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Data do fato gerador: 26/08/2010
VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores.
AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que, na condição de  representante  do transportador  estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração.



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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.001683/2010-82  

ACÓRDÃO 3002-003.509 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do fato gerador: 26/08/2010 

VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 

INOCORRÊNCIA. 

Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e 

aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, 

permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e 

ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 

10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores. 

AGENTE MARÍTIMO.  INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA 

INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  

INOCORRÊNCIA.   

O agente marítimo que, na condição de  representante  do transportador  

estrangeiro,  comete  a infração  por  atraso  na  informação  sobre  carga  

transportada  responde  pela multa sancionadora da referida infração.  

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

Fl. 156DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.509 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.001683/2010-82 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão que julgou 

improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de multa 

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não prestar informações sobre carga transportada dentro do 

prazo estabelecido em norma, nestes termos: 

 

“A Agência de Navegação MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, CNPJ 

30.259.220/0003 - 67 (FILIAL), incluiu o Conhecimento Eletrônico(BL) CE 

150805162663986 a destempo em 26/08/2008, Às 17h36, segundo o prazo 

estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. A carga foi trazida 

ao Porto de Santos acondicionada no container MWC 6799477, pelo Navio M/V 

"LAURA MAERSK" em sua viagem 0814/0815, com atracação registrada em porto 

nacional às 13h46 do dia 14/08/2008. Os documentos eletrônicos de transporte que 

ampara a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 08000159218 (relativa A 

atracação em porto nacional), Escala 08000170157 (relativa A atracação no Porto 

de Santos), Manifesto Eletrônico 1508501453760, Conhecimento Eletrônico (BL) 

CE 150805162663986. 

 

[...] 

1.1 DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO 

 

No que tange ao prazo para prestação de informação,dispõe a IN - RFB n °800, de 

2007, nos artigos 22 e 50, verbis: 

 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações A 

RFB: 

 

[...] 

 

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 3 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e 

 

III - as relativas A Conclusão desconsolida g&amp;o, quarenta e oito horas antes da 

chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. 

 

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa 

somente serão obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009.(Redação dada pela IN 

RFB n° 899, de 29 de dezembro de 2008) 

 

Parágrafo único. 0 disposto no caput não exime o transportador da obrigação de 

prestar informações sobre: 

 

[...] 

 

II - as cargas transportadas, antes da atracação ou desatracação da embarcação em 

porto no País; 

 

[...] 

 

Com efeito, o Conhecimento Eletrônico CE 150805162663986 foi incluído em 

26/08/2008, Às 17h36, a atracação em porto nacional ocorreu em 14/08/2008, Às 

13h46, conforme Escala Eletrônica 08000159218 (relativa Atracação No Porto de 

Itajaí). 

 

[...] ” 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese: ilegitimidade passiva; nulidade do auto de infração por vício formal; que não deixou de 

prestar informações; que o registro no SISCOMEX ainda fora do prazo, mas antes da lavratura de 

um auto de infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a 

aplicação de penalidade. 

 

Em julgamento, acordam os membros da 20ª Turma de Julgamento, por unanimidade 

de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

“Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 26/08/2010 

Fl. 158DF  CARF  MF

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 4 

Obrigação acessória. 

Informação sobre carga transportada. Prestação efetuada a destempo. Multa 

prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Norma de conduta. 

Tipificação. Inaplicabilidade da denúncia espontânea. 

 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente 

apresentados em sede de Impugnação e, ainda, alegando, em sede preliminar que teria havido 

retificação de dados no sistema siscomex carga e que a COSIT, através da solução de consulta de 

04/02/2016, já teria definido que as alterações ou retificações das informações já prestadas 

anteriormente não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a 

aplicação de multa. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora 

 

Preliminar 

 

2 - DA ALEGAÇÃO ACERCA DA RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E A IMPOSSIBILIDADE 

DE APLICAÇÃO DE MULTA - ENTENDIMENTO COSIT: 

Em sede de Impugnação a, ora Recorrente, alegou como preliminar: 1) a sua 

ilegitimidade para figurar no auto de infração, sob o fundamento de que não seria transportadora, 

mas sim agente de navegação e, ainda; 2) sustentou existir vício formal no auto de infração, sob o 

fundamento de que a descrição do fato que ensejou a aplicação da multa não teria sido realizada de 

forma clara e completa em violação ao artigo 10 do Decreto nº 70.235 de 72. 

 

Quanto ao mérito, alegou que todas as informações teriam sido prestadas tendo 

afirmado, genericamente, que “[...] Se houve alguma alteração ou necessidade de retificação, não 

poderá tal procedimento ser enquadrado neste dispositivo.” 

