{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"id:10857716", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.648579,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-05T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2008\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF n° 2).\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nO art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veicula presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo legislador.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA.\nA presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da procedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro.\nIRPF. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.\nA pessoa física que se dedica à atividade rural em caráter empresarial não pode ser equiparada a pessoa jurídica, pois a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, para os produtores rurais, é facultativa nos termos do art. 971 do Código Civil. Trata-se de faculdade do contribuinte que não se reverte na possibilidade de o fisco fazê-lo forçosamente, sob pena de se transformar um direito do contribuinte em ônus decorrente de relação de sujeição discricionária à autoridade fiscal.\nIRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.\nO exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF N° 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 30.\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.\nNão cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.720134/2013-22", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233535", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.156", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140720134201322.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10140720134201322_7233535.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10857716", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:15.580Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912428982272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T15:41:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T15:41:49Z; Last-Modified: 2025-03-24T15:41:49Z; dcterms:modified: 2025-03-24T15:41:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T15:41:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T15:41:49Z; meta:save-date: 2025-03-24T15:41:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T15:41:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T15:41:49Z; created: 2025-03-24T15:41:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-03-24T15:41:49Z; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T15:41:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CLAUDIO LUIZ CASAGRANDE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2008 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. \n\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF n° 2). \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nO art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veicula presunção legal de omissão de \n\nrendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de \n\nesclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito \n\ncomprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples \n\nnão tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do \n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser \n\nanalisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção \n\nlegal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo \n\nlegislador. \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. \n\nJURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA. \n\nA presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários \n\npara os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não \n\ncomprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 2 \n\nidentificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a \n\ncomprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da \n\nprocedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito \n\nda relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar \n\nque não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que \n\njá foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com \n\ndocumentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. \n\nIRPF. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. ERRO NA \n\nIDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. \n\nA pessoa física que se dedica à atividade rural em caráter empresarial não \n\npode ser equiparada a pessoa jurídica, pois a inscrição no Registro Público \n\nde Empresas Mercantis, para os produtores rurais, é facultativa nos termos \n\ndo art. 971 do Código Civil. Trata-se de faculdade do contribuinte que não \n\nse reverte na possibilidade de o fisco fazê-lo forçosamente, sob pena de se \n\ntransformar um direito do contribuinte em ônus decorrente de relação de \n\nsujeição discricionária à autoridade fiscal. \n\nIRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO \n\nDE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. \n\nO exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente \n\npara adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira \n\nteve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a \n\ncomprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos \n\nbancários. \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF N° 38. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 30. \n\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por \n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês \n\nnão servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses \n\nsubsequentes. \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nNão cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar \n\ndiligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com \n\nos depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena \n\nde se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 3 \n\nart. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio \n\nGoncalves Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 940/991) interposto em face de Acórdão (e-\n\nfls. 914/932) que julgou procedente em parte impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 03/22), \n\nno valor total de R$ 4.557.119,35, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), \n\nano-calendário 2008, por omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de \n\norigem não comprovada (75%). O lançamento foi cientificado em 30/01/2013 (e-fls. 772). \n\nNa impugnação (e-fls. 855/896), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Nulidade do lançamento por irregularidade na solicitação de emissão de \n\nRequisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF e pela \n\ninconstitucionalidade da quebra de sigilo bancário. \n\n(b) Depósitos Bancários. Atividades do impugnante e fato gerador anual. Receitas \n\nda atividade rural e outros recursos não acolhidos. Aplicação do artigo 150 do \n\nRIR/99. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 914/932): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 4 \n\nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). \n\nREQUISITOS. CONSTATAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. \n\nA constatação de depósitos bancários em valor elevado e o não atendimento à \n\nintimação são requisitos suficientes para expedição da RMF. \n\nA análise sobre o preenchimento dos requisitos cabe à Autoridade que emite a \n\nRMF. \n\nObservados os REQUISITOS legais para a emissão da Requisição de Informações \n\nsobre Movimentação Financeira (RMF), não há que se falar em nulidade do \n\nlançamento que tenha se baseado nas informações bancárias obtidas. \n\nSIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não \n\nofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos \n\ncidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece \n\nrequisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a \n\nfiscal. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. \n\nCaracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito \n\nou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o \n\ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O ônus da prova da \n\norigem dos DEPÓSITOS é do contribuinte. A comprovação da origem dos \n\nDEPÓSITOS deve ser individualizada e com base em documentos, não bastando a \n\nalegação de contratos verbais e oitiva de testemunhas. A Autoridade Fiscal não \n\nprecisa comprovar que houve aquisição de renda, sinais exteriores de riqueza ou \n\nqualquer outro requisito, bastando a existência do depósito e a não comprovação \n\nde sua origem. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. \n\nOs rendimentos presumidamente omitidos com base no artigo 42, da Lei \n\n9.430/96, estão sujeitos ao ajuste anual e, por isso, o fato gerador é anual e \n\nocorre no dia 31 de dezembro do correspondente ano. Trata-se de rendimentos \n\ncuja origem é desconhecida e, dessa forma, não podem ser considerados de \n\ntributação exclusiva ou definitiva, únicas hipóteses, nº caso do IRPF, de ocorrência \n\nde fato gerador mensal. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. JUSTIFICATIVA DA ORIGEM \n\nDOS VALORES. INDIVIDUALIZADA POR DEPÓSITO. \n\nNo lançamento que tenha por base a utilização de DEPÓSITOS BANCÁRIOS, a \n\njustificativa a ser dada pelo contribuinte deve se referir a cada depósito de forma \n\nINDIVIDUALMENTE. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ATIVIDADE \n\nRURAL \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 5 \n\nPor tratar-se de tributação mais benéfica ao contribuinte, as receitas advindas da \n\natividade rural devem ser cabalmente comprovadas. O fato de o contribuinte ter \n\nauferido naquele ano-calendário rendimento desta atividade não permite concluir \n\nque os depósitos existentes em suas contas referem-se a esta mesma atividade. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. RESPALDO EM RENDIMENTOS \n\nDECLARADOS. \n\nEm se tratando de omissão de RENDIMENTOS com base em DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS de origem não comprovada, cada depósito, individualizadamente, \n\ndeve ser objeto de comprovação pelo contribuinte, sendo insuficientes para ilidir \n\na presunção legal informações acerca da existência de RENDIMENTOS isentos \n\nDECLARADOS, desacompanhadas da documentação pertinente. DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO EM \n\nPARTE. \n\nTendo elementos que tornam verossímil a alegação do contribuinte da origem da \n\noperação relativa a dois depósitos e descaracterizando a omissão de rendimentos, \n\nesta impugnação deve ser acatada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n(...) Voto \n\n(...) - 93.516,54 e 77.530,33 \n\nEm relação aos depósitos efetuados por IVAN (...) \n\nOs elementos trazidos aos autos formam um conjunto probatório que permitem à \n\nAutoridade Julgadora inferir que se trata de operação cuja origem foi comprovada \n\ne no qual não ocorreu a omissão de rendimentos. \n\nO Acórdão foi cientificado em 22/09/2016 (e-fls. 934/938) e o recurso voluntário (e-\n\nfls. 940/991) interposto em 24/10/2016 (e-fls. 939), em síntese, alegando: \n\n(a) Requisições de Informações Sobre Movimentação Financeira. É latente a \n\nincompatibilidade entre a motivação da proposta de expedição da RMF e o \n\nrelatório circunstanciado que demonstra, com precisão e clareza a situação \n\nenquadrada em hipótese de indisponibilidade. Enquanto a hipótese de \n\nindispensabilidade é a \"Realização de Gastos ou Investimentos em Valor Super \n\na Renda Disponível\" sua motivação é a declaração do contribuinte de não \n\ndispor dos extratos das contas bancárias, sem solicitar prazo maior. Evidente \n\nque o relatório circunstanciado não pode desvincular-se da situação \n\nenquadrada como hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 3° do \n\nmesmo Decreto. Restam baldados os esforços do Acórdão recorrido em suprir a \n\nobtenção de provas por meios ilícitos, inclusive no que respeita ao rendimento \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 6 \n\ndeclarado pelo contribuinte, que foi de R$ 3.035.976,43 no ano calendário de \n\n2008 e não R$ 18.661,86 como pretende induzir a decisão, quando compara o \n\nreferido valor com a movimentação financeira de mais de R$ 7 milhões \n\nverificada no ano. Ademais, nos termos do § 8° do artigo 4° do referido Decreto \n\nn° 3.724/2001 o que presume a indispensabilidade das informações \n\nrequisitadas é o competente relato dos fatos e a demonstração clara e precisa \n\nda existência de uma das