materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,16327.000578/2003-74,200901,6881892,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.119,19800119_158776_16327000578200374_006.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,16327000578200374_6881892.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4728961,2009,2023-07-05T17:20:37.171Z,N,1770602004280770560,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => CCOI/T98 Fls. 1 :•çx) _ ' • • MINISTÉRIO DA FAZENDA <#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES --•-• OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 16327.00057812003-74 Recurso n° 158.776 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 2000 Acórdão n° 198-00.119 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Recorrida 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000 IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • Processo n• 16327.0005782003-74 CCOIrr98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 2 MÁRIO RGIO F ES BARROSO Presidente EDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR Relat FORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO. 0 2 • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 3 Relatório A recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem instância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes. Cuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência fiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da recorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a fundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do limite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo negativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de infração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora. Ciente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22, alegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto, espontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a importância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias estão acostadas às folhas 23 e 70. Consigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das compensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do encerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a motivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença compensada a maior. Elabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que entende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se, também de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de mora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores. Impugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8' Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114, julgou procedente o lançamento. Assentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL deu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°. 6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92). Frisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos fatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF de folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999. Segundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante, confesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes DCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a autoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com vistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna. • Processo e 16327.000578/2003-74 CCO 1/798 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 4 COM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a recorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso Voluntário de folhas 120— 123. Das razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na extinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de folhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do presente recurso. É o relatório. • Processo n°16327.000578/2003-74 CCOI/T98 Ao5rclão n.° 198-00.119 Fls. 5 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. De se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao determinado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e 31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu espontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada a maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999. Assim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e contribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em havendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera que ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto não logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF. Pois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima. Malgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente DCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta recolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta por cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos. Sem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor igual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos autos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia aferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram recolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de 1999 acrescidos do crédito que aqui se exige. Traçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória. ' Processo n° 16327.000578/2003-74 CO3 Ift98 Acórdão n.° 198-00.119 Fls. 6 De modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações desrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao mesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida. Com tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI DE P • ERNANDES JUNIOR 6 ",1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1992 NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO O prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos. Inexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ultrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,11610.007906/2003-44,200812,6880748,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.081,19800081_157434_11610007906200344_008.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,11610007906200344_6880748.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4619337,2008,2023-07-05T17:20:35.672Z,N,1770602004662452224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL ANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO Depois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou. QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972 O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,18471.001501/2002-01,200812,6880772,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.074,19800074_155468_18471001501200201_016.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,18471001501200201_6880772.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento\, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e\, quanto ao mérito\, NÃO CONHECER do recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4620953,2008,2023-07-05T17:20:35.892Z,N,1770602004979122176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2000 A opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10120.001138/2004-55,200809,6845716,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.012,19800012_10120001138200455_200809.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10120001138200455_6845716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4616171,2008,2023-05-20T09:03:32.562Z,N,1766403271373619200,"Metadados => date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T18:59:28Z; Last-Modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dcterms:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3225ddba-b66a-4145-9dd1-10d029798b7d; Last-Save-Date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; meta:save-date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-05-18T17:27:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T18:59:28Z; created: 2012-12-20T18:59:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T18:59:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T18:59:28Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL),2023-06-17T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 DCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. Por ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13873.000547/2001-77,200810,6875956,2023-06-15T00:00:00Z,198-00.050,19800050_156190_13873000547200177_007.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13873000547200177_6875956.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4620512,2008,2023-06-17T09:02:28.359Z,N,1768939916925861888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => ",1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-05-27T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000, ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória 1.991-15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10845.003743/2002-23,200809,6853585,2023-05-22T00:00:00Z,198-00.031,19800031_150650_10845003743200223_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10845003743200223_6853585.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4618051,2008,2023-05-31T21:11:40.603Z,N,1767445650724618240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:25:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:25:28Z; created: 2012-11-23T18:25:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-23T18:25:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:25:28Z | Conteúdo => ",1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES ANO-CALENDÁRIO: 1998 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes atos de exclusão/vedação. Recurso Voluntário Não Conhecido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13897.000380/2003-38,200901,6881752,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.109,19800109_156993_13897000380200338_005.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13897000380200338_6881752.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, declinando da competência para o Terceiro Conselho\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4724377,2009,2023-07-05T17:20:37.094Z,N,1770602004360462336,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:48Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:48Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:48Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:48Z; created: 2009-09-10T17:51:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:charsPerPage: 1306; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:48Z | Conteúdo => . d CCOUT98 Fls. t17# MINISTÉRIO DA FAZENDA ig PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '''t-:=Vn OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 13897.000380/2003-38 Recurso n° 156.993 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.109 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Recorrida P TURMA/DRJ-CAMP INAS/SP ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES ANO-CALENDÁRIO: 1998 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes atos de exclusão/vedação. Recurso Voluntário Não Conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1 , MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO Presidente 1/4, Processo n° 13897.000380/2003-38 CCOVT98 Acórdão o. 198-00.109 Fls. 2 Or--, OSE DE OUVE! FERRAZ CORRE f., A Relator FORMALIZADO EM: 20 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • 2 •• Processo n°13897.000380/2003-38 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.109 Fk 3 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP, fls. 116 a 118, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples de fl. 01, conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra/SP, às fls. 95 e 96. Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: ""7. Trata-se de pedido (protocolado em 23/05/2003) de inclusão retroativa no Simples, negado pela DRF de origem à conta da atividade que ia indicada no contrato social da pessoa jurídica em epígrafe: ""prestação de serviço na construção civil"" (fls. 95/96). Cientificado do referido decisório em 24/08/2006 98), veio a manifestação de inconformidade em 20/09/2006 (fls. 99/102). Nesta, o contribuinte pondera: que já houvera, em 13/09/2006, providenciado a alteração do seu contrato social, mais precisamente acerca do objeto social, este alterado para ""comércio de materiais para construção novos e usados"" (fl. 103); que desde 1998 vem recolhendo os tributos devidos sob as regras do Simples, além de, desde aquela época, também vem apresentando Declarações-Simples; que não tivera sido notificado de qualquer senão sobre tal comportamento por parte quer da SRF, quer da PGFN; e que não enfrentaria impedimento algum para a opção pretendida."" A DRJ Campinas/SP, em 12/01/2007, por meio do acórdão 05-15.790, conforme já mencionado, manteve o indeferimento do pedido apresentado à Delegacia de origem, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1998 CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INCLUSÃO E/OU PERMANÊNCIA NO SIMPLES A prestação de serviço na área de construção civil é circunstância que impede o ingresso ou a permanência no Simples. Solicitação Indeferida"" O voto condutor deste acórdão destaca o fato de a própria contribuinte ter demonstrado que o obstáculo à sua inclusão no Simples só foi superado em 13/09/2006. Assim, sua habilitação ao Simples, considerando o aspecto relativo ao objeto social, poderia se dar a partir de 01/01/2007, a teor do art. 8°, § 2°, da Lei n° 9.317/96, e não de forma retroativa, como pretendido por ela. 9,3 •• . • Processo n° 13897.000380/2003-38 Cai 1/198 Acórdão n.