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11495339 #
Numero do processo: 10680.735418/2019-00
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. A ausência divergência interpretativa inviabiliza o conhecimento do recurso do recurso especial.
Numero da decisão: 9202-012.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11495163 #
Numero do processo: 11516.723570/2018-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONFLITO INTERPRETATIVO. PACIFICAÇÃO. DECISÕES. RECORRIDA. PARADIGMÁTICA(S). COTEJAMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS. IGUAIS. REFERENCIAL NORMATIVO. IDÊNTICO. PRONUNCIAMENTOS. DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIRMADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. O Recurso Especial de Divergência será conhecido quando a situação fática da decisão recorrida for idêntica àquela apreciada no paradigma e os pronunciamentos dos respectivos colegiados divirjam acerca do mesmo referencial normativo. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. GANHO DE CAPITAL. IRPF. INCIDÊNCIA. Na incorporação de ações, há aumento de capital na incorporadora, que será subscrito e integralizado com a participação possuída pelo contribuinte na incorporada - esta, doravante, daquela, passando a subsidiária integral - avaliada pelo respectivo valor de mercado. Logo, dita transferência de propriedade traduz espécie do gênero alienação, sujeitando-se à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital obtido pelo acréscimo patrimonial resultante da diferença positiva entre o valor da participação recebida na incorporadora e o custo de aquisição das ações/quotas, constante da Declaração de Ajuste Anual (DAA), a ela incorporadas.
Numero da decisão: 9202-011.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria, negar provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, que davam provimento parcial para excluir do lançamento a parcela relativa à operação de incorporação de ações próprias do contribuinte registrada pelo valor constante da Declaração de Ajuste Anual, mantendo no lançamento a operação referente às ações do espólio, e vencido o conselheiro Leonardo Nuñes Campos, que dava provimento ao recurso. A conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros informaram que apresentarão declaração de voto. Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz - Relator Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Leonardo Nuñes Campos (Suplente Convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

11495249 #
Numero do processo: 10680.720569/2007-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA E QUE NÃO SEJA POR DOCUMENTO SUBSTITUTIVO DE OUTRO ÓRGÃO AMBIENTAL. Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova, inclusive que não seja por documento substitutivo do ADA fornecido por outro órgão ambiental. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama, ou outro equivalente (de outro órgão ambiental), para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por instância ordinária.
Numero da decisão: 9202-012.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Especial para afastar o óbice relacionado ao ADA ou outro documento de órgão ambiental equivalente, e determinar o retorno dos autos à Turma a quo para apreciar o mérito do recurso voluntário quanto ao reconhecimento de APP a partir das provas colacionadas ao processo, inclusive quanto à validade ou prestabilidade do laudo. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495239 #
Numero do processo: 19515.002649/2008-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. DEDUTIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). PACTUAÇÃO PRÉVIA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS. REQUISITOS. LEI Nº 10.1001/2000. PACTUAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 10.101/2000 fixa como requisito inarredável à higidez da convenção coletiva ou do acordo particular relativos à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados a pactuação prévia, de forma que o obreiro saiba, desde o início, como se portar para lograr o benefício avençado. A celebração do pacto nos últimos dias do mês de novembro com pagamento em janeiro aliada à modificação das regras avençadas em exercícios anteriores comprovam a inobservância da previsão do inc. II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/00.
Numero da decisão: 9202-011.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso do Contribuinte e, por maioria de votos, negar provimento. O conselheiro Mário Hermes Soares Campos acompanhou a relatora pelas conclusões, por conhecer do recurso apenas em relação ao primeiro paradigma (acórdão nº 9202-010.352). Vencido, em relação ao mérito, o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que dava provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11495252 #
Numero do processo: 12045.000552/2007-65
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO ANTECIPADO. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, ou quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação do pagamento relativo à contribuição lançada, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º. A verificação do pagamento antecipado se dá para cada espécie de contribuição, assim entendida aquela com previsão na mesma regra matriz de incidência - lei, artigo, inciso, alínea, item e/ou parágrafo, conforme o caso. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo pagamento antecipado da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial, os recolhimentos de outras contribuições sociais feitos pelo contribuinte não são aptos a atrair a regra do CTN, art. 150, § 4º.
Numero da decisão: 9202-012.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Especial. Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

5475524 #
Numero do processo: 13971.002440/2007-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas. No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. (Assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire - Relator EDITADO EM: 20/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

5503247 #
Numero do processo: 13161.000211/2006-45
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE. A apresentação do ADA - Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação fiscal, inviabiliza a sua aceitação como documento apto a excluir a APP - Área de Preservação Permanente da tributação do ITR. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-003.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto à Área Preservação Permanente, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada EDITADO EM: 19/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5540512 #
Numero do processo: 11831.001670/2007-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se ao lançamento a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-003.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para ajustar a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões (Assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad - Relator EDITADO EM: 26/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

5468296 #
Numero do processo: 15586.000420/2006-23
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACÓRDÃO. PARTE DISPOSITIVA. A decisão do acórdão é aquela que consta na sua parte dispositiva, independentemente do conteúdo do voto, cabendo a oposição de Embargos de Declaração, no caso de eventual contradição. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial, por ausência de utilidade, quando o apelo visa reverter declaração de decadência que não integrou a parte dispositiva do acórdão. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-003.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (Assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora EDITADO EM: 20/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

5545053 #
Numero do processo: 13603.720136/2007-77
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. A apresentação do Ato Declaratório Ambiental — ADA se tomou obrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000, que incluiu o art. 17-0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981. Não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação. Entretanto, no presente caso, a autuação decorrente de glosa de áreas declaradas como sendo de preservação permanente e de interesse ecológico deve ser mantida, em virtude de o contribuinte não ter apresentado Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolizado no Ibama antes da ação fiscal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-003.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad – Relator (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire – Redator-Designado EDITADO EM: 21/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD