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EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nData do fato gerador: 31/03/2010 \n\nRESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. \n\nIncumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de \n\nalegado crédito contra a Fazenda Nacional. \n\nPER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO \n\nCONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. \n\nA homologação da compensação declarada pelo contribuinte está \n\ncondicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade \n\nadministrativa, que somente é possível mediante apresentação dos \n\nelementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e \n\ncerteza do direito alegado. A diligência confirmou o direito creditório \n\npleiteado, razão pela qual o mesmo deve ser confirmado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório no montante de R$49.569,95 relativos a \n\npagamento indevido/a maior de CSLL do 1º trimestre de 2010, devendo as compensações serem \n\nhomologadas até o limite do crédito disponível. \n\nSala de Sessões, em 27 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 4ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que julgou improcedente \n\na Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o Despacho Decisório \n\nque não reconheceu o crédito pleiteado pelo contribuinte, correspondente a pagamento indevido \n\nou a maior de CSLL referente ao primeiro trimestre do ano-calendário de 2010 e, \n\nconsequentemente, não homologou a compensação declarada. \n\nTendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade (fls. 13/21), sob a alegação de que teria efetuado o recolhimento \n\na maior da CSLL em razão de erro no seu sistema, e que a sua DIPJ e a sua DCTF foram preenchidas \n\ncom o valor equivocado, e que tão logo percebeu o erro, efetuou as retificações das suas \n\ndeclarações. \n\nAo final, requereu de forma subsidiária, que na hipótese de manutenção da glosa, a \n\nmulta e os juros incidentes sobre o débito confessado devem ser afastados. \n\nPosteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \n\nFortaleza/CE, proferiu o Acórdão n.º 08-47.039 (fls. 181/195) cuja ementa foi dispensada. \n\nEm síntese, a DRJ consignou que tanto a DCTF como a DIPJ correspondentes ao \n\nperíodo sob análise foram retificadas em 06/12/2012, ou seja, após a ciência do Despacho \n\nDecisório guerreado, reduzindo a informação para o débito de CSLL código 2372 em R$ 49.569,95, \n\nvalor equivalente ao crédito pleiteado, e que o contribuinte não apresentou provas hábeis a \n\ncorroborar com o alegado na defesa, tendo se limitado a apresentar as declarações originais e \n\nretificadoras, além de uma memória de cálculo e um balancete. \n\nDessa forma, considerou que em que pese o valor pleiteado coincidir com a \n\ndemonstração da memória de cálculo contida na manifestação de inconformidade, e o quadro \n\nsintético evidenciar o mesmo valor a partir das informações contidas no balancete, não há \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 \n\n 3 \n\nqualquer elemento contábil documental que estabeleça o valor efetivamente devido para o \n\ntributo em questão neste período, nem a demonstração da contabilização das operações que \n\nresultaram nesse novo valor a menor para a CSLL. \n\nReiterou que, deixando de existir a espontaneidade, a retificação da DCTF somente \n\nserá válida caso esteja acompanhada de elementos de prova suficientes para o convencimento da \n\nautoridade fiscal quanto ao erro praticado no documento retificado, o que não foi feito no \n\npresente caso. \n\nPor fim, evidenciou a correição da exigência da multa e juros sobre o débito \n\nconfessado na DCOMP, já que previsto na legislação, além de ter salientado que os débitos \n\nconfessados e não pagos, mas quitados por meio de declaração de compensação não são \n\nabrangidos pelo instituto da denúncia espontânea. \n\nCiente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 202/219), em \n\nque reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que se \n\nencontram nos autos cópia da sua ECD, documento que atesta o valor informado nas suas \n\ndeclarações retificadoras, bem como salientou a necessidade de prevalência da verdade material. \n\nNa sessão de julgamento de 15/06/2021, esta Turma decidiu por converter os autos \n\nem diligência, por meio da Resolução n.º 1401-000.829 (fls. 277/283), para que a Unidade de \n\nOrigem analise a validade e autenticidade das informações apresentadas na DIPJ e na DCTF \n\nretificadora, e dos documentos apresentados aos autos, bem como confirme a existência e \n\ndisponibilidade do crédito pleiteado, sob o fundamento de que deve ser dado aos autos o mesmo \n\ntratamento conferido no PAF n.º 10880.976492/2012-43 \n\nEm atendimento à diligência, a Unidade de Origem proferiu o Despacho de n.