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CREDITO [...] RETENÇÃO FONTE [...] SOMA PARC. CRED. \n\nPER/DCOMP [...] 261.255,64 [...] 261.255,64 \n\nCONFIRMADAS [...] 261.255,64 [...] 261.255,64 \n\n \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 261.255,64 \n\nValor na ECF: R$ 262.434,15 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 2.240.843,50 \n\nIRPJ devido: R$ 1.978.409,35 \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\ndas parcelas na ECF) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo \n\nDIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor \n\nserá zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 0,00 \n\nConcluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: \n\nDiante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no PER/DCOMP \n\nacima identificado. [...] \n\nBase legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN). Arts. 1 º a 3º; art. 6 º, § 1º e \n\narts. 28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB nº 1.717, de 2017. Art. 74 da \n\nLei nº 9.430, de 1996. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 3 \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.332, de 22.09.2022, e-fls. 152-176: \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros da 30ª TURMA/DRJ08 de Julgamento, por unanimidade de \n\nvotos, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, \n\nreconhecendo parte do direito creditório em litígio, no valor de R$ 172.233,18, \n\nnos termos do relatório e voto. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 26.05.2023, e-fl. 182, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 24.04.2023, e-fls. 184-194, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n3. DOS FUNDAMENTOS QUE DETERMINAM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DA \n\nDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL \n\n7. Conforme pedido realizado quando da apresentação da impugnação, a Empresa \n\nrequereu a realização de todos os meios de prova admitidos em direito, o que \n\ninclui, logicamente, a realização de prova pericial, com a finalidade de que os \n\nvalores discutidos fossem validados por perito, profissional imparcial tal como \n\npossibilitado pela legislação que rege o processo administrativo. \n\n8. A possibilidade de realização de produção de provas, em especial a prova \n\npericial, serviria justamente para que um terceiro, desinteressado, pudesse \n\nconfirmar as informações sustentadas pelas partes, inclusive em processos \n\nadministrativos. \n\n9. Verifica-se que a autoridade que procedeu ao julgamento, considerou as \n\ninformações prestadas através de declarações acessórias, as quais podem, \n\nsegundo orientação jurisprudencial, ser objeto de revisão ou retificação, de \n\nmaneira a permitir a compensação integral dos créditos que a empresa possui. \n\n10. A Constituição da República prevê a garantia de contraditório, ampla defesa e \n\ndevido processo legal junto aos procedimentos administrativos. Considerando \n\nque a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 (DOU de \n\n21.11.2012) prevê a possibilidade de compensação das estimativas pagas \n\nindevidamente ou a maior no curso do exercício, bem como, valores tidos como \n\ncompensáveis nos termos da legislação, como o imposto retido na fonte por força \n\nde lei, além de tributos incidentes sobre aplicações financeiras. \n\n11. A legislação permite computar as estimativas recolhidas indevidamente na \n\nformação do saldo negativo e solicitar restituição ou compensar o indébito. Além \n\ndisso, na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 4 \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário \n\nna apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\n12. Já o saldo negativo de IRPJ e CSLL se verifica quando, ao final do ano-\n\ncalendário, a pessoa jurídica contrapondo o IRPJ e a CSLL devidos e os valores \n\nantecipados ao longo do ano, identifica que pagou mais tributo do que deveria. \n\nEsse pagamento a maior configura indébito passível de compensação. \n\n13. Não existem atualmente restrições ao pagamento de débitos de estimativa \n\nmensal via compensação, motivo pelo qual, tendo a Recorrente apurado saldo \n\nnegativo de IRPJ ou mesmo de CSLL, a mesma pode se utilizar da Declaração de \n\nCompensação, gerada a partir do Programa PER/DCOMP, compensando assim o \n\nsaldo negativo apurado, por meio de compensação. \n\n14. Contudo, como demonstrado acima, ao realizar as declarações de \n\ncompensação a partir do Programa PER/DCOMP, a Recorrente teve negado seu \n\ndireito de aproveitamento de parte dos créditos informados pela ocorrência de \n\nerros no preenchimento de obrigações acessórias, fato que culminou numa \n\nnegativa/glosa de quantias informadas, pelo fato de a Receita não observar de \n\nmaneira correta as informações repassadas por meio das declarações de Imposto \n\nde Renda Pessoa Jurídica e outros registros à disposição da Receita Federal. \n\n15. É certo que a Lei atualmente prevê que a Declaração de Compensação \n\napresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil constitui confissão de dívida \n\ne instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente \n\ncompensados, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996. No entanto, \n\nesta regra somente deve ser aplicada nas hipóteses de compensação de créditos \n\nque não existem. \n\n16. Repita-se que as declarações apresentadas receberam todas as informações \n\nrelativas ao pleito de compensação, em absoluta consonância com procedimento \n\nPER/DCOMP citado na decisão de primeira instância. \n\n17. Ainda que de fato tenha ocorrido equívocos no preenchimento das \n\ndeclarações de compensação, não cabe à União se apropriar dos valores relativos \n\naos créditos existentes em nome da Postulante, o que poderia ser observado a \n\npartir de análise pericial. \n\n18. Nem se diga que a Receita Federal poderia deixar de reconhecer a ocorrência \n\nde saldos negativos por meio de procedimentos de compensação, seja nas \n\nhipóteses em que as compensações de estimativas ainda estejam pendentes de \n\nanálise, seja quando houver despacho decisório proferido no sentido de não \n\nhomologar a compensação. Porém, no caso em apreço é o que se verifica. \n\n19. A Receita glosou as estimativas compensadas, reduzindo o saldo negativo \n\npleiteado pela Recorrente, e, consequentemente, deixou de homologar parte da \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 5 \n\ncompensação realizada em razão da suposta insuficiência do crédito reconhecido, \n\nque de fato existe, ao contrário do que decidido. \n\n20. O Código Tributário Nacional estabelece no art. 3º que tributo é toda \n\nprestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa \n\nexprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada \n\nmediante atividade administrativa plenamente vinculada. \n\n21. Na hipótese dos autos, a exigência dos tributos nos moldes apontados nos \n\ndespachos decisórios, ainda que surgidos de um equívoco (repita-se, o que não se \n\nadmite) quando da elaboração da declaração de compensação, jamais poderia se \n\nfundamentar em bases que não as de cálculo das exações, tais como previstas nas \n\nleis. Em outras palavras, se houve ilicitude relacionada a mero erro formal ou não, \n\ntal impropriedade não pode servir de suporte para a ocorrência da hipótese de \n\nincidência. \n\n22. Ainda que se argumente que seja impossível a retificação das informações \n\nerroneamente apresentadas pelo contribuinte na esfera administrativa, a \n\nobrigação tributária decorre diretamente da existência concreta do fato gerador e \n\nsua base imponível (art. 139 do Código Tributário Nacional), e não de um \n\nformulário indevidamente preenchido. […] \n\n24. O crédito tributário, na expressa dicção do art. 139 do CTN, decorre da \n\nobrigação principal e, esta, por sua vez, nasce com a ocorrência do fato imponível, \n\nprevisto na hipótese de incidência, que tem como medida do seu aspecto material \n\na base imponível (base de cálculo). \n\n25. Consectariamente, o erro de fato na valoração material da base imponível \n\nsignifica a não ocorrência do fato gerador em conformidade com a previsão da \n\nhipótese de incidência, razão pela qual o lançamento feito com base em erro \n\n\"constitui\" crédito que não decorre da obrigação e que, por isso, deve ser \n\nalterado pelo Poder Judiciário.” [...] \n\n27. Identificada a falta de suporte para realização do lançamento no curso da \n\ninstrução do presente feito, deve o Poder Judiciário anular os lançamentos \n\nbaseados tão-somente em eventuais equívocos (ainda que não admitidos) ainda \n\nque o lançamento seja derivado de informações prestadas pelo contribuinte ou \n\nnão. [...] \n\n28. Aliás, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de suas \n\nDelegacias de Julgamento, vem afirmando que deve ser excluída a cobrança do \n\nsaldo devedor quando constatada a ocorrência de erros no preenchimento de \n\nPER/DCOMP, comprovado o erro no preenchimento dos débitos compensados, \n\ncomo ocorre na hipótese dos autos. [...] \n\n29. Em que pese a fundamentação da autoridade que procedeu ao julgamento, \n\ndeve vigorar junto aos processos administrativos, a premissa de paridade de \n\narmas, no sentido de que a argumentação exposta pelo contribuinte seja \n\nconsiderada e colocada à prova pelos meios permitidos junto ao procedimento. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 6 \n\n30. Eventuais equívocos cometidos em razão da apresentação de informações \n\nrelacionadas a obrigações acessórias, não podem determinar a imposição de \n\npenalidades, cobranças de tributos ou glosas de compensações, considerando que \n\na relação jurídica de direito tributário deve se pautar exclusivamente na lei. \n\n31. Portanto, se a legislação estabelece a possibilidade de compensação, não \n\npode um simples equívoco no preenchimento de formulários, declarações ou \n\noutro tipo de obrigação acessória, afastar a aplicação da lei, especialmente diante \n\ndas previsões quanto à possibilidade de instrução probatória de processos \n\nadministrativos, conforme prevê a Constituição e a própria legislação aplicável. \n\n32. Desta maneira, com a devida vênia, a decisão de primeira instância deve ser \n\nanulada, considerando que não foi respeitado o pedido de produção de prova, o \n\nqual, caso fosse deferido, permitiria a realização da prova pericial, colocando fim \n\na discussão a respeito dos valores