hipóteses de indispensabilidade dos dados \n\nfinanceiros. A RMF somente pode ser expedida quando elaborada na \n\nconformidade do disposto nos artigos 3° e 4° do Decreto regulamentador. A \n\nnão apresentação dos extratos bancários não foi eleita como hipótese de \n\nindispensabilidade de RMFs, e não permite atestar a \"Realização de Gastos e \n\nInvestimentos em Valor Superior à Renda Disponível\", situação não se \n\npresume, devendo merecer demonstração eficaz dessa ocorrência pelos \n\nelementos constantes da Declaração de Ajuste Anual IRPF (Acórdão n° 1302-\n\n00.489). A justificativa fiscal para a eleição da não apresentação dos extratos \n\nbancários somente teria sentido se a hipótese de indispensabilidade estivesse \n\ncentrada no inciso VII do artigo 3° do Decreto n° 3.724/2001, que tratando das \n\nsituações previstas no artigo 33 da Lei n° 9.430/96 inclui o embaraço à \n\nfiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de \n\ninformações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade do \n\nintimado. Restando claramente prejudicado o enquadramento na hipótese de \n\nindispensabilidade para o exame dos documentos, é imperioso reconhecer que \n\ntais informações trazem a marca de provas ilícitas (Acórdão n° 105.16684; CF/ \n\n88, art. 5°, inciso LVI; Lei n° 9.784/99, art. 30; e doutrina). O não cumprimento \n\nde regras procedimentais e o erro no enquadramento da hipótese de \n\nindispensabilidade levaram à ofensa ao direito material do contribuinte ao \n\nsigilo de suas informações bancárias, o qual somente poderia ser afastado nos \n\nestritos termos da lei. Assim, o disposto no § 6° do art. 4° do Decreto n° 3.724, \n\nde 10/01/2001 constitui diretriz de observância obrigatória pelos encarregados \n\nda ação fiscal, o que não se verifica no caso vertente, onde embora houvesse \n\nprocedimento fiscal em curso, não resta demonstrado com precisão e clareza \n\nque a proposta de expedição da RMF foi motivada por uma das situações \n\nenquadradas em hipótese de indispensabilidade prevista no art. 2° da LC n° \n\n105/2001, nos termos do elenco exaustivo do art. 3° do Decreto n° 3.724/2001. \n\n(b) Depósitos Bancários. Apesar do disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96, a \n\nvinculação do lançamento aos princípios da legalidade, verdade material e \n\nmotivação resulta no surgimento de um dever indisponível de prova, sem o \n\nqual não existirá presunção de validade do ato administrativo. E esse dever é \n\ndo Fisco, não cabendo a transferência de tal obrigação para o administrado. \n\nCaso contrário, restará mitigado o princípio da inocência consagrado no art. 50, \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 7 \n\nLVII da Constituição Federal, presumindo-se erroneamente ser o contribuinte \n\nculpado por omissão de renda até que se prove o contrário. A regra matriz de \n\nincidência do imposto de renda de que tratam os art. 153, III da CF/ 1988 e art. \n\n43 do CTN é a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou \n\nproventos de qualquer natureza. A ilegal e descabida exigência de coincidência \n\nde datas e valores entre a nota fiscal representativa do faturamento -aquisição \n\nda disponibilidade jurídica - e o recebimento do preço após o transporte e \n\npesagem dos produtos - disponibilidade econômica -acaba por mitigar a \n\nsegurança jurídica. Se não há como determinar, de forma concreta, que o valor \n\ndo deposito consiste em riqueza nova, a conduta acertada por parte do Fisco é \n\noptar pela não incidência, porquanto os princípios da busca da verdade \n\nmaterial, da legalidade e da tipicidade fechada exigem a certeza da perfeita \n\nsubsunção do fato sob o tipo tributário, sem qualquer possibilidade de \n\nflexibilização ou dúvida. A conduta em sentido contrário, tal como a concebida \n\ne esposada pela fiscalização no caso vertente, permite incidências baseadas em \n\njuízos de probabilidade. Tendo o próprio Fisco constatado a efetividade das \n\noperações praticadas com as pessoas identificadas como promotoras dos \n\npagamentos, não lhe assiste o direito de recusar o ingresso das importâncias \n\ncorrespondentes sob o supedâneo de não ter identificado o deposito isolado de \n\nigual valor nos extratos que examinou (Acórdãos n° 106-16361 e n° \n\n922002.473, aquele a afastar exigência de coincidência de datas e valores e \n\neste a afastar exigência de comprovação individualizada com cada deposito). A \n\nlegislação aplicável à presunção adotada pelo Fisco não estabelece a condição \n\nde correspondência de datas e valores para considerar justificados os créditos \n\nefetuados nas contas bancárias. Por isso, admite-se até o aproveitamento do \n\nexcesso de recursos apurados em determinado mês, para justificar os depósitos \n\nocorridos no período imediatamente posterior. Os princípios da razoabilidade e \n\nda legalidade afastam a exigência de exata equivalência entre as datas e valores \n\ndos depósitos com os rendimentos e ingressos disponíveis, oriundos de \n\ntransações diversas, venda de bens ou produtos rurais, empréstimos contraídos \n\nou recebidos e adiantamentos obtidos por conta de entrega futura. Basta para \n\na aferição da regularidade dos ingressos creditados em conta bancária, o \n\natestado de sua origem, independente da identidade de datas e valores entre \n\nas operações praticadas e os depósitos (Acórdão n° 102-48760). Até mesmo o \n\nprincípio da unicidade da prova é violentado no procedimento fiscal, pois o \n\nmesmo extrato bancário utilizado pela auditoria como documento \n\ncomprobatório do crédito nele estampado é recusado para atestar a origem \n\ndele, caracterizando a abominável divisão da prova. Isso porque, cabe ao fisco \n\ninfirmar o que dizem os históricos dos extratos, aprofundando as investigações \n\npara descaracterizá-los, pois seus enunciados constituem provas robustas a \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 8 \n\nmilitar em favor do sujeito passivo, e por isso, suficientes para justificar as \n\norigens, salvo prova em contrário do fisco. Em todos os casos foram \n\nidentificadas as fontes dos recursos e a natureza da operação que lhe deu \n\ncausa, não tendo a ação fiscal buscado junto aos pagadores elementos de \n\nprova capazes de demonstrar a falsidade dos esclarecimentos (Acórdãos n° \n\n101.96738 e n° 2202002.199). Na dúvida, deve ser aplicado o art. 112 do CTN. A \n\nintransigência fiscal excede os contornos do legalmente admissível, malferindo \n\nos princípios da imparcialidade e da verdade material e até mesmo o disposto \n\nno § 1° do artigo 845 do RIR/99. Do fato Gerador Anual. Há ofensa ao princípio \n\nda legalidade caracterizado pela violação do § 4°, do artigo 42, da Lei n° \n\n9.430/96, que determina a tributação dos rendimentos omitidos no mês em \n\nque considerados recebidos mediante aplicação da tabela progressiva vigente \n\nno mês em que o crédito foi efetuado pela instituição financeira, devendo a \n\nnorma posterior prevalecer sobre os arts. 90 e 10 da Lei n° 8.134/90 e art. 8° da \n\nLei n° 9.250/96. Atividade Rural. A auditoria comprovou que as contas mantidas \n\npelo Recorrente foram utilizadas para a movimentação de recursos destinados \n\na exploração da atividade rural, especificamente, na cria, recria, engorda e \n\nvenda de bovinos. Corroboram a constatação fiscal os dados consignados na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, a revelar uma receita da exploração rural \n\nrepresentando 99,8% dos recursos recebidos no ano considerado, originando-\n\nse apenas 0,2% dos ingressos tributáveis de outras fontes. Assim sendo, uma \n\nvez descartada pela fiscalização o exercício de atividade empresarial \n\ncompreensiva da compra e venda de imóveis e bovinos, qualquer omissão de \n\nrendimentos que se pretenda imputar, haverá de vincular-se a critério de \n\napuração compatível com o regime tributário aplicável à atividade rural. E, \n\nestando tal atividade subordinada a regime anual de apuração de resultados, \n\nnão lhe são aplicáveis as normas pertinentes a rendimentos sujeitos ao ajuste \n\nanual, tal como previsto no § 2°, do art. 2°, e no art. 85 do RIR 99. Não \n\nprovando o Fisco a origem externa dos rendimentos presumidos é irrelevante \n\nque as despesas de custeio sejam de valor inferior ou superior a 80% da receita \n\nbruta auferida no ano calendário; os rendimentos tributáveis são originados \n\nexclusivamente da atividade rural e a adoção de pressuposto diverso acarreta a \n\nnulidade do lançamento, por propiciar enquadramento em regra matriz \n\nincompatível com o fato concreto, conforme jurisprudência. Além disso, o \n\nAnexo da Atividade Rural da Declaração de Ajuste Anual do ano calendário de \n\n2008 revela receitas totais de R$ 3.035.976,43. Desse total, o Fisco considerou \n\njustificados créditos bancários de apenas R$ 1.696.997,29, sob a alegação de \n\nnão ter encontrado no valor remanescente de R$ 1.338.979,14, vinculação \n\ncoincidente em datas e valores entre as receitas e os depósitos. Impende \n\nobservar que a receita bruta da atividade rural declarada foi apurada segundo \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 9 \n\nos ditames do artigo 61 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR 99), e sua \n\ncomprovação obedeceu ao disposto no § 5° do citado dispositivo, não tendo a \n\nação fiscal colocado qualquer restrição em relação a forma e ao quantum \n\napurado. Uma vez oferecidas à tributação, a totalidade das receitas não pode \n\nser descartada na justificação da origem dos créditos bancários (Acórdão n° \n\n106.17115). Inolvidavelmente o procedimento encampado pela fiscalização \n\ntambém não observa na aplicação do artigo 42, da Lei n° 9.430/1996, os \n\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados pelo § 6 °, do \n\nartigo 4°, do Decreto n° 3.724/2001, ainda mais em contexto de dúvida a atrair \n\no art. 112 do CTN (Acórdão CSRF/01-05.458). Aplicação do art. 150 do RIR/99. \n\nOs fatos esclarecidos durante o procedimento investigatório, não infirmados \n\npela ação fiscal são determinantes para a inscrição de ofício no CNPJ e \n\ntributação de resultados como pessoa jurídica resultante de equiparação de \n\npessoa física nos termos do artigo 150, inciso II, do RIR/99. Esses postulados, \n\nperfeitamente identificados nas operações praticadas sob a tutela do \n\nImpugnante, estão harmonizados com as disposições fluidas do artigo 966, do \n\nCódigo Civil. Constatada a prática reiterada de compra e venda de veículos, \n\nimóveis, bovinos e outros bens e serviços em número e volume de negócios \n\nque afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações resta \n\nconfigurada habitualidade e o objetivo de lucro. Em consequência, esse \n\nprocedimento contumaz equipara a pessoa física do comprador/vendedor à \n\nempresa individual, cabendo à fiscalização promover, de ofício, a inscrição nº \n\nCNPJ como pessoa jurídica, de modo a estabelecer a exata sujeição passiva e \n\nproceder ao lançamento dos tributos pertinentes. Tendo formalizado \n\ntributação na pessoa física, o procedimento incidiu em erro na identificação do \n\nsujeito passivo, pois estando segregados os créditos bancários originados de \n\noperações constitutivas de atividades praticadas sob o âmbito empresarial, a \n\nconstituição do crédito tributário deve ser endereçada à pessoa jurídica \n\nresultante da equiparação (Acórdão n° 1802-00.348 e n° 106-15.339). \n\nEsclarecido e verificado, durante a auditoria fiscal, que o contribuinte realizava \n\noperações empresariais por conta própria, em caráter habitual e sistemático, \n\nsem escrituração regular deveria o Fisco formalizar a constituição do crédito \n\ntributário considerando essas circunstâncias, determinantes da tributação na \n\npessoa jurídica equiparada mediante o arbitramento do lucro. Basta uma \n\nsimples leitura do Anexo da Atividade Rural e da Declaração de Bens do ano \n\nfiscalizado para constatar a compra de 2.062,75 e venda de 2.451,75 bovinos, e \n\na alienação e venda das fazendas Nossa Senhora Aparecida do Buritizal, Itacuru \n\ne Araruna, adquiridas em 2007 e vendidas em 2008, além da fazenda Andaluz, \n\ntambém adquirida e vendida em 2008. Outros Recursos não Acolhidos. (1) \n\nVenda de bem de R$ 1.100.000,00. Para denegar o acolhimento do ingresso da \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 10 \n\nimportância de R$ 1.100.000,00, decorrentes da venda de uma propriedade \n\nagrícola para Eduardo (...) e Silvia (...), comprovado por escritura pública, que \n\nassinala o recebimento integral do preço dentro do ano