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10610742 #
Numero do processo: 12448.904961/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1302-001.254
Decisão:
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10602660 #
Numero do processo: 13982.720077/2016-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. Na cooperativa de produção agropecuária não pode ser aproveitado o crédito presumido calculado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão da incidência de PIS e de Cofins para as pessoas jurídicas que produzam bens destinados à alimentação humana e animal especificados no caput do dispositivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. FRETES DESCONTADOS DO FORNECEDOR. Correta a glosa de créditos presumidos calculados sobre o frete cujo encargo tenha recaído sobre os fornecedores pessoas físicas. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. OPERAÇÕES COM COOPERADO. APROVEITAMENTO. LIMITAÇÃO. O aproveitamento dos créditos presumidos da agroindústria do PIS e da Cofins cumulativos, descontados sobre a recepção do leite in natura recebido de cooperado, fica limitado às operações no mercado interno, em cada período de apuração, ao valor das contribuições devidas, em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos dele derivados, após efetuadas as exclusões previstas em lei. A limitação no aproveitamento de créditos presumidos da agroindústria do PIS e da Cofins, quanto ao leite in natura, foi extinta para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2015.
Numero da decisão: 3102-002.486
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.481, de 21 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 13982.720072/2016-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10602689 #
Numero do processo: 10882.905076/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES EM FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RECEITAS. No caso de compensação, o ônus de comprovação do crédito é da interessada, e o despacho decisório tinha deixado claro que o motivo para a não confirmação das retenções foi a falta de comprovação do oferecimento à tributação das respectivas receitas, o que a Recorrente não comprovou, não sendo possível afirmar que o crédito pleiteado é líquido e certo, como exige o art. 170 do CTN. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CABE ÀS INSTÂNCIAS JULGADORAS PROMOVER INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA JUNTADAS DE PROVAS QUE CABE À PARTE. A interessada tomou ciência do despacho decisório e sabia ou deveria saber o motivo porque as retenções informadas na DCOMP não foram confirmadas, devendo ter apresentado as provas para afastar o argumento. Não cabe à instância julgadora promover a instrução processual para busca de provas que caberia à parte juntar ao processo
Numero da decisão: 1302-007.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijo e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por não conhecer do recurso, devido à inovação nos argumentos de defesa, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.105, de 14 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10882.905074/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10607889 #
Numero do processo: 18220.726718/2021-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/05/2016, 19/05/2016, 01/06/2016, 15/06/2016, 20/06/2016, 21/06/2016, 30/06/2016, 13/07/2016, 15/07/2016, 05/08/2016, 15/08/2016, 17/08/2016, 19/08/2016, 23/08/2016, 06/09/2016, 20/10/2016, 18/11/2016, 08/12/2016 MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada. Número da decisão: 3301-012.300 . Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero da decisão: 3401-013.289
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.134, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.732730/2018-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

10602681 #
Numero do processo: 11080.729132/2018-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2018 MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LEI Nº 12.249, DE 11/06/2010, ART. 74, § 17. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736. Havendo a declaração de inconstitucionalidade da multa prevista no §17 do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736 é incabível a aplicação da penalidade prevista no dispositivo legal reputado inconstitucional.
Numero da decisão: 3102-002.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa isolada. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10607986 #
Numero do processo: 16327.721085/2021-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2017 AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Revela-se improcedente a arguição de nulidade quando se encontram nos autos todos os elementos necessários à correta identificação do lançamento fiscal. Entretanto, assiste razão em parte à Recorrente quanto à alegação de nulidade parcial da infração que glosa despesas incorridas pela sua incorporada diretamente na sua apuração, compensando diretamente prejuízo fiscal próprio. ALEGAÇÕES. FALTA DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. No caso, o devedor solidário apresentou alegações de mérito que atacavam diretamente os fatos apurados pela fiscalização que deram azo à exclusão da contribuinte do Simples Nacional e aos lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL. Na decisão de primeira instância, a DRJ não apreciou tais alegações. Na mesma toada, a autoridade julgadora declarou os créditos tributários definitivos em relação à contribuinte e aos demais coobrigados que não impugnaram o ato de exclusão e os autos de infração. Contudo, as alegações de mérito lançadas por um impugnante poderiam, em tese, beneficiar os demais. Restaram, portanto, todos os coobrigados prejudicados em razão da falta de apreciação das alegações de mérito. Configurou-se, portanto, o cerceamento do direito de defesa e deve-se declarar a nulidade da decisão recorrida. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. A pessoa jurídica incorporadora é responsável por sucessão pelo crédito tributário devido pela incorporada, devendo aquela (incorporadora) constar do auto de infração na condição de sujeito passivo. GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR ADMINISTRADORES. DESPESA INDEDUTÍVEL. São indedutíveis as despesas incorridas com o pagamento de gratificações a administradores. ALIMENTAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES. DESPESA INDEDUTÍVEL. Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS FÍSICAS. MULTA E JUROS ISOLADOS. Verificada a falta de retenção do imposto de renda na fonte após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de beneficiário pessoa física, será exigida da fonte pagadora a multa e os juros isolados. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, tão somente para declarar a nulidade parcial da infração relativa à glosa de despesas deduzidas pela CETIP em abril de 2017, no importe de R$ 13.114.030,00, rejeitadas as demais alegações de nulidade. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10614931 #
Numero do processo: 16682.721530/2013-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.811
Decisão:
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10622205 #
Numero do processo: 11080.728269/2017-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 24/04/2012, 15/09/2014 MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Numero da decisão: 3101-002.140
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.109, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730920/2018-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10567056 #