que foram objeto de compensação. \n\n33. A realização da prova permitiria uma visualização exata dos créditos \n\nexistentes. A identificação precisa dos valores que a empresa contribuinte possui \n\ndeve ser objeto de constatação imparcial, inquestionável, até mesmo para fins de \n\nobediência as atuais regras de compliance. \n\n34. Com efeito, a não interposição do presente recurso resultaria em \n\ndescumprimento das regras internas de transparência, as quais determinam que \n\ntodas as questões de ordem financeira e tributária que envolvam a companhia, \n\nsejam submetidas às mais elevadas hipóteses de reavaliação e controle. \n\n35. Diante do indeferimento do pleito compensatório, a Autoridade, diante da \n\ncomplexidade dos fatos, os quais inclusive determinaram o elevado tempo para a \n\nobtenção da conclusão pela administração fazendária, deveria ter determinado a \n\ndevida instrução processual. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n4. DOS PEDIDOS \n\n36. Face ao todo exposto, requer, respeitosamente, a este Egrégio Conselho, após \n\no devido processamento e análise de todas as razões de fato e de direito pelas \n\nquais se funda o presente Recurso Voluntário, seja o mesmo PROVIDO \n\nINTEGRALMENTE, anulando o despacho decisório e as cobranças determinadas \n\npor meio do presente, para determinar o retorno dos autos para que se proceda a \n\ndevida instrução, incluindo a realização de provas, especialmente a pericial. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento, conforme art. 15 e § 4º do art. 218 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de \n\nIRPJ no valor de R$88.992,46 (R$ 261.225,64 – R$172.233,18) referente ao ano-calendário de 2015 \n\npleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que se \n\naplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 de \n\nmarço de 1972). \n\nNulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Despacho Decisório foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 8 \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 9 \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito caso a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas. Incluem entre as exceções a demonstração da impossibilidade de sua apresentação \n\noportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do \n\nprincípio da verdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades \n\nno curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos \n\nque tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, \n\npor essa razão, não se comprova. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 10 \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 11 \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 862.572/CE). Nesse sentido, em caso de \n\nPer/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e \n\ncerto. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de \n\ndecidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela \n\nRecorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, \n\n30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma \n\ncentralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 12 \n\nIRRF \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes \n\nde retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do \n\nimposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora \n\nque entrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no \n\nmomento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da \n\nfonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto \n\nseja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade \n\nexclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção \n\ne recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção \n\ndo imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora \n\npara a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação \n\ndetermina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo \n\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na \n\ndata prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento \n\nfor tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n\n18/12/2020). \n\nO IRRF, código 1708, refere-se às importâncias pagas ou creditadas por pessoas \n\njurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 13 \n\ncaracterizadamente de natureza profissional (art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e \n\nart. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995). Sujeita-se ao regime de tributação em que o \n\ntributo retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou \n\nanual à alíquota incidente de 1,5% (um e meio por cento). O beneficiário é a pessoa jurídica \n\nprestadora do serviço e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até último dia útil do primeiro \n\ndecêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. \n\nEstimativas Compensadas \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 168 \n\nMesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão \n\nmaterial no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito \n\ncreditório. \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \n\nou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\ne 