dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/03/2010 RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. A diligência confirmou o direito creditório pleiteado, razão pela qual o mesmo deve ser confirmado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-04-09T00:00:00Z,10880.976494/2012-32,202504,7238734,2025-04-09T00:00:00Z,1401-007.406,Decisao_10880976494201232.PDF,2025,DANIEL RIBEIRO SILVA,10880976494201232_7238734.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao Recurso Voluntário\, para reconhecer o direito creditório no montante de R$49.569\,95 relativos a pagamento indevido/a maior de CSLL do 1º trimestre de 2010\, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível.\nSala de Sessões\, em 27 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Cláudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n",2025-03-28T00:00:00Z,10876965,2025,2025-04-19T09:37:08.203Z,N,1829823258208239616,"Metadados => date: 2025-04-08T23:22:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T23:22:25Z; Last-Modified: 2025-04-08T23:22:25Z; dcterms:modified: 2025-04-08T23:22:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T23:22:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T23:22:25Z; meta:save-date: 2025-04-08T23:22:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T23:22:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T23:22:25Z; created: 2025-04-08T23:22:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-04-08T23:22:25Z; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T23:22:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.976494/2012-32 ACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 27 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE C.E.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/03/2010 RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. A diligência confirmou o direito creditório pleiteado, razão pela qual o mesmo deve ser confirmado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório no montante de R$49.569,95 relativos a pagamento indevido/a maior de CSLL do 1º trimestre de 2010, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. Sala de Sessões, em 27 de março de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Fl. 348DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 2 Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o Despacho Decisório que não reconheceu o crédito pleiteado pelo contribuinte, correspondente a pagamento indevido ou a maior de CSLL referente ao primeiro trimestre do ano-calendário de 2010 e, consequentemente, não homologou a compensação declarada. Tendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 13/21), sob a alegação de que teria efetuado o recolhimento a maior da CSLL em razão de erro no seu sistema, e que a sua DIPJ e a sua DCTF foram preenchidas com o valor equivocado, e que tão logo percebeu o erro, efetuou as retificações das suas declarações. Ao final, requereu de forma subsidiária, que na hipótese de manutenção da glosa, a multa e os juros incidentes sobre o débito confessado devem ser afastados. Posteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, proferiu o Acórdão n.º 08-47.039 (fls. 181/195) cuja ementa foi dispensada. Em síntese, a DRJ consignou que tanto a DCTF como a DIPJ correspondentes ao período sob análise foram retificadas em 06/12/2012, ou seja, após a ciência do Despacho Decisório guerreado, reduzindo a informação para o débito de CSLL código 2372 em R$ 49.569,95, valor equivalente ao crédito pleiteado, e que o contribuinte não apresentou provas hábeis a corroborar com o alegado na defesa, tendo se limitado a apresentar as declarações originais e retificadoras, além de uma memória de cálculo e um balancete. Dessa forma, considerou que em que pese o valor pleiteado coincidir com a demonstração da memória de cálculo contida na manifestação de inconformidade, e o quadro sintético evidenciar o mesmo valor a partir das informações contidas no balancete, não há Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 3 qualquer elemento contábil documental que estabeleça o valor efetivamente devido para o tributo em questão neste período, nem a demonstração da contabilização das operações que resultaram nesse novo valor a menor para a CSLL. Reiterou que, deixando de existir a espontaneidade, a retificação da DCTF somente será válida caso esteja acompanhada de elementos de prova suficientes para o convencimento da autoridade fiscal quanto ao erro praticado no documento retificado, o que não foi feito no presente caso. Por fim, evidenciou a correição da exigência da multa e juros sobre o débito confessado na DCOMP, já que previsto na legislação, além de ter salientado que os débitos confessados e não pagos, mas quitados por meio de declaração de compensação não são abrangidos pelo instituto da denúncia espontânea. Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 202/219), em que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que se encontram nos autos cópia da sua ECD, documento que atesta o valor informado nas suas declarações retificadoras, bem como salientou a necessidade de prevalência da verdade material. Na sessão de julgamento de 15/06/2021, esta Turma decidiu por converter os autos em diligência, por meio da Resolução n.º 1401-000.829 (fls. 277/283), para que a Unidade de Origem analise a validade e autenticidade das informações apresentadas na DIPJ e na DCTF retificadora, e dos documentos apresentados aos autos, bem como confirme a existência e disponibilidade do crédito pleiteado, sob o fundamento de que deve ser dado aos autos o mesmo tratamento conferido no PAF n.º 10880.976492/2012-43 Em atendimento à diligência, a Unidade de Origem proferiu o Despacho de n.º 22.522/2023 (fls. 286/294), em que recomendou o deferimento do direito creditório manifestado no PER/DCOMP no. 27713.26999.250311.1.3.04-4066, no valor de R$ 49.569,95 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a homologação da compensação vinculada até o limite do valor do crédito deferido. A referida conclusão teve como fundamento o dado de que a Recorrente já havia apurado o valor correto da exação na DIPJ original do exercício 2011, ano-calendário 2010 (declaração original), o que demonstra a verdade material dos fatos. Portanto, entende-se que a interessada, desde o início, havia apurado corretamente o valor da CSLL a Pagar no respectivo PA, mas, não se sabe o motivo, registrou e recolheu, na primeira DCTF retificadora um valor muito superior ao que havia apurado na DIPJ. A Recorrente em petição de fls. 301 a 303 acatou o resultado da diligência. É o relatório do essencial. Fl. 350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 4 VOTO Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e- processo. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário proferido contra Acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade contra despacho decisório proferido, em razão de declaração PER/DComp em que o contribuinte apresentou como crédito pagamento indevido ou a maior de CSLL referente a 31/03/2010 com o objetivo de compensar os débitos ali declarados. O contribuinte enviou, em 25/03/2011, o PER/DComp nº 25713.26999.250311.1.3.04-4066, cuja compensação não foi homologada pelo despacho proferido pela Derat São Paulo (fl. 8) em 05/11/2012. O crédito pleiteado refere-se à pagamento a maior de CSLL no montante de R$ 49.569,95. O presente processo foi convertido em diligência através da Resolução 1401- 000.823 de 15/06/2021 cujo objetivo era analisar a validade e autenticidade das informações apresentadas na DIPJ e na DCTF retificadora, e dos documentos apresentados aos autos, bem como confirme a existência e disponibilidade do crédito pleiteado decorrente do pagamento indevido de CSLL do 1º trimestre/2010. O resultado da diligência foi absolutamente conclusivo e reconheceu integralmente o crédito pleiteado pela Recorrente. Vale a pena reproduzir alguns dos trechos do relatório de diligência: 8. A DCTF retificadora/ativa do mês de março de 2010, transmitida em 06/12/2012, contendo a apuração da CSLL Mensal por Estimativa do período (código 2372), está a seguir destacada. Conforme se vê, o débito nessa DCTF retificadora ativa foi agora registrado no valor de R$ 46.939,46 e totalmente “amortizado” através de recolhimento em DARF no valor total de R$ 96.509,41. Portanto, nessa esteira, a contribuinte teria recolhido um valor excedente (a maior) na quantia de R$ 49.569,95, igual ao valor pleiteado na DCOMP, em análise neste PAF. (...) 10. Não obstante, para o presente caso, a interessada já havia apurado o valor correto da exação na DIPJ exercício 2011, ano-calendário 2010 (declaração original), o que demonstra a verdade material dos fatos. Portanto, entende-se que a interessada, desde o início, havia apurado corretamente o valor da CSLL a Fl. 351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 5 Pagar no respectivo PA, mas, não se sabe o motivo, registrou e recolheu, na respectiva DCTF retificada/cancelada, um valor muito superior ao que havia apurado na DIPJ. E assim concluiu o diligente: 11. Do exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que na DIPJ original a interessada já havia apurado o valor correto da exação a ser recolhida, o que demonstra a ocorrência da verdade material dos fatos, proponho o deferimento do direito creditório manifestado nº PER/DCOMP no. 27713.26999.250311.1.3.04-4066, no valor de R$ 49.569,95 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a homologação da compensação vinculada até o limite do valor do crédito deferido. Por sua vez, a Recorrente em petição de fls. 301 a 303 acatou o resultado da diligência, como era de se esperar. Assim, restando comprovado o direito creditório pleiteado pela Recorrente através de prova técnica, acato o resultado da diligência e oriento meu voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório do contribuinte no montante de R$ 49.569,95 de CSLL (1 trimestre de 2010), devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. É como voto. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 352DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679