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Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.
Recurso Voluntário Negado
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Exercício: 1999
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos.
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CCOI /798

Fls.

te •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

'31 hi •zt:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10820.002086/2003-66

Recurso n"	 156.170 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdlo e	 198-00.116
Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente LUIZ CAETANO PINO &amp; CIA LTDA

Recorrida	 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -
IRPJ

Exercício: 1999

EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR

Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação
mitigada nos julgamentos administrativos.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ
CAETANO PINO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo e 10820.002086/200346 	 CCOWT98
Acórdão n.• 19840.116	 Fls 2

EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70

.

2



Processo n° 10820.002086/2003-66	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.116	 Rs. 3

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima
qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou
o lançamento procedente.

O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,
resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à
folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na
destinação de valores ao FINOR.

Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as
informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário
1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou
pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei
n°. 9.532/97.

Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de
incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete
reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado "recursos próprios" de R$
1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).

Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas
aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo
de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo
CORAT n°. 32/2001.

Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou
pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei
n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe
aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.

Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou
Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,
procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de
setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes
ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do
IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e
nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que
serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.

Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que
poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e
seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três
centavos).



Processo n°10820.002086/2003-66 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 4

No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF
reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e
seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos
Autos de Infração.

Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do
Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples
opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante
o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da
malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a
situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.

Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta
apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,
dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,
momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.

Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que
no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de
R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$
13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente
recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que
acarretaria preclusão.

Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para
apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de
Revisão.

Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o
lançamento.

Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),
inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de
dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato
acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.

Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a
exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram
recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de
divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.

Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão
somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.

No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto
trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos
expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi
tributação.



Processo e 10820.00208612003-66	 CCOUT98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 5

Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi
tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a
insubsistência do crédito tributário.

É o relatório.

9t(



Processo n° 10820.002086/200346 	 CCOirrvs
Acórdão n.°198-00.116	 Eis. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator
•

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ
recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o
reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.

Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para
aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,
novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de
folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos
e vinte e sete reais e três centavos).

Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que
aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia
ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos
Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo
com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,
quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.

Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do
direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio
fiscal.

Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o
total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24
(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata
com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas
91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo
transcrito, in verbis:

Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de
quinze por cento.

§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o
valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo
permitidas quaisquer deduções."

(Grifei)



Processo n• 10820.002086/2003-66	 CCOlfr98

	

Acórdão n." 198-00.116 	 As. 7

É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa
mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A
parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida
como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,
nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,
que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.

Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,
inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito
artigo, litteris:

•
Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de
2001)

§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)
específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a
até:

1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de
janeiro de 1998 até dezembro de 2003;

(grjfos meus)

Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado
com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que
para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como
vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como
correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,
abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:

	

TRIMESTRE	 IRPJ/15%	 FINOR/18%	 DESTINAÇÃO/FINOR

	1° TRIM/1998	 R$ 20.503,62	 R$ 3.690,65	 R$ 3.690,65

	

2° TR1M/1998	 R$ 22.336,74	 R$ 4.020,61	 R$ 4.020,61

	

3° TRIM/1998	 R$ 22.448,98	 R$ 4.040,82	 R$ 4.040,82

	

4° TRIM/1998	 R$ 14.132,90	 R$2.543,92	 R$ 2.119,94

TOTAIS	 R$ 79.422,24	 RS 14.296,00	 R$ 13.872,03



Processo n° 10820.002086/2003-66	 Cal /T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 8

Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a
não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas
considerações.

Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por
tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu
apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis
centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor
superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos
termo da legislação então vigente.

Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem
competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no
processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se
descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da
tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca
da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos
julgamentos administrativos.

Frente ao exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sessões -	 em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998
RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1998 
ERRO MATERIAL
Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material.
CSLL - ESTIMATIVAS
Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOÃO FRANCISCO BIANCO</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    </arr>
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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO
Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO
O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2000
IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência
fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de
compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas
retificações, tampouco carreou aos autos documentos que
afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a
aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOI/T98

Fls. 1

:•çx)

_ ' • •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

&lt;#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

--•-•	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo e	 16327.00057812003-74
Recurso n°	 158.776 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 2000

Acórdão n°	 198-00.119

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.

Recorrida	 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

Exercício: 2000

IRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de
01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o
resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou
autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo
30%.

A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o
recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência
fiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de
compensação irregular, porquanto não procedeu às devidas
retificações, tampouco carreou aos autos documentos que
afirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a
aparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.
EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



•	 Processo n• 16327.0005782003-74 	 CCOIrr98
Acórdão n.° 198-00.119	 Fls. 2

MÁRIO RGIO F	 ES BARROSO

Presidente

EDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR

Relat

FORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.

0

2



•	 Processo n°16327.000578/2003-74	 CCOUT98
Acórdão n.° 198-00.119

Fls. 3

Relatório

A recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem
instância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.

Cuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência
fiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da
recorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a
fundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do
limite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo
negativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de
infração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.

Ciente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,
alegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,
espontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a
importância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias
estão acostadas às folhas 23 e 70.

Consigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das
compensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do
encerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a
motivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença
compensada a maior.

Elabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que
entende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,
também de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de
mora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.

Impugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'
Turma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,
julgou procedente o lançamento.

Assentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL
deu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.
6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).

Frisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos
fatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF
de folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.

Segundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,
confesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes
DCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a
autoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com
vistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.



•	 Processo e 16327.000578/2003-74	 CCO 1/798
Acórdão n.° 198-00.119

Fls. 4

COM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a

recorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso
Voluntário de folhas 120— 123.

Das razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na
extinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de

folhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do
presente recurso.

É o relatório.



•	 Processo n°16327.000578/2003-74 	 CCOI/T98
Ao5rclão n.° 198-00.119

Fls. 5

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

De se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à
compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao
determinado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e
31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu
espontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada
a maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.

Assim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e
contribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em
havendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada
nos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera
que ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto
não logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.

Pois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.

Malgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente
DCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta
recolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta
por cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.

Sem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor
igual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e
quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos
autos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia
aferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram
recolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de
1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.

Traçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do
ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal
respeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não
procedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas
alegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de
documentação comprobatória.



'	 Processo n° 16327.000578/2003-74 	 CO3 Ift98
Acórdão n.° 198-00.119	 Fls. 6

De modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações
desrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao
mesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos
na decisão recorrida.

Com tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI DE P • 	 ERNANDES JUNIOR

6


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ANO-CALENDÁRIO: 1992
NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO
O prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.
Inexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Ultrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo.
Recurso Voluntário Negado.
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ANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA
A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.
A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.
Não havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO
Depois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou.
QUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972
O lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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      <str>ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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Exercício: 2000
A opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Recurso Voluntário Negado
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