dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,13819.903585/2011-18,202503,7229114,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.576,Decisao_13819903585201118.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,13819903585201118_7229114.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850933,2025,2025-03-29T09:38:08.038Z,N,1827920792164237312,"Metadados => date: 2025-03-13T17:52:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:52:31Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:52:31Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:52:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:52:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:52:31Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:52:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:52:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:52:31Z; created: 2025-03-13T17:52:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-13T17:52:31Z; pdf:charsPerPage: 1211; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:52:31Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.903585/2011-18 ACÓRDÃO 3002-003.576 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULUS GRAF EMBALAGENS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Fl. 737DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.576 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903585/2011-18 2 RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 1º trimestre de 2007, no montante de R$8.150,24. Para tanto, foram transmitidos os seguintes documentos: PER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC ATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO 04466.98193.170211.1.5.01-1606 8.150,24 - 13819.903585/2011-18 Pedido de Ressarcimento 1º TRIMESTRE 2007 36890.20135.290411.1.3.01-0870 8.150,24 8.150,24 13819.903585/2011-18 Declaração de Compensação 1º TRIMESTRE 2007 20537.46432.220211.1.7.01-4306 10.868,78 10.868,78 13819.903585/2011-18 Declaração de Compensação 4º TRIMESTRE 2007 A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o Despacho Decisório de fls. 02/06, com o deferimento parcial do saldo credor requerido e, consequentemente, com a homologação parcial da compensação declarada. Fundamentou-se o ato decisório nos seguintes termos: Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração acima identificados, constatou-se o seguinte: - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$8.150,24 - Valor do crédito reconhecido: R$6.705,41 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): - Constatação de utilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor passível de ressarcimento em períodos subseqüentes ao trimestre em referência, até a data da apresentação do PER/DCOMP. O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 20537.46432.220211.1.7.01-4306 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 36890.20135.290411.1.3.01-0870 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 04466.98193.170211.1.5.01-1606 Original Processo 13819.903585/2011-18 Acórdão n.º 09-66.673 DRJ/JFA Fls. 722 3 Inconformado, o contribuinte Fl. 738DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.576 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903585/2011-18 3 apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 13/14, abaixo representada por excertos de seu texto, em que ficam expressos os motivos da contestação: DOS FATOS E FUNDAMENTOS No PER/DCPMP 04466.98193.170211.1.5.01-1606 o crédito pleiteado foi de R$8.150,24 e o crédito reconhecido R$6.705,41-1º trimestre de 2007. Requer seja reconhecido a compensação dos valores nos seguintes per/dcomp 38890.20135.290411.1.1.3.01-0870 no valor de R$8.150,24, Valor utilizado R$8.150,24. O per/dcomp 04466.98193.170211.1.5.01-1606 foi o primeiro per/dcomp, não existindo, portanto, valor a ser descontado, deve, portanto, ser reconhecido o valor total do pedido, o que desde já requer. Ante o exposto requer extinção do débito cobrado no valor de 12.313,61 mais juros e multas, por não ter procedência. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Inconformada com a decisão da DRJ que não acatou o pedido retificação da compensação relativos ao saldo credor do IPI do 1º trimestre de 2007, no montante de R$ 8.150,24, propôs o presente recurso voluntário. A recorrente alega que ocorreu um erro no preenchimento do PER/COMP, que originou o débito e, assim, pediu a cancelamento da compensação. Por outro lado, a DRJ justifica em síntese: Como se pode ver, no Detalhamento da Compensação, demonstrativo que compõe o Despacho Decisório, reproduzido acima, não sobrou parcela do crédito para apropriação no débito inserido na DCOMP nº 38890.20135.290411.1.1.3.01- 0870. Todo o crédito foi direcionado à DCOMP nº 20537.46432.220211.1.7.01- 4306. Feita essa conferência inicial, depreende-se da manifestação de inconformidade que o contribuinte pretende a reconsideração, retificação da compensação efetivada, tanto no campo do crédito, quanto no campo do débito. Quanto ao crédito, há de se destacar, de pronto, que foi parcialmente consumido pelo contribuinte, nos períodos de apuração subsequentes ao 1º trimestre de 2007, pelos débitos decorrentes das saídas de produtos para o mercado nacional. Tudo isso pode ser conferido nos diversos PER relacionados no Demonstrativo de Fl. 739DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.576 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903585/2011-18 4 Apuração Após o Período do Ressarcimento, também parte integrante do Despacho Decisório. Nenhum “débito ajustado”, ali relacionado, é indevido. Todos decorrem, como declarado pelo contribuinte em cada PER, de “saídas de produtos industrializados para o mercado nacional”. Desse modo, quanto ao saldo credor deferido não há nada a modificar. Com relação ao confronto do saldo credor deferido com o débito da DCOMP nº 20537.46432.220211.1.7.01-4306, dado que lhe foi concedida a primazia na compensação em detrimento da DCOMP nº 38890.20135.290411.1.1.3.01-0870, também nenhum ajuste poderá ser realizado no âmbito da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. Isso decorre do fato de que rever a compensação ou retificá-la não compete a este órgão de julgamento. Com base no princípio da verdade material a recorrente pretende a reconsideração, retificação da compensação efetivada no campo do débito. Alega ainda que diante do erro no preenchimento da PER/DCOMP, a autoridade administrativa sob o argumento de que não é de sua competência, não retifique os valores (débitos) declarados pelo contribuinte. Entendo que o direito à compensação, ressarcimento e compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus conforme menciona o art. 170 do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) Fl. 740DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.576 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903585/2011-18 5 No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e liquidez ao crédito pleiteado. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo. Conclusão Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 741DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295