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Ano-calendário: 2015
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10783.905778/2019-19  

ACÓRDÃO 1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TIME NOW ENGENHARIA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2015 

NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a 

nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do 

devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e 

recursos a ela inerentes. 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 10430.68596.251116.1.3.024591, em 25.11.2016, e-fls. 105-112, 

utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica 

(IRPJ) no valor de R$261.225,64 do ano-calendário de 2015 apurado pelo lucro real para 

compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 100-103: 

Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e 

considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no 

PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a 

apuração do saldo negativo, verificou-se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP 

 

PARC. CREDITO [...]  RETENÇÃO FONTE [...] SOMA PARC. CRED. 

PER/DCOMP [...] 261.255,64 [...] 261.255,64 

CONFIRMADAS [...] 261.255,64 [...] 261.255,64 

 

Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de 

crédito: R$ 261.255,64 

Valor na ECF: R$ 262.434,15 

Somatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 2.240.843,50  

IRPJ devido: R$ 1.978.409,35   

Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório 

das parcelas na ECF) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo 

DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor 

será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 0,00  

Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: 

Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no PER/DCOMP 

acima identificado. [...] 

Base legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN). Arts. 1 º a 3º; art. 6 º, § 1º e 

arts. 28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB nº 1.717, de 2017. Art. 74 da 

Lei nº 9.430, de 1996. 

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 3 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.332, de 22.09.2022, e-fls. 152-176:  

ACÓRDÃO  

Acordam os membros da 30ª TURMA/DRJ08 de Julgamento, por unanimidade de 

votos, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, 

reconhecendo parte do direito creditório em litígio, no valor de R$ 172.233,18, 

nos termos do relatório e voto. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 26.05.2023, e-fl. 182, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 24.04.2023, e-fls. 184-194, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

3. DOS FUNDAMENTOS QUE DETERMINAM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DA 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  

7. Conforme pedido realizado quando da apresentação da impugnação, a Empresa 

requereu a realização de todos os meios de prova admitidos em direito, o que 

inclui, logicamente, a realização de prova pericial, com a finalidade de que os 

valores discutidos fossem validados por perito, profissional imparcial tal como 

possibilitado pela legislação que rege o processo administrativo. 

8. A possibilidade de realização de produção de provas, em especial a prova 

pericial, serviria justamente para que um terceiro, desinteressado, pudesse 

confirmar as informações sustentadas pelas partes, inclusive em processos 

administrativos. 

9. Verifica-se que a autoridade que procedeu ao julgamento, considerou as 

informações prestadas através de declarações acessórias, as quais podem, 

segundo orientação jurisprudencial, ser objeto de revisão ou retificação, de 

maneira a permitir a compensação integral dos créditos que a empresa possui. 

10. A Constituição da República prevê a garantia de contraditório, ampla defesa e 

devido processo legal junto aos procedimentos administrativos. Considerando 

que a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 (DOU de 

21.11.2012) prevê a possibilidade de compensação das estimativas pagas 

indevidamente ou a maior no curso do exercício, bem como, valores tidos como 

compensáveis nos termos da legislação, como o imposto retido na fonte por força 

de lei, além de tributos incidentes sobre aplicações financeiras. 

11. A legislação permite computar as estimativas recolhidas indevidamente na 

formação do saldo negativo e solicitar restituição ou compensar o indébito. Além 

disso, na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 

devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 

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 4 

retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 

imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário 

na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

12. Já o saldo negativo de IRPJ e CSLL se verifica quando, ao final do ano-

calendário, a pessoa jurídica contrapondo o IRPJ e a CSLL devidos e os valores 

antecipados ao longo do ano, identifica que pagou mais tributo do que deveria. 

Esse pagamento a maior configura indébito passível de compensação. 

13. Não existem atualmente restrições ao pagamento de débitos de estimativa 

mensal via compensação, motivo pelo qual, tendo a Recorrente apurado saldo 

negativo de IRPJ ou mesmo de CSLL, a mesma pode se utilizar da Declaração de 

Compensação, gerada a partir do Programa PER/DCOMP, compensando assim o 

saldo negativo apurado, por meio de compensação. 

14. Contudo, como demonstrado acima, ao realizar as declarações de 

compensação a partir do Programa PER/DCOMP, a Recorrente teve negado seu 

direito de aproveitamento de parte dos créditos informados pela ocorrência de 

erros no preenchimento de obrigações acessórias, fato que culminou numa 

negativa/glosa de quantias informadas, pelo fato de a Receita não observar de 

maneira correta as informações repassadas por meio das declarações de Imposto 

de Renda Pessoa Jurídica e outros registros à disposição da Receita Federal. 

15. É certo que a Lei atualmente prevê que a Declaração de Compensação 

apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil constitui confissão de dívida 

e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente 

compensados, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996. No entanto, 

esta regra somente deve ser aplicada nas hipóteses de compensação de créditos 

que não existem. 

