício de ordem.” 

Fl. 986DF  CARF  MF

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 10 

 

  A solidariedade fundada no artigo 124, I, do CTN pressupõe prévio enquadramento 

da situação fática em uma hipótese legal de responsabilidade tributária. O interesse comum 

exigido pela lei não é o simples interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que 

constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação 

comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. 

  Por isso, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para afastar a 

responsabilidade tributária solidária e pessoal imputada ao Sr.  Paulo Aragão de Almeida, sócio-

gerente, CPF nº 200.024.594-34. 

 

2.2- Da imputação da multa regulamentar na EFD- Contribuições 

Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário contra lavratura de Autos de 

Infração para exigência de multa regulamentar pela apresentação da Escrituração Fiscal Digital – 

Contribuições (EFD-Contribuições) com informações inexatas, incompletas ou omitidas relativas à 

Contribuição para o PIS/Pasep (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 

(Cofins) prevista no art. 16 da Lei nº 9.779/99, c/c com inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de 

agosto de 1991, alterada pela Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018.  

A Recorrente tem como atividade principal, de acordo com o CNAE, a de seleção e 

agenciamento de mão de obra- prestadora de serviço de agenciamento e locação de mão de obra. 

O contribuinte adotou o regime de tributação com base no Lucro Real Anual, 

fazendo pagamentos do imposto por Estimativa mensal. Em todos os meses dos anos-calendário 

2015 e 2016, realizou balanço de suspensão, com ocorrência de prejuízo. Só no ajuste anual é que 

reverte o prejuízo, apresentando um pequeno lucro, gerando um imposto a pagar, o qual é 

compensado com os retidos na fonte. 

Em relação ao PIS e COFINS, o contribuinte realizou a entrega da Escrituração Fiscal 

Digital – Contribuições – EFD com os valores zerados, impossibilitando qualquer análise quanto a 

composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, decorrentes de suas operações de aquisição, 

bem como, em relação aos débitos incidentes sobre as vendas. 

Em procedimento fiscal, em 22/04/2019, o contribuinte foi intimado a apresentar a 

Escrituração Fiscal Digital – Contribuições – EFD dos anos-calendário 2015 e 2016, bem como, a 

composição da base de cálculo por rubrica fiscal do PIS e da Cofins (2015 e 2016). 

Somente em 22/10/2019, após sucessivas prorrogações de prazo, transmitiu as EFD, 

porém com créditos vultosos de PIS e Cofins em relação as empresas de prestação de serviço. 

Posteriormente, depois de intimado, ao apresentar a EFD-Contribuições preenchida 

em todos os meses dos anos-calendários 2015 e 2016, a multa foi reduzida para 75% da original 

pela autoridade fiscal, com base no parágrafo único, inciso II do artigo 12 da lei acima citada. 

Fl. 987DF  CARF  MF

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 11 

Neste ponto, alega a Recorrente ocorrência de espontaneidade, por isso entende 

ela ser passível o afastamento da multa regulamentar imputada. 

Entendo assistir razão a Recorrente, pois não se verifica os pressupostos da 

materialidade de aplicação da multa, pois a maneira como foi formalizado o creditamento não 

caracterizou o tipo apto à subsunção de incidência da penalidade. 

Explico. 

Prevê o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentado pelos 

artigos 11 e 12 da Lei nº 8.212/1991, a imputação de multa regulamentar pelo cumprimento das 

obrigações acessórias com incorreções ou omissões. 

Veja-se que, a imputação da multa regulamentar se dá pela apresentação 

declaração, demonstrativo ou escrituração digital com incorreções ou omissões. Todavia, a 

Recorrente prestou informações na EFD-Contribuições, o que no meu entender, demonstra a 

espontaneidade da Recorrente para prestação a informação. 

Sendo assim, não vislumbro nos autos pressupostos de materialidade para 

imputação da referida penalidade, pois os créditos aproveitados pela Recorrente decorreram da 

revisão de apurações anteriormente formalizadas por ela perante à RFB. 

Trata-se de uma questão de direito, pois caso entenda a fiscalização que a 

contribuinte não faz jus a tomada de créditos das contribuições, cabia  à autoridade fiscal glosar a 

tomada de crédito indevida, que é materialização da ausência do direito pleiteado, não cabendo, 

portanto, concomitantemente, a glosa e a aplicação da multa, como aconteceu no presente caso.  

Neste sentido, não há requisitos autorizadores para manutenção da multa 

regulamentar imputada prevista no art. 12, II, da Lei 8.218/91, por isso, voto por dar provimento 

ao presente tópico recursal para cancelar a multa regulamentar imputada prevista no art. 12, II, da 

Lei 8.218/91. 

 

Por isso, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

 

  

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima 

 
 

 

 

Fl. 988DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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