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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF n° 2).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veicula presunção legal de omissão de rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo legislador.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA.
A presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da procedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro.
IRPF. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.
A pessoa física que se dedica à atividade rural em caráter empresarial não pode ser equiparada a pessoa jurídica, pois a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, para os produtores rurais, é facultativa nos termos do art. 971 do Código Civil. Trata-se de faculdade do contribuinte que não se reverte na possibilidade de o fisco fazê-lo forçosamente, sob pena de se transformar um direito do contribuinte em ônus decorrente de relação de sujeição discricionária à autoridade fiscal.
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF N° 38.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 30.
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena de se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo administrativo fiscal.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10140.720134/2013-22  

ACÓRDÃO 2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CLAUDIO LUIZ CASAGRANDE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF n° 2). 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.  

O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veicula presunção legal de omissão de 

rendimentos pela não comprovação da origem dos valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira. Não há como adotar a presunção simples de o conjunto de 

esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a cada crédito 

comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples 

não tem o condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do 

art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, no sentido de os créditos deverem ser 

analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência da presunção 

legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo 

legislador. 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA.  

A presunção de omissão de rendimentos tributáveis do art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em créditos bancários 

para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não 

comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Apenas a 

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ACÓRDÃO  2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720134/2013-22 

 2 

identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a 

comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da 

procedência, mas também a prova da natureza do recebimento no âmbito 

da relação jurídica ensejadora do crédito bancário, de modo a demonstrar 

que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que 

já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com 

documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro. 

IRPF. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. ERRO NA 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. 

A pessoa física que se dedica à atividade rural em caráter empresarial não 

pode ser equiparada a pessoa jurídica, pois a inscrição no Registro Público 

de Empresas Mercantis, para os produtores rurais, é facultativa nos termos 

do art. 971 do Código Civil. Trata-se de faculdade do contribuinte que não 

se reverte na possibilidade de o fisco fazê-lo forçosamente, sob pena de se 

transformar um direito do contribuinte em ônus decorrente de relação de 

sujeição discricionária à autoridade fiscal. 

IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO 

DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.  

O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente 

para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira 

teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a 

comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos 

bancários. 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. SÚMULA CARF N° 38. 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF N° 30.  

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por 

depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês 

não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses 

subsequentes. 

IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar 

diligências de modo a vincular de forma individualizada as operações com 

os depósitos bancários e comprovar as alegações do contribuinte, sob pena 

de se negar vigência à presunção legal e de se desconsiderar as regras do 

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 3 

art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da prova no processo 

administrativo fiscal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio 

Goncalves Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 940/991) interposto em face de Acórdão (e-

fls. 914/932) que julgou procedente em parte impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 03/22), 

no valor total de R$ 4.557.119,35, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), 

ano-calendário 2008, por omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de 

origem não comprovada (75%). O lançamento foi cientificado em 30/01/2013 (e-fls. 772). 

Na impugnação (e-fls. 855/896), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Nulidade do lançamento por irregularidade na solicitação de emissão de 

Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF e pela 

inconstitucionalidade da quebra de sigilo bancário. 

(b) Depósitos Bancários. Atividades do impugnante e fato gerador anual. Receitas 

da atividade rural e outros recursos não acolhidos. Aplicação do artigo 150 do 

RIR/99. 

A seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 914/932): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

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ACÓRDÃO  2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720134/2013-22 

 4 

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). 

REQUISITOS. CONSTATAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. 

A constatação de depósitos bancários em valor elevado e o não atendimento à 

intimação são requisitos suficientes para expedição da RMF. 

A análise sobre o preenchimento dos requisitos cabe à Autoridade que emite a 

RMF. 

Observados os REQUISITOS legais para a emissão da Requisição de Informações 

sobre Movimentação Financeira (RMF), não há que se falar em nulidade do 

lançamento que tenha se baseado nas informações bancárias obtidas. 

SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não 

ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos 

cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece 

requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a 

fiscal. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 

Caracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito 

ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 

titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O ônus da prova da 

origem dos DEPÓSITOS é do contribuinte. A comprovação da origem dos 

DEPÓSITOS deve ser individualizada e com base em documentos, não bastando a 

alegação de contratos verbais e oitiva de testemunhas. A Autoridade Fiscal não 

precisa comprovar que houve aquisição de renda, sinais exteriores de riqueza ou 

qualquer outro requisito, bastando a existência do depósito e a não comprovação 

de sua origem. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. 

Os rendimentos presumidamente omitidos com base no artigo 42, da Lei 

9.430/96, estão sujeitos ao ajuste anual e, por isso, o fato gerador é anual e 

ocorre no dia 31 de dezembro do correspondente ano. Trata-se de rendimentos 

cuja origem é desconhecida e, dessa forma, não podem ser considerados de 

tributação exclusiva ou definitiva, únicas hipóteses, nº caso do IRPF, de ocorrência 

de fato gerador mensal. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 

ORIGEM NÃO COMPROVADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. JUSTIFICATIVA DA ORIGEM 

DOS VALORES. INDIVIDUALIZADA POR DEPÓSITO. 

No lançamento que tenha por base a utilização de DEPÓSITOS BANCÁRIOS, a 

justificativa a ser dada pelo contribuinte deve se referir a cada depósito de forma 

INDIVIDUALMENTE. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ATIVIDADE 

RURAL  

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 5 

Por tratar-se de tributação mais benéfica ao contribuinte, as receitas advindas da 

atividade rural devem ser cabalmente comprovadas. O fato de o contribuinte ter 

auferido naquele ano-calendário rendimento desta atividade não permite concluir 

que os depósitos existentes em suas contas referem-se a esta mesma atividade. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. RESPALDO EM RENDIMENTOS 

DECLARADOS. 

