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Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "id":"6455610", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:50:58.131Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048419909500928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000162/2010­85 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1102­000.311  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  24 de março de 2015 \n\nAssunto  PIS e COFINS ­ Desmutualização \n\nRecorrente  DEUTSCHE BANK CORRETORA DE VALORES S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, encaminhar os \nautos ao Presidente do CARF para dirimir o conflito de competência suscitado, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  João Otávio  Oppermann  Thomé \n(Presidente  à  época),  Ricardo Marozzi  Gregório,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares, \nJackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido  pela Oitava \nTurma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo I (SP) assim ementado, verbis: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE INEXISTÊNCIA. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n27\n\n.0\n00\n\n16\n2/\n\n20\n10\n\n-8\n5\n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO lançamento  fiscal, na qualidade de ato  jurídico administrativo,  somente pode \nser  considerado  nulo  quando  desprovido  de  elemento  essencial  à  sua  constituição  e \nforma, conforme estipulado no artigo 166 do Código Civil  e no artigo 59 do Decreto \n70.235/72, a saber, não ser praticado por pessoa competente, ter objeto ilícito, não ter \nsido observada a forma prescrita em lei, e ter sido preterido o direito de defesa. Não se \nincluem nessa  categoria,  pretensos  vícios  de  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo,  na \ndeterminação dos fatos geradores, e na utilização do valor nominal em lugar do valor de \nmercado para precificar ações alienadas. \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no  curso do  exercício  social  subseqüente. Considera­se que  ai  teriam sido \nclassificadas  as  ações  da  BOVESPA  HOLDING  S/A  e  da  BM&F  S/A  que  foram \nrecebidas pela contribuinte em decorrência de processo de desmutualização da Bolsa de \nValores de São Paulo ­ BOVESPA, e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo \n­ BM&F e que foram negociadas logo após ao seu recebimento, no caso, dentro de três \nmeses de seu ingresso nos registros contábeis da impugnante. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS BRUTA (OPERACIONAL). OBJETO \nSOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nA base de cálculo da contribuição é a receita bruta, nos termos da legislação de \nregência.  Tendo  a  interessada  como  objeto  social  a  exploração  de  atividades  de \nnegociação e intermediação com títulos e valores mobiliários e mercadorias negociáveis \nem bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros, considera­se como receita bruta \n(operacional) aquela proveniente da venda de ações, inclusive das ações da BOVESPA \nHOLDING S/A e da BM&F S/A que foram recebidas pela contribuinte em decorrência \nde processo de desmutualização da BOVESPA e da BM&F. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nData do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE INEXISTÊNCIA. \n\nO lançamento  fiscal, na qualidade de ato  jurídico administrativo,  somente pode \nser  considerado  nulo  quando  desprovido  de  elemento  essencial  A  sua  constituição  e \nforma, conforme estipulado no artigo 166 do Código Civil  e no artigo 59 do Decreto \n70.235/72, a saber, não ser praticado por pessoa competente, ter objeto ilícito, não ter \nsido observada a forma prescrita em lei, e ter sido preterido o direito de defesa. Não se \nincluem nessa  categoria,  pretensos  vícios  de  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo,  na \ndeterminação dos fatos geradores, e na utilização do valor nominal em lugar do valor de \nmercado para precificar ações alienadas. \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no  curso do  exercício  social  subseqüente. Considera­se que  ai  teriam sido \nclassificadas  as  ações  da  BOVESPA  HOLDING  S/A  e  da  BM&F  S/A  que  foram \nrecebidas pela contribuinte em decorrência de processo de desmutualização da Bolsa de \nValores de São Paulo ­ BOVESPA, e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de Sao Paulo \n­ BM&F e que foram negociadas logo após ao seu recebimento, no caso, dentro detrês \nmeses de seu ingresso nos registros contábeis da impugnante. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS  BRUTA  (OPERACIONAL). \nOBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nA base de cálculo da contribuição é a receita bruta, nos termos da legislação de \nregência.  Tendo  a  interessada  como  objeto  social  a  exploração  de  atividades  de \nnegociação e intermediação com títulos e valores mobiliários e mercadorias negociáveis \nem bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros, considera­se como receita bruta \n(operacional) aquela proveniente da venda de ações, inclusive das ações da BOVESPA \nHOLDING S/A e da BM&F S/A que foram recebidas pela contribuinte em decorrência \nde processo de desmutualização da BOVESPA e da BM&F. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\n“Trata­se de impugnação (fls. 128 a 139) a Autos de Infração (fls. 110 a 123) de \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PROGRAMA  DE  INTEGRAÇÃO  SOCIAL  — \nPIS/PASEP  e  de CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL — COFINS, por FALTA DE RECOLHIMENTO, relativos a fatos geradores \nocorridos em 31/10/2007, 30/11/2007 e 31/12/2007,  lavrados pela Delegacia Especial \ndas Instituições Financeiras ­ DEINF/SPO, em 22/02/2010. \n\n2.  O  crédito  tributário  constituído  foi  composto  pelos  valores  a  seguir \ndiscriminados: \n\nPIS R$ 666.137,59 \n\nJuros de Mora (até 29/01/2010) R$ 146.185,73 \n\nMulta R$ 499.603,18 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado R$ 1.311.926,50 \n\nCOFINS R$ 4.099.308,27 \n\nJuros de Mora (até 29/01/2010) R$ 899.604,60 \n\nMulta R$ 3.074.481,20 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado R$ 8.073.394,07 \n\n3. Como enquadramento legal do lançamento, o autuante assinala, para o PIS, o \nartigo 2°, inciso I, alínea a e parágrafo único, 3°, 10, 26 e 51 do Decreto n° 4.524/02, e, \npara a COFINS, o artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° \n4.524/02,0 artigo 18 da Lei n° 10.684/03 e os artigos 2° e 30 da Lei n°9.718/98 (fls. 112 \ne 119). Os juros morat6rios foram exigidos com base no artigo 61, parágrafo 3°, da Lei \nn°  9.430/96  (fls.  114  e  121),  e  a  multa  de  oficio  com  fundamento  no  artigo  86, \nparágrafo  10,  da  Lei  n°  7.450/85,  no  artigo  2°  da  Lei  n°  7.683/88,  no  artigo  10, \nparágrafo  único,  da  Lei  Complementar  n°  70/91  e  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei  n° \n9.430/96 com a redação dada pelo artigo 14 da Lei n°11.488/2007 (fls. 114 e 121). \n\n4. No Termo de Verificação Fiscal (fls. 99 a 109), a autoridade noticia, que : \n\ni) o autuado  teria efetuado alienações em processo de Oferta Pública  Inicial — \nIPO, de 4.908.015 ações da BM&F S/A, em 11/2007 e 12/2007, bem como teria feito a \nvenda,  em  10/2007,  de  444.626  ações  da  BOVESPA  HOLDING  S/A,  ações  estas \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrecebidas nos processos de \"desmutualização\" da BOVESPA, ocorrida em 08/2007, e \nda BM&F, em 10/2007; \n\nii)  pelo  fato de adquirir  ações da BOVESPA HOLDING S/A e da BM&F S/A \ncom o  intuito de venda no curto prazo,  teria havido  incidência do PIS e da COFINS, \nnos  termos  da  Lei  9.718/98  que  determina  que  tais  contribuições  incidem  sobre  a \nreceita  bruta,  permitindo  exclusões,  entretanto,  de  \"receitas  decorrentes  de  venda  de \nbens do ativo permanente\", conforme previsto no artigo 3°, parágrafo 2°, inciso IV da \nreferida lei; \n\niii)  somente poderiam ser considerados permanentes aqueles bens e direitos em \nrelação aos quais a empresa tem interesse em manter permanentemente; \n\niv) a própria BOVESPA teria  se manifestado pelo Oficio Circular 22/2007­DG \n(fls.  31 e 32) orientando as Corretoras  a  registrarem no Ativo Circulante  as  ações de \nemissão da BOVESPA HOLDING S/A se a decisão fosse a de considerar essas ações \ncomo sendo títulos disponíveis para venda, ou manter esse valor no Ativo Permanente, \nse a decisão fosse a de considerar essas ações como investimento; \n\nv)  o  próprio  contribuinte  demonstraria  tal  entendimento  pois  na  DIPJ  do  ano­\ncalendário  de  2007,  na  ficha  06B,  linha  52,  teria  informado  como  zero  o  valor \nproveniente de Receitas Brutas de Alienações de Bens e Direitos do Ativo Permanente, \nsendo que teria classificado o ganho obtido da venda das referidas ações como Rendas \nde Títulos de Renda Variável, conforme a linha 12 da Ficha 06B da DIPJ, ou seja, como \nReceita Operacional, sujeita à tributação do PIS e da COFINS; \n\nvi)  o  autuado  teria  considerado  a  venda  dessas  ações  como  venda  de  bens  do \nAtivo  Permanente,  excluindo  os  valores  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, \nconforme  declarado  no  Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  – \nDACON (fls. 04 a 18), não efetuando o recolhimento dessas contribuições; \n\nvii) a base de cálculo seria o valor da receita financeira recebida para os meses \n10/2007,  11/2007  e  12/2007,  conforme  evidenciado  em  quadros  demonstrativos  (fls. \n106 e 108), nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei 9.718/98. \n\n5.  Cientificado  do  lançamento  em  25/02/2010  (fls.  111  e  118),  o  autuado \nimpugnou  o  Auto  de  Infração  em  26/03/2010  (fl.  128),  oferecendo,  em  resumo,  as \nseguintes razões: \n\ni)  o  lançamento  seria  nulo  porque  haveria  erro  na  base  de  cálculo  e  na \ndeterminação  do momento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  visto  que  a  autoridade  não \nteria levado em conta o valor de mercado dos bens recebidos, apurável quando da sua \nrealização em moeda, no primeiro pregão realizado em Bolsa, e sim, o valor nominal, \nincorrendo  em  erro  material  na  determinação  da  matéria  tributável,  sobretudo  na \nquantificação do tributo exigido; \n\nii)  a  autoridade  ter­se­ia  apegado à  forma contábil  adotado pelo  autuado de  ter \nregistrado as ações alienadas da BM&F S/A e da BOVESPA HOLDING S/A, no Ativo \nCirculante, e não no Permanente; \n\niii)  independentemente  dessa  classificação  contábil,  as  referidas  ações  teriam \ncontinuado  integrando  o  Ativo  Permanente  até  o  momento  da  venda  em  Bolsa  de \nValores,  venda esta obrigatória por  força de  acordo  firmado entre as Corretoras,  pois \nque teria havido apenas a substituição de bens que integravam o Ativo Permanente por \noutros bens dessa mesma natureza; \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\niv) o fato de ter sido declarado, na DIPJ, o ganho obtido na venda dessas ações \ncomo  \"Rendas  de  Títulos  de  Renda  Variável\",  não  como  \"Receitas  Brutas  de \nAlienações  de  Bens  e  Direitos  do  Ativo  Permanente\",  não  serviria  para  embasar  o \nlançamento porque a forma contábil não pode prevalecer sobre a essência da operação, \nsob  pena  de  contrariar  o  princípio  da  verdade  material,  consoante  julgamento  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais — CAR, que colaciona; \n\nv)  o  autuado  teria  incluído  no  cálculo  das  estimativas  mensais  do  IRPJ  e  da \nCSLL o valor correspondente à venda das ações, por tratar­se de ganho na alienação de \nbens do Ativo Permanente e não de ganho líquido em operações de renda variável, que \nnão  estaria  sujeita  ao  regime de  antecipações mensais,  por  se  classificado  por  receita \nfinanceira; \n\nvi) pelo contido no processo de Consulta n° 150, da DISIT 07, de 17/09/2008, o \nFisco  entenderia  que  o  chamado  processo  de  \"desmutualização\"  implicaria  efetiva \nalienação de bens do Ativo Permanente, mediante pagamento com ações da BOVESPA \nHOLDING S/A e da BM&F S/A; \n\nvii) tal receita teria natureza não operacional, pois que derivada da venda de bens \ndo  Ativo  Permanente,  e,  assim,  não  seria  alcançada  pela  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei 9.718/98; \n\nviii)  o  valor  a  ser  atribuído  às  ações  seria  aquele  definido  pelo mercado  e  sua \nformação  se  daria  apenas  quando  da  primeira  negociação  dos  títulos  ocorrida  em \npregões  de  bolsa  de  valores,  não  na  data  da  \"desmutualização\",  quando  não  havia \nliquidez dos papéis recebidos em troca dos títulos patrimoniais das bolsas; \n\nix) o próprio Fisco preconizaria, para efeito de apuração de ganho de capital, na \nhipótese  em discussão, que  o  contribuinte  deveria  levar  em  conta  a diferença  entre  o \ncusto  de  aquisição  e  o  valor  de  mercado  dos  títulos  entregues  como  pagamento, \nconforme Ato Declaratório Interpretativo n ° 7/2007; \n\nx)  assim,  deveria  ser  excluída  do  lançamento  a  diferença  entre  o  custo  de \naquisição dos  títulos patrimoniais e o seu valor de mercado, por constituir parcela do \nganho na alienação de bens do Ativo Permanente, não sujeita à incidência do PIS e da \nCOFINS; \n\nxi)  a  norma  que  embasaria  o  lançamento,  o  artigo  3°,  parágrafo  1°,  da  Lei \n9.718/98 seria inconstitucional, conforme manifestação definitiva do STF, afastando da \nexigência  do  PIS  e  da  COFINS  o  que  não  fosse  receita  proveniente  da  venda  de \nmercadorias e da prestação de serviços; \n\nxii) não se poderia alegar, com viria fazendo a Fazenda nas ações em que discute \na  matéria,  que  a  referida  receita  seria  derivada  da  prestação  de  serviços  de \nintermediação  financeira,  porque  o  bem  vendido  integraria  a  carteira  própria  do \nautuado, sendo inconcebível admitir­se que alguém preste serviço para si mesmo.\" \n\nO  acórdão  recorrido  (fls.  261  a  278)  julgou  improcedente  a  impugnação \napresentada, pelos motivos sintetizados na ementa reproduzida acima. \n\nEm  recurso  voluntário  (fls.  282  a  295),  a  Contribuinte  reproduz  as  suas \nalegações de  impugnação, especialmente no que se  refere à prevalência da alegada “verdade \nmaterial”  frente  ao  aspecto  formal  da  contabilização  das  ações  da  BM&F  e  BOVESPA \nrecebidas. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nOs autos foram encaminhados originariamente para a 2a Turma Ordinária da 4a \nCâmara da Terceira Seção do CARF, que declinou da competência para o julgamento do caso, \nsob  o  fundamento  de  que  os  autos  de  infração  objeto  desse  processo  seriam  conexos  ao \nlançamento de IRPJ objeto do Processo nº 16327000163/2010­20, nos seguintes termos: \n\n“Retornando  aos  autos,  tivemos  ciência  de  que  os  mesmos  fatos  que \nsubsidiaram  os  lançamentos  do  PIS  e  da  Cofins  serviram  de  base  para  as \nautuações de IRPJ e CSLL no processo nº 16327000163/2010­20. \n\nO art. 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF determina a competência \nda Primeira Seção de Julgamento para apreciar recursos que versem sobre a aplicação \nda legislação do PIS e da Cofins quando os fatos jurídicos que serviram para a apuração \ndas exações forem conexos aos fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de \ninfração à legislação do IRPJ.” \n\nNeste  norte,  em  vista  da  correlação  assinalada,  não  conheço  do  recurso  por  se \ntratar de matéria de competência da Primeira Seção de Julgamento do CARF.” \n\n(Acórdão 3402­002.029 – grifos nossos) \n\nDiante da decisão supra, os autos  foram distribuídos para  julgamento por esse \nColegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nInicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara redator \nad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de \n09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  voto  pelo  relator  originário, \nconselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\nTendo  participado  do  julgamento  em  questão,  observo  que,  na  ocasião,  foi \ndisponibilizado pelo relator minuta do voto proferido. Tendo efetuado a sua revisão para fins \nde  formalização  do  presente  voto,  verifico  tratar­se  de  reprodução  fiel  do  quanto  foi \napresentado  em  sessão  e  que  representa,  portanto,  as  razões  que  orientaram  o  Colegiado  a \nsuscitar o conflito de competência. \n\nNestes  termos,  o  voto  a  seguir  é  a  reprodução  do  mencionado  voto,  com \nmínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e interposto por parte legítima, pelo que dele \nse toma conhecimento.  \n\nCom a devida vênia ao Acórdão 3402­002.029, esse processo deve ser  julgado \npor uma das Câmaras da Terceira Seção do CARF, a teor do que dispõe o art. 2o, IV do Anexo \nSegundo do RI­CARF. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConforme  referido  no  citado  acórdão,  por  meio  do  qual  a  2a  Turma  da  4a \nCâmara da Terceira Seção do CARF declinou da competência para exame do caso, compete à \nPrimeira  Seção  dessa  Corte  o  julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de \nprimeira  instância  que  versem  sobre  PIS  e  COFINS,  “quando  procedimentos  conexos, \ndecorrentes  ou  reflexos,  assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam \nlastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à  legislação \npertinente  à  tributação  do  IRPJ”.  Segundo  citado  acórdão,  ainda,  “os  mesmos  fatos  que \nsubsidiaram os lançamentos do PIS e da Cofins serviram de base para as autuações de IRPJ e \nCSLL no processo nº 16327000163/2010­20.” \n\nReferido acórdão  incorre em erro de fato, pois:  (a) os  lançamentos de  IRPJ e \nCSLL  objeto  do  PA  n.  16327000163/2010­20  não  decorrem  dos  fatos  que  justificaram  a \nlavratura  dos  lançamentos  de  PIS  e  de  COFINS  objeto  desse  processo;  e  (b)  os  fatos  que \nimplicaram os lançamentos de PIS e COFINS não levaram à lavratura de lançamentos de IRPJ \ne CSLL.  \n\nOs lançamentos de IRPJ e de CSLL – objetos do Processo Administrativo nº \n16327000163/2010­20 –  têm como fundamento o fato de a Contribuinte não  ter submetido à \ntributação  pretenso  ganho  de  capital  decorrente  de  devolução  de  participação  no  capital \nsocial,  no  processo  de  desmutualização  das  associações  isentas  e  sem  fins  lucrativos \nBOVESPA e BM&F. Segundo a Fiscalização, nos meses de agosto de 2007 (para a Associação \nBovespa)  e  outubro  de  2007  (para  a Associação BM&F),  teria  havido  devolução  de  capital \npara  a  Contribuinte  na  qualidade  de  associada,  mediante  entrega  de  ações  de  sociedade \nanônima, a BOVESPA HOLDING S/A e BM&F S.A., de fins lucrativos, por conta de  titulos \npatrimoniais que a Contribuinte detinha na Associação BOVESPA e Associação BM&F.  \n\nO  fundamento  legal  dado  para  citados  lançamentos  foi  o  artigo  17  da  Lei \n9.532/97, que determina a sujeição a tributação do IRPJ e da CSLL, por ocasião da apuração \ndo  lucro  real  do  ano,  da  diferença  entre  o  valor  dos  bens  e  direitos  recebidos  de  instituição \nisenta,  a  titulo  de  devolução  de  patrimônio  e  o  valor  dos  bens  e  direitos  entregues  para  a \nformação do referido patrimônio. \n\nReitere­se,  pois,  que os  lançamentos de  IRPJ  e de CSLL  tem por  fundamento \nfatos ocorridos em Agosto (para a Associação Bovespa) e Outubro (para a Associação BM&F) \ndecorrentes de alegada devolução de capital dessas entidades isentas às suas associadas, entre \nas  quais  Contribuinte.  Aqui,  portanto,  a  tributação  decorre  de  alegado  ganho  ocorrido  no \nrecebimento de ações de BM&F S.A. e de BOVESPA HOLDING S.A. pela Contribuinte em \ncontrapartida aos títulos patrimoniais das Associações BM&F e BOVESPA do qual era titular. \n\nDiscute­se,  naquele  caso,  se  o  processo  de  desmutualização  das  bolsas  de \nvalores  (antes  entidades  isentas  e  sem  fins  lucrativos)  implicaria  devolução  de  patrimônio \ndessas  entidades  aos  seus  associados  para  fins  de  aplicação  do  referido  art.  17  da  Lei  n. \n9.532/97. \n\nOs  lançamentos  de  PIS  e  de  COFINS  –  objetos  desse  PA  –  versam  sobre \nmomento posterior à desmutualização das bolsas que, repita­se, deu causa aos lançamentos \nde PIS e COFINS, conforme reconhecido pela própria Fiscalização no Termo de Verificação \nFiscal objeto desses autos. \n\nCitados  lançamentos  decorrem  do  aferimento  de  receitas  provenientes  das \nvendas de ações da BM&F S.A. e de BOVESPA HOLDING S.A. ocorridas nos meses de \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(a)  outubro,  para  a  Bovespa  Holding  S.A.;  e  (b)  novembro  e  dezembro  de  2007,  para  a \nBM&F S.A. \n\nDiscute­se, no caso, se a venda de ações de Bovespa Holding S.A. e de BM&F \nS.A.  seriam  isentas  (ou  não)  de  PIS/COFINS  pelo  fato  de  se  caracterizarem  (ou  não) \ncomercialização de bens do ativo permanente da Contribuinte.  \n\nVeja­se,  sobre  os  pontos  destacados  acima,  trecho  do  Termo  de  Verificação \nFiscal relativo aos lançamentos de PIS e da COFINS, verbis: \n\n“No caso objeto do presente processo, o lançamento das contribuições ao PIS \ne  COFINS  recaiu  sobre  a  receita  da  venda  das  ações  (momento  posterior  à \ndesmutualização)  em  processo  de  IPO  das  empresas  (e  não  mais  associações) \nBOVESPA e BM&F. A discussão travada aqui se refere à possibilidade ou não da \ncaracterização  das  ações  como  ativo  permanente  para  fins  de  tributação  das \nreferidas contribuições. \n\nO  contribuinte,  segundo  as  informações  já  descritas  no  item  5  deste  Termo, \nalienou  parte  das  ações  recebidas  como  devolução  de  patrimônio  no  processo  de \ndesmutualização da BM&F e da Bovespa. \n\nOcorre, portanto, que com a devolução de patrimônio, as corretoras se tornaram \ndetentoras de ações das novas sociedades anônimas BM&F S/A e da Bovespa S/A. Tais \nações  não  se  confundem  com  os  antigos  títulos  patrimoniais,  que  deixaram  de \nexistir,  sendo  inclusive  tal  devolução  passível  de  tributação  de  IRPJ/CSLL \nconforme art. 17 da lei 9.532/1997. \n\nA própria Bovespa orientou seus acionistas através do Oficio Circular 225/2007­\nDG (fls. 31 e 32) que considerassem as ações como \"sendo disponíveis para negociação \nou venda\" deveriam ser contabilizados no Ativo Circulante, em subconta especifica da \nconta Títulos  de Renda Variável  (conta COSIF n°  2.1.4.10). Caso  da Deutsche Bank \nCorretora de Valores S/A que efetuou a venda de 444.626 ações da Bovespa S/A em \noutubro de 2007, apenas 2 meses desde de ter recebido as ações, gerando uma receita de \nR$ 9.230.422,02 neste mês. \n\nNo  caso  da  BM&F  S/A,  o  contribuinte  vendeu  todas  as  4.908.015  ações  da \nBM&F S/A (recebidas em Outubro de 2007), nos meses de Novembro e Dezembro de \n2007, contabilizando uma receita decorrente destas transações de R$ 81.088.941,00 em \nNovembro de 2007 e de R$ 12.163.344,00 em Dezembro de 2007. \n\nNo  entanto,  no  recolhimento  do  PIS/COFINS,  o  contribuinte  excluiu  tal \nreceitas,  por  entender  que  as  mesmas  tratam  de  vendas  de  bens  do  ativo \npermanente  conforme  documento  à  fl.  91.  A  despeito  deste  entendimento, \ndiscordamos deste argumento, segundo as explicações já tratadas no item 5 acima. \n\nPortanto, autuamos o contribuinte acima identificado por exclusão indevida \nde  valores  da DACON, a  titulo de \"Vendas de Bens do Ativo Permanente\",  nos \nmeses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007, acarretando na  insuficiência \nde recolhimento de PIS e COFINS sobre a receita financeira da venda de ações da \nBovespa Holding SA e da BM&F SA, conforme tabela abaixo:  \n\n(...)” \n\nDo exposto acima, evidencia­se que, diferentemente da premissa de fato adotada \npelo  Acórdão  3402­002.209,  os  fatos  que  lastrearam  a  lavratura  dos  lançamentos  de  PIS  e \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000162/2010­85 \nResolução nº  1102­000.311 \n\nS1­C1T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCOFINS  são  distintos  daqueles  que  lastrearam  a  apuração  de  IRPJ  e  de  CSLL  contra  a \nContribuinte. Os fatos que justificaram o lançamento de IRPJ e de CSLL decorrem de processo \nde desmutualização das bolsas  (entidades  sem fins  lucrativos), ocorrido nos meses de agosto \n(para a Bovespa) e outubro de 2007 (para a BM&F). Os autos de PIS e de COFINS não têm \nrelação com citado processo de desmutualização e foram lavrados em decorrência da venda de \nações  das  Companhias  BOVESPA  HOLDING  S.A.  e  BM&F  S.A.  ocorrida  nos  meses  de \nOutubro (para a Bovespa Holding) e de Novembro e Dezembro de 2007 (para a BM&F S.A.). \nA par da distinção das datas e causas dos respectivos fatos geradores, foram lavrados Termos \nde Verificação Fiscal distintos para cada um dos lançamentos acima referidos, o que reforça o \nentendimento sobre a ausência de conexão entre os respectivos fatos.  \n\nNo  entendimento  desse  Relator,  as  considerações  acima  aduzidas  impedem  o \nconhecimento da matéria objeto desse PA pela Primeira Seção de Julgamento do CARF, sob \npena de nulidade do ato decisório respectivo por vício de competência.  \n\nPor  tais  fundamentos,  e  considerado  o  disposto  no  art.  20,  IX  do  RI­CARF, \nsuscita­se  conflito  de  competência  e  se  propõe  o  encaminhamento  dos  autos  ao  Ilmo.  Sr. \nPresidente do CARF para dirimir a controvérsia respectiva.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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A omissão no \"AR\" em relação à data de\nrecebimento da correspondência impõe, nos termos do art. 23, § 2°, II, do\nDecreto n\". 70.235/72, um prazo dilatado (15 dias a contar da expedição do\naviso) para a apresentação da impugnação pelo contribuinte. Devido, assim, o\nretomo dos autos à DRJ de origem para o devido enfrentamento da questão\nde mérito do processo administrativo.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara\nda Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por\nunanimidade de votos I .: R provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade da\nmanifestação de inco ip\n\ne\n\ni e 1 de, nos termos do voto da Relatora.\n\nda&s •\n\nif\n\n40 - . • GUIAS PESSOA MONTEIRO\n\nP esidente\n\ntia =\n‘0- NESSA PE EIRA RODRIGUES DOMENE\n\n,\nRelatora\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13706.002311/2002-88 \t S3-C3T1\n\nAcórdão n.° 3301-00.061\t Fl. 1.290\n\nFORMALIZADO EM:\n\n28 AGO 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Raimundo\n\nTosta, Núbia Matos Moura, Alexandre Naoki Nishioka, Moisés Giacomelli Nunes da Silva,\n\nRubens Mauricio Carvalho (Suplente convocado), Sidney Ferro Barros(Suplente convocado).\n\nRelatório\n\nA contribuinte formulou Pedidos de Restituição/Compensação (fls. 01/02) de\n\nImposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), embasada na Solução de Consulta SRRF/7a\n\nRF/DISIT n°. 77, de 29 de abril de 2002, na qual figurou como consulente, e por meio da qual a\n\nSecretaria da Receita Federal manifestou o entendimento de que nas aquisições de \"software de\n\nprateleira\" do exterior é incabível a exigência do IRRF.\n\nOs pedidos apresentados foram convertidos em declarações de compensação \n\n(\"PER/DCOMP\"), apensadas a estes autos, em razão da superveniência da Lei n\". 10.637/02,\n\nque alterou o art. 74 da Lei n\". 9.430/96.\n\nÀs fls. 1.118/1.120 a Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) da\n\nDelegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro entendeu por não reconhecer o direito\n•creditório pleiteado e, assim, não homologar as declarações de compensação, com fulcro no\n\nargumento de que, sendo o suposto direito creditório decorrente de pagamentos indevidos a\n\ntitulo de IRRF, em que o encargo financeiro é repassado ao efetivo beneficiário dos\n\nrendimentos, não tem a contribuinte legitimidade para apresentar os pedidos/declarações de\n\nrestituição/compensação, já que não figura como sujeito passivo da obrigação tributária.\n\nÀs fls. 1.125/1.139 a contribuinte apresentou Manifestação de\n\nInconformidade, na qual refuta integralmente os termos da decisão exarada pela DRF do Rio\n\nde Janeiro, aduzindo, em especial, (i) que não poderia a SRF ignorar os termos da Solução de\n\nConsulta SRRF/7a RF/DISIT n\". 77, de 29 de abril de 2002, (ii) que o beneficiário dos\n\nrendimentos encontra-se fora do território nacional e (iii) que, no caso concreto,\n\nindependentemente da incidência do IRRF, arcou com o pagamento de 100% (cem por cento)\n\ndo software importado, o que denota prática comercial usual, que não pode escapar à atenção\n\ndas autoridades fazendárias.\n\nÀs fls. 1.163/1.165 a DRJ do Rio de Janeiro 1, no entanto, não conheceu da\n\nmanifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, pois considerou sua\n\nprotocolização realizada a destempo.\n\nInconformada com a decisão exarada pela DRJ a contribuinte interpôs\n\nRecurso Voluntário às fls. 1.176/1.194, juntando documentos às fls. 1.198/1.245. Nesta\n\noportunidade, alegou:\n\nQue foi cientificada da decisão \"a quo\" somente em 22/03/2007, e não em\n\n20/03/2007;\n\nR.\t 2\n\n\n\nProcesso n° 13706.002311/2002-88 \t S3-C3T1\n\nAcórdão n.° 3301-00.061\t A. 1.291\n\nQue a estrita legalidade exige solução diversa daquela dada à controvérsia\npelo julgador tributário de primeira instância administrativa;\n\nQue a data do \"AR\" de fls. 1.124-verso encontra-se omitida;\n\nA manutenção da decisão recorrida importaria em cerceamento do direito de\ndefesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.\n\nCom a observação de ser o Recurso Voluntário tempestivo (fls. 1.249), os\nautos foram distribuídos a este E. Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo\n33 do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972, foi interposto por parte legítima e está\ndevidamente fimdamentado. Assim, conheço-o e passo ao exame do mérito.\n\nDe fato, à Recorrente assiste razão.\n\nO \"Aviso de Recebimento\" (AR) de fls. 1.124-verso é omisso com relação ao\ncampo \"Data de Recebimento\". A anotação que consta na mesma folha acerca do recebimento\ndo AR em 20/03/2007 não tem, ao seu final, a devida identificação do funcionário, que apenas\ninsere, ao final da \"observação\", sua rubrica.\n\nAo contrário do exposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o\ncarimbo aposto no mencionado AR, datado de 20/03/2007, não aponta o recebimento do aviso,\nmas sim, a data de entrega deste na unidade (dos correios) de destino, que pode ser diversa,\nvale dizer, da data recebimento da correspondência pelo destinatário.\n\nDesta forma, diante da omissão quanto à data de recebimento do AR, de rigor\na aplicação do art. 23, § 2°, II, do Decreto n°. 70.235/72, \"verbis\":\n\n\"Art. 23. Far-se-á a intimação:\n\nII\n\n(.)\n\n- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,\n\ncom prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo\n\nsujeito passivo;\n\n§ 2° Considera-se feita a intimação:\n\nII - no caso do inciso 11 do caput deste artigo, na data do\n\nrecebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da\n\nexpedição da intimação\"\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13706.002311/2002-88 \t S3-C3T1\nAcórdão n.°3301-0O.061\t Fl. 1.292\n\nConsiderando que a Recorrente interpôs sua Manifestação de Inconformidade\nem 20/04/2007 (fls. 1.125) e, no entender da autoridade julgadora de primeira instância a\ncontribuinte deveria tê-lo feito em 19/04/2007 com base na contagem ordinária prevista pelo\nDecreto n°. 70.235/72 (30 dias a contar do recebimento), os quinze dias fixados pelo mesmo\ndecreto (a contar da data de expedição do AR) para os casos em que a data de recebimento\nrestou omitida (hipótese dos autos) garantem a tempestividade da impugnação.\n\nInsta observar, ainda, que pela contagem ordinária (30 dias a contar do\nrecebimento), e considerando-se como data de recebimento do AR a data de 20/03/2007, o que\nnão se pode inferir, com a certeza devida, dos autos, a intempestividade suscitada no bojo da\ndecisão recorrida é de apenas um dia.\n\nVale salientar, ademais, que não fosse a expressa determinação contida no\nart. 23, § 2°, II, do Decreto n°. 70.235/72, no sentido de conferir ao contribuinte um prazo\ndilatado para apresentar seu inconformismo (diante de uma situação de incerteza quanto à\nefetiva data de ciência da decisão administrativa), a dúvida, em qualquer hipótese, não pode\nvaler a favor do Fisco, especialmente no caso dos autos, em que estão em jogo possíveis\nrecolhimentos indevidos de IRRF no importe de R$ 16.349.429,00 e o correspondente direito à\nsua restituição/compensação.\n\nTais fatos me levam a decidir, neste caso, em prol da lei (art. 23, § 2°, II, do\nDecreto n°. 70.235/72) e em prol do princípio da razoabilidade administrativa, que impõe no\npresente processo administrativo o devido conhecimento da Manifestação da Inconformidade\nde fls. 1.125/1.139, com o devido enfrentamento da matéria pelo órgão julgador \"a quo\".\n\nO princípio da razoabilidade, implícito na Constituição Federal, é\nexpressamente previsto pela Lei n°. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito\nda Administração Pública Federal.\n\nVeja-se, neste sentido, o art. 2°, parágrafo único, inciso VI da lei:\n\n\"Art. 2'2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\n\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão\n\nobservados, entre outros, os critérios de:\n\nVI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de\n\nobrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas\n\nestritamente necessárias ao atendimento do interesse público:\"\n\nNa lição de Hely Lopes Meirelles (\"Direito Administrativo Brasileiro\", 27'\nedição, 2002, pg. 91), o cerne do principio da razoabilidade é identificado na expressão\n\"adequação entre os meios e os fins\", bem como na própria vedação à \"imposição de\nobrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao\n\natendimento do interesse público\".\n\nAssim, tendo em vista (I) a omissão contida no AR de fls. 1.124-verso, (II) a\ndeterminação constante no art. 23, § 2°, II, do Decreto n°. 70.235/72 e, também, (III) caso não\nobservada a inteligência deste dispositivo legal (admitindo-se como data de recebimento do AR\n\nça?.\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13706.002311/2002-88 \t S3-C3TI\nAcórdão n°3301-00.061 \t Fl. 1.293\n\na data de 20/03/2007), a intempestividade de apenas um dia, tenho para mim que, no presente\ncaso, o interesse público será devidamente atendido com a análise do mérito pela autoridade\njulgadora de primeira instância.\n\nPor todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, a fim de\ndeterminar o retomo dos autos à autoridade julgadora de primeira instância administrativa, para\na análise do mérito da Manifestação de Inconformidade.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de maio de 2009\n\nVAN SA PEREI RODRIGUES DOMENE\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍ\r\nSICA - IRPF \r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Incabível o alegado cerceamento do direto de defesa quando a decisão de primeiro grau analisa todas as questões suscitadas pelo impugnante. \r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. Serviços prestados de forma pessoal e individual, fora do âmbito de uma sociedade de profissionais legalmente habilitados, terão seus rendimentos tributados na pessoa física. O simples fato de a relação contratual ter sido formalmente estabelecida em nome da pessoa jurídica não a torna contribuinte. \r\nAPLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - Inaplicável o art. 129 da Lei n°. 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação. Igualmente incabível a retroatividade benigna prevista no inciso II, art. 106, do CTN, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \r\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. Os descontos simplificados indicados nas respectivas declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 2000 a 2002 devem ser proporcionais aos rendimentos tributáveis, até o limite máximo de R$8.000,00, devendo, ainda, serrem excluídos o pró-labore tributado nos mesmos períodos, pois referem-se aos rendimentos omitidos, tributados no lançamento em exame. \r\nIMPOSTO DEVIDO - MULTA DE OFÍCIO - BASE DE CÁLCULO - Na apuração do imposto devido, em procedimento de ofício, devem ser considerados os impostos efetivamente pagos, ainda que por pessoa diversa e sob outra denominação, devendo incidir multa e juros sobre o crédito tributário assim apurado. Incabível relegar essa matéria para apreciação no pedido de restituição ou de compensação de pagamento a maior. \r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"18471.001255/2005-21", "conteudo_id_s":"5890524", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.623", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001255200521.pdf", "nome_relator_s":"Jose Raimundo Tosta Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001255200521_5890524.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o pró-labore auferido pelo autuado nos\r\nrespectivos períodos, considerar o limite máximo do desconto simplificado e determinar a compensação dos tributos recolhidos na pessoa jurídica relativos aos valores levados a tributação no Auto de Infração, devendo incidir a multa de ofício e os juros de mora somente sobre a diferença encontrada. Vencidos os Conselheiros Atílio Pitarelli e Alice Grecchi, que davam provimento."], "dt_sessao_tdt":"2013-07-17T00:00:00Z", "id":"7388166", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:23:59.247Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050589374447616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2453; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.001255/2005­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.623  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RENATO MATTOS MACHADO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2000, 2001, 2002 \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA.  Incabível  o  alegado  cerceamento  do  direto  de  defesa  quando  a \ndecisão  de  primeiro  grau  analisa  todas  as  questões  suscitadas  pelo \nimpugnante. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  SERVIÇOS  PRESTADOS  EM \nCARÁTER  PERSONALÍSSIMO.  Serviços  prestados  de  forma  pessoal  e \nindividual,  fora  do  âmbito  de  uma  sociedade  de  profissionais  legalmente \nhabilitados, terão seus rendimentos tributados na pessoa física. O simples fato \nde a relação contratual ter sido formalmente estabelecida em nome da pessoa \njurídica não a torna contribuinte. \n\nAPLICAÇÃO  DE  LEI  SUPERVENIENTE  AO  FATO  GERADOR. \nAUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO ­ Inaplicável o art. 129 da \nLei  n°.  11.196,  de  2005,  a  fatos  geradores  pretéritos,  uma  vez  que  dito \ndispositivo  legal  não  possui  natureza  interpretativa,  mas  sim  instituiu  um \nnovo  regime  de  tributação.  Igualmente  incabível  a  retroatividade  benigna \nprevista no inciso II, art. 106, do CTN, pois o lançamento reporta­se à data da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente, \nainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. Os descontos simplificados indicados \nnas  respectivas  declarações  de  ajuste  anual  dos  anos­calendário  de  2000  a \n2002  devem  ser  proporcionais  aos  rendimentos  tributáveis,  até  o  limite \nmáximo  de  R$8.000,00,  devendo,  ainda,  serrem  excluídos  o  pró­labore \ntributado  nos mesmos  períodos,  pois  referem­se  aos  rendimentos  omitidos, \ntributados no lançamento em exame. \n\nIMPOSTO DEVIDO  ­ MULTA DE OFÍCIO  ­ BASE DE CÁLCULO ­ Na \napuração  do  imposto  devido,  em  procedimento  de  ofício,  devem  ser \nconsiderados os impostos efetivamente pagos, ainda que por pessoa diversa e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n12\n55\n\n/2\n00\n\n5-\n21\n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nsob  outra  denominação,  devendo  incidir  multa  e  juros  sobre  o  crédito \ntributário  assim  apurado.  Incabível  relegar  essa matéria  para  apreciação  no \npedido de restituição ou de compensação de pagamento a maior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, \npara  excluir  da  base  de  cálculo  do  lançamento  o  pró­labore  auferido  pelo  autuado  nos \nrespectivos  períodos,  considerar  o  limite  máximo  do  desconto  simplificado  e  determinar  a \ncompensação  dos  tributos  recolhidos  na  pessoa  jurídica  relativos  aos  valores  levados  a \ntributação no Auto de Infração, devendo incidir a multa de ofício e os juros de mora somente \nsobre a diferença  encontrada. Vencidos os Conselheiros Atílio Pitarelli  e Alice Grecchi,  que \ndavam provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n___________________________________ \n\nJosé Raimundo Tosta Santos – Presidente e Relator \n  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atílio \nPitarelli,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura  e  Rubens  Maurício  Carvalho. \nAusente,  justificadamente,  a  Conselheira  Roberta  de  Azeredo  Ferreira  Pagetti.  Realizou \nsustentação oral o patrono da recorrente, Dr. Eduardo Jacobson Neto ­ OAB SP 215215. \n\nRelatório \n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão nº 13­21.598, \nproferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ  Rio  de  Janeiro  II  (fls.  1.022/1.038),  que  julgou,  por \nunanimidade de votos, procedente o auto de infração.  \n\nA infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados na \nimpugnação foram sintetizados pelo Órgão julgador a quo nos seguintes termos: \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nTrata o presente processo de lançamento de oficio de Imposto sobre a Renda \nde Pessoa Física (IRPF), referente aos anos­calendário de 2000, 2001 e 2002, consubstanciado \nno Auto de Infração às fls. 916 a 922. \n\n2.  O  valor  lançado  inclui  imposto  suplementar  de  R$539.328,31,  multa \nproporcional de oficio no valor de R$404.496,23, e acréscimos moratórios calculados até a data \nda lavratura. \n\n3. A descrição dos fatos e o enquadramento legal encontram­se detalhados no \nAuto de  Infração e Termo de Verificação Fiscal às  fls. 923 a 970, versando sobre a seguinte \ninfração: \n\n001  —  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS  JURÍDICAS. \nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  NATUREZA \nPERSONALÍSSIMA RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDos Serviços de Natureza Personalíssima  \n\n4. A infração trata de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, decorrentes \nde serviços de natureza personalíssima, em que, de acordo com o termo de verificação fiscal, a \nfiscalização apurou omissão de rendimentos das fontes pagadoras discriminadas na tabela à fl. \n963. \n\n5. Aduz a fiscalização que o contribuinte teria utilizado a sua empresa Ópera \nVídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas  Ltda  (Ópera  Vídeo)  para  tributar  rendimentos \npróprios de sua pessoa física com o fim de enquadrá­los em uma tributação menos onerosa na \npessoa  jurídica,  fugindo  de  uma  alíquota  de  27,5%  para  alíquotas  que  teriam  variado  de \n14,80% a 15,32%,  conforme  tabela  à  fl.  966. Assim  sendo,  os  valores  recebidos  pela Ópera \nVídeo, discriminados na tabela à fl. 963, foram lançados de oficio, pela fiscalização, na pessoa \nfísica do contribuinte como omissão de rendimentos. \n\n6. Para os autuantes, o que chamaria a atenção nos contratos firmados entre \nas contratantes e a Ópera Vídeo (fl. 965) seria a tentativa de encobrir o verdadeiro contratado, o \nSr.  Renato Machado,  ficando  a  verdadeira  operação  evidenciada  pelo  fato  de  que  o  próprio \ncontribuinte  seria  o  único  responsável  pelo  seu  cumprimento,  na  qualidade  de \njornalista/apresentador/repórter e enólogo, sendo que, nos casos em que não teria sido assinado \ncontrato,  as  características  da Ópera Vídeo,  as  discriminações  dos  serviços  nas  notas  fiscais \nemitidas,  as  correspondências  das  empresas  contratantes  em  resposta  às  circularizações \nrealizadas  pela  fiscalização,  bem  como  o  contexto  profissional  e  pessoal  do  contribuinte, \ndeixariam claro que os serviços foram e somente poderiam ter sido prestados por ele. \n\n7.  Os  autuantes  esclarecem,  ainda,  que  o  contribuinte  tem  95%  de \nparticipação  na  Ópera  Vídeo  e  que  o  outro  sócio,  o  Sr.  Sebastião  Lacerda,  é  editor  e  não \npoderia, portanto, prestar serviços exigidos nos contratos e/ou discriminados em notas  fiscais \nde serviços. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\n8. Cientificado do Auto de  Infração em 01/12/2005 (fl. 986), o contribuinte \nprotocolizou  impugnação  em  23/12/2005  (fls.  987  a  1012),  em  que  apresenta  as  seguintes \nrazões. \n\n9. Afirma, inicialmente, que é tempestiva a impugnação. \n\n10. Reconhece ser incontroverso que constituiu, juntamente com outro sócio, \na  sociedade  profissional  Ópera  Vídeo  Produções  S/C  Ltda,  tendo  a  autoridade  fiscal \nreconhecido  que  a  sua  constituição  atendeu  às  formalidades  de  praxe.  Também  estaria \ncomprovado  que,  desde  a  sua  constituição,  a  Ópera  Vídeo  sempre  teve  como  objeto  a \n\"prestação  de  serviços  de  produções  e  criações  artísticas,  cinematográficas,  jornalísticas  e \nculturais, direção de programas e filmes, gravações videográficas, fonográficas, audiovisuais, \nvídeo  cassete  e  dublagens  e mixagens,  assessoria  promocional  e  releases,  agenciamento  de \nturismo  e  de  modelos,  tudo  para:  televisão,  rádio,  cinema,  teatro,  associações,  empresas \nestatais ou particulares e pessoas físicas, podendo, ainda, contratar e empresariar artistas e \npessoal  técnico  destinado  a  serviços  de  sua  produção  ou  de  terceiro  e  tudo  mais  que  for \nafim...