{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":786,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nExercício: 1989, 1990, 1991, 1992\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 12/03/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo \nLian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa \nPossas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão. \n\nRelatório \n\nEm 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de \nfls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição \npara o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de \n09/1989 a 03/1992. \n\nA  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao \napreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789 \nque se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ \nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO \nGRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos \nfiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo \nlitígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do \npleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não \napreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem \nretornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o \ncontribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à \nDRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova \ndecisão. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Negado.” \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o \nentendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de \nrestituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido \ndeterminado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito. \n\nIntimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o \nv. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais. \n\nAo  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado \nseguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302). \n\nIntimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nO  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional \nsustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, \nem  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito \npreenche os requisitos de admissibilidade.  \n\nO Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE \nINDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional \nde  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em \nque  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela \ndata. \n\nPor maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário \ndo contribuinte.” \n\nVerifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos \njulgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma \nque define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de \nindébito tributário.  \n\nO dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­ \nenquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no \nDOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data \nde extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. \n\nDessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\nNo  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades \nsegundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência \nfoi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela \nautoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação \ndo ato que reconheceu tal circunstância. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO \nDECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO \nQUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\n1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição \ntributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é \ncontado da data em que se considera extinto o crédito tributário, \nqual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do \ndisposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. \n(Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009; \nAgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, \nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009; \nREsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009; \nAgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA, \nSEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009; \nAgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, \nSegunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. \nMin. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) \n\n2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do \nSenado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) \né  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional \ntanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel. \nMinistro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão \nMinistro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMinistro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado \nem 27/02/2007, DJ 19/12/2007) \n\n3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em \n04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente \nrecolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando \ninequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o \nlapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do \ntributo e a da propositura da ação.  \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de \ncontagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei \ninstituidora do tributo a ser restituído. \n\nNo que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de \ntributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração \ntributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo \n543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada:  \n\n\"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto \ndeterminar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem \nintroduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização \nda  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas \ndivergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma \ndeclaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que \nemana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma \njurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo. \nTal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, \nvol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, \n1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao \nqual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de \nParma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla \nmisura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle \nscuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, \ncols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se \ndeve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ \"os tribunais não \npodem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão \nnos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente\" \n(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). \nCom  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE \nLACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a \ndeclaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo \nmotivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita \nnoutra lei.  \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . \n\n(...) \n\n...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  dês \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13769.000117/98­02 \nAcórdão n.º 9900­000.391 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  , \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  \" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS.  \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne da Resolução STJ 08/2008.” \n\nComo se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a \ntese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final \ndo prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido. \n\nNo presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado \nem 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de \nFINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992 \n(fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre \na data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo. \n\nDestarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto \npela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1995\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.013479/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.536 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0267  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0254, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nPIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO \nSENADO. \n\nNa hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do \nSenado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do \npedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a \nvigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação \nda resolução. \n\nRECURSO ESPECIAL NEGADO. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto \nque  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencidos  os \nConselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Relator),  Antonio \nCarlos  Atulim  e  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis  (Substituto \nconvocado) que deram provimento ao recurso. Designada para \nredigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Maria  Teresa Martinez \nLópez. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0280, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.013479/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.536 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 01/1990 \na 08/1995, fls. 028, e o pedido de restituição ocorreu em 31/08/2000, fls. 001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.013479/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.536 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  31/08/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos \npagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  31/08/1990  e  determinar  o \nretorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do \npedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11831.001829/00­82 \nAcórdão n.º 9900­000.549 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0208  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0201, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/07/1988 a 31/07/1994 \n\nPIS.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO  DO \nSENADO. \n\nNa hipótese de  suspensão da execução de  lei  por  resolução do \nSenado  Federal,  o  prazo  de  cinco  anos  para  apresentação  do \npedido,  relativamente  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a \nvigência da lei inconstitucional, inicia­se na data da publicação \nda resolução. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em \nnegar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros \nHenrique  Pinheiro  Torres  e  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho, \nque  deram  provimento  ao  recurso.  Designada  para  redigir  o \nvoto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martínez López. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0304, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO  sujeito  passivo,  devidamente  intimado,  apresentou  suas  contra  razões, \nargumentando que o decidido no acórdão recorrido deve ser mantido. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11831.001829/00­82 \nAcórdão n.º 9900­000.549 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em \n31/07/1988 a 31/07/1994, fls. 058, e o pedido de restituição foi protocolado em 09/10/2000, fls. \n001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11831.001829/00­82 \nAcórdão n.º 9900­000.549 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  09/10/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos \npagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  09/10/1990  e  determinar  o \nretorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do \npedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13826.000055/00­02 \nAcórdão n.º 9900­000.555 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0250  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0235, que decidiu negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1990 a 31/12/1992 \n\nPIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. \n\nA  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  valores \nrecolhidos  a  maior  a  titulo  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos \nmoldes dos inconstitucionais Decretos­leis n's 2.445 e 2.449, de \n1988, é de 5  (cinco) anos,  tendo como  termo  inicial, a data da \npublicação da Resolução do Senado n2 49, de 1995. \n\nRecurso especial do procurador negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os Membros  da  SEGUNDA  TURMA  do  CÂMARA \nSUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  maioria  de  votos, \nNEGAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos  •  termos  do \nrelatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado. \nVencidos  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim  (Relator), \nAntonio  Bezerra  Neto  e  Henrique  Pinheiro  Torres  que  deram \nprovimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor \na Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0264, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13826.000055/00­02 \nAcórdão n.º 9900­000.555 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em \n01/01/1990 a 31/12/1992, fls. 019, e o pedido de restituição foi protocolado em 26/01/2000, fls. \n001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13826.000055/00­02 \nAcórdão n.º 9900­000.555 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação no dia 26/01/200, fls. 001, conclui­se que os pagamentos relativos aos \nfatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 são passíveis de restituição e/ou compensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos \nreferentes aos fatos geradores que ocorreram após 26/01/1990 e determinar o retorno dos autos \nà Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/03/1990 a 31/10/1995\nPIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000511/00­50 \nAcórdão n.º 9900­000.551 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0332  ­  interposto  dentro  do  prazo \nregimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. \n0323, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1990 a 24/04/1995 \n\nSomente  após  a  Resolução  do  Senado  Federal  suspensiva  dos \nefeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é \nque  se  forma  o  indébito  e,  portanto,  inicia­se  o  prazo \nprescricional para sua repetição, \"dies a quo\". \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, \nNEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório \ne voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nEm seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida \npela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF/04­00.810); \n\n2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo \nprescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a \nrestituição  e/ou  compensação  de  valor  pago \nindevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a \npublicação da Resolução do Senado que reconhece e dá \nefeito  erga  omnes  à  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da \nautoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte \no efetivo direito de pleitear a restituição por considerar \nque somente a partir desta data é que surge o direito a \nrepetição do valor pago indevidamente; \n\n3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão \nparadigma, perfilhou entendimento diverso; \n\n4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nda  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado \neste como a data do pagamento, sendo irrelevante que \no indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade \nou simples erro; \n\n5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do \nCTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar \n118/2005 (Arts. 3º e 4º); \n\n6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo \nprovimento do seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0356, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. \n\nO sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, fls. \n0359,  argumentando,  em  síntese,  que  o  recurso  não  deve  ser  conhecido  e,  caso  seja,  seja \nmantida a decisão recorrida, pelas razões expostas. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000511/00­50 \nAcórdão n.º 9900­000.551 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator. \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, \nà  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação de valores. \n\nPara  esclarecimento  da  questão,  o(s)  fato(s)  geradores  ocorreram  em \n01/03/1990 a 31/10/1995, fls. 049, e o pedido de restituição foi protocolado em 24/04/2000, fls. \n001. \n\nA Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a \npartir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. \n\nConforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas \nde mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso \nEspecial repetitivo. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo \ncódigo. \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000511/00­50 \nAcórdão n.º 9900­000.551 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação  no  dia  24/04/2000,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos \naos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  são  passíveis  de  restituição  e/ou \ncompensação. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  Recurso \nExtraordinário  interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a decadência  relativamente aos \npagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  24/04/1990  e  determinar  o \nretorno dos autos à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do \npedido. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 10/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995\nPIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.\nNo caso, como o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 24/09/1999, relativo a fatos geradores ocorridos de 01/07/1988 a 30/09/1995, está extinto o direito de se pleitear a restituição dos tributos com fatos geradores ocorridos antes de 24/09/1989 por superar o prazo decenal.\nRecurso extraordinário provido em parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para reconhecer perda do direito de se pleitear a restituição dos \ntributos com fatos geradores ocorridos antes de 24/09/1989, determinando o retorno dos autos à \nunidade de origem para exame das demais questões. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM : 21/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar \nFonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de \nQueiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da \nSilva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias \nSampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que \nsubstituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. \n\nObserve­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 \nde junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo \ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nO  Acórdão  no  02­03.088  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (fls. 651 a 656) reconheceu o direito do contribuinte pleitear, em 24/09/1999, repetição \nde PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/07/1988 a 30/09/1995. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.007745/99­11 \nAcórdão n.º 9900­000.809 \n\nCSRF­PL \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n A Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. \n658 a 669), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de \n5 anos após o recolhimento indevido. \n\nPara  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão \nCSRF/04­00.810,  da  4a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de \nmarço de 2008, cuja ementa se transcreve: \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos 1 e  II,  e 168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO recurso foi admitido pelo despacho de fls. 671 e verso, que considerou a \ndivergência jurisprudencial comprovada. \n\nDevidamente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões,  onde \npugna pela manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nData do pedido: 24/09/1999. \n\nFatos Geradores: de 01/07/1988 a 30/09/1995. \n\nO  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência \njurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. \n\nDiscute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por \nhomologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. \n\nNessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento \ndos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se \ndeve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil. \n\nIsso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em \n11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da \nLC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a \nposição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  \n\nNão há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de \ninconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: \n\n­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso \nRepetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à \njurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: \n\n...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. ... \n\n­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­\nRS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de \naplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência \nconsolidada do STJ, nos termos a seguir: \n\n...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões \nespecíficas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição \ntributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é \nverdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.007745/99­11 \nAcórdão n.º 9900­000.809 \n\nCSRF­PL \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] \nfirmou posição no sentido de que,  também em tais situações de \nretenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da \ninconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem \nressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp \n329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção \ndaquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para \nreconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. \n\n­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua \njurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da \nrelatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à \ndata da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar \nn° 118, de 2005. \n\nSaliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  \"ações  ajuizadas\"  na  decisão \nreferida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade \ncompetente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração \nTributária. \n\nNo presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de \njunho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. \n\nComo  o  pedido  foi  feito  em  24/09/1999,  referente  a  tributos  com  fatos \ngeradores ocorridos de 01/07/1988 a 30/09/1995, voto no sentido de conhecer do recurso para, \nno  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial  para  reconhecer  a  perda  do  direito  de  se  pleitear  a \nrestituição  dos  tributos  com  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  24/09/1989,  determinando  o \nretorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.\nComo o pedido administrativo de repetição de FINSOCIAL foi protocolado em 09/04/1999, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 09/04/1989.\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM : 21/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar \nFonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de \nQueiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da \nSilva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias \nSampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que \nsubstituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. \n\nObserve­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 \nde junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo \ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nO  Acórdão  nº  03­05.722  da  3a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (fls. 202 a 208) reconheceu o direito do contribuinte pleitear, em 09/04/1999, repetição \nde FINSOCIAL referente a fatos geradores ocorridos de de 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nA Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. \n212 a 233), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de \n5 anos após o recolhimento indevido. \n\nPara  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão \nCSRF/04­00.810,  da  4ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de \nmarço de 2008, cuja ementa se transcreve: \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 10640.001021/99­29 \nAcórdão n.º 9900­000.823 \n\nCSRF­PL \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO recurso foi admitido pelo despacho de fls. 235 e verso, que considerou a \ndivergência jurisprudencial comprovada. \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nData do pedido: 09/04/1999. \n\nFatos Geradores: 01/09/1989 a 31/03/1992. \n\nO  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência \njurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. \n\nDiscute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por \nhomologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. \n\nNessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento \ndos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se \ndeve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil. \n\nIsso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em \n11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da \nLC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a \nposição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  \n\nNão há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de \ninconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: \n\n­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso \nRepetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à \njurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\n  4\n\n...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. ... \n\n­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­\nRS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de \naplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência \nconsolidada do STJ, nos termos a seguir: \n\n...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões \nespecíficas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição \ntributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é \nverdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos \n10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] \nfirmou posição no sentido de que,  também em tais situações de \nretenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da \ninconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem \nressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp \n329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção \ndaquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para \nreconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. \n\n­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua \njurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da \nrelatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à \ndata da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar \nn° 118, de 2005. \n\nSaliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  \"ações  ajuizadas\"  na  decisão \nreferida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade \ncompetente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração \nTributária. \n\nNo presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de \njunho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. \n\nComo o pedido foi feito em 09/04/1999, estava apto a pleitear a restituição de \ntributos com fatos geradores ocorridos após 09/04/1989. Dessa forma, como o pleito se refere a \nfatos  geradores  ocorridos  de  01/09/1989  a  31/03/1992,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo \ntranscurso do prazo fatal. \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de \norigem para exame das demais questões. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 10640.001021/99­29 \nAcórdão n.º 9900­000.823 \n\nCSRF­PL \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.\nPor outro lado, no que diz respeito aos pagamentos realizados em período superior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o pedido formulado pelo contribuinte não merece prosperar, em virtude de ter ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito.\nRecurso Extraordinário Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez \nanos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, \nhá de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nPor  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período \nsuperior  a  dez  anos  entre  a  data  do  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de \nrepetição  do  indébito,  o  pedido  formulado  pelo  contribuinte  não  merece \nprosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o  decênio  posto  a  sua  disposição \npara o exercício de seu direito. \n\nRecurso Extraordinário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nElias Sampaio Freire – Relator \n\n \n\nEDITADO EM:20/11/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nElias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, \nMarcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique \nPinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Júlio  César Alves  Ramos, Maria \nTeresa Martinez  Lopez, Nanci Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas  e Mercia \nHelena Trajano Damorim, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.008107/99­77 \nAcórdão n.