16. Repita-se que as declarações apresentadas receberam todas as informações 

relativas ao pleito de compensação, em absoluta consonância com procedimento 

PER/DCOMP citado na decisão de primeira instância. 

17. Ainda que de fato tenha ocorrido equívocos no preenchimento das 

declarações de compensação, não cabe à União se apropriar dos valores relativos 

aos créditos existentes em nome da Postulante, o que poderia ser observado a 

partir de análise pericial. 

18. Nem se diga que a Receita Federal poderia deixar de reconhecer a ocorrência 

de saldos negativos por meio de procedimentos de compensação, seja nas 

hipóteses em que as compensações de estimativas ainda estejam pendentes de 

análise, seja quando houver despacho decisório proferido no sentido de não 

homologar a compensação. Porém, no caso em apreço é o que se verifica. 

19. A Receita glosou as estimativas compensadas, reduzindo o saldo negativo 

pleiteado pela Recorrente, e, consequentemente, deixou de homologar parte da 

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 5 

compensação realizada em razão da suposta insuficiência do crédito reconhecido, 

que de fato existe, ao contrário do que decidido. 

20. O Código Tributário Nacional estabelece no art. 3º que tributo é toda 

prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 

mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

21. Na hipótese dos autos, a exigência dos tributos nos moldes apontados nos 

despachos decisórios, ainda que surgidos de um equívoco (repita-se, o que não se 

admite) quando da elaboração da declaração de compensação, jamais poderia se 

fundamentar em bases que não as de cálculo das exações, tais como previstas nas 

leis. Em outras palavras, se houve ilicitude relacionada a mero erro formal ou não, 

tal impropriedade não pode servir de suporte para a ocorrência da hipótese de 

incidência. 

22. Ainda que se argumente que seja impossível a retificação das informações 

erroneamente apresentadas pelo contribuinte na esfera administrativa, a 

obrigação tributária decorre diretamente da existência concreta do fato gerador e 

sua base imponível (art. 139 do Código Tributário Nacional), e não de um 

formulário indevidamente preenchido. […] 

24. O crédito tributário, na expressa dicção do art. 139 do CTN, decorre da 

obrigação principal e, esta, por sua vez, nasce com a ocorrência do fato imponível, 

previsto na hipótese de incidência, que tem como medida do seu aspecto material 

a base imponível (base de cálculo). 

25. Consectariamente, o erro de fato na valoração material da base imponível 

significa a não ocorrência do fato gerador em conformidade com a previsão da 

hipótese de incidência, razão pela qual o lançamento feito com base em erro 

"constitui" crédito que não decorre da obrigação e que, por isso, deve ser 

alterado pelo Poder Judiciário.” [...] 

27. Identificada a falta de suporte para realização do lançamento no curso da 

instrução do presente feito, deve o Poder Judiciário anular os lançamentos 

baseados tão-somente em eventuais equívocos (ainda que não admitidos) ainda 

que o lançamento seja derivado de informações prestadas pelo contribuinte ou 

não. [...] 

28. Aliás, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de suas 

Delegacias de Julgamento, vem afirmando que deve ser excluída a cobrança do 

saldo devedor quando constatada a ocorrência de erros no preenchimento de 

PER/DCOMP, comprovado o erro no preenchimento dos débitos compensados, 

como ocorre na hipótese dos autos. [...] 

29. Em que pese a fundamentação da autoridade que procedeu ao julgamento, 

deve vigorar junto aos processos administrativos, a premissa de paridade de 

armas, no sentido de que a argumentação exposta pelo contribuinte seja 

considerada e colocada à prova pelos meios permitidos junto ao procedimento. 

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30. Eventuais equívocos cometidos em razão da apresentação de informações 

relacionadas a obrigações acessórias, não podem determinar a imposição de 

penalidades, cobranças de tributos ou glosas de compensações, considerando que 

a relação jurídica de direito tributário deve se pautar exclusivamente na lei. 

31. Portanto, se a legislação estabelece a possibilidade de compensação, não 

pode um simples equívoco no preenchimento de formulários, declarações ou 

outro tipo de obrigação acessória, afastar a aplicação da lei, especialmente diante 

das previsões quanto à possibilidade de instrução probatória de processos 

administrativos, conforme prevê a Constituição e a própria legislação aplicável. 

32. Desta maneira, com a devida vênia, a decisão de primeira instância deve ser 

anulada, considerando que não foi respeitado o pedido de produção de prova, o 

qual, caso fosse deferido, permitiria a realização da prova pericial, colocando fim 

a discussão a respeito dos valores que foram objeto de compensação. 

33. A realização da prova permitiria uma visualização exata dos créditos 

existentes. A identificação precisa dos valores que a empresa contribuinte possui 

deve ser objeto de constatação imparcial, inquestionável, até mesmo para fins de 

obediência as atuais regras de compliance. 