Em se tratando de omissão de RENDIMENTOS com base em DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS de origem não comprovada, cada depósito, individualizadamente, 

deve ser objeto de comprovação pelo contribuinte, sendo insuficientes para ilidir 

a presunção legal informações acerca da existência de RENDIMENTOS isentos 

DECLARADOS, desacompanhadas da documentação pertinente. DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO EM 

PARTE. 

Tendo elementos que tornam verossímil a alegação do contribuinte da origem da 

operação relativa a dois depósitos e descaracterizando a omissão de rendimentos, 

esta impugnação deve ser acatada. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

(...) Voto  

(...) - 93.516,54 e 77.530,33 

Em relação aos depósitos efetuados por IVAN (...)  

Os elementos trazidos aos autos formam um conjunto probatório que permitem à 

Autoridade Julgadora inferir que se trata de operação cuja origem foi comprovada 

e no qual não ocorreu a omissão de rendimentos. 

O Acórdão foi cientificado em 22/09/2016 (e-fls. 934/938) e o recurso voluntário (e-

fls. 940/991) interposto em 24/10/2016 (e-fls. 939), em síntese, alegando: 

(a) Requisições de Informações Sobre Movimentação Financeira. É latente a 

incompatibilidade entre a motivação da proposta de expedição da RMF e o 

relatório circunstanciado que demonstra, com precisão e clareza a situação 

enquadrada em hipótese de indisponibilidade. Enquanto a hipótese de 

indispensabilidade é a "Realização de Gastos ou Investimentos em Valor Super 

a Renda Disponível" sua motivação é a declaração do contribuinte de não 

dispor dos extratos das contas bancárias, sem solicitar prazo maior. Evidente 

que o relatório circunstanciado não pode desvincular-se da situação 

enquadrada como hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 3° do 

mesmo Decreto. Restam baldados os esforços do Acórdão recorrido em suprir a 

obtenção de provas por meios ilícitos, inclusive no que respeita ao rendimento 

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 6 

declarado pelo contribuinte, que foi de R$ 3.035.976,43 no ano calendário de 

2008 e não R$ 18.661,86 como pretende induzir a decisão, quando compara o 

referido valor com a movimentação financeira de mais de R$ 7 milhões 

verificada no ano. Ademais, nos termos do § 8° do artigo 4° do referido Decreto 

n° 3.724/2001 o que presume a indispensabilidade das informações 

requisitadas é o competente relato dos fatos e a demonstração clara e precisa 

da existência de uma das hipóteses de indispensabilidade dos dados 

financeiros. A RMF somente pode ser expedida quando elaborada na 

conformidade do disposto nos artigos 3° e 4° do Decreto regulamentador. A 

não apresentação dos extratos bancários não foi eleita como hipótese de 

indispensabilidade de RMFs, e não permite atestar a "Realização de Gastos e 

Investimentos em Valor Superior à Renda Disponível", situação não se 

presume, devendo merecer demonstração eficaz dessa ocorrência pelos 

elementos constantes da Declaração de Ajuste Anual IRPF (Acórdão n° 1302-

00.489). A justificativa fiscal para a eleição da não apresentação dos extratos 

bancários somente teria sentido se a hipótese de indispensabilidade estivesse 

centrada no inciso VII do artigo 3° do Decreto n° 3.724/2001, que tratando das 

situações previstas no artigo 33 da Lei n° 9.430/96 inclui o embaraço à 

fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de 

informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade do 

intimado. Restando claramente prejudicado o enquadramento na hipótese de 

indispensabilidade para o exame dos documentos, é imperioso reconhecer que 

tais informações trazem a marca de provas ilícitas (Acórdão n° 105.16684; CF/ 

88, art. 5°, inciso LVI; Lei n° 9.784/99, art. 30; e doutrina). O não cumprimento 

de regras procedimentais e o erro no enquadramento da hipótese de 

indispensabilidade levaram à ofensa ao direito material do contribuinte ao 

sigilo de suas informações bancárias, o qual somente poderia ser afastado nos 

estritos termos da lei. Assim, o disposto no § 6° do art. 4° do Decreto n° 3.724, 

de 10/01/2001 constitui diretriz de observância obrigatória pelos encarregados 

da ação fiscal, o que não se verifica no caso vertente, onde embora houvesse 

procedimento fiscal em curso, não resta demonstrado com precisão e clareza 

que a proposta de expedição da RMF foi motivada por uma das situações 

enquadradas em hipótese de indispensabilidade prevista no art. 2° da LC n° 

105/2001, nos termos do elenco exaustivo do art. 3° do Decreto n° 3.724/2001. 

(b) Depósitos Bancários. Apesar do disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96, a 

vinculação do lançamento aos princípios da legalidade, verdade material e 

motivação resulta no surgimento de um dever indisponível de prova, sem o 

qual não existirá presunção de validade do ato administrativo. E esse dever é 

do Fisco, não cabendo a transferência de tal obrigação para o administrado. 

Caso contrário, restará mitigado o princípio da inocência consagrado no art. 50, 

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ACÓRDÃO  2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720134/2013-22 

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LVII da Constituição Federal, presumindo-se erroneamente ser o contribuinte 

culpado por omissão de renda até que se prove o contrário. A regra matriz de 

incidência do imposto de renda de que tratam os art. 153, III da CF/ 1988 e art. 