º 9900­000.569 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  02­\n02.860, proferido pela 2ª Turma da CSRF em 28/01/2008, interpôs, dentro do prazo regimental, \nrecurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  decisão  recorrida,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso. \nSegue abaixo sua ementa: \n\n“PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do \ndireito  de  pleitear  a  compensação/restituição  é  de  5  (cinco) \nanos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da \npublicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  que  retira  a \neficácia  da  lei  declarada  inconstitucional. Recurso Especial  do \nProcurador Negado.” \n\nA  Fazenda  Nacional  afirma  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da \njurisprudência mantida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão \nCSRF/04­00.810), no ponto em que entendeu que o prazo prescricional para que o contribuinte \npleiteie a repetição do PIS pago com fulcro nos Decretos­Leis n\" 2.445 e 2.449, de 1988, tem \ninício na data da publicação da Resolução do Senado Federal n° 49, de 1995. \n\nSegue abaixo a ementa do paradigma: \n\n“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ILL — O direito de pleitear a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador \nProvido.” (AC CSRF/04­00.810) \n\nExplica  que  a  divergência  jurisprudencial  reside  no  fato  de  a  decisão \nrecorrida acolher a tese de que o termo a quo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o \npleito  de  restituição  é  a  data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  n°  49,  de  1995,  que \nestendeu os efeitos da declaração de  inconstitucionalidade pelo STF, em controle difuso, dos \nDecretos­ Lei n° 2.445 e 2.449, ambos de 1998. \n\nPor  outro  lado,  argumenta  que  o  acórdão  paradigma  acima  colacionado \nsuscita a tese de que tributos pagos indevidamente, ainda que o motivo do indébito tenha por \nfundamento a inconstitucionalidade, podem ser objeto de pedidos de restituição, desde que não \nesgotado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento antecipado. \n\nNo mérito, afirma que a decisão atacada desrespeitou os arts. 168 e 165 do \nCTN, bem como os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n° 118, de 2005. \n\nObserva  que  a  decisão  recorrida  respaldou­se  em  posicionamento  superado \nno âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois a referida Corte é unânime em sufragar que a \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeclaração de inconstitucionalidade do tributo não influi no prazo decadencial para a repetição \ndo indébito. \n\nAo final, requer o provimento do presente recurso. \n\nNos termos do Despacho n.º 9100­00.282, foi dado seguimento ao pedido em \nanálise. \n\nO contribuinte não apresentou contra­razões. \n\nEis o breve relatório. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.008107/99­77 \nAcórdão n.º 9900­000.569 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  a  partir  da  extinção  do  crédito \ntributário. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nO  Supremo Tribunal  Federal  –  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que \ndeva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito \npara os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º \n118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nO Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, ainda, entendimento no sentido \nde  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o \ncrédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005): \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja \nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado \nFederal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de \npleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir \nda homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10980.008107/99­77 \nAcórdão n.º 9900­000.569 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive \npara  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\" \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência  da  LC  nº  118/2005  (04/05/1999),  aplicando­se,  portanto,  o  prazo  decenal  para  a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nPara os pagamentos indevidos realizados em período igual ou inferior a dez \nanos entre a entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se \nconcluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nPor  outro  lado,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  realizados  em  período \nsuperior a dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, o \npedido  formulado  pelo  contribuinte  não merece  prosperar,  em  virtude  de  ter  ultrapassado  o \ndecênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional e dar­lhe parcial provimento, para não acolher o direito de repetição de indébito do \ncontribuinte para os fatos geradores ocorridos anteriormente à 04/05/1989. \n\nÉ como voto. \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/12/1991 a 31/10/1994\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.\nTendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a \ncontagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nTendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data \ndo fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir \nque o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nElias Sampaio Freire – Relator \n\n \n\nEDITADO EM:21/11/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nElias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, \nMarcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique \nPinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Júlio  César Alves  Ramos, Maria \nTeresa Martinez  Lopez, Nanci Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas  e Mercia \nHelena Trajano Damorim, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.002794/98­11 \nAcórdão n.º 9900­000.574 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  02­\n03.158, proferido pela 2ª Turma da CSRF em 06/05/2008, interpôs, dentro do prazo regimental, \nrecurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  decisão  recorrida,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso \nespecial. Segue abaixo sua ementa: \n\n“PIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA. \nRESOLUÇÃO SF N.º 49/1995. A contagem do prazo decadencial \npara pleitear a repetição de indevida incidência apenas se inicia \na partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, \nvez que o  sujeito passivo não poderia perder o direito que não \npodia exercitar. Precedentes do STF. Recurso especial negado.” \n\nA  Fazenda  Nacional  afirma  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da \njurisprudência mantida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão \nCSRF/04­00.810). Segue abaixo a ementa do paradigma: \n\n“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ILL — O direito de pleitear a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador \nProvido.” (AC CSRF/04­00.810) \n\nExplica que a divergência jurisprudencial reside no fato da decisão recorrida \nacolher a tese de que, em hipóteses como a presente, de recolhimento realizado com base em \nnorma declarada  inconstitucional  pelo STF,  o  termo a quo do prazo  prescricional  de  5  anos \npara o pleito de restituição é a data da publicação de Resolução, que atribuiu efeito erga omnes \nà decisão da Suprema Corte. \n\nPor outro lado, afirma que o acórdão paradigma acima colacionado suscita a \ntese  de  que  tributos  pagos  indevidamente,  ainda  que  o  motivo  do  indébito  tenha  por \nfundamento, a inconstitucionalidade, podem ser objeto de pedidos de restituição, desde que não \nesgotado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento antecipado. \n\nNo mérito,  afirma que o  direito  de pleitear  a  restituição  extingue­se  com o \ndecurso  do  prazo  de  05  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  do  tributo  indevido, \nconforme inteligência dos artigos 168, capta e inciso I, 165, inciso 1, e 156, inciso I, do CTN. \n\nDiz  que  decisão  recorrida  respaldou­se  em  posicionamento  superado  no \nâmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  pois  a  referida Corte  é  unânime  em  sufragar  que  a \ndeclaração de inconstitucionalidade do tributo não influi no prazo decadencial para a repetição \ndo indébito. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nAo final, requer o provimento do presente recurso. \n\nNos termos do Despacho n.º 9100­00.292, foi dado seguimento ao pedido em \nanálise. \n\nO contribuinte apresentou, tempestivamente, contra­razões. \n\nAfirma que, nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, o art. 156, \nVII do CTN dispõe que a extinção do crédito tributário apenas ocorre depois de decorridos o \nprazo  de  cinco  anos  deferidos  ao  Fisco  para  a  homologação  do  lançamento  efetivado, \ncomeçando a partir dai a contagem de mais cinco anos disposto no art. 168, I do CTN. \n\nAo final,  requer que o  recurso extraordinário da Fazenda Nacional não seja \nprovido. \n\nEis o breve relatório. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.002794/98­11 \nAcórdão n.º 9900­000.574 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nAcerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao \napreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e \nII  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão \nparadigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  a  partir  da  extinção  do  crédito \ntributário. \n\nPortanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais \nformalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nO  Supremo Tribunal  Federal  –  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que \ndeva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito \npara os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º \n118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nO Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, ainda, entendimento no sentido \nde  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do \ntributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de \ninconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o \ncrédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005): \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja \nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado \nFederal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de \npleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir \nda homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.002794/98­11 \nAcórdão n.º 9900­000.574 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive \npara  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\" \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nNo presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da \nvigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo \npara o exercício do direito de repetição de indébito. \n\nTendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data \ndo  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de  repetição  do  indébito,  há  de  se  concluir  que  o \ncontribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. \n\nPelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nExtraordinário da Fazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\nElias Sampaio Freire \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/1990 a 30/09/1995\nPIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.\nComo o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 10/03/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 10/03/1990.\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM : 21/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar \nFonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de \nQueiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da \nSilva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias \nSampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que \nsubstituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. \n\nObserve­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 \nde junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo \ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nO  Acórdão  no  02­02.909  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (fls. 367 a 371) reconheceu o direito do contribuinte pleitear, em 10/03/2000, repetição \nde PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/04/1990 a 30/09/1995. \n\nA Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. \n375 a 394), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de \n5 anos após o recolhimento indevido. \n\nPara  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão \nCSRF/04­00.810,  da  4a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de \nmarço de 2008, cuja ementa se transcreve: \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10820.000299/00­67 \nAcórdão n.º 9900­000.805 \n\nCSRF­PL \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos 1 e  II,  e 168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO recurso foi admitido pelo despacho de fls. 395 e verso, que considerou a \ndivergência jurisprudencial comprovada. \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nData do pedido: 10/03/2000. \n\nFatos Geradores: 01/04/1990 a 30/09/1995. \n\nO  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência \njurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. \n\nDiscute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por \nhomologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. \n\nNessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento \ndos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se \ndeve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil. \n\nIsso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em \n11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da \nLC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a \nposição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  \n\nNão há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de \ninconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: \n\n­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso \nRepetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à \njurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n  4\n\n...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. ... \n\n­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­\nRS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de \naplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência \nconsolidada do STJ, nos termos a seguir: \n\n...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões \nespecíficas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição \ntributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é \nverdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos \n10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] \nfirmou posição no sentido de que,  também em tais situações de \nretenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da \ninconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem \nressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp \n329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção \ndaquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para \nreconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. \n\n­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua \njurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da \nrelatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à \ndata da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar \nn° 118, de 2005. \n\nSaliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  \"ações  ajuizadas\"  na  decisão \nreferida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade \ncompetente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração \nTributária. \n\nNo presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de \njunho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. \n\nComo o pedido foi feito em 10/03/2000, estava apto a pleitear a restituição de \ntributos com fatos geradores ocorridos após 10/03/1990. Dessa forma, como o pleito se refere a \nfatos  geradores  ocorridos  de  01/04/1990  a  30/09/1995,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo \ntranscurso do prazo fatal. \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de \norigem para exame das demais questões. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10820.000299/00­67 \nAcórdão n.º 9900­000.805 \n\nCSRF­PL \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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