calendário de 2008, o \n\nvoto condutor alega que embora a soma das parcelas recebidas perfaça o valor \n\nde R$ 1.100.000,00, conforme cópia do contrato datado de 29/02/2008, \n\ntambém juntado aos autos, os documentos são insuficientes porque não \n\nconstam as datas e os valores discriminados de cada depósito, que foram feitos \n\nem datas aleatórias. Importante ressaltar que na \"Descrição dos Fatos\" a \n\nfiscalização não contempla a motivação para o não acolhimento dos valores \n\nrecebidos dentre os créditos justificados. Aliás, nem menciona a referida \n\noperação. Essa iniciativa foi tomada pela própria decisão hostilizada, que \n\ntambém não observou a inexistência, no contrato, de datas para pagamento \n\ndas parcelas, tendo estabelecido apenas o termo final para 15 de dezembro de \n\n2008. Diante desses fatos, não haverá de prevalecer a recusa. (2) Venda de \n\nbem de R$ 228.000,00. Nas mesmas condições a venda de parte de um imóvel \n\nrural pelo valor de R$ 228.000,00 para a empresa A8GM Administradora de \n\nBens Ltda. e outros, com escritura lavrada em 22/12/2008. A fiscalização não \n\nacolheu o depósito de R$ 50.000,00 ocorrido em 17/01/2008, data da avença \n\ninicial, embora tenha justificado os créditos decorrentes dos demais \n\npagamentos efetuados na data da escritura, nos valores de R$ 109.600,00 \n\npagos pela A&M Administradora de Bens Ltda. e duas parcelas de R$ 34.200,00 \n\ncorrespondentes cada uma a 15% do valor da alienação pagas por Maurício (...) \n\ne Márcia (...). A venda, efetuada em janeiro/2008, conforme escritura anexada \n\nsomente pode ser concluída e quitada após cumpridas as providências \n\nnecessárias ao georreferenciamento, e por isso a escritura só foi lavrada e os \n\npagamentos completados em 22/12/2008. Não tendo a fiscalização se \n\nmanifestado a respeito na \"Descrição dos Fatos\", os motivos da recusa também \n\nficaram \"por conta\" da autoridade julgadora, que assim preferiu reduzir o valor \n\nda venda a R$ 178.000,00, e não R$ 228.000,00, como consta da escritura \n\npública. (3) Créditos de R$10.000,00, R$61.999,47 e R$ 73.042,00. Não foram \n\nacolhidos pela ação fiscal os créditos nos valores individuais de R$ 10.000,00 \n\nem 07/01/ 2008, R$ 61.999,47, em 10/04/2008 e R$ 73.042,00 em 06/06/2008, \n\nprovenientes da conta de Antonio (...), irmão e condômino do recorrente na \n\npropriedade denominada Fazenda Vista Alegre. A débil motivação para a recusa \n\né de que o Sr. Antonio (...) não é um dos titulares da conta que recebeu o \n\ncrédito, embora também tenha conta conjunta com o Recorrente. A \n\nimpugnação esclareceu que os irmãos Antonio (...), José (....) e Cláudio Luiz \n\nCasagrande, são condôminos na propriedade rural denominada Fazenda Vista \n\nAlegre, cabendo ao primeiro 50% da propriedade, e aos demais 25% para cada \n\num. Aduziu que as transferências resultaram do acerto de contas entre os \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 11 \n\nirmãos e condôminos relativamente às despesas de custeio da Fazenda Vista \n\nAlegre, por isso as transferências de R$ 10.000,00 e R$ 61.999,47 foram \n\nefetuadas da conta individual de Antonio Carlos, e o valor de R$ 73.042,00 da \n\nconta conjunta mantida por aquele titular e o próprio Recorrente, conforme \n\nprova o extrato já anexado. (4) Crédito de R$135.000,00. Com relação a \n\ntransferência recebida em 09 de julho de 2008, no valor de R$ 135.000,00, \n\noriginária da conta do Sr. Manoel (...), tratou-se de retorno de adiantamento a \n\nele efetuado, por isso, e para servir de prova da quitação, o lançamento \n\nidentifica a origem do recurso, esclarecimento esse não refutado pela \n\nfiscalização ou pela decisão primária. (5) Venda de bens usados. Como pode ser \n\nverificado também pela declaração de bens pessoais e daqueles empregados \n\nna exploração da atividade rural, no ano fiscalizado o recorrente vendeu cinco \n\nveículos, nos valores de R$ 35.000,00; R$ 45.000,00; R$ 22.500,00; R$ \n\n62.500,00 em R$ 35.714,00, o que representa o ingresso de recursos \n\ndisponíveis para depósitos, devendo o produto dessas alienações ser \n\nconsiderado na justificação dos créditos bancários. (6) Empréstimos de R$ R$ \n\n1.540.000,00 e R$ 1.000.000,00. Quanto ao valor de R$ 2.540.000,00 a \n\njustificativa inicial referiu-se à comercialização de imóveis rurais. \n\nPosteriormente o Recorrente identificou tratar-se de empréstimo obtido junto \n\na Osvaldo em 07/10/2008, o que não foi acolhido. Essa operação foi objeto de \n\ninvestigação pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Araraquara em \n\ndatas anteriores à lavratura do Auto de Infração objeto do presente \n\ncontencioso, constituindo-se em prova contundente da existência da operação \n\nde empréstimo, também noticiada pelo credor durante o processo de \n\nfiscalização a que foi submetido. Caso contrário não teria a DRFB de Araraquara \n\nexpedido intimações sobre o assunto. (7) Venda de bovinos. Relativamente aos \n\ncréditos efetuados em 13/06/2013 e 04/07/2013 decorrentes da venda de \n\nbovinos para Nametalla Resek no valor de R$ 67.689,00 e para Carlos Eduardo \n\nMestriner por R$ 25.000,00, o motivo da recusa seria a falta de coincidência de \n\ndatas e valores, já que as notas fiscais emitidas para o primeiro adquirente \n\ntotalizam R$ 67.312,00 e para o segundo R$ 21.299,00. A Turma Julgadora se \n\nesquece da existência de pautas para emissão de notas fiscais envolvendo a \n\nvenda de bovinos no estado do Mato Grosso do Sul, e as condições de \n\npagamento adotada nessas operações, que muitas vezes são realizadas a prazo, \n\nficando sujeitas a transporte e pesagem dos animais. Essas circunstâncias \n\ndesvinculam as datas e valores constantes das notas fiscais dos \n\npagamentos/recebimentos. (8) Crédito de R$ 300.000,00. Para o deposito de \n\nR$ 300.000,00 ocorrido em dezembro de 2007, cujo desbloqueio operou-se em \n\n02/01/2008, a decisão afirma que o crédito da conta corrente ocorre no \n\nmomento do desbloqueio do deposito e não na data em que ele foi efetuado. \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 12 \n\nLedo engano, pois o lançamento a crédito é efetuado na data do evento, isto é, \n\ndo depósito. A prevalecer a ilação do voto condutor não poderiam prevalecer \n\nas datas consignadas nos inúmeros lançamentos de crédito sob o histórico \"DP \n\nBLQ 01 BCOS\", ou \"DP BLQ 03 BCOS\", constantes do resultado das análises das \n\njustificativas apresentadas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 22/09/2016 (e-fls. 934/938), o recurso \n\ninterposto na segunda-feira 24/10/2016 (e-fls. 939) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, \n\narts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \n\nvoluntário, estando a exigibilidade suspensa (CTN, art. 151, III). \n\nRequisições de Informações Sobre Movimentação Financeira. No campo \n\n“Enquadramento” (e-fls. 41) da Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre \n\nmovimentação Financeira (e-fls. 41/43), está marcado “x” no enquadramento “V - Realização de \n\ngastos ou investimentos em valor superior à renda disponível”, não estando marcado, por lapso \n\nmanifesto, “x” no enquadramento “VII -Hipóteses previstas no art. 33 da Lei n°9.430, de 1996”. \n\nIsso porque, o constante do campo “Relatório” não deixa qualquer dúvida sobre a imputação da \n\nhipótese prevista no inciso I do caput do art. 33 da Lei n°9.430, de 19961, como podemos verificar \n\nna seguinte transcrição (e-fls. 42): \n\nRELATÓRIO \n\nSr. Chefe. \n\nO contribuinte, intimado em 14/02/2011, declarou não dispor de extratos das \n\ncontas bancárias movimentadas em 2008. Não houve pedido de prazo maior. \n\nPortanto, faz—se necessária a emissão dos RMFs. \n\nNote-se que o lapso manifesto não demandava saneamento, tanto que a própria \n\ndefesa reconhece que o constante do campo “Relatório” só faz sentido para a hipótese de \n\nindispensabilidade centrada no inciso VII do artigo 3° do Decreto n° 3.724, de 20012, e a \n\n \n1\n Lei n°9.430, de 1996 \nArt. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de \nobrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: \nI - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos \nem que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de \ninformações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando \nintimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. \n200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; \n\n2\n Decreto n° 3.724, de 2001 \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 13 \n\nautoridade emissora da Requisição de Informação sobre movimentação Financeira - RMF, \n\ndestinatária da Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre movimentação \n\nFinanceira, compreendeu perfeitamente que a situação relatada na solicitação se enquadrava no \n\nart. 3° do Decreto n° 3.724, de 2001, pois acusa expressamente nas RMFs o enquadramento em \n\nhipótese de indispensabilidade prevista no art. 3° do Decreto n° 3.724, de 2001, ao expressamente \n\nconsignar tratar-se de providência “indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização \n\nem curso, nos termos do art. 4°, § 6°, do Decreto n° 3.724, de 2001”3. Rejeita-se, destarte, a \n\npreliminar de nulidade por ofensa ao sigilo das informações bancárias. \n\nDepósitos Bancários. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veicula presunção legal de \n\nomissão de rendimentos pela não comprovação da origem e natureza dos valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, sendo exigível prova \n\nindividualizada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3°). \n\nApenas a identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a \n\ncomprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da procedência, mas \n\ntambém a prova da natureza do recebimento no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito \n\nbancário, de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não \n\ntributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com \n\ndocumentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, caput e § \n\n2°; Acórdãos n° 9202-006.829, n° 9202-011.213, n° 9202-010.599, n° 9202-008.628, n° 2201-\n\n009.546, n° 2301-009.363, n° 2401-007.241, n° 2401-007.148, n° 9101-005.486 e n° 2401-\n\n011.862). \n\nNão cabe ao presente colegiado afastar a aplicação de lei sob o fundamento de \n\nafronta a princípios e regras constitucionais (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF \n\nn° 2), inclusive os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. \n\nAlém disso, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que o \n\nartigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, é constitucional (Tema 842; RE 855.649). \n\nA necessidade da coincidência entre datas e valores reside na imposição do art. 42, \n\n§3°, da Lei n° 9.430, de 1996, de prova individualizada para cada depósito bancário, não havendo \n\ncomo se admitir o aproveitamento do excesso de recursos de um mês para justificar os depósitos \n\nocorridos no período imediatamente posterior. Nesse sentido, há jurisprudência sumulada a \n\n \nArt. 3° Os exames referidos no §5° do art. 2° somente serão considerados indispensáveis nas seguintes \nhipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). (...) \nVII - previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996; \n\n3\n Decreto n° 3.724, de 2001 \nArt. 4° Poderão requisitar as informações referidas no § 5° do art. 2° as autoridades competentes para \nexpedir o MPF. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). (...) \n§ 5° A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da \nReceita Federal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe imediato. \n§ 6° No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta de expedição \nda RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de \nindispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o princípio da razoabilidade. \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 14 \n\ndeterminar, que, na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por \n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para \n\ncomprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes (Súmula CARF n° 30). \n\nO extrato bancário não pode ser tomado como documento único e globalizado, há \n\nque ser analisado cada crédito bancário de forma individualizada. Não há como adotar a \n\npresunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a \n\ncada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o \n\ncondão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, \n\nno sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência \n\nda presunção legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo legislador. \n\nNão basta alegar que se identificou todas as fontes dos recursos e a natureza das \n\noperações que lhe deram causa, pois compete ao recorrente apresentar prova para alicerçar tais \n\nalegações. \n\nNão cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências \n\nde modo a produzir tal prova imputável ao recorrente, sob pena de se negar vigência à presunção \n\nlegal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da \n\nprova no processo administrativo fiscal. \n\nA anterior disposição do art. 79, §1º, do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, dispositivo \n\nlegal expressamente invocado como fundamento do §1° do art. 845 do Regulamento do Imposto \n\nde Renda de 1999, não tem o condão de se sobrepor ao posterior regramento traçado no art. 42 \n\nda Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPor fim, destaque -se que, inexistindo dúvida sobre a lei tributária, afasta-se \n\nqualquer conjectura quanto à incidência do art. 112 do CTN. \n\nDepósitos Bancários. Do fato Gerador Anual. Não há que se falar em tributação \n\nmensal por força do §4°do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, eis que há sumula vinculante a \n\ndeterminar que o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 \n\nde dezembro do ano-calendário (Súmula CARF n° 38). \n\nDepósitos Bancários. Atividade Rural. A submissão do rendimento cuja origem \n\nrestou comprovada às normas de tributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da \n\nLei n° 9.430, de 1996, pressupõe justamente que a origem e natureza tenham sido comprovadas e \n\nessa comprovação tem de se dar individualizadamente A presunção simples a partir do indício de \n\nexercer apenas ou preponderantemente atividade rural se opera de forma global, a atingir \n\nindistintamente um conjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nDestarte, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da \n\npresunção simples de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não \n\ntendo o condão de afastar a imposição da comprovação, de forma individualizada, das origens dos \n\ndepósitos bancários, sob pena de inobservância da presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 15 \n\n1996. A fiscalização não afirma que o contribuinte exercia apenas e tão somente a atividade rural. \n\nNão se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de \n\nrendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios não declarados. No mesmo sentido, \n\nAcórdãos n° 2401- 010.955, de 4 de abril de 2023; n° 2401-011.154, de 13 de junho de 2023; e \n\nAcórdão n° 2401-011.646, de 8 de março de 2024. \n\nLogo, não prosperam todos os argumentos alicerçados na premissa de ser cabível a \n\ntributação dos rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada \n\ncomo sendo rendimentos de atividade rural, bem como de justificação não individualizada da \n\norigem e natureza dos depósitos em razão do exercício de atividade rural e dos montantes totais \n\nde receita por ela gerada. \n\nReitere-se que a invocação dos princípios constitucionais da razoabilidade e \n\nproporcionalidade não tem o condão de afastar o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996 \n\n(Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). Reitere-se ainda que, inexistindo \n\ndúvida, afasta-se qualquer conjectura quanto à incidência do art. 112 do CTN. \n\nDepósitos Bancários. Aplicação do art. 150 do RIR/99. A equiparação das pessoas \n\nnaturais às pessoas jurídicas em razão do exercício de atividade empresarial (Lei nº 4.506, de \n\n1964, art. 41, § 1º, alínea \"b\"; e Decreto n° 3000, de 1999, art. 150, §1°, II) encontra exceção em \n\nrelação ao produtor rural que opta por não constituir firma individual (Lei n° 10.406, de 2002, art. \n\n971; e Acórdão n° 1201-006.960). Logo, não tendo o recorrente comprovado sua inscrição no \n\nRegistro Público de Empresas Mercantis enquanto empresa individual a exercer a atividade rural, \n\nnão há como considerá-lo como equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao \n\nRegistro Público de Empresas Mercantis (Lei n° 10.406, de 2002, art. 971) e, por consequência, \n\ncomo pessoa jurídica para fins tributários (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea \"a\")4. Trata-se \n\nde faculdade do contribuinte que não se reverte na possibilidade de o fisco fazê-lo forçosamente, \n\nsob pena de se transformar um direito do contribuinte em ônus decorrente de relação de sujeição \n\ndiscricionária à autoridade fiscal. Logo, não se cogita de erro na identificação do sujeito passivo. \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (1) Venda de bem de R$ 1.100.000,00. Segundo o \n\nrecorrente os depósitos de: R$ 800.000,00 em 29/02/2008; R$ 40.500,00 em 18/06/2008; R$ \n\n50.000,00 e R$ 79.180,000 em 02/07/2008; R$ 125.000,00 em 13/08/2008; e R$ 5.320,00, este \n\ndesconsiderado pela fiscalização por ser de pequena monta, somados correspondem ao preço \n\n \n4\n Lei n° 4.506, de 1964 \nArt. 41. Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da empresa com personalidade \njurídica de direito privado, seja qual fôr a sua forma ou objeto, e das empresas individuais. \n§ 1º São empresas individuais, para os efeitos desta lei: \na) as firmas individuais; \nb) as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a \nterceiros de bens ou serviços, inclusive: \n1 - a compra e venda habitual de imóveis; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969) \n2 - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio; (Revogado pelo Decreto-Lei \nnº 515, de 1969) \n3 - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações, com ou sem construção. (Revogado pelo \nDecreto-Lei nº 515, de 1969) \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 16 \n\npago pela venda de imóvel documentado por escritura pública de compra e venda firmada em \n\n17/02/2009 a asseverar que o preço certo e previamente convencionado de R$ 1.100.000,00, \n\n“importância essa que dos outorgados compradores confessam haver recebido no ano de 2.008” \n\n(e-fls. 487/490, 775/778 e 897/900). Além disso, apresenta Instrumento Particular de \n\nCompromisso de Compra e Venda firmado em 29 de fevereiro de 2008 em que se estabelece \n\napenas que o preço ajustado de R$ 1.100.000,00 deve ser pago até 15/12/2008. A autoridade \n\nfiscal considerou faltar comprovação da justificativa apresentada, conforme tabela de e-fls. 9, 11 e \n\n12. De fato, o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para se formar convicção da \n\nvinculação dos depósitos em tela para com a compra e venda. O recorrente não instruiu o recurso \n\nvoluntário com documentação complementar, apesar do alerta constante do voto condutor da \n\ndecisão recorrida (e-fls. 927): \n\nPara que fosse acatada essa impugnação, o contribuinte deveria ter trazido mais \n\ndocumentos que pudessem comprovar que os depósitos foram efetuados em \n\ncumprimento do contrato assinado. O contribuinte poderia ter trazidos outros \n\ndocumentos, tais como: comprovantes dos depósitos com a identificação do \n\ndepositante, contrato particular da época com a listagem dos depósitos, cópias de \n\nrecibos e/ou outros documentos que formassem um conjunto probatório para \n\ncomprovar a alegação. \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (2) Venda de bem de R$ 228.000,00. A fiscalização \n\nacatou os depósitos efetuados na data da lavratura da escritura pública de compra e venda, em \n\n22/12/2008, do imóvel de R$ 228.000,00 (e-464/467, 779/782 e 906/909). O recorrente justificou \n\nque o deposito no importe de R$50.000,00 em 17/01/2008 também se referiria à venda em \n\nquestão, contudo a fiscalização considerou faltar comprovação para a justificativa apresentada, \n\nconforme tabela de e-fls. 8. De fato, o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para \n\nse formar convicção da vinculação dos depósitos em tela para com a compra e venda. O \n\nrecorrente não instruiu o recurso voluntário com documentação complementar, apesar do alerta \n\nconstante do voto condutor da decisão recorrida (e-fls. 928): \n\nPara que fosse acatada essa impugnação, o contribuinte deveria ter trazido mais \n\ndocumentos que pudessem comprovar que o depósito foi efetuado em \n\ncumprimento do contrato assinado. O contribuinte poderia ter trazidos outros \n\ndocumentos, tais como: comprovantes dos depósitos com a identificação do \n\ndepositante, contrato particular da época com a listagem dos depósitos, cópias de \n\nrecibos e/ou outros documentos que formassem um conjunto probatório para \n\ncomprovar a alegação \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (3) Créditos de R$10.000,00, R$61.999,47 e R$ \n\n73.042,00. Não detecto nos autos provas a gerar convicção sobre o alegado acerto de contas entre \n\nirmãos e condôminos por despesas da Fazenda Vista Alegre, não bastando prova de haver conta \n\nbancária em conjunto. \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (4) Crédito de R$135.000,00. Conforme tabela de e-\n\nfls. 11, a fiscalização imputou a falta de comprovação da justificativa apresentada para a \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 17 \n\ntransferência de R$150.000,00 de 09/07/2008 efetuada pelo Sr. Manoel. A fiscalização \n\nreconheceu a procedência do recurso no Sr. Manoel, no mesmo sentido alinhou-se a decisão \n\nrecorrida. Contudo, não basta a identificação da origem subjetiva do recurso para se ter por \n\njustificado o depósito. Há que se provar a alegada natureza jurídica de retorno de adiantamento. \n\nIsso porque, o art. 42, caput e § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, evidencia que a comprovação da \n\norigem pressupõe a prova da natureza jurídica do recurso creditado, na medida em que essa \n\ncomprovação possibilita apurar haver ou não incidência tributária. Destarte, a identificação da \n\nfonte dos depósitos bancários (procedência) é insuficiente para afastar a presunção legal de \n\nomissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte provar, mediante documentos hábeis e \n\nidôneos, a que título o crédito foi efetuado (natureza) de modo a demonstrar que não se trata de \n\nrenda ou que é renda isenta ou não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou \n\nque a operação se deu por conta de terceiro. Nesse sentido, há jurisprudência atual, iterativa e \n\nnotória, como explicitado no Acórdão n° 2401-011.862, de 9 de julho de 2024. \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (5) Venda de bens usados. Não se desincumbiu o \n\nrecorrente do ônus de comprovar mediante prova individualizada a vinculação de crédito bancário \n\npara com a venda de veículos nos valores de R$ 35.000,00; R$ 45.000,00; R$ 22.500,00; R$ \n\n62.500,00 em R$ 35.714,00, não bastando argumentação genérica de declarações as respaldarem \n\ne de o produto das alienações dever ser considerado como prova a afastar a presunção legal. \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (6) Empréstimos de R$ R$ 1.540.000,00 e R$ \n\n1.000.000,00. Inicialmente, o contribuinte informou tratar-se de comercialização de imóvel rural. \n\nPosteriormente, informou tratar-se de empréstimos a envolver o Sr. Osvaldo. Os esclarecimentos \n\nprestados em sede de diligência fiscal realizada no ano de 2012 não foram acompanhadas de \n\nprova, muito menos de prova contemporânea aos fatos (e-fls. 992/1005). Logo, considero não \n\nrestar provada a efetiva existência de empréstimos. \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (7) Venda de bovinos. Os depósitos foram feitos em \n\ndinheiro e não detecto nos autos prova para demonstrar suas justificativas para o descasamento \n\nentre valores e datas. \n\nOutros Recursos não Acolhidos. (8) Crédito de R$ 300.000,00. O §1° do art. 42 da Lei \n\nn° 9.430, de 1996, é claro no sentido de o valor das receitas ou dos rendimentos omitido ser \n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira, logo há \n\nque se considerar a data de desbloqueio. Contudo, em regra esse detalhe é irrelevante em razão \n\nde o fato gerador ser complexivo. No caso concreto, tendo o desbloqueio se operado em \n\n02/01/2008, o fato gerador relativo ao depósito em tela se operou em 31/12/2008. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR A PRELIMINAR e, \n\nno mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.720134/2013-22 \n\n 18 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}