\" \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n11. Alega que em todas as prestações de serviços, a contratada foi sempre a \nÓpera  Vídeo,  cabendo  a  esta  empresa,  e  não  à  impugnante,  o  direito  ao  recebimento  da \ncontraprestação pelo serviço então prestado, tendo sido devidamente contabilizadas as receitas \ne apurados os tributos devidos pela pessoa jurídica. \n\n12. Com base no art. 114 da Constituição Federal (CF) e decisões da Justiça \nFederal, entende que a autoridade fiscal é impossibilitada de presumir a existência de vínculo \nentre o impugnante e as contratantes sob pena de invasão de competência privativa da justiça \ndo trabalho. \n\n13.  O  contribuinte  não  contesta  o  fato  de  que  os  serviços  foram  prestados \npela Ópera Vídeo por meio de sua pessoa; todavia, entende que a pessoalidade é característica \ninerente  a  todo  e  qualquer  serviço  profissional,  e  não  impede  que  as  respectivas  receitas, \nquando  auferidas  por  sociedade  constituída  para  esse  fim,  sejam  tributadas  na  forma  da \nlegislação aplicável as pessoas jurídicas. \n\n14. Assim sendo,  citando os arts. 647 e 648 do Decreto nº 3.000, de 26 de \nmarço  de  1999  (RIR/99);  Parecer Normativo CST nº  8/1986;  art.  92,  §32,  do Decreto­lei  nº \n406/1968;  art.  92,  inc. XIII,  da  Lei  nº  9.317/1996;  art.  62,  inc.  II,  da  Lei  Complementar  nº \n70/1991; arts. 55 e 56 da Lei nº 9.430/96; Solução de consulta nº 26/2005 da 5ª Região Fiscal; \ne  art.  148,  inc.  II  e  III,  da  Instrução  Normativa  MPS/SRP  nº  3/2005;  conclui  que  é \nexpressamente possível e  lícita constituição de pessoas  jurídicas para a prestação de serviços \nprofissionais com caráter personalíssimo e sem concurso de terceiros, empregados ou não. \n\n15. Afirma  que  o  art.  129  da  lei  nº  11.196/2005  tem  caráter  interpretativo, \nassegurando  que  a  prestação  de  serviços  intelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica, \nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer \nobrigações  a  sócios  ou  empregados  da  sociedade  prestadora  de  serviços,  quando  por  esta \nrealizada sujeita­se, tão­somente, à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Para comprovar o \ncaráter interpretativo desta norma, transcreve trecho da justificativa para da inclusão do artigo \nem questão quando da conversão da MP nº 252/2005 na referida lei, alegando, adicionalmente, \nque o STJ já teria posição firmada no sentido de que a exposição de motivos de ato normativo é \ndeterminante  para  a  sua  interpretação.  Destarte,  com  base  no  art.  106,  inc.  I,  do  Código \nTributário Nacional — CTN (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966), o qual determina que a \nlei interpretativa aplica­se a fatos pretéritos, alega que o art. 129 da lei nº 11.196/2005, aplica­\nse aos serviços prestados pela Ópera Vídeo nos anos­calendário de 2000 a 2002. \n\n16. No que se  refere à profissão de  jornalista, o contribuinte alega que este \noficio  requer  o  dom de  transmitir  e  de  dar  credibilidade  às  notícias  transmitidas  ao  público, \nsendo  prática  comum  que  os  contratos  contenham  cláusulas  de  pessoalidade,  como  também \nocorreria com outras profissões, como arquitetura, medicina, advocacia, psicologia, etc. \n\n17.  Afirma  que  o  fato  de  o  rendimento  tornar­se  juridicamente  disponível \npara a sociedade não significa que o valor esteja disponível para a pessoa física prestadora, já \nque  a  personalidade  de  uma  não  se  confunde  com  a  da  outra. No  caso  específico  da Ópera \nVídeo, todos os contratos de prestação de serviço celebrados por esta empresa estabeleceriam \nque o direito de recebimento do respectivo preço caberia apenas à pessoa jurídica, nada sendo \natribuído  à  impugnante  a  esse  título.  Nesse  sentido,  as  receitas  dos  contratos  teriam  sido \nefetivamente  contabilizadas  pela  pessoa  jurídica  e  não  pelo  impugnante,  não  podendo  os \nrendimentos da empresa serem deslocados para a pessoa física do impugnante. \n\n18.  Assim  sendo,  com  base  no  art.  43  do  CTN  e  legislação  que  entende \nreconhecer a personalidade  tributária das sociedades prestadoras de serviços personalíssimos, \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbem como fazendo referência aos acórdãos do Conselho de Contribuintes e Câmara Superior \nde Recursos  Fiscais,  conclui  que  os  rendimentos  auferidos  pela  ópera Vídeo  não  podem  ser \natribuídos ao impugnante. \n\n19. No mesmo sentido, com base nos arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I, da CF/88, \narts.  97  e  108  do CTN,  Lei  Complementar  nº  104/2001  e  entendimentos  de Marco Aurélio \nGreco,  alega  que  não  há  fundamento  legal  para  a  desconsideração  dos  contratos  celebrados \npela Ópera Vídeo, posto que a lei complementar em questão não está regulamentada. \n\n20.  Citando  os  acórdãos  nº  106­14244  e  104­20574  do  Conselho  de \nContribuintes,  requer  que,  caso  seja  mantido  o  lançamento,  somente  seja  exigido  da \nimpugnante  a  diferença  de  IR  apurada  após  a  dedução  dos  tributos  incidentes  sobre  esses \nmesmos rendimentos já pagos pela Ópera Vídeo. \n\n21. No que se refere à aplicação de juros e multa, alega que, além de ter agido \nde  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  seguiu  as  orientações  das  próprias  autoridades \nadministrativas, que sempre teriam admitido que os trabalhos de caráter pessoal pudessem ser \nexecutados por intermédio de pessoas jurídicas (PN CST nº 8/86; art. 158 da IN INSS/DC nº \n100/03;  art.  148  da  IN MPS/SRP  nº  03/05).  Por  conseguinte,  citando  o  art.  129  da  Lei  nº \n11.196/05 e o art. 100,  inc.  I e parágrafo único, do CTN, bem como entendimento de Marco \nAurélio Greco, entende que não pode ser acusado de ter realizado ato ilícito, com imposição de \npenalidade, não havendo a possibilidade de imposição de juros nem de multa. \n\n22. Ao  final,  diante do  que expõe,  requer o  cancelamento  total  do Auto de \nInfração. \n\nAo  apreciar  o  litígio,  o  Órgão  julgador  de  primeiro  grau  manteve \nintegralmente o lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2000, 2001, 2002  \n\nAPLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR. \nAUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. \n\nInaplicável  o  art.  129  da  Lei  nº.  11.196,  de  2005,  a  fatos \ngeradores  pretéritos,  uma  vez  que  dito  dispositivo  legal  não \npossui natureza interpretativa para o caso em questão. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  SERVIÇOS  PRESTADOS  EM \nCARÁTER PERSONALÍSSIMO.  \n\nServiços prestados de forma pessoal e individual, fora do âmbito \nde uma sociedade de profissionais legalmente habilitados, terão \nseus rendimentos tributados na pessoa física, sendo irrelevante a \nexistência  de  registro  de  pessoa  jurídica  para  tratar  dos  seus \ninteresses.  \n\nTRIBUTOS  RECOLHIDOS  PELA  PESSOA  JURÍDICA. \nCOMPENSAÇÃO.  \n\nNão tendo a fiscalização negado a existência da pessoa jurídica, \nnem procedido à desconstituição de sua personalidade jurídica, \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nnão  cabe  a  compensação dos  tributos  recolhidos  pela  empresa \ncom o imposto apurado no procedimento fiscal. Em consonância \ncom  o  previsto  no  art.  30  da  IN  SRF  no  210/2002,  caberia \nespecificamente  à  pessoa  jurídica,  que  tem  personalidade \ndistinta da pessoa física, proceder ao pedido de restituição. \n\nLançamento Procedente \n\nO recurso voluntário interposto (fls. 1.043/1.076) recapitula os fatos, comenta \nos termos da decisão recorrida, discute a legislação pertinente, transcreve abalizada doutrina e \njurisprudência, e acresce argumento quanto à aplicação da norma do artigo 106, inciso II, “a”, \ndo CTN, pois mesmo que se admita que os rendimentos decorrentes dos serviços profissionais \npersonalíssimos, ainda que prestados por pessoas jurídicas, devessem ser tributados como se de \npessoa  física  fossem,  o  artigo  129  da  Lei  nº  11.196/05  transmudou  o  modal  deôntico  de \nproibido para permitido. Em conclusão o recorrente postula que: \n\na)  a  autoridade  fiscal  invade  competência  exclusiva  da  Justiça \ndo Trabalho ao lavrar auto de infração supondo a existência de \nrelação de trabalho em relação pactuada de forma diversa; \n\nb)  não  procede  o  entendimento  da  DECISÃO  de  que  os \nrendimentos  decorrentes  dos  serviços  profissionais \npersonalíssimos,  ainda  que  prestados  por  pessoas  jurídicas, \ndeveriam ser tributados como se de pessoa física fossem; \n\nc) por esse motivo,  também não procede o argumento de que o \nart. 129 da Lei n° 11.196/05 seria inovador; \n\nd)  o  art.  129  da  Lei  n°  11.196/05  objetivou  dar  a  adequada \ninterpretação  ao  art.  55  da  Lei  n°  9.430/96,  evitando  que \nhouvesse  qualquer  dúvida  quanto  à  aplicação deste  dispositivo \nàs  pessoas  jurídicas  que  prestam  serviços  profissionais \npersonalíssimos; \n\ne) ademais, não há dúvida de que o referido artigo tem caráter \ninterpretativo porque ele apenas expressou entendimento que já \nse extraía da legislação em vigor na época da sua publicação; \n\nf)  tratando­se  de  dispositivo  legal  interpretativo,  o  art.  129  da \nLei nº 11.196/05 aplica­se a fatos anteriores à sua edição, como \ndetermina o art. 106, I, do CTN; \n\ng) mesmo que se admitisse que, antes da edição do art. 129 da \nLei  nº  11.196/05,  os  rendimentos  decorrentes  dos  serviços \nprofissionais  personalíssimos,  ainda  que  prestados  por  pessoas \njurídicas,  devessem  ser  tributados  como  se  de  pessoa  física \nfossem, o referido artigo também se aplicaria ao caso concreto, \nnos termos do art. 106, II, a, do CTN, pois a legislação deixou de \nconsiderar infração o não­recolhimento do IRPF pelo sócio, no \ncaso  de  sua  pessoa  jurídica  ser  contratada  para  a  prestação \ndesses serviços; \n\nh) o § 4° do art. 3° da Lei n° 7.713/88 não é aplicável ao caso, \numa  vez  que  o  referido  dispositivo  representa  apenas  e  tão­\nsomente  a  consagração  do  princípio  da  universalidade  da \ntributação  dos  rendimentos  e  ganhos  de  capital  de  pessoas \nfísicas, e não uma chancela para que os rendimentos recebidos \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nem  razão  de  contrato  por  pessoa  jurídica  regularmente \nconstituída possam ser tributados na pessoa física dos sócios; \n\ni) da mesma forma, não cabe a aplicação do art. 123 do CTN, \npois o objetivo desse dispositivo é impedir a oposição, à Fazenda \nPública, de convenções particulares relativas à responsabilidade \npelo  pagamento  de  tributos,  e  não  a  previsão  de  formas  de \nprestação de serviços; \n\nj)  a  lei  tributária brasileira não pode ser  interpretada  segundo \ncritérios econômicos, pois o sistema tributário brasileiro rege­se \npelo princípio da estrita legalidade (arts. 150, I, da CF/88 e arts. \n97 e 108 do CTN), fato comprovado pela necessidade de edição \ndo parágrafo único do art. 116 do CTN, o qual, à falta de lei que \no regule, não é aplicável; \n\nk) por conseguinte, é descabido o deslocamento dos rendimentos \ndecorrentes  de  contratos  de  prestação  de  serviços  artísticos  de \nÓPERA para o RECORRENTE; \n\nl) ainda que fosse válido o referido deslocamento, somente seria \nexigível do RECORRENTE a diferença de IRPF apurada após a \ndedução  dos  tributos  federais  já  pagos  por  ÓPERA  sobre  os \nmesmos rendimentos; \n\nm)  sobre  a  diferença  de  IRPF  exigível  do  RECORRENTE  não \nseriam devidos juros e/ou multa de ofício, seja por aplicação do \nparágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  seja  porque  não  houve \nprática de ato ilícito. \n\nEm  reforço  às  questões  suscitadas  pela  defesa,  foi  apresentado  aditivo  ao \nrecurso  voluntário,  onde  se  acresce  pedido  para  que  se  reconheça  a  nulidade  da  decisão \nrecorrida, que analisou apenas o argumento quanto à necessidade de aplicar­se, retroativamente, \no artigo 129 da Lei n° 11.196/2005, em  razão de sua natureza  interpretativa  (art. 106,  I, CTN), \ndeixando  de  apreciar  a mesma  questão  sob  o  argumento  em  face  ao  principio  da  retroatividade \nbenigna posto no artigo 106, inciso II, alínea \"a\", do Código Tributário Nacional. Entende a defesa \nque a atuação violou o artigo 146 do CTN e os princípios da segurança jurídica e da boa­fé, pois \nimportou  em  flagrante  “mudança  do  critério  jurídico”  na  interpretação  da  legislação  fiscal, \nconsiderando  que  todas  as  declarações  e  recolhimentos  efetuados  pela Ópera Vídeo,  durante  17 \nanos, foram homologadas, de forma que a alteração de interpretação somente poderá ser aplicada \npara os períodos futuros. Argüido, também, que o recorrente (jornalista/repórter/apresentador) e seu \nsócio,  Sr.  Sebastião  Lacerda  (editor),  exercem  atividades  compatíveis  com  o  objeto  social  da \nempresa Ópera Vídeo Ltda, sendo que todas as matérias, entrevistas e apresentações realizadas pelo \nprimeiro  eram  e  são  editadas  e  organizadas  pelo  segundo.  Juntado  aos  autos  Opinião  Legal  de \neminente jurista acerca da autuação.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Raimundo Tosta Santos \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  8\n\nInicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, em \nface  da  inexistência  do  alegado  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Ao  sustentar  o  caráter \ninterpretativo do artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, às fls. 997/999, em sede de impugnação, \no contribuinte argumentou, tão­somente, aplicar­se ao caso a norma prevista no artigo 106, I, \ndo CTN. A decisão  recorrida não  compartilha do mesmo  entendimento  e,  com  fundamentos \nque  estão  em  consonância  com  recentes  decisões  deste  Conselho,  afastou  o  pleito  do \ncontribuinte. \n\nNo  que  tange  à  invasão  pela  Administração  Tributária  de  competência \nprivativa  da  Justiça  do  Trabalho  para  reconhecimento  de  relação  de  trabalho,  em momento \nalgum a fiscalização fez tal assertiva, eis que a infração atribuída ao contribuinte foi capitulada \ncomo  “Omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  decorrente  da  prestação  de \nserviços de natureza personalíssima, sem vínculo empregatício”. Portanto, a alegação de que o \nFisco  teria  pressuposto  a  existência  de  vínculo  empregatício  é  estranha  aos  autos. Ademais, \npara  fins  tributários  –  no  caso  tratado  no  estrito  limite  destes  autos  –  é  irrelevante  se  os \nrendimentos objeto da autuação decorrem de trabalho com ou sem vínculo empregatício.  \n\nMuito  embora  o  artigo  114  da  Constituição  Federal  tenha  outorgado \ncompetência privativa à Justiça do Trabalho para o reconhecimento de vínculo empregatício e \ndirimir conflitos entre empregador e empregado, no âmbito da relação de emprego, igualmente \nse pode extrair do texto constitucional, mais precisamente ao se compulsar os termos em que \nrepartida  a  competência  tributária,  que  foi  atribuída  à  União,  em  caráter  expresso,  a \narrecadação do imposto sobre a renda, tanto no que toca às pessoas físicas, como, igualmente, \nno que atine às pessoas jurídicas, vinculando, inclusive, o resultado da arrecadação do aludido \nimposto  a  repasses  que  beneficiam  outros  entes  federados,  na  forma  do  art.  159  da \nConstituição. \n\nPor  esta  razão  específica,  isto  é,  por  haver  já  no  texto  constitucional,  de \nmaneira clara e explícita, a distinção entre a função arrecadatória, em especial no que toca ao \nimposto de renda, posteriormente repassado aos demais entes federados, e o reconhecimento de \ndireitos  ao  trabalhador,  este  múnus,  sim,  atribuído  à  Justiça  do  Trabalho,  verifica­se  que  a \nanálise,  incidenter  tantum,  da  existência  ou  não  de  vínculo  empregatício  para  propósitos \nexclusivamente  arrecadatórios  não  viola  o  art.  114  da  Constituição,  uma  vez  que  eventual \nreconhecimento  do  vínculo,  para  fins  tributários,  não  influi,  de  maneira  nenhuma,  na \naveriguação de direitos trabalhistas por parte do empregado, razão pela qual não se discute nos \nautos vinculo empregatício, mas a prestação de serviços personalíssimos.  \n\nA  este  respeito,  aliás,  é  corrente  a  jurisprudência  do  egrégio  Superior \nTribunal de Justiça, cumprindo trazer à baila o seguinte acórdão, verbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  ANULATÓRIA  DE \nDÉBITO  FISCAL.  INSS.  COMPETÊNCIA.  FISCALIZAÇÃO. \nAFERIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. \nSÚMULA 7/STJ. \n\n1.  A  autarquia  previdenciária  por meio  de  seus  agentes  fiscais \ntem  competência  para  reconhecer  vínculo  trabalhista  para  fins \nde  arrecadação  e  lançamento  de  contribuição  previdenciária, \nnão acarretando a chancela aos direitos decorrentes da relação \nempregatícia, pois matéria afeta à Justiça do Trabalho. \n\n2. O  agente  fiscal  do  INSS  exerce  ato  de  competência  própria \nquando  expede  notificação  de  lançamento  referente  a \ncontribuições devidas sobre pagamentos efetuados a autônomos, \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npor  considerá­los  empregados,  podendo  chegar  a  conclusões \ndiversas daquelas adotadas pelo contribuinte. \n\n3.  \"À  evidência,  o  IAPAS ou  o  INSS,  ao  exercer  a  fiscalização \nacerca  do  efetivo  recolhimento  das  contribuições  por  parte  do \ncontribuinte possui o dever de investigar a relação laboral entre \na  empresa  e  as  pessoas  que  a  ela  prestam  serviços.  Caso \nconstate que a  empresa  erroneamente descaracteriza a  relação \nempregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de \nque seja efetivada a arrecadação. \n\nO  juízo  de  valor  do  fiscal  da  previdência  acerca  de  possível \nrelação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não \né  definitivo  e  poderá  ser  contestada,  seja  administrativamente, \nseja  judicialmente\"  (REsp  nº  515.821/RJ,  Relator  Ministro \nFranciulli Netto, publicado no DJU de 25.04.05). \n\n4.  A  via  especial  é  insuscetível  de  reexame  de  matéria  fático­\nprobatória, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. \n\n4. Recurso improvido.” \n\n(STJ,  Segunda  Turma,  REsp  575086/PR,  Rel.  Ministro  Castro \nMeira, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006 p. 193) \n\nNo  mesmo  diapasão  se  posiciona  a  jurisprudência  deste  egrégio  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais: \n\nContribuições  Sociais  Previdenciárias.  Período  de  apuração: \n01/05/1996  a  31/12/1998.  PREVIDÊNCIA.  CUSTEIO. \nCOMPETÊNCIA  DO  ÓRGÃO  PREVIDENCIÁRIO  PARA  O \nLANÇAMENTO.  RELAÇÃO  EMPREGATÍCIA. \nCONFIGURAÇÃO  DE  AUTÔNOMOS  COMO  SEGURADO \nEMPREGADO.  O  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social  ­  no \nexercício  de  atividade  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade  funcional, art. 142, CTN ­ ao constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições referidas no inciso I, do caput do art. 9º, RPS, deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado art. 229, § 2º, do RPS, aprovado pelo \nDecreto nº 3.048, de 1999, Redação dada pelo Decreto nº 3.265, \nde  29/11/99.  PRAZO  DECADENCIAL  PARA  LANÇAMENTO \nDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. O \nprazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, \nconforme  previsto  no  art.  45  da  Lei  n  °  8.212/1991. \nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. \nCOISA  JULGADA  MATERIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nREDISCUSSÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  Os \nacordos  homologados  pela  Justiça  do  Trabalho  fazem  coisa \njulgada  material,  conforme  previsto  no  art.  269,  inciso  III  do \nCPC. Uma vez transitando em julgado, a rediscussão da matéria \nsomente  é  possível  mediante  ação  rescisória.  PAT.  Integra  o \nsalário  de  contribuição  a  parcela  “in  natura”  recebida  em \ndesacordo  com  os  programas  de  alimentação  aprovados  pelo \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  10\n\nMinistério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76. Recurso \nVoluntário  Negado.”  (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  5ª \nCâmara,  Recurso  Voluntário  n.º  244.161,  relator  Conselheiro \nManoel Coelho Arruda Jr., sessão de 04.06.2008) \n\nVale ressaltar que o lançamento tributário, à guisa do disposto pelo art. 142 \ndo CTN, é procedimento absolutamente vinculado,  razão pela qual  inferindo o auditor  fiscal, \nno uso e gozo de suas  atribuições, qualquer omissão no  tocante  ao  recolhimento de  tributos, \nnão  se  encontra  jungido  à  determinação,  por  parte  da  Justiça  do  Trabalho,  da  existência  de \nvínculo  empregatício.  É  preciso  frisar,  outrossim,  que,  como  se  sabe,  sequer  seria  parte \nlegítima  a  Receita  Federal  para  figurar  em  eventual  pedido  de  reconhecimento  de  vínculo \nempregatício  ante  à  Justiça  do  Trabalho,  eis  que  a  legitimidade,  em  tais  feitos,  limita­se  à \nrelação jurídica entre empregador e empregado, da qual não participa.  \n\nOs  fatos  descritos  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  às  fls.  923/970  e  os \nfundamentos elencados no voto condutor da decisão  recorrida para manutenção da exigência \ntributária em exame (à exceção do aproveitamento dos tributos recolhidos pela empresa Ópera \nVídeo Ltda), não merecem qualquer reparo.  \n\nA  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas  Ltda  ME  celebrou \ndiversos  contratos  que,  em  resumo,  estabelece  a  locação  dos  serviços  profissionais  do  Sr. \nRenato Mattos Machado. Diferentemente  do  que  aduz  a  defesa,  no  caso  em  exame,  não  há \nconveniência  empresarial  para  prestação  dos  serviços  através  de  pessoa  jurídica,  civil  ou \ncomercial, de serviços personalíssimos, pois apenas o Sr. Renato Machado, em caráter pessoal \ne  insubstituível,  é  que  poderia  prestar  os  serviços  para  a  TV Globo  ou  para  qualquer  outra \nempresa  contratante  dos  seus  serviços.  