43 do CTN é a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou 

proventos de qualquer natureza. A ilegal e descabida exigência de coincidência 

de datas e valores entre a nota fiscal representativa do faturamento -aquisição 

da disponibilidade jurídica - e o recebimento do preço após o transporte e 

pesagem dos produtos - disponibilidade econômica -acaba por mitigar a 

segurança jurídica. Se não há como determinar, de forma concreta, que o valor 

do deposito consiste em riqueza nova, a conduta acertada por parte do Fisco é 

optar pela não incidência, porquanto os princípios da busca da verdade 

material, da legalidade e da tipicidade fechada exigem a certeza da perfeita 

subsunção do fato sob o tipo tributário, sem qualquer possibilidade de 

flexibilização ou dúvida. A conduta em sentido contrário, tal como a concebida 

e esposada pela fiscalização no caso vertente, permite incidências baseadas em 

juízos de probabilidade. Tendo o próprio Fisco constatado a efetividade das 

operações praticadas com as pessoas identificadas como promotoras dos 

pagamentos, não lhe assiste o direito de recusar o ingresso das importâncias 

correspondentes sob o supedâneo de não ter identificado o deposito isolado de 

igual valor nos extratos que examinou (Acórdãos n° 106-16361 e n° 

922002.473, aquele a afastar exigência de coincidência de datas e valores e 

este a afastar exigência de comprovação individualizada com cada deposito). A 

legislação aplicável à presunção adotada pelo Fisco não estabelece a condição 

de correspondência de datas e valores para considerar justificados os créditos 

efetuados nas contas bancárias. Por isso, admite-se até o aproveitamento do 

excesso de recursos apurados em determinado mês, para justificar os depósitos 

ocorridos no período imediatamente posterior. Os princípios da razoabilidade e 

da legalidade afastam a exigência de exata equivalência entre as datas e valores 

dos depósitos com os rendimentos e ingressos disponíveis, oriundos de 

transações diversas, venda de bens ou produtos rurais, empréstimos contraídos 

ou recebidos e adiantamentos obtidos por conta de entrega futura. Basta para 

a aferição da regularidade dos ingressos creditados em conta bancária, o 

atestado de sua origem, independente da identidade de datas e valores entre 

as operações praticadas e os depósitos (Acórdão n° 102-48760). Até mesmo o 

princípio da unicidade da prova é violentado no procedimento fiscal, pois o 

mesmo extrato bancário utilizado pela auditoria como documento 

comprobatório do crédito nele estampado é recusado para atestar a origem 

dele, caracterizando a abominável divisão da prova. Isso porque, cabe ao fisco 

infirmar o que dizem os históricos dos extratos, aprofundando as investigações 

para descaracterizá-los, pois seus enunciados constituem provas robustas a 

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militar em favor do sujeito passivo, e por isso, suficientes para justificar as 

origens, salvo prova em contrário do fisco. Em todos os casos foram 

identificadas as fontes dos recursos e a natureza da operação que lhe deu 

causa, não tendo a ação fiscal buscado junto aos pagadores elementos de 

prova capazes de demonstrar a falsidade dos esclarecimentos (Acórdãos n° 

101.96738 e n° 2202002.199). Na dúvida, deve ser aplicado o art. 112 do CTN. A 

intransigência fiscal excede os contornos do legalmente admissível, malferindo 

os princípios da imparcialidade e da verdade material e até mesmo o disposto 

no § 1° do artigo 845 do RIR/99. Do fato Gerador Anual. Há ofensa ao princípio 

da legalidade caracterizado pela violação do § 4°, do artigo 42, da Lei n° 

9.430/96, que determina a tributação dos rendimentos omitidos no mês em 

que considerados recebidos mediante aplicação da tabela progressiva vigente 

no mês em que o crédito foi efetuado pela instituição financeira, devendo a 

norma posterior prevalecer sobre os arts. 90 e 10 da Lei n° 8.134/90 e art. 8° da 

Lei n° 9.250/96. Atividade Rural. A auditoria comprovou que as contas mantidas 

pelo Recorrente foram utilizadas para a movimentação de recursos destinados 

a exploração da atividade rural, especificamente, na cria, recria, engorda e 

venda de bovinos. Corroboram a constatação fiscal os dados consignados na 

Declaração de Ajuste Anual, a revelar uma receita da exploração rural 

representando 99,8% dos recursos recebidos no ano considerado, originando-

se apenas 0,2% dos ingressos tributáveis de outras fontes. Assim sendo, uma 

vez descartada pela fiscalização o exercício de atividade empresarial 

compreensiva da compra e venda de imóveis e bovinos, qualquer omissão de 

rendimentos que se pretenda imputar, haverá de vincular-se a critério de 

apuração compatível com o regime tributário aplicável à atividade rural. E, 

estando tal atividade subordinada a regime anual de apuração de resultados, 

não lhe são aplicáveis as normas pertinentes a rendimentos sujeitos ao ajuste 

anual, tal como previsto no § 2°, do art. 2°, e no art. 85 do RIR 99. Não 

provando o Fisco a origem externa dos rendimentos presumidos é irrelevante 

que as despesas de custeio sejam de valor inferior ou superior a 80% da receita 

bruta auferida no ano calendário; os rendimentos tributáveis são originados 

exclusivamente da atividade rural e a adoção de pressuposto diverso acarreta a 

nulidade do lançamento, por propiciar enquadramento em regra matriz 

incompatível com o fato concreto, conforme jurisprudência. Além disso, o 

Anexo da Atividade Rural da Declaração de Ajuste Anual do ano calendário de 

2008 revela receitas totais de R$ 3.035.976,43. Desse total, o Fisco considerou 

justificados créditos bancários de apenas R$ 1.696.997,29, sob a alegação de 

não ter encontrado no valor remanescente de R$ 1.338.979,14, vinculação 

coincidente em datas e valores entre as receitas e os depósitos. Impende 

observar que a receita bruta da atividade rural declarada foi apurada segundo 

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os ditames do artigo 61 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR 99), e sua 