Numero do processo: 15746.722710/2021-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa. TERCEIROS. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. APLICABILIDADE. As pessoas arroladas no art. 135 do Código Tributário Nacional respondem solidariamente pelos créditos tributários deles exigidos de ofício, quando as correspondentes obrigações resultarem de atos por elas praticados com infração de lei. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 LUCRO REAL. CUSTOS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. GLOSA. CABIMENTO. É pertinente a glosa de custos e de despesas, quando desamparados da correspondente documentação comprobatória hábil e idônea. LUCRO REAL. DESPESAS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ADMINISTRADORES. DIRETORES. EXECUTIVOS. GESTORES. REPRESENTANTES. VALORES. INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. GLOSA. CABIMENTO. É pertinente a glosa de despesas incorridas pela pessoa jurídica em benefício de seus diretores, executivos e gestores, quando não individualizadas suas remunerações indiretas. LUCRO REAL ANUAL. CUSTOS. DESPESAS. GLOSAS. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. É descabida a alegação de decadência alusiva às despesas e aos custos incorridos no curso do período de apuração, glosados pela autoridade fiscal, pois o fato gerador do imposto, aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda/acréscimo patrimonial, é complexivo e somente se aperfeiçoa no encerramento do exercício, momento em que as receitas tributáveis e os custos e despesas dedutíveis são confrontados. ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. Dado o suporte fático comum, aplica-se ao lançamento reflexo da CSLL o que decidido no lançamento principal (IRPJ). Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 PAGAMENTOS. OPERAÇÃO. CAUSA. PROVA. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. IRRF. EXIGÊNCIA. CABIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ARTIGO 173, I, DO CTN. É pertinente a exigência do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, ou sem prova da respectiva operação ou causa. O termo de início da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n° 114). PAGAMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ADMINISTRADORES. DIRETORES. EXECUTIVOS. GESTORES. REPRESENTANTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA. IMPOSTO. EXIGÊNCIA. CABIMENTO. É pertinente a exigência do IRRF sobre pagamentos efetuados a terceiros, representativos de remuneração indireta em favor de administradores, diretores, executivos, gestores e representantes da fonte pagadora, quando não individualizados os correspondentes montantes desembolsados. COMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DO IRRF COM A GLOSA DAS DESPESAS NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. Inexiste bis in idem tributário nas circunstâncias em que se exige o IRRF da fonte pagadora em paralelo à glosa de despesas tidas por desnecessárias, onde o lançamento é obrigatório, porquanto o IR-fonte representa técnica de substituição tributária válida para fins de cobrança do Imposto de Renda. Enquanto na glosa das despesas a norma jurídica alcança a formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa pagadora, no tocante ao IRRF, o bem jurídico tutelado é a renda auferida por terceiros, afetada pela substituição tributária que exige a retenção do tributo, impondo-se à fonte pagadora o dever de reter a exação devida.
Numero da decisão: 1102-001.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em rejeitar a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte; (ii) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso do contribuinte no tocante às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN – CONSULTORIA SERVIÇOS E PLANEJAMENTO LTDA e com a GGS EMPAR EMPREEND E PARTICIPAÇÕES LTDA - vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastava a exigência do IRRF, em razão de sua cumulação com o IRPJ; (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte no tocante às exigências de ofício alusivas às remunerações indiretas pagas em benefício de executivos do BANCO BMG S/A - vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que as afastavam; (iv) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, para reduzir a multa de ofício qualificada, imputada em razão das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN, ao patamar de 100%, dada a retroatividade benigna de lei superveniente, vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que dava provimento em maior extensão, para afastar a qualificação; (v) por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso do contribuinte, para afastar a qualificação da multa de ofício em razão das transações do BANCO BMG S/A com a GGS, reduzindo-a, assim, ao patamar regulamentar de 75%, vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fredy José Gomes de Albuquerque, que mantinham a qualificação; (vi) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte quanto à concomitância da multa isolada com a de ofício, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastavam a exigência da multa isolada; (vii) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do responsável solidário Espólio de FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, para afastar sua responsabilidade quanto às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN e com a GGS; (viii) por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos dos responsáveis solidários MARCIO ALAOR ARAÚJO e MARCUS VINICIUS FERNANDES VIEIRA, no tocante à responsabilidade quanto às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN; e, (ix) por voto de qualidade, em dar provimento parcial aos recursos dos responsáveis solidários MARCIO ALAOR ARAÚJO e MARCUS VINICIUS FERNANDES VIEIRA, para afastar suas responsabilidades no tocante às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a GGS - vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fredy José Gomes de Albuquerque, que a mantinham. Manifestou intenção de declarar voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. Julgamento realizado na vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

4754254 #
Numero do processo: 13855.003058/2006-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 2003, 2004 NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO DE EMPRESA INAPTA. IMPLICAÇÃO. A teor dos arts. 80 a 82 da Lei n° 9.430/96, são considerados inidôneos e não produzem efeitos a favor dos adquirentes documentos fiscais emitidos por pessoa jurídica declarada inapta após regular procedimento administrativo. Registrado, escriturado ou utilizado tal documento por empresa contribuinte do IPI, cabível a multa prevista no art. 83 da Lei n° 4.502/64, ainda que nos documentos não tenha sido destacado o imposto. IPI. MULTA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. PROVA. Cabe à fiscalização o ônus da prova de inidoneidade de documentos fiscais sobre os quais não pese a presunção legal estabelecida na Lei n° 9.430. Para tanto, não basta a comprovação de que os pagamentos alegados pela adquirente não foram sacados pela vendedora se não se comprova sua inexistência ou inoperância no momento da questionada operação. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-000.452
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar o lançamento em relação aos meses de abril e setembro de 2004. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que davam provimento integral.
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS