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PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.903585/2011-18  

ACÓRDÃO 3002-003.576 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULUS GRAF EMBALAGENS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 

É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito 

alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento 

PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente  

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

    

 

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ACÓRDÃO  3002-003.576 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.903585/2011-18 

 2 

 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÕES DE 

COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 1º trimestre de 2007, no 

montante de R$8.150,24. Para tanto, foram transmitidos os seguintes 

documentos: 

PER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC 

ATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO 

04466.98193.170211.1.5.01-1606 8.150,24 - 13819.903585/2011-18 Pedido de 

Ressarcimento 1º TRIMESTRE 2007 36890.20135.290411.1.3.01-0870 8.150,24 

8.150,24 13819.903585/2011-18 Declaração de Compensação 1º TRIMESTRE 2007 

20537.46432.220211.1.7.01-4306 10.868,78 10.868,78 13819.903585/2011-18 

Declaração de Compensação 4º TRIMESTRE 2007 A análise da petição do 

interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o Despacho Decisório de fls. 

02/06, com o deferimento parcial do saldo credor requerido e, 

consequentemente, com a homologação parcial da compensação declarada. 

Fundamentou-se o ato decisório nos seguintes termos: 

Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração 

acima identificados, constatou-se o seguinte: 

- Valor do crédito solicitado/utilizado: R$8.150,24 - Valor do crédito reconhecido: 

R$6.705,41 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em 

razão do(s) 

seguinte(s) motivo(s): 

- Constatação de utilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor 

passível de ressarcimento em períodos subseqüentes ao trimestre em referência, 

até a data da apresentação do PER/DCOMP. 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: 

HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 

20537.46432.220211.1.7.01-4306 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada 

no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 

36890.20135.290411.1.3.01-0870 Não há valor a ser restituído/ressarcido para 

o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 

04466.98193.170211.1.5.01-1606 Original Processo 13819.903585/2011-18 

Acórdão n.º 09-66.673 DRJ/JFA Fls. 722 3 Inconformado, o contribuinte 

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 3 

apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 13/14, abaixo representada 

por excertos de seu texto, em que ficam expressos os motivos da contestação: 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS No PER/DCPMP 04466.98193.170211.1.5.01-1606 o 

crédito pleiteado foi de R$8.150,24 e o crédito reconhecido R$6.705,41-1º 

trimestre de 2007. 

Requer seja reconhecido a compensação dos valores nos seguintes per/dcomp 

38890.20135.290411.1.1.3.01-0870 no valor de R$8.150,24, Valor utilizado 

R$8.150,24. 

O per/dcomp 04466.98193.170211.1.5.01-1606 foi o primeiro per/dcomp, não 

existindo, portanto, valor a ser descontado, deve, portanto, ser reconhecido o 

valor total do pedido, o que desde já requer. 

Ante o exposto requer extinção do débito cobrado no valor de 12.313,61 mais 

juros e multas, por não ter procedência. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Inconformada com a decisão da DRJ que não acatou o pedido retificação da 

compensação relativos ao saldo credor do IPI do 1º trimestre de 2007, no montante de R$ 

8.150,24, propôs o presente recurso voluntário. 

A recorrente alega que ocorreu um erro no preenchimento do PER/COMP, que 

originou o débito e, assim, pediu a cancelamento da compensação. 

Por outro lado,  a DRJ justifica em síntese: 

Como se pode ver, no Detalhamento da Compensação, demonstrativo que 

compõe o Despacho Decisório, reproduzido acima, não sobrou parcela do crédito 

para apropriação no débito inserido na DCOMP nº 38890.20135.290411.1.1.3.01-

0870. Todo o crédito foi direcionado à DCOMP nº 20537.46432.220211.1.7.01-

4306. Feita essa conferência inicial, depreende-se da manifestação de 

inconformidade que o contribuinte pretende a reconsideração, retificação da 

compensação efetivada, tanto no campo do crédito, quanto no campo do débito. 

Quanto ao crédito, há de se destacar, de pronto, que foi parcialmente consumido 

pelo contribuinte, nos períodos de apuração subsequentes ao 1º trimestre de 

2007, pelos débitos decorrentes das saídas de produtos para o mercado nacional. 

Tudo isso pode ser conferido nos diversos PER relacionados no Demonstrativo de 

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 4 

Apuração Após o Período do Ressarcimento, também parte integrante do 

Despacho Decisório. Nenhum “débito ajustado”, ali relacionado, é indevido. 

Todos decorrem, como declarado pelo contribuinte em cada PER, de “saídas de 

produtos industrializados para o mercado nacional”. Desse modo, quanto ao saldo 

credor deferido não há nada a modificar. Com relação ao confronto do saldo 

credor deferido com o débito da DCOMP nº 20537.46432.220211.1.7.01-4306, 

dado que lhe foi concedida a primazia na compensação em detrimento da DCOMP 

nº 38890.20135.290411.1.1.3.01-0870, também nenhum ajuste poderá ser 

realizado no âmbito da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. Isso decorre do 

fato de que rever a compensação ou retificá-la não compete a este órgão de 

julgamento. 

 

Com base no princípio da verdade material a recorrente pretende a reconsideração, 

retificação da compensação efetivada no campo do débito.  

Alega ainda que diante do erro no preenchimento da PER/DCOMP, a autoridade 

administrativa  sob o argumento de que não é de sua competência, não retifique os valores 

(débitos) declarados pelo contribuinte. 

Entendo que o direito à compensação, ressarcimento e compensação deve ser 

comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus conforme menciona o art. 170 do CTN: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo 

administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao 

autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu 

direito;  

(...) 

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 5 

No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar 

as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e 

liquidez ao crédito pleiteado.  

Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado 

por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo.  

Conclusão 

Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 741DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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