comprovação obedeceu ao disposto no § 5° do citado dispositivo, não tendo a 

ação fiscal colocado qualquer restrição em relação a forma e ao quantum 

apurado. Uma vez oferecidas à tributação, a totalidade das receitas não pode 

ser descartada na justificação da origem dos créditos bancários (Acórdão n° 

106.17115). Inolvidavelmente o procedimento encampado pela fiscalização 

também não observa na aplicação do artigo 42, da Lei n° 9.430/1996, os 

princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados pelo § 6 °, do 

artigo 4°, do Decreto n° 3.724/2001, ainda mais em contexto de dúvida a atrair 

o art. 112 do CTN (Acórdão CSRF/01-05.458). Aplicação do art. 150 do RIR/99. 

Os fatos esclarecidos durante o procedimento investigatório, não infirmados 

pela ação fiscal são determinantes para a inscrição de ofício no CNPJ e 

tributação de resultados como pessoa jurídica resultante de equiparação de 

pessoa física nos termos do artigo 150, inciso II, do RIR/99. Esses postulados, 

perfeitamente identificados nas operações praticadas sob a tutela do 

Impugnante, estão harmonizados com as disposições fluidas do artigo 966, do 

Código Civil. Constatada a prática reiterada de compra e venda de veículos, 

imóveis, bovinos e outros bens e serviços em número e volume de negócios 

que afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações resta 

configurada habitualidade e o objetivo de lucro. Em consequência, esse 

procedimento contumaz equipara a pessoa física do comprador/vendedor à 

empresa individual, cabendo à fiscalização promover, de ofício, a inscrição nº 

CNPJ como pessoa jurídica, de modo a estabelecer a exata sujeição passiva e 

proceder ao lançamento dos tributos pertinentes. Tendo formalizado 

tributação na pessoa física, o procedimento incidiu em erro na identificação do 

sujeito passivo, pois estando segregados os créditos bancários originados de 

operações constitutivas de atividades praticadas sob o âmbito empresarial, a 

constituição do crédito tributário deve ser endereçada à pessoa jurídica 

resultante da equiparação (Acórdão n° 1802-00.348 e n° 106-15.339). 

Esclarecido e verificado, durante a auditoria fiscal, que o contribuinte realizava 

operações empresariais por conta própria, em caráter habitual e sistemático, 

sem escrituração regular deveria o Fisco formalizar a constituição do crédito 

tributário considerando essas circunstâncias, determinantes da tributação na 

pessoa jurídica equiparada mediante o arbitramento do lucro. Basta uma 

simples leitura do Anexo da Atividade Rural e da Declaração de Bens do ano 

fiscalizado para constatar a compra de 2.062,75 e venda de 2.451,75 bovinos, e 

a alienação e venda das fazendas Nossa Senhora Aparecida do Buritizal, Itacuru 

e Araruna, adquiridas em 2007 e vendidas em 2008, além da fazenda Andaluz, 

também adquirida e vendida em 2008. Outros Recursos não Acolhidos. (1) 

Venda de bem de R$ 1.100.000,00. Para denegar o acolhimento do ingresso da 

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importância de R$ 1.100.000,00, decorrentes da venda de uma propriedade 

agrícola para Eduardo (...) e Silvia (...), comprovado por escritura pública, que 

assinala o recebimento integral do preço dentro do ano calendário de 2008, o 

voto condutor alega que embora a soma das parcelas recebidas perfaça o valor 

de R$ 1.100.000,00, conforme cópia do contrato datado de 29/02/2008, 

também juntado aos autos, os documentos são insuficientes porque não 

constam as datas e os valores discriminados de cada depósito, que foram feitos 

em datas aleatórias. Importante ressaltar que na "Descrição dos Fatos" a 

fiscalização não contempla a motivação para o não acolhimento dos valores 

recebidos dentre os créditos justificados. Aliás, nem menciona a referida 

operação. Essa iniciativa foi tomada pela própria decisão hostilizada, que 

também não observou a inexistência, no contrato, de datas para pagamento 

das parcelas, tendo estabelecido apenas o termo final para 15 de dezembro de 

2008. Diante desses fatos, não haverá de prevalecer a recusa. (2) Venda de 

bem de R$ 228.000,00. Nas mesmas condições a venda de parte de um imóvel 

rural pelo valor de R$ 228.000,00 para a empresa A8GM Administradora de 

Bens Ltda. e outros, com escritura lavrada em 22/12/2008. A fiscalização não 

acolheu o depósito de R$ 50.000,00 ocorrido em 17/01/2008, data da avença 

inicial, embora tenha justificado os créditos decorrentes dos demais 

pagamentos efetuados na data da escritura, nos valores de R$ 109.600,00 

pagos pela A&amp;M Administradora de Bens Ltda. e duas parcelas de R$ 34.200,00 

correspondentes cada uma a 15% do valor da alienação pagas por Maurício (...) 

e Márcia (...). A venda, efetuada em janeiro/2008, conforme escritura anexada 

somente pode ser concluída e quitada após cumpridas as providências 

necessárias ao georreferenciamento, e por isso a escritura só foi lavrada e os 

pagamentos completados em 22/12/2008. Não tendo a fiscalização se 

manifestado a respeito na "Descrição dos Fatos", os motivos da recusa também 

ficaram "por conta" da autoridade julgadora, que assim preferiu reduzir o valor 

da venda a R$ 178.000,00, e não R$ 228.000,00, como consta da escritura 

pública. (3) Créditos de R$10.000,00, R$61.999,47 e R$ 73.042,00. Não foram 

acolhidos pela ação fiscal os créditos nos valores individuais de R$ 10.000,00 

em 07/01/ 2008, R$ 61.999,47, em 10/04/2008 e R$ 73.042,00 em 06/06/2008, 

provenientes da conta de Antonio (...), irmão e condômino do recorrente na 

propriedade denominada Fazenda Vista Alegre. A débil motivação para a recusa 

é de que o Sr. Antonio (...) não é um dos titulares da conta que recebeu o 

crédito, embora também tenha conta conjunta com o Recorrente. A 

impugnação esclareceu que os irmãos Antonio (...), José (....) e Cláudio Luiz 

Casagrande, são condôminos na propriedade rural denominada Fazenda Vista 

Alegre, cabendo ao primeiro 50% da propriedade, e aos demais 25% para cada 

um. Aduziu que as transferências resultaram do acerto de contas entre os 

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irmãos e condôminos relativamente às despesas de custeio da Fazenda Vista 

Alegre, por isso as transferências de R$ 10.000,00 e R$ 61.999,47 foram 

efetuadas da conta individual de Antonio Carlos, e o valor de R$ 73.042,00 da 

conta conjunta mantida por aquele titular e o próprio Recorrente, conforme 

prova o extrato já anexado. (4) Crédito de R$135.000,00. Com relação a 

transferência recebida em 09 de julho de 2008, no valor de R$ 135.000,00, 

originária da conta do Sr. Manoel (...), tratou-se de retorno de adiantamento a 

ele efetuado, por isso, e para servir de prova da quitação, o lançamento 

identifica a origem do recurso, esclarecimento esse não refutado pela 

fiscalização ou pela decisão primária. (5) Venda de bens usados. Como pode ser 

verificado também pela declaração de bens pessoais e daqueles empregados 

na exploração da atividade rural, no ano fiscalizado o recorrente vendeu cinco 

veículos, nos valores de R$ 35.000,00; R$ 45.000,00; R$ 22.500,00; R$ 

62.500,00 em R$ 35.714,00, o que representa o ingresso de recursos 

disponíveis para depósitos, devendo o produto dessas alienações ser 

considerado na justificação dos créditos bancários. (6) Empréstimos de R$ R$ 

1.540.000,00 e R$ 1.000.000,00. Quanto ao valor de R$ 2.540.000,00 a 

justificativa inicial referiu-se à comercialização de imóveis rurais. 

Posteriormente o Recorrente identificou tratar-se de empréstimo obtido junto 

a Osvaldo em 07/10/2008, o que não foi acolhido. Essa operação foi objeto de 

investigação pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Araraquara em 

datas anteriores à lavratura do Auto de Infração objeto do presente 

contencioso, constituindo-se em prova contundente da existência da operação 

de empréstimo, também noticiada pelo credor durante o processo de 

fiscalização a que foi submetido. Caso contrário não teria a DRFB de Araraquara 

expedido intimações sobre o assunto. (7) Venda de bovinos. Relativamente aos 

créditos efetuados em 13/06/2013 e 04/07/2013 decorrentes da venda de 

bovinos para Nametalla Resek no valor de R$ 67.689,00 e para Carlos Eduardo 

Mestriner por R$ 25.000,00, o motivo da recusa seria a falta de coincidência de 

datas e valores, já que as notas fiscais emitidas para o primeiro adquirente 

totalizam R$ 67.312,00 e para o segundo R$ 21.299,00. A Turma Julgadora se 

esquece da existência de pautas para emissão de notas fiscais envolvendo a 

venda de bovinos no estado do Mato Grosso do Sul, e as condições de 

pagamento adotada nessas operações, que muitas vezes são realizadas a prazo, 

ficando sujeitas a transporte e pesagem dos animais. Essas circunstâncias 

desvinculam as datas e valores constantes das notas fiscais dos 

pagamentos/recebimentos. (8) Crédito de R$ 300.000,00. Para o deposito de 

R$ 300.000,00 ocorrido em dezembro de 2007, cujo desbloqueio operou-se em 

02/01/2008, a decisão afirma que o crédito da conta corrente ocorre no 

momento do desbloqueio do deposito e não na data em que ele foi efetuado. 

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Ledo engano, pois o lançamento a crédito é efetuado na data do evento, isto é, 

do depósito. A prevalecer a ilação do voto condutor não poderiam prevalecer 

as datas consignadas nos inúmeros lançamentos de crédito sob o histórico "DP 

BLQ 01 BCOS", ou "DP BLQ 03 BCOS", constantes do resultado das análises das 

justificativas apresentadas. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação em 22/09/2016 (e-fls. 934/938), o recurso 

interposto na segunda-feira 24/10/2016 (e-fls. 939) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, 

arts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso 

voluntário, estando a exigibilidade suspensa (CTN, art. 151, III). 

