{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11233,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário:2006\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nPara conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.\nExaminando o acórdão colacionado como paradigma, verifica­se que a situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente daquela do acórdão recorrido. Tratam-se de premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes.\nNo acórdão paradigma resta evidente a existência de dolo por parte do contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.\nEnquanto isso, no caso em tela, a contribuinte apenas não foi hábil a comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.\nRecurso especial naço conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.720223/2010-39", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352104", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-003.142", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840720223201039.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10840720223201039_5352104.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5482371", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:58.339Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809728778240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10840.720223/2010­39 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.142  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  NORMA SUELI NHOUNCANCE CUZZI           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário:2006 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA \nJURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nPara  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de \nexistência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar \nfazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra \nCâmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nExaminando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a \nsituação  enfrentada  pela  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  foi  diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se  de \npremissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a \ndivergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico \nnos casos são diferentes. \n\nNo  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do \ncontribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que \na pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à \nmargem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante  superior  a  R$ \n20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. \n\nEnquanto  isso,  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a \ncomprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, \ntem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas \nnão justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há \nno presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado \npela recorrente como justificativa para qualificação da multa. \n\nRecurso especial naço conhecido. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n72\n\n02\n23\n\n/2\n01\n\n0-\n39\n\nFl. 876DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, \nMaria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\nEDITADO EM: 26/05//2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio \nPereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki \nNishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria \nHelena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. \nAusente,  justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente,  justificadamente,  a \nConselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza \nCosta (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração decorrente auto de  infração (fls. 02/08) com o \nlançamento de imposto de renda relativo ao ano­calendário 2006 de R$ 512.941,68, de multa \nde ofício de R$ 769.412,52 e de juros de mora calculados até 31/05/2010 de R$ 164.449,10. A \npresente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 17/03/2009, com a ciência do Termo \nde  Início  de  Fiscalização  de  fls.  09/11,  em  que  o  contribuinte  foi  intimado  a,  entre  outros \ndocumentos relativos à Declaração de Ajuste do ano­calendário 2006, a apresentar extratos das \ncontas  correntes mantidas  nas  seguintes  instituições: Banco Real  S.A,  Banco Bradesco  S/A, \nBanco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  –  Banespa,  Banco  Santander  S.A.  A  contribuinte \napresentou tempestivamente Impugnação ao auto de infração em 23/06/2010 de fls. 660 à 710. \n\nA 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II \n(SP), em face da  impugnação supra, proferiu decisão  (fls. 718 a 733), na qual entendeu pela \nIMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário exigido. \n\nNotificada  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  07/06/2011  (vide  AR  de \nfl.736), a contribuinte interpôs, em 04/07/2011, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 738 \na 791, no qual reitera, basicamente, os termos de sua impugnação. \n\nO colegiado da 2ª  turma ordinária da 2ª câmara, da 2ª seção deste conselho \ndecidiu dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao \npercentual de 75%, verbis: \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS \nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da \nrenda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no \n26, em vigor desde 22/12/2009). \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALORES  COMPROVADOS. \nTRIBUTAÇÃO. Os depósitos bancários cuja origem houver sido \ncomprovada sujeitam­se a tributação de acordo com as normas \nespecíficas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  os \nrendimentos foram auferidos ou recebidos.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2006 \n\nIMPUGNAÇÃO.  MARCO  INICIAL  DO  CONTENCIOSO.  No \nâmbito do processo administrativo fiscal, o litígio só se instaura \ncom  a  apresentação  da  impugnação  tempestiva  do  crédito \ntributário  regularmente  constituído  pelo  lançamento,  não  se \npodendo assim cogitar de preterição do direito de defesa antes \nde iniciada a fase contenciosa.  \n\nCERCEAMENTO  DIREITO  DEFESA.  DESCONSIDERAÇÃO \nDE  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  cerceamento \ndo direito de defesa a desconsideração por parte da fiscalização \ndas  provas  apresentadas  pelo  contribuinte,  tendo  ele  a \noportunidade  de  apresentar  impugnação  e  recurso  voluntário, \nsubmetendo­as  à  apresentação  dos  órgãos  julgadores \nresponsáveis pela solução do litígio. \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de \nperícia  quando  não  for  necessário  o  conhecimento  técnico \nespecializado,  não  podendo  servir  para  suprir  a  omissão  do \ncontribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de \ntrazer aos autos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento  da \naplicação  da  legislação  tributária  sob  o  argumento  de \ninconstitucionalidade,  por  força  do  disposto  no  Regimento \nInterno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. \nMatéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  no  2  do \nCARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.JUROS  DE  MORA.  TAXA \nSELIC A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios dos \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  4\n\ndébitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  passaram  a  ser \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  de  acordo  com  precedentes  já \ndefinidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.” \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  de  nº \n220201.569,  proferido  em  19/01/2012,  interpôs  Recurso  Especial  à  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  com  fulcro  nos  artigos  67  e  68  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009, visando a revisão do julgado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nO recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a \nanalisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. \n\nA apreciação do presente recurso considera o disposto nos arts. 7, inciso I, e \n15, do RICSRF (Anexo II da Portaria MF n 147/2007) c/c o art 4 da Portaria MF n 256/2009, a \nseguir transcritos: \n\nArt.7 Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas \nTurmas,julgar recurso especial interposto contra: \n\n I­decisão  não­unânime da Câmara,  quando  for  contrária  à  lei \nou à evidência da prova; (...)  \n\n§1 No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da \nFazenda  Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é \nfacultada também ao sujeito passivo.(...). \n\nArt.15.Orecursoespecial,doProcuradordaFazendaNacionaloudo\nsujeitopassivo,deveráserformalizadoempetiçãodirigidaao \nPresidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a \ndecisãorecorrida,noprazodequinzediascontadosdadatadaciência\ndadecisão. \n\n§1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º \ndesteRegimento,orecursodeverádemonstrar,fundamentadamente,\nacontrariedadeàleiouàevidênciadaprovae,havendomatériasautôn\nomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão \nnão unânime contrária à Fazenda Nacional.(...) \n\nArt.4°Os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.7°e  do  art.9°do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,aprovado  pela Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de \n2007,interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de \njulgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  Anexo \nIIdestaPortaria,serãoprocessadosdeacordocomoritoprevistonosa\nrts.15e16enosarts.43e44daqueleRegimento. \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  se  infere  do  voto  proferido  nos  autos  do  acórdão  recorrido,  a \nCâmara a quo  analisou, em suma, os depósitos bancários não escriturados ou de origem não \ncomprovada  existentes  referentes  à  renda  de  pessoa  física,  conforme  consta  da  quantia \nmovimentada  no  decorrer  do  ano,  sem  que  a  impugnante  fosse  capaz  de  comprovar  com \ndocumentos hábeis a origem crédito em sua conta corrente. \n\nParalelamente,  o  acórdão  utilizado  como paradigma pela  Fazenda Nacional \nrefere­se  à  análise  acerca  da  omissão  de  receita  os  valores  depositados  em  conta  corrente \nmantidas à margem da contabilidade, como depreende­se do abaixo: \n\n “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ \nExercício:  2003  a  2005  DECADÊNCIA  O  direito  da  Fazenda \nPública  de  realizar  o  lançamento,  no  caso  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, \nsendo  de  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \nSe  caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, \ndo  CTN.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Caracterizam  omissão  de \nreceitas  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas  à \nmargem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA A multa  de \nofício  qualificada  deve  ser  mantida  se  comprovada  a  fraude \nrealizada  pelo  Contribuinte,  constatados  a  divergência  entre  a \nverdade  real  e  a  verdade  declarada  pelo  Contribuinte,  e  seus \nmotivos  simulatórios.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Grifos \nnossos) \n\n (...) \n\nNo  presente  caso,  observa­se  que  a  pessoa  jurídica  fiscalizada \nsequer  registrou  a  existência  das  contas  bancárias  sob  exame, \ndeixando  à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em \nmontante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. \nA  própria  contribuinte,  em  petição  de  fls.  1660/1664,  admite \nque  as  contas  bancárias  estavam à margem da  contabilidade. \nDe  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  1761  e  1762,  os  valores \ncontabilizados  não  chegam  a  10%  dos  valores movimentados \nem  instituições  financeiras  de  titularidade  da  contribuinte, \ncaracterizando,  dessa  maneira,  a  intenção  fraudulenta  da \ncontribuinte.”(grifou­se) \n\nExaminando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a \nsituação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente \ndaquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se,  a  meu  ver,  de  premissas  fáticas  completamente \ndistintas  que  não  se  prestam  para  delinear  a  divergência  pretendida  pela  Fazenda Nacional, \numa vez que o regime jurídico nos casos são diferentes. \n\nNo  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do \ncontribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica \nobsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos \nbancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004, verbis; \n\n (...)  “Conforme  já mencionado,  os  sócios­administradores  não \nregistraram na  escrituração da empresa  a  existência  de  contas \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  6\n\nbancárias  de  titularidade  desta,  deixando  de  contabilizar  fluxo \nmonetário durante três anos consecutivos, em valores superiores \na R$ 20.000.000,00. A omissão de receitas, de forma reiterada e \npor três anos­calendários consecutivos, caracteriza a hipótese de \nresponsabilidade tributária dos sócios­administradores, em face \nde manifesta infração dolosa à lei.” \n\nEnquanto  isso,  no  caso  em  tela  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos  em  sua  conta  corrente,  fato  que,  por  si  só,  tem  como \nconsequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação \nda multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de \nforma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. \n\nDiante  disso,  não  verifico  a  similitude  entre  o  v  acórdão  recorrido  e  o \nparadigma  apresentado  pela  Procuradoria,  considerando  que  este  não  enfrentou  a  questão \njurídica que seria central na reversão do resultado do julgamento no presente caso. \n\nNo mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência desta Câmara Superior \nno  que  tange  à  inadmissibilidade  de  recursos  especiais  nos  quais  os  acórdãos  paradigmas \ncolacionados não atendem os requisitos legais, transcrevo abaixo alguns julgados: \n\n “RECURSO  ESPECIAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. \nADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  similitude  entre  o  substrato \nfático  da  situação  guerreada  e  aquele  do  acórdão  paradigma \nimpede  o  conhecimento  do  recurso  especial  em  face  da  não \ncaracterização  da  divergência.  Recurso  especial  não \nconhecido.(Processo  nº  13603.72144/2007­13,  acórdão  nº \n343.353,  2ª  turma  da  Câmara  superior  de  recursos  fiscais, \nRelator: Gustavo Lian Haddad, data do julgamento 6/11/2013)” \n\n“RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  NÃO \nCONFIGURADA.  NÃO  CONHECIMENTO.Não  deve  ser \nconhecido  recurso  especial  interposto  com  base  em  acórdão \nprolatado  diante  de  situação  fática  que  não  corresponde  à \nhipótese  figurada  nos  autos  em  que  foi  prolatado  o  acórdão \nrecorrido. Ao passo que o presente processo trata da eficácia da \nrealização  de  depósito  judicial  para  atender  à  condição \nnecessária  ao  gozo  da  anistia  prevista  no  artigo  12  da MP  nº \n75/2002,o acórdão utilizado como paradigma refere­se à análise \nsobre a possibilidade de que o depósito judicial seja considerado \ncomo  pagamento \nparafinsdadispensabilidadedalavraturadeautodeinfraçãoparapre\nvenira  decadência.  Recurso  Especial  do  Procurador  Não \nConhecido.  (Processo  nº  10680.01856/2003­62,  Acórdão  nº \n9303­002.451, Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, Relatora: Nanci Gama, data do julgamento 8/10/2013). \n\nEm  face  a  todo  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o  recurso \nespecial interposto pela Fazenda Nacional por não ter sido configurada a divergência. \n\nÉ o voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10840.720223/2010­39 \nAcórdão n.º 9202­003.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006\nNORMAS GERAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\nNo caso, há recolhimentos parciais, motivo da negativa do provimento do recurso.\nNORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNo caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5482447", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:59.251Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810569736192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.001641/2008­17 \n\nRecurso nº  999.999   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.231  –  2ª Turma  \n\nSessão de  8 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  POCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) \n\nInteressado  CALÇADOS MARTE LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 \n\nNORMAS  GERAIS.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA \nDE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL \nREGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.  \n\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa \nno  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN, \nconforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno \ndo CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. \n\nNo  caso,  há  recolhimentos  parciais,  motivo  da  negativa  do  provimento  do \nrecurso. \n\nNORMAS  GERAIS.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO. \nNATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­\nse  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, \nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nNo  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as \npenalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova \nlegislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. \n\n \n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n16\n41\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, \nquanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique \nMagalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente \nconvocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Elias \nSampaio Freire. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0141,  interposto  pela \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0131,  que  decidiu  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 \n\nPRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR \nFISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. \n\nO  auditor  fiscal  designado  para  o  cumprimento  da  ação  fiscal \nnão  infringiu  os  limites  determinados  para  a  auditoria, motivo \npelo qual não há o que se falar em causa de nulidade. \n\nPRELIMINAR.  DECADÊNCIA  PARCIAL  QUINQUENAL. \nSÚMULA  VINCULANTE  N  8.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nO  STF,  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º \n8.212/1991. Após,  editou a Súmula Vinculante n  º  8, publicada \nem  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:“São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos \n45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência \nde crédito tributário”. \n\nNos  termos  do  art.  103A  da  Constituição  Federal,  as  Súmulas \nVinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir \nde sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em \nrelação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, \nestadual e municipal. \n\nTratando­se  de  contribuição  social  previdenciária,  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, aplica­se a decadência \ndo art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A. VINCULAÇÃO À \nDECISÃO DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  RESP  N \n973.733/SC.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE \nRECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, \nI , CTN.  \n\nConsiderando  a  exigência  prevista  no  Regimento  Interno  do \nCARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nSuperior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o \nart.543C do Código de Processo Civil. \n\nNo  caso  de  decadência  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º \ndo Código  Tributário Nacional  só  seria  aplicado  quando  fosse \nconstada  a  ocorrência  de  recolhimento,  caso  contrário,  seria \naplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL.  PAGAMENTO  A  SEGURADOS.  PRÊMIOS. \nHABITUALIDADE.  VERBA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA. \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E \nJUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI \nN 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106,  INCISO II, ALÍNEA \nC DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nNa  presente  autuação,  foi  verificado  que  ocorreu  o  pagamento \nhabitual,  aos  segurados  da  empresa,  como  contrapartida  à \nassiduidade  destes  ao  trabalho,  revestindo­se  tais  verbas  de \ncaráter  salarial,  razão  pela  qual  a  contribuição  social \nprevidenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos \njuros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, da Lei \nn  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009,  devendo, \nportanto ser observado o art.106, II, c do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a \ndecadência da competências até 04/2003, com base no § 4º, do \nartigo  150,  do  CTN.  No mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  para  determinar  o  recalculo  do  valor  da \nmulta de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei \n8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  com \nprevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencido  o \nconselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora. \n\nSinteticamente,  o  recurso  em  questão  trata  de  duas  questões:  a)  qual  regra \ndecadencial expressa no CTN, deve ser aplicada ao caso; e b) sobre a a  forma de cálculo da \naplicação  da  multa,  com  a  determinação  do  Art.  106,  do  CTN,  que  trata  da  retroatividade \nbenéfica. \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  Há decisões que divergem dos entendimentos exarados; \n\n2.  A regra decadencial a ser aplicada ao caso deve ser a expressa no I, Art. \n173 do CTN, pois não há  recolhimentos parciais  efetuados pelo  sujeito \npassivo, o que impede a aplicação da regra decadencial expresso no Art. \n150, do CTN, como determinado no acórdão recorrido; \n\n3.  A  decisão  determinou,  também,  de  forma  equivocada,  a  comparação \nentre multa de mora e multa de ofício; \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.  Assim,  para  correção  na  decisão,  deve  ser  dado  total  provimento  ao \npresente recurso, para reformar o acórdão recorrido, a fim de : a) aplicara \na  regra decadencial expressa no  I, Art. 173, do CTN e b) no ponto em \nque determinou a aplicação do art. 35, caput, da Lei 8.212/91 (na atual \nredação conferida pela Lei n°11.941/2009), em detrimento do art. 35­A, \ntambém  da  Lei  if  8.212/91,  devendo­se  verificar,  na  execução  do \njulgado,  qual  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II,  da \nnorma revogada) ou a do art. 35­A da Lei 8.212/91. \n\nPor despacho, fls. 0149, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, que \nmais se assemelham a recurso especial, mas sem as formalidades exigidas. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergências confirmadas e não reformadas ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nDECADÊNCIA: \n\nO  cerne  da  questão  sobre  a  decadência  é  a  discussão  sobre  qual  regra \ndecadencial,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á,  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN  ou  a \nconstante do I, Art. 173 do CTN. \n\nPara a recorrente, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no I, Art. 173 do \nCTN, pois não houve a necessária e obrigatória antecipação parcial de pagamento nas rubricas \nlançadas. \n\nPara o  acórdão  recorrido  deve­se  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  § \n4°, Art. 150 do CTN. \n\nCreio que já temos resposta sobre esta dúvida. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nAntes de decidir sobre qual regra decadencial utilizar, cabe deixar claro que o \nfato gerador da contribuição previdenciária é a  totalidade da  remuneração paga ou creditada \npelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do \nserviço (empresa), quanto do segurado contribuinte. \n\nPortanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se \nhouve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a \ntotalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário­de­Contribuição  (SC),  que  é  todo  e \nqualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de \nforma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao \nsegurado empregado. \n\nElucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (CSRF), processo 10640.001896/2007­47, pelo nobre Conselheiro Francisco \nAssis de Oliveira Júnior: \n\n“Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta, \nainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento \nespecífico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende \na  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria \nsuficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na \nfolha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo. \n\nEm relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada \ndeve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à \ndefinição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que \ndispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento \njurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do \nrecolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total \npaga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 \n\nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem \nserviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a \nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma \nde  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nNesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o \ntributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nincidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não \ndescaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante \ncalculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do \nempregador.  \n\nEm  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se \nnecessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para \nverificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em \nconformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da \nLei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e \nespecíficas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do \nempregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de \ncada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a \nremuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada \nrubrica é espécie do gênero remuneração.  \n\nDesse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento \nantecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de \numa  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a \nconsolidação desses valores relativos aos itens discriminados na \nfolha de pagamento.” \n\nCabe destacar,  que  na  análise  dos  autos  encontramos  registro  no Termo de \nEncerramento da Ação Fiscal (TEAF) que o Fisco verificou recolhimentos efetuados, fls. 053. \n\nPortanto, claro está que existiram recolhimentos a homologar e que qualquer \nrecolhimento está contido no termo remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da \nregra esculpida no § 4º, Art. 150 do CTN. \n\nPelo  motivo  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  nobre  PGFN,  neste \nponto. \n\nMULTA: \n\nQuanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise \nda questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente. \n\nConcordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106 \ndo CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n... \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve \nverificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova \nlegislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de \npenalidades distintas: multa de ofício e multa de mora. \n\nA Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas: \n\nLei 8.212/1991: \n\n Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n a) oito por  cento,  dentro do mês de  vencimento da obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\n c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\n a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\n III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\n a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\n d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n §  1º Na hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá \num acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se \nrefere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº \n449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela \nMedida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). \n(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nCom  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na \nlegislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n... \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nOcorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do \nCTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando \no  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide, \nespontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação \nutilizava o termo multa de mora. \n\nLei 8.212/1991: \n\n Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n... \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\nEsclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do \npróprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de \ndescumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação \nacessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por \nter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A \nlegislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa \n(escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º \ndo  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de \nproduzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações \nnegativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \nconstituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato \ngerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal \ndescumprimento. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \naplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do \nCTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer, \nconverte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa, \nnão  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001641/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­003.231 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nobrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre \nas multas por atraso na entrega de declarações. \n\nPara  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de  retroatividade \nbenigna, o Relator deveria ter comparado as penalidades sofridas de ofício antes da legislação, \ncom as penalidade que podem ocorrer com a nova legislação. \n\nConseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, para \ndar razão ao pleito da recorrente, conforme solicitado. \n\nPor  fim,  cabe  destacar  que  o  sujeito  passivo  apresentou  “contra  razões”  ao \nrecurso especial, mas com argumentos contra a parte que  lhe foi desfavorável, o que poderia \nocorrer em recurso especial. \n\nOcorre  que  não  há  nenhuma  dos  requisitos  exigidos  para  impetração  de \nrecurso especial, para análise da peça, conforme Regimento Interno do CARF (RICARF). \n\nRICARF: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1° Para efeito da aplicação do caput,  entende­se como outra \ncâmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos \nde  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a \nintegrar a estrutura do CARF. \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do \nCARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela \nanulação da decisão de primeira instância. \n\n§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá \nseguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua \ndemonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. \n\n§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar a divergência argüida  indicando até duas decisões \ndivergentes por matéria. \n\n§ 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, \ncaso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os \ndois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de \nverificação da divergência. \n\n§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada \nanaliticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas \ncolacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  14\n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas. \n\n§ 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for \nextraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do \nCARF ou da Imprensa Oficial. \n\n§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser \nreproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade. \n\n§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já \ntiver  sido  superada  pela  CSRF,  não  servirá  de  paradigma, \nindependentemente  da  reforma  específica  do  paradigma \nindicado. \n\n§  11.  É  cabível  recurso  especial  de  divergência,  previsto  no \ncaput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de \nofício. \n\nAssim, como a peça elaborada pelo  sujeito passivo não possui nenhum dos \nrequisitos que o configurem como recurso especial, nem mesmo o nome, não há como analisá­\nlo. \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  recurso  quanto  à \ndecadência e em dar provimento ao recurso quanto à questão da multa, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2001, 2002\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. GANHO DE CAPITAL. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, não integrando o ajuste anual, sendo que os pagamentos que podem ser computados no ajuste anual não se aproveitam para trazer a regra de decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica-se que, neste processo, não existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado sob litígio.\nAssim, aplicável a regra do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta forma, como o fato gerador do ganho de capital sob litígio apurado nos presentes autos ocorreu em 30/06/2001, o prazo decadencial só começou a contar em 01/01/2002, sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento ocorrido em 01/12/2006, essa parte do crédito tributário não havia sido fulminada pela decadência.\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA.\nIncabível a exasperação da multa de ofício quando os atos praticados pelo contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.\nRecurso especial provido em parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior - Relator\nEDITADO EM: 31/07/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-06T00:00:00Z", "id":"5561055", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:40.392Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812491776000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10707.001508/2006­25 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.170  –  2ª Turma  \n\nSessão de  06 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  RAFAEL CORREA S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2001, 2002 \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543­C \nDO  CPC.  GANHO  DE  CAPITAL.  REGRA  DO  ART.  150,  §4o,  DO \nCTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ \nSC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que \nfaz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em \nque  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, \nnas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em \nocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, \nnão  integrando  o  ajuste  anual,  sendo  que  os  pagamentos  que  podem  ser \ncomputados  no  ajuste  anual  não  se  aproveitam  para  trazer  a  regra  de \ndecadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica­se que, neste processo, não \nexistiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado \nsob litígio.  \n\nAssim,  aplicável  a  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  iniciando­se  a \ncontagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. Desta  forma,  como  o  fato \ngerador do ganho de capital sob  litígio apurado nos presentes autos ocorreu \nem  30/06/2001,  o  prazo  decadencial  só  começou  a  contar  em  01/01/2002, \nsendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento \nocorrido  em  01/12/2006,  essa  parte  do  crédito  tributário  não  havia  sido \nfulminada pela decadência. \n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nIncabível  a  exasperação  da multa  de  ofício  quando  os  atos  praticados  pelo \ncontribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n7.\n00\n\n15\n08\n\n/2\n00\n\n6-\n25\n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\npermissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido \nnos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.  \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  votos,  em dar  provimento \nparcial ao recurso, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital, com retorno dos \nautos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator \n\nEDITADO EM: 31/07/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre \nNaoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro \nAnan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nA Fazenda Nacional, inconformada com o decidido no Acórdão de n° 2102­\n00.464,  proferido  em  02/02/2010,  interpõe,  através  do  seu  representante  legal,  Recurso \nEspecial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fulcro nos artigos 67 e 68, do Regimento \nInterno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria \nMF n° 256, de 22 de junho de 2009, visando a revisão do julgado: \n\nSuscita  a  digna  representante  da  Fazenda Nacional  que,  nos  termos  do  art. \n67o Regimento  Interno, compete à CSRF, por suas  turmas,  julgar  recurso especial  interposto \ncontra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra \ncâmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\nEm  sessão  plenária,  a  2ª  Turma  ordinária  da  1ª  câmara  da  2ª  Seção  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  julgou  o  Recurso  Voluntário  nº  166.245, \nproferindo a decisão consubstanciada no Acórdão n° 2102­00.464, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nI R P F  \n\nExercício: 2001, 2002 \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de \nprovas  a  autoridade  julgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar \nlivremente sua convicção. \n\nEstando  devidamente  fundamentado  o  julgado,  não  pode  ser \nacolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do \ndireito de defesa, pela Falta de apreciação minuciosa de  todos \nos pontos da impugnação. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nSão  tributáveis  os  valores  correspondentes  ao  acréscimo  do \npatrimônio  da  pessoa  física,  quando  esse  acréscimo  não  for \njustificado por rendimento oferecidos à tributação, rendimentos \nisentos ou tributados exclusivamente na fonte. \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CABIMENTO  DO \nLANÇAMENTO. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento do tributo, apurado em \nprocedimento  fiscal,  enseja  o  lançamento  de  ofício  com  os \ndevidos acréscimos legais. \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. \nDECADÊNCIA. \n\nIncabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos \npraticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos \ndevidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem \no evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da \nLei 4.502/1964. Afastado o dolo, o prazo decadencial do imposto \nde renda da pessoa  física,  relativo aos  rendimentos e deduções \nsujeitos ao ajuste anual, é quinquenal com termo inicial na data \nda ocorrência do fato gerador, em 31 de dezembro do respectivo \nano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final \ndo § 4 o do artigo 150 do CTN. \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO  \n\nPresente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, \na falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus \nfinanceiro.  Configurado  o  evidente  intuito  de  fraude,  o  prazo \npara constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido  efetuado  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional. \n\nRecurso Provido em Parte. \n\nO recurso está manejado quanto: \n\n(i) para afirmar que se deve utilizar a regra de decadência do art. 173, inciso \nI,  do Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  quando  não  houver  o  recolhimento  antecipado  do \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\ntributo, apontou divergências com o Acórdão n° 9101­00.460, da 1ª Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, julgado na sessão de 04 de novembro de 2009, e com o Acórdão n° 102­ \n46.461, da 2 a Câmara do I o Conselho de Contribuintes, proferido na sessão de 13 de agosto \nde 2004; \n\n(ii)  para  defender  que  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos \nconsecutivos,  bem como a prestação de declarações  falsas  contendo  rendimentos  em valores \ninferiores  aos  reais percebidos  e deduções  indevidas,  caracterizam evidente  intuito de  fraude \napto a qualificar a multa de ofício, indicou divergências com o Acórdão n° 101­96.446, da 1ª \nCâmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado na sessão de 09 de novembro de 2007, e \ncom o Acórdão n° 104­23.244, da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,  apreciado na \nsessão de 29 de maio de 2008. \n\nPara  arrimar  sua  pretensão,  a  PGFN  apresenta  os  seguintes  acórdãos  como \nparadigmas: \n\n\"Ementa: \n\n DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO \nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o \nsujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial \ndo direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar \na  regra do art.  173,  inciso  I  do CTN. Precedentes no STJ, nos \ntermos  do  RESP  na  973.733­SC,  submetido  ao  regime  do  art. \n543­, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(CSRF,  ls  Turma,  ACÓRDÃO  9101­00.460,  Relator:  Adriana \nGomes Rego, Data da Sessão: 04/11/2009)\" \n\n\"DECADÊNCIA ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ O direito de \na  Fazenda  pública  constituir  de  ofício  o  crédito  tributário \nrelativo a  rendimentos omitidos pela pessoa  física,  inclusive na \nhipótese  de  lançamento  por  homologação,  extingue­se  após \ncinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL ­ DOAÇÃO ­ Para que a doação \nseja considerada como rendimento isento ou não­tributável para \njustificar  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  ser \ncomprovada  com  documentação  hábil  e  idônea,  não  sendo \nsuficiente  apenas  a  declaração  do  donatário  de  que  havia \nrecebido de seu genitor.