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nConclusão \n\nDe acordo com a distribuição dinâmica da produção de provas, incumbe à \n\nRecorrente pleiteante o ônus de provar, por meios hábeis, eventual erro na informação prestada à \n\nRFB (art. 15 e art. 373 do Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos \n\ndo art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 \n\nde dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 164 \n\nA retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido \n\nde restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente \n\npara a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em \n\nque se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário não é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB, dado que a Recorrente não instruiu o presente \n\nprocesso com os dados originários dos registros contábeis e fiscais e respectivos documentos que \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 14 \n\ncomprovam o indébito indicado no Per/DComp, conforme determina o art. 170 do Código \n\nTributário Nacional e as Súmulas CARF nº 80, nº 143, nº 164, nº 168 e nº 177. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- \n\nprobatório de suas alegações. Porém, as supostas divergências não estão comprovadas, pois não \n\nforam apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. Logo não cabe razão a \n\nRecorrente. \n\nDeclaração de Concordância \n\nConsta no Acórdão da 30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.332, de 22.09.2022, e-fls. 152-\n\n176, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nA manifestação de inconformidade é tempestiva e dotada dos pressupostos de \n\nadmissibilidade, pelo que dela se conhece (fl. 113). \n\nQuanto à alegação preliminar de cerceamento do direito de defesa, não assiste \n\nrazão ao Manifestante. Não existe o dever de intimar previamente o contribuinte \n\nna análise do direito creditório informado em PER/DCOMP. \n\nA Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, vigente à época da transmissão da \n\ndeclaração pelo contribuinte, disciplina os procedimentos para o deferimento ou \n\nindeferimento do pedido, cabendo ao contribuinte, no último caso, a \n\napresentação de manifestação de inconformidade. \n\nO procedimento de análise de direito creditório é, na maioria das vezes, \n\nautomático - efetuado pelos próprios sistemas da RFB. Além da atuação dos \n\nsistemas da RFB na análise do direito, quando necessário, há a atuação de \n\nservidores do órgão para verificação de possíveis inconsistências nos pedidos de \n\nrestituição e declarações de compensação - PER/DCOMP. \n\nTais verificações de inconsistências, de modo algum, podem ser assemelhadas a \n\nprocedimentos de fiscalização tributária, seguindo o rito de verificação abreviado \n\nde que tratam os arts. 41 e ss. da referida IN, embasado no art. 170 do CTN, que \n\ndetermina que somente o crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a \n\nFazenda Pública é passível de compensação: \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 15 \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nE essa verificação de liquidez e certeza do crédito do contribuinte é simplificada, \n\ndiferenciando-se do procedimento detalhado de fiscalização e lançamento \n\ntributário a que se referem o art. 142 do CTN. \n\nNão se tratando de procedimento de fiscalização, não há obrigatoriedade de \n\nintimação prévia ao Despacho Decisório para prestar esclarecimentos, porque, \n\ncomo visto acima, não há o dever de investigar a fundo a origem do crédito \n\ninformado na declaração. \n\nFrise-se que, caso não se conforme com o conteúdo do Despacho Decisório, que \n\napenas deu cumprimento aos procedimentos previstos na Instrução Normativa \n\nque disciplina a restituição e a compensação de tributos administrados pela RFB, \n\nhá sempre a possibilidade de discussão administrativa, nos termos do art. 77 e ss. \n\nda supracitada IN, que remetem ao rito disciplinado no Decreto nº 70.235/72, ora \n\nseguido. \n\nPor isso, não há se falar em cerceamento ao direito de defesa, já que a discussão \n\nadministrativa se inicia com a apresentação de Manifestação de Inconformidade \n\napresentada no prazo de 30 dias da ciência do Despacho Decisório que indeferiu o \n\npedido. \n\nQuanto à falta de motivação no Despacho Decisório, resta claro que o \n\nContribuinte preencheu a Dcomp de modo equivocado (fls. 18 a 24), com dados \n\ndivergentes da ECF. \n\nO Contribuinte não informou em Dcomp todas as parcelas de crédito que \n\ncompuseram o saldo negativo do período, limitando-se a indicar apenas algumas \n\nparcelas de IRRF no valor total de R$ 261.225,64, valor idêntico ao saldo negativo \n\npleiteado em Dcomp, conforme se denota do quadro resumo do Despacho \n\nDecisório. [...] \n\nDeveria ter indicado não só a totalidade das parcelas de IRRF utilizadas na \n\napuração do saldo negativo de IRPJ, como também as parcelas de pagamentos de \n\nestimativas mensais e eventuais compensações utilizadas. \n\nTal constatação já havia sido informada quando da intimação da Contribuinte para \n\ncorreção de dados (Termo de Intimação - fl. 98), ao destacar que “A soma das \n\nparcelas de composição do crédito demonstradas no PER/DCOMP deve ser \n\nsuficiente para comprovar a quitação da contribuição ou do imposto devido, se \n\nhouver, e a apuração do saldo negativo”. \n\nSe o IR devido pelo Contribuinte era de R$ 1.978.409,35, para se apurar saldo \n\nnegativo pleiteado em Dcomp de R$ 261.225,64, o Contribuinte deveria indicar \n\nparcelas de crédito no valor mínimo de R$ 2.239.634,99. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 16 \n\nQuanto à motivação da não homologação da Dcomp apresentada, consta do \n\nDespacho Decisório a informação do modo como o saldo negativo disponível é \n\ncalculado: é a soma das parcelas confirmadas (que no presente caso é de R$ \n\n261.225,64, já que não confirmada nenhuma outra parcela) menos o IRPJ devido \n\n(que no presente caso é de R$ 1.978.409,35, tal como informado em ECF). \n\nO resultado dessa soma é negativo (R$ 261.225,64 – R$ 1.978.409,35 = (-) \n\n1.717.183,71) e, por consequência, o saldo negativo apontado no Despacho \n\nDecisório foi de R$ 0,00, motivado no mesmo documento (“observado que \n\nquando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo \n\ndisponível: R$ 0,00”), que indicou também os dispositivos legais aplicados. \n\nDe modo diverso, no anexo de sua Manifestação de Inconformidade o \n\nContribuinte afirma ter, como composição do Saldo Negativo do período, parcelas \n\nde R$ 1.290.351,96 referente a retenções na fonte, R$ 709.846,77 referente a \n\nestimativas pagas e R$ 68.433,00 referente a IR sobre ganho e renda no período \n\n(fl. 69). \n\nComo se verifica, o erro partiu do próprio Contribuinte ao indicar apenas R$ \n\n261.225,64 para compor o Saldo Negativo em Dcomp, quando na realidade \n\ndeveria ter indicado o valor total das parcelas que compuseram o crédito. \n\nAssim, verifica-se que a decisão foi adequadamente motivada e que o \n\nContribuinte preencheu Dcomp com valores diversos da DIPJ. A verificação da \n\nocorrência ou não de simples equívocos será analisada adiante, no mérito. \n\nNo mais, em relação à alegação de ofensa aos princípios constitucionais, não cabe \n\nmaiores considerações à Autoridade Administrativa. O Despacho Decisório foi \n\ncorretamente emanado, com base em lei, e qualquer alegação que exija algo além \n\nda análise de conformidade do ato administrativo com as normas vigentes não \n\npode ser analisada nesta instância administrativa, somente podendo ser \n\nverificada pelo Poder Judiciário. \n\nNo mérito, como dito acima, já se verifica que o Contribuinte preencheu a Dcomp \n\ncom dados divergentes da ECF, tal como alegado em sua Manifestação. \n\nConforme Termo de intimação enviado ao Contribuinte e juntado aos autos (fl. \n\n98), foi constatado que “A soma das parcelas de composição do crédito \n\ndemonstradas no PER/DCOMP é inferior ao somatório do demonstrativo de \n\ncrédito informado no registro, campo e códigos correspondentes da Escrituração \n\nContábil Fiscal (ECF)”. \n\nDe fato, a soma das parcelas de crédito indicadas em Dcomp é de R$ 261.225,64, \n\nao passo que a soma das parcelas de crédito indicadas na ECF é de R$ \n\n2.240.843,50, conforme informação apresentada no quadro 3 do Despacho \n\nDecisório (fl. 100) [...]. \n\nMesmo sendo intimado para sanar o erro, conforme excerto abaixo retirado do \n\nTermo de Intimação (grifos meus), o Contribuinte permaneceu inerte [...]. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 17 \n\nConsiderando o erro e inércia do Contribuinte em não retificar a Dcomp, os \n\nsistemas da RFB não analisaram as parcelas não declaradas em Dcomp. \n\nAnalisaremos manualmente as parcelas de crédito que compõem o saldo negativo \n\nde R$ 261.225,64 declarado em Dcomp, todas contidas na ECF. \n\nObserve-se ainda que a Manifestação de Inconformidade do Contribuinte é \n\nsuperficial, remetendo sua defesa apenas a “obrigações acessórias cumpridas pela \n\nempresa”, sem pormenorizar em sua peça defensiva quais os valores que devem \n\nser considerados, além de não fazer o elo entre tais valores e eventuais \n\ndocumentos anexados. \n\nOu seja, o Manifestante nada prova quanto ao seu direito de contabilizar parcelas \n\nde crédito na apuração de saldo negativo, juntando apenas cópia do livro razão e \n\nalgumas planilhas (fls. 26 a 70), sem vincular o valor que deseja justificar. \n\nNos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, caberia ao impugnante \n\njuntar os documentos que embasam sua pretensão no momento da apresentação \n\nda contestação [...]. \n\nVeja que o inciso IV do art. 16 deve ser lido em consonância com os incisos III e \n\nparágrafo 4º do mesmo artigo, ou seja, não é dado ao Manifestante a opção de \n\nnão apresentar os motivos e nem juntar as razões e provas que possui no \n\nmomento da contestação, com a finalidade de transformar o processo em \n\ndiligência afim de produzir tais provas e razões que poderiam ter sido juntadas na \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nO Manifestante deve justificar o pedido de diligência, em especial com as razões \n\nque o impossibilitaram de provar o alegado quando da juntada da contestação. \n\nAdemais, para provar que possui o direito ao saldo negativo ora contestado, não \n\nbasta simplesmente juntar documentos. Deve ser apresentada ao órgão julgador, \n\nde modo detalhado, a relação entre os dados constantes dos documentos \n\njuntados e os fatos que pretende justificar, de modo a findar qualquer negativa ou \n\nsanar dúvida posta sobre os fatos originalmente apontados pelo Despacho \n\nDecisório. Disso o Manifestante não se desincumbiu. \n\nEm esforço elucidativo por parte deste Relator, vejamos a composição da Ficha \n\nN630, constante da ECF referente ao AC 2015 transmitida pelo Contribuinte [...]