Requisições de Informações Sobre Movimentação Financeira. No campo 

“Enquadramento” (e-fls. 41) da Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre 

movimentação Financeira (e-fls. 41/43), está marcado “x” no enquadramento “V - Realização de 

gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível”, não estando marcado, por lapso 

manifesto, “x” no enquadramento “VII -Hipóteses previstas no art. 33 da Lei n°9.430, de 1996”. 

Isso porque, o constante do campo “Relatório” não deixa qualquer dúvida sobre a imputação da 

hipótese prevista no inciso I do caput do art. 33 da Lei n°9.430, de 19961, como podemos verificar 

na seguinte transcrição (e-fls. 42): 

RELATÓRIO 

Sr. Chefe. 

O contribuinte, intimado em 14/02/2011, declarou não dispor de extratos das 

contas bancárias movimentadas em 2008. Não houve pedido de prazo maior. 

Portanto, faz—se necessária a emissão dos RMFs. 

Note-se que o lapso manifesto não demandava saneamento, tanto que a própria 

defesa reconhece que o constante do campo “Relatório” só faz sentido para a hipótese de 

indispensabilidade centrada no inciso VII do artigo 3° do Decreto n° 3.724, de 20012, e a 

                                                      
1
 Lei n°9.430, de 1996 
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de 
obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: 
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos 
em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de 
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando 
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 
200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; 

2
 Decreto n° 3.724, de 2001 

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 13 

autoridade emissora da Requisição de Informação sobre movimentação Financeira - RMF, 

destinatária da Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre movimentação 

Financeira, compreendeu perfeitamente que a situação relatada na solicitação se enquadrava no 

art. 3° do Decreto n° 3.724, de 2001, pois acusa expressamente nas RMFs o enquadramento em 

hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3° do Decreto n° 3.724, de 2001, ao expressamente 

consignar tratar-se de providência “indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização 

em curso, nos termos do art. 4°, § 6°, do Decreto n° 3.724, de 2001”3. Rejeita-se, destarte, a 

preliminar de nulidade por ofensa ao sigilo das informações bancárias. 

Depósitos Bancários. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, veicula presunção legal de 

omissão de rendimentos pela não comprovação da origem e natureza dos valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, sendo exigível prova 

individualizada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, §3°).  

Apenas a identificação da fonte dos créditos é medida insuficiente para a 

comprovação da origem, sendo necessária não apenas a identificação da procedência, mas 

também a prova da natureza do recebimento no âmbito da relação jurídica ensejadora do crédito 

bancário, de modo a demonstrar que não se trata de renda ou que é renda isenta ou não 

tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou ainda a comprovação com 

documentação hábil e idônea do uso da conta por terceiro (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, caput e § 

2°; Acórdãos n° 9202-006.829, n° 9202-011.213, n° 9202-010.599, n° 9202-008.628, n° 2201-

009.546, n° 2301-009.363, n° 2401-007.241, n° 2401-007.148, n° 9101-005.486 e n° 2401-

011.862).  

Não cabe ao presente colegiado afastar a aplicação de lei sob o fundamento de 

afronta a princípios e regras constitucionais (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF 

n° 2), inclusive os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

Além disso, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral de que o 

artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, é constitucional (Tema 842; RE 855.649).  

A necessidade da coincidência entre datas e valores reside na imposição do art. 42, 

§3°, da Lei n° 9.430, de 1996, de prova individualizada para cada depósito bancário, não havendo 

como se admitir o aproveitamento do excesso de recursos de um mês para justificar os depósitos 

ocorridos no período imediatamente posterior. Nesse sentido, há jurisprudência sumulada a 

                                                                                                                                                                                
Art. 3° Os exames referidos no §5° do art. 2° somente serão considerados indispensáveis nas seguintes 
hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). (...) 
VII - previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996; 

3
 Decreto n° 3.724, de 2001 
Art. 4° Poderão requisitar as informações referidas no § 5° do art. 2° as autoridades competentes para 
expedir o MPF. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). (...) 
§ 5° A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da 
Receita Federal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe imediato. 
§ 6° No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta de expedição 
da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de 
indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o princípio da razoabilidade. 

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 14 

determinar, que, na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por 

depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para 

comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes (Súmula CARF n° 30).  

O extrato bancário não pode ser tomado como documento único e globalizado, há 

que ser analisado cada crédito bancário de forma individualizada. Não há como adotar a 

presunção simples de o conjunto de esclarecimentos e provas não individualizadas em relação a 

cada crédito comprove a origem dos depósitos bancários, eis que a presunção simples não tem o 

condão de atender à prova expressamente tarifada pelo § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, 

no sentido de os créditos deverem ser analisados individualizadamente, impondo-se a prevalência 

da presunção legal pela não apresentação da prova imposta expressamente pelo legislador.  

Não basta alegar que se identificou todas as fontes dos recursos e a natureza das 

operações que lhe deram causa, pois compete ao recorrente apresentar prova para alicerçar tais 

alegações.  

Não cabe à autoridade lançadora e nem à autoridade julgadora efetuar diligências 

de modo a produzir tal prova imputável ao recorrente, sob pena de se negar vigência à presunção 

legal e de se desconsiderar as regras do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, a reger o ônus da 

prova no processo administrativo fiscal.  

A anterior disposição do art. 79, §1º, do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, dispositivo 

legal expressamente invocado como fundamento do §1° do art. 845 do Regulamento do Imposto 

de Renda de 1999, não tem o condão de se sobrepor ao posterior regramento traçado no art. 42 

da Lei n° 9.430, de 1996.  