\" \n\nAcórdão na 102­46.461. Recurso 135.247. \n\nNumero  Recurso  ­.150429  Câmara  ­.PRIMEIRA  CÂMARA \nNumero  Processo  :10909.002969/2005­68  Tipo  do  Recurso  ­\n.VOLUNTÁRIO  Matéria  :IRPJ  E  OUTROS  Recorrente \nCONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  DE  IMÓVEIS \nPAIXÃOLTDA. \n\nRecorrida/interessado  :3a­  TURMA/DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC \nData  da  Sessão:  09/11/2007  01:00:00  Relator  ­.Sandra  Maria \nFaroni  Decisão  Acórdão  101­96446  Resultado  :DPPM  ­  DAR \nPROVIMENTO  PARCIAL  POR  MAIORIA  Texto  da  Decisão \n:Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npor  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso \npara ajustar as bases de cálculo dos tributos lançados, conforme \nrelatório de diligência de fls. 1.028 a 1.036 dos autos, vencidos \nos  Conselheiros  Valmir  Sandri  e  José  Ricardo  da  Silva,  que \ntambém reduziam a multa de oficio para 75%. \n\nEmenta  :NULIDADE­  SIGILO  BANCÁRIO  ­  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DALEI  COMPLEMENTAR  105/2001­ \n1NOCORRÊNCIA­  Não  cabe  alegação  de  quebra  de  sigilo \nbancário  no  caso  de  entrega  espontânea  à  fiscalização  de \nextratos  das  respectivas  contas  obtidos  pelo  sujeito  passivo \ndiretamente dos bancos de que é cliente. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS \nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta  corrente  de  depósitos  ou  investimentos,  mantida  junto  a \ninstituição  financeira,  quando  o  contribuinte,regularmente \nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de \nofício  qualificada  de150  %,  naqueles  casos  em  que  restar \nconstatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita \nreiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do \nprocedimento,  evidenciando o  intuito  doloso  tendente  à  fraude. \n(...)\"\"Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ 1RPF \nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n­  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ \nIMPOSSIBILIDADE  ­  A  retificação  da  declaração  de \nrendimentos só  é possível mediante a  comprovação do erro cm \nque  se  funde e antes do  início da ação  fiscal quanto à matéria \nque conduziu à autuação. \n\nMULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS ­ Caracteriza \no  evidente  intuito  de  fraude,  imprescindível  para  autorizar  a \nqualificação da penalidade,a prestação de declaração falsa com \na  intenção de reduzir o pagamento do  imposto devido ou obter \nrestituição indevida. Preliminar rejeitada. \n\nRecurso negado.\" \n\nNúmero  do  Recurso:  152626  Câmara:  QUINTA  CÂMARA \nNúmero  do Processo: 10935.002637/2005­66 Tipo  do Recurso: \nVOLUNTÁRIO  Matéria:  IRP]  E  OUTROS  Recorrente:  CAS \nMADEIRA LTDA. \n\nRecorrida/Interessado: 2a TURMA/DRJ­CURITIBA/PR Data da \nSessão:  29/05/2008  00:00:00  Relator:  Marcos  Rodrigues  de \nMello Decisão: Acórdão 105­17034 Resultado: NPU ­ NEGADO \nPROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: \n\nEmenta: Assunto:  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa  Jurídica  ­ \n1RPJ Ano­calendário: 2001, 2002,2003,2004 Ementa: LC 105e \nLei 10.174/2001 ­ Aplica­se a regra prevista no art. 144 do CTN \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\nno  que  se  refere  às  normas  que  trazem  novos  poderes \ninvestigatórios  à  fiscalização.PIS  ­  A  parti  da  Lei  9715  o  fato \ngerador e a base de cálculo do PIS voltaram a ser o faturamento \ndo próprio mês e não o do sexto mês anterior. \n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  Provada  a  ocorrência  da  situação \nprevista  no  art.  71,1  da  Lei  4502/64,  aplica­se  a  multa \nqualificada prevista no art. 44 da Lei 9.430.A prática reiterada \nda infração demonstra de forma inequívoca o dolo do agente.\" \n\n\"DESPESAS  MÉDICAS  ­  Cabe  ao  sujeito  passivo  a \ncomprovação,  com  Documentação  idônea,  da  efetividade  da \ndespesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste \nanual.  A  falta  da  comprovação permite  o  lançamento  de  oficio \ndo imposto que deixou de ser pago. \n\nMULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS ­ \nDiante  das  circunstâncias  constantes  nos  autos,  restou \ncaracterizado  o  intuito  de  fraude  do  contribuinte,  em  razão  de \nhaver  prestado  declaração  falsa  com  a  intenção  de  reduzir  o \npagamento  do  imposto  devido,  devendo  ser  mantida  a \nqualificação. \n\nRecurso negado.\" \n\nRecurso 152.098. Acórdão 102­48712  \n\nEm Despacho nº2100­0390/2010 ­ 1ªCâmara [fls. 438/440], o i. Presidente da \n1ªCâmara  da  Segunda  Seção  deu  seguimento  parcial  ao  recurso  especial,  interposto  para  as \nmatérias  \"decadência  do  ganho  de  capital\"  e  \"multa  qualificada\", mas  não  o  admitiu  para  a \nmatéria \"decadência dos fatos geradores do ano de 2000”.  \n\nDevidamente intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões em relação ao \nRecurso Especial interposto pela Fazenda e questionou a admissibilidade do Recurso referente \nà decadência do ganho de capital e multa qualificada. \n\nO  contribuinte,  por  meio  de  suas  contrarrazões,  coleciona  alguns  julgados \nque entendem que na data da ciência do auto de infração, 01/12/2006, já havia decaído o direito \nde a Fazenda Pública efetuar o lançamento relativo ao ganho de capital na alienação dos bens e \ndireitos, haja vista que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expirou em \n30/03/2006, ou seja, após 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador que se deu em \n30/06/2001. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nO presente recurso especial é tempestivo e demonstrada a divergência, passo \nao exame do mérito. \n\nNo  que  tange  à  sua  admissibilidade,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nespecial está manejado quanto às seguintes discussões: \n\n­  se  deve  utilizar  a  regra  de  decadência  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN, quando não houver o recolhimento antecipado do tributo. \n\n­  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos  consecutivos,  bem  como  a \nprestação  de  declarações  falsas  contendo  rendimentos  em  valores  inferiores  aos  reais \npercebidos  e  deduções  indevidas,  caracterizam  evidente  intuito  de  fraude  apto  a  qualificar  a \nmulta de ofício. \n\nEm  relação  à  decadência,  transcrevo  o  paradigma  indicado,  acórdão  de  nº \n9101­00.460: \n\n \n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  LANÇAR  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o \nsujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial \ndo direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar \na  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos \ntermos do RESP n° 973.733  ­ SC,  submetido ao regime do art. \n543 ­ C, do CPC, e da Resolução STJ08/2008. \n\nPara  os  fatos  geradores  do  ano­calendário  de  2000,  exercício  de  2001, \nentendo não caber razão ao recorrente. Apesar do paradigma ter decidido que a decadência dos \ntributos lançados por homologação se submete à regra do art. 173,  inciso I, do CTN, quando \nnão houver recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, enquanto o acórdão recorrido \nconcluiu  que  esses  tributos  obedecem  aos  ditames  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN, \nindependentemente da existência de pagamento antecipado, exceto se comprovada a ocorrência \nde dolo, fraude ou simulação, os fatos subjacentes às decisões comparadas são diversos. \n\nDe fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de \nImposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na \nfonte de R$ 21.563,41, como demonstrado em sua Declaração Anual de Ajuste do exercício de \n2001 (fl. 04). \n\nDesta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à \nsituação destes autos, o resultado seria o mesmo do acórdão recorrido, carecendo o recurso de \ninteresse processual. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nConforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­ se a este\n tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, \nna sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil.  \n\nDiante disso,  tem­ se  que  o  STJ  já  enfrentou  o  tema  objeto  do  presente \nrecurso especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\nA imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é \ninequívoca,  conforme o  disposto no  artigo 62­A do  seu Regimento  Interno. Desse modo,  ao \nobservar o caso concreto trazido a esta câmara superior de julgamento, nota­se que à recorrente \nassiste razão ao seu inconformismo no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido. De \nacordo com o julgado, foi suscitada a decadência do crédito tributário com base no disposto no \nart. 150, §4º do CTN.  \n\nNo entanto, conforme se observa no precedente vinculante do STJ, deve­se á \naplicar o disposto no artigo 173, I do CTN quando do cálculo do prazo quinquenal, mesmo nos \ncasos de lançamento por homologação. \n\nFato  imprescindível  para  a  seleção  de  tal  dispositivo  é  a  antecipação  de \npagamento, por parte do contribuinte, do tributo devido e recolhido a menor. Ao consultar os \nautos,  verifico  que o  contribuinte  se  adiantou  à  quitação  fiscal,  havendo pagamento  [fl.  04], \ndeste  modo,  verossimilhança  entre  o  fático  trazido  a  este  Conselho  com  aquele  objeto  da \napreciação do Superior Tribunal de Justiça.  \n\nDO GANHO DE CAPITAL  \n\nDe fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de \nImposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na \nfonte  de  R$  21.563,41  (vinte  e  um  mil  quinhentos  e  sessenta  e  três  reais  e  quarenta  e  um \ncentavos),  como demonstrado  em  sua Declaração Anual  de Ajuste  do  exercício  de  2001  (fl. \n04).  Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à  situação  destes \nautos,  o  resultado  seria  o  mesmo  do  acórdão  recorrido,  carecendo  o  recurso  de  interesse \nprocessual. \n\nEntretanto,  o  paradigma  se  aproveita  para  o  ganho  de  capital,  pois,  nesse \ncaso, não há que se falar em recolhimento antecipado, porque a tributação se dá em separado \ndos demais rendimentos. Por esse motivo, o fato gerador ocorre no mês de sua apuração, não se \ndeslocando para o final do ano calendário. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nDessa  forma,  havendo  pagamento  referente  ao  correspondente  ganho  de \ncapital, aplica­se a regra da decadência prevista no artigo 150, §4º do CTN. Assim, no caso em \ntela,  para  os  ganhos  de  capital  omitidos,  em  que  não  houve  pagamento  algum  a  esse  título, \naplica­se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, iniciando­se a contagem do prazo decadencial \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  auto  de  infração  em  01/12/2006. \nPortanto, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em relação ao ganho de \ncapital  auferido  pelo  autuado  na  alienação,  em  07/2006,  não  estava  decaído,  em  atenção  ao \ndisposto no inciso I, do artigo 173, do CTN. \n\nDA MULTA QUALIFICADA  \n\nSuscita o digno representante da Fazenda Nacional que, nos termos do art. 67 \ndo  Regimento  Interno,  compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial \ninterposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria SRF.  \n\nEm  sessão  plenária,  a  2ª  Seção,  1ª  câmara,  2ª  Turma,  julgou  o  Recurso \nVoluntário nº 166.245, proferindo a decisão consubstanciadas no acordão de nº 2102­00.464, \npor maioria  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a multa  de ofício  de  150% para \n75%, assim ementada: \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. \nDECADÊNCIA. \n\nIncabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos \npraticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos \ndevidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem \no evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da \nLei 4.502/1964. \n\nAfastado  o  dolo,  o  prazo  decadencial  do  imposto  de  renda  da \npessoa  física,  relativo  aos  rendimentos  e  deduções  sujeitos  ao \najuste  anual,  é  quinquenal  com  termo  inicial  na  data  da \nocorrência  do  fato  gerador,  em  31  de  dezembro  do  respectivo \nano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final \ndo § 4 o do artigo 150 do CTN. \n\nMULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO \n\nPresente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, \na falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus \nfinanceiro. \n\nConfigurado o evidente intuito de fraude, o prazo para constituir \no  crédito  tributário  é  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado \nnos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente \n\nO recurso está manejado quanto à discussão sobre a aplicabilidade da multa \nde  lançamento  de  ofício  qualificada,  quando  a  conduta  do  contribuinte  revelar \nconduta reiterada de omissão de rendimentos.  \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001508/2006­25 \nAcórdão n.º 9202­003.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTranscrevo  o  paradigma  apresentado,  o  acórdão  nº  101­96.446,  na  parte \ninteressada à discussão: \n\n(...) \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de \noficio  qualificada  de  150  %,  naqueles  casos  em  que  restar \nconstatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita \nreiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do \nprocedimento, evidenciando o intuito doloso tendente à fraude. \n\n(...) \n\nTodas  as  infrações  foram  lançadas  com  multa  qualificada  de  150%,  cujo \nfundamento encontramos no Termo de Verificação Fiscal nº 2.442, fls. 273/274. Em que pese o \nexcelente trabalho de auditoria fiscal, desenvolvido pela autoridade autuante, diante dos fatos \npostos  nos  autos,  entendo  de  forma  diversa  que  todas  as  infrações  estejam  configuradas  de \nforma inconteste da intenção dolosa de redução dos pagamentos do IR. \n\nO  artigo  72  da  Lei  n°  4.502,  de  1964,  conceitua  fraude  como  sendo  \"toda \nação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do \nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \nessenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento\". Nestas  circunstâncias,  resta  saber  quando  um  ato  praticado  em  conformidade \ncom  o  Direito  deixa  de  ser  uma  prerrogativa  do  contribuinte  para  se  caracterizar  em \nsonegação tributária, mediante fraude que impõe aplicação de multa qualificada. \n\nA qualificação da multa, no Direito Tributário, está sempre vinculada a uma \nação ou omissão consciente, com a finalidade de suprimir ou reduzir  tributo. O artigo 44,  II, \ndaLei n° 9.430, de 1996, ao prever multa de 150% (cento e cinquenta por cento), faz referência \naos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de \n30de  novembro  de  1964.  A  seu  turno,  a  Lei  n°  4.502,  de  1964,  nos  artigos  aqui  referidos, \ndispõe, \"in verbis\": \n\nArt  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\n1  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal,sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nEntendo que a fraude somente se caracteriza a partir de uma ação ou omissão \nilícita, o que não é o caso dos autos. Nos autos, a caracterização da qualificação para infrações \nautuadas está embasada na omissão fundamentalmente.  Isso posto, não vejo no presente caso \nos pressupostos agravantes que permitem a qualificação da multa acima indicada na legislação \ntranscrita e voto por afastá­la totalmente. \n\nPelo  exposto,  fica  reduzido  o  percentual  da  multa  aplicada  de  150%  para \n75%, para as infrações da autuação. \n\nDISPOSITIVO \n\nPor  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO \nESPECIAL DA PROCURADORIA, no que tange à decadência do ganho de capital. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2\n\n014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nEXERCÍCIO: 1998\nÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO.\nPara ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve ser averbada a margem da matricula do móvel no registro competente podendo ser acatada tal averbação inclusive quando realizada em data posterior à da ocorrência do fato gerador.\nNo caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior - Relator\nEDITADO EM: 26/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator \n\nEDITADO EM: 26/05/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de \nSouza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justiificadamente,  a \nConselheira Susy Gomes Hoffmann. \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  tomou  conhecimento  do  Auto  de  Infração  em  epígrafe, \nrelativamente ao ITR/98 (ano­base: 1997) no valor de R$ 169.295,82 (principal), decorrente de \nglosa das áreas d preservação permanente (560,1 ha) e utilização limitada (931,3 ha), e razão \nde,  segundo  o  Autuante,  falta  de  protocolização  tempestiva  do  ADA  junto  ao  IBAMA  e \nausência  de  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada,  bem \nassim de averbação da reserva legal. \n\nIrresignada,  apresentou  recurso  voluntário  requerendo  a  reforma  do \njulgamento  realizado  pela  lª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ­Campo  Grande  (MS)  QUE  por \nunanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão n° 4.865, de 03 de dezembro de 2004 (fls. 370 a 388). \n\nNo voluntário, a recorrente alega, em síntese, que: \n\n1­ a exigência do ADA — Ato Declaratório Ambiental,  com  fulcro na \nISRF n° 67/1997, para as Areas de preservação permanente e reserva \nlegal é manifestamente ilegal. Ademais, o ADA foi apresentado, mesmo \nde  forma extemporânea, o que não  tem de  desnaturar o  cumprimento \ndessa obrigação acessória, que poderia, se previsto legalmente, apenas \na  aplicação  de  uma  multa  pecuniária,  mas  jamais  fazer  nascer  a \nobrigação tributária do ITR; \n\n2­  quando  o  fiscalizado  apresentou  a  DITR  consolidadora  das \npropriedades  rurais  auditadas,  informou  a  área  de  preservação \npermanente inferior Aquele constante de Laudo Técnico, este que dava \nconta  de  uma  Area  de  953,0  hectares.  Ademais,  em  02/12/2002,  três \ndias  após  a  entrega  da DITR  consolidadora,  protocolizou  o  ADA  no \nlbama,  informando  uma  área  de  460,1  hectares  de  APP  e  931,3 \nhectares de utilização limitada; \n\n3­ Logo em seguida, 03/12/2002, a contribuinte requereu ao DEPRN a \naverbação  da  reserva  legal  da  area  de  836,08  ha,  sendo  que \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nposteriormente,  ou  seja,  em  1712/2003,  quando aprovado pelo  órgão \nanibiental  competente  (DEPRN),  tal  area  foi  finalmente  averbado  à \nmargem da matricula do imóvel, conforme atesta a Certidão constante \ndos autos. 2.2.7. E de suma importância observar que essa área, muito \nembora  tenha  sido  averbada  em  2003,  retrata  a  situação  vigente  à \népoca  da  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  trata­se  de  floresta \nestacional  semi  decidua  em  estagio  de  sucessão  avançado,  conforme \natesta  parecer  técnico  florestal  emitido  pelo  órgão  ambiental \ncompetente, in casu o Departamento Estadual de Proteção de Recursos \nNaturais  ­ DEPRN,  cópia  em anexo,  o  que  quer  dizer  que  essa mata \npossui dezenas e dezenas de anos de existência\" (fl. 404 — transcrição \ndo recurso voluntário); \n\n4­  hesitante  no  tocante  à  dimensão  das  Areas  de  interesse  ambiental \n(APP, reserva legal e de interesse ecológico), contratou a confecção de \nLaudo Técnico, subscrito por profissional habilitado, quando constatou \nque  as  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  de \nutilização limitada (interesse ecológico) montavam 147,9ha, 929,1ha e \n826,3ha,  respectivamente,  informações  essas  em  linha com o Parecer \nTécnico Florestal  emitido pelo DEPRN e superiores As constantes no \nlançamento; \n\n5­.  