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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Para fins de decadência, não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, é de ser observado o disposto no art. 173, inciso I, do CTN.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574706, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Para fins de decadência, não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, é de ser observado o disposto no art. 173, inciso I, do CTN.
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574706, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Recurso voluntário parcialmente provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando-lhe parcial provimento para excluir o ICMS da base de cálculo da incidência de PIS e Cofins.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19647.002962/2008-91  

ACÓRDÃO 3401-013.889 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EMPRESA SAO PAULO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Para fins de decadência, não tendo havido pagamento antecipado sobre as 

rubricas lançadas pela fiscalização, é de ser observado o disposto no art. 

173, inciso I, do CTN.  

ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  

De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574706, o 

ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Para fins de decadência, não tendo havido pagamento antecipado sobre as 

rubricas lançadas pela fiscalização, é de ser observado o disposto no art. 

173, inciso I, do CTN.  

ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  

De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 574706, o 

ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 

Recurso voluntário parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 154DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.889 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.002962/2008-91 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, dando-lhe parcial provimento para excluir o ICMS da base de cálculo da 

incidência de PIS e Cofins. 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva 

Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 

Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) 

Francisca Elizabeth Barreto. 

 
 

RELATÓRIO 

Em 23 de maio de 2018, na adoção da Resolução nº 3401001.386  –

  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, o presente caso foi assim contextualizado (e-fls. 128/138): 

 

Trata-se de lançamento de PIS/Pasep e Cofins, período de 
apuração janeiro a dezembro/2003, decorrente de divergências entre a 
escrituração e os valores declarados/pagos. 

Em impugnação o contribuinte alegou decadência parcial do 
lançamento, nos moldes do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, e, no 
mérito, aduziu que as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 repetiram o conceito de 
faturamento veiculado no art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, já declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vício esse que se estenderia 
àqueloutras, bem assim, que a inclusão do ICMS na base de cálculo das 
contribuições vinha sendo rechaçado pelo STF (RE 240.785-2/MG). 

A DRJ Recife/PE manteve o lançamento em decisão assim 
ementada: 

Fl. 155DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.889 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.002962/2008-91 

 3 

“NULIDADE DO LANÇAMENTO. Quando presentes todos os 
requisitos formais previstos na legislação processual fiscal, não se 
cogita da nulidade do auto de infração. 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. No 
lançamento por homologação a autoridade tem cinco anos para 
homologar o pagamento antecipado pelo contribuinte, contados a 
partir do fato gerador da obrigação, exceto nos casos em que não 
antecipou o pagamento, em que o dies a quo é remetido para o 
art. 173. inciso I do Código Tributário Nacional, uma vez que o ato 
da autoridade deixa de ser meramente homologatório para se 
tornar lançamento de ofício, conforme determinado pelo art.149, 
VII, do mesmo diploma legal. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. As diferenças apuradas nos valores 
escriturados e declarados devem ser lançados de oficio pela 
fiscalização, sendo considerados no levantamento dos créditos os 
recolhimentos devidamente comprovados.”  

O recurso voluntário reprisou a argumentação da peça inaugural.  

 

A deliberação então tomada consistiu na conversão do julgamento em diligência, no 

intuito de aguardar a definitividade da decisão no RE 574.706/PR. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

2.1.  DA DECADÊNCIA  

 

Iniciando pela análise do pedido de reconhecimento da decadência, registro o 

posicionamento encaminhado pela DRJ, no que importa (e-fls. 100/101): 

 

Fl. 156DF  CARF  MF

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 4 

8. A recorrente argui decadência em relação ao lançamento 
efetuado para constituir créditos do PIS e da Cofins relativos aos meses de janeiro 
e fevereiro de 2003. 

9. Relativamente a esta matéria, é pertinente transcrever trechos 
do recente Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, aprovado em caráter vinculante no 
despacho do Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008: 

(...) 

10. E a conclusão do citado parecer é que a contagem do prazo 
decadencial reporta-se a regra prevista no art. 173, inc. I, do Código Tributário 
Nacional, quando não houver ocorrido qualquer pagamento: 

(...) 

11. Na presente análise, no Demonstrativo da Situação Fiscal 
Apurada, fls. 16-17, verifica-se inexistência de pagamentos relativos a PIS ou 
Cofins para os períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2003. 

12. Portanto, por ser lançamento de ofício motivado pela 
insuficiência e pagamento, a análise da contagem do prazo decadencial segue a 
regra prevista no art. 173, I, do CTN: 

(...) 

13. Seguindo as regras determinadas pelo art. 173, inciso I, do 
CTN, a fixação do dies a quo para contagem do prazo decadencial leva em 
consideração o primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido 
efetuado o lançamento. No presente caso, o direito de a Fazenda Pública 
constituir o crédito tributário de PIS e da Cofins relativos a janeiro e fevereiro de 
2003 é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado (dia 1º de janeiro de 2004), extinguindo-se 
após o transcurso de 5 anos (dia 31 de dezembro de 2009). 

14. Considerando que a contribuinte teve ciência dos autos de 
infração em 19/03/2008 (fls. 89 e 93), de acordo com dispositivo acima transcrito, 
os lançamentos foram constituídos dentro do prazo legal. Assim, não há qualquer 
reparo a fazer nos lançamentos quanto a este tocante. 

 

O Recurso Voluntário, por sua vez, afirma inexistir dolo, simulação ou frade, pelo 

que a decadência deve ser analisada à luz do art. 150, § 4º, do CTN. 

 

No entanto, não tendo havido início de pagamento, como no caso, a decadência 

observa o art. 173, I, do CTN, como bem apontou a DRJ. Neste sentido, com o meu destaque: 

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A 

QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS 

LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.  

Fl. 157DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.889 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.002962/2008-91 

 5 

O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula 

Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu 

a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido 

pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se 

observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.  

INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO 

PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  

A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de 

conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada 

inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito 

entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e 

cabe à Administração Pública acatar suas disposições. 

(Numero da decisão: 2302-001.839; Numero do processo: 12963.000287/2007-

53; Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção; Data 

da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012; Nome do relator: MARCO ANDRE 

RAMOS VIEIRA) 

 

No ponto, pois, o recurso não deve ser acolhido.  

 

2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INSERÇÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO  

O Recurso Voluntário, protocolizado em 21/11/2010, também sustentara a exclusão 

do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, em consonância com o que decidido pelo STF no RE 

574706, com acórdão assim ementado: 

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO 

ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. 

APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO 

PROVIDO.  

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a 

correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de 

ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos 

decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias 

ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.  

2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de 

atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, 

cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.  

3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a 

escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na 

Fl. 158DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.889 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19647.002962/2008-91 

 6 

definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS 

não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 

2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas 

contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser 

enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do 

regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das 

operações.  

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e 

da COFINS. 

(RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, 

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-

2017 PUBLIC 02-10-2017) 

 

Por ter alcançado a coisa julgada, o entendimento é de ser aplicado em observância 

ao art. 99 do RICARF. 

 

Nesta parte, o recurso deve ser acolhido, procedendo-se à exclusão do ICMS da 

base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento para 

excluir o ICMS da base de cálculo da incidência de PIS e Cofins. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 159DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
	2. DO MÉRITO RECURSAL
	2.1.  da decADÊNCIA
	2.3. da INCONSTITUCIONALIDADE DA INSERÇÃO DO icms na base de cálculo
	3. DISPOSITIVO


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