De  fato,  não  há  na  empresa  Ópera  Vídeo  outro \nprofissional  com a mesma qualificação  para  prestar os  serviços. Tais  circunstâncias  repelem \nquaisquer aproximações da referida empresa com a natureza jurídica das sociedades civis. Não \nse  trata,  na hipótese,  como habilmente postulado pela defesa,  de  se escolher um profissional \ndentro  da  sociedade  para  prestar os  serviços,  devido  à  absoluta  impossibilidade  de outro  ser \ndesignado para o  seu  lugar, mesmo em situações excepcionais,  até porque outro não há para \nsubstituí­lo, nem há  registro de  contratação de qualquer profissional para esse  fim. Contudo, \ncabe repisar, a Ópera Vídeo não é uma sociedade civil de profissão legalmente regulamentada, \nconforme  indicam  os  seus  atos  constitutivos  e  alterações  posteriores,  às  fls.  24/34,  a  seguir \ntranscrito, sendo irrelevante a formação profissional dos sócios que a compõe:  \n\nSEGUNDA  ­  A  sociedade  ora  constituída  terá  por  objeto  a \nprestação  de  serviços  de  produções  e  criações  artísticas, \ncinematográficas,  jornalísticas  e  culturais,  direção  de \nprogramas  e  filmes,  gravações  videográficas,  fonográficas, \naudiovisuais,  vídeo  cassete  e  filmes,  fotografias,  edições  de \ntextos e imagens, sonoplastia, dublagens e mixagens, assessoria \npromocional e releases, agênciamento de turismo e de modelos, \ntudo  para:  televisão,  rádio,  cinema,  teatro,  associações, \nempresas  estatais  ou  partitulares  e  pessoas  físicas,  podendo, \nainda,  contratar  e  empresariar  artistas  e  pessoal  técnico \ndestinado a serviços de sua produção ou de terceiros e tudo mais \na que for afim.  \n\nAdemais,  é  sintomático  o  fato  da  empresa  em  sua  Declaração  do  Imposto  de \nRenda Pessoa Jurídica, relativo ao ano de 2000 (fl. 59­verso), informar que o Sr. Sebastião Lacerda \nnão auferiu nenhum tipo de rendimento da PJ. O mesmo ocorre nas DIPJ dos anos de 2001 e 2002 \n(fls. 71­verso e 89­verso). Ou seja, se o sócio Sebastião Lacerda trabalhou na empresa nos períodos \na que se refere o lançamento em exame, não recebeu nenhum centavo pelo labor. As referidas DIPJ \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsomente  informam  distribuição  de  lucros/dividendos  e  pagamento  de  pró­labore  ao  Sr.  Renato \nMachado. \n\nCabe acrescentar que o  contribuinte  é  também um profundo conhecedor  de \nvinhos,  afirmação  comprovada  pelo  fato  de  ser  ele  contratado  pela  Globosat  Programadora \nLtda.  para  atuar  como  repórter  e  roteirista  do  programa  intitulado  \"Reserva  Especial\". Mais \numa vez, a divulgação de sua imagem e voz, neste caso aliada aos seus conhecimentos sobre \nvinhos,  proporcionam  ao  Sr.  Renato,  prestar  serviços  a  outras  empresas,  principalmente \nministrando  palestras  e  escrevendo  artigos  sobre  o  assunto  para  publicações  especializadas. \nComo  já  exposto  no  parágrafo  anterior,  as  empresas  interessadas  em  ter  sua  presença  em \npalestras  ou  ter  seus  artigos  em  suas  publicações,  contratavam  a  Ópera  Vídeo  Produções \nArtísticas  e  Jornalísticas Ltda,  sabendo, no  entanto,  que quem prestaria  o  serviço  seria o Sr. \nRenato Mattos Machado.  \n\nAs  despesas  de  funcionamento  desta  empresa  são  mínimas  quando \ncomparadas  a  sua  receita  bruta.  Praticamente  só  existem  despesas  com  tributos.  As  outras \ndespesas  referem­se  ao  pró­labore,  INSS  referente  ao  pró­labore  e  despesas  bancárias, \nconforme planilhas anexas (fls. 976 a 978). As citadas planilhas foram construídas a partir dos \ndados do Livro Diário da empresa (fls. 106 a 268) e a receita bruta retirada da DIPJ (fls. 49 a \n91), consoante dados resumidos no quadro demonstrativo ao final da fl. 925. \n\nEm  resposta  à  intimação  para  apresentar  os  Recibos  de  Pagamentos  de \nAutônomos e Notas Fiscais que comprovem os pagamentos a terceiros (fls. 887/889), a Ópera \nVídeo  Ltda  esclarece  que  na  dependência  do  tipo  de  serviço  executado  eram  utilizados  os \nserviços de terceiros que davam apoio à execução dos serviços para os quais foi contratada a \nÓpera  Vídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas,  porém,  os  pagamentos  eram  feitos \ndiretamente no  local  e  em moeda  corrente.  Tendo  em  vista  o  tempo  já  transcorrido  e  pelas \natividades executadas os recibos dos  respectivos pagamentos não  foram localizados. Quanto \nao  Livro  de Registro  de  Empregados  e  os  comprovantes  de  recolhimento  de  INSS  e  FGTS, \ninforma que deixou de proceder aos respectivos registros. A fiscalização constatou, mediante \nexame  do  livro  Diário  da  empresa  Ópera  Vídeo  Ltda.,  que  não  houve  escrituração  de \npagamento a empregados/funcionários. \n\nO  Sr.  Renato  Mattos  Machado,  conhecido  nacionalmente  como  Renato \nMachado, à época dos fatos, era o principal apresentador do telejornal \"BOM DIA BRASIL\", \nalém  de  apresentar  eventualmente  o  \"JORNAL  NACIONAL\",  e  outros  telejornais  exibidos \npela  TV Globo.  O  primeiro  pode  ser  considerado  o mais  importante  telejornal matutino  do \nBrasil  e  o  segundo  o  mais  importante  telejornal  do  Brasil,  ambos  com  uma  audiência \nextraordinária. Assim, o Sr. Renato Machado, por ser um dos apresentadores de televisão mais \nconhecidos  do Brasil,  é  constantemente  contratado  por  diversas  empresas  para  narrar  ou  ser \nlocutor  em  vídeos  institucionais,  apresentar  eventos,  mediar  debates,  ministrar  palestras, \ncoordenar painéis e principalmente atuar como \"Mestre de Cerimônia\" em eventos de diversos \ntipos. Das 32 empresas relacionadas às fls. 930/931, somente foram apresentados os contratos \nde  prestação  de  serviços  celebrados  com  a  empresa  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e \nJornalísticas Ltda de 5 empresas (incluindo­se o da TV Globo), sendo evidente que, somente o \nSr. Renato Machado poderia prestar os serviços contratados,  tendo em vista que as empresas \nsomente  contrataram  a  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e  Jornalísticas  Ltda.  para  que \npudessem ter em seus eventos a figura, a imagem e/ou a voz do \"âncora\" do telejornal \"Bom \nDia Brasil\". Da mesma forma, nas prestações dos serviços decorrentes de contratos verbais, as \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  12\n\ninformações  extraídas  das  notas  fiscais  apontam  invariavelmente  a  pessoa  do  Sr.  Renato \nMachado como apresentador, tradutor, mediador, mestre de cerimônia etc. \n\nNo que tange à alegação da empresa no sentido de  ter utilizado serviços de \nterceiros,  cabe  salientar  que  além  de  não  ter  sido  apresentado  qualquer  comprovante  destas \ndespesas,  na  escrituração  do  Livro  Diário  da  empresa  Ópera  Vídeo  Produções  Artísticas  e \nJornalísticas Ltda. não há registro de pagamentos a terceiros, nem há elementos de prova nos \nautos  a  evidenciar  a  prestação  de  serviço  por  qualquer  outro  profissional.  De  fato,  a \nescrituração  fiscal/contábil  da  Ópera  Vídeo  não  traz  qualquer  registro  de  pagamentos  a \nterceiros, auxiliares, técnicos de filmagem e produção etc, de modo a caracterizar a prestação \nde  serviço  por  uma  equipe  da  mencionada  empresa,  conforme  postulado  pela  recorrente. \nTambém  inexiste  nos  autos  qualquer  outro  elemento  de  prova  neste  sentido.  Constata­se, \ninclusive, que a DIPJ apresentada pela empresa Ópera Vídeo, o sócio Sebastião Lacerda não \nauferiu pró­labore nem  lucros ou dividendos nos  anos­calendário de 2000, 2001 e 2002  (fls. \n59­verso, 70­verso, 89­verso), período ao qual se reporta o lançamento em tela. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  partir  da  fl.  934  deste  processo,  a \nfiscalização  examina  minuciosamente  cada  prestação  de  serviço,  afastando  definitivamente \nqualquer dúvida acerca do  caráter personalíssimo da  contratação: os  elementos de prova nos \nautos  são  concordantes  e  conclusivos  e  evidenciam  claramente  que  os  serviços  contratados \nsomente poderiam ser realizados pelo Sr. Renato Machado. No contrato da TV Globo (fls. 890 \na  897  e  904  a  911)  os  serviços  seriam  prestados  unicamente  pelo  interveniente  (Renato \nMachado),  havendo  previsão  expressa  de  rescisão  do  contrato  em  caso  de  morte  ou \nimpedimento  permanente  do  interveniente,  o  pagamento  de  gratificações  semestrais  e \nquadrimestrais,  bem  como  a  cessão  a  título  universal  dos  direitos  de  sua  imagem e  voz. De \nfato,  as  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa ópera Vídeo Produções Artísticas  e  Jornalísticas \nLtda  ME,  em  nome  da  TV  Globo  Ltda,  trazem  as  seguintes  discriminações  dos  serviços: \n\"Serviços  de  repórter  especial  prestados  por Renato Machado  em  \"  (NFs  n°  370,  373,  376, \n381, 384, 388, 392, 398, 402, 406, 411, 421 e 425, fls. 821 a 836 e 867), \"Remuneração por \nserviços prestados de apresentação no mês ..., conforme contrato\" (NFs n° 455, 460, 467, 472, \n484,  497,  500,  009,  026,  031,  037  e  045,  fls.  842  a  860),  além  de  outras  discriminações \nsemelhantes, que demonstram o caráter personalíssimo dos serviços prestados. \n\nA  omissão  de  rendimentos  de  natureza  personalíssima  não  é  matéria  nova \nneste Conselho, que vez por outra é  instada a decidir em litígios decorrentes de lançamentos \nem que o fisco, diante de situações em que contribuintes constituem empresas através das quais \nrealizam  contratos  de  prestação  de  serviços,  procedimento  rejeitado  pelo  fisco  nos  casos  em \nque os serviços são considerados de natureza pessoal, realizados por um único profissional e, \nportanto, sujeitos à tributação das pessoas físicas. Os diversos lançamentos que trataram desta \nmatéria, foram objeto de manifestações por Colegiados diversos deste Conselho, mantendo­se \nsempre a exação tributária. \n\nDe fato, no cerne da discussão está a dualidade de regimes tributários, muito \nprópria  do  imposto  de  renda,  que,  assim  como  outros  impostos,  podem  ter  contribuintes \npessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas,  mas  que,  no  caso  específico  do  imposto  de  renda,  a \ntributação de uns e de outros são marcadas por diferenças profundas, estruturais, nos critérios \nde apuração dos elementos  essenciais da  relação obrigacional  tributária,  em especial da base \ntributável. Diferenças essas tão acentuadas no caso do imposto de renda, tão cristalizada que é \nessa  fronteira  entre  o  IRPF  e  o  IRPJ  que muitas  vezes  se  trata  um  e  outro  quase  como  se \nfossem impostos distintos, que sabemos não ser o caso. \n\nUm  primeiro  ponto  a  se  destacar  é  que  no  ordenamento  jurídico  tributário \nbrasileiro  não  existe  um  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  e  um  imposto  de  renda  das \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npessoas  jurídicas, mas  um  único  Imposto  sobre  a Renda  e Proventos  de Qualquer Natureza, \ncujo  fato  gerador  está  definido  no  art.  43  do  CTN.  Essa  diferenciação  entre  os  regimes \ntributários das pessoas físicas e o das pessoas jurídicas se dá, no nosso ordenamento jurídico \ntributário, inteiramente, no nível da legislação ordinária.  \n\nEsse  breve  intróito  foi  muito  bem  argumentado  pelo  ilustre  Conselheiro \nPedro  Paulo  da  Silva  Pereira  Barbosa,  a  quem  peço  vênia  para  transcrever  os  abalizados \nfundamentos  explanados  no  Acórdão  de  nº  106­22.725,  com  os  quais  concordo,  acerca  da \nlegislação pertinente a essa matéria: \n\nUm exame da legislação do Imposto de Renda, já desde o Decreto­Lei nº 5.844, de \n1943,  demonstra,  com  clareza,  que  esta  tem,  sistemática  e  coerentemente,  feito  essa  distinção \nlevando em conta, precisamente, propriedade ou posse do bem produtor da renda e a natureza da \nrenda auferida. \n\nO Decreto­Lei nº 5.844, de 1943 já fazia claramente essa distinção, senão vejamos: \n\nArt.  1º  As  pessoas  físicas  domiciliadas  ou  residentes  no  Brasil \nque  tiverem  renda  liquida  anual  superior  a  vinte  e  quatro mil \ncruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acordo com este Decreto­\nlei,  são  contribuintes  do  imposto  de  renda,  sem  distinção  de \nnacionalidade, sexo,  idade, estado ou profissão.  (Redação dada \npelo Decreto­Lei nº 8.430, de 24.12.1945) \n\nParágrafo  único.  São  também contribuintes  as  que perceberem \nrendimentos  de  bens  de  que  tenham  a  posse,  como  se  lhes \npertencessem, de acordo com a legislação em vigor. \n\nArt.  18  Constitui  rendimento  líquido,  em  cada  cédula,  a \ndiferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares. \n\nParágrafo único. Quando não for solicitada dedução ou quando \nesta não tiver cabimento, tomar­se­á como líquido o rendimento \nbruto declarado. \n\nNa  cédula  \"D\"  eram  classificados  os  rendimentos  não  compreendidos  nas  demais \ncédulas, aí incluindo­se os rendimentos de prestação de serviços, que por sua pertinência com a \nmatéria ora em exame transcrevo a seguir o artigo correspondente do referido Decreto­Lei: \n\nArt.  6°  Na  cédula  \"D\"  serão  classificados  os  rendimentos  não \ncompreendidos nas outras cédulas, tais como: \n\na)  honorários  do  livre  exercício  da  profissão  de  médico, \nengenheiro,  advogado,  dentista,  veterinário,  contador  e  de \noutras que se  lhes possam assemelhar.  (Redação dada pela Lei \nnº 154, de 1947). \n\nb)  proventos  de  profissões,  ocupações  e  prestação  de  serviços \nnão comerciais; \n\nc)  remunerações  dos  agentes,  representantes  e  outras  pessoas \nque,  tomando  parte  em  atos  de  comércio,  não  os  pratiquem, \ntodavia, por conta própria; \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  14\n\nd)  emolumentos  e  custas  dos  serventuários  de  justiça,  como \ntabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem \nremunerados exclusivamente pelos cofres públicos; \n\ne)  corretagens  e  comissões  dos  corretores,  leiloeiros  e \ndespachantes, seus prepostos e adjuntos; \n\nf)  lucros  da  exploração  individual  de  contratos  de  empreitada \nunicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate \nde  trabalhos  arquitetônicos,  topográficos,  terraplenagem, \nconstruções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços \nde utilidade pública, tanto de estudos como de construções; \n\ng)  ganhos  da  exploração de  patentes  e  invenção,  processos  ou \nfórmulas de fabricação, quando o possuído auferir lucros sem as \nexplorar diretamente (redação dada pela Lei nº 154, de 1947); \n\nh) (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947). \n\nJá a tributação das pessoas jurídicas foi tratada do seguinte modo no Decreto­ Lei nº \n5.844, de 1943: \n\nArt. 27 As pessoas  jurídicas de direito privado domiciliadas no \nBrasil, que tiverem lucros apurados de acordo com este decreto­\nlei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os \nseus fins e nacionalidade. \n\n§ 1° Ficam equiparadas às pessoas  jurídicas,  para efeito deste \ndecreto­lei, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e \nprofissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza \ncivil ou comercial com o fim especulativo de lucro. \n\n§ 2° As disposições deste artigo aplicam­se a  todas as  firmas e \nsociedades, registradas ou não. \n\nNote­se  que  as  atividades  de  natureza  civil  ou  comercial  praticadas  com  o  fim \nespeculativo de lucro, mesmo que por pessoas físicas e por firmas individuais,  isto é, firmas ou \nsociedades, \"registradas ou não\", devem ser  tributadas por contribuintes pessoas jurídicas;  já os \nsalários,  honorários  do  livre  exercício  de  profissões,  proventos  de  ocupações  ou  prestação  de \nserviços  não  comerciais,  etc.  devem  ser  tributados  como  rendimentos  de  pessoas  físicas.  Com \nisso, a legislação claramente adota, na distinção entre contribuintes pessoas físicas e contribuinte \npessoas  jurídicas,  a  natureza  da  renda.  Isto  é,  os  lucros,  entendidos  este  como  produto  da \natividade comercial e/ou especulativa, são tributados como imposto de renda de pessoas jurídicas; \nos  rendimentos  decorrentes  do  trabalho  pessoal  são  tributados  como  rendimentos  de  pessoas \nfísicas. \n\nEssa definição permanece até os dias de hoje. Está assim definida no Regulamento \ndo Imposto de Renda – RIR/99: \n\nArt. 2º ­ As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, \ntitulares  de  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda ou \nproventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos \nde capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção \nna nacionalidade,  sexo,  idade,  estado civil ou profissão  (Lei nº \n4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de \noutubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de \n1991, art. 4º). \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem \nrendimentos  de  bens  de  que  tenham  a  posse  como  se  lhes \npertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto nº \n5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei \nnº 5.172, de 1966, art. 45). \n\n§ 2º O  imposto  será devido à medida em que os  rendimentos e \nganhos  de  capital  forem  percebidos,  sem  prejuízo  do  ajuste \nestabelecido  no  art.  85  (Lei  nº  8.134,  de  27  de  dezembro  de \n1990, art. 2º). \n\nArt.  146.  São  Contribuinte  do  imposto  e  terão  seus  lucros \napurados de acordo com este Decreto (Decreto­Lei nº 5.844, de \n1943, art. 27): \n\nI – as pessoas jurídicas (Capítulo I); \n\nII – as empresas individuais (Capítulo II); \n\n§ 1º As disposições deste artigo aplicam­se a  todas as  firmas e \nsociedades,  registradas ou não  (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, \nart. 27, § 2º). \n\n§  2º  As  entidades  submetidas  aos  regimes  de  liquidação \nextrajudicial  e de  falência  sujeitam­se  às  normas de  incidência \ndo  imposto  aplicável  às  pessoas  jurídicas,  em  relação  às \noperações praticadas durante o período em que perdurarem os \nprocedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do \npassivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60). \n\n§  3º As  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  profissionais \nrelativos  aos  exercício  de profissões  legalmente  regulamentada \nsão  tributadas  pelo  imposto  de  conformidade  com  as  normas \naplicáveis  às  demais  pessoas  jurídicas  (Lei  nº  9.430,  de  1996, \nart. 55). \n\n§  4º As  empresas  públicas  e  as  sociedades  de  economia mista, \nbem  como  suas  subsidiárias,  são  contribuintes  ns  mesmas \ncondições das demais pessoas jurídicas (CF. art. 173, § 1º, e Lei \nnº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º). \n\n§  5º  As  sociedades  cooperativas  de  consumo,  que  tenham  por \nobjeto  a  compra  e  fornecimento  de  bens  aos  consumidores, \nsujeitam­se  às  mesmas  normas  de  incidência  dos  impostos  e \ncontribuições  de  competência  da  União,  aplicáveis  às  demais \npessoas jurídicas (Lei nº 9.432, de 1997, art. 69). \n\n§  6º  Sujeitam­se  à  tributação  aplicável  as  pessoas  jurídicas  o \nFundo de  Investimento  Imobiliário nas condições previstas no§ \n2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º). \n\n§ 7º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, \nquando  empregada  neste  Decreto,  compreende  todos  os \ncontribuintes a que se refere este artigo. \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  16\n\nArt.  150.  As  empresas  individuais,  para  efeitos  do  imposto  de \nrenda,  são  equiparadas  às  pessoas  jurídicas  (Decreto­Lei  nº \n1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º). \n\n§ 1º São empresas individuais: \n\nI  –  as  firmas  individuais  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  41,  §  1º, \nalínea \"a\"); \n\nII  –  as  pessoas  físicas  que,  em  nome  individual,  explorem, \nhabitual  e  profissionalmente,  qualquer  atividade  econômica  de \nnatureza  civil  ou  comercial,  com  o  fim  especulativo  de  lucro, \nmediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de \n1964, art. 41, § 1º, alínea \"b\"). \n\nIII  –  as  pessoas  físicas  que  promoverem  a  incorporação  de \nprédios  em  condomínio  ou  loteamento  de  térreos  da  Seção  II \ndeste Capítulo (Decreto­lei nº 1.831, de 23 de dezembro de 1974, \narts.  1º  e  3º,  inciso  III,  e  Decreto­Lei  nº  1.510,  de  27  de \ndezembro de 1976, art. 10, inciso I). \n\n§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica \nàs pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou \nexplorem as atividades de: \n\nI  –  médico,  engenheiro,  dentista,  veterinário,  professor, \neconomista, contador, jornalista, pintor, escultor e de outras que \nlhes  possam  ser  assemelhadas  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de  1943, \nart. 6º, alínea \"a\", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, \nart. 3º); \n\nII  –  profissões,  ocupações  e  prestação  de  serviços  não \ncomerciais  (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art.  6º,  alínea  \"b\"), \nIII  –  agentes,  representantes  e  outras  pessoas  sem  vínculo \nempregatício  que,  tomando  parte  em  atos  de  comércio,  não  os \npratiquem, todavia, por conta própria (Decreto­Lei nº 5.844, de \n1943, art. 6º, alínea \"c\"); \n\nIV –  serventuários da  justiça,  como  tabeliães,  notários, oficiais \npúblicos e outros (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea \n\"d\"); \n\nV  –  corretores,  leiloeiros  e  despachantes,  seus  prepostos  e \nadjuntos (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea \"e\"); \n\nVI  –  exploração  individual  de  contratos  de  empreitada \nunicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate \nde  trabalhos  arquitetônicos,  topográficos,  terraplanagem, \nconstruções de alvenaria e outros congêneres, quer de serviços \nde  utilidade  pública,  tanto  de  estudos  como  de  construções \n(Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea \"f\"; \n\nVII  –  exploração  de  obras  artísticas,  didáticas,  científicas, \nurbanísticas,  projetos  técnicos  de  construção,  instalações  ou \nequipamentos,  salvo  quando  não  explorados  diretamente  pelo \nautor  ou  criador  do  bem ou  da obra  (Decreto­Lei  nº  5.844,  de \n1943, art. 6º, alínea \"g\"). \n\nArt. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a \nlei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(Subtítulo III), presumido  (Subtítulo IV) ou arbitrado  (Subtítulo \nV),  correspondente  ao  período  de  apuração  (Lei  nº  5.172,  de \n1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 9.891, de 1995, art. 26, e Lei nº \n9.430, de 1996, art. 1º). \n\nParágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e \nrendimentos  de  capital,  qualquer  que  seja  a  denominação  que \nlhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da \nexistência de título ou contrato escrito, bastando que decorra de \nato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos \ndo previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº \n7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei \nnº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).\" \n\nO Decreto­lei nº 2.397, de 1987 introduziu um regime especial de tributação para as \nsociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, admitindo a apuração do resultado na \npessoa  jurídica,  sem  a  incidência  do  imposto  na  pessoa  jurídica,  porém  determinando  a \ndistribuição automática dos resultados, de acordo com a participação de cada sócio na sociedade, \nao  fim  de  cada  período  de  apuração,  com  a  incidência  do  imposto  na  pessoa  física.  