Imperioso  se  faz  informar,  senhores  julgadores,  que  conforme  já \nreconhecido por essa e. Corte, o fato de o área de reserva legal ter sido \naverbado à margem da matricula do imóvel em data superveniente à da \nocorrência  do  fato  gerador  não  possui  o  condão  de  desnaturar  as \ncaracterísticas  naturais  do  imóvel  em  questão  e,  por  conseguinte,  de \ntolher  o  contribuinte  do  direito  de  beneficiar­se  da  isenção  dai \ndecorrente\" (fl. 407 — transcrição do recurso voluntário); \n\n6­  No  que  respeita  a  área  de  preservação  permanente,  há  que  se \nconsiderar,  se  não  aquela  informada  na DITR/98,  no  Laudo  Técnico \nDivergente ou no ADA, pelo menos aquela área informada no Relatório \nTécnico de Análise de Utilização de Imóvel Rural que, conforme dito, \nfoi  elaborado  por  técnico  agropecuária  devidamente  habilitado  junto \nao CREA, e está acompanhado de cópia da ART correspondente. 2.3.8. \nJá no que tange a área de utilização limitada (de interesse ecológico), \na  contribuinte  igualmente  informa  que  ela  figura  em  todos  os \ndocumentos colacionados (Laudo Técnico Divergente, Parecer Técnico \nFlorestal e Relatório Técnico de Análise e Utilização de Imóvel Rural), \nalém do que a mesma foi declarada, junto ao MAMA, por meio de Ato \nDeclaratório Ambiental protocolizado três dias depois da apresentação \nda  DITR/98  consolidadora,  portanto,  tempestivamente.\"  (fl.  408  — \ntranscrição do recurso voluntário); \n\n7­.  Assim,  demonstrado,  pois,  que  a  área  de  931,3  ha  encontra  se \ndevidamente  registrada  no  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA  de \n02/12/2002,  o  que  é  ratificado  pelo  Parecer  Técnico  Ambiental  do \nDEPRN (em anexo) e, também, pelo Relatório Técnico de Análise, resta \npatente que a desconsideração/glosa desta mesma área  foi  totalmente \nequivocada, o que torna sem efeito o lançamento o que torna sem efeito \no lançamento correspondente\" (fls. 411 e 412 — transcrição do recurso \nvoluntário). \n\nEm  face  da  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  ao \nSegundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  ou  seja, \nreconheceu  área  de  preservação  permanente,  no  entanto,  não  reconheceu  a  área  de  reserva \nlegal,  sob  o  argumento  de  que  a  averbação  da mesma  ocorreu  após  o  inicio  da  ação  fiscal. \nVeja­se a ementa do referido acórdão: \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  4\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL \nRURAL  ITR  Exercicio:  1998  AREA  DE  RESERVA  LEGAL. \nNECESSIDADE  OBRIGATÓRIA  DA  AVERBAÇÃO  A  MARGEM  DA \nMATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE \nIMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. \nINOCORRÊNCIA. A averbação da reserva legal pode ser feita após a \nocorrência  do  fato  gerador,  notadamente  quando  existem  laudos \ntécnicos que denunciam a  existência  da área  preservada no exercício \nem  debate.  Entretanto,  deve­se  definir  um  termo  final  para  a \naverbação,  especificamente  o  momento  anterior  ao  inicio  da  ação \nfiscal,  sob  pena  de  se  esvaziar  completamente  a  exigência  legal \ntributária  da  averbação,  como  condição  de  fruição  da  isenção  legal, \npois,  acatando­se  a  averbação  após  o  inicio  da  ação  fiscal,  os \ncontribuintes  somente  a  implementariam  quando  sob  fiscalização, \nsituação  que  desnatura  os  objetivos  tributários/ambientais  da \ntributação do ITR. \n\nAREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA \nLASTREADA  NA  NÃO  APRESENTAÇÃO  DO  ADA.  EXERCÍCIO \nANTERIOR  A  2001.  IMPOSSIBILIDADE.  Como  é  de  conhecimento \ngeral,  a  jurisprudência  do  CARF  inclinou­se  pela  inviabilidade  da \nglosa da area de preservação permanente em decorrência unicamente \nda ausência de ADA, para exercícios anteriores a 2001, posição que foi \ncristalizada  na  SÚMULA  CARF  N°  41:  A  apresentação  do  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão \nconveniado, não pode motivar o  lançamento de oficio  relativo a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000. \n\nA  Recorrente,  por  meio  de  Recurso  Especial,  insurge­se  contra  o  referido \nAcórdão (2102­01.044) proferido pela e. 1ª Câmara da Segunda Turma Ordinária da Segunda \nSeção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  quanto  à  parte \nmantida, uma vez que este se mostra em flagrante divergência com os venerandos Acórdãos \ninfratranscritos, prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes em relação a \ndesconsideração da área de reserva legal, vez que a mesma somente foi averbada após o inicio \nda ação fiscal. \n\nRequer  também,  seja  reformado,  quanto  a  parte  mantida,  o  acórdão  ora \nguerreado, ou seja, no que tange ao reconhecimento da isenção, relativa a área de reserva legal, \ncancelando o lançamento em tela. \n\nAlega que Assim, a decisão exarada no Acórdão recorrido contrapõe­se aos \njulgados prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes abaixo: \n\nITR/1997.  PROTOCOLO  DO  ADA.  AVERBAÇÃO  DA  AREA  DE \nRESERVA LEGAL. A inusitada pretensão das IN SRF 47/97 E 67/97 \nde erigir o protocolo de requerimento de ADA perante o IBAMA, como \ncomprovação  da  exigência  da  área  de  uso  limitado,  é  execrável, \nprimeiro  porque  nada  comprova,  segundo  porque  do  requerimento \nconstam  tão­somente  as  informações  prestadas  pelo  interessado,  que \nnão  tem  maio  relevância  do  que  a  declaração  prestada  6  SRF  via \nDITR. A glosa das áreas de preservação permanente e de reserva legal \npela fiscalização não se deu porque duvidasse da sua efetiva existência \nna  data  do  fato  gerador  do  ITR/97 mesmo  antes  dessa  data,  mas \nsimplesmente porque o requerimento do ADA ao iBAMA se deu após \no prazo especificado pela SRF, bem como a área de reserva legal não \nse encontrava averbado no Cartório de Registro de Imóveis na data da \nocorrência do fato gerador do tributo. Não há sustentação legal para \nexigir nem uma coisa nem outra  como condição ao  reconhecimento \ndessas  áreas  isentas  de  tributação  pelo  /TR.  Não  se  admite \nsustentação  legal  no  Código  Florestal  para  exigir  averba  cão  das \náreas  como  condição  ao  seu  reconhecimento  como  isentas  de \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e \ndeve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito \nde  isenção  do  ITR  quanto  a  essas  áreas  se  elas  forem  de  fato  de \npreservação  permanente,  de  reserva  legal  ou  de  .  servidão  federal, \nconforme  definição  na  Lei  4.771/65  (Código  Florestal).  0 \nreconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da \nárea  de  reserva  legal  no  Registro  de  imóveis.  No  caso  concreto  foi \ndemonstrado  a  existência  da  área  de  reserva  legal  e  da  área  de \npreservação permanente por meio de Termo de Responsabilidade de \nPreservação de Floresta, Termo de Compromisso perante o  IBAMA \nEM 1996 e outras provas documentais, inclusive a obtenção de ADA \nem 1998 e a averba cão à margem da matricula do imóvel procedida \nem 2002. (Acórdão n°303­31705).  \n\nITR/97. RESERVA LEGAL. Para ser considerada como isenta a área \ndeclarada  como  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  margem  da \nmatricula  do  movel  no  registro  competente  podendo  ser  acatada  tal \naverbação  inclusive  quando  realizada  em  data  posterior  à  da \nocorrência do fato gerador. \n\nAREAS  DE  PASTAGEM.  Não  comprovadas  as  alegações  relativas  à \ncriação  de  gado.  Recurso  voluntário  parcialmente  provido.  (Acórdão \nn°. 303­31463). \n\nOutrossim,  por  meio  do  despacho  de  fls.  550,  o  em  sede  de  exame  de \nadmissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  ao  limite \ntemporal para a averbação da área de reserva legal para fins de exclusão da base de cálculo do \nITR. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior,  \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatadas \npelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  as  divergências  suscitadas  pela \nContribuinte, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. Conforme \nse depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em \nvergasta,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras \ndecisões à respeito da mesma matéria. \n\n  \nA fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado \n\nnos  Acórdãos  nºs  303­31705  e  03­314631,  ora  adotados  como  paradigmas,  determina  que  a \ncomprovação da existência das áreas de reserva  legal e preservação permanente, para fins de \nnão incidência do ITR, independe do requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental \n– ADA ou mesmo de prévia averbação à margem da matrícula do  imóvel, mormente quanto \nlastreadas em Laudo Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, \nao contrário do que restou decidido pela Turma recorrida. \n\n  \nComo  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a \n\ndiscussão a propósito da exigência do Ato Declaratório Ambiental, ou mesmo a protocolização \ntempestiva de seu requerimento, bem como a necessidade de averbação da reserva legal junto à \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  6\n\nmatrícula  do  imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  fins  de  não  incidência  do \nImposto Territorial Rural sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente. \n\n Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui  se  que  a  pretensão  da  contribuinte \nmerece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, em consonância \ncom a farta e mansa  jurisprudência  administrativa,  impondo a  reforma do Acórdão  recorrido \ncom o fito de restabelecer a ordem legal nesse sentido, como passaremos a demonstrar. \n\n  \nDA ÁREA DE RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO E ADA \nINTEMPESTIVOS \n  \nAntes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação \n\ntributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e \nparágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº \n2.166/2001, nos seguintes termos: \n\n  \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela Secretaria da Receita Federal, sujeitando se a homologação \nposterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar se á: \n\nI VTN, \n\no valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII área \n\ntributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n  \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n[...] \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, desteartigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.16667, de 2001)” (grifamos) \n\n  \n\n  \nConforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a \n\num só ponto, qual seja: a exigência de assentamento nos registros cartorários, de reserva legal \nem imóvel  rural, não é,  em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário  rural goze do \ndireito de isenção do ITR relativo à gleba de terra destinada à proteção ambiental, ao revés do \nentendimento inscrito no Acórdão recorrido. \n\n  \nMelhor elucidando, a norma concessiva do beneficio fiscal em apreço, acima \n\ntranscrita,  sequer  fala  em  necessidade  de  comprovação  por  parte  do  declarante,  para  fins  de \nafastar a tributação do ITR da parcela destinada à reserva ambiental. Apenas reconhece que a \nsimples declaração do contribuinte, no sentido de que determinada gleba destina se a proteção, \né suficiente para assegurar o direito à isenção, sem prejuízo, é obvio, de eventual constatação \ncontrária.  Trata  se,  pois,  do  conhecido  lançamento  por  homologação,  promovido  pelo \ncontribuinte sujeito a posterior exame da autoridade fazendária.  \n\nCom efeito, a partir do momento em que a norma isentiva não exige sequer a \ncomprovação  da  existência  da  reserva  legal  propriamente  dita,  não  há  sentido  lógico  que \nsustente a exigência do prévio assentamento no Cartório de Registro de Imóveis – CRI, como \ncondição para exclusão da incidência do  ITR. Destarte, não sendo  legalmente viável exigir  a \ncomprovação  da  existência  da  área  destinada  à  proteção  ambiental,  muito  menos  poderá \ncondicionar a isenção a prévio assentamento cartorário.  \n\n  \nÉ  preciso  reconhecer  que  ao  desvincular  a  isenção  em  comento,  da \n\nnecessidade de  comprovação da  existência da  área de  reserva  legal,  a  legislação de  regência \nprestigia  a destinação  ambiental  a  ser dada  à gleba destacada da propriedade  rural,  em  clara \npreterição  a  procedimentos  burocráticos,  que  apenas  frustrariam  o  objetivo  legal  maior, \nconsubstanciado no alcance da exploração consciente e adequada do meio rural, preservando se \nas condições mínimas para o saudável equilíbrio do meio ambiente. \n\nSob  o  enfoque  da  análise  de  uma  norma  concessiva  de  isenção  fiscal,  a \ninterpretação  conferida  pela  autoridade  lançadora,  corroborada  pela  decisão  recorrida  e \ndefendida pela PFN, no sentido de condicionar a isenção do ITR a prévio registro em cartório \nda área de proteção ambiental, criando exigências onde a própria Lei instituidora não as criou, \napenas  limita o alcance da norma de isenção em apreço, mediante  interpretação extensiva de \numa condição não  legalmente prevista, o que em  letras  frias  significa clara  afronta ao artigo \n111, I e II do CTN, que exige uma interpretação literal de tais normas. \n\n   \nNão se pode perder de vista ainda o  fato de que  a  isenção, a  teor do artigo \n\n176 do CTN, e na esteira da previsão contida no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, \ndecorre  da  lei  que  a  instituiu,  e  que  especificará,  dentre  outros  aspectos,  as  condições  e  os \nrequisitos exigidos para sua concessão, ou seja,  a  lei  instituidora da  isenção será especifica e \ntrará todos os elementos necessários para o gozo do beneficio fiscal que está concedendo. \n\n  \nAo que nos parece, o texto codificado lança o alerta de que a isenção reporta \n\nse  apenas  a  legislação  que  a  contemplou,  estando  vinculada  aos  eventuais  requisitos  e \ncondições nela  expressamente delimitados, marcando  sua natureza  exclusiva. Tal  alerta,  vale \nlembrar,  tem  dois  focos  distintos,  um  direcionado  ao  sujeito  passivo,  assegurando  lhe  o \nbeneficio fiscal se comprovada à observância das condicionantes previstas na legislação que o \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  8\n\nconcedeu, e outro voltado ao sujeito ativo, no sentido de reforçalhe a certeza de que apenas ao \nlegislador especifico é outorgado o direito de condicionar a isenção por ele instituída. \n\n  \nEssa  natureza  exclusiva  da  norma  que  concede  a  isenção  fiscal  é  passo \n\nfundamental para bem compreendermos que leis diversas, reguladoras de matérias estranhas à \nisenção propriamente dita, tais como Direito Civil, Penal, Florestal, etc., não podem servir de \nfundamento  legal  nem  para  o  seu  gozo,  assim  como  para  criar  obrigação  ou  condição  que \nfrustre o usufruto do seu direito1. A Lei que concede a isenção, e apenas ela, pode condicionar \na sua fruição. \n\n  \nContudo, ainda que a legislação exigisse a comprovação por parte do \n\ncontribuinte, ad argumentandum  tantum,  o  reconhecimento da  inexistência de  reserva  legal \ndecorrente de um raciocínio presuntivo, não torna essa condição absoluta, sendo perfeitamente \npossível que outros elementos probatórios demonstrem a efetiva destinação de gleba de  terra \npara fins de proteção ambiental. Em outras palavras, a mera inscrição em Cartório ou ainda o \nrequerimento do ADA, não se perfazem nos únicos meios de se comprovar a existência ou não \nde reserva legal. \n  \n\nAssim, realizado o lançamento de ITR decorrente da glosa de reserva legal, a \npartir de um enfoque meramente formal, ou seja, pelo não assentamento prévio em cartório ou \nrequisição do ADA, e demonstrada, por outros meios de prova, a existência da destinação de \nárea para  fins de proteção ambiental, deverá ser  restabelecida a declaração do contribuinte, e \nlhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua  propriedade  rural \ncorrespondente à reserva legal. \n\n  \nAliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a \n\nedição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que \na  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo \nprevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o \nADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte \ncomprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva \nlegal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, \ndeve  ser  admitidas  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim \nementados: \n\n  \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO \nSOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR. \n\nLEI  N.  9.393/96  E  CÓDIGO  FLORESTAL  (LEI  N.  4.771/65). \nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA \nLEGAL. \n\nDESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO \nIBAMA. \n\nMP. 2.16667/ 2001. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. \n\n1.  \"Ilegítima  a  exigência  prevista  na  Instrução Normativa  SRF \n73/2000 quanto  à  apresentação de Ato Declaratório Ambiental \nADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e \nreserva legal na área total como condição para dedução da base \nde cálculo do Imposto Territorial Rural ITR, tendo em vista que \na  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, \nmas,  tão  somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCódigo  Florestal\"  (AMS  2005.35.000112067/  GO,  Rel. \nDesembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de \n10.05.2007). \n\n2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17º  na  Lei  n.  6.938/81, \nexigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal da área tributável a apresentação \ndo Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\n3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a MP  2.16667/  2001, \nque dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de \npreservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do \nart.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  devendo retroagir,  a  teor disposto nos  incisos do \nart.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a \nretrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação \nprévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17O da \nLei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 10.165/00. \n\n4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região  AMS \n2005.36.00.0087250/ MT eDJF1 p.334 de 20/11/2009) \n\n “EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO \nTERRITORIAL  RURAL  ITR. ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL. \nAPRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. \nDESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT \nDOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. \nDEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO. \n\n1.  Não  se  faz mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a \nconfiguração de áreas de  reserva  legal  e  consequente  exclusão \ndo ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei \nnº  9.393/96  (redação  da  MP  2.16667/  01).  Tal  regra,  por  ter \ncunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar \nos contribuintes. \n\n2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não \ntributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual \npossui tão somente o condão de declarar uma situação jurídica \njá existente, não possuindo caráter constitutivo. \n\n3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de \nocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao \naproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do \nITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº \n4.771/65. \n\n4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT \nDocumento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de \nfundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade \ncom  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou \nevidenciado na hipótese dos autos. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\n  10\n\n5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do \nTribunal Regional Federal da 4ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº \n2008.70.00.0062742/ PR 28 de junho de 2011) \n\n  \nMais  a mais,  com  esteio  no  princípio  da  verdade material,  formalismo  não \n\ndeve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não \nestabelece. Por sua vez, relativamente à exigência do ADA para fins de comprovação da área \nde  reserva  legal,  o  mesmo  entendimento  encimado  deve  ser  levado  a  efeito  na  análise  da \ndemanda, acrescentando se as seguintes peculiaridades. \n\n  \nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  acima  explicitado, \n\nimpende esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de que inexiste \nprevisão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000,  contemplando  a \nexigência  do  ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação \npermanente e reserva legal. \n\n  \nAliás, o Pleno da CSRF, em 08/12/2009, aprovou a Súmula n° 41, \n\ncontemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes \nautos, senão vejamos: \n\n  \n\n“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA)vemitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode \nmotivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores \nocorridos até o exercício de 2000.” \n\n  \nNo entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento \n\nde  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de \nregência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em \nmomento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem \nacolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que \napresentado ADA intempestivo, como se vislumbra na hipótese dos autos. \n\n  \nA corroborar este entendimento,  ressalta se que a  Instrução Normativa SRF \n\nn° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório \nAmbiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao \ncontrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais \nprescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para \nprotocolização do requerimento do ADA. \n\n  \nPartindo  dessas  premissas,  tratando  se  de  área  de  reserva  legal/utilização \n\nlimitada,  devidamente  comprovada mediante  documentação  hábil  e  idônea  trazida  à  colação \npelo  contribuinte,  ainda  que  averbada  e  apresentado  o ADA  intempestivamente,  impõe  se  o \nrestabelecimento  de  parte  referida  área,  glosada  pela  fiscalização,  para  efeito  da  fruição  da \nisenção em comento, sob pena se fazer prevalecer o formalismo em detrimento do princípio da \nverdade material. \n\n \n\nNo caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva \nlegal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação \n\nNão obstante, por ter efeito declaratório, entendo que deve ser afastada a \nglosa. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n\nProcesso nº 10820.002540/2002­06 \nAcórdão n.º 9202­003.064 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nDISPOSITIVO  \n\nEm  face  do  exposto  acima,  CONHEÇO  DO  RECURSO  E  DOU \nPROVIMENTO  ao  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a  fim  de  que  seja  reconhecida  a \nisenção, relativa a área de reserva legal. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO\n\nR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1999\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator\nEDITADO EM: 26/05//2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5475506", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:38.537Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812835708928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n5 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.012541/2004­92 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.129  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CARLOS SEABRA SUAREZ \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1999 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  Não  deve  ser \nconhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que \nexonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior \na R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do \nDecreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por \ntratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em  detrimento  à \nlegislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite \nde alçada inferior ao hodierno. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n01\n\n25\n41\n\n/2\n00\n\n4-\n92\n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\nEDITADO EM: 26/05//2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio \nPereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki \nNishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. Ausente,  justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída \npelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  (fls.6  a  8),  integrado  pelos  demonstrativos de \nfls. 10 a 12, pelo qual se exige a importância de R$ 460.509,70, a título de Imposto de Renda \nPessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora (valor imposto mais \nmulta  de  ofício  foi  de  R$  805.891,97),  tendo  em  vista  a  apuração  de  ganho  de  capital  em \noperação de permuta de quotas de capital ocorrida no mês de junho de 1999 (Relatório Fiscal à \nfl. 9). \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  auto  de  infração  as  fls.  69  a  86, \ninstruída  com  os  documentos  de  fls.  87  a  97,  onde  pleiteou  pela  exoneração  do  crédito \ntributário constituído. \n\nO colegiado da primeira instância, 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento de Salvador (BA), julgou improcedente o lançamento, proferindo o Acórdão no \n1513.870 (fls. 106 a 110), de 27/09/2007, assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nData do fato gerador: 30/06/1999 \n\nDECADÊNCIA.  \n\nAplica­se o art. 173, do CTN, na contagem do prazo decadencial \npara o Fisco  constituir o crédito  tributário  referente a  imposto \nde renda incidente sobre ganho de capital auferido.  \n\nDEVOLUÇÃO  DO  CAPITAL  SOCIAL.  PERMUTA. \nDISTINÇÃO.  \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.012541/2004­92 \nAcórdão n.º 9202­003.129 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recebimento  de  quotas  de  outra  empresa  em  razão  da \ndevolução  do  capital  social  da  empresa  da  qual  é  sócio  não \nconfigura permuta.  \n\nDEVOLUÇÃO DO CAPITAL  SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. \nEXCLUSÃO. \n\nNa  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à  incidência  do \nimposto  são  excluídos  os  ganhos  de  capital  decorrentes  de \nrestituição de participação no capital social mediante a entrega \nà  pessoa  física,  pela  pessoa  jurídica,  de  bens  e  direitos  de  seu \nativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado.” \n\nAnte  a  decisão  desfavorável,  foi  interposto Recurso  de Ofício,  objetivando \nreestabelecer o crédito. Tal recurso não foi conhecido pela 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção \nde Julgamento deste Conselho, por meio do acórdão 2202­01.114, por perda do objeto: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\n Ano­calendário: 1999 \n\n RECURSO  DE  OFÍCIO.  VALOR  ABAIXO  LIMITE  ALÇADA. \nNÃO CONHECIDO. \n\nNão se conhece o Recurso de Ofício interposto antes da edição \nda  Portaria MF  n.  3,  de  3  de  janeiro  de  2008,  que  exonera  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e multa de ofício em valor \ninferior  R$1.000.000,00,  por  se  tratar  de  norma  processual  de \naplicação imediata. \n\nIrresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  Recurso  Especial  de \ndivergência, quanto ao limite de alçada para interposição do Recurso de Ofício, que deveria ser \no valor constante na Portaria n. 375/2001, vigente à época da interposição, conforme decidido \npelo paradigma 1803­00.312: \n\nEmenta:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ \nIRPJ  \n\nNORMA  COM  VIGÊNCIA  SUPERVENIENTE  AOS  ATOS \nPROCESSUAIS PRATICADOS ­ INAPLICABILIDADE. \n\nNo  direito  processual  civil,  aplicável  subsidiariamente  ao \nprocesso  administrativo  fiscal,  com  o  que  ele  não  conflitar, \nvigora o princípio “tempus regit actum”, ou seja, na aplicação \nda  norma  processual  no  tempo  seus  efeitos  são  imediatos,  em \nrelação aos  processos  em andamento,  não  retroagindo,  porém, \nsua aplicação para atingir aos atos processuais anteriores a sua \nvigência. \n\nEm exame de admissibilidade do Especial, o  i. Presidente da Câmara a quo \nresolveu dar seguimento ao recurso por entender demonstrada a divergência [fls. 142 a 143]: \n\n[...] Do simples confronto do voto do acórdão recorrido com a \nementa e voto do acórdão paradigma é possível se concluir que \nhouve o dissídio jurisprudencial. Isso porque se trata da mesma \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\n  4\n\nmatéria  fática  e  a  divergência  de  julgados,  nos  termos \nregimentais, refere­se a interpretação divergente em relação ao \nmesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo fato, que no caso em \nquestão é o valor do limite de alçada que deve ser considerado \npara interposição do recurso de ofício.  \n\nIntimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões que, em síntese, ratifica os \nargumentos expostos no decisum recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nSendo  tempestiva  interposição  e  demonstrada  a  divergência,  conheço  do \nRecurso Especial interposto. Passo ao exame da matéria objeto do Especial. \n\nConsoante  se  positiva  a  decisão  ora  guerreada,  o  recurso  de  ofício  da \nAutoridade Fazendária encontrou amparo no artigo 34 do Decreto n° 70.235/72, c/c o artigo 2º \nda Portaria MF nº 375, de 07/12/2001, vigentes à época, que assim prescreviam: \n\nArt. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a \ndecisão: \n\nI ­exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de \nvalor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da \nFazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n II ­ deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada \nà infração denunciada na formalização da exigência. \n\n§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. \n\n§  2°  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato \nrepresentará à autoridade julgadora, por  intermédio de seu chefe  imediato, no sentido de que \nseja observada aquela formalidade. \n\nArt.  2º  ­  O  presidente  da  turma  de  julgadores  das  DRJS  deve  recorrer  de \nofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de \nmulta d valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos \nmil reais) \n\nOcorre que, o artigo 2º da portaria MF nº 375/2001, foi revogado pelo artigo \n3º da portaria MF nº 03/2008 que alterou o valor de alçada estabelecido pela norma a quo: \n\nPortaria MF nº 03/2008  \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá de ofício  sempre que  a decisão  exonerar  o \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em  valor  total  superior  a  R$ \n1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput \ndeverá ser verificado por processo.  \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10580.012541/2004­92 \nAcórdão n.º 9202­003.129 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  \n\nArt. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de 2001.”  \n\nConforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o limite de \nalçada fora alterado para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativamente aos \ncréditos exonerados em decisão de primeira instância.  \n\nAssim,  tratando­se  de  norma  processual,  esta  nova  disposição  legal  deverá \nser aplicada à época do julgamento do recurso, em detrimento à legislação vigente quando da \ninterposição  da  peça  recursal,  consoante  jurisprudência  deste  Colegiado,  conforme  julgados \ncom suas ementas abaixo transcritas: \n\nEmenta \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR \nExercício: 2002 \n\n RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE \nALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA. \nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de \nprimeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de \ntributo  e/ou  multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um \nmilhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº \n70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da Portaria MF  nº  03/2008,  a  qual, \npor  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em \ndetrimento  à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do \nrecurso,  que  estabelecia  limite  de  alçada  inferior  ao  hodierno. \nRecurso especial negado. \n\n (Processo  nº  10670.00122/2004­10,  Acórdão  9202­002.652,  2ª \nturma  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Relator  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, sessão de 24/04/2013) \n\nComo  se  verifica,  a  norma  processual  tem  aplicação  imediata.  Aliás,  o \npróprio Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal) \nconsagrou aludida regra, em seu artigo 1.211, in verbis:  \n\n“Art.  1.211.  Este  Código  regerá  o  processo  civil  em  todo  o \nterritório  brasileiro.  Ao  entrar  em  vigor,  suas  disposições \naplicar­se­ão desde logo aos processos pendentes.” \n\nEm face a todo o exposto, voto no sentido CONHECER do Recurso Especial \ninterposto, para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nPara conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.\nRecurso especial não conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior – Relator \n\nEDITADO EM: 26/05//2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio \nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo \nOliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, \nRycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  n°  2302­01.079, \nproferido pela 2a Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção em 12/05/2011  (fls.  305/308), \ninterpôs recurso especial à. Câmara Superior de Recursos Fiscais, fls. 315/324, com fulcro no \nart. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \nPortaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Registre­se que o decisum deu provimento parcial \nao  recurso  dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como  agroindústria,  pois  a  produção \nrural  não  seria  sua, mas  sim do  parceiro  com quem mantém contrato  de  parceria  (fls.  305  e \n307/308), conforme se verifica abaixo: \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração: 01/03/1999 a 30/09/2005  \n\nEmenta:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO \nDECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA \nDE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS \nLANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo \nTribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de  junho de \n2008,  reconheceu a  inconstitucionalidade do art.  45 da Lei n  º \n8.212  de  1991. Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre \nas  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  há  que  se  observar  o \ndisposto no art. 173, inciso I do CTN.  \n\nAGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Conforme previsto no \nart. 22A da Lei n 8.212, a agroindústria é o produtor rural que \nindustrializa  produção  própria.  Não  se  pode  confundir  a \nindústria  que  passa  a  produzir  sua  matéria  prima;  com  o \nprodutor rural que passa a industrializar sua produção. Somente \neste último está amparado pelo artigo 22A.  \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 35358.000502/2007­50 \nAcórdão n.º 9202­003.091 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. ­ Acórdão nº \n230201.079 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de \nmaio de 2011. \n\nAssevera o  recorrente que o  aresto merece  reforma, visto que,  segundo  seu \nentendimento, diverge do paradigma – Acórdão n. 2301­001.658 ­, pois este decisum entendeu \nque  o  contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu  processo  industrial  cumpre  os \nrequisitos  indispensáveis  para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial,  não  havendo \nexigência de que a produção rural deva ser a atividade preponderante da pessoa  jurídica (fls. \n317/324): \n\nAcórdão n. 2301­001.658 \n\nRecorrente: Móveis Rueckl Ltda. \n\nAssunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de \napuração: 01/10/2005 a 31/12/2006  \n\nEmenta: NULIDADE – ENTREGA DE DOCUMENTOS EM VIA \nDIGITAL  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento \nquando  o  contribuinte  restou  cientificado  de  documentos \nlevantados  pela  fiscalização  ainda  que  em  meio  digital,  haja \nvista expressa disposição legal sobre o tema. \n\nAGROINDÚSTRIA  –  ENQUADRAMENTO  O  produtor  rural \npessoa  jurídica que  industrializa produção própria  e adquirida \nde  terceiros,  ainda  que  a  primeira  seja  inferior  à  segunda, \nenquadra­se no conceito legal de agroindústria. \n\nInstado  a  se  manifestar,  o  i.  Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  deu \nseguimento ao Recurso Especial, por entender demonstrada a divergência [fls. 512/513]. \n\nIntimado para se manifestar, a PGFN apresentou Contrarrazões (fls.340 e ss) \nque, em síntese, alega:  \n\n[...]  Na  hipótese  \"sub  judice\",  no  entanto,  observa­se  que  a \nempresa  percorreu  o  caminho  inverso  do  pretendido  com  a \ncriação das contribuições substitutivas para as agroindústrias. 0 \nque claramente se afigura é uma pessoa jurídica eminentemente \nvoltada  para  atividade  industrial  que,  com  o  objetivo  de \nbeneficiar­se  da  tributação  diferenciada  destinada  A \nagroindústria, procura realizar alguma atividade rural a fim de \nenquadrar­se na hipótese  legal. A  lei,muito  embora não proiba \nesta  prática,  não  pode  ser  utilizada  para  viabilizar  a  evasão \nfiscal e sangrar os cofres públicos. \n\n16. No caso dos autos, o objetivo principal da impugnante, e que \nconsta de seu contrato social (fls. 220/226), e a industrialização \ne  comercialização de móveis de madeira. Atividade esta que  já \nera exercida antes do advento da Lei 10.256/2001 em detrimento \nde alguma atividade rural. \n\n17.  Em  que  pese  a  contribuinte  efetuar  reflorestamento  e  tal \natividade  demonstrar  a  existência  de  produção  própria,  no \nperíodo  posterior  a  10/2005,  esta  é  insignificante.  Ou  seja, \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nembora  passasse  a  exercer  alguma  atividade  rural,  esta  não  é \npreponderante. \n\n18. A atividade preponderante da impugnante é a fabricação de \nmóveis  em  madeira,  que  além  de  empregar  os  insumos  que \nprovêm  da  atividade  de  reflorestamento,  seja  própria  ou  de \nterceiros,  agrega  ainda  outros materiais  (colas, metais,  vidros, \ntintas, etc.) e envolve um complexo processo de industrialização \nde  matéria­prima  beneficiada  ou  transformada,  típico  da \natividade  moveleira.  Assim  sendo,  não  pode  ser  considerada \ncomo empresa agroindustrial. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nDe acordo com o art. 67, anexo II, do Regimento Interno, é requisito para a \nadmissibilidade do  recurso  especial  a demonstração de divergência,  que  consiste  em  julgado \nproferido por outra câmara dos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela \nCâmara Superior.  \n\nAntes de proceder ao exame dos paradigmas, importa salientar que se trata de \nRecurso Especial  de Divergência,  e  que  esta  somente  se  caracteriza  quando,  com  similitude \nfática,  verifica­se  a  adoção  de  soluções  diversas.  Destarte,  é  de  fundamental  importância  a \nanálise das situações constantes dos julgados recorridos e paradigma, com o escopo de aferir \nacerca da sua eventual identidade. \n\nÉ sabido que para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos \nartigos  541,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ  e \nconsolidado pelo RICSRF, faz­se necessária a demonstração da similitude de panorama de fato \ne da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.  \n\nEm resumo, verifica­se que: \n\n(i)  Acórdão recorrido: deu provimento parcial ao  recurso \ndispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como \nagroindústria, pois a produção rural não seria sua – não \nhá produção própria ­, mas sim do parceiro com quem \nmantém contrato de parceria (fls. 305 e 307/308); \n\n(ii)  Acórdãos  paradigmas:  decisum  entendeu  que  o \ncontribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu \nprocesso  industrial  cumpre  os  requisitos  indispensáveis \npara  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial, \nnão havendo exigência de que a produção rural deva ser \na  atividade  preponderante  da  pessoa  jurídica  (fls. \n317/324). \n\nÉ sabido que o art. 67, do RICARF aprovado pela Portaria MF n. 256/2009 \nassevera que caberá o Recurso Especial quando: \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 35358.000502/2007­50 \nAcórdão n.º 9202­003.091 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\nDemais  disso,  com a  devida  vênia  do  eminente Conselheiro  que proferiu  o \ndespacho positivo de admissibilidade do recurso, não há que se falar em divergência entre os \nacórdãos confrontados no presente caso. \n\nOra,  é  fato  incontroverso  no  presente  processo  que  a  Recorrente  não \nindustrializou produção própria no período de 01/03/1999 a 30/09/2005. \n\nPara  que  fique  caracterizada  a  divergência,  é  imprescindível  que  haja \nidentidade  entre  os  fatos  e  conclusões  divergentes  sobre  a  interpretação  da  mesma  norma. \nNesse sentido, confira­se o pronunciamento do Plenário do STF: \n\nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ARESTO  PARADIGMA  ­\nESPECIFICIDADE. \n\n Os embargos de divergência não prescindem, da especificidade \ndo  aresto  paradigma  sempre  revelada  pela  adoção  de  tese \ndiversa,  em  que  pese  à  identidade  dos  fatos  e  das  normas \nobservados. \n\n(RE  202063  embargos­AgR,  Relator(a):  MM.  