. \n\nVerifica-se que a ECF contém valores de dedução do IRRF (R$ 135.806,67), de \n\nImposto Pago sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável (R$ 21.767,97) e de IR \n\nMensal Pago por Estimativa (R$ 2.083.286,86), resultando no saldo negativo ora \n\npleiteado em Dcomp de R$ 262.434,15. \n\nEste último valor diverge em pouco do saldo negativo pleiteado em Dcomp de R$ \n\n261.225,64, valor que deve ser considerado como limite do direito creditório \n\npleiteado. \n\nO saldo negativo é um direito do contribuinte e que, como todo direito, pode ou \n\nnão ser exercido. Se requerido por intermédio de Dcomp, instrumento apto à \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 18 \n\nconcretização do pedido de restituição ou compensação, deve ser exercido dentro \n\ndos limites regulamentares a serem definidos pela Administração Tributária, não \n\ncabendo ao julgador conceder crédito superior ao pleiteado. \n\n1- IRRF \n\nAlém da dedução do IRRF de R$ 135.806,67 e do Imposto Pago sobre Ganhos no \n\nMercado de Renda Variável de R$ 21.767,97, constantes da Ficha N630, o valor de \n\nIR Mensal Pago por Estimativa (R$ 2.083.286,86) já considerou o IRRF deduzido \n\nnas apurações mensais – Ficha N620. \n\nHá que se inferir que o “Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa \" – linha \n\n24 da Ficha N630, no valor de R$ 2.083.286,86, refere-se não somente às parcelas \n\nde pagamento por DARF que serão vistas abaixo, mas também a deduções de \n\nIRRF sobre as receitas que integraram a base de cálculo nas estimativas mensais. \n\nNesse sentido, somente podem ser deduzidos na apuração do ajuste anual os \n\nvalores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano-calendário objeto da \n\ndeclaração. Considera-se efetivamente pago por estimativa o crédito tributário \n\nextinto por meio de: dedução do imposto de renda retido ou pago sobre as \n\nreceitas que integram a base de cálculo, compensação solicitada por meio da \n\nDeclaração de Compensação (PER/DComp) ou de processo administrativo, \n\ncompensação autorizada por medida judicial e valores pagos mediante Darf. \n\nOs valores de IRRF utilizados no cálculo do IRPJ mensal por estimativa, no total de \n\nR$ 1.290.351,96, encontram-se nas linhas 21 de cada mês da Ficha N620 da ECF \n\n2015 [...]. \n\nAssim, o IRRF total utilizado na apuração do saldo negativo considerou os valores \n\nutilizados no cálculo do IRPJ mensal por estimativa de R$ 1.290.351,96 e o valor \n\nutilizado na apuração anual de R$ 135.806,67, totalizando R$ 1.426.158,63 a título \n\nde serviços e rendimentos financeiros, além do valor de R$ 21.767,97 a título de \n\nrenda variável. \n\nÀ Ficha Y570 da ECF, verifica-se os valores de IRRF considerados pelo Contribuinte \n\nno cálculo do saldo negativo apurado [...]. \n\nA soma do IRRF declarado na Ficha acima é de R$ 1.501.981,47, de onde se \n\nconclui que o valor de R$ 1.426.158,63 a título de serviços e rendimentos \n\nfinanceiros declarados na apuração do imposto de renda a pagar é com ele \n\ncompatível. \n\nTal valor também é compatível com os valores que constam da Dirf transmitida \n\nem nome do Contribuinte para os códigos de receita 1708 e 3426 (fls. 117 a 151), \n\nque somam R$ 1.462.289,60 (R$ 1.210.788,50 + R$ 90.250,54 + R$ 4.103,32 + R$ \n\n157.147,24) [...]. \n\nAinda, para considerar o valor de R$ 1.426.158,63 na composição do saldo \n\nnegativo, deve haver compatibilidade entre o oferecimento à tributação das \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 19 \n\nreceitas e o valor retido na fonte pelas fontes pagadoras, tal como determinam os \n\narts. 231, 770 e 773 do RIR/99 (atuais arts. 228, 854 e 858 do RIR/2018) [...]. \n\nNo mesmo sentido a Súmula nº 80 do CARF: \n\n“Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.” Os \n\nrendimentos referentes ao IRRF devem ser calculados por proporcionalidade, com \n\nbase nas informações da Dirf. \n\nConforme Ficha Y570 da ECF, para o código 3426, o valor de IRRF sob código de \n\nreceita 3426 utilizado foi de R$ 90.250,54 (R$ 63.712,64 + R$ 26.537,90). \n\nConforme Dirf, para o imposto retido de R$ 90.250,54 implica em oferecimento à \n\ntributação de R$ 457.201,04. \n\nTal valor deve ser declarado, em especial no que se refere ao código de receita \n\n3426 (Renda Fixa), no código 3.1.01.05.01.05. Vejamos as telas da ECF, Ficha L300 \n\n[...]