Numero do processo: 17095.720565/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMÉRCIO.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
PIS/PASEP. APLICAÇÃO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao PIS/PASEP o decidido em relação à COFINS a partir da mesma matéria fática.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 124, I DO CTN.
A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. O conceito de interesse comum do art. 124, I, do CTN, somente se presta para atribuir responsabilidade solidária entre duas ou mais pessoas que realizam conjuntamente o fato gerador do tributo, todos assumindo a condição direta de contribuinte. O art. 124, I, do CTN não é uma norma de atribuição de responsabilidade à terceiro.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA
A comprovação de existência de grupo econômico, embora possa ser apta a gerar efeitos nas esferas societária e trabalhista, por exemplo; não pode, isoladamente, gerar efeitos na seara tributária tendo em vista a necessidade de adequação ao tipo legal que, neste caso, determina a existência de interesse comum.
INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA REGULAMENTAR.
O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade da lei tributária ou afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação ao princípio do não-confisco (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 3102-003.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado em julgar os recursos da seguinte forma: i) por maioria, em negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel e Wilson Antônio de Souza Correa que davam provimento parcial para restabelecer a responsabilidade de GSA CORP INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SYS PARTICIPACOES S/A, IMOTERRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CINCOL III INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI e COPIZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Designado o conselheiro Jorge Luis Cabral para redigir o voto vencedor.; e b) por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 11065.724863/2011-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 13971.721936/2017-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
Numero do processo: 15504.725890/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus da prova de suas alegações, ao contestar fatos apurados com base em informações de sua própria elaboração, mormente quando a base de cálculo das contribuições devidas foi extraída de informações prestadas pelo próprio contribuinte e as informações trazidas aos autos não são suficientes para comprovar o pagamento das verbas questionadas e se essas podem ser excluídas da base de cálculo.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral da decadência de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2102-004.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 17095.721247/2021-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2018 a 31/12/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
A propositura pelo sujeito passivo de demanda judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, antes ou depois do lançamento de ofício, implica renúncia às instâncias administrativas e desistência do recurso acaso interposto.
RECOB. REGIME ESPECIAL. ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. OPÇÃO.
Para usufruir do regime especial de apuração e pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, o interessado deve exercer a sua opção nos termos e condições estabelecidos pela legislação.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORES DE ÁLCOOL CARBURANTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação administrativa, quanto ao mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política, cabendo, entretanto, análise relativamente à matéria não submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/2018 a 31/12/2018
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da parte submetida ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 13161.720384/2016-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
EMPRESA CEREALISTA. VENDAS COM SUSPENSÃO. APROVEITAMENTO PIS/COFINS. VEDAÇÃO LEGAL.
A empresa cerealista que realiza vendas de produtos com suspensão das contribuições deve estornar os créditos de PIS/COFINS apurados na aquisição, sendo-lhe vedado o aproveitamento para fins de ressarcimento. A regra geral contida no art. 17º da Lei 11.033 de 2004 não revogou a norma especial e anterior do art. 8º, §4º, inciso II, da Lei 10.925/2004, que veda o creditamento para atividade agropecuária.
Numero da decisão: 3101-004.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.250, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720381/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13161.720387/2016-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
EMPRESA CEREALISTA. VENDAS COM SUSPENSÃO. APROVEITAMENTO PIS/COFINS. VEDAÇÃO LEGAL.
A empresa cerealista que realiza vendas de produtos com suspensão das contribuições deve estornar os créditos de PIS/COFINS apurados na aquisição, sendo-lhe vedado o aproveitamento para fins de ressarcimento. A regra geral contida no art. 17º da Lei 11.033 de 2004 não revogou a norma especial e anterior do art. 8º, §4º, inciso II, da Lei 10.925/2004, que veda o creditamento para atividade agropecuária.
Numero da decisão: 3101-004.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.250, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720381/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11065.724802/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 19515.722744/2012-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008
CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUCATAS DE ALUMÍNIO. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, destinados à transformação de sucatas de alumínio em novos produtos, configuram insumos essenciais e relevantes ao processo produtivo, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, à luz do critério da essencialidade e relevância fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito ao creditamento.
CRÉDITOS. FRETES. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Os gastos com fretes na remessa de sucatas para industrialização por encomenda constituem dispêndios indispensáveis ao processo produtivo e integram o conceito de insumo, gerando direito ao creditamento na sistemática não cumulativa.
CRÉDITOS. FRETES DE IMPORTAÇÃO E AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. SUCATAS. ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE.
Os fretes na importação e na aquisição interna de sucatas, quando essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, não se confundem com o custo de aquisição do bem e configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.
CRÉDITOS. BENS DE USO E CONSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. GLOSA MANTIDA.
O reconhecimento do direito ao creditamento relativo a bens classificados como de uso e consumo exige a comprovação concreta de sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo, ônus que incumbe ao contribuinte. Ausente tal demonstração, mantém-se a glosa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUCATAS DE ALUMÍNIO. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, destinados à transformação de sucatas de alumínio em novos produtos, configuram insumos essenciais e relevantes ao processo produtivo, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, à luz do critério da essencialidade e relevância fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito ao creditamento.
CRÉDITOS. FRETES. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Os gastos com fretes na remessa de sucatas para industrialização por encomenda constituem dispêndios indispensáveis ao processo produtivo e integram o conceito de insumo, gerando direito ao creditamento na sistemática não cumulativa.
CRÉDITOS. FRETES DE IMPORTAÇÃO E AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. SUCATAS. ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE.
Os fretes na importação e na aquisição interna de sucatas, quando essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, não se confundem com o custo de aquisição do bem e configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.
CRÉDITOS. BENS DE USO E CONSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. GLOSA MANTIDA.
O reconhecimento do direito ao creditamento relativo a bens classificados como de uso e consumo exige a comprovação concreta de sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo, ônus que incumbe ao contribuinte. Ausente tal demonstração, mantém-se a glosa.
Numero da decisão: 3101-004.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas no que se refere os créditos referentes aos serviços de (i) industrialização, (ii) frete para remessa de industrialização das sucatas e (iii) frete de importação e aquisição no mercado interno das sucatas, desde tenham sido contratados e registrados de forma autônoma com relação aos insumos e tenham sido efetivamente onerados pela incidência do PIS e da COFINS.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10380.731269/2017-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2017
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Enunciado Súmula CARF Nº 2.
COMPENSAÇÃO. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO.
Na hipótese de compensação indevida, uma vez presente a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. A falsidade se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes.
Numero da decisão: 2102-004.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às alegações com fundamento em prova documental extemporânea, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves e Yendis Rodrigues Costa, que deram provimento para cancelar a multa isolada.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