Por fim, destaque -se que, inexistindo dúvida sobre a lei tributária, afasta-se 

qualquer conjectura quanto à incidência do art. 112 do CTN. 

Depósitos Bancários. Do fato Gerador Anual. Não há que se falar em tributação 

mensal por força do §4°do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, eis que há sumula vinculante a 

determinar que o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 

de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF n° 38).  

Depósitos Bancários. Atividade Rural. A submissão do rendimento cuja origem 

restou comprovada às normas de tributação especifica, conforme assenta o § 2° do art. art. 4 da 

Lei n° 9.430, de 1996, pressupõe justamente que a origem e natureza tenham sido comprovadas e 

essa comprovação tem de se dar individualizadamente A presunção simples a partir do indício de 

exercer apenas ou preponderantemente atividade rural se opera de forma global, a atingir 

indistintamente um conjunto de depósitos, violando o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Destarte, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da 

presunção simples de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não 

tendo o condão de afastar a imposição da comprovação, de forma individualizada, das origens dos 

depósitos bancários, sob pena de inobservância da presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 

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ACÓRDÃO  2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720134/2013-22 

 15 

1996. A fiscalização não afirma que o contribuinte exercia apenas e tão somente a atividade rural. 

Não se pode olvidar que o exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de 

rendimentos tributáveis de outras atividades ou negócios não declarados. No mesmo sentido, 

Acórdãos n° 2401- 010.955, de 4 de abril de 2023; n° 2401-011.154, de 13 de junho de 2023; e 

Acórdão n° 2401-011.646, de 8 de março de 2024.  

Logo, não prosperam todos os argumentos alicerçados na premissa de ser cabível a 

tributação dos rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada 

como sendo rendimentos de atividade rural, bem como de justificação não individualizada da 

origem e natureza dos depósitos em razão do exercício de atividade rural e dos montantes totais 

de receita por ela gerada.  

Reitere-se que a invocação dos princípios constitucionais da razoabilidade e 

proporcionalidade não tem o condão de afastar o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996 

(Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). Reitere-se ainda que, inexistindo 

dúvida, afasta-se qualquer conjectura quanto à incidência do art. 112 do CTN. 

Depósitos Bancários. Aplicação do art. 150 do RIR/99. A equiparação das pessoas 

naturais às pessoas jurídicas em razão do exercício de atividade empresarial (Lei nº 4.506, de 

1964, art. 41, § 1º, alínea "b"; e Decreto n° 3000, de 1999, art. 150, §1°, II) encontra exceção em 

relação ao produtor rural que opta por não constituir firma individual (Lei n° 10.406, de 2002, art. 

971; e Acórdão n° 1201-006.960). Logo, não tendo o recorrente comprovado sua inscrição no 

Registro Público de Empresas Mercantis enquanto empresa individual a exercer a atividade rural, 

não há como considerá-lo como equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao 

Registro Público de Empresas Mercantis (Lei n° 10.406, de 2002, art. 971) e, por consequência, 

como pessoa jurídica para fins tributários (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a")4. Trata-se 

de faculdade do contribuinte que não se reverte na possibilidade de o fisco fazê-lo forçosamente, 

sob pena de se transformar um direito do contribuinte em ônus decorrente de relação de sujeição 

discricionária à autoridade fiscal. Logo, não se cogita de erro na identificação do sujeito passivo.  

Outros Recursos não Acolhidos. (1) Venda de bem de R$ 1.100.000,00. Segundo o 

recorrente os depósitos de: R$ 800.000,00 em 29/02/2008; R$ 40.500,00 em 18/06/2008; R$ 

50.000,00 e R$ 79.180,000 em 02/07/2008; R$ 125.000,00 em 13/08/2008; e R$ 5.320,00, este 

desconsiderado pela fiscalização por ser de pequena monta, somados correspondem ao preço 

                                                      
4
 Lei n° 4.506, de 1964  
Art. 41. Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da empresa com personalidade 
jurídica de direito privado, seja qual fôr a sua forma ou objeto, e das empresas individuais. 
§ 1º São empresas individuais, para os efeitos desta lei: 
a) as firmas individuais; 
b) as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a 
terceiros de bens ou serviços, inclusive: 
1 - a compra e venda habitual de imóveis; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969) 
2 - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio; (Revogado pelo Decreto-Lei 
nº 515, de 1969) 
3 - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações, com ou sem construção. (Revogado pelo 
Decreto-Lei nº 515, de 1969) 

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ACÓRDÃO  2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720134/2013-22 

 16 

pago pela venda de imóvel documentado por escritura pública de compra e venda firmada em 

17/02/2009 a asseverar que o preço certo e previamente convencionado de R$ 1.100.000,00, 

“importância essa que dos outorgados compradores confessam haver recebido no ano de 2.008” 

(e-fls. 487/490, 775/778 e 897/900). Além disso, apresenta Instrumento Particular de 

Compromisso de Compra e Venda firmado em 29 de fevereiro de 2008 em que se estabelece 

apenas que o preço ajustado de R$ 1.100.000,00 deve ser pago até 15/12/2008. A autoridade 

fiscal considerou faltar comprovação da justificativa apresentada, conforme tabela de e-fls. 9, 11 e 

12. De fato, o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para se formar convicção da 

vinculação dos depósitos em tela para com a compra e venda. O recorrente não instruiu o recurso 

voluntário com documentação complementar, apesar do alerta constante do voto condutor da 

decisão recorrida (e-fls. 927): 

Para que fosse acatada essa impugnação, o contribuinte deveria ter trazido mais 

documentos que pudessem comprovar que os depósitos foram efetuados em 

cumprimento do contrato assinado. O contribuinte poderia ter trazidos outros 

documentos, tais como: comprovantes dos depósitos com a identificação do 

depositante, contrato particular da época com a listagem dos depósitos, cópias de 

recibos e/ou outros documentos que formassem um conjunto probatório para 

comprovar a alegação. 