A  seguir \ntranscrevo o próprio Decreto­Lei: \n\nDecreto­Lei nº 2.397, de 1987  \n\nArt. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não  incidirá o \nImposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, \nno encerramento de cada período­base, pelas sociedades civis de \nprestação  de  serviços  profissionais  relativos  ao  exercício  de \nprofissão  legalmente  regulamentada,  registradas  no  Registro \nCivil  das  Pessoas  Jurídicas  e  constituídas  exclusivamente  por \npessoas físicas domiciliadas no País. \n\n§ 1° A apuração do  lucro de cada período­base  será  feita com \nobservância  das  leis  comerciais  e  fiscais,  inclusive  correção \nmonetária das demonstrações financeiras, computando­se: \n\nI  ­  as  receitas  e  rendimentos  pelos  valores  efetivamente \nrecebidos no período­base; \n\nII ­ os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente \npagos no período­base; \n\nIII ­ as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens \ndo ativo permanente; \n\nIV ­ o valor contábil dos bens do ativo permanentes baixados no \ncurso do período­base; \n\nV  ­ os encargos de depreciação e amortização correspondentes \nao período­base; \n\nVI  ­ as variações monetárias ativas e passivas correspondentes \nao período­base; \n\nVII ­ o saldo da conta transitória de correção monetária, de que \ntrata  o  art.  3°,  II,  do Decreto­lei  n°  2.341,  de  29  de  junho  de \n1987. \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  18\n\n§  2°  Às  sociedades  de  que  trata  este  artigo  não  se  aplica  o \ndisposto no  art.  6° do Decreto­lei  n°  2.341,  de 29  de  junho de \n1987. \n\nArt.  2°  O  lucro  apurado  (art.  1°)  será  considerado \nautomaticamente  distribuído  aos  sócios,  na  data  de \nencerramento do período­base, de acordo com a participação de \ncada um dos resultados da sociedade. \n\n1° O lucro de que trata este artigo ficará sujeito à incidência do \nImposto  de  Renda  na  fonte,  como  antecipação  do  devido  na \ndeclaração da pessoa  física,  aplicando­se a  tabela de desconto \ndo  Imposto  de  Renda  na  fonte  sobre  rendimentos  do  trabalho \nassalariado, exceto quando já tiver sofrido a incidência durante \no período­base, na forma dos §§ 2° e 3° . \n\n2°  Os  lucros,  rendimentos  ou  quaisquer  valores  pagos, \ncreditados  ou  entregues  aos  sócios,  mesmo  a  título  de \nempréstimo, antes do encerramento do período­base, equiparam­\nse  a  rendimentos  distribuídos  e  ficam  sujeitos  à  incidência  do \nImposto  de  Renda  na  fonte,  na  data  do  pagamento  ou  crédito, \ncomo  antecipação  do  devido  na  declaração  da  pessoa  física, \ncalculado  de  conformidade  com  o  disposto  no  parágrafo \nanterior. \n\n3°  O  Imposto  de  Renda  retido  na  fonte  sobre  receitas  da \nsociedade de que  trata o art. 1° poderá ser compensado com o \nque  a  sociedade  tiver  retido,  de  seus  sócios,  no  pagamento  de \nrendimentos ou lucros. \n\nConvém  ressaltar,  ainda,  que  a  partir  de  janeiro  de  1996,  os  lucros  pagos  ou \ncreditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado \npassaram a não sofrer tributação, na fonte e na declaração e que, a partir da Lei nº 9.430, de 1996, \nas  sociedades  civis  passaram  a  ter  o mesmo  regime  de  tributação das demais  sociedades. Essa \nmudança legislativa foi introduzida pela Lei nº 9.249, de 1995, no seu artigo 10, caput, verbis: \n\nArt.  10  –  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos \nou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à \nincidência do Imposto sobre a Renda na fonte, nem integrarão a \nbase  de  cálculo  de  Imposto  sobre  a  Renda  do  Beneficiário, \npessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. \n\nJá a Lei nº 9.430, de 1996 assim dispôs sobre a sociedades civis: \n\nArt.  55.  As  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços \nprofissionais  relativos  ao  exercício  de  profissão  legalmente \nregulamentada de que trata o art. 1º do Decreto­lei nº 2.397, de \n21  de  dezembro  de  1987,  passam,  em  relação  aos  resultados \nauferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo \nimposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às \ndemais pessoas jurídicas. \n\nNote­se que, com a combinação das regras do art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995 com o \nart. 55 da Lei nº 9.430, de 1995, a partir de 1º de janeiro de 1997, os resultados das sociedades \ncivis  de  profissões  legalmente  regulamentadas  passaram  a  ser  tributados  apenas  nas  pessoas \njurídicas, assim como os resultados das demais pessoas jurídicas. \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDessa  análise,  o  eminente  Conselheiro  concluiu  que  são  contribuintes  do \nimposto  de  renda  como  pessoas  jurídicas  as  firmas  individuais  e  as  sociedades,  inclusive  as \nsociedades  civis de profissões  legalmente  regulamentadas,  registradas ou não, que obtiverem \nrenda produzida pelo exercício de atividade civil ou comercial com o objetivo especulativo de \nlucro  ou,  no  caso  das  sociedades  civis,  em  decorrência  do  exercício  regular  da  profissão \nregulamentada,  sendo  este,  o  lucro  (real,  presumido  ou  arbitrado)  e  não  outro  tipo  de  renda \nqualquer, a base de cálculo do imposto, sendo contribuintes pessoas físicas as pessoas naturais \nque aufiram rendimentos e proventos diversos, que não sejam produto do exercício regular de \natividade  comercial  ou  especulativa  de  lucro,  como  rendimentos  do  trabalho  assalariado, \nexercício individual de profissão, prestação de serviços não comerciais etc. \n\nA  respeito do  caráter  interpretativo do  art.  129 da Lei n°.  11.196, de 2005, \ncomungo do entendimento esposado pelo i. Conselheiro Nelson Mallmann, no Acórdão de nº \n104­21.583, a seguir transcrito, no sentido de que referida norma criou direito novo, inaplicável \nretroativamente, já que a legislação tributária anterior vedava que os rendimentos oriundos da \nprestação de serviço em caráter pessoal fossem tributados como receita de pessoa jurídica. No \nmesmo  sentido  também  são  os  Acórdãos  no  104­21954,  de  18/10/2006;  no  104­21583,  de \n24/05/2006; e no 104­22408, de 23/05/2007, sendo certo que em nenhum dos processos a que \nse  referem os  acórdãos  houve  a desconstituição  ou  desconsideração  da pessoa  jurídica, mas, \ntão­somente, a reclassificação da receita lançada como de pessoa jurídica para a pessoa física \ndo efetivo prestador do serviço: \n\nAntes  de  adentrar  no  mérito  propriamente  dito  e  em  razão  da  matéria  ter  sido \nlevantada na fase da sustentação oral se faz necessário algumas considerações a respeito do art. \n129 da Lei nº 11.196, de 2005, abaixo transcrito:  \n\n“Para  fins  fiscais  e  previdenciários,  a  prestação  de  serviços \nintelectuais,  inclusive  os  de  natureza  científica,  artística  ou \ncultural,  em  caráter  personalíssimo  ou  não,  com  ou  sem  a \ndesignação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \nsujeita  tão­somente  à  legislação  aplicável  às  pessoas  jurídicas, \nsem  prejuízo  da  observância  do  disposto  no  art.  50  da  Lei  nº \n10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ Código Civil.” \n\nDispõe o artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ­ o Código Civil: \n\n\"Em  caso  de  abuso  da  personalidade  jurídica,  caracterizado \npelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o \njuiz decidir, a  requerimento da parte, ou do Ministério Público \nquando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas \ne  determinadas  relações  de  obrigações  sejam  estendidos  aos \nbens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa \njurídica.\" \n\nNão há dúvidas que o artigo 129 foi editado para resolver problemas relacionados à \ntributação  dos  rendimentos  produzidos  em  decorrência  da  prestação  de  serviço  de  natureza \npessoal,  oferecido  ao  mercado  por  intermédio  de  uma  sociedade  com  personalidade  jurídica \n(“empresas  unipessoais”). Entretanto,  no  caso  em  discussão,  o  crédito  tributário  constituído  se \nreporta  a  fato  gerador  ocorrido  antes  da  vigência  da  mencionada  lei,  razão  pela  qual  se  faz \nnecessária a verificação se o referido dispositivo legal faz inovação ou criação de regime jurídico \nnovo,  ou  apenas  expressa  entendimento  sobre  legislação  já  existente,  ou  seja,  é  esta  norma \nmeramente interpretativa? \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  20\n\nIndiscutivelmente  a  lei  interpretativa  não  pode  inovar,  limita­se  a  esclarecer \ndúvida a respeito de dispositivo de lei anterior. \n\nNo meu entendimento o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005 traz inovação e cria as \n“empresas  unipessoais”  para  fins  de  tributação  como  pessoas  jurídicas,  antes  consideradas \npessoas físicas perante a legislação tributária. \n\nEntretanto, a norma acima não possui caráter interpretativo, sendo  incorreto alegar \naplicação retroativa com base no art. 106, inciso I, do CTN. \n\nO art. 106, inciso I, do CTN assim dispõe: \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  expressamente  interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;” \n\nSegundo  Eduardo  Espinola  e  Eduardo  Espinola  Filho,  “denominam­se  leis \ninterpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, \nsem  introduzir disposições novas”  (A Lei de  Introdução ao Código Civil Brasileiro,  atualizado \npor Silva Pacheco, 3ª ed., Ed. Renovar, 1999, vol. 1, p.294). \n\nPortanto,  para  que  uma  lei  seja  considerada  interpretativa,  são  necessários  os \nseguintes requisitos: \n\n1) o caráter interpretativo tem que ser expresso; \n\n2) indicação da lei anterior que está sendo interpretada; \n\n3) existência de lei anterior disciplinando a matéria tratada na lei interpretativa; e \n\n4) existência de dúvida quanto ao sentido de uma lei anterior. \n\nAnalisando  os  artigos  146  a  150  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda, \naprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de  1999,  já  transcrito  neste  voto,  o  eminente  Conselheiro \nconclui que as atividades exercidas por pessoas físicas, nas situações abaixo relacionadas, não \nse  caracterizam  como  empresa  individual,  ainda  que,  por  exigência  legal  ou  contratual, \nencontrem­se  cadastradas  no  CNPJ  ou  que  tenham  seus  atos  constitutivos  registrados  em \nCartório ou Junta Comercial: \n\n(1) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem \nvínculo  empregatício,  prestando  serviços  profissionais,  mesmo  quando  possua  estabelecimento \nem  que  desenvolva  suas  atividades  e  empregue  auxiliares,  a  exemplo  de: médico,  engenheiro, \nadvogado,  dentista,  veterinário,  professor,  economista,  contador,  jornalista,  pintor,  escritor, \nescultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; \n\n(2)  a  pessoa  física  que  explore,  individualmente,  contratos  de  empreitada \nunicamente de mão­de­obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; \n\n(3)  a  pessoa  física  receptora  de  apostas  da  Loteria  Esportiva  e  da  Loteria  de \nNúmeros  (Lotomania,  Supersena, Mega­Sena  etc)  credenciada  pela  Caixa  Econômica  Federal, \nainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e \ndesde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial; \n\n(4) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização \nde negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os \ntenha praticado por conta própria; \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n(5)  pessoa  física  que  faz  o  serviço  de  transporte  de  carga  ou  de  passageiros  em \nveículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou \nauxiliares. \n\nComo se observa, a legislação tributária nunca permitiu que as pessoas físicas que, \nindividualmente,  exerçam  profissões  ou  explorem  atividade  de médico,  engenheiro,  advogado, \ndentista,  veterinário,  professor,  economista,  contador,  jornalista,  pintor,  escritor,  escultor  e  de \noutras que lhes possam ser assemelhadas, tributassem seus rendimentos como se fossem pessoas \njurídicas. \n\nOra,  não  há  dúvidas  que  os  valores  recebidos  pelo  suplicante  são  decorrentes  de \nnatureza eminentemente pessoal, ou seja, decorrem do fruto de seu desempenho pessoal. \n\nIndiscutivelmente,  os  rendimentos  provenientes  da  cessão  do  direito  ao  uso  da \nimagem, do direito de arena, do uso de nome profissional e execução de contrato de trabalho com \nnatureza personalíssima,  com cláusula que  impossibilite de  serem procedidas por outra pessoa, \njurídica ou física que não o titular contratado são rendimentos que devem ser tributadas na pessoa \nfísica do efetivo prestador de serviços. \n\nDa  mesma  forma,  é  sabido  que  as  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços \nprofissionais  relativos  ao  exercício  de  profissão  legalmente  regulamentada  são  tributadas  pelo \nimposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Entretanto, estas \nsociedades  civis  devem  preencher  determinadas  condições,  tais  como:  (a)  a  natureza  de  suas \natividades e dos serviços prestados deve ser exclusivamente civil; (b) todos os sócios devem estar \nem condições legais de exercer a profissão regulamentada para a qual estiverem habilitados, ainda \nque  diferentes  entre  si,  desde  que  cada  um  desempenhe  as  atividades  ou  prestem  os  serviços \nprivativos de suas profissões e esses objetivos estejam expressos no contrato social; (3) as receitas \nda  sociedade  devem  provir  da  retribuição  ao  trabalho  profissional  dos  sócios  ou  empregados \nigualmente  qualificados;  (4)  as  sociedades  civis  são  aquelas  em  que  todos  os  sócios  estejam \nlegalmente capacitados a atender às exigências dos serviços por elas prestados, etc. Com certeza \nnão é o caso do suplicante,  já que a sociedade é formada pelo suplicante e sua esposa, que não \nexerce atividade igual ao do suplicante. \n\nComo  se  vê,  nunca  houve  dúvidas  que  salários  e  rendimentos  provenientes  de \nserviços  personalíssimos  seriam  tributados  na  pessoa  física,  tendo  como  única  exceção  a \nsociedade civil de profissão legalmente regulamentada, o que não é o presente caso. O legislador \nsempre  foi  inequívoco no sentido de que, em  relação a  salários e  rendimentos produzidos pelo \nexercício de profissões e pela prestação de serviços de natureza não comercial, o contribuinte será \na pessoa física que realiza pessoalmente o fato gerador. \n\nA jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes, em casos semelhantes, \nsempre se firmou no sentido de que rendimentos provenientes de serviços personalíssimos devem \nser tributados na pessoa física. \n\nÉ  nítido  que  o  referido  artigo  inovou  no  ordenamento  jurídico,  pois  até  então,  a \nlegislação  tributária  acerca  do  imposto  de  renda  nunca  deixou  dúvidas  que  rendimentos \nprovenientes da exploração do serviço individualmente prestado por um artista, ou seja, serviço \npersonalíssimo,  seria  tributado  na  pessoa  física  prestadora  do  serviço, mesmo  que  os  serviços \nfossem  contratados  e  ajustados  por  meio  de  uma  pessoa  jurídica,  pois  se  verifica  que,  na \nrealidade, o que foi contratado foi um serviço individual. \n\nTenho para mim, que a referida norma tem por objetivo maior esclarecer e orientar \nos agentes da administração pública para que, no exercício de suas funções, não desconsiderem a \npersonalidade  jurídica  de  sociedades  legalmente  constituídas  para  prestação  de  serviços \nintelectuais, com a finalidade de tributar os sócios. \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  22\n\nAssim, as empresas legalmente constituídas para a prestação de serviços intelectuais \n(sociedades de engenheiros, arquitetos, advogados, médicos etc) não podem ser descaracterizadas \npelos  agentes  fiscais  ao  argumento  de  que  o  serviço  prestado  pelos  profissionais  aos  seus \ncontratantes seria regido pelas normas da CLT, com todos os reflexos trabalhistas e tributários daí \ndecorrentes. \n\nEm  conclusão,  o  art.  129  da  Lei  nº  11.196,  de  2005,  é  lei  inovadora,  portanto, \ninaplicável a  regra contida no art. 106, inciso I, do CTN, aos serviços prestados por “empresas \nunipessoais”  (caráter  personalíssimo)  antes  da  publicação  da  referida  lei,  já  que  a  legislação \ntributária anterior vedava que os rendimentos oriundos da prestação de serviço em caráter pessoal \nfossem tributados como de pessoa jurídica.  \n\nCumpre ainda destacar o voto do Ministro Sepúlveda Pertence proferido por \nocasião do julgamento da ADIN n° 605, acerca da lei interpretativa: \n\nPara mim,  no  sistema brasileiro,  lei  interpretativa  ou  é  inócua \nou é lei nova. \n\nSe é mera interpretação de lei preexistente e veicula — se isso é \npossível  —  a  única  interpretação  admissível  dessa  lei \npreexistente,  a  lei  interpretativa  vale  exatamente  o  que  valer  a \ninterpretação  que  traduz,  isto  é,  nada  vale,  porque, \nevidentemente, se é a única interpretação, ou não, a afirmação, \nno caso concreto, continuará entregue ao Poder Judiciário. \n\nSe,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei \nextrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, \nmodificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim \nhá de ser examinada. \n\nNo que tange à descaracterização da pessoa jurídica, o i. Conselheiro Nelson \nMallman conclui que: \n\nAnalisando  este  item,  constata­se  pelos  elementos  que  compõem os  autos  que,  ao \ncontrário  do  argumento  do  litigante,  a  fiscalização  não  adotou  procedimentos  no  sentido  de \nefetivar  a  desconsideração  jurídica  da  empresa Massa & Massa  Ltda.  em  sede  administrativa, \nmesmo porque, como já exaustivamente repetido em itens anteriores, a tributação em causa, com \nsupedâneo no enquadramento legal consignado no auto de infração, mormente o preceituado no § \n4º do art. 3° da Lei n° 7.713/88, e em face do disposto nos arts. 4º, 118 e 123 do CTN, independia \nde tal providência, bem como da descaracterização da escrita fiscal da pessoa jurídica citada; cabe \nacrescer  que  não  foi  objeto  de  fiscalização a  empresa  referida,  de  forma que  não  subsistem  as \nalegações relativas a lucros por ela distribuídos, e despesas e compras incorridas. Não há mais o \nque  comentar  ou  fundamentar  já  que  não  houve  a  desconsideração  jurídica  das  empresas  em \nquestão. O que houve foi o deslocamento de parte da receita lançada como de pessoa jurídica para \na pessoa física. \n\nConforme  assinalado  na  transcrição  acima,  em  itens  anteriores,  no  qual  se \nanalisou  a  relação  entre  a  pessoa  física  do  sócio  e  a  pessoa  jurídica,  foram  efetuadas  as \nseguintes ponderações:  \n\nCom  relação  às  alegações da  existência  formal  da  pessoa  jurídica  envolvida,  cabe \nreforçar que a fiscalização não negou tal existência, bem como não houve a sua desconstituição, o \nque  houve  foi  desconsideração  dos  atos  jurídicos  aparentes,  ou  seja,  transferência  dos \nrendimentos/receitas lançadas como que fossem da pessoa jurídica para a pessoa física envolvido, \nque é o beneficiário de fato. \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNem poderia ser diferente, já que o Instrumento Particular de Contrato de Prestação \nde  Serviços  para  Realização  de  Programas  de  Televisão  e  Outras  Avenças  de  fls.  62/71  e  os \nContratos  de  Parceria  Para  Divulgação  Publicitária  e  Termo  de  Licença  Onerosa  de  Uso  de \nImagem  de  fls.  72/194,  firmados  entre  o  suplicante  e  as  empresas  recebem  a \nanuência/interveniência  deste.  Em  última  análise,  é  este  ato  que  dá  eficácia  a  cada  contrato, \nporque somente o apresentador Carlos Roberto Massa, por ato de sua vontade, que pode dispor da \nsua imagem ou dos seus serviços. Vale dizer, que a pessoa jurídica Massa & Massa em questão \nnão  tem  poder  para  dispor  sobre  o  objeto  do  contrato,  em  face  de  tratar­se  de  direitos  da \npersonalidade. \n\nNão  tenho  dúvidas,  que  as  cláusulas  contratuais,  esclarecem  sem margem  de  erro \nque  os  serviços  a  serem  prestados  serão  prestados  pessoalmente  pela  pessoa  física  do \napresentador Carlos Roberto Massa, de forma que não se pode negar que os valores pagos pelas \nempresas  envolvidas,  relativos  ao  trabalho  pessoal  do  apresentador Carlos Roberto Massa,  são \nrendimentos tributáveis na pessoa física. \n\nComo,  também,  não  tenho dúvidas,  que  o  direito  à  imagem  integra  os  direitos da \npersonalidade e os rendimentos daí decorrentes, são de tributação na pessoa física. \n\nÉ  de  se  reforçar,  que  no  caso  em  questão,  o  próprio  apresentador Carlos  Roberto \nMassa é o responsável pelo cumprimento do contrato, pois, sem ele nada feito, não há como outro \nsócio substituí­lo, até porque as cláusulas contratuais são nítidas neste sentido. \n\nAssim,  não  se  pode  negar  que  os  valores  percebidos  relativamente  à  prestação \npessoal de tais serviços e relativos aos contratos em análise correspondem a rendimentos obtidos \npor profissional no exercício de sua função. Restou patente, pelas próprias cláusulas contratuais, a \nobrigatoriedade de que os serviços  sejam executados de forma pessoal pelo profissional Carlos \nRoberto Massa. Não há espaço para que a contratada Massa & Massa cumpra a obrigação firmada \nno instrumento sem a presença pessoal do contribuinte. Não há como substituí­lo, pois a essência \ndo contrato é que a execução dos serviços seja realizada somente pelo interveniente­anuente. \n\nNo presente  caso,  a matéria  fática é a mesma: os contratos de prestação de \nserviços,  as  notas  fiscais  apresentadas  e  as  diligências  realizadas  no  curso  da  ação  fiscal \ndeixam claro que os serviços foram executados pela pessoa física do contribuinte, em caráter \npersonalíssimo  e  individual.  