34. Com efeito, a não interposição do presente recurso resultaria em 

descumprimento das regras internas de transparência, as quais determinam que 

todas as questões de ordem financeira e tributária que envolvam a companhia, 

sejam submetidas às mais elevadas hipóteses de reavaliação e controle. 

35. Diante do indeferimento do pleito compensatório, a Autoridade, diante da 

complexidade dos fatos, os quais inclusive determinaram o elevado tempo para a 

obtenção da conclusão pela administração fazendária, deveria ter determinado a 

devida instrução processual. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

4. DOS PEDIDOS  

36. Face ao todo exposto, requer, respeitosamente, a este Egrégio Conselho, após 

o devido processamento e análise de todas as razões de fato e de direito pelas 

quais se funda o presente Recurso Voluntário, seja o mesmo PROVIDO 

INTEGRALMENTE, anulando o despacho decisório e as cobranças determinadas 

por meio do presente, para determinar o retorno dos autos para que se proceda a 

devida instrução, incluindo a realização de provas, especialmente a pericial. 

É o Relatório. 
 

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 7 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento, conforme art. 15 e § 4º do art. 218 do Código de Processo Civil (CPC). 

Delimitação da Lide 

Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade 

judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de 

IRPJ no valor de R$88.992,46 (R$ 261.225,64 – R$172.233,18) referente ao ano-calendário de 2015 

pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil, que se 

aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - Decreto nº 70.235, de 02 de 

março de 1972).  

Nulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância  

A Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram 

violados princípios constitucionais. 

Compete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode 

ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de 

julgamento. 

O Despacho Decisório foi lavrado por servidor competente que verificando a 

ocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação 

para que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma 

explícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos 

contêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o 

cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. 

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula nº 162  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

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 8 

O enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da 

descrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que 

foram regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. 

5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 

de 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). 

As autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e 

dedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o 

processo de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, 

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 

jurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º 

da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o 

Brasil). 

Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em 

Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito 

em julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os 

fundamentos da decisão. 

Via de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, 

infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o 

julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já 

tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não 

precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, 

principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a 

pretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, 

“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme 

preceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos 

atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e 

da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Diligência 

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por 

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escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se 

fundamentar. Opera-se a preclusão do direito caso a Recorrente praticar este ato e apresentar 

novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali 

previstas. Incluem entre as exceções a demonstração da impossibilidade de sua apresentação 

oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 

e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do 

princípio da verdade material.  

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova 

em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios 

instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação 

do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados 

em sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades 

no curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos 

que tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência.  

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e 

formação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, 

por essa razão, não se comprova. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

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pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). 

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

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legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 862.572/CE). Nesse sentido, em caso de 

Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e 

certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de 

decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela 

Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

A pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, 

presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 

30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma 

centralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

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IRRF 

O Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: 

7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes 

de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do 

imposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. 

Retenção exclusiva na fonte  

8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora 

que entrega o valor já líquido ao beneficiário. 

9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no 

momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da 

fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto 

seja o contribuinte. 

10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade 

exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. 

Imposto retido como antecipação  

11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção 

e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção 

do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora 

para a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação 

determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo 

contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na 

data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento 

for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 80  

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Súmula CARF nº 143 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de 

18/12/2020). 

O IRRF, código 1708, refere-se às importâncias pagas ou creditadas por pessoas 

jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços 

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caracterizadamente de natureza profissional (art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e 

art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995). Sujeita-se ao regime de tributação em que o 

tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou 

anual à alíquota incidente de 1,5% (um e meio por cento). O beneficiário é a pessoa jurídica 

prestadora do serviço e o imposto é recolhido pela fonte pagadora até último dia útil do primeiro 

decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.  

Estimativas Compensadas 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 168  

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão 

material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito 

creditório. 

Súmula CARF nº 177 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 

(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 

ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

e 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Conclusão 

De acordo com a distribuição dinâmica da produção de provas, incumbe à 

Recorrente pleiteante o ônus de provar, por meios hábeis, eventual erro na informação prestada à 

RFB (art. 15 e art. 373 do Código de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). 

Para a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos 

do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 

de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 164 

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido 

de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente 

para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em 

que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário não é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com 

as informações constantes nos sistemas da RFB, dado que a Recorrente não instruiu o presente 

processo com os dados originários dos registros contábeis e fiscais e respectivos documentos que 

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comprovam o indébito indicado no Per/DComp, conforme determina o art. 170 do Código 

Tributário Nacional e as Súmulas CARF nº 80, nº 143, nº 164, nº 168 e nº 177.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional).  

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- 

probatório de suas alegações. Porém, as supostas divergências não estão comprovadas, pois não 

foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. Logo não cabe razão a 

Recorrente. 