Outros Recursos não Acolhidos. (2) Venda de bem de R$ 228.000,00. A fiscalização 

acatou os depósitos efetuados na data da lavratura da escritura pública de compra e venda, em 

22/12/2008, do imóvel de R$ 228.000,00 (e-464/467, 779/782 e 906/909). O recorrente justificou 

que o deposito no importe de R$50.000,00 em 17/01/2008 também se referiria à venda em 

questão, contudo a fiscalização considerou faltar comprovação para a justificativa apresentada, 

conforme tabela de e-fls. 8. De fato, o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para 

se formar convicção da vinculação dos depósitos em tela para com a compra e venda. O 

recorrente não instruiu o recurso voluntário com documentação complementar, apesar do alerta 

constante do voto condutor da decisão recorrida (e-fls. 928): 

Para que fosse acatada essa impugnação, o contribuinte deveria ter trazido mais 

documentos que pudessem comprovar que o depósito foi efetuado em 

cumprimento do contrato assinado. O contribuinte poderia ter trazidos outros 

documentos, tais como: comprovantes dos depósitos com a identificação do 

depositante, contrato particular da época com a listagem dos depósitos, cópias de 

recibos e/ou outros documentos que formassem um conjunto probatório para 

comprovar a alegação 

Outros Recursos não Acolhidos. (3) Créditos de R$10.000,00, R$61.999,47 e R$ 

73.042,00. Não detecto nos autos provas a gerar convicção sobre o alegado acerto de contas entre 

irmãos e condôminos por despesas da Fazenda Vista Alegre, não bastando prova de haver conta 

bancária em conjunto. 

Outros Recursos não Acolhidos. (4) Crédito de R$135.000,00. Conforme tabela de e-

fls. 11, a fiscalização imputou a falta de comprovação da justificativa apresentada para a 

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ACÓRDÃO  2401-012.156 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.720134/2013-22 

 17 

transferência de R$150.000,00 de 09/07/2008 efetuada pelo Sr. Manoel. A fiscalização 

reconheceu a procedência do recurso no Sr. Manoel, no mesmo sentido alinhou-se a decisão 

recorrida. Contudo, não basta a identificação da origem subjetiva do recurso para se ter por 

justificado o depósito. Há que se provar a alegada natureza jurídica de retorno de adiantamento. 

Isso porque, o art. 42, caput e § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, evidencia que a comprovação da 

origem pressupõe a prova da natureza jurídica do recurso creditado, na medida em que essa 

comprovação possibilita apurar haver ou não incidência tributária. Destarte, a identificação da 

fonte dos depósitos bancários (procedência) é insuficiente para afastar a presunção legal de 

omissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte provar, mediante documentos hábeis e 

idôneos, a que título o crédito foi efetuado (natureza) de modo a demonstrar que não se trata de 

renda ou que é renda isenta ou não tributável ou que já foi devidamente oferecida à tributação ou 

que a operação se deu por conta de terceiro. Nesse sentido, há jurisprudência atual, iterativa e 

notória, como explicitado no Acórdão n° 2401-011.862, de 9 de julho de 2024. 

Outros Recursos não Acolhidos. (5) Venda de bens usados. Não se desincumbiu o 

recorrente do ônus de comprovar mediante prova individualizada a vinculação de crédito bancário 

para com a venda de veículos nos valores de R$ 35.000,00; R$ 45.000,00; R$ 22.500,00; R$ 

62.500,00 em R$ 35.714,00, não bastando argumentação genérica de declarações as respaldarem 

e de o produto das alienações dever ser considerado como prova a afastar a presunção legal. 

Outros Recursos não Acolhidos. (6) Empréstimos de R$ R$ 1.540.000,00 e R$ 

1.000.000,00. Inicialmente, o contribuinte informou tratar-se de comercialização de imóvel rural. 

Posteriormente, informou tratar-se de empréstimos a envolver o Sr. Osvaldo. Os esclarecimentos 

prestados em sede de diligência fiscal realizada no ano de 2012 não foram acompanhadas de 

prova, muito menos de prova contemporânea aos fatos (e-fls. 992/1005). Logo, considero não 

restar provada a efetiva existência de empréstimos. 

Outros Recursos não Acolhidos. (7) Venda de bovinos. Os depósitos foram feitos em 

dinheiro e não detecto nos autos prova para demonstrar suas justificativas para o descasamento 

entre valores e datas. 

Outros Recursos não Acolhidos. (8) Crédito de R$ 300.000,00. O §1° do art. 42 da Lei 

n° 9.430, de 1996, é claro no sentido de o valor das receitas ou dos rendimentos omitido ser 

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira, logo há 

que se considerar a data de desbloqueio. Contudo, em regra esse detalhe é irrelevante em razão 

de o fato gerador ser complexivo. No caso concreto, tendo o desbloqueio se operado em 

02/01/2008, o fato gerador relativo ao depósito em tela se operou em 31/12/2008. 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR A PRELIMINAR e, 

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

Fl. 1023DF  CARF  MF

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 18 

 
 

 

 

Fl. 1024DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
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