. \n\nAssim, para o código de receita 3426, houve o oferecimento das receitas \n\ncorrespondentes à tributação, tendo o Contribuinte direito a R$ 90.250,54. \n\nPor sua vez, para o código de receita 1708, o valor retido de R$ 1.372.039,06 \n\nconsiderado na apuração do imposto a pagar implica em oferecimento à \n\ntributação de R$ 91.622.113,57 (R$ 80.872.076,85 + R$ 273.554,58 + R$ \n\n10.476.482,14, conforme Dirf). Por simples regra de 3, para o valor retido de R$ \n\n1.335.908,09 (R$ 1.426.158,63 – R$ 90.250,54, valor total utilizado a título de \n\nserviços e rendimentos financeiros menos o valor utilizado a título de \n\nrendimentos financeiros), o Contribuinte deveria oferecer à tributação o \n\nrendimento de R$ 89.209.357,31. \n\nTal valor deve ser declarado, em especial no que se refere ao código de receita \n\n1708 (Serviços), no código 3.01.01.01.01.06, e no que se refere ao código de \n\nreceita 3426 (Renda Fixa), no código 3.1.01.05.01.05, fato que se constata na tela \n\nda ECF, Ficha L300, acima copiada. \n\nQuanto ao Imposto Pago sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável utilizado \n\nna apuração anual, no valor de R$ 21.767,97, em consulta aos sistemas da RFB, \n\nnão foram encontrados quaisquer pagamentos (nem mesmo declaração em DCTF) \n\n[...]. \n\nNão tem direito, portanto, à dedução de R$ 21.767,97 a título de Imposto Pago \n\nsobre Ganhos no Mercado de Renda Variável. \n\nAssim, o valor a título de IRRF a que teria o direito seria de R$ 1.426.158,63 (R$ \n\n1.335.908,09 a título de serviços + R$ 90.250,54 a título de rendimentos \n\nfinanceiros). Como já foi reconhecido no Despacho Decisório o valor de R$ \n\n261.225,64, voto por reconhecer R$ 1.164.932,99 a título de IRRF. \n\n2- Pagamentos \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 20 \n\nAnalisaremos agora as parcelas de pagamentos de estimativas mensais a que o \n\nContribuinte alega ter direito (linha 24 da Ficha N630, no valor R$ 2.083.286,86, aí \n\njá incluído R$ 1.290.351,96 a título de IRRF indicado nas apurações mensais de \n\nestimativas, resultando em R$ 792.916,90), conforme sua ECF – apurações \n\nmensais. \n\nApesar de ciente, por intermédio do Despacho Decisório, de que nenhuma \n\nparcela de pagamento foi confirmada, o Manifestante não anexa, junto a sua \n\ndefesa, qualquer DARF - documento de arrecadação que comprove suas \n\nalegações. \n\nTomando como base os pagamentos indicados na planilha anexada pelo \n\nManifestante (fls. 69 e 70), em consulta aos sistemas da RFB, foram encontrados \n\nDARF’s em nome do Contribuinte, para o mesmo período, ano-calendário 2015, \n\nsob código de receita 5993, no valor total de R$ 724.483,90 [...]. \n\nEm consulta à DCTF do Contribuinte, foram verificados débitos declarados de IRPJ \n\n– estimativa mensal, vinculados aos pagamentos acima indicados (com exceção \n\ndo PA março/2015, em que não foi declarado débito de estimativa mensal de \n\nIRPJ) [...]. \n\nComo se verifica das telas acima, os valores referentes às estimativas foram pagos \n\npor meio de DARF, no valor total de R$ 724.519,90, cujos valores foram alocados \n\naos débitos indicados em DCTF, com exceção do DARF de R$ 17.811,02, para o \n\nqual não foi declarado débito em DCTF e encontra-se disponível. \n\nMesmo se considerarmos que o valor não declarado em DCTF é indevido, \n\nrestando saldo disponível não alocado, caberia ao contribuinte a opção de \n\ncomputar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo \n\nou solicitar a restituição/compensação do indébito antes de seu prévio cômputo \n\nna apuração ao final do ano-calendário. \n\nNesse sentido, o trecho a seguir transcrito da SCI Cosit nº 19/2011, esclarece a \n\npossibilidade: \n\n“10.3 O contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar \n\nestimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se \n\npreferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio \n\ncômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei nº \n\n9.430, de 1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se \n\nàquelas recolhidas em conformidade com o caput de seu art. 2º. Nesse último \n\ncaso, por ocasião do ajuste anual, o contribuinte deve deduzir apenas as \n\nestimativas que considerou devidas, sob pena de duplo aproveitamento do \n\nmesmo crédito.” Como se verifica, a supracitada Solução de Consulta facultou aos \n\ncontribuintes computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do \n\nsaldo negativo do ano-calendário ou solicitar a restituição/compensação do \n\nindébito antes de seu prévio cômputo na apuração, ao final do mesmo ano-\n\ncalendário. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 21 \n\nO Contribuinte não transmitiu pedido de restituição para o DARF em comento, tal \n\ncomo verificado nos sistemas da RFB [...]. \n\nEm que pese o equívoco de não indicar em Dcomp os valores das parcelas pagas, \n\né certo que o contribuinte realizou o pagamento de R$ 17.811,02, e possuía saldo \n\ndisponível para utilização em Dcomp. \n\nTendo o contribuinte optado por computar este valor de estimativa mensal paga \n\nna composição do saldo negativo apurado em 31/12/2015 por intermédio da ECF \n\n– Ficha N630, e da Manifestação de Inconformidade, contestando as parcelas que \n\ncompuseram o saldo negativo erroneamente indicado em Dcomp, o valor de R$ \n\n17.811,02 deve ser considerado. \n\nAssim, o IRPJ a pagar dever ser recalculado, e voto por reconhecer o valor de R$ \n\n724.483,90 pagos a título de estimativa na apuração do saldo negativo (aí já \n\nincluído o valor de R$ 17.811,02). \n\nDo mesmo modo que verificado na apuração anual, o Manifestante não tem \n\ndireito à dedução a título de Imposto Pago sobre Ganhos no Mercado de Renda \n\nVariável, visto que inexistem comprovantes de pagamento no código de receita \n\ncorrespondente e declaração em DCTF. \n\nNo mais, com as provas juntadas aos autos e a busca nos sistemas da RFB por \n\nparte deste julgador, não foram encontradas outras parcelas que pudesse compor \n\no saldo negativo do Contribuinte. \n\nEm que pese a deficiência da peça impugnatória, em busca da verdade material \n\npor parte deste relator, pós árduo trabalho foi verificado que o Contribuinte não \n\nindicou em Dcomp as parcelas de pagamento, compensação e IRRF utilizadas, \n\ntodas parcelas aptas a compor o saldo negativo do período. \n\nOu seja, no presente caso discute-se a possibilidade de correção de erro cometido \n\npor contribuinte no preenchimento de campo quando da transmissão de Dcomp, \n\nerro este corroborado por dados constantes de outra declaração transmitida (ECF \n\ne/ou DCTF) antes do Despacho Decisório. \n\nDiferente é o caso em que o Contribuinte retifica uma ECF ou DCTF após o \n\nDespacho Decisório, com a finalidade de justificar o alegado erro em Dcomp, \n\nporquanto também caberia ao mesmo provar o erro no preenchimento daquelas, \n\njá que inexistente até então a certeza e liquidez do crédito. \n\nNessa linha, entendo que os erros de fato contidos na declaração podem ser \n\ncorrigidos de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão \n\ndaquela ou a requerimento do contribuinte, mediante comprovação, tal como \n\nefetuado nos autos, nos termos dos arts. 147 e 149 - VIII do CTN (aplicável por \n\nanalogia, já que na transmissão de Dcomp e cobrança de débito ali declarado não \n\nhá lançamento fiscal). \n\nAdemais, no julgamento e apreciação das provas existentes nos autos, a \n\nAutoridade forma livremente sua convicção, aplicando a lei ao caso concreto e em \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 22 \n\nobediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e \n\ninteresse público, dentre outros elencados na Lei nº 9.784/99, aplicada \n\nsubsidiariamente ao Decreto nº 70.235/72. \n\nA vedação para retificação de Dcomp contida nas diversas Instruções Normativas \n\nexpedidas pela RFB (p. ex., art. 76 e ss. da IN RFB nº 900/08 e art. 106 e ss. da IN \n\nRFB nº 1.717/08), aplicável antes do Despacho Decisório, refere-se a \n\nprocedimento administrativo antes de instaurada a fase litigiosa. \n\nCom isso, verificado o erro de fato no preenchimento de Dcomp, comprovado \n\npelos fatos acima explanados, nesta instância de julgamento não há óbices legais \n\na justificar a manutenção da sanção ao contribuinte. \n\nDo contrário, manter a não homologação de compensação com base em valor \n\ndeclarado equivocadamente pelo contribuinte em mera transcrição de números, \n\ncobrando-lhe valor indevido, implica em afronta aos demais princípios acima \n\nelencados, enriquecimento ilícito e consequente injustiça tributária. \n\nLogo, devem ser consideradas na formação do saldo negativo de IRPJ as \n\nestimativas mensais pagas no valor de R$ 724.483,90 e o IRRF no valor de R$ \n\n1.164.932,99, além do valor já reconhecido no Despacho Decisório. \n\nPor fim, quanto à realização de perícia para verificação pormenorizada da \n\ndocumentação da Manifestante, conforme explanado no início deste voto, \n\nentendo desnecessária, já que teria como resultado apenas a protelação das \n\nconclusões deste julgador. \n\nToda a documentação necessária à análise do direito creditório foi trazida aos \n\nautos e houve a busca de documentos nos sistemas da RFB, tendo o Manifestante \n\nexercido seu direito de defesa e argumentado contra o indeferimento de seu \n\npedido de compensação, com oportunidade de anexar as provas que possuía, nos \n\ntermos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo \n\nFiscal. \n\nNos termos do art. 18 da mesma norma, a autoridade julgadora de primeira \n\ninstância determinará a realização de diligências ou perícias quando entendê-las \n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis, tal como no presente \n\ncaso. \n\nDesse modo, tendo em vista o IRPJ devido informado de R$ 1.978.409,35, deve \n\nser somado ao valor de parcelas confirmadas os valores de R$ 724.483,90 a título \n\nde pagamentos e R$ 1.164.932,99 a título de IRRF. [...] \n\nRessalte-se que o valor aqui utilizado para composição do saldo negativo deve ser \n\nindisponibilizado nos sistemas de pagamento pela DRF de origem, e o seguinte \n\nvalor alocado ao presente processo: \n\n1- DARF: PA 03/2015; Cód. Receita 5993; Valor alocado de R$ 17.811,02; \n\nPor todo o exposto, VOTO por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a manifestação \n\nde inconformidade, para reconhecer o direito creditório remanescente de R$ \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 23 \n\n172.233,18, devendo ser revistas as compensações não homologadas até esse \n\nlimite. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.332, de 22.09.2022, e-fls. \n\n152-176, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com \n\na legislação tributária. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.905778/2019-19 \n\n 24 \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}