Declaração de Concordância 

Consta no Acórdão da 30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.332, de 22.09.2022, e-fls. 152-

176, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

A manifestação de inconformidade é tempestiva e dotada dos pressupostos de 

admissibilidade, pelo que dela se conhece (fl. 113). 

Quanto à alegação preliminar de cerceamento do direito de defesa, não assiste 

razão ao Manifestante. Não existe o dever de intimar previamente o contribuinte 

na análise do direito creditório informado em PER/DCOMP. 

A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, vigente à época da transmissão da 

declaração pelo contribuinte, disciplina os procedimentos para o deferimento ou 

indeferimento do pedido, cabendo ao contribuinte, no último caso, a 

apresentação de manifestação de inconformidade. 

O procedimento de análise de direito creditório é, na maioria das vezes, 

automático - efetuado pelos próprios sistemas da RFB. Além da atuação dos 

sistemas da RFB na análise do direito, quando necessário, há a atuação de 

servidores do órgão para verificação de possíveis inconsistências nos pedidos de 

restituição e declarações de compensação - PER/DCOMP. 

Tais verificações de inconsistências, de modo algum, podem ser assemelhadas a 

procedimentos de fiscalização tributária, seguindo o rito de verificação abreviado 

de que tratam os arts. 41 e ss. da referida IN, embasado no art. 170 do CTN, que 

determina que somente o crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a 

Fazenda Pública é passível de compensação: 

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Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

E essa verificação de liquidez e certeza do crédito do contribuinte é simplificada, 

diferenciando-se do procedimento detalhado de fiscalização e lançamento 

tributário a que se referem o art. 142 do CTN. 

Não se tratando de procedimento de fiscalização, não há obrigatoriedade de 

intimação prévia ao Despacho Decisório para prestar esclarecimentos, porque, 

como visto acima, não há o dever de investigar a fundo a origem do crédito 

informado na declaração. 

Frise-se que, caso não se conforme com o conteúdo do Despacho Decisório, que 

apenas deu cumprimento aos procedimentos previstos na Instrução Normativa 

que disciplina a restituição e a compensação de tributos administrados pela RFB, 

há sempre a possibilidade de discussão administrativa, nos termos do art. 77 e ss. 

da supracitada IN, que remetem ao rito disciplinado no Decreto nº 70.235/72, ora 

seguido. 

Por isso, não há se falar em cerceamento ao direito de defesa, já que a discussão 

administrativa se inicia com a apresentação de Manifestação de Inconformidade 

apresentada no prazo de 30 dias da ciência do Despacho Decisório que indeferiu o 

pedido. 

Quanto à falta de motivação no Despacho Decisório, resta claro que o 

Contribuinte preencheu a Dcomp de modo equivocado (fls. 18 a 24), com dados 

divergentes da ECF. 

O Contribuinte não informou em Dcomp todas as parcelas de crédito que 

compuseram o saldo negativo do período, limitando-se a indicar apenas algumas 

parcelas de IRRF no valor total de R$ 261.225,64, valor idêntico ao saldo negativo 

pleiteado em Dcomp, conforme se denota do quadro resumo do Despacho 

Decisório. [...] 

Deveria ter indicado não só a totalidade das parcelas de IRRF utilizadas na 

apuração do saldo negativo de IRPJ, como também as parcelas de pagamentos de 

estimativas mensais e eventuais compensações utilizadas. 

Tal constatação já havia sido informada quando da intimação da Contribuinte para 

correção de dados (Termo de Intimação - fl. 98), ao destacar que “A soma das 

parcelas de composição do crédito demonstradas no PER/DCOMP deve ser 

suficiente para comprovar a quitação da contribuição ou do imposto devido, se 

houver, e a apuração do saldo negativo”. 

Se o IR devido pelo Contribuinte era de R$ 1.978.409,35, para se apurar saldo 

negativo pleiteado em Dcomp de R$ 261.225,64, o Contribuinte deveria indicar 

parcelas de crédito no valor mínimo de R$ 2.239.634,99. 

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 16 

Quanto à motivação da não homologação da Dcomp apresentada, consta do 

Despacho Decisório a informação do modo como o saldo negativo disponível é 

calculado: é a soma das parcelas confirmadas (que no presente caso é de R$ 

261.225,64, já que não confirmada nenhuma outra parcela) menos o IRPJ devido 

(que no presente caso é de R$ 1.978.409,35, tal como informado em ECF). 

O resultado dessa soma é negativo (R$ 261.225,64 – R$ 1.978.409,35 = (-) 

1.717.183,71) e, por consequência, o saldo negativo apontado no Despacho 

Decisório foi de R$ 0,00, motivado no mesmo documento (“observado que 

quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo 

disponível: R$ 0,00”), que indicou também os dispositivos legais aplicados. 