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 5 

 

Em sede de Recurso Voluntário, afirmou que “o fato gerador da pena aplicada se 

deu em razão de retificação de dados no sistema, hipótese esta, que não configura ausência de 

informação mas sim, tão somente, alteração de informação já devidamente prestada, o que afasta 

por completo a imposição de tal penalidade.” 

 

Diante deste cenário, cabe esclarecer que o Recurso Voluntário deve ater-se às 

matérias mencionadas na impugnação e analisadas na decisão recorrida, de modo que as alegações 

que não tenham sido arguidas na impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias 

novas, de modo que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar o princípio da 

não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo administrativo fiscal. 

 

Assim, tem entendido este Egrégio Conselho, vejamos: 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2008 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES 

CONSIDERADAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. APLICAÇÃO DO 

PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 

As matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo impugnante serão 

consideradas não impugnadas e, portanto, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 

70.235/72, devem ser tidas como matérias processualmente preclusas. O Recurso 

Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação e analisadas na 

decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na 

impugnação não poderão ser conhecidas por se tratar de matérias novas, de modo 

que se este Tribunal entendesse por conhecê-las estaria aí por violar o princípio 

da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo 

administrativo fiscal. (Processo nº Recurso Acórdão nº Sessão de Recorrente 

Interessado Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

10980.723524/2009-86 Voluntário 2003-003.517 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª 

Turma Extraordinária 25 de agosto de 2021 JOÃO JOSÉ BUBNIAK FAZENDA 

NACIONAL ) 

 

Portanto, entendo não ser possível analisar esta nova preliminar de mérito, segundo a 

qual o fato gerador da multa seria decorrente de mera retificação. 

 

Fl. 160DF  CARF  MF

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 6 

3 - DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: 

 

A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e que 

como ela que não é transportadora mas, tão somente, atuou como agente de transportador marítimo 

ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não poderia ter sido 

responsabilizada pelo cometimento da infração. 

 

O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do 

transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de 

veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o estabelecimento da forma 

e do prazo como isso deve ser feito: 

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no 

prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

 

O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima nacional. 

Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos por um 

estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando ele não 

mais se encontrar no País. 

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

 

[...] 

 

§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 

O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o agente 

marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas nele 

transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho: 

 

Assunto: Obrigações Acessórias Data 

do fato gerador: 16/05/2008 

Fl. 161DF  CARF  MF

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 7 

AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA 

INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 

INOCORRÊNCIA. 

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada 

responde pela multa sancionadora da referida infração. (…)." (Processo 

11128.007671/200847 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria do Socorro 

Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302004.311 grifei) 

 

 

Assunto: Obrigações Acessórias Data 

do fato gerador: 06/02/2011 

INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. 

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de 

embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito 

Tributário Mantido." (Processo 11684.720091/201139 Data da Sessão 27/11/2013 

Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802002.315) 

 

 

Cabível destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em 

sessão de 06/08/2021, vejamos: 

Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do 

transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 

inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Dessarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as cargas nele 

transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, respondendo por 

eventuais infrações ocorridas. 

 

Fl. 162DF  CARF  MF

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 8 

4 - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: 

 

Ainda em sede de preliminar, argui a Recorrente que o Auto de Infração padece de 

vício formal, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não 

se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição 

dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da 

multa.” 

 

Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, apontadas 

pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de forma, contando 

com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de direito que ensejaram 

a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado. 

 

Ao contrário do que afirma a Recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando 

demonstra que: 

 

“Em 14/11/2008 foi protocolado o PCI Eqvib, solicitando o desbloqueio, no sistema 

CARGA, do manifesto eletrônico 1508502041113, pois este(s) foi vinculado fora do 

prazo estabelecido em norma, o que ocasionou bloqueio automático gerado pelo 

sistema (doc.01). 

Pesquisando no Siscomex Carga, verifica-se que figura como transportador 

responsável, portanto obrigado a prestar as informações à RFB, a empresa Maersk 

Brasil Brasmar Ltda, CNPJ n° 30.259.220/0003-67 (doc.02). 

[...] Portanto, nos termos das normas de procedimentos em vigor, a empresa supra é 

considerada responsável para efeitos legais e fiscais pela apresentação dos dados e 

informações eletrônicas na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do 

Brasil - RFB. ” 

 

O relatório fiscal também é específico em relação ao prazo para a prestação das 

informações e ao fundamento legal para a aplicação da penalidade: 

 

“No que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe a IN RFB n° 

800/2007 em seu artigo 22: 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçama bordo; e 

Estabelece, ainda, o § 1° do art 45: 

 

§ lº Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração 

Fl. 163DF  CARF  MF

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 9 

efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo 

mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de 

exceção, e a atracação da embarcação".” 