° 198-00.109 Fts. 4 Além disso, o órgão julgador de primeira instância afirma não existir direito adquirido de ingresso/permanência no Simples, uma vez que a opção se dá a juizo do próprio contribuinte, ficando submetida à reapreciação (continua) de satisfação/cumprimento de todos os requisitos necessários ao ingresso/permanência na indigitada sistemática de tributação, seja pelo próprio interessado (auto-exclusão), seja pela Secretaria da Receita Federal (exclusão de oficio). Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 26/02/2007, a contribuinte apresentou em 07/03/2007 o recurso voluntário de fls. 122 e 123, onde reitera as suas razões, nos seguintes termos: - em sua constituição, datada de 03/06/1998, por um erro de entendimento entre os sócios da empresa e seu antigo escritório de contabilidade, constou em seu objeto social o seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados com prestação de serviço na construção civil; - a empresa nunca atuou neste seguimento, sendo o objeto social correto o seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados; - os sócios ficaram sabendo de sua exclusão do Simples em 23/05/2003, mas o antigo escritório de contabilidade alegou que a Receita Federal devia ter se enganado e que tomaria as devidas providências; - apenas em 29/08/2006 o novo escritório de contabilidade detectou que o problema estava no objeto social da empresa, e que o mesmo estava em desacordo com a atividade efetivamente desenvolvida; - foi então realizada a alteração contratual em 13/09/2006; - a contribuinte não pode ser penalizada com o indeferimento de seus recursos por um erro de sua antiga contabilidade, sendo que até a presente data mantém em dia todos os seus impostos e declarações pelo Simples. Este é o Relatório 4 ' Processo n°13897.000380/2003-38 Ca tl'98 Acórdão n.° 198-00.109 Fls. 5 Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se aqui de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP, que manteve indeferido pedido de inclusão retroativa no SIMPLES, nos mesmos termos em que já havia decidido a Delegacia de origem. Na verdade, a empresa foi constituída em 03/06/1998, constando no seu objeto social a ""prestação de serviço na construção civil"". Segundo alega, desde o início de suas atividades veio recolhendo e declarando os tributos pelo SIMPLES. Porém, em função de seu objeto social, ela foi excluída do SIMPLES, e, ao tomar conhecimento desta exclusão, solicitou sua inclusão retroativa, sob a alegação de que efetivamente nunca exerceu a atividade de construção civil, e que a mesma constou de seu contrato social por erro do antigo escritório de contabilidade. Não há nos autos nenhum registro de que exista lançamento de tributos em decorrência deste ato de exclusão, que, aliás, não é objeto do presente processo. O que se discute aqui é o indeferimento do pedido de inclusão retroativa apresentado pela contribuinte. De qualquer forma, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece a seguinte distribuição de competências: ""Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples exceto na hipótese de lancamento • "" (grifos acrescidos) Nestes termos, voto no sentido de não conhecer do recurso, declinando da competência para o julgamento deste processo, que deverá ser encaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. tr‘ SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRt.A 5 ",1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1998,1999 DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO Comprovada a opção pela realização integral, em cota única, de todo o estoque de lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da correção monetária complementar IPC/BTNF existente em 31/12/1992, considera-se iniciado, no exercício da opção, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em relação a eventuais diferenças não oferecidas à tributação. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10680.008623/2003-23,200812,6880884,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.083,19800083_153847_10680008623200323_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10680008623200323_6880884.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO Presidente\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4617327,2008,2023-07-05T17:20:35.456Z,N,1770602004403453952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:43:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:43:12Z; created: 2012-12-11T16:43:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:43:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:43:12Z | Conteúdo => ",1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 1999 CSLL - DEDUTIBILIDADE 0 valor da CSLL é indedutivel para fins de apuração do lucro real e da sua própria base de cálculo, nos termos do disposto no artigo 1° da Lei n. 9316, de 1996. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10945.002843/2003-95,200812,6880745,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.075,19800075_10945002843200395_200812.PDF,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10945002843200395_6880745.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4618591,2008,2023-07-05T17:20:35.634Z,N,1770602004534525952,"Metadados => date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-07-29T13:53:49Z; Last-Modified: 2011-07-29T13:53:49Z; dcterms:modified: 2011-07-29T13:53:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:418ae731-9eb2-4c8b-81cd-da703a053c08; Last-Save-Date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-07-29T13:53:49Z; meta:save-date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-07-29T13:53:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-07-29T13:53:49Z; created: 2011-07-29T13:53:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:charsPerPage: 982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-07-29T13:53:49Z | Conteúdo => CCO 1/T93 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10945.002843/2003-95 Recurso n° 154.010 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.075 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. Recorrida 2 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR , ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 1999 CSLL - DEDUTIBILIDADE 0 valor da CSLL é indedutivel para fins de apuração do lucro real e da sua própria base de cálculo, nos termos do disposto no artigo 1° da Lei n. 9316, de 1996. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR proviMento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • MARIO S RGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo n° 10945.00284312003-95 Acórdão n.° 198-00.075 CCOI/T9S Fls. 2 Pt0 - JOÃO0 FRANCISCO BIANCO Relator FORMALIZADO EM: 3 . ; tio Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR e JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA. Processo n° 10945.002843 12003-95 Ad:1rd 5o n.° 198-00.075 CCO 1/T98 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fi scal relativa h redução indevida do lucro liquido, utilizado como base de cálculo para a apuração do valor da Contribuição Social sobre o Lucro — CSLL a pagar, cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998. 0 auto de infração (Vis 120) foi lavrado tendo em vista que a recorrente teria deduzido da base de cálculo da CSLL o valor de R$ 376.451,82, sob o titulo de ""outras exclusões"" na DIPJ de 1999, valor esse correspondente h soma dos valores estimados do IRPJ (R$ 289.558,77) e da própria CSLL (R$ 86.893,08), conforme apurado na contabilidade da recorrente (fls 54). 0 Termo de Verificação Fiscal (fls 115) fundamenta a exigência fiscal no artigo 1° da Lei n. 9316/96. Inconformada, a recorrente apresentou impugnação ao auto de infração (fls 129), alegando que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser exigida. Além disso, por ser urna despesa de natureza tributária, a CSLL deveria ser dedutivel dela mesma e da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Por fim, sustenta ser indevida a cobrança do débito tributário acrescido da variação da taxa Selic, a titulo de juros de mora. A decisão da DRJ (fls 147) manteve o trabalho fiscal sob o argumento de que a indedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo está literalmente expressa no artigo 1 0 da Lei n. 9316/96, não sendo possível ao órgão julgador administrativo apreciar a inconstitucionalidade de norma legal. CI mesmo raciocínio seria aplicável à variação da taxa Selic, que decorreria de dispositivo legal também expresso. A recorrente interpôs recurso voluntário (fls 155) reiterando os termos de sua manifestação inicial. É o relatório. 3 Processo n° 10945.002843/2003-95 Acórciao n.° 198-00.075 CC01/1'98 Fls. 4 Vo to Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator 0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. A matéria em dicussão nestes autos versa sobre a dedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo. Alega a recorrente que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser exigida. E que ainda que exigida, por ser uma despesa de natureza tributária, deveria ser deduzida dos tributos que incidem sobre o lucro, como a própria CSLL. JA a decisão recorrida sustenta a indedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo, com base em expresso dispositivo legal. A razão está com a DRJ. Com efeito, dispõe o artigo 1° da Lei n. 9316, de 22.11.1996: ""Art. 100 valor da contribuição social sobre o lucro liquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores cia contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro liquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo"". Como se vê, o texto da lei é claro: a CSLL é indedutivel para fins de apuração tanto do lucro real como de sua própria base de cálculo. E não me parece que exista qualquer impropriedade na restrição à dedutibilidade prevista no dispositivo transcrito. Existem tributos que incidem sobre a receita (exemplo, Pis e Cofins) e tributos que incidem sobre o lucro (exemplo, IRPJ e CSLL). Os primeiros são claramente despesas de natureza tributária e, como tal, naturalmente dedutiveis para fins de apuração dos tributos que incidem sobre o lucro. São ""despesas necessárias"" à atividade da pessoa jurídica e, portanto, dedutiveis. Mas os segundos, a despeito de serem também encargos tributários, não são propriamente despesas mas sim a destinações de uma parcela do lucro para o fisco, a fim de atender obrigação prevista em lei, de natureza tributária. Não são, portanto, despesas naturalmente dedutiveis, pois as suas bases de cálculo já são o lucro após a dedução de todas as despesas possíveis. Desse modo, a meu ver, a dedutibilidade da CSLL e do IRPJ das suas próprias bases de calculo dependeria, isso sim, de norma expressa. E não o contrario. E por isso que entendo que, independentemente da Lei n. 9316, a dedutibilidade dos dois tributos das suas bases de cálculo já seria indevida. 4 Processo n° 10945.002843/2003-95 Acórdão n.° 198-00.075 CCO 1/T9S Fls. 5 Por fim, no que diz respeito à variação da taxa Selic sobre o valor do debito tributário, lembro que a matéria esta sumulada neste Conselho, no sentido sustentado pela decisão recorrida. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008. M)0 J ÃO FRANCISCO BIANCO 5 ",1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Exercício: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Levando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva. Preliminar Afastada. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10907.001346/2004-15,200812,6880828,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.077,19800077_154555_10907001346200415_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10907001346200415_6880828.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar\, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem\, para a apreciação do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4618378,2008,2023-07-05T17:20:35.613Z,N,1770602004567031808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:38:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:38:57Z; created: 2012-12-11T16:38:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:38:57Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:38:57Z | Conteúdo => ",1.0