De modo diverso, no anexo de sua Manifestação de Inconformidade o 

Contribuinte afirma ter, como composição do Saldo Negativo do período, parcelas 

de R$ 1.290.351,96 referente a retenções na fonte, R$ 709.846,77 referente a 

estimativas pagas e R$ 68.433,00 referente a IR sobre ganho e renda no período 

(fl. 69). 

Como se verifica, o erro partiu do próprio Contribuinte ao indicar apenas R$ 

261.225,64 para compor o Saldo Negativo em Dcomp, quando na realidade 

deveria ter indicado o valor total das parcelas que compuseram o crédito. 

Assim, verifica-se que a decisão foi adequadamente motivada e que o 

Contribuinte preencheu Dcomp com valores diversos da DIPJ. A verificação da 

ocorrência ou não de simples equívocos será analisada adiante, no mérito. 

No mais, em relação à alegação de ofensa aos princípios constitucionais, não cabe 

maiores considerações à Autoridade Administrativa. O Despacho Decisório foi 

corretamente emanado, com base em lei, e qualquer alegação que exija algo além 

da análise de conformidade do ato administrativo com as normas vigentes não 

pode ser analisada nesta instância administrativa, somente podendo ser 

verificada pelo Poder Judiciário. 

No mérito, como dito acima, já se verifica que o Contribuinte preencheu a Dcomp 

com dados divergentes da ECF, tal como alegado em sua Manifestação. 

Conforme Termo de intimação enviado ao Contribuinte e juntado aos autos (fl. 

98), foi constatado que “A soma das parcelas de composição do crédito 

demonstradas no PER/DCOMP é inferior ao somatório do demonstrativo de 

crédito informado no registro, campo e códigos correspondentes da Escrituração 

Contábil Fiscal (ECF)”. 

De fato, a soma das parcelas de crédito indicadas em Dcomp é de R$ 261.225,64, 

ao passo que a soma das parcelas de crédito indicadas na ECF é de R$ 

2.240.843,50, conforme informação apresentada no quadro 3 do Despacho 

Decisório (fl. 100) [...]. 

Mesmo sendo intimado para sanar o erro, conforme excerto abaixo retirado do 

Termo de Intimação (grifos meus), o Contribuinte permaneceu inerte [...]. 

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Considerando o erro e inércia do Contribuinte em não retificar a Dcomp, os 

sistemas da RFB não analisaram as parcelas não declaradas em Dcomp. 

Analisaremos manualmente as parcelas de crédito que compõem o saldo negativo 

de R$ 261.225,64 declarado em Dcomp, todas contidas na ECF. 

Observe-se ainda que a Manifestação de Inconformidade do Contribuinte é 

superficial, remetendo sua defesa apenas a “obrigações acessórias cumpridas pela 

empresa”, sem pormenorizar em sua peça defensiva quais os valores que devem 

ser considerados, além de não fazer o elo entre tais valores e eventuais 

documentos anexados. 

Ou seja, o Manifestante nada prova quanto ao seu direito de contabilizar parcelas 

de crédito na apuração de saldo negativo, juntando apenas cópia do livro razão e 

algumas planilhas (fls. 26 a 70), sem vincular o valor que deseja justificar. 

Nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, caberia ao impugnante 

juntar os documentos que embasam sua pretensão no momento da apresentação 

da contestação [...]. 

Veja que o inciso IV do art. 16 deve ser lido em consonância com os incisos III e 

parágrafo 4º do mesmo artigo, ou seja, não é dado ao Manifestante a opção de 

não apresentar os motivos e nem juntar as razões e provas que possui no 

momento da contestação, com a finalidade de transformar o processo em 

diligência afim de produzir tais provas e razões que poderiam ter sido juntadas na 

Manifestação de Inconformidade. 

O Manifestante deve justificar o pedido de diligência, em especial com as razões 

que o impossibilitaram de provar o alegado quando da juntada da contestação. 

Ademais, para provar que possui o direito ao saldo negativo ora contestado, não 

basta simplesmente juntar documentos. Deve ser apresentada ao órgão julgador, 

de modo detalhado, a relação entre os dados constantes dos documentos 

juntados e os fatos que pretende justificar, de modo a findar qualquer negativa ou 

sanar dúvida posta sobre os fatos originalmente apontados pelo Despacho 

Decisório. Disso o Manifestante não se desincumbiu. 

Em esforço elucidativo por parte deste Relator, vejamos a composição da Ficha 

N630, constante da ECF referente ao AC 2015 transmitida pelo Contribuinte [...]. 

Verifica-se que a ECF contém valores de dedução do IRRF (R$ 135.806,67), de 

Imposto Pago sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável (R$ 21.767,97) e de IR 

Mensal Pago por Estimativa (R$ 2.083.286,86), resultando no saldo negativo ora 

pleiteado em Dcomp de R$ 262.434,15. 

Este último valor diverge em pouco do saldo negativo pleiteado em Dcomp de R$ 

261.225,64, valor que deve ser considerado como limite do direito creditório 

pleiteado. 