Os  rendimentos  provenientes  da  cessão  do  direito  ao  uso  da \nimagem  e  execução  de  contrato  de  trabalho  com  natureza  personalíssima,  em  caráter \ninsubstituível, são rendimentos que devem ser tributadas na pessoa física do efetivo prestador \ndo serviço. \n\nA  administração  tributária  já  se  manifestou  em  diversas  oportunidades  a \nrespeito  desse  assunto  e  numa  delas,  por meio  do  Parecer  Normativo  CST  nº  38,  de  24  de \nmarço de 1975 (DOU de 08.05.1975), ementou suas conclusões da seguinte forma: \n\n“Os  rendimentos  do  trabalho  percebidos  por  pessoa  física  em \ndecorrência  de  atividade  profissional  não  podem  ser  incluídos \nem declaração de pessoa jurídica, mesmo quando a pessoa física \npossua  estabelecimento  no  qual  desenvolve  suas  atividades  e \nemprega  auxiliares;  a  opção  é  incabível,  por  carência  de \ndireito.” \n\nConsiderando que  a  legislação  tributária,  expressamente,  define  a  forma  de \ntributação  para  os  rendimentos  de  natureza  personalíssima,  não  remanesce  qualquer  dúvida \nquanto a tributação dos rendimentos na declaração da pessoa física. \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  24\n\nDa mesma  forma, não pode prevalecer o  conceito de que seriam  tributados \ncomo receita da pessoa jurídica todos os rendimentos que o contribuinte classificasse como tal, \nbastando para isso a existência de uma sociedade que emita notas fiscais desses rendimentos. \nOs rendimentos devem ser submetidos às normas de tributação relativas ao Imposto de Renda \nPessoa  Física,  independendo  a  tributação  da  denominação  dos  rendimentos,  da  condição \njurídica da fonte e da forma de percepção das rendas. \n\nNesse ponto, vale lembrar que a Lei nº 7.713, de 1988, é clara ao trazer em \nseu  art.  3º,  §  4º,  que  “a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos,  títulos  ou \ndireitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens \nprodutores da renda, bastando, para a  incidência do imposto, o benefício do contribuinte, por \nqualquer  forma  e  a  qualquer  título”.  Nessa  linha  de  entendimento,  o  Código  Tributário \nNacional estabelece em seus artigos 114, 116, 118 e 123, in verbis: \n\nArt.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação \ndefinida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. \n\n(...) \n\nArt.  116.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  considera­se \nocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: \n\nI – tratando­se de situação de fato, desde o momento em que se \nverifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que \nproduza os efeitos que normalmente lhe são próprios; \n\n(...) \n\nArt.  118.  A  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada \nabstraindo­se: \n\nI  – da  validade  jurídica dos atos  efetivamente praticados pelos \ncontribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza \ndo seu objeto ou dos seus efeitos; \n\nII – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; \n\n(...) \n\nArt.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções \nparticulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de \ntributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para \nmodificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações \ntributárias correspondentes.  \n\nTendo o  fisco  identificado  que  a  contraprestação  por  essa  atividade  laboral \nfoi paga a uma pessoa jurídica, nas condições relatadas acima, poderia e deveria requalificar os \nfatos  para  formalizar  a  exigência  do  imposto  na  pessoa  física  que,  tendo  relação  pessoal  e \ndireta  com  a  situação  que  constitui  o  fato  gerador,  é  o  contribuinte,  sujeito  ao  regime  de \ntributação  próprio  das  pessoas  físicas.  Note­se  que  não  se  trata  aqui  de  desconsiderar  a \npersonalidade jurídica, mas tão­somente de requalificar os fatos, para a correta identificação do \nsujeito  passivo  da  obrigação  tributária. Ao  exigir  o  imposto  do  verdadeiro  sujeito  passivo  o \nFisco  não  está  de  modo  algum  desconsiderando  a  personalidade  jurídica  pela  aplicação  de \nnorma  antielisiva,  até  porque  a  constituição  de  empresa  para  contratar  serviços  a  serem \nprestados exclusivamente por determinada pessoa física, à época dos  fatos, não caracterizava \nelisão fiscal, pela simples razão de que não era lícito tal procedimento, o que afasta o requisito \nfundamental  da  elisão  –  a  licitude  da  conduta.  Neste  sentido,  confira­se  o  entendimento \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nmanifestado pelo i. Conselheiro José Ribamar Barros Penha, relator do Acórdão nº 104­14.244. \nConfira­se: \n\nO  recorrente  entende  que  no  presente  procedimento  houve \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  da  empresa  L.  F. \nPromoções, Serviços e Representações Ltda., feita ao arrepio da \nautorização  judicial prevista no art. 50 do Código Civil, Lei n° \n10.406, de 2002. \n\nNão  vejo  razão  ao  recorrente.  Como  visto,  no  presente \nlançamento não se cogitou desconsiderar a existência da pessoa \njurídica  que  permanece  com  sua  personalidade  intacta.  Uma \nprova  disto  está  no  fato  de  o  julgador  refutar  o  pedido  de \ncompensação dos impostos recolhidos sob a justificativa que só \nà  empresa,  por  seus  representantes  legais,  compete  promover \nações neste sentido. \n\n(...) \n\nA  fundamentação  do  lançamento  nos  dispositivos  das  Leis \nn°7.713,  de  1988,  n°  8.134,  de  1990,  como  acima  transcrito, \ncorresponde à tributação dos rendimentos percebidos por pessoa \nfísica  como  produto  do  trabalho  prestado  individual  e \npessoalmente. \n\nNão  restam  duvidas  de  que,  independentemente  da  liberdade  que  têm  os \nparticulares  de  poderem  organizar  seus  negócios  da  forma  como melhor  lhes  aprouver,  essa \nliberdade diz respeito à atividade negocial. Correto, portanto, a exigência tributária constituída \nna  pessoa  física  que  efetivamente  realizou  o  trabalho,  de  natureza  personalíssima \n(insubstituível),  sobre  a  remuneração  paga  pelo  contratante  como  contraprestação  pelos \nserviços  contratados.  Os  elementos  de  prova  nos  autos  (contratos  de  prestação  de  serviços, \nnotas fiscais e declarações dos contratantes) são cristalinos a esse respeito. \n\nDe fato, a omissão de rendimentos de natureza personalíssima, atribuída ao \nrecorrente,  jamais  deixou  de  ser  considerada  como  infração  ante  a  legislação  em  vigor  em \nnosso ordenamento à época dos fatos geradores tratados no lançamento em exame. Nos termos \ndo  artigo  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, \ne não houve alteração no tocante à penalidade prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, \nsendo, por estes motivos,  igualmente incabível a  tese de que caberia a retroatividade benigna \nprevista no inciso II, art. 106, do CTN. A partir da Lei nº 11.196, de 2005, o contribuinte tem a \nopção de constituir uma empresa e tributar nela os rendimentos de natureza personalíssima ou \nestabelecer  vínculo  profissional  em  nome  próprio,  tributando,  consequentemente,  os \nrendimentos na pessoa física. O modal deôntico continua a ser proibido para o período ao qual \nse reporta o lançamento. \n\nA  alegada  violação  ao  artigo  146  do  CTN  não  se  constata  no  presente \nlançamento. Não há nos autos qualquer elemento de prova da manifestação da Administração \nTributária acerca da forma de tributação realizada pela pessoa física Renato Mattos Machado, \nem momento anterior ao lançamento em exame, razão pela qual não se pode atribuir qualquer \nalteração ou mudança de entendimento em relação aos rendimentos de natureza personalíssima. \nSe o argumento utilizado pelo recorrente estivesse correto, a homologação  tácita, prevista no \nartigo 150, § 4º, geraria efeito não só para o fato gerador que ultrapassou os cinco anos sem ser \n\nFl. 1390DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  26\n\nhomologado  expressamente,  como  também para  os  fatos  geradores  posteriores  até  a  data  da \napuração  da  infração,  que  serviria  apenas  para  advertir  o  contribuinte  em  relação  aos  fatos \ngeradores  futuros.  Se  não  há  ato  geral  ou  específico  (em  processo  de  consulta)  da \nadministração  tributária  validando  determinado  procedimento,  não  há  se  falar  em \nmudança/alteração de entendimento. A Fazenda Nacional, a rigor, foi punida pelo decurso do \ntempo,  decorrente  da  própria  inércia,  nos  termos  do  artigo  150  CTN,  já  que  somente  pode \nexercer o seu poder/dever de fiscalizar o contribuinte pelos últimos cinco exercícios: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nDeve­se  considerar,  entretanto,  que  se  é  lícito  à  autoridade  administrativa \nrequalificar  os  fatos  para  considerar  como  rendimentos  das  pessoas  físicas  os  valores \nindevidamente declarados como receita da pessoa jurídica, deve, ao fazê­lo, também considerar \no tributo indevidamente pago pela pessoa jurídica. Nesse sentido são os Acórdãos 104­18641 e \n106­14.244, dentre outros. \n\nEmbora reconhecendo que a empresa e a pessoa física do sócio são entidades \ndistintas, como ressalta a decisão recorrida, não se pode desconsiderar o fato de que, no exato \ninstante em que a Fazenda Nacional afirma que os valores  lançados como receitas da pessoa \njurídica  são  rendimentos  da pessoa  física,  está  reconhecendo que os  tributos  recolhidos  pela \npessoa jurídica sobre essas mesmas receitas eram indevidos. Ou, de outra forma, reconhecendo \nque parte do tributo que a Fazenda deveria receber foi efetivamente pago, ainda que por outra \nentidade ou com outra denominação. \n\nDir­se­á que  a pessoa  jurídica poderá pleitear  a  restituição do  indébito. Tal \nsolução,  entretanto,  não  é  razoável.  Primeiro,  porque  afronta  o  princípio  da  celeridade  e \neconomia processuais; depois, porque entre uma e a outra opção opera uma grande diferença \nna  base  de  cálculo  da multa  de  ofício,  em  desfavor  do  contribuinte,  caso  não  se  proceda  a \ncompensação. Finalmente, porque  imporia à empresa o ônus de, ao pleitear a  restituição dos \ntributos e contribuições pagos,  reconhecer que as  receitas  foram  tributadas  indevidamente na \npessoa  jurídica,  contra  suas  próprias  convicções,  salvo  se  o  pedido  fosse  formulado  apenas \n\nFl. 1391DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 18471.001255/2005­21 \nAcórdão n.º 2101­002.623 \n\nS2­C1T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\napós  o  trânsito  em  julgado  na  esfera  administrativa  e  judicial,  quando  poderá  sobrevir  o \ntérmino do prazo decadencial para pleitear a restituição, em prejuízo do contribuinte. \n\nNote­se, por fim, que a multa de ofício deve ser aplicada sobre a \"totalidade \nou diferença de tributo ou contribuição\", conforme dicção do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, \nde 1996. Ora, no caso, de uma forma ou de outra, parte do imposto já foi pago e, portanto, a \nmulta deve incidir apenas sobre a diferença.  \n\nPor todas essas razões, entendo que deve ser feita a compensação dos tributos \ne contribuições Federal  pagos pela empresa Ópera Vídeo Produções Artísticas e Jornalísticas \nLtda CNPJ nº 31.938.517/0001­50, nos anos calendário de 2000 a 2002, fls. 976/978, antes da \naplicação da multa de ofício e dos juros de mora.  \n\nPor  outro  lado,  os  descontos  simplificados  indicados  nas  respectivas \ndeclarações  de  ajuste  anual  dos  anos­calendário  de  2000  a  2002  (fls.  04/10)  devem  ser \nproporcional a 20% dos rendimentos tributáveis, até o limite máximo de R$8.000,00, conforme \ndetermina a legislação tributária.  \n\nO contribuinte também declarou rendimentos tributáveis auferidos da Ópera \nVídeo  Ltda,  sendo  certo  que  tais  rendimentos  estão  contidos  nos  rendimentos  lançados, \ndevendo  ser  excluídos  da  tributação  sob  pena  de  bi­tributação,  prática  vedada  em  nosso \nordenamento  jurídico.  De  fato,  o  pró­labore  auferido  pelo  contribuinte  da  empresa  Opera \nVídeo, especificados nas Declarações de Ajuste Anual, devem ser deduzidos da respectiva base \nde cálculo, tendo em vista a requalificação dos rendimentos da pessoa jurídica.  \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  se  acolhe  o  pleito  da  recorrente  quanto  à \ncorreção  dos  tributos  pagos  pela  empresa Ópera Vídeo Ltda.,  do mês  do  recolhimento  até  o \nmês do vencimento da obrigação consignada neste auto de infração, até por que os rendimentos \nauferidos de pessoa jurídica por pessoa física estão sujeitos à antecipação do IRPF.  \n\nPor outro lado, desnecessária a prática de ato ilícito para que haja incidência \nda multa de ofício e  juros de mora,  já que basta o  recolhimento  insuficiente ou a declaração \ninexata para que esta tenha aplicação, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, bem \nassim o recolhimento fora do prazo para a  fluência dos  juros moratórios.  Inaplicável ao caso \nem  exame  a  norma  do  artigo  100,  inciso  I  e  §  único,  do  CTN,  devido  à  inexistência  de \norientação  administrativa  que  dê  suporte  à  opção  da  contribuinte  em  tributar  rendimentos \npessoais na empresa Ópera Vídeo Ltda.  \n\nPara  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  apresentados  pela  defesa, \nlembro que a Súmula CARF nº 02 dispõe que este Órgão não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEm  face  ao  exposto,  rejeito  as  preliminares  suscitas,  e,  no  mérito,  dou \nprovimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o pró­labore \nauferido  pelo  autuado  nos  respectivos  períodos,  considerar  o  limite  máximo  do  desconto \nsimplificado e determinar a compensação dos  tributos  recolhidos na pessoa  jurídica relativos \naos valores  levados a  tributação no Auto de  Infração, devendo  incidir a multa de ofício e os \njuros de mora somente sobre a diferença encontrada.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Raimundo Tosta Santos  \n\nFl. 1392DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  28\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1393DF CARF MF\n\nDocumento de 28 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP13.0818.10277.LORL. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento autenticado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Corresponde à fé pública do servidor, \n\nreferente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS em 15/08/2013 14:31:56. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS em 19/08/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 13/08/2018. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP13.0818.10277.LORL \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n7D2F34D093490C5BC2BD352B8746627FAD85ED4E \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n18471.001255/2005-21. 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Originalmente, o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, havia votado por negar provimento ao recurso. Redatora Designada: MARIA CLECI COTI MARTINS.\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.\n\nMARIA CLECI COTI MARTINS - Redatora designada.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente da Turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, ANTONIO CESAR BUENO FERREIRA, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"6140719", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:19.266Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119580557312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2226; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.720903/2009­37 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.614  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de novembro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nAPP. ADA TEMPESTIVO. Por disposição legal, a isenção de ITR para áreas \nde  preservação  permanente  depende  da  apresentação  de  ADA  tempestivo, \nconforme art. 17­O da Lei nº 6.938/81.  \n\nARL. AVERBAÇÃO. Reconhecida exoneração de ITR para área de reserva \nlegal cuja averbação na matrícula do imóvel ocorreu antes do início da ação \nfiscal. Caso dos autos.  \n\nVTN.  REVISÃO.  A  revisão  do  VTN  pela  autoridade  administrativa  está \ncondicionada à apresentação de laudo conforme a NBR 14653/2004. No caso \ndos  autos  o  contribuinte  não  apresentou  laudo  técnico  que  possibilitasse  a \nrevisão do valor da terra nua arbitrado com base no SIPT. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  com  base  no  disposto  no  art.  60  do \nAnexo II do Regimento Interno do CARF, por voto de qualidade, em dar provimento em parte \nao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  área  de  Reserva  Legal  de  1.923,02  ha,  averbada \nanteriormente  ao  início  da  ação  fiscal,  vencidos  os  Conselheiros  Eduardo  de  Souza  Leão \n(relator), Daniel Pereira Artuzo e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar provimento \nparcial  em maior  extensão.  Originalmente,  o  Conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, \nhavia  votado  por  negar  provimento  ao  recurso.  Redatora Designada: MARIA CLECI COTI \nMARTINS. \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n72\n\n09\n03\n\n/2\n00\n\n9-\n37\n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDUARDO DE SOUZA LEÃO ­ Relator. \n\n \n\nMARIA CLECI COTI MARTINS ­ Redatora designada. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE \nOLIVEIRA  SANTOS  (Presidente  da  Turma),  DANIEL  PEREIRA  ARTUZO,  ANTONIO \nCESAR  BUENO  FERREIRA,  ALEXANDRE  NAOKI  NISHIOKA,  MARIA  CLECI  COTI \nMARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO. \n\n \n\nRelatório \n\nRecurso Voluntário para a reforma da decisão do Acórdão nº 03­47.060 da 1ª \nTurma  da  DRJ/BSB  (fls.  369/391)  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  parcialmente \nprocedente a impugnação do contribuinte, relativamente ao imóvel rural “Fazenda Levantina”, \nNIRF 2.616.519­8, localizado no Município de Camanducaia, no Estado de Minas Gerais.  \n\nA decisão recorrida está assim ementada. \n\nDA NULIDADE DO LANÇAMENTO  \n\nImprocedente  a  arguição  de  nulidade  quando  a Notificação  de \nLançamento contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto \nn.º  70.235/72  e  ausentes  as  hipóteses  do  art.  59,  do  mesmo \nDecreto.  \n\nDO ÔNUS DA PROVA  \n\nCabe ao contribuinte,  quando  solicitado pela autoridade  fiscal, \ncomprovar  com  documentos  hábeis,  os  dados  cadastrais \ninformados na sua DITR, posto que é seu o ônus da prova.  \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE,  DE \nRESERVA LEGAL E DE SERVIDÃO FLORESTAL  \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  de \nservidão  florestal,  para  fins  de  exclusão  do  ITR,  cabem  ser \nreconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo \nmenos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, \ndo  requerimento  do  competente  ADA,  além  da  averbação \ntempestiva  das  áreas  de  reserva  legal  e de  servidão  florestal  à \nmargem da matrícula do imóvel.  \n\nDA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS  \n\nCom base em prova documental hábil, cabe restabelecer, apenas \npara efeitos cadastrais, a área ocupada com benfeitorias úteis e \nnecessárias à atividade rural declarada para efeito de apuração \nda área aproveitável do imóvel.  \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN) SUBAVALIAÇÃO \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10660.720903/2009­37 \nAcórdão n.º 2101­002.614 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base \nno  SIPT,  por  falta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de \nAvaliação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART \ndevidamente anotada no CREA, em consonância com as normas \nda ABNT NBR 14.653­3), demonstrando, de maneira inequívoca, \no valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato \ngerador  do  imposto,  e  a  existência  de  características \nparticulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do \nVTN em questão \n\nDA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO  \n\nA vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida \nao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas \naplicá­la,  nos  moldes  da  legislação  que  a  instituiu.  Apurado \nimposto  suplementar  em  procedimento  de  fiscalização,  no  caso \nde informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação \ndo  VTN,  cabe  exigi­lo  juntamente  com  a  multa  e  os  juros \naplicados aos demais tributos. \n\n \n\nA recorrente aduz as seguintes razões. \n\nA análise relativa à isenção é puramente objetiva e os argumentos utilizados \npela decisão a quo conflitam com o entendimento do CARF e com a realidade do imóvel. \n\nApresentou  laudos  complementares  relativamente  às  áreas  aproveitáveis,  de \nreserva  legal(ARL)  e  de  preservação  permanente  (APP).  Também  anexou  aos  autos  ADA \nproferido  pelo  IBAMA  relativamente  a  todas  as  glebas  que  compunham  a  FAZENDA \nLEVANTINA no ano 2006 (obs.: ADA­ 2011 à efl. 427). \n\nEm 2006,  a Fazenda Levantina  ­ objeto da  autuação­  era  imóvel de  grande \nextensão, formado pelas matrículas dos imóveis rurais denominados FAZENDA TANGARÁS, \nFAZENDA SANTA RITA e  FAZENDA BELA VISTA. Todas  as  três  fazendas  teriam  sido \nconsideradas  como  Fazenda  Levantina  para  fins  do  cômputo  das  APP´s,  conforme  o  laudo \ntrazido  aos  autos,  elaborado  em  dezembro  de  2007.  Através  de  recente  levantamento \ntopográfico, a área total das fazendas passou de 8.553,4ha em 2006 para 8.576,4ha. A área total \nda Fazenda Levantina à época do fato gerador estava distribuída conforme tabela a seguir. \n\nglebas  matrícula n.  transcrições  área (ha.) \nFazenda Levantina   7130 bloco 5 e 6   4.142/6.137/8.105/9768/12.415/\n\n17.450/17.650/ 18.388 \n7.846,6 \n\nFazenda Tangarás  4.120/246/1.202    274,1 \nFazenda Santa Rita  4.000    241,9 \nFazenda Bela Vista  4.450    213,5 \nÁrea Total  8.576,1 \n\n. \n\nArgumenta  que,  conforme  o  par.  7o.,  art.  10  da  Lei  9.393/96  o \nreconhecimento  da  isenção  quanto  ao  ITR  independe  de  prévia  comprovação  das  áreas \ndeclaradas, não havendo suporte legal válido que condicione a isenção de ITR ao requerimento \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\ndo  ADA  ao  IBAMA,  tampouco  à  prévia  averbação  da  área  de  reserva  legal  no  registro  de \nimóveis. Pelo critério da especialidade (Lei 9.393/96 é específica em relação à Lei 6.938/81), \ndeve ser reconhecido o direito da recorrente em ser isentada do pagamento de ITR no que tange \nas  APP  e  ARL.  Cita  decisões  deste  Conselho.  O  laudo  técnico  apresentado  também \ncorroboraria a existência de 4.814,7ha de APP e ARL. \n\nEm 20/02/2008, a recorrente procedeu a averbação de 1.923,0ha de ARL na \nmatrícula  do  imóvel  Fazenda  Levantina  (n.  7.130  e  7.697),  sendo  que  no  total  a  floresta \ndeclarada seria de 2.319,24ha., conforme comprovado nos autos. Afirma que agiu com boa­fé \nao documentar a existência de referidas áreas na matrícula do imóvel. \n\nA glosa da APP causa uma distorção no grau de utilização da propriedade, de \n0,45% para 12%, que não reflete a realidade da propriedade rural. \n\nEm  2011,  anexou  ao  processo  ADA  transmitido  após  o  levantamento  dos \ndados georeferenciados. Entende que esse é um fato novo que deve ser analisado pois a área \nconstante do ADA coincide com as constatadas no laudo técnico do imóvel Fazenda Levantina. \n\nO  laudo  técnico  de  2007  apurou  que  as  áreas  com  restrição  de  uso  na \npropriedade  totalizam  4.924,62ha(i.e.  57,57%  do  total  da  área  da  Fazenda  Levantina), \nincluindo  APP  e  áreas  de  vegetação  nativa  em  estágios  médio  e  avançado  de  regeneração. \nLaudo  consolidado  posterior  atesta  a  existência  de  tais  áreas,  num  montante  de  4.814,7ha, \nsendo 1.589,8ha de APP, 1.923,0 de ARL e 1.301,9ha de floresta nativa.  \n\nA decisão a quo corroborou o valor da terra nua (VTN) arbitrado com base \nno Sistema de Preços de Terras ­ SIPT, de R$ 2.500,00/ha totalizando R$ 21.383.500,00 para o \nimóvel.  Discorda  dos  valores  e  apresenta  índices  publicados  na  revista  AGRIANUAL­2007 \n(efl. 468) em que o valor médio da terra nua seria de R$ 1.155,00 por hectare, num total de R$ \n9.905.395,60 para a propriedade.  \n\nConsidera  que,  conforme  laudo  técnico  apresentado  posteriormente,  a  área \nrelativa  às  benfeitorias  seria  de  245,9ha,  sendo  211,5ha  de  estradas,  33,2ha  de  edificações  e \n1,2ha de represa. Assim, deve ser reconhecida como de benfeitorias a área adicional de 42,9ha. \n\nSolicita  ainda que  intimações ou publiações  relativas  a este processo  sejam \nremetidas à patrona da recorrente, Dra. ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA ­ OAB/SP \n165.417,  com  escritório  profissional  à  r.  Paulo  Lobo,  33,  Cambuí  ­  CEP  13.025­201  ­ \nCampinas­SP. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator EDUARDO DE SOUZA LEÃO \n\nO Conselheiro Relator  renunciou ao Mandato antes de deixar formalizado e \nassinado seu voto vencido, que deixa de compor o acórdão, pelo fato de suas razões de decidir, \nvencidas, não influenciarem no julgado. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10660.720903/2009­37 \nAcórdão n.º 2101­002.614 \n\nS2­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins \n\nO  recurso  é  tempestivo,  atende  aos  requisitos  legais,  razões  pelas  quais  foi \nconhecido. \n\nMuito embora a recorrente tenha contestado o VTN arbitrado pela autoridade \nfiscal e mantido pela decisão a quo, não apresentou laudo técnico conforme a NBR 14.653 da \nABNT, que possibilitasse à autoridade administrativa rever o valor lançado.  \n\nPara  configurar  um  laudo  com  fundamentação  e  grau  de  precisão  II,  como \nrequerido pela autoridade fiscal, deve ser obedecida a norma técnica NBR 14.653­3 da ABNT, \nque exige levantamento de elementos amostrais, com comprovação da situação de cada imóvel \ntomado  como paradigma,  tratamento  estatístico,  com apresentação  de  fórmulas  e parâmetros \nutilizados pelo profissional, entre outros requisitos. O item 9.2.3.5, alínea “b” da citada norma \nprevê que, para enquadramento nos graus de fundamentação II e III, é obrigatório que o Laudo \ncontenha,  “no  mínimo,  cinco  dados  de  mercado  efetivamente  utilizados”.  Os  dados  de \nmercado  coletados  devem,  ainda,  se  referir  a  imóveis  localizados  no  município  do  imóvel \navaliando, contemporâneos à data do fato gerador do ITR.  \n\nPor  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  apresenta  novo  laudo \ntécnico; entretanto  tal documento não satisfaz as especificações constantes na NBR 14.653­3 \nda ABNT, muito menos  expõe  elemento  novo  de  convicção  que  possa  alterar  o  lançamento \nfiscal inclusive quanto à area adicional com benfeitorias alegada pelo contribuinte.  \n\nA Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 define a área \nde benfeitorias necessárias, destinada à atividade rural, que podem ser consideradas excluídas \nda área tributável, conforme a seguir: \n\n“Art.  15.  Área  aproveitável,  passível  de  exploração  agrícola, \npecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  é  a  área  total  do \nimóvel, excluídas: \n\nI ­ as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do \ncaput do art. 9º; \n\nI ­ as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VIII \ndo caput do art. 9º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa \nRFB nº 861, de 17 de julho de 2008)  \n\nII  ­  as  áreas  ocupadas  com  benfeitorias  úteis  e  necessárias \ndestinadas à atividade rural. \n\nParágrafo  único.  As  áreas  ocupadas  por  benfeitorias, \nconstruções e instalações destinadas ou empregadas diretamente \nna  exploração  de  atividade  granjeira  ou  aqüícola  são \nconsideradas  áreas  utilizadas  pela  atividade  rural,  nos  termos \ndo disposto no inciso IV do art. 17, não devendo ser excluídas da \nárea aproveitável. \n\n \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  16.  Para  fins  do  disposto  no  inciso  II  do  art.  15, \nconsideram­se  ocupadas  por  benfeitorias  úteis  e  necessárias \ndestinadas  à  atividade  rural  as  áreas  que  contenham \ninstalações  que  se  destinem a  aumentar  ou  facilitar  o  uso  do \nimóvel  rural,  bem  assim  a  conservá­lo  ou  evitar  que  ele  se \ndeteriore, tais como: \n\nI ­ as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento \nda produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e \nestradas internas e de acesso; \n\nII  ­  as  áreas  com  edificações  e  instalações  destinadas  a \natividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos \ntrabalhadores rurais; \n\nIII  ­  as  áreas  com  instalações  de  beneficiamento  ou \ntransformação  da  produção  agropecuária  e  de  seu \narmazenamento.”.(grifei) \n\nObservo  que  a  mera  descrição  de  edificações  e  atribuição  de  uma  área, \nsuposta como sendo de benfeitorias, sem a devida identificação e comprovação que as efetivas \nbenfeitorias  seriam  úteis  e  necessárias  à  atividade  rural  existente  no  imóvel,  não  pode  ser \nfundamento para a modificar a decisão sobre o assunto. \n\nNo  caso  da  isenção  tributária,  a  Lei  5172/66  (Código  Tributário  Nacional) \nnão  deixa  dúvidas  quanto  à  necessidade  de  interpretação  literal  de  lei  no  que  concerne  à \noutorga de isenção, conforme a seguir.  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n \n\nO art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 estabelece que o Ato \nDeclaratório  Ambiental  é  requisito  indispensável  para  a  isenção  de  ITR  para  áreas  de \npreservação permanente, conforme a seguir. \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde  Taxa  de  Vistoria.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.165,  de \n2000)(...) \n\n§  1oA  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, \nde 2000)(grifei) \n\n \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10660.720903/2009­37 \nAcórdão n.º 2101­002.614 \n\nS2­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA necessidade de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel \nestá prevista no artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, vigente à época.  \n\n “Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) (Regulamento) \n\n(...) \n\nII trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área \nde  cerrado  localizada  na  Amazônia  Legal,  sendo  no  mínimo \nvinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de \ncompensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na \nmesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7º  deste \nartigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\n(...) \n\n§  8º  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, \n\nde 2001)” \n\nAssim, a isenção de ITR para APP e ARL depende de apresentação de ADA \ntempestivo  e  também,  no  caso  de  ARL,  de  averbação  da  área  de  reserva  na  matrícula  do \nimóvel. Entretanto, este Conselho tem, por vezes, mitigado a exigência de ADA para o caso de \nconcessão de isenção para ARL, desde que tenha ocorrido a averbação da área na matrícula do \nimóvel.  \n\nA recorrente alega que a  legislação  isenta o proprietário do  imóvel  rural de \napresentar  os  documentos  comprobatórios  para  a  obtenção  da  isenção  tributária.  Importante \nsalientar que a  lei se  refere à apresentação dos documentos quando da entrega da DITR, por \nquestões de eficiência e economicidade na gestão pública. Assim, apenas em algumas situações \nos  documentos  comprobatórios  são  exigidos  pela  autoridade  fiscal,  e  então  devem  ser \napresentados.  \n\nO contribuinte carreou aos autos certidões emitidas pelo Cartório de Registro \nde  Imóveis,  nas  quais  se  observa  a  existência  de  averbação  da  área  de  reserva  legal  na \nmatrícula  do  imóvel  sob  análise  (efl.  289  ­  averbação  de  reserva  legal  de  uma  área  de \n19.230.203,14m2  conforme  Termo  de  Responsabilidade  de  Preservação  de  Floresta  de \n23/01/2008). Neste  caso,  a  averbação  ocorreu  posteriormente  ao  fato  gerador, mas  antes  do \ninício da ação fiscal, o que pressupõe boa­fé.  \n\nA  modificação  do  endereço  para  recebimento  de  correspondências  e \nintimações  relativas  a  este  processo  deve  ser  solicitada  junto  à  DRF  da  jurisdição  do \ncontribuinte. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nDado o exposto, voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário para \nreconhecer  a  isenção  tributária  da  área  de  reserva  legal  de  1.932,02ha,  tendo  em  vista  a \naverbação da área ter ocorrido antes do início da ação fiscal.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nMARIA CLECI COTI MARTINS ­ Conselheira Redatora \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2015 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.002878/2006-86", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5521370", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.103", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855002878200686.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10855002878200686_5521370.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, determinar o sobrestamento do julgamento nos termos do art. 2º da Portaria Carf nº 1/2012.\n\n\nAssinado Digitalmente\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Mendes de Moura - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira e Marcelo Baeta Ippolito.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-08T00:00:00Z", "id":"6123208", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:03.232Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121932513280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 1.017 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.016 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.002878/2006­86 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1103­000.103  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nData  8 de agosto de 2013 \n\nAssunto  PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS \nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nRecorrente  UTEVA AGRO PECUÁRIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  determinar o \nsobrestamento do julgamento nos termos do art. 2º da Portaria Carf nº 1/2012. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da \nSilva, André Mendes  de Moura, Marcos  Shigueo Takata,  Eduardo Martins Neiva Monteiro, \nFábio Nieves Barreira e Marcelo Baeta Ippolito. \n\n \n\nRelatório  \n\nTrata­se de Recurso Voluntário de  fls. 849/895 contra decisão da 3ª Turma da \nDRJ/Ribeirão Preto (fls. 778/816), que apresentou a seguinte ementa: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n55\n\n.0\n02\n\n87\n8/\n\n20\n06\n\n-8\n6\n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201\n\n3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.002878/2006­86 \nResolução nº  1103­000.103 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.018 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  VIOLAÇÃO  DE  DISPOSITIVOS \nLEGAIS.  INOCORRÊNCIA.  Não  provada  violação  das  disposições \ncontidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto \nn°  70.235,  de  1972,  e  não  se  identificando  qualquer  outro  vicio \ninsanável, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer \ndo  procedimento  fiscal  que  lhe  deu  origem,  quer  do  documento  que \nformalizou a exigência fiscal. \n\nPOSTERIOR  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  REQUERIMENTO \nJUSTIFICADO.  PRESCRIÇÃO  REGULAMENTAR.  A  juntada  de \ndocumentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  autoridade \njulgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a \nocorrência de uma das condições previstas no parágrafo 4° do art. 16 \ndo PAF. \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  PRINCIPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL.  ALCANCE.  No  julgamento  administrativo,  o  poder \ninstrut6rio  do  julgador  é  definido  pelos  limites  da  lide  formada  nos \nautos. \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS. CSLL. PIS. COFINS. Lavrado o  auto  principal  (IRPJ), \ndevem também ser lavrados os autos reflexos, nos termos do art. 24, § \n2°,  da  Lei  n°  9.249/95,  devendo  estes  seguir  a  mesma  orientação \ndecisória daquele do qual decorrem, observadas as especificidades de \ncada um. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM \nNÃO  COMPROVADA.  A  Lei  n°  9.430,  de  1996,  em  seu  art.  42, \nautoriza  a  presunção  de  omissão  de  receitas  com  base  nos  valores \ndepositados  em  conta  bancária  para  os  quais  o  contribuinte  titular, \nregularmente intimado, não comprove,mediante documentação hábil e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nMATÉRIA  FÁTICA.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS. \nEXIGÊNCIA INDEVIDA. \n\nExcluem­se  da  exigência  apenas  os  créditos  bancários  cuja \ncomprovação documental,  trazida em sede de impugnação,  revela, de \nforma  inequívoca,  não  se  tratar  de  receitas  oriundas  da  atividade \neconômica da fiscalizada. \n\nMULTA  ISOLADA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  CUMULAÇÃO. \nCOMPATIBILIDADE.  É  compatível  com  a  multa  isolada,  incidente \nsobre as estimativas não pagas, a exigência da multa de oficio relativa \nao  tributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário,  por  caracterizarem \npenalidades distintas. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201\n\n3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002878/2006­86 \nResolução nº  1103­000.103 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.019 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nAPLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTARIA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  Tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado  aplica­se \nretroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa \nque a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento. \n\nJUROS DE MORA.  APLICAÇÃO DA  TAXA  SELIC.  A  cobrança  dos \njuros de mora esta em conformidade com a legislação vigente. \n\nDos Fatos. \n\nTrata­se de ação fiscal iniciada em 16/12/2005 (Termo de Início de Fiscalização \nde  fls. 61),  referente ao  ano­calendário de 2002, que  teve como resultado os  lançamentos de \nofício  com base na presunção de omissão de  receitas prevista no  art.  42 da Lei nº 9.430, de \n1996,  em  razão  da  não  comprovação  da  origem  de  depósitos  bancários  mantidos  em \ninstituições  financeiras  pela  fiscalizada.  Diante  da  nova  apuração  efetuada  pela  autoridade \nautuante  e  sendo  ao  contribuinte  optante  do  lucro  real  anual,  também  foi  constatada \ninsuficiência no recolhimento do IRPJ estimativa. \n\nAssim, foram lavrados os Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, de fls. \n399/449, cuja ciência ao contribuinte deu­se em 10/11/2006. \n\nDa Fase Contenciosa. \n\nDevidamente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls. \n468/518, que foi apreciada pela 3ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, em sessão realizada no dia \n05/03/2009.  O  Acórdão  nº  14­22.437,  de  fls.  778/816  julgou  o  lançamento  procedente  em \nparte,  no  qual  (1)  afastou  parte  do  lançamento  referente  à  omissão  de  receitas,  vez  que  a \ncontribuinte  logrou  comprovar  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários  mediante \napresentação  de  documentação  hábil  e  idônea;  e  (2)  reduziu  o  percentual  da  multa  isolada \naplicada  sobre  a  estimativa  de  IRPJ  não  recolhida,  de  75%  para  50%,  com  base  na  nova \nredação do art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, de 2007. \n\nCientificada da decisão a quo em 15/06/2009 (“AR” de fl. 847), a contribuinte \ninterpôs  Recurso  Voluntário  em  15/07/2009  de  fls.  849/895,  no  qual  discorre  sobre  pontos \ndescritos a seguir. \n\nLançamento  Pautado  em  Presunção.  Discorre  que  é  ilegal  a  cobrança  de \ntributo  baseada  exclusivamente  em  extratos  bancários,  vez  que  o  ingresso  de  recursos  não \nimplica  necessariamente  em  aquisição  de  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda  e \nproventos, ou seja, não é fato gerador do imposto de renda. O Decreto­lei nº 2.471, de 1988 e a \nSúmula  182  do  extinto  TRF  corroboram  tal  entendimento. Assim,  devem  ser  cancelados  os \nautos de infração. \n\nMútuos.  Protesta  quanto  ao  julgamento  de  primeira  instância,  que  não  teria \nreconhecido  a  documentação  probatória  referente  aos  mútuos  para  justificar  os  depósitos \nbancários objeto da presunção de omissão de receitas. Apresenta análise de dados do Instituto \nde Economia Agrícola  do Governo  do Estado  de São Paulo  para  demonstrar que  as  receitas \noperacionais  que  teria  auferido  são  inferiores  àqueles  tributados  com  base  nos  extratos \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201\n\n3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002878/2006­86 \nResolução nº  1103­000.103 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.020 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nbancários,  ou  seja,  tais  valores  teriam  apenas  transitado  nas  contas  correntes  em  face  dos \nmútuos contraídos por conta da difícil situação financeira. \n\nTransferência  Entre  Contas  de  Mesma  Titularidade. Apresenta  cópias  de \ncheques para demonstrar que determinados depósitos bancários tiveram como origem contas da \nmesma titularidade da empresa. \n\nDas Provas e do Princípio de Verdade Material. Protesta no sentido de que \npossa  produzir  novas  provas,  caso  haja  necessidade  de  se  complementar  a  documentação  já \ntrazida aos autos, em homenagem ao princípio de verdade material.  \n\nDa  Impossibilidade  de  Se  Cumular Multa  de  Ofício  com  Multa  Isolada. \nArgumenta que a incidência cumulativa da multa de ofício com a multa isolada é vedada pelo \nordenamento jurídico, por sancionar duplamente uma única infração (falta de recolhimento do \nIRPJ  e  da  CSLL).  Cita  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes  que  ratifica  tal \nentendimento (Ac 1° CC. 192­00.050, Cons. Rel. Sidney Ferro Barros, 2a Turma Especial,  j. \n09/09/08;  Ac.  1°  CC.  101­96.699,  Cons.  Rel.  Alexandre  Andrade  Lima  da  Fonte  Filho,  1ª \nTurma,  j.  17104/2008;  Ac.  CSRF.  01­05.503,  Cons.  Rel.  José  Clóvis  Alves,  1ª  Turma,  DJ \n07/08/2007). \n\nDescabimento  dos  Juros  Moratórios  com  Base  na  SELIC.  Alega  que  é \nilegítima a aplicação da taxa SELIC para créditos tributários, devendo ser aplicado o disposto \nno CTN, o qual predica que o limite máximo é o percentual de 1%. \n\nPor sua vez, o despacho de fls. 969 da Agência da Receita Federal em Itapeva­\nSP  informa sobre pedido de desistência parcial  do  recurso voluntário apresentado, vez que  a \nrecorrente optou pelo parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, conforme \npetição de fls. 971/973. \n\nEnfim,  o Despacho de  fl.  1013 da Agência  da Receita Federal  em  Itapeva­SP \nencaminha  os  presentes  autos  ao  CARF,  julgamento  do  recurso  voluntário  referente  à  parte \nainda questionada pela contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro André Mendes de Moura  \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente  e  reúne  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. \n\nMatéria Litigiosa e Devolvida. \n\nO procedimento fiscal em debate tratou dos lançamentos de ofício referentes à \npresunção  de  omissão  de  receitas  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, do IRPJ (anual), CSLL (anual), PIS e Cofins. Também foram lançadas as multas \nisoladas de IRPJ por falta de recolhimento de estimativa. \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201\n\n3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002878/2006­86 \nResolução nº  1103­000.103 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.021 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNa  decisão  da  DRJ/Ribeirão  Preto,  foi  exonerada  parte  da  exigência  fiscal, \nreferente aos lançamentos de ofício de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins decorrentes de presunção de \nomissão de receitas do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996. Ocorre que precisamente os débitos \ntributários mantidos pela decisão de primeira instância foram objeto de pedido de desistência \nda recorrente, em razão do ingresso no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. A \nsituação é demonstrada no quadro a seguir: \n\n \n\nValores ­ Principal \n(R$) \n\nLançamento \nde Ofício ­ \nFiscalização \n\nExoneração \ndo Acórdão \n\nDRJ \n\nValores \nMantidos no \nAcórdão DRJ \n\nDesistência da \nContribuinte \n\nMatéria \nDevolvida \n\nIRPJ  852.030,99  192.248,67  659.782,32  659.782,32  ­ \n\nIRPJ ­ Multa Isolada  639.023,25  309.132,09  329.891,16  0,00  329.891,16 \n\nCSLL  315.392,20  69.209,51  246.182,69  246.182,69  ­ \n\nPIS/Pasep  25.719,50  1.808,26  23.911,24  23.911,24  ­ \n\nCofins  143.929,59  23.069,78  120.859,81  120.859,81  ­ \n\n \n\nAssim,  resta  como  matéria  litigiosa,  a  ser  analisada  no  presente  recurso,  os \nlançamentos de ofício de multa isolada, incidentes sobre o IRPJ estimativa não recolhida. \n\nAção  Fiscal.  Requisição  de  Informações  Sobre  Movimentação  Financeira  (RMF). \nDepósitos com Origem Não Comprovada. Fundamento da Autuação Fiscal. \n\nNo decorrer do procedimento fiscal, a autoridade autuante intimou a recorrente a \napresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas nas instituições financeiras. \n\nO  pedido  foi  atendido  parcialmente,  como  se  pode  observar  na  resposta  da \ncontribuinte  de  fl.  65.  Nesse  sentido,  foi  emitida  a  Requisição  de  Informações  Sobre \nMovimentação  Financeira  (RMF),  junto  ao  Unibanco  (fl.  95),  que  atendeu  à  Fiscalização \n(correspondência de fls. 99/101) nos seguintes termos: \n\nA propósito, cumpre­nos informar que após pesquisas realizadas junto \naos  registros  disponíveis  desta  Instituição,  os  mesmos  acusaram  a \nexistência  dos  seguintes  documentos,  em  nome  do  contribuinte  em \nepígrafe, conforme segue abaixo: \n\n• Conta corrente n° 109753 ­ 3, agência 0232. \n\nDOC.01: Cópia  dos  extratos  de movimentação  da  conta  corrente  em \npauta,  no  período  de  02/01/2002  6.  31/12/2002  (data  da  última \nmovimentação no período solicitado), em meio magnético. \n\n• Conta corrente n°109979­4, agência 0232. \n\nDOC.01: Cópia  dos  extratos  de movimentação  da  conta  corrente  em \npauta,  no  período  de  02/01/2002  á  06/12/2002  (data  da  última \nmovimentação no período solicitado), em meio magnético. \n\nOs valores dos depósitos das contas correntes mantidas no Unibanco, que foram \nconsiderados como receita omitida com base na presunção disposta no art. 42 da Lei nº 9.430, \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201\n\n3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002878/2006­86 \nResolução nº  1103­000.103 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.022 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde 1996, integraram a base de cálculo do lançamento da multa isolada do IRPJ, como se pode \ndepreender  pelos  demonstrativos  elaborados  pela  Fiscalização  à  fl.  375  (Planilha  II  – \nAPURAÇÃO DA RECEITA OMITIDA) e fl. 389 (PLANILHA III – MULTA ISOLADA DO \nIRPJ A SER EXIGIDA EM AUTO DE INFRAÇÃO). \n\nNesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  no  Recurso  Extraordinário  nº \n601.314/SP  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  reconheceu  a  repercussão  geral  de  questão \nconstitucional,  relacionada exatamente com a possibilidade de o Fisco obter diretamente das \ninstituições  financeiras,  sem  prévia  autorização  judicial,  dados  bancários.  A  respectiva \nementa é esclarecedora: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. \n\nNos  termos  do  art.62­A,  §1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF),  “Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também \nsobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida \ndecisão nos termos do art.543­B”. \n\nLevando­se em consideração que os julgamentos no âmbito do CARF passaram \na  ser  sobrestados  em  razão  de  tal  paradigma,  inclusive  neste  Colegiado  (v.g.,  Resolução  nº \n1103­000.086,  de  11/04/13),  adoto  tal  linha  decisória,  com  a  reserva  de  que  seria  cabível  o \naprofundamento  da  análise  quanto  à  necessidade  de  ordem  judicial  específica  de \nsobrestamento, quando reconhecida a repercussão geral. \n\nDo voto do Relator, Min. Ricardo Lewandowski, verifica­se que outra não foi a \nintenção senão proporcionar a adoção da decisão final do STF aos demais  feitos que versem \nsobre idêntica controvérsia: \n\n“[...] Entendo que a controvérsia possui repercussão geral. \n\nA questão  constitucional  está  em saber  se há  violação aos princípios \nconstitucionais  que  asseguram  ser  invioláveis  a  intimidade  e  o  sigilo \ndos  dados,  previstos  no  art.5º,  X  e  XII,  da  Constituição,  quando  o \nFisco, nos termos da Lei Complementar 105/2001, recebe diretamente \ndas  instituições  financeiras  informações  sobre  a  movimentação  das \ncontas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial. \n\n..... \n\nCom  efeito,  o  tema  apresenta  relevância  do  ponto  de  vista  jurídico, \numa  vez  que  a  definição  sobre  a  constitucionalidade  do  envio  de \ninformações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco, \nsem  autorização  judicial,  [...],  norteará  o  julgamento  de  inúmeros \nprocessos  similares,  que  tramitam  neste  e  nos  demais  tribunais \nbrasileiros. \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201\n\n3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002878/2006­86 \nResolução nº  1103­000.103 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.023 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n..... \n\nIsto  posto,  manifesto­me  pela  existência  de  repercussão  geral  neste \nrecurso  extraordinário,  nos  termos  do  art.543­A,  §1º,  do  Código  de \nProcesso Civil, combinado com o art. 323, §1º, do RISTF.” (destaquei) \n\nPelo exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento e de encaminhar \nos  autos  à  Secretaria  da  Primeira  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  para  fins  do \ndisposto no art.2º, §3º, da Portaria CARF nº 1/2012. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Mendes de Moura \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2013 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 25/09/201\n\n3 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 22/11/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2009, 2010\nCSLL. PROVISÃO. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUTIBILIDADE. DISTINÇÃO DO LUCRO REAL (IRPJ).\nPor serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não haja determinação expressa de adição.\nCSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. MULTAS POR INFRAÇÕES.\nO conceito de despesas operacionais contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 não é aplicável à CSLL. Por serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não haja determinação expressa de adição.\nCSLL. PATROCÍNIO. LEI ROUANET. DEDUTIBILIDADE.\nPor serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não haja determinação expressa de adição.\nMULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. INDEVIDO BIS IN IDEM. CANCELAMENTO DA MULTA ISOLADA.\nNão se admite a imposição simultânea da multa de ofício e da multa isolada, sob pena de consolidação de indevido bis in idem.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.729267/2012-21", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5523540", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-001.223", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504729267201221.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES", "nome_arquivo_pdf_s":"15504729267201221_5523540.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos: (i) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares (relator), José Evande Carvalho Araujo e Ricardo Marozzi Gregório, que negavam provimento com relação aos tributos com exigibilidade suspensa; (ii) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares (relator), e Ricardo Marozzi Gregório, que também negavam provimento com relação às deduções com patrocínios; (iii) os conselheiro José Evande Carvalho Araujo e João Otávio Oppermann Thomé, que negavam provimento com relação às multas isoladas por estimativas. Os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé e João Carlos de Figueiredo Neto acompanharam o relator pelas conclusões com relação ao item “multas por infrações fiscais”. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-21T00:00:00Z", "id":"6130567", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:07.393Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121961873408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.729267/2012­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­001.223  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de outubro de 2014 \n\nMatéria  CSLL. Base de cálculo. Dedutibilidade de provisóes, multas e tributos com \nexigibilidade suspensa \n\nRecorrente  CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2009, 2010 \n\nCSLL.  PROVISÃO.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA. \nDEDUTIBILIDADE. DISTINÇÃO DO LUCRO REAL (IRPJ). \n\nPor  serem  distintas  as  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  deve  ser \nconsiderada  dedutível  a  despesa  existente  e  sobre  a  qual  não  haja \ndeterminação expressa de adição. \n\nCSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. MULTAS POR INFRAÇÕES. \n\nO conceito de despesas operacionais contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 \nnão é aplicável à CSLL. Por serem distintas as bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, deve ser considerada dedutível a despesa existente e sobre a qual não \nhaja determinação expressa de adição. \n\nCSLL. PATROCÍNIO. LEI ROUANET. DEDUTIBILIDADE. \n\nPor  serem  distintas  as  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  deve  ser \nconsiderada  dedutível  a  despesa  existente  e  sobre  a  qual  não  haja \ndeterminação expressa de adição. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  APLICAÇÃO \nSIMULTÂNEA.  INDEVIDO  BIS  IN  IDEM.  CANCELAMENTO  DA \nMULTA ISOLADA. \n\nNão se admite a imposição simultânea da multa de ofício e da multa isolada, \nsob pena de consolidação de indevido bis in idem. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção \nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n92\n67\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrecorrido, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos: \n(i) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  (relator),  José Evande Carvalho \nAraujo e Ricardo Marozzi Gregório, que negavam provimento com relação aos  tributos com \nexigibilidade suspensa; (ii) os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares (relator), \ne Ricardo Marozzi Gregório, que também negavam provimento com relação às deduções com \npatrocínios;  (iii)  os  conselheiro  José  Evande  Carvalho  Araujo  e  João  Otávio  Oppermann \nThomé,  que  negavam  provimento  com  relação  às  multas  isoladas  por  estimativas.  Os \nconselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Oppermann Thomé e João Carlos de \nFigueiredo Neto  acompanharam o  relator  pelas  conclusões  com  relação  ao  item  “multas  por \ninfrações  fiscais”.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Antonio  Carlos \nGuidoni Filho. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Otávio \nOppermann Thomé (Presidente à época), José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre \ndos  Santos  Linhares, Ricardo Marozzi Gregório,  João Carlos  de  Figueiredo Neto  e Antonio \nCarlos Guidoni Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nInicialmente,  esclareço  que  fui  designado  pelo  Presidente  da  1a  Câmara \nredator ad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº \n343,  de  09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  acórdão  pelo  relator \noriginário  e  redator  originariamente  designado  para  o  voto  vencedor,  conselheiros  Francisco \nAlexandre dos Santos Linhares e Antonio Carlos Guidoni Filho, respectivamente. \n\nTendo  participado  do  julgamento  em  questão,  observo  que,  na  ocasião,  foi \ndisponibilizada pelo relator minuta do relatório e voto proferido na sessão. \n\nO conteúdo do relatório a seguir transcrito corresponde, portanto, ao relatório \nelaborado pelo seu relator originário, conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares: \n\nTrata­se  de Auto  de  Infração  no  qual  foi  exigido  o  pagamento  de CSLL  – \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido dos exercícios de 2009 e 2010, no montante de R$ \n17.633.897,69  (dezessete milhões,  seiscentos  e  trinta  e  três mil,  oitocentos  e  noventa  e  sete \nreais  e  sessenta  e  nove  centavos),  dos  quais  R$  7.159.933,10  correspondem  à  CSLL,  R$ \n2.270.971,61  aos  juros moratórios,  R$  5.369.949,83  à multa  por  lançamento  de  ofício  e  R$ \n2.833.043,15 à multa exigida isoladamente. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (TVF), o contribuinte deixou \nde adicionar à base de cálculo da CSLL os seguintes valores:  \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA  \n\n2.3.1. Em 2008 e 2009 foi informado na linha 29 da ficha 09 A \n(Tributos e contribuição com exigibilidade suspensa) da DIPJ o \nvalor de R$ 17.639.383,00 e R$ 29.622.658,94, respectivamente, \no qual não foi informado nas adições da CSLL. \n\n[...]  2.5.  Ressalto  que  os  tributos  com  exigibilidade  suspensa \nreferem­se à Contribuição para Seguridade Social  ­ COFINS e \nao  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS.  Tais  tributos  foram \ndeclarados  nas  DCTF  de  07/2008  à  12/2009  no  campo \n\"Suspensão\". \n\n2.6.  Em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  o  contribuinte \napresentou Certidão de Objeto e Pé referente à Ação Ordinária \nTributária  n°  2008.38.00.018272­5,  ajuizada  pela  CEMIG \nDISTRIBUIÇÃO  LTDA  e  outros  contra  a  União  visando  à \nexclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  do  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  certificando  que  houve  deferimento  do  pedido  de \ndepósito mensal das parcelas correspondentes à parte da exação \nem  discussão,  depósito  este  que  está  sendo  efetuado  pelas \nautoras.  O  Processo  encontra­se  concluso  para  sentença  em \n06/10/2011. \n\n2.7.  Outro  ponto  relevante  é  que  os  valores  do  PIS/PASEP  e \nCOFINS  com  exigibilidade  suspensa  foram  contabilizados  na \nconta  contábil  \"2213140052  ­  Provisão  PASEP\"  e  na  conta \n\"2213140062  ­  Provisão  COFINS\",  pertencente  ao  grupo  do \npassivo não circulante. \n\n(...) \n\n2.9.  Ressalte­se  que  os  lançamentos  contábeis  relativos  a \ntributos  e  contribuições  com  exigibilidade  suspensa \ncaracterizam­se  como provisões,  por  não  refletirem obrigações \nfiscais  efetivamente  constituídas  sujeitas  à  exigência  certa \nfutura, mas, sim, um provisionamento contra eventuais riscos de \na  ação  impetrada  ter  resultado  desfavorável,  precavendo­se  a \nempresa  contra  os  consequentes  impactos  negativos  que  tal \nresultado  traria  ao  seu  patrimônio.  Fica  evidente,  portanto,  a \nnatureza  provisional  dos  lançamentos  contábeis  relativos  aos \ntributos  (PIS  e  COFINS)  cuja  exigibilidade  encontra­se \nsuspensa,  por  estar  sendo  discutido  judicialmente  o  seu \ncabimento. Cumpre  notar  que  à  obrigatoriedade  de  pagá­los  é \ncausa relevante à sua caracterização como provisão. \n\n2.10.  Assim,  se  é  incerta  a  obrigação  de  pagar  contribuição \ninstituída  pelo  Estado  em  razão  de  pendências  judiciais,  o  seu \nregistro contábil assume inexorável caráter de provisão. Impõe­\nse,  portanto,  a  adição  dos  respectivos  montantes  na \ndeterminação da base de cálculo da CSLL por  força do art. 2º, \nparágrafo  1º,  letra\"C\",  item  3  da  Lei  7.689/1988,  na  redação \ndada pelo art. 2º da Lei n° 8.034, de 1990, e art. 13, I, da Lei n° \n9249, de 1995, corroborado pelos art. 41, parágrafo 1º e art. 57 \nda Lei 8981/95. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPARCELAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  –  PATROCÍNIOS  E \nMULTAS  \n\n2.12.  Os  valores  do  patrocínio  efetuados  pela  CEMIG \nGERAÇÃO  E  TRANSMISSÃO,  referentes  ao  art.  18  da  Lei \n8.313/91  foram  contabilizados  na  conta  de  despesa  \"494004  ­ \nPatrocínio Lei Rouanet Art. 18\", ano­calendário 2008 e 2009. \n\n2.13.  O  Art.  18,  §  2º  da  Lei  8.313/91  veda  expressamente  a \ndedução dos valores a título de doação e patrocínio de que trata \na referida Lei como despesa operacional. \n\n2.14.  [...]  como  à  CSLL  aplicam­se  as  mesmas  normas  de \napuração  e  pagamento  estabelecidas  para  o  imposto  de  renda \ndas  pessoas  jurídicas,  conforme,  art.57  da  Lei  9065  de  1995, \nconclui­se que o valor de R$ 7.397.578,00 (ano calendário 2008) \ne  o  valor  de  R$  8.762.927,50  (ano  calendário  2009)  relativo \npatrocínio  de  que  trata  o  Art.  18  da  Lei  8.313/91,  devem  ser \nadicionados à base de cálculo da CSLL. \n\n2.15. Com relação ao ano­calendário  de  2009,  ressalte­se  que, \ndo valor de R$ 9.887.927,50, contabilizado na conta \"494004 ­ \nPatrocínio Lei Rouanet Art. 18\" e informado na DIPJ, o valor de \nR$ 1.125.000,00 refere­se à atividade áudio visual de que trata a \nLei 8.685 de 20/07/1993. Por disposição expressa do art. 3º do \nArt. 1º da referida Lei 8.685/93 as pessoas jurídicas não poderão \ndeduzir o valor do patrocínio de que  trata o caput deste artigo \npara fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL. \n\n[...]  2.18.  Além  disso,  em  2008,  a  CEMIG  GERAÇÃO  E \nTRANSMISSÃO S/A  lançou na  linha 53  ­\"Outras exclusões\" da \nficha  17  ­\"  Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido\"  as  despesas  da  Lei  Rouanet,  referente  aos  anos­\ncalendário  de  2005,  2006  e  2007,  as  quais  haviam  sido \nadicionadas à base de cálculo da CSLL naqueles anos. Em 2008, \nusando  o  mesmo  entendimento  dos  tributos  com  exigibilidade \nsuspensa,  a  CEMIG  excluiu  estes  valores  adicionados \nanteriormente à base de cálculo da CSLL. \n\nPortanto,  tendo em vista o discorrido anteriormente o  valor de \nR$ 11.264.552,12, referente as doações da Lei Rouanet nos anos \nde 2005, 2006 e 2007,  serão adicionados a base de cálculo do \nano­calendário de 2008. Consta  como anexo IV deste  relatório \nos  valores  referentes  a  essas  doações  os  quais  foram \napresentados pela própria empresa. \n\n2.19. O valor das multas indedutíveis  informado na linha 19 da \nficha 05 A da DIPJ é de R$ 3.063.509,41 para o ano­calendário \n2008 e de R$ 1.803.964,66 para o ano­calendário 2009. \n\n2.20. Em conformidade com o art. 344 do RIR/99, estas multas \nforam adicionadas ao Lucro Líquido do período, para apuração \ndo  Lucro  Real  para  o  cálculo  do  IRPJ,  mas  não  foram \nadicionadas para o cálculo da CSLL. Tendo em vista que a CSLL \naplicam­se  as  mesmas  normas  de  apuração  e  de  pagamento \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nestabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas Jurídicas os \nvalores  de  R$  3.063.509,41  (ano­calendário  2008)  e  de \nR$1.803.964,66(ano­calendário  2009) devem  ser  adicionados  à \nbase de cálculo da CSLL. [...]  \n\nDATA DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES  \n\n5.1. No caso dos valores não adicionados à base de cálculo da \nCSLL,  foi  considerada  como  data  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores  o  mês  de  sua  contabilização.  No  caso  dos  valores \nexcluídos indevidamente da base de cálculo da CSLL, relativo às \ndespesas  de  patrocínio  da  Lei  Rouanet,  referente  aos  anos­\ncalendário  de  2005,  2006  e  2007,  foi  considerada  como \nocorrência dos fatos geradores, o mês de 12/2008. \n\n[...] MULTA ISOLADA  \n\n7.1.  Tendo  sido  constatada  a  insuficiência  de  recolhimento  das \nantecipações mensais, a fiscalização procedeu ao lançamento da \nmulta isolada no percentual de 50%, com fulcro nos art. 43 e 44 \nda Lei 9430/96, incidente sobre o valor da CSLL paga/declarada \npelo  contribuinte  e  a  CSLL  apurada  pela  fiscalização,  após  a \ninclusão  na  base  de  cálculo  da  CSLL  os  valores  descritos  no \nsubitem 3.1.1. \n\nIMPUGNAÇÃO  \n\nCiente em 3 de outubro de 2012  (fl.  4),  a  interessada  apresentou,  em 1º de \nnovembro de 2012, a peça de defesa de fls. 344 a 362, alegando, resumidamente, o que segue. \n\n[...] 3 ­ DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: ERRO NO \nPERÍODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. \n\n[...] na hipótese de tributo submetido à apuração anual ­ como é \no caso do IRPJ e da CSLL ­, os eventos ocorridos ao longo dos \nmeses  deverão  ser  levados  em  conjunto  para  uma  única \napuração, definitiva, e que toma o dia 31 de dezembro como sua \ndata  de  referência.  [...]  Com  a  apuração  do  tributo  (CSLL) \ndevido  ao  final  do  ano­calendário  (31/12),  desaparece  a  base \nimponível  para  o  lançamento  dos  valores  mensais  que \neventualmente  deixaram  de  ser  recolhidos  ou  que  foram \nrecolhidos a menor, seja a  título de  estimativa,  seja a  título de \nbalancetes/balanços de suspensão ou redução. \n\n[...]  Ou  seja,  o  trabalho  do  Fisco  deveria  ter  considerado  a \napuração anual da CSLL, a fim de que pudesse recompô­la com \nos  ajustes  necessários  (adições),  inclusive  para  absorver  o \nmontante  do  saldo  negativo  contabilizados  em  12/2008  (R$ \n4.641.031,58).  Se  referidos  saldo  já  havia  sido  utilizado  para \ncompensações  efetuadas  em  exercícios  posteriores,  pouco \nimporta. O dever da Fiscalização era proceder à reapuração da \nCSLL  dos  anos  de  2008  e  2009,  já  que  constatou  que  a \nCompanhia deixou de adicionar valores que, em sua concepção, \ndeveriam  ter  sido  adicionados. O  que  não  se  pode  admitir  é  a \ndesconsideração desse saldo negativo para que, sobre o valor da \nCSLL apurado mensalmente, sejam aplicadas multas de ofício no \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npatamar de 75% [...] Nulo, desta forma, o Auto de Infração, por \nvício em sua constituição [...]. \n\nCRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA  \n\nNeste ponto, a interessada alega: [...] O traço característico da \nprovisão é [...] a incerteza em relação ao valor exato, ao prazo \npara  pagamento  das  obrigações  futuras,  ou,  ainda,  à  própria \nconcretização destas. \n\nEm virtude dessa indefinição ínsita às provisões, a Fiscalização \ndefende que os tributos com exigibilidade suspensa possuem tal \nnatureza  contábil,  ao  argumento  de  que  as  despesas  a  eles \nrelativas  não  podem  ser  consideradas  definitivamente \nincorridas,  visto  que,  de  seu  questionamento  judicial,  poderão \nadvir  resultados  favoráveis  ou  desfavoráveis  ao  contribuinte \n[...]. \n\nEsse,  no  entanto,  não  é  o  entendimento mais  acertado  sobre  a \nmatéria,  concessa máxima  vênia.  Segundo as mais  elementares \nregras do Direito Tributário, com a ocorrência do fato gerador, \na  dívida  já  se  torna  líquida  e  certa,  representando  para  o \ncontribuinte  uma  despesa  incorrida  com  natureza  contábil  de \n\"contas a pagar\". \n\n[...] Desde o  fato gerador,  cabe  repetir,  a obrigação  tributária \nexiste,  é  devida  e  mensurável,  apenas  não  sendo  exigível \nenquanto subsistir a causa suspensiva. \n\n[...]  Esclareça­se  que  o  questionamento  judicial  a  que  se  está \nreferindo  não  decorre  da  dúvida  quanto  à  aplicação  da  lei \ntributária  ao  fato  praticado  pelo  contribuinte,  mas  sim  do \nentendimento  deste  acerca  de  sua \nilegalidade/inconstitucionalidade. \n\nLogo,  enquanto  não  for  declarada  a  invalidade  jurídica  da \nnorma questionada  (se  é  que,  de  fato,  isso  venha a  ocorrer),  a \nImpugnante  estará  submetida  à  sua  compulsória  observância, \nquer a considere legítima, quer não. \n\n[...] Quanto ao segundo entendimento da Fiscalização  ­ de que \nhá norma expressa que  impede a dedução, na determinação do \nlucro  real,  dos  tributos  com  exigibilidade  suspensa \n(precisamente o art. 41, § 1º, da Lei n. 3.981/95) ­, melhor sorte \ntambém não lhe assiste. O dispositivo se aplica apenas ao IRPJ, \ne o art. 57 da Lei n. 8.981/95 não tem o condão de alterar essa \nrealidade. \n\nEm primeiro lugar, há de se dizer que, evidentemente, a base de \ncálculo da CSLL não é a mesma base do IRPJ. [...] É importante \nlembrar que há disposições específicas para a determinação da \nbase de cálculo da CSLL, apartadas daquelas que versam sobre \na  apuração  do  IRPJ,  de modo  que  não  podem  ser  aplicadas  à \ncontribuição  as  regras  do  imposto,  salvo  nos  casos  em  que  a \nlegislação o determine expressamente. \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n[...] O presente dispositivo, portanto, não se aplica à CSLL, em \nvirtude os seus próprios limites semântