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INTERPRETAÇÃO LITERAL.\nA interpretação das normas isentivas deve ser feita de forma literal, como previsto no artigo 111, inciso II, do CTN, não sendo possível estender as hipóteses legais por analogia.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.723650/2012-72", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229861", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.234", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510723650201272.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10510723650201272_7229861.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10852311", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:10.808Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791674552320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T13:02:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:02:14Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:02:14Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:02:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:02:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:02:14Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:02:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:02:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:02:14Z; created: 2025-03-18T13:02:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-18T13:02:14Z; pdf:charsPerPage: 1197; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:02:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ANTONIO JOSE ROCHA MESSIAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2009 \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL \n\nMantém-se o lançamento de imposto de renda apurado sobre ganhos de \n\ncapital de imóvel rural utilizado para integralização de capital a valor de \n\nmercado, uma vez que foram utilizados os valores dos VTN declarados pelo \n\ncontribuinte nas DIATs referentes aos anos de aquisição e de alienação do \n\nimóvel conforme determinado pela legislação. \n\nISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. \n\nA interpretação das normas isentivas deve ser feita de forma literal, como \n\nprevisto no artigo 111, inciso II, do CTN, não sendo possível estender as \n\nhipóteses legais por analogia. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 2 \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda \n\nPessoa Física em razão de ter sido apurado indício de omissão de ganho de capital no ano \n\ncalendário 2009 da Recorrente em razão de ter adquirido os imóveis rurais Fazenda Cachoeira e \n\nFazenda Riachão por sucessão e com posterior alienação. \n\nA Recorrente apresentou impugnação (fls. 792-800) em que alegou que a base de \n\ncálculo imputada estaria dissociada do Valor da Terra Nua (VTN) e que o negócio subjacente da \n\nalienação teria a finalidade de reforma agrária, de modo que seria isenta de ganho de capital, \n\nimpugnação esta que foi julgada improcedente pelo acórdão nº 03-70.628, proferido pela 3ª \n\nTurma da DRJ/BSB (fls. 804-827), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nNULIDADE POR VÍCIOS NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL \n\nNão há razões para que se declare a nulidade de auto de infração quando \n\ndemonstrado que a apuração do ganho de capital observou todos os requisitos \n\nlegais. \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL Mantém-se o lançamento \n\nde imposto de renda apurado sobre ganhos de capital de imóvel rural utilizado \n\npara integralização de capital a valor de mercado, uma vez que foram utilizados os \n\nvalores dos VTN declarados pelo contribuinte nas DIATs referentes aos anos de \n\naquisição e de alienação do imóvel conforme determinado pela legislação. \n\n \n\nCientificada em 27/12/2016 (fl. 810) a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n25/01/2017 (fls. 815-825) em que alega os mesmos pontos de mérito trazidos na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 3 \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais \n\npressupostos de admissibilidade. \n\nA Recorrente pede que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, pedido este que \n\nresta prejudicado em razão da atribuição automática do efeito pretendido pela Recorrente, \n\nconforme previsto no artigo 151, inciso III, do CTN. \n\nA lide versa sobre a regularidade da exigência de ganho de capital pela alienação de \n\nimóveis rurais, eis que a Recorrente defende que a fiscalização se valeu de base de cálculo maior \n\nque a devida, que seria correspondente ao VTN, além de ter ignorado que há causa isentiva \n\nrelativa ao ganho de capital por se relacionar com a reforma agrária. \n\n \n\nGanho de capital imóvel rural sem apresentação de DIAT \n\nCom relação ao primeiro argumento, cumpre destacar que este se fundamenta no \n\nartigo 19, da Lei nº 9.393, de 1996, que possui a seguinte redação: \n\n \n\nArt. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de \n\ncapital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de \n\naquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, \n\nobservado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua \n\naquisição e de sua alienação. \n\n \n\nO artigo 14 do mesmo diploma legal prevê que essa base de cálculo será apurada \n\ncom base no DIAT (previsto no artigo 8º), documento que deveria ser entregue no ano calendário \n\nda aquisição e da alienação, o que permitiria a aferição do VTN, sob pena de ser facultado à RFB \n\nrealizar o lançamento de ofício do imposto devido, conforme artigos abaixo transcritos: \n\n \n\nArt. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o \n\nDocumento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada \n\nimóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN \n\ncorrespondente ao imóvel. \n\n§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do \n\nano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a \n\npreço de mercado. \n\n§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. \n\n2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT. (...) \n\n \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 4 \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de \n\nsubavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a \n\nSecretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de \n\nofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes \n\nde sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau \n\nde utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. \n\n \n\nA Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001 previa uma série de regras para a \n\naferição da base de cálculo do ganho de capital nesta hipótese, sendo relevante pontuar os seus \n\nartigos 9, 10 e 19: \n\n \n\nIMÓVEL RURAL \n\nArt. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de \n\naquisição o valor relativo à terra nua. \n\n§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o \n\nda respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias \n\n(construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e \n\ntemporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou \n\nmelhoradas. \n\n§ º Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido deduzidos como \n\ndespesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser \n\ncomputados para efeito de apuração de ganho de capital. \n\nArt. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo \n\nde aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de \n\nInformação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do \n\nano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8o e 14 da Lei No 9.393, de 1996. \n\n§ 1º No caso de o contribuinte adquirir: \n\nI - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à \n\ndiferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição; \n\nII - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua \n\nentrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de \n\nalienação de mesmo valor. \n\n§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição \n\nou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação \n\no valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. \n\n§ 3º O disposto no § 2o aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à \n\napresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral \n\n(Diac). \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 5 \n\n \n\nVALOR DE ALIENAÇÃO \n\nArt. 19. Considera-se valor de alienação: \n\nI - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos; \n\nII - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro; \n\nIII - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento \n\nou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor \n\nefetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida; \n\nIV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada \n\ncondômino ou co-proprietário; \n\nV - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna; \n\nVI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente: \n\na) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido \n\ndeduzido como custo ou despesa da atividade rural; \n\nb) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido \n\ndeduzidas como custo ou despesa da atividade rural. \n\n§ 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de \n\nalienação da terra nua: \n\nI - o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido \n\nentregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação; \n\nII - o valor efetivamente recebido, nos demais casos. \n\n§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às \n\nbenfeitorias é computada: \n\nI - como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido \n\ndeduzido como custo ou despesa da atividade rural; \n\nII - como valor da alienação, nos demais casos. \n\n \n\nVeja-se que a legislação vigente trazia disposições específicas para que a Recorrente \n\npudesse considerar a base de cálculo da alienação apenas com base no VTN, isto é, as benfeitorias \n\nterem sido deduzidas como custo ou despesa de atividade rural. \n\nPor este motivo, a DRJ muito bem enfrentou a questão, por argumentos \n\ncomplementares aos fundamentos já trazidos que adiro como autorizado pelo artigo 114, § 12, \n\ninciso I, do RICARF, nos termos abaixo: \n\n \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 6 \n\nA seguir, serão feitas considerações acerca da forma de apuração do ganho de \n\ncapital referentes a alienação de imóveis rurais: \n\nAs pessoas físicas que auferirem lucros na alienação de bens ou direitos estão \n\nsujeitas ao pagamento do imposto de renda, e o imposto tem como base de \n\ncálculo o ganho de capital apurado pela diferença entre o custo de aquisição e o \n\nde alienação do imóvel, com os ajustes previstos na legislação. \n\nEm se tratando de imóvel rural, há que se distinguir algumas situações, a primeira \n\nsituação ocorre quando o contribuinte, pessoa física é produtor rural e explora o \n\nimóvel alienado. \n\nNesse caso, o sujeito passivo pode deduzir despesas com benfeitorias, tanto as \n\npreexistentes quanto as supervenientes, desde que devidamente comprovadas, \n\ncomo despesas da atividade rural, e o ganho de capital é apurado com base no \n\nValor da Terra Nua – VTN informado nas Declarações de Imposto de Territorial \n\nRural – DIAT, no ano da aquisição e no ano da alienação, enquanto o valor das \n\nbenfeitorias na venda do imóvel rural devem ser oferecidas a tributação como \n\nreceitas da atividade rural. \n\nAdemais, é essencial que o contribuinte, além de explorar o imóvel na atividade \n\nrural, entregue as DIAT’s correspondentes ao ano-calendário da aquisição e ao \n\nano da alienação. \n\nA segunda situação ocorre quando o sujeito passivo não explora o imóvel na \n\natividade rural ou deixa de considerar como despesas da atividade rural as \n\nbenfeitorias preexistentes e supervenientes, nesse caso, tanto o VTN quanto o \n\nvalor das benfeitorias devem ser levados em consideração na apuração do ganho \n\nde capital. \n\nO contribuinte não apresentou Declaração de Ajuste para o exercício e não há nos \n\nautos provas que nos permitam verificar o valor do custo de benfeitorias \n\neventualmente existentes nos imóveis alienados. \n\nComo já mencionado, para que o ganho de capital seja apurado com base no VTN, \n\nhá que se apresentar DIAT e tributar o valor de venda das benfeitorias como \n\nreceita da atividade rural, desde que o contribuinte explore na atividade rural o \n\nimóvel alienado. \n\nComo o sujeito passivo não explorava o imóvel na atividade rural, o ganho de \n\ncapital deve ser apurado com base nos valores de aquisição e de alienação. (fls. \n\n807-808) \n\n \n\nA título de complementação, cumpre destacar que o livro de perguntas e respostas \n\nsobre a forma de apuração do ganho de capital de 2009 deixava claro que, quando não há a \n\nentrega do DIAT para imóvel rural alienado, deve o contribuinte apurar ganho de capital com base \n\nnos valores reais de transações de compra e alienação do imóvel, nos termos abaixo: \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 7 \n\n \n\n590 — Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, \n\na partir de 01/01/1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega \n\nou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o VTN de compra ou de venda, \n\nou ambos? \n\n \n\nO contribuinte deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores \n\nreais das transações de compra e de alienação do imóvel. \n\n \n\nOutrossim, os julgados administrativos apresentados pela Recorrente adotam a \n\nmesma fundamentação de que seria necessária a transmissão do DIAT para que fosse possível se \n\nvaler da base de cálculo diferenciada prevista na legislação para este tipo de operação, o que não \n\nocorreu neste caso. \n\nAssim, uma vez que a Recorrente alega genericamente que há incorreção da base, \n\nmas não comprova ter transmitido a DIAT e tampouco justifica qual seria a base de cálculo \n\nadequada, é evidente a improcedência deste capítulo recursal. \n\n \n\nIsenção para reforma agrária por analogia \n\nO segundo capítulo não merece melhor sorte. Isso, pois a Recorrente alega que o \n\nnegócio subjacente ao firmado teria como escopo o combate à pobreza rural e que os \n\nbeneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária deveriam, mutatis mutandis, gozar dos \n\nmesmos benefícios da indenização paga quando há desapropriação do imóvel para fins de reforma \n\nagrária. \n\nVeja que a Recorrente reconhece que sua hipótese não é aquela prevista no artigo \n\n28 da Instrução Normativa 84, de 2001, pois não houve qualquer desapropriação e sim alienação, \n\nmas pede que seja ampliado o escopo da norma isentiva para lhe beneficiar. Ocorre que isso é \n\nvedado pelo artigo 111, inciso II, do CTN, que prevê que a interpretação da norma deve ser literal \n\nnos casos de isenção. \n\nAssim, isenção para desapropriação não se confunde com isenção para alienação, \n\nainda que a finalidade a ser alcançada com o negócio jurídico possa ser a mesma. Em verdade, a \n\ninterpretação literal veda exatamente a ampliação do comando normativo pela teleologia, o que \n\ninfirma todo este fundamento recursal. \n\nAlém do mais, como bem tratou a DRJ, não foi o valor integral do financiamento \n\nque foi considerado, mas tão somente o valor referente à transação que ensejou o ganho de \n\ncapital, veja: \n\n \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 8 \n\nA própria defesa concorda que os imóveis não foram desapropriados para fins de \n\nreforma agrária, mas pede que se aplique ao caso a isenção prevista na Carta \n\nMagna, uma vez que o negócio tinha a mesma finalidade. \n\nOcorre que, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma \n\ntributária concessiva de isenção deve ser aplicada literalmente, de forma \n\nrestritiva. \n\nUma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la sem perquirir \n\nacerca da justiça ou injustiça dos seus efeitos, da sua ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade e questionamentos nesse sentido refogem à competência \n\ndeste Colegiado, que deve se ater às normas do ordenamento jurídico positivo em \n\nvigor, principalmente quando se trata de concessão de isenções. \n\nA defesa alega que os financiamentos concedidos aos adquirentes das \n\npropriedades do autuado teriam levado em conta todos os custos da transação, \n\nincluindo custos de medição, topografia, demarcação, despesas e taxas \n\ncartorárias, impostos de transação e de registro do imóvel e custos \n\neventualmente decorrentes da aprovação das áreas de reserva legal e de \n\npreservação permanente além de outros custos, enquanto que caberia a ele na \n\ntransação apenas os custos relativos à comprovação da propriedade e registro do \n\nimóvel, bem como a todas as certidões necessárias à aprovação e à assinatura do \n\ncontrato de financiamento. \n\nDe acordo com as escrituras de compra e venda/contrato de financiamento/pacto \n\nde hipoteca, apesar de o financiamento total efetuado pelos compradores \n\nenglobarem diversas verbas, entre as quais despesas de investimentos, \n\nlevantamentos topográficos custos diretos de transação e pagamentos ao \n\nimpugnante, somente os pagamentos a ele foram levados em consideração para \n\ndeterminação do valor de venda do imóvel para apuração do ganho de capital. \n\n(fls. 808-809) \n\n \n\nDesta feita, é irretocável o acórdão recorrido, de modo que resta evidente a \n\nimprocedência também deste capítulo recursal. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.234 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723650/2012-72 \n\n 9 \n\n \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}