º \n\n22.522/2023 (fls. 286/294), em que recomendou o deferimento do direito creditório manifestado \n\nno PER/DCOMP no. 27713.26999.250311.1.3.04-4066, no valor de R$ 49.569,95 (quarenta e nove \n\nmil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a homologação da \n\ncompensação vinculada até o limite do valor do crédito deferido. \n\nA referida conclusão teve como fundamento o dado de que a Recorrente já havia \n\napurado o valor correto da exação na DIPJ original do exercício 2011, ano-calendário 2010 \n\n(declaração original), o que demonstra a verdade material dos fatos. Portanto, entende-se que a \n\ninteressada, desde o início, havia apurado corretamente o valor da CSLL a Pagar no respectivo PA, \n\nmas, não se sabe o motivo, registrou e recolheu, na primeira DCTF retificadora um valor muito \n\nsuperior ao que havia apurado na DIPJ. \n\nA Recorrente em petição de fls. 301 a 303 acatou o resultado da diligência. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele \n\nconheço. \n\nConforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário proferido contra Acórdão que \n\njulgou improcedente manifestação de inconformidade contra despacho decisório proferido, em \n\nrazão de declaração PER/DComp em que o contribuinte apresentou como crédito pagamento \n\nindevido ou a maior de CSLL referente a 31/03/2010 com o objetivo de compensar os débitos ali \n\ndeclarados. \n\nO contribuinte enviou, em 25/03/2011, o PER/DComp nº \n\n25713.26999.250311.1.3.04-4066, cuja compensação não foi homologada pelo despacho \n\nproferido pela Derat São Paulo (fl. 8) em 05/11/2012. O crédito pleiteado refere-se à pagamento a \n\nmaior de CSLL no montante de R$ 49.569,95. \n\nO presente processo foi convertido em diligência através da Resolução 1401-\n\n000.823 de 15/06/2021 cujo objetivo era analisar a validade e autenticidade das informações \n\napresentadas na DIPJ e na DCTF retificadora, e dos documentos apresentados aos autos, bem \n\ncomo confirme a existência e disponibilidade do crédito pleiteado decorrente do pagamento \n\nindevido de CSLL do 1º trimestre/2010. \n\nO resultado da diligência foi absolutamente conclusivo e reconheceu integralmente \n\no crédito pleiteado pela Recorrente. Vale a pena reproduzir alguns dos trechos do relatório de \n\ndiligência: \n\n \n\n8. A DCTF retificadora/ativa do mês de março de 2010, transmitida em \n\n06/12/2012, contendo a apuração da CSLL Mensal por Estimativa do período \n\n(código 2372), está a seguir destacada. Conforme se vê, o débito nessa DCTF \n\nretificadora ativa foi agora registrado no valor de R$ 46.939,46 e totalmente \n\n“amortizado” através de recolhimento em DARF no valor total de R$ 96.509,41. \n\nPortanto, nessa esteira, a contribuinte teria recolhido um valor excedente (a \n\nmaior) na quantia de R$ 49.569,95, igual ao valor pleiteado na DCOMP, em análise \n\nneste PAF. \n\n(...) \n\n10. Não obstante, para o presente caso, a interessada já havia apurado o valor \n\ncorreto da exação na DIPJ exercício 2011, ano-calendário 2010 (declaração \n\noriginal), o que demonstra a verdade material dos fatos. Portanto, entende-se \n\nque a interessada, desde o início, havia apurado corretamente o valor da CSLL a \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.976494/2012-32 \n\n 5 \n\nPagar no respectivo PA, mas, não se sabe o motivo, registrou e recolheu, na \n\nrespectiva DCTF retificada/cancelada, um valor muito superior ao que havia \n\napurado na DIPJ. \n\n \n\nE assim concluiu o diligente: \n\n \n\n11. Do exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que na \n\nDIPJ original a interessada já havia apurado o valor correto da exação a ser \n\nrecolhida, o que demonstra a ocorrência da verdade material dos fatos, proponho \n\no deferimento do direito creditório manifestado nº PER/DCOMP no. \n\n27713.26999.250311.1.3.04-4066, no valor de R$ 49.569,95 (quarenta e nove mil, \n\nquinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a homologação \n\nda compensação vinculada até o limite do valor do crédito deferido. \n\n \n\nPor sua vez, a Recorrente em petição de fls. 301 a 303 acatou o resultado da \n\ndiligência, como era de se esperar. \n\nAssim, restando comprovado o direito creditório pleiteado pela Recorrente através \n\nde prova técnica, acato o resultado da diligência e oriento meu voto por dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário para reconhecer o direito creditório do contribuinte no montante de R$ \n\n49.569,95 de CSLL (1 trimestre de 2010), devendo as compensações serem homologadas até o \n\nlimite do crédito disponível. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1º",1, "2010",1, "2025",1, "27",1, "49.569,95",1, "a",1, "acordam",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "arcangelo",1, "as",1, "assinado",1, "até",1, "augusto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}