O saldo negativo é um direito do contribuinte e que, como todo direito, pode ou 

não ser exercido. Se requerido por intermédio de Dcomp, instrumento apto à 

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 18 

concretização do pedido de restituição ou compensação, deve ser exercido dentro 

dos limites regulamentares a serem definidos pela Administração Tributária, não 

cabendo ao julgador conceder crédito superior ao pleiteado. 

1- IRRF  

Além da dedução do IRRF de R$ 135.806,67 e do Imposto Pago sobre Ganhos no 

Mercado de Renda Variável de R$ 21.767,97, constantes da Ficha N630, o valor de 

IR Mensal Pago por Estimativa (R$ 2.083.286,86) já considerou o IRRF deduzido 

nas apurações mensais – Ficha N620. 

Há que se inferir que o “Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa " – linha 

24 da Ficha N630, no valor de R$ 2.083.286,86, refere-se não somente às parcelas 

de pagamento por DARF que serão vistas abaixo, mas também a deduções de 

IRRF sobre as receitas que integraram a base de cálculo nas estimativas mensais. 

Nesse sentido, somente podem ser deduzidos na apuração do ajuste anual os 

valores de estimativa efetivamente pagos relativos ao ano-calendário objeto da 

declaração. Considera-se efetivamente pago por estimativa o crédito tributário 

extinto por meio de: dedução do imposto de renda retido ou pago sobre as 

receitas que integram a base de cálculo, compensação solicitada por meio da 

Declaração de Compensação (PER/DComp) ou de processo administrativo, 

compensação autorizada por medida judicial e valores pagos mediante Darf. 

Os valores de IRRF utilizados no cálculo do IRPJ mensal por estimativa, no total de 

R$ 1.290.351,96, encontram-se nas linhas 21 de cada mês da Ficha N620 da ECF 

2015 [...]. 

Assim, o IRRF total utilizado na apuração do saldo negativo considerou os valores 

utilizados no cálculo do IRPJ mensal por estimativa de R$ 1.290.351,96 e o valor 

utilizado na apuração anual de R$ 135.806,67, totalizando R$ 1.426.158,63 a título 

de serviços e rendimentos financeiros, além do valor de R$ 21.767,97 a título de 

renda variável. 

À Ficha Y570 da ECF, verifica-se os valores de IRRF considerados pelo Contribuinte 

no cálculo do saldo negativo apurado [...]. 

A soma do IRRF declarado na Ficha acima é de R$ 1.501.981,47, de onde se 

conclui que o valor de R$ 1.426.158,63 a título de serviços e rendimentos 

financeiros declarados na apuração do imposto de renda a pagar é com ele 

compatível. 

Tal valor também é compatível com os valores que constam da Dirf transmitida 

em nome do Contribuinte para os códigos de receita 1708 e 3426 (fls. 117 a 151), 

que somam R$ 1.462.289,60 (R$ 1.210.788,50 + R$ 90.250,54 + R$ 4.103,32 + R$ 

157.147,24) [...]. 

Ainda, para considerar o valor de R$ 1.426.158,63 na composição do saldo 

negativo, deve haver compatibilidade entre o oferecimento à tributação das 

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 19 

receitas e o valor retido na fonte pelas fontes pagadoras, tal como determinam os 

arts. 231, 770 e 773 do RIR/99 (atuais arts. 228, 854 e 858 do RIR/2018) [...]. 

No mesmo sentido a Súmula nº 80 do CARF: 

“Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.” Os 

rendimentos referentes ao IRRF devem ser calculados por proporcionalidade, com 

base nas informações da Dirf. 

Conforme Ficha Y570 da ECF, para o código 3426, o valor de IRRF sob código de 

receita 3426 utilizado foi de R$ 90.250,54 (R$ 63.712,64 + R$ 26.537,90). 

Conforme Dirf, para o imposto retido de R$ 90.250,54 implica em oferecimento à 

tributação de R$ 457.201,04. 

Tal valor deve ser declarado, em especial no que se refere ao código de receita 

3426 (Renda Fixa), no código 3.1.01.05.01.05. Vejamos as telas da ECF, Ficha L300 

[...]. 

Assim, para o código de receita 3426, houve o oferecimento das receitas 

correspondentes à tributação, tendo o Contribuinte direito a R$ 90.250,54. 

Por sua vez, para o código de receita 1708, o valor retido de R$ 1.372.039,06 

considerado na apuração do imposto a pagar implica em oferecimento à 

tributação de R$ 91.622.113,57 (R$ 80.872.076,85 + R$ 273.554,58 + R$ 

10.476.482,14, conforme Dirf). Por simples regra de 3, para o valor retido de R$ 

1.335.908,09 (R$ 1.426.158,63 – R$ 90.250,54, valor total utilizado a título de 

serviços e rendimentos financeiros menos o valor utilizado a título de 

rendimentos financeiros), o Contribuinte deveria oferecer à tributação o 

rendimento de R$ 89.209.357,31. 