 

Além disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla 

defesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatórias e recursais, atacando 

todos os fundamentos da autuação. 

 

Pelo exposto, rejeito também a preliminar de vício formal no Auto de Infração. 

 

Mérito 

 

- DA ALEGAÇÃO PELO NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO: 

 

A Recorrente alega que a solicitação de retificação efetuada pelo transportador no 

sistema, por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção e que, nesse 

sentido, entendeu a jurisprudência consolidada, através da Solução de Consulta COSIT nº 02, 

abaixo destacada: 

 

“Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que: 

 

a) a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto Lei nº 37, 

de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a 

forma ou nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de 

dezembro de 2007; 

 

b) as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos 

intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não 

sendo cabível, portanto, a aplicação da multa aqui tratada.” 

Ademais, informa que o reconhecimento da infração bem como a incidência de 

multa estaria afastada por conta da não obrigatoriedade de observância dos prazos previstos no art. 

22 desta Instrução Normativa, antes de 10 de abril de 2009, nos termos do art. 50 da mesma IN 800 

(cuja nova redação foi dada pela IN RFB 899/08), por se tratar de retificação. 

 

É o que passo a decidir. 

 

A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores 

deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, no 

que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: 

Fl. 164DF  CARF  MF

Original



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 10 

 

" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

 

(...) 

 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de 

CE a manifesto e de manifesto a escala: 

 

(...) 

 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (...)" 

 

O prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007, o 

prazo é de 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. Consta no 

histórico de bloqueio anexado a estes autos que a sua causa foi a vinculação/alteração de manifesto 

após o prazo de atracação, vejamos: 

 

 

 

No próprio pedido de desbloqueio no sistema carga, a autuada apresenta como 

motivo da solicitação “vinculação man/esc pós prazo ou atracação”, portanto, quanto ao fato 

inexiste qualquer dúvida. 

 

Desta forma, comprovado que a empresa transportadora prestou as informações a 

destempo, após mais de 48 horas da chegada da embarcação, deve ser efetivamente aplicada a 

penalidade. 

 

Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, "e", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a 

penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, ou 

Fl. 165DF  CARF  MF

Original



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quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal na 

forma e prazo por ela prevista: 

 

"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas: 

 

(...) 

 

IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

 

(...) 

 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria 

da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a 

prestadora de serviços de transporte internacional expresso portaaporta, ou ao 

agente de carga; e" 

f)  

Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/03/2011 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. 

 

É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre 

veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE 

PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva 

nos termos previstos na lei. (Processo nº 10314.005370/201114 Recurso nº 

Voluntário Acórdão nº 3003000.003 – Turma Extraordinária / 3ª Turma Sessão de 

11 de dezembro de 2018) 

 

- DENÚNCIA ESPONTÂNEA: 

 

Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do 

prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades 

administrativas e, por esta razão, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da autuação, 

em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n°. 

37/66 e 138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: 

 

Fl. 166DF  CARF  MF

Original



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Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 

pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente 

penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” 

 

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou 

do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 

montante do tributo dependa de apuração. 

 

No entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos 

termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018: 

 

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 

dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de 

informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do 

art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).  

Acórdãos  Precedentes:  3102-001.988,  de  22/08/2013; 3202-000.589, de 

27/11/2012; 3402-001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 

24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802- 000.570, de 05/07/2011; 

3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 

27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017. 

 

A matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, conforme 

jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, Relator 

Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022: 

 

    EMENTA 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE 

INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. 

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. 

SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

 

1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: "A multa 

aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de 

informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente 

privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o 

Fl. 167DF  CARF  MF

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 13 

controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou 

destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a 

exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações 

devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) Ao contrário do que entende a 

autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a 

prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a 

imposição de multa pela autoridade fiscal" (fls. 410-417, e-STJ). 

 

2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório 

dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. 

 

3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o 

entendimento do STJ de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir 

a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" 

(AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda 

Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021). 

 

4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este 

pedido. 

 

Conclusão 

 

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 
 

 

 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	1.1 DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

	Voto
	2 - Da alegação acerca da retificação de informações e a impossibilidade de aplicação de multa - entendimento COSIT:
	PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

	3 - Da alegação de ilegitimidade passiva:
	AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
	INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO.

	4 - Da alegação de nulidade do auto de infração:
	- Da alegação pelo não cometimento da infração:
	ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
	PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.

	- Denúncia espontânea:
	EMENTA


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