Numero do processo: 11557.001223/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS IDENTIFICADOS. ACOLHIMENTO.
Existindo obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, impõe-se o seu acolhimento para sanar o vício apontado. Caso o vício apresente elementos para alterar o teor da decisão embargada, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes.
Numero da decisão: 2101-003.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar parcialmente o Acórdão nº 2101-003.368, fundamentando a decisão de exclusão da responsabilidade solidária das contribuições destinadas a terceiros e fundos, nos termos do voto da relatora, e não conhecendo do recurso voluntário interposto por Ilsa Indústria Luelma S/A.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Sílvio Lucio de Oliveira Júnior, Heitor de Souza Lima Júnior(Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10850.908421/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.640
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10166.758468/2020-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. LEI 13.043/2014, ART. 22, PARÁGRAFO 2º. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica dispositivo de lei quando o próprio ato exarado pelo Poder Legislativo condiciona a eficácia do dispositivo à expedição de normas regulamentadoras.
PER/DCOMP. FORMULÁRIO. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não é cabível a utilização de formulário se a restrição à utilização do sistema PER/DCOMP se originar de disposição legal.
Numero da decisão: 3102-003.815
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.807, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.763666/2021-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 17459.720028/2024-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). AMORTIZAÇÃO FISCAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.973/2014. APURAÇÃO SEGUNDO O ART. 20, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. SALDO EXISTENTE NA CONTABILIDADE. REGISTRO EM CONTA DE ATIVO. DESNECESSIDADE.
A exclusão autorizada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/2014 tem por objeto o goodwill apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77, apuração disciplinada por norma tributária, operacionalizada em subcontas distintas e fundamentada em laudo de perito independente tempestivamente protocolado ou registrado.
A lei exige saldo existente na contabilidade na data da aquisição, sem especificar a natureza da conta, de modo que o registro com reflexo em conta de patrimônio líquido, que igualmente integra a contabilidade, não afasta o direito à amortização. A interpretação que acrescenta requisito de classificação contábil não previsto em lei viola a legalidade estrita que rege o lançamento.
ÁGIO. INTERPRETAÇÃO ICPC 09. TRANSAÇÃO DE CAPITAL ENTRE SÓCIOS. AQUISIÇÃO POR SOCIEDADE QUE NÃO DETINHA O CONTROLE DA INVESTIDA. INAPLICABILIDADE. NEUTRALIDADE FISCAL. ART. 58 DA LEI Nº 12.973/2014.
A disciplina das transações de capital prevista nos itens 64 a 68 da Interpretação ICPC 09 pressupõe a aquisição, pela controladora, de ações ou instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, e dirige-se primordialmente às demonstrações do controlador e do conjunto econômico. Não se aplica à escrituração individual de sociedade que adquire, de terceiros, participação cujo controle não detinha, sendo indevida a transposição da perspectiva consolidada do grupo para negar o desdobramento do custo de aquisição realizado pela adquirente na forma do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
A aplicação de redação de ato contábil decorrente de revisão posterior aos fatos geradores, sem demonstração de sua vigência à época, não se concilia com a neutralidade assegurada pelo art. 58 da Lei nº 12.973/2014.
ÁGIO. PARTES DEPENDENTES. ART. 25 DA LEI Nº 12.973/2014. AFERIÇÃO ENTRE ADQUIRENTE E ALIENANTE. AQUISIÇÃO DE AÇÕES EM CIRCULAÇÃO NO MERCADO MEDIANTE OFERTA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA POR TRANSITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
As hipóteses de dependência do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 têm por polos de aferição o adquirente e o alienante da participação societária. A condição de acionista minoritário da sociedade investida não está descrita em lei como fonte de dependência, e o inciso V exige a comprovação de dependência societária entre alienante e adquirente, não suprida pela construção transitiva que toma a investida como elo intermediário nem pela existência de administrador comum às sociedades do grupo adquirente.
A aquisição de ações em circulação no mercado, mediante oferta pública sujeita à disciplina legal e à regulação da CVM, com adesão voluntária dos destinatários, é incompatível com a dependência que o dispositivo exige comprovada, cujo ônus incumbe à acusação por força do art. 142 do CTN.
ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO DESCONSIDERADO. §§ 1º E 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 12.973/2014. REQUALIFICAÇÃO DO SOBREPREÇO COMO INTANGÍVEL IDENTIFICÁVEL. CLASSIFICAÇÃO NO PLANO DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
Afastada a acusação de imprestabilidade do laudo de avaliação por ausência de comprovação de vícios ou incorreções de caráter relevante, subsistem as suas conclusões, inclusive as justificativas técnicas para a não atribuição de valor justo a intangíveis.
A manutenção da glosa fundada na afirmação de que determinado intangível deveria ter sido avaliado, sem contraprova pericial, importa desconsideração oblíqua do laudo, fora das hipóteses estritas dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973/2014.
A classificação de contas de controle em subgrupo do plano de contas é elemento indiciário insuficiente para requalificar a substância do sobrepreço apurado em laudo hígido, incumbindo à acusação o ônus de demonstrar que o valor remunera ativo identificável, e não rentabilidade futura.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019, 2020
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o auto de infração que contém a descrição minuciosa dos fatos, a capitulação legal das infrações e os demonstrativos do crédito tributário, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
A ausência de menção a dispositivo legal que o sujeito passivo repute central à matéria controvertida constitui crítica à procedência da fundamentação, questão de mérito, e não vício formal capaz de ensejar a nulidade do lançamento, nos termos dos arts. 10, 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia, formulado de modo genérico e sem a indicação de quesitos e de perito exigida pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72, não configura cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 163.
Numero da decisão: 1102-002.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando integralmente as exigências de IRPJ e de CSLL, restando prejudicada a apreciação das demais matérias decorrentes, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que negava provimento.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 10925.905272/2017-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/11/2014
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 11020.723199/2017-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que formal ou documentalmente possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva responsável pela remuneração aos segurados que lhe prestaram serviços por meio de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES NACIONAL.
A autoridade fiscal pode desconsiderar atos e negócios jurídicos utilizados para simular a contratação de colaboradores por meio do registro de colaboradores em empresa optante pelo Simples Nacional, a fim de usufruir benefício fiscal.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL.
Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, II, c do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA RELATIVAMENTE A CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
Há vedação, na legislação tributária, para responsabilização solidária de outras pessoas jurídicas, relativamente às contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2101-003.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de confisco, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa; na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para: (a) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689 de 2023, mantido o agravamento; (b) afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 17459.720068/2023-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Para que fosse deferido o pedido de diligência, a contribuinte deveria ter informado os motivos que a justificassem, os quesitos relativos ao exame desejado, bem como o nome, o endereço e a qualificação profissional perito, nos termos do art. 16, inc. IV do Decreto nº 70.235, de 1972. Como não apresentou nenhum dos quesitos para a diligência solicitada, o pedido deveria ser considerado não formulado, de acordo com o § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência adicional, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A diligência fiscal, perícia técnico contábil, não têm o condão de substituir a parte recorrente na sua atividade de produção de prova. É ônus do contribuinte comprovar o fato constitutivo do alegado direito creditório contra a Fazenda Nacional (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC - Lei nº 13.105/2015, art. 373, I).
PROVAS. APRESENTAÇÃO.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sendo possível ao Julgador conhecer de documentação acostada aos autos após a Impugnação, desde que sejam documentos probatórios que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio.
ARBITRAMENTO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR SOCIEDADE CONTROLADA. APLICABILIDADE.
O arbitramento do lucro no exterior, só terá lugar se as filiais, sucursais ou controladas fora do País não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, ou se as demonstrações financeiras dessas empresas deixarem de ser apresentadas à fiscalização no Brasil.
CONSOLIDAÇÃO HORIZONTAL. RESULTADOS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR.
O art. 78 da Lei 12.973/14, que concedeu o direito de a contribuinte consolidar horizontalmente os resultados de investidas no exterior até 2024, ou seja, permitiu que o lucro de uma fosse compensado com o prejuízo da outra, impõe a condicionante que seja observada as condições estabelecidas neste próprio artigo.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.
A compensação de imposto sobre a renda/lucro pago no exterior só é admitida se observados os requisitos estabelecidos no art. 87 da Lei 12.973/14.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
DESPESAS COM VARIAÇÃO CAMBIAL. DEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis as despesas com variação cambial decorrente de contrato de mútuo com controladas no exterior quando a obrigação intragrupo se refere ao próprio investimento líquido nas subsidiárias estrangeiras.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018
MULTA AGRAVADA. NÃO ENTREGA DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE.
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros (Súmula CARF nº 96).
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A mera omissão frente às intimações da autoridade fiscal requerendo elementos no curso da ação fiscal, bem como a disponibilização de informações por Autoridades Tributárias Estrangeiras, respaldado em Acordos de Trocas de Informação, não justifica a imputação da penalidade agravada, em especial quando os elementos necessários para a constituição do lançamento de ofício são disponibilizados ou é possível, residualmente, ter elementos para o arbitramento.
Numero da decisão: 1101-002.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a aplicação da multa por embaraço e a multa isolada. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho dava provimento em maior extensão, unicamente para afastar a glosa de consolidação das controladas decorrente da caracterização de renda passiva.
Sala de Sessões, em 29 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Corrêa – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 10855.728021/2021-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2017
DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. Improcedente a arguição de nulidade do lançamento quando ausentes as hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)
Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, quando o Laudo de Avaliação estiver desacompanhado da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA.
Numero da decisão: 2102-004.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento parcial para considerar o VTN constante do laudo técnico de avaliação da gleba rural. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.316, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10825.730294/2021-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10120.725342/2013-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO.
A ciência da decisão de primeira instância, mediante abertura formal de mensagem na Caixa Postal eletrônica do Domicílio Tributário Eletrônico, por procurador devidamente constituído pelo contribuinte, configura ato perfeito e acabado para fins do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, deflagrando o prazo recursal de trinta dias previsto no art. 33 do mesmo diploma. Acessos posteriores aos mesmos documentos não têm o condão de reabrir prazo já consumado. Configurada a intempestividade do recurso voluntário, impõe-se o seu não conhecimento
Numero da decisão: 1102-002.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 16327.900269/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