Tal valor deve ser declarado, em especial no que se refere ao código de receita 

1708 (Serviços), no código 3.01.01.01.01.06, e no que se refere ao código de 

receita 3426 (Renda Fixa), no código 3.1.01.05.01.05, fato que se constata na tela 

da ECF, Ficha L300, acima copiada. 

Quanto ao Imposto Pago sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável utilizado 

na apuração anual, no valor de R$ 21.767,97, em consulta aos sistemas da RFB, 

não foram encontrados quaisquer pagamentos (nem mesmo declaração em DCTF) 

[...]. 

Não tem direito, portanto, à dedução de R$ 21.767,97 a título de Imposto Pago 

sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável. 

Assim, o valor a título de IRRF a que teria o direito seria de R$ 1.426.158,63 (R$ 

1.335.908,09 a título de serviços + R$ 90.250,54 a título de rendimentos 

financeiros). Como já foi reconhecido no Despacho Decisório o valor de R$ 

261.225,64, voto por reconhecer R$ 1.164.932,99 a título de IRRF. 

2- Pagamentos  

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Analisaremos agora as parcelas de pagamentos de estimativas mensais a que o 

Contribuinte alega ter direito (linha 24 da Ficha N630, no valor R$ 2.083.286,86, aí 

já incluído R$ 1.290.351,96 a título de IRRF indicado nas apurações mensais de 

estimativas, resultando em R$ 792.916,90), conforme sua ECF – apurações 

mensais. 

Apesar de ciente, por intermédio do Despacho Decisório, de que nenhuma 

parcela de pagamento foi confirmada, o Manifestante não anexa, junto a sua 

defesa, qualquer DARF - documento de arrecadação que comprove suas 

alegações. 

Tomando como base os pagamentos indicados na planilha anexada pelo 

Manifestante (fls. 69 e 70), em consulta aos sistemas da RFB, foram encontrados 

DARF’s em nome do Contribuinte, para o mesmo período, ano-calendário 2015, 

sob código de receita 5993, no valor total de R$ 724.483,90 [...]. 

Em consulta à DCTF do Contribuinte, foram verificados débitos declarados de IRPJ 

– estimativa mensal, vinculados aos pagamentos acima indicados (com exceção 

do PA março/2015, em que não foi declarado débito de estimativa mensal de 

IRPJ) [...]. 

Como se verifica das telas acima, os valores referentes às estimativas foram pagos 

por meio de DARF, no valor total de R$ 724.519,90, cujos valores foram alocados 

aos débitos indicados em DCTF, com exceção do DARF de R$ 17.811,02, para o 

qual não foi declarado débito em DCTF e encontra-se disponível. 

Mesmo se considerarmos que o valor não declarado em DCTF é indevido, 

restando saldo disponível não alocado, caberia ao contribuinte a opção de 

computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo 

ou solicitar a restituição/compensação do indébito antes de seu prévio cômputo 

na apuração ao final do ano-calendário. 

Nesse sentido, o trecho a seguir transcrito da SCI Cosit nº 19/2011, esclarece a 

possibilidade: 

“10.3 O contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar 

estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se 

preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio 

cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei nº 

9.430, de 1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se 

àquelas recolhidas em conformidade com o caput de seu art. 2º. Nesse último 

caso, por ocasião do ajuste anual, o contribuinte deve deduzir apenas as 

estimativas que considerou devidas, sob pena de duplo aproveitamento do 

mesmo crédito.” Como se verifica, a supracitada Solução de Consulta facultou aos 

contribuintes computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do 

saldo negativo do ano-calendário ou solicitar a restituição/compensação do 

indébito antes de seu prévio cômputo na apuração, ao final do mesmo ano-

calendário. 

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 21 

O Contribuinte não transmitiu pedido de restituição para o DARF em comento, tal 

como verificado nos sistemas da RFB [...]. 

Em que pese o equívoco de não indicar em Dcomp os valores das parcelas pagas, 

é certo que o contribuinte realizou o pagamento de R$ 17.811,02, e possuía saldo 

disponível para utilização em Dcomp. 

Tendo o contribuinte optado por computar este valor de estimativa mensal paga 

na composição do saldo negativo apurado em 31/12/2015 por intermédio da ECF 

– Ficha N630, e da Manifestação de Inconformidade, contestando as parcelas que 

compuseram o saldo negativo erroneamente indicado em Dcomp, o valor de R$ 

17.811,02 deve ser considerado. 

Assim, o IRPJ a pagar dever ser recalculado, e voto por reconhecer o valor de R$ 

724.483,90 pagos a título de estimativa na apuração do saldo negativo (aí já 

incluído o valor de R$ 17.811,02). 

Do mesmo modo que verificado na apuração anual, o Manifestante não tem 

direito à dedução a título de Imposto Pago sobre Ganhos no Mercado de Renda 

Variável, visto que inexistem comprovantes de pagamento no código de receita 

correspondente e declaração em DCTF. 

No mais, com as provas juntadas aos autos e a busca nos sistemas da RFB por 

parte deste julgador, não foram encontradas outras parcelas que pudesse compor 

o saldo negativo do Contribuinte. 

Em que pese a deficiência da peça impugnatória, em busca da verdade material 

por parte deste relator, pós árduo trabalho foi verificado que o Contribuinte não 

indicou em Dcomp as parcelas de pagamento, compensação e IRRF utilizadas, 

todas parcelas aptas a compor o saldo negativo do período. 

Ou seja, no presente caso discute-se a possibilidade de correção de erro cometido 

por contribuinte no preenchimento de campo quando da transmissão de Dcomp, 

erro este corroborado por dados constantes de outra declaração transmitida (ECF 

e/ou DCTF) antes do Despacho Decisório. 

Diferente é o caso em que o Contribuinte retifica uma ECF ou DCTF após o 

Despacho Decisório, com a finalidade de justificar o alegado erro em Dcomp, 

porquanto também caberia ao mesmo provar o erro no preenchimento daquelas, 

já que inexistente até então a certeza e liquidez do crédito. 

Nessa linha, entendo que os erros de fato contidos na declaração podem ser 

corrigidos de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 

daquela ou a requerimento do contribuinte, mediante comprovação, tal como 

efetuado nos autos, nos termos dos arts. 147 e 149 - VIII do CTN (aplicável por 

analogia, já que na transmissão de Dcomp e cobrança de débito ali declarado não 

há lançamento fiscal). 

Ademais, no julgamento e apreciação das provas existentes nos autos, a 

Autoridade forma livremente sua convicção, aplicando a lei ao caso concreto e em 

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 22 

obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e 

interesse público, dentre outros elencados na Lei nº 9.784/99, aplicada 

subsidiariamente ao Decreto nº 70.235/72. 

A vedação para retificação de Dcomp contida nas diversas Instruções Normativas 

expedidas pela RFB (p. ex., art. 76 e ss. da IN RFB nº 900/08 e art. 106 e ss. da IN 

RFB nº 1.717/08), aplicável antes do Despacho Decisório, refere-se a 

procedimento administrativo antes de instaurada a fase litigiosa. 

Com isso, verificado o erro de fato no preenchimento de Dcomp, comprovado 

pelos fatos acima explanados, nesta instância de julgamento não há óbices legais 

a justificar a manutenção da sanção ao contribuinte. 

Do contrário, manter a não homologação de compensação com base em valor 

declarado equivocadamente pelo contribuinte em mera transcrição de números, 

cobrando-lhe valor indevido, implica em afronta aos demais princípios acima 

elencados, enriquecimento ilícito e consequente injustiça tributária. 

Logo, devem ser consideradas na formação do saldo negativo de IRPJ as 

estimativas mensais pagas no valor de R$ 724.483,90 e o IRRF no valor de R$ 

1.164.932,99, além do valor já reconhecido no Despacho Decisório. 

Por fim, quanto à realização de perícia para verificação pormenorizada da 

documentação da Manifestante, conforme explanado no início deste voto, 

entendo desnecessária, já que teria como resultado apenas a protelação das 

conclusões deste julgador. 

Toda a documentação necessária à análise do direito creditório foi trazida aos 

autos e houve a busca de documentos nos sistemas da RFB, tendo o Manifestante 

exercido seu direito de defesa e argumentado contra o indeferimento de seu 

pedido de compensação, com oportunidade de anexar as provas que possuía, nos 

termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo 

Fiscal. 

Nos termos do art. 18 da mesma norma, a autoridade julgadora de primeira 

instância determinará a realização de diligências ou perícias quando entendê-las 

necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis, tal como no presente 

caso. 

Desse modo, tendo em vista o IRPJ devido informado de R$ 1.978.409,35, deve 

ser somado ao valor de parcelas confirmadas os valores de R$ 724.483,90 a título 

de pagamentos e R$ 1.164.932,99 a título de IRRF. [...] 

Ressalte-se que o valor aqui utilizado para composição do saldo negativo deve ser 

indisponibilizado nos sistemas de pagamento pela DRF de origem, e o seguinte 

valor alocado ao presente processo: 

1- DARF: PA 03/2015; Cód. Receita 5993; Valor alocado de R$ 17.811,02; 

Por todo o exposto, VOTO por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a manifestação 

de inconformidade, para reconhecer o direito creditório remanescente de R$ 

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172.233,18, devendo ser revistas as compensações não homologadas até esse 

limite. 

Assim sendo, o Acórdão da 30ª Turma DRJ/08 nº 108-029.332, de 22.09.2022, e-fls. 

152-176, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com 

a legislação tributária. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

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ACÓRDÃO  1001-003.765 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10783.905778/2019-19 

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Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 224DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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