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Data do fato gerador: 31/03/2010
RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional.
PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. A diligência confirmou o direito creditório pleiteado, razão pela qual o mesmo deve ser confirmado.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório no montante de R$49.569,95 relativos a pagamento indevido/a maior de CSLL do 1º trimestre de 2010, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível.
Sala de Sessões, em 27 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.976494/2012-32  

ACÓRDÃO 1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE C.E.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Data do fato gerador: 31/03/2010 

RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de 

alegado crédito contra a Fazenda Nacional. 

PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO 

CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. 

A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está 

condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade 

administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos 

elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e 

certeza do direito alegado. A diligência confirmou o direito creditório 

pleiteado, razão pela qual o mesmo deve ser confirmado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório no montante de R$49.569,95 relativos a 

pagamento indevido/a maior de CSLL do 1º trimestre de 2010, devendo as compensações serem 

homologadas até o limite do crédito disponível. 

Sala de Sessões, em 27 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

Fl. 348DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1401-007.406 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.976494/2012-32 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 4ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que julgou improcedente 

a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o Despacho Decisório 

que não reconheceu o crédito pleiteado pelo contribuinte, correspondente a pagamento indevido 

ou a maior de CSLL referente ao primeiro trimestre do ano-calendário de 2010 e, 

consequentemente, não homologou a compensação declarada. 

Tendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou 

Manifestação de Inconformidade (fls. 13/21), sob a alegação de que teria efetuado o recolhimento 

a maior da CSLL em razão de erro no seu sistema, e que a sua DIPJ e a sua DCTF foram preenchidas 

com o valor equivocado, e que tão logo percebeu o erro, efetuou as retificações das suas 

declarações. 

Ao final, requereu de forma subsidiária, que na hipótese de manutenção da glosa, a 

multa e os juros incidentes sobre o débito confessado devem ser afastados. 

Posteriormente, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 

Fortaleza/CE, proferiu o Acórdão n.º 08-47.039 (fls. 181/195) cuja ementa foi dispensada. 

Em síntese, a DRJ consignou que tanto a DCTF como a DIPJ correspondentes ao 

período sob análise foram retificadas em 06/12/2012, ou seja, após a ciência do Despacho 

Decisório guerreado, reduzindo a informação para o débito de CSLL código 2372 em R$ 49.569,95, 

valor equivalente ao crédito pleiteado, e que o contribuinte não apresentou provas hábeis a 

corroborar com o alegado na defesa, tendo se limitado a apresentar as declarações originais e 

retificadoras, além de uma memória de cálculo e um balancete. 

Dessa forma, considerou que em que pese o valor pleiteado coincidir com a 

demonstração da memória de cálculo contida na manifestação de inconformidade, e o quadro 

sintético evidenciar o mesmo valor a partir das informações contidas no balancete, não há 

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 3 

qualquer elemento contábil documental que estabeleça o valor efetivamente devido para o 

tributo em questão neste período, nem a demonstração da contabilização das operações que 

resultaram nesse novo valor a menor para a CSLL. 

Reiterou que, deixando de existir a espontaneidade, a retificação da DCTF somente 

será válida caso esteja acompanhada de elementos de prova suficientes para o convencimento da 

autoridade fiscal quanto ao erro praticado no documento retificado, o que não foi feito no 

presente caso. 

Por fim, evidenciou a correição da exigência da multa e juros sobre o débito 

confessado na DCOMP, já que previsto na legislação, além de ter salientado que os débitos 

confessados e não pagos, mas quitados por meio de declaração de compensação não são 

abrangidos pelo instituto da denúncia espontânea. 

Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 202/219), em 

que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que se 

encontram nos autos cópia da sua ECD, documento que atesta o valor informado nas suas 

declarações retificadoras, bem como salientou a necessidade de prevalência da verdade material. 

Na sessão de julgamento de 15/06/2021, esta Turma decidiu por converter os autos 

em diligência, por meio da Resolução n.º 1401-000.829 (fls. 277/283), para que a Unidade de 

Origem analise a validade e autenticidade das informações apresentadas na DIPJ e na DCTF 

retificadora, e dos documentos apresentados aos autos, bem como confirme a existência e 

disponibilidade do crédito pleiteado, sob o fundamento de que deve ser dado aos autos o mesmo 

tratamento conferido no PAF n.º 10880.976492/2012-43 

Em atendimento à diligência, a Unidade de Origem proferiu o Despacho de n.º 

22.522/2023 (fls. 286/294), em que recomendou o deferimento do direito creditório manifestado 

no PER/DCOMP no. 27713.26999.250311.1.3.04-4066, no valor de R$ 49.569,95 (quarenta e nove 

mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a homologação da 

compensação vinculada até o limite do valor do crédito deferido. 

A referida conclusão teve como fundamento o dado de que a Recorrente já havia 

apurado o valor correto da exação na DIPJ original do exercício 2011, ano-calendário 2010 

(declaração original), o que demonstra a verdade material dos fatos. Portanto, entende-se que a 

interessada, desde o início, havia apurado corretamente o valor da CSLL a Pagar no respectivo PA, 

mas, não se sabe o motivo, registrou e recolheu, na primeira DCTF retificadora um valor muito 

superior ao que havia apurado na DIPJ. 

A Recorrente em petição de fls. 301 a 303 acatou o resultado da diligência. 

É o relatório do essencial. 

 
 

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 4 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele 

conheço. 

Conforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário proferido contra Acórdão que 

julgou improcedente manifestação de inconformidade contra despacho decisório proferido, em 

razão de declaração PER/DComp em que o contribuinte apresentou como crédito pagamento 

indevido ou a maior de CSLL referente a 31/03/2010 com o objetivo de compensar os débitos ali 

declarados. 

O contribuinte enviou, em 25/03/2011, o PER/DComp nº 

25713.26999.250311.1.3.04-4066, cuja compensação não foi homologada pelo despacho 

proferido pela Derat São Paulo (fl. 8) em 05/11/2012. O crédito pleiteado refere-se à pagamento a 

maior de CSLL no montante de R$ 49.569,95.  

O presente processo foi convertido em diligência através da Resolução 1401-

000.823 de 15/06/2021 cujo objetivo era analisar a validade e autenticidade das informações 

apresentadas na DIPJ e na DCTF retificadora, e dos documentos apresentados aos autos, bem 

como confirme a existência e disponibilidade do crédito pleiteado decorrente do pagamento 

indevido de CSLL do 1º trimestre/2010. 

O resultado da diligência foi absolutamente conclusivo e reconheceu integralmente 

o crédito pleiteado pela Recorrente. Vale a pena reproduzir alguns dos trechos do relatório de 

diligência: 

 

8. A DCTF retificadora/ativa do mês de março de 2010, transmitida em 

06/12/2012, contendo a apuração da CSLL Mensal por Estimativa do período 

(código 2372), está a seguir destacada. Conforme se vê, o débito nessa DCTF 

retificadora ativa foi agora registrado no valor de R$ 46.939,46 e totalmente 

“amortizado” através de recolhimento em DARF no valor total de R$ 96.509,41. 

Portanto, nessa esteira, a contribuinte teria recolhido um valor excedente (a 

maior) na quantia de R$ 49.569,95, igual ao valor pleiteado na DCOMP, em análise 

neste PAF. 

(...) 

10. Não obstante, para o presente caso, a interessada já havia apurado o valor 

correto da exação na DIPJ exercício 2011, ano-calendário 2010 (declaração 

original), o que demonstra a verdade material dos fatos. Portanto, entende-se 

que a interessada, desde o início, havia apurado corretamente o valor da CSLL a 

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 5 

Pagar no respectivo PA, mas, não se sabe o motivo, registrou e recolheu, na 

respectiva DCTF retificada/cancelada, um valor muito superior ao que havia 

apurado na DIPJ. 

 

E assim concluiu o diligente: 

 

11. Do exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que na 

DIPJ original a interessada já havia apurado o valor correto da exação a ser 

recolhida, o que demonstra a ocorrência da verdade material dos fatos, proponho 

o deferimento do direito creditório manifestado nº PER/DCOMP no. 

27713.26999.250311.1.3.04-4066, no valor de R$ 49.569,95 (quarenta e nove mil, 

quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a homologação 

da compensação vinculada até o limite do valor do crédito deferido. 

 

Por sua vez, a Recorrente em petição de fls. 301 a 303 acatou o resultado da 

diligência, como era de se esperar. 

Assim, restando comprovado o direito creditório pleiteado pela Recorrente através 

de prova técnica, acato o resultado da diligência e oriento meu voto por dar provimento ao 

Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório do contribuinte no montante de R$ 

49.569,95 de CSLL (1 trimestre de 2010), devendo as compensações serem homologadas até o 

limite do crédito disponível. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 352DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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