MARCO \nAURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  25/03/1999, DJ  21­05­\n1999 PP­00005 EMENT VOL­01951­04PP­00759) (grifou­se) \n\nPortanto,  como  os  acórdãos  paradigmas  julgaram  fatos  diversos  àquele \ntratado no decisum recorrido, não se identifica a divergência de teses. \n\nDISPOSITIVO  \n\nDito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2\n\n014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nDEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS DEDUTIBILIDADE RECIBO DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.\nOs recibos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 80 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 26 de março de 1999, são documentos hábeis para comprovar os dispêndios com despesas médicas e embasar a sua dedutibilidade. Para desqualificar determinado documento é necessário comprovar que o mesmo contenha algum vicio. A boa-fé se presume, enquanto que má-fé precisa ser comprovada.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.002148/2005-73", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5367257", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-003.159", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920002148200573.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10920002148200573_5367257.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Júnior - Relator\nEDITADO EM: 31/07/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-06T00:00:00Z", "id":"5561068", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:40.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046815048204288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10920.002148/2005­73 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­003.159  –  2ª Turma  \n\nSessão de  06 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  SILVIO LENNERT \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nDEDUÇÕES  DESPESAS  MÉDICAS  DEDUTIBILIDADE  RECIBO \nDOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. \n\nOs  recibos,  desde  que  atendidos  os  requisitos  previstos  no  art.  80  do \nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 26 \nde março de 1999, são documentos hábeis para comprovar os dispêndios com \ndespesas  médicas  e  embasar  a  sua  dedutibilidade.  Para  desqualificar \ndeterminado  documento  é  necessário  comprovar  que  o  mesmo  contenha \nalgum  vicio.  A  boa­fé  se  presume,  enquanto  que  má­fé  precisa  ser \ncomprovada. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso. Vencidos  os Conselheiros Luiz Eduardo  de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta \nCardozo  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausente,  justificadamente  o  Conselheiro  Gustavo  Lian \nHaddad. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n21\n48\n\n/2\n00\n\n5-\n73\n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator \n\nEDITADO EM: 31/07/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre \nNaoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro \nAnan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de  Infração decorrente da Declaração de Ajuste Anual  do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  durante  o  período  de  1999  à  2000  referente  a  glosa  de \ndespesas  médicas  no  valor  de  R$  22.378,08,  referentes  aos  profissionais  German  Marcelo \nNegrão Jimenez (R$ 10.000,00) e Rosemery N. R. da Silva (R$ 5.000,00), bem como despesas \ncom a Casa de Saúde e Maternidade São Francisco (R$ 4.961,99) e Plano de Saúde UNIMED \n(R$ 2.416,09).e à multa de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, conforme fls. 21 a \n24. \n\nO  Recorrente  apresentou  tempestivamente  impugnação  de  fls.  1  à  14 \nalegando,  em  síntese,  que  as  despesas médicas  glosadas,  em  sua maioria  eram  referentes  ao \ntratamento de sua mãe, Christina Lennert, sua dependente, pessoa idosa e que padecia de vários \nproblemas de saúde, vindo a falecer em 2001. Assevera que seu genro German Marcelo Negrão \nJimenez  efetivamente  prestou  serviços  profissionais  à  Christina  Lennert  e  recebeu  pelos \nserviços prestados, tendo, inclusive, declarado no ajuste anual os valores percebidos e pago o \nimposto  de  renda  correspondente.  Caso  a  glosa  seja  mantida,  tais  valores  deverão  ser \nressarcidos.  Afirma  que  igualmente  a  profissional  Rosemery  N.  R.  da  Silva  ofereceu \ntratamento fisioterápico à Christina Lennert, de janeiro a novembro de 1999,  tendo fornecido \nos recibos correspondentes, os quais provam os pagamentos efetuados. Também não procede a \nglosa de despesas  tidas  com o estabelecimento Casa de Saúde e Maternidade São Francisco, \npois os serviços foram prestados e os pagamentos efetuados. Em relação à Unimed, assevera \nque  se  refere  a  plano  de  saúde  seu  e  de  sua  mãe  por  fim,  em  relação  ao  SIAP  declarado \n(R$8.602,18), afirma que já foi quitado. \n\nO  colegiado  da  5ª  Turma DRJ/Florianópolis/SC,  proferiu  decisão  (fls.  13  à \n117) no sentido de considerar procedente em parte o lançamento do Imposto de Renda Pessoa \nFísica  suplementar, mantendo  a  exigência  no  valor  de R$  5.545,82  (cinco mil  quinhentos  e \nquarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido de multa de oficio de 75% e juros de \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10920.002148/2005­73 \nAcórdão n.º 9202­003.159 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmora, e excluir o valor de R$ 608,15 (seiscentos e oito reais e quinze centavos) e a multa de \n75% e  juros de mora  sobre  este valor,  devendo  ser observado pela autoridade preparadora o \nimposto anteriormente declarado pelo sujeito passivo, que não foi objeto do litígio. \n\nInsatisfeito com o  resultado do  julgamento, o contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário no qual reiterou os pedidos pleiteados na impugnação (fls.120 à 130). \n\nEm  acórdão  proferido  pela  1ª  Turma  Especial,  o  colegiado  entendeu  que \ntodas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação  ou  justificação,  podendo  a  autoridade \nlançadora  solicitar  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços médicos  prestados  e  dos \ncorrespondentes  pagamentos,  mormente  quando  pairam  dúvidas  acerca  dos  desembolsos. \nNessa  hipótese,  a  apresentação  tão  somente  de  recibos  e  declarações  passíveis  de  serem \nconfeccionadas a qualquer tempo é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. \nPor fim, negou provimento ao Recurso Voluntário, verbis: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2000 \n\nPRELIMINAR.  LANÇAMENTO.  NULIDADE. \nIMPROCEDÊNCIA.  Não  procedem  as  alegações  de \nnulidade do lançamento quando esse se revestiu de todas as \nformalidade legais e o contribuinte teve o oportunidade de \nexercer o direito de defesa. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS. \nSOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA \nPELO FISCO. POSSIBILIDADE. Todas as deduções estão \nsujeitas  à  comprovação  ou  justificação,  podendo  a \nautoridade  lançadora  solicitar  elementos  de  prova  da \nefetividade  dos  serviços  médicos  prestados  e  dos \ncorrespondentes  pagamentos,  mormente  quando  pairam \ndúvidas  acerca  dos  desembolsos.  Nessa  hipótese,  a \napresentação  tão­somente  de  recibos  e  declarações \npassíveis  de  serem  confeccionadas  a  qualquer  tempo  é \ninsuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. \n\nPreliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado \n\nDiante  do  resultado  de  julgamento  desfavorável,  o  Recorrente  interpôs  o \npresente  Recurso  Especial  por  meio  do  qual  busca  apontar  a  divergência  no  entendimento \nacolhido pela turma julgadora de decisões também proferidas por outras seções deste mesmo \nórgão administrativo. \n\nSegue abaixo o acórdão tido como paradigma: \n\nAcórdão no 10420.530  \n\nDEDUÇÕES DEPENDENTES SOGRO  (A) Os pais do  cônjuge \nque for considerado dependente na declaração do casal somente \npodem ser dependentes na mesma declaração  se o  seu  filho ou \nfilha estiverem obrigados a declarar. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDEDUÇÕES  DEPENDENTES  RELAÇÃO  DE  PARENTESCO \nDESCENDENTE E MENOR POBRE. \n\n A dedução das despesas com dependentes, como qualquer outro \nabatimento  do  rendimento  bruto,  é  matéria  sob  reserva  legal. \nNos  termos  do  artigo  35,  incisos  IV  e  V,  da  Lei  n°  9.250,  de \n1995,  somente  poderá  ser  considerado  dependente  o  menor \npobre,  até 21 anos,  que o contribuinte crie  e  eduque e do qual \ndetenha  a  guarda  judicial,  bem  como  poderá  ser  considerado \ndependente  o  neto  ou  o  bisneto,  sem  arrimo  dos  pais,  até  21, \ndesde  que  o  contribuinte  detenha  a  guarda  judicial  ou,  de \nqualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho. \n\nDEDUÇÕES  DESPESAS  MÉDICAS  DEDUTIBILIDADE \nRECIBO DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO \nOs recibos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 80 \ndo  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo Decreto \nn°. 3.000, de 26 de março de 1999, são documentos hábeis para \ncomprovar os dispêndios com despesas médicas e embasar a sua \ndedutibilidade.  Para  desqualificar  determinado  documento  é \nnecessário  comprovar  que  o  mesmo  contenha  algum  vicio.  A \nboa­fé se presume, enquanto que má­fé precisa ser comprovada. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nInstado  a  se manifestar,  o  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  entendeu  que  houve \ndemonstração da divergência: \n\n[...] À vista dos elementos apresentados pelo recorrente, não há \ncomo  negar  a  existência  do  dissenso  jurisprudencial,  que \nconstitui  requisito  de  admissibilidade  do  recurso  especial, \nconforme dispõe o art. 67 do Regimento supracitado. \n\nAnalisando  o  Acórdão  no  10420.530,  colacionado  como \nparadigma,  apresentado,  verifica­se  que  naquele  caso  o \nentendimento acerca da matéria em discussão foi no sentido de \nque  os  recibos,  desde  que  atendidos  os  requisitos  previstos  no \nart.  80  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo \nDecreto  n°.  3.000,  de  26  de  março  de  1999,  são  documentos \nhábeis  para  comprovar  os  dispêndios  com  despesas médicas  e \nembasar  a  sua  dedutibilidade.  E  que,  para  desqualificar \ndeterminado  documento  é  necessário  comprovar  que  o  mesmo \ncontenha algum vício, posto que a boa­fé se presume, enquanto \nque má­fé  precisa  ser  comprovada.  Nesse  sentido  foi  a  ementa \ndo respectivo acórdão:[...] \n\nOportuno,  também,  transcrever  trecho  do  voto  do  relator  do \naludido  paradigma,  que  deixa  claro  o  entendimento  acerca  do \ntema: \n\n“Não  há  dúvidas,  nos  autos  do  processo,  que  o  contribuinte \nrelacionou  a  despesas  médicas  em  sua  Declaração  de  Ajuste \nAnual  (fls.  15),  bem  como  apresentou  o  recibo  de  fls.  51  e  as \nespecificações  de  fls.  52/62,  com  valor  equivalente  e  com  os \ndados  exigidos  pela  legislação,  nada mais  pode  ser  exigido  do \ncontribuinte, sendo que neste caso o ônus da prova em contrário \né do fisco. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10920.002148/2005­73 \nAcórdão n.º 9202­003.159 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOra, tem a indicação do nome, endereço, CNPJ e especificação \ndo  tipo  de  serviço  prestado  e  o  recibo  do  efetivo  pagamento, \nnada  mais  pode  ser  exigido  do  contribuinte,  por  afronta  aos \nprincípios legais que regem o assunto. Além disso, o contribuinte \nindicou  os  cheques  nominativos  com  os  quais  efetuou  os \npagamentos (fls. 32). \n\nAssim,  se  o  contribuinte  apresentou  o  recibo  de  prestação  de \nserviços,  atendendo  os  requisitos  estabelecidos  no  art.  80  do \nRIR199, sendo o hospital qualificado e estando em atividade na \népoca  da  emissão  do  documento,  inverte­se  o  ônus  da  prova, \ncabendo  a  fiscalização  provar  que  os  serviços  não  foram \nprestados ou que o documento é falso (recibo fornecido a título \ngracioso) para que se possa glosar o documento apresentado. \n\nComo  nada  disso  consta  dos  autos  é  de  se  aceitar  a  despesa \nmédica  como  normal  e,  portanto,  dedutível  do  rendimento \ntributável.” \n\nAssim,  como  no  caso  em  apreço,  não  houve  questionamento \nacerca  da  ausência  dos  requisitos  estabelecidos  no  art.  80  do \nRIR/99  nos  documentos  apresentados  como  comprovantes  de \ndespesas médicas, resta caracterizada o dissenso jurisprudencial \nsuscitado, haja vista a divergência de entendimentos acerca da \ninterpretação da respectiva legislação tributária entre o acórdão \nrecorrido e o paradigma no 10420.530. \n\nCumpre informar que a matéria em questão foi pré­questionada \ne  até  a  presente  data  o  paradigma  acima  citado  não  foi \nreformado. \n\nAssim,  tendo sido satisfeitos os pressupostos de admissibilidade \nprevistos no art. \n\n67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  no  256,  de \n22/06/09,  com  as  alterações  das  Portarias  MF  nº  446,  de \n27/08/09, e 586, de 21/12/10, publicadas nos DOU de 31/08/09 e \nde  22/12/10,  respectivamente,  DOU  seguimento  ao  recurso \nespecial. \n\nIntimada, o i. representante da PGFN apresentou contra­razões que ratificam \no entendimento do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nConheço do recurso interposto por cerca­se dos requisitos necessários ao seu \nseguimento, conforme o disposto no art. 67 do Regimento Interno do CARF, passando, deste \nmodo, a análise das razões recursais. \n\nDiante  dos  fatos  narrados,  pretende  o  Recorrente  a  anulação  da  glosa \nprocedida pela autoridade lançadora, relativamente aos valores não comprovados com provas \ninequívocas  do  pagamento  por  serviços  médicos,  aduzindo  que  os  simples  recibos  não  se \nprestam a comprovar a efetividade e pagamento dos tratamentos. \n\nPreliminarmente,  cumpre  trazer  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a \nmatéria, cuja contrariedade foi apontada pela recorrente como requisito essencial à interposição \ndo recurso ora em análise: \n\n“Lei nº 9.250/1995 \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n[...] \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias;” \n\n“Decreto nº 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda \n\nArt  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n§  2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou \njustificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se \ntornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 5º). \n\n[...] \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os \npagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10920.002148/2005­73 \nAcórdão n.º 9202­003.159 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, \ninciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas  ­ CPF  ou  no Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica  ­  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; \n\n[...]” \n\nNota­se que o  legislador exige que a comprovação das despesas médicas  se \ndá a partir da indicação dos dados do pagamento, além daqueles do profissional prestador do \nserviço.  Desta  forma,  busca  o  legislador,  com  base  nos  dados  oferecidos,  estabelecer  uma \nconexão  entre  informações  declaradas  para  a  devida  verificação  de  veracidade  dos  recibos \napresentados. \n\nNa hipótese dos autos, entendo que a comprovação do efetivo pagamento dos \nserviços  médicos  se  deu  de  forma  clara  mediante  apresentação  não  apenas  dos  recibos  dos \npagamentos efetuados aos profissionais, mas com a anexação de Declarações prestadas por, Dr. \nJober T. Bastos, Dr. German Marcelo N. Jimenez, Dra. Rosemary N. R. da Silva, pelas notas \nfiscais da casa de Saúde e Maternidade São Francisco, DIPJ da Casa de Saúde e Maternidade \nSão Francisco Ltda,  referente ao ano calendário 1999, DARF Referente pagamento da quota \núnica do IRPF/2000 do Sr. Silvio Lennert, e declaração prestada pela UNIMED Jaraguá do Sul \n(fls.  15  à  110).  Se  a  entidade  fiscalizadora  não  se  convenceu  com  as  informações  prestadas \npelo  contribuinte,  deveria  ter  promovido  as  diligências  necessárias  a  fim  de  confirmar  tais \ninformações. \n\nPara  rejeição  de  recibos  médicos  que  atendem  os  requisitos  da  legislação, \ndeve  a  autoridade  autuante  comprovar que  os  serviços  não  foram  regularmente  prestados  ou \npagos.  Não  se  pode,  sem  que  haja  nos  autos  elementos  comprobatórios  suficientes,  glosar \ndeduções  que  obedecem  aos  requisitos  formais  da  legislação,  sem  um  aprofundamento  da \ninvestigação que desnude a inidoneidade dos recibos. \n\nA  fiscalização  não  poderia  rechaçar  os  recibos  das  despesas  médicas  em \ndebate, simplesmente por considerar que “recibos, por si só, não servem como provas aptas a \ndeduzir  valor  de  imposto,  devendo  vir  acompanhados  de  outros  elementos”  Caberia  a \nfiscalização  intimar os beneficiários dos recibos, objetivando comprovar, ou não, a prestação \ndo serviço.  \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nDestarte,  o  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  atribuir  a \ncompetência privativa do lançamento a autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa \natividade  o  fiscal  autuante  descreva  e  comprove  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo \nlançado, identificando perfeitamente a sujeição passiva, como segue: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível.” \n\nDepreende­se do artigo 142 do CTN que o ônus da prova de que a matéria \ntributável,  a  base  de  cálculo  existe,  compete  ao  sujeito  ativo  da  relação  tributária  e  não  ao \npassivo,  já que apenas a autoridade administrativa, de forma privativa,  tem competência para \ndeterminar tais elementos. E tais elementos têm que ser tipificados por inteiro. \n\nNão  cabendo  a  presunção  legal,  a  qual  inverte  o  ônus  da  prova  ao \ncontribuinte,  deverá  a  fiscalização  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  com  a \ninequívoca identificação do sujeito passivo, só podendo praticar o lançamento posteriormente a \nesta efetiva comprovação. \n\nHugo  de  Brito  Machado,  ao  mostrar  que  o  ônus  da  prova  é  do  Fisco  no \nlançamento, escreve: \n\n\"Realmente,  se  o  lançamento  gozasse  da  presunção  de \nlegitimidade  de  sorte  que  ao  contribuinte  coubesse  sempre  o \nônus  da  prova,  tais  dispositivos  legais  seriam  inteiramente \ndesnecessários. \n\nA  questão  de  saber  a  quem  cabe  o  ônus  da  prova,  aliás,  não \npoderia mesmo ser resolvida com essa fórmula tão simplista. Há \nde  ser  enfrentada  no  plano  do  Direito  Material.  E  o \npréestabelecimento  de  regras  absolutas  a  respeito  do  ônus  da \nprova é sempre muito problemático. \n\nImaginemos,  por  exemplo,  que  um  fiscal  de  Tributos  Federais \nlavrasse contra um determinado contribuinte, pessoa  física  (um \nmédico,  ou  dentista,  ou  advogado)  um  auto  de  infração \nafirmando  que  ele  deixara  de  incluir  em  sua  declaração  de \nrendimentos  honorários  recebidos  de  clientes  seus,  não \nindividualizados.  O  contribuinte  não  poderia  jamais  provar  o \ncontrário.  Para  fazê­lo  (veja­se  o  absurdo)  teria  de  obter \ndeclaração em sentido contrário de todas as pessoas do mundo, \no que obviamente não é possível do ponto de vista prático. Aliás, \nmesmo tendo o auto de infração indicado os nomes dos clientes \nque  teriam  pago  os  honorários  em  questão,  mesmo  assim,  o \ncontribuinte poderia não  ter condições práticas de provar, pois \naquelas  pessoas  poderiam  recusar  o  fornecimento  de \ndeclarações em contrário. \n\nNo  exemplo  em  exame,  se  o  fisco  efetuar  o  lançamento  do \nimposto  de  renda  com  base  em  informações  de  terceiros,  o \ncontribuinte não terá meios para comprovar o contrário. Assim, \nadmitir­se que o lançamento goza de presunção de legitimidade \nde molde a atribuir ao sujeito passivo o ônus da prova é colocar \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10920.002148/2005­73 \nAcórdão n.º 9202­003.159 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\no  contribuinte  em  situação  tal  que  não  terá  como  fugir  ao \narbítrio\"  \n\n(Caderno de Pesquisas Tributárias nº 12, Co­edição CEEU/Ed. \nResenha Tributária, 1987, p. 236). \n\nNo mesmo  sentido,  está  firmada  a  jurisprudência  administrativa  exigindo  a \ncomprovação por parte do fiscal autuante dos fatos  imputados aos contribuintes, conforme se \nextrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – Nas presunções simples é \nnecessário que o fisco esgote o campo probatório. A atividade do \nlançamento  tributário  é  plenamente  vinculada  e  não  comporta \nincerteza.  Havendo  dúvida  sobre  a  exatidão  dos  elementos  em \nque  se  baseou  o  lançamento,  a  exigência  não  pode  prosperar, \npor  força  do  diposto  no  art.  112  do  CTN.”(7ª  Câmara  do  1º \nConselho de Contribuintes – Acórdão nº 107­06.229 – Sessão de \n22/03/2001) \n\n“[...] \n\nIRPF  – PRESUNÇÕES  –  Em matéria  tributária  as  presunções \nadmitidas somente se referem às expressamente autorizadas em \nlei, presentes os pressupostos legais exigíveis à sua sustentação. \n\n[...]” ( 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes – Acórdão nº \n104­16.433 – Sessão de 08/07/1998) \n\n“IRPF  ­  ATIVIDADE  RURAL  ­  CONDOMÍNIO  ­ \nRENDIMENTOS ­ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ­ PRESUNÇÃO ­ \nA  obrigação  tributária  deflui  da  lei,  não  podendo  criar \nimposição  fiscal  por  mera  presunção  subjetiva  da  autoridade \nadministrativa.  Os  rendimentos  da  atividade  rural  em \ncondomínio  devem  ser  tributados  na  proporção  que  couber  a \ncada um, ex vi do artigo 13 da Lei n. 8.023/90, art. 13. Recurso \nprovido.” ( 2ª Câmara do 1º Conselho Contribuintes – Acórdão \nnº 102­44022, Sessão de 08/12/1999) (grifamos) \n\nAssim, ausente um aprofundamento da investigação para infirmar os recibos \nmédicos  em debate,  considerando que  estes preenchem os  requisitos básicos do previstos na \nlegislação, nesta  instância, somente resta acatá­los como aptos a reduzir a base de cálculo do \nimposto de renda. \n\nDISPOSITIVO \n\nPor  todo  o  exposto,  não  havendo  elementos  suficientemente  capazes  de \nfundamentar  a  glosa  estabelecida  pela  autoridade  fiscal,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  DAR \nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, pelas razões de fato e de \ndireito acima esposadas. \n\nÉ o voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior  \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/07/2\n\n014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nRECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA\nNa admissibilidade do Recurso Especial, conforme o Regimento Interno do CARF, deve-se verificar a existência entre decisões que deram à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. Somente se configura a divergência pela similitude entre fatos e razões presentes nas decisões recorridas e paradigmas.\nNo presente caso, como as razões e os fatos nas decisões recorridas e paradigmas - que levaram às conseqüentes decisões - são diversas, não há a similitude necessária para a comprovação da divergência, motivo para não se admitir o recurso.\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\nAusente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Elias Sampaio Freire.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5503253", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:49.453Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816276086784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2067; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  19515.001825/2002­40 \n\nRecurso nº  162.825   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.154  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) \n\nInteressado  ROMEU DI ANGELIS RODRIGUES JÚNIOR \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  COMPROVAÇÃO  DE \nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA \n\nNa admissibilidade do Recurso Especial,  conforme o Regimento  Interno do \nCARF, deve­se verificar a existência entre decisões que deram à lei tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de \ncâmara,  turma  especial  ou  a  própria  CSRF.  Somente  se  configura  a \ndivergência  pela  similitude  entre  fatos  e  razões  presentes  nas  decisões \nrecorridas e paradigmas. \n\nNo  presente  caso,  como  as  razões  e  os  fatos  nas  decisões  recorridas  e \nparadigmas ­ que levaram às conseqüentes decisões ­ são diversas, não há a \nsimilitude necessária para a comprovação da divergência, motivo para não se \nadmitir o recurso. \n\nRecurso Especial do Procurador Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer \ndo  recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta \nCardozo e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nAusente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída \npelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n18\n25\n\n/2\n00\n\n2-\n40\n\nFl. 932DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo \nOliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo  Freitas  de \nSouza Costa (suplente convocado), Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001825/2002­40 \nAcórdão n.º 9202­003.154 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0778,  interposto  pela \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0757,  que  decidiu  dar \nprovimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n— IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nVerificada a existência de omissão no julgado, é de se acolher os \nEmbargos de Declaração opostos pelo Recorrente. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  IDENTIFICAÇÃO  DOS \nDEPOSITANTES.  JUSTIFICATIVA  DO  DEPÓSITO. \nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. \n\nIncabível  o  lançamento  tributário  tendo  por  base  de  cálculo \ndepósitos  bancários,  na  pessoa  física  do  titular  de  conta \nbancária,  quando  restar  identificado  e  justificado,  por meio  de \ndocumentação  anexada  aos  autos,  o  depositante  dos  valores \nquestionados,  bem  como  a  sua  motivação.  Os  valores  assim \napurados,  quando  for  o  caso,  submeter­se­ão  às  normas  de \ntributação especifica prevista na  legislação vigente à época em \nque  auferidos  ou  recebidos  (art.  42,  §  2°,  da  Lei  n°  9.430,  de \n1996). \n\nRecurso provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nacolher os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão \nn.°  3402­00.073,  de  06/05/2009,  sanando  a  omissão  apontada, \natribuir  efeitos  infringentes,  dar  provimento  ao  recurso,  nos \ntermos do voto do Relator. Votou pelas conclusões a Conselheira \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino. . \n\nEm síntese, o litígio em questão versa sobre ... \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  Após  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo \ncontribuinte, o colegiado retificou o acórdão recorrido \npara,  analisando  provas  carreadas  aos  autos  após  a \ndecisão  de  primeira  instância,  excluir  o  valor  de  R$ \n696.000,00, implicando provimento ao recurso; \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n2.  O  acórdão  recorrido  diverge  da  jurisprudência  do \nCARF,  acerca  da  interpretação  do  art.  16,  §  4º  do \nDecreto no 70.235/72; \n\n3.  Portanto, como se vê, o sujeito passivo não apresentou \nem  sua  impugnação  prova  suficiente  para  alicerçar  o \ndeferimento de  seu pleito,  somente na fase  recursal, o \nsujeito passivo veio apresentar documentação que fosse \ncapaz de sustentar sua tese;  \n\n4.  A  divergência  jurisprudencial  aqui  invocada  se \nestabelece em torno da interpretação e aplicação do art. \n16, § 4º do Decreto no 70.235/72; \n\n5.  Enquanto  o  acórdão  recorrido  ignora  seus  preceitos, \nfazendo das suas disposições letra morta, o paradigma \naplica rigorosamente o preceito, proclamando a higidez \nprocessual, o que satisfaz o principio constitucional do \ndevido processo legal; \n\n6.  O  ponto  é  que  o  órgão  julgador  a  quo,  apesar  de  ter \naceitado as provas documentais  em sede  recursal,  não \njustificou  seu  acolhimento  com  base  em  alguma  das \nexceções dispostas nas alíneas \"a\" a \"c\" do § 4º do art. \n16 do Decreto no 70.235/72; \n\n7.  E  com  a  supressão  do  recurso  por  maioria,  com  o \nadvento  da  Lei  nª  11.941/2009,  no  qual  poder­se­ia \nquestionar a decisão  colegiada  com base na evidência \ndas  provas  carreadas  ao  feito,  é  evidente  que  se  está \ndiante de séria preterição ao direito de defesa da União, \numa vez que se ultrapassou o momento adequado para \na apreciação das provas colacionadas ao feito; \n\n8.  Assim, merece reforma o acórdão proferido pelo órgão \njulgador a quo, devendo ser restabelecida a decisão de \nprimeira instância. \n\nPor despacho, fls. 0819, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO  sujeito  passivo  –  devidamente  intimado  –  não  apresentou  suas  contra \nrazões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001825/2002­40 \nAcórdão n.º 9202­003.154 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nQuanto a admissibilidade do recurso, há questão a ser analisada. \n\nComo  muito  bem  salientado  no  recurso  especial,  o  acórdão  recorrido,  fls. \n0759v, considerou prova (cheque administrativo solicitado e depósito no mesmo valor, com um \ndia de diferença) apresentada já em fase de recurso, sem justificar qualquer hipótese para tanto, \nexpressas na legislação. \n\nDecreto 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n... \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb)  refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. \n\n    § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.  \n\n    §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. \n\nÉ  de  salientar  que  a  legislação  determina  que  as  provas  devem  ser \napresentadas  até  a  impugnação,  já  fixando  sua  preclusão,  incluindo  possibilidades  em  que  a \nregra taxativa deixe de vigorar. \n\nPortanto, a regra e a determinação é a decisão pela preclusão. \n\nQuando  o  acórdão  recorrido  não  fundamenta  a  apreciação  de  prova  após  a \nimpugnação, claro que ele é omisso. \n\n \n\n \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nO  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF)  determina  mecanismo  para \ncorreção de omissões em decisão: embargos declaratórios. \n\nRICARF: \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia \npronunciar­se a turma. \n\n \n\nPortanto,  havia mecanismo  para  a  recorrente  questionar  a  decisão,  que  não \nutilizou. \n\nDestaque­se  que  tal  omissão  não  ocorreu  nos  acórdãos  paradigmas,  que \navaliaram  a  prova  apresentada  e  decidiram  declarar  o  direito  precluso,  por  não  constar  nas \npossibilidades para sua apreciação. \n\nAcórdão n° 05­14.087: \n\n“Ora, o que se há de dizer sobre tal situação? Estaria realmente \ndifícil  o  acesso  a  tais  documentos?  Por  que  nunca mencionou \nexistir  dificuldades  para  o  atendimento  ao  chamado  do  Fisco \nmesmo  com  reiteradas  intimações  se  sabia  a  que  valores  e \nlançamentos contábeis se reportava a indagação fiscal? \n\nPor  maior  esforço  que  se  faça  não  há  como  conceber  essa \nletargia  e  adiamento  na  busca  dos  documentos  que  sabia \nimportantes  na  sustentação  da  sua  movimentação  financeira, \nassim  também  o  fato  de  nunca  ter manifestado  haver  qualquer \ndificuldade na sua obtenção. \n\n... \n\nConsiderando,  pois,  os  fatos  expostos  e  o  que  preceitua  o \nDecreto n° 70.235/72, é de ser entendido que a juntada de prova \ndocumental, consoante os termos do § 4° acima referido, deverá \nocorrer  no  momento  da  impugnação,  precluindo  o  direito  de \nfazê­lo em outro momento processual, CUJAS HIPÓTESES DE \nRESSALVAS AQUI NÃO SE VISLUMBRA, mormente quando \ncomprovado  que  a  Recorrente  teve  todas  as  oportunidades  de \napresentar  as  provas  documentais  de  suas  afirmativas  durante \ntoda  a  fase  de  fiscalização  e  instrucional  e  não  o  fez.  Não \ncabendo,  agora,  a  sua  aceitação  e  análise,  visto  que  não  foi \nprovada  a  \"força maior  a  obstaculizar  a  sua  apresentação  em \ntempo hábil,  não  se  aplicando,  por  conseguinte,  as disposições \ndo § 60 do citado Decreto. \n\nAinda  que  admitidos  fossem,  apenas  por  amor  ao  debate,  os \ndocumentos que diz corroborar os seus assentamentos e afastar \na  acusação  fiscal  apresentam  as  seguintes  características.  Os \nextratos  do BC  ­  SISCOMEX  refletem  operações  realizadas  no \nperíodo  de  01/11/2001  a  24/07/2002,  não  coincidente  com \naqueles  fiscalizados,  que  foram  os  períodos­base  de  1997  a \n2000.0s  extratos  bancários  anexados  por  cópias  às  fls.  1205, \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001825/2002­40 \nAcórdão n.º 9202­003.154 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1206  (Banco  do  Brasil)  e  1208  (CEF),  segundo  afirma  a \nRecorrente, seriam de contas da empresa Casas Americanas S/A, \ndas quais foram emitidos cheques em fevereiro e agosto de 1998, \nregistrados em sua contabilidade, por conta de empréstimos. \n\nEntretanto,  os  extratos  do  BB  não  indicam  o  titular  da  conta, \nmesmo  sendo  a  agência  de  Foz  do  Iguaçu  —  Pr.  Quanto  ao \nextrato  da  CEF,  agência  da  mesma  cidade,  o  nome  que  nele \nconsta é YUA TUNG HSI — AMERICANA — TP. \n\nPelo que se observa, por maior que seja a vontade de se chegar \na  mais  pura  realidade,  os  indicadores  fornecidos  não  dão  a \nsegurança e certeza aos fatos alegados.” \n\n \n\nNo  paradigma  acima,  a  decisão  analisa  e  justifica  a  preclusão  da  prova  e, \nmesmo afirmando ao contrário, a analisa, para decidir que a sua aceitação não teria o condão de \nalterar o lançamento. \n\nPortanto, a decisão paradigma é juridicamente diversa da decisão recorrida. \n\nAcórdão 202­18.463: \n\nTendo em vista que a contribuinte descumpriu o disposto no § 4ª \ndo art. 16 do Decreto 112 70.235/72, não possuindo em ordem \nos  livros  e  demais  elementos  contábeis,  e  sendo  certo  que  as \nprovas  posteriormente  apresentadas  não  se  enquadram  nas \nsituações das alíneas do prefalado § 4º, tenho que está correta a \ndecisão recorrida, nada havendo a se reformar. \n\n... \n\nLogo, como a fiscalização apontou diversas irregularidades que \ninviabilizam  o  pedido  da  interessada,  e  como  a mesma  não  se \ndesincumbiu do ônus da prova, que permitiria o deferimento de \nseu pedido, hei por bem negar provimento ao recurso.” \n\n \n\nTambém neste paradigma a decisão analisa e justifica a preclusão da prova. \n\nPortanto, a decisão paradigma não se contrapõe à decisão recorrida, que foi \nomissa na análise obrigatória determinada pela legislação. \n\nAssim, como a omissão apontada não permite o confronto entre as decisões, \nnão há como admitir o recurso interposto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm razão do exposto, voto em não conhecer do recurso, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006\nPRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNo caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.\n\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5482445", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:59.251Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816400867328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.001640/2008­64 \n\nRecurso nº  999.999   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.230  –  2ª Turma  \n\nSessão de  8 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  POCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) \n\nInteressado  CALÇADOS MARTE LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 \n\nPRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO  NÃO \nDEFINITIVAMENTE  JULGADO.  NATUREZA  JURÍDICA. \nPENALIDADE. IDENTIDADE. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­\nse  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, \nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nNo  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as \npenalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova \nlegislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \nao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  e  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n16\n40\n\n/2\n00\n\n8-\n64\n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente \nconvocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Elias \nSampaio Freire. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001640/2008­64 \nAcórdão n.º 9202­003.230 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0141,  interposto  pela \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0131,  que  decidiu  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 \n\nPRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR \nFISCAL.NÃO RECONHECIMENTO. \n\nO  auditor  fiscal  designado  para  o  cumprimento  da  ação  fiscal \nnão  infringiu  os  limites  determinados  para  a  auditoria, motivo \npelo qual não há o que se falar em causa de nulidade. \n\nPRELIMINAR.  DECADÊNCIA  PARCIAL  QÜINQÜENAL. \nSÚMULA  VINCULANTE  N  8.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL.  \n\nO  STF,  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º \n8.212/1991. Após,  editou a Súmula Vinculante n  º  8, publicada \nem  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:“São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos \n45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência \nde crédito tributário”.  \n\nNos  termos  do  art.  103A  da  Constituição  Federal,  as  Súmulas \nVinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir \nde sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em \nrelação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração  pública  direta  e  indireta  ,  nas  esferasfederal, \nestadual e municipal. \n\nTratando­  Se  de  contribuição  social  previdenciária,  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, aplica­se a decadência \ndo art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A. VINCULAÇÃO À \nDECISÃO DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  RESP  N \n973.733/SC.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE \nRECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, \nI , CTN.  \n\nConsiderando  a  exigência  prevista  no  Regimento  Interno  do \nCARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nSuperior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o \nart.543C do Código de Processo Civil. \n\nNo  caso  de  decadência  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º \ndo Código  Tributário Nacional  só  seria  aplicado  quando  fosse \nconstada  a  ocorrência  de  recolhimento,  caso  contrário,  seria \naplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL.  PAGAMENTO  A  SEGURADOS.  PRÊMIOS. \nHABITUALIDADE.  VERBA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA. \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E \nJUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI \nN 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106,  INCISO II, ALÍNEA \nC DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nNa  presente  autuação,  foi  verificado  que  ocorreu  o  pagamento \nhabitual,  aos  segurados  da  empresa,  como  contrapartida  à \nassiduidade destes ao trabalho, revestindo­se \n\ntais  verbas  de  caráter  salarial,  razão  pela  qual  a  contribuição \nsocial previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora \ne dos juros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, \nda  Lei  n  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009, \ndevendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a \ndecadência das competências até 04/2003, com base no § 4º, do \nartigo  150,  do  CTN.  No mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  para  determinar  o  recalculo  do  valor  da \nmulta de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35, caput, \nda  Lei  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  com \nprevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencido  o \nconselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora.  \n\nSinteticamente, o recurso em questão trata da forma de cálculo da aplicação \nda multa, com a aplicação do determinado no Art. 106, do CTN. \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  Há decisões que divergem do entendimento exarado; \n\n2.  A decisão determinou, de forma equivocada, a comparação entre multa \nde mora e multa de ofício; \n\n3.  Assim,  para  correção  na  decisão,  deve  ser  dado  total  provimento  ao \npresente  recurso,  para  reformar  o  acórdão  recorrido  no  ponto  em  que \ndeterminou  a  aplicação  do  art.  35,  caput,  da  Lei  8.212/91  (na  atual \nredação conferida pela Lei n°11.941/2009), em detrimento do art. 35­A, \ntambém  da  Lei  if  8.212/91,  devendo­se  verificar,  na  execução  do \njulgado,  qual  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II,  da \nnorma revogada) ou a do art. 35­A da Lei 8.212/91. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001640/2008­64 \nAcórdão n.º 9202­003.230 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor despacho, fls. 0146, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, que \nmais se assemelham a recurso especial, mas sem as formalidades exigidas. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nQuanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise \nda questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente. \n\nConcordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106 \ndo CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n... \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve \nverificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova \nlegislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de \npenalidades distintas: multa de ofício e multa de mora. \n\nA Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas: \n\nLei 8.212/1991: \n\n Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n a) oito por  cento,  dentro do mês de  vencimento da obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\n c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001640/2008­64 \nAcórdão n.º 9202­003.230 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\n a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\n III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\n a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\n d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n §  1º Na hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá \num acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se \nrefere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº \n449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela \nMedida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\n § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). \n(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nCom  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na \nlegislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n... \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nOcorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do \nCTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando \no  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide, \nespontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação \nutilizava o termo multa de mora. \n\nLei 8.212/1991: \n\n Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\n... \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\nEsclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do \npróprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de \ndescumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001640/2008­64 \nAcórdão n.º 9202­003.230 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação \nacessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por \nter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A \nlegislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa \n(escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º \ndo  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de \nproduzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações \nnegativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \nconstituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato \ngerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal \ndescumprimento. \n\nO  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de \naplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do \nCTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer, \nconverte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa, \nnão  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da \nobrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre \nas multas por atraso na entrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de \nretroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado as penalidades sofridas de ofício antes \nda legislação, com as penalidade que podem ocorrer com a nova legislação. \n\nConseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, para \ndar razão ao pleito da recorrente, conforme solicitado. \n\n \n\nPor  fim,  cabe  destacar  que  o  sujeito  passivo  apresentou  “contra  razões”  ao \nrecurso especial, mas com argumentos contra a parte que  lhe foi desfavorável, o que poderia \nocorrer em recurso especial. \n\nOcorre  que  não  há  nenhuma  dos  requisitos  exigidos  para  impetração  de \nrecurso especial, para análise da peça, conforme Regimento Interno do CARF (RICARF). \n\nRICARF: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1° Para efeito da aplicação do caput,  entende­se como outra \ncâmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos \nde  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a \nintegrar a estrutura do CARF. \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do \nCARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela \nanulação da decisão de primeira instância. \n\n§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá \nseguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua \ndemonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. \n\n§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar a divergência argüida  indicando até duas decisões \ndivergentes por matéria. \n\n§ 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, \ncaso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os \ndois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de \nverificação da divergência. \n\n§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada \nanaliticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas \ncolacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido. \n\n§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor \ndos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da \npublicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a \napresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas. \n\n§ 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for \nextraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do \nCARF ou da Imprensa Oficial. \n\n§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser \nreproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua \nintegralidade. \n\n§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já \ntiver  sido  superada  pela  CSRF,  não  servirá  de  paradigma, \nindependentemente  da  reforma  específica  do  paradigma \nindicado. \n\n§  11.  É  cabível  recurso  especial  de  divergência,  previsto  no \ncaput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de \nofício. \n\nAssim, como a peça elaborada pelo  sujeito passivo não possui nenhum dos \nrequisitos que o configurem como recurso especial, nem mesmo o nome, não há como analisá­\nlo. \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001640/2008­64 \nAcórdão n.º 9202­003.230 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm razão do exposto, voto EM DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos \ndo voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7305129", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:04.806Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305708425216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1537; access_permission:extract_content: true; 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informações \nacerca  de  todos  os  lançamentos  relativos  à  presente  ação  fiscal,  com  retorno  dos  autos  à \nrelatora, para prosseguimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro \ne Silva Vieira, Patrícia  da Silva, Heitor de Souza Lima  Junior, Ana Paula Fernandes, Mário \nPereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da \nCosta Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\n Trata­se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \ncontra o Acórdão n.º 2301­00.397 proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção \nde Julgamento do CARF, em 2 de junho de 2009, no qual restou consignada a seguinte ementa, \nfls. 544: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 3\n\n55\n82\n\n.0\n00\n\n83\n5/\n\n20\n07\n\n-2\n5\n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 35582.000835/2007­25 \nResolução nº  9202­000.188 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período \nde apuração: 01/07/2000 a 28/02/2006 DECADÊNCIA. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Súmula  Vinculante  n°  08, \ndeclarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do  Código \nTributário Nacional. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nIntegram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  os \nvalores pagos a título de participação nos lucros em desacordo com os \nrequisitos legais. \n\nSAT. CÁLCULO POR EMPRESA. \n\nA  alíquota  da  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade  Social,  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa,  decorrente \ndos riscos ambientais do trabalho, é calculada conforme maior número \nde segurados da empresa que exercem atividade com risco leve, médio \nou grave. \n\nAUTO­DE­INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A \nTODOS OS FATOS GERADORES. \n\nConstitui  infração  a  apresentação  de  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias,  conforme  artigo  32,  Inciso  IV  e  §5°,  da  Lei  n° \n8.212/91. \n\nPEDIDO DE DILAÇAO DO PRAZO DE DEFESA. PROIBIÇÃO PELA \nLEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO. \n\nEm  face  da  determinação  contida  no  art.  34  da  Portaria  MPS  n° \n520/04, o prazo de defesa não pode ser prorrogado. \n\nMULTA. ATENUAÇÃO/RELEVAÇÃO. \n\nA multa somente será atenuada/relevada se corrigida a falta durante o \nprazo  para  impugnação.  Para  os  autos­de­infração  lavrados  até  a \nvigência do Decreto n° 6.032, de 02/02/2007 o  termo  final  foi a data \nem que proferida a decisão pela autoridade de primeira instância. \n\nRETRO  ATIVIDADE  BENIGNA.  GFIP.  MEDIDA  PROVISÓRIA  N  0 \n449. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nAs multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n  0 449 de \n2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32­A à Lei nº \n8.212. \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato \nou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  a) \nquando deixe de defini­lo como  infração; b) quando deixe de  tratá­lo \ncomo  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que \nnão  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35582.000835/2007­25 \nResolução nº  9202­000.188 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa \nque a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nConforme consta do Relatório Fiscal, fls. 11 a 13, empresa apresentou as guias \nde  recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em relação \nàs bases de cálculo, seja em relação às informações que alteram o valor das contribuições, no \nperíodo  de  07/2000  a  02/2006,  conforme  constam  nos  anexos  I  a  XII,  e  Resumo  Multa, \ninfringindo o artigo 32, inciso IV, parágrafo 5, da lei 8212/91. \n\nDentro do prazo regulamentar, a Contribuinte apresentou impugnação, fls. 454 \na 471. \n\nCom  a  análise  da  impugnação  apresentada,  a  Delegacia  da  Receita \nPrevidenciária do Rio de Janeiro ­ RJ julgou procedente o lançamento fiscal, fls. 503 a 509. \n\nEm  decorrência  da  análise  do  Recurso  Voluntário  interposto  pelo \nContribuinte, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos abaixo transcritos, 544 a 566: \n\nVoto pelo provimento parcial do recurso, para que, nas preliminares, \nse  exclua  do  cálculo  da  multa  os  fatos  anteriores  a  12/2000,  pela \naplicação  da  regra  decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  na \nforma  do  voto.  Quanto  ao  mérito,  voto  pelo  provimento  parcial  do \nrecurso, para que a multa seja calculada conforme preconiza o I, Art. \n44  da  Lei  9430/1996,  deduzidas  as  multas  aplicadas  sobre \ncontribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  correlatos,  e  que  esse \nvalor seja comparado ao da multa já aplicada, a fim de utilização da \nforma mais benéfica à recorrente, na forma do voto. \n\nForam opostos embargos de declaração pela Procuradoria da Fazenda Nacional, \nfls. 573 a 577, mas não foram acolhidos. \n\nPosteriormente, foi interposto Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda \nNacional, fls. 583 a 590, por entender a recorrente que o aresto merece reforma, visto que o \nacórdão paradigma diverge do acórdão recorrido na forma de aplicação do art. 44, I da Lei nº \n9.430/1996 no cálculo da penalidade, enquanto o acórdão  recorrido entende pela  incidência \nda  referida  norma  deduzidas  as  penalidades  impingidas  nas  NFLD's  correlatas,  o  acórdão \nparadigma aplica a mesma norma, mas, de forma diversa, sem qualquer limitação ou dedução. \n\nFoi realizado exame de admissibilidade, fls. 620 a 623, sendo dado seguimento \nao citado Recurso para a rediscussão da questão suscitada. \n\nNo que se refere ao mérito, a Recorrente aduz, em síntese, que: \n\na) com o advento da MP 449/2008,  instituiu­se uma nova sistemática \nde constituição dos créditos tributários, o que torna essencial a análise \nde pelo menos dois dispositivos: artigo 32­A e artigo 35­A, ambos da \nLei 8.212/91; \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35582.000835/2007­25 \nResolução nº  9202­000.188 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nb) toda vez que houver o lançamento da obrigação principal, além do \ndescumprimento da obrigação acessória, a multa  lançada será única, \nqual seja, a prevista no artigo 35A da Lei 8.212/91; \n\nc) a NFLD e o Auto de Infração devem ser mantidos, com a ressalva de \nque, no momento da  execução do  julgado, a autoridade  fiscal deverá \napreciar a norma mais benéfica: se as duas multas anteriores (art. 35, \nII, e 32, IV, da norma revogada) ou o art. 35A da MP 449); \n\nd) não resta dúvida quanto a aplicação da penalidade prevista no art. \n44,1 da Lei n u 94.30/1996 à espécie; \n\ne) controvérsia se limita à dedução das multas das NFLD's correlatas \nda  base  de  cálculo  da  penalidade  disciplinada na  aludida  norma,  de \nforma genérica sem análise especifica; \n\nf)  importante  saber  se  nas  NFLD's  correlatas,  não  há  julgamento \ntambém  sobre  a  decadência,  pois  se  parte  do  crédito  nelas  exigidos \ntambém  tiver  sido  alcançada  pelo  aludido  instituto,  as  multas \ncorrespondentes  não  devem  ser  deduzidas  em  sua  totalidade  da \npenalidade  lançada  nestes  autos,  pois,  uma  vez  canceladas  ou \nreduzidas  nos  lançamentos  correlatos,  não  há  dupla  penalização  que \nmereça ser afastada; \n\ng)  a  conclusão  que  a  multa  deve  ser  calculada,  sem  redução  de \nqualquer parcela da penalidade considerada atingida pela decadência \nno  lançamento  vinculado,  pois  se  assim  se  procedesse,  ocorreria  a \ndedução indevida de algo que já não mais existiria. \n\nPor  meio  de  contrarrazões,  fls.  676  a  548,  a  Contribuinte  se  insurgiu \nrelativamente ao conhecimento e ao mérito do recurso, sustentando, em síntese, que: \n\na)  a  decisão  recorrida  decidiu  pela  aplicação  da  multa  prevista  no \nartigo 44,  inciso I, da Lei n° 9.430/96, deduzidas as multas aplicadas \nsobre  as  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  correlatas,  a \nPGFN,  para  fundamentar  o  seu  recurso  especial,  apresentou  como \nacórdão paradigma, decisão proferida pela 3ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  na  qual  restou  decidido \npela aplicabilidade do referido dispositivo legal, sem, contudo, permitir \nqualquer dedução; \n\nb)  sua  discordância  restringe­se  apenas  a  essa  dedutibilidade  em \nrelação aos  casos  em que houve o  reconhecimento da decadência do \ndireito da Fazenda de constituir o crédito tributário principal exigido \nnas NFLD's correlatas; \n\nc)  não  havendo  discordância  quanto  à  dedução  das  penalidades \nexigidas nas NFLD's correlatas, que é o objeto do acórdão divergente \napresentado,  não  se  pode  pretender  que  esse  acórdão  sirva  de \nparadigma a fundamentar o cabimento do recurso especial em questão; \n\nd)  a  sua  controvérsia  diz  respeito  especificamente  à  suposta \nimpossibilidade  de  dedução  das  multas  exigidas  nas  NFLD's \ncorrelatas,  quando houve o  reconhecimento da decadência do direito \nda  Fazenda  de  constituir  o  crédito  tributário  principal  lançado \nnaquelas NFLD's; \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35582.000835/2007­25 \nResolução nº  9202­000.188 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne) tendo havido o lançamento do crédito tributário com a imposição da \npenalidade  cabível  e  sendo  reconhecida  a  extinção  de  tal  débito  em \nrazão da decadência do direito da Fazenda de constituí­lo,  não  resta \ndúvida de que a multa a ele vinculada  também foi  reconhecida como \nextinta em razão de tal decadência; \n\nf)  não  se  pode  dizer  que  não  houve  a  aplicação  de  penalidade  em \nrelação aos  créditos  tributários  exigidos  nas NFLD's  correlatas, mas \nsim que  essa  penalidade não  pode  ser mais  exigida  em  razão  da  sua \nextinção pela decadência; \n\ng)  diferente  do  alegado  pela  PGFN  em  seu  recurso  especial,  a  não \ndedução,  no  presente  caso,  da  multa  aplicada  sobre  os  créditos \ntributários  das  NFLD's  correlatas  em  relação  aos  quais  houve  o \nreconhecimento  da  decadência  importará  sim  na  exigência  de  dupla \npenalidade sobre uma mesma infração; \n\nFoi interposto Recurso Especial pela Contribuinte, no qual alega, fls 632 a 650: \n\na)  com  as  alterações  promovidas  pela  Lei  n°  11.941/09,  tal  infração \npassou  a  ser  apenada  pela  multa  prevista  no  artigo  32­A,  da  Lei  n° \n8.212/91 e não pela multa  estabelecida no artigo 44,  inciso  I,  da Lei \n9.430/1996,  conforme  indevidamente  estabelecido  na  decisão \nrecorrida; \n\nb) não resta dúvida de que a penalidade pela ausência de informação \nna  GFIP  anteriormente  prevista  no  artigo  32,  da  Lei  n°  8.212/91, \npassou a ser apenada nos termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212/91; \n\nc)  conforme  demonstrado,  inexiste  fundamento  legal  para  aplicação, \nao  presente  caso,  da  multa  prevista  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei \n9.430/96, sendo a multa estabelecida no artigo 32­A da Lei 8.212/91 a \ncorreta a ser aplicada quando da ausência de  informações em GFIP, \nrazão  pela  qual  merece  ser  reformada  a  decisão  ora  recorrida  que \nassim não entendeu. \n\nÉ o relatório \n\nVoto \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora  \n\n1. Da necessidade de conversão do julgamento em diligência  \n\nConforme narrado, o presente lançamento decorre da apresentação das guias de \nrecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nDe acordo com o relato fiscal, as informações que não foram prestadas referem­\nse: \n\n(i)  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  pagos  ou  creditados  em \ndesacordo com a legislação ­ NFLD n° 37.026.112­7; \n\n(ii) Prêmio de Produtividade ­ NFLD n° 37.026.117­8; \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35582.000835/2007­25 \nResolução nº  9202­000.188 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(iii)  Prêmios  pagos  através  da  utilização  do  cartão  flex  da  empresa \nIncentive House S/A ­ NFLD n° 37.026.116­0; \n\n(iv)  Pagamento  a  cooperados  através  de  Cooperativa  de  Trabalho  ­ \nNFLD n° 37.026.115­1; \n\n(v) Diferença de SAT/RAT ­ NFLD's n°s 37.026.112­7, 37.026.116­0 e \n37.026.114­3. \n\nExtrai­se da impugnação que o contribuinte, no que tangem às NFLD's relativas \naos  assuntos  listados  nos  itens  (iii)  e  (iv)  acima  ­ NFLD's  n°s  37.026.116­0  e  37.026.115­1, \nreconheceu  a  procedência  do  lançamento  e  efetuou  o  recolhimento  dos  respectivos  créditos \ntributários. \n\nPor  outro  lado,  com  relação  aos  demais  itens  (i),  (ii)  e  (v)  ­NFLD'S  n°s \n37.026.112­7,  37.026.117­8,  37.026.112­7,  37.026.116­0  e  37.026.114­3,  a  Contribuinte \ninforma ter apresentando impugnação e recurso aos lançamentos principais. \n\nMostra­se relevante saber o resultado das referidas autuações/notificações, para \no prosseguimento no presente julgamento, já que as decisões dos outros processos repercutem \nna apreciação do Recurso Especial sob análise. \n\nDessa forma, deve a DRF prestar informações quanto ao andamento do referidos \nlançamento,  identificando o  número  do  processo  atribuído  a  cada  lançamento  em  relação  ao \nDEBCAD, bem como os  fatos geradores  lançados e a existência de  julgamentos, pedidos de \nparcelamento,  ou  qualquer  outra  informação  que  possibilite  identificar  a  procedência  dos \nlançamentos. Solicita­se, caso exista outro lançamento, além do aqui identificado, a realização \nde planilha com as informações solicitadas, para que se possa decidir com clareza o resultado \nda multa aplicada em relação aos fatos geradores omissos. Após o cumprimento da diligência, \nretorne a esta relatora para prosseguimento do julgamento. \n\nFace o  exposto, voto no sentido de converter o  julgamento  em diligência para \nque  a DRF  preste  informações  acerca  do  andamento  da  obrigação  principal  que  embasou  a \npresente  autuação,  mais  especificamente:  NFLD'S  n°s  37.026.112­7,  37.026.117­8, \n37.026.112­7, 37.026.116­0 e 37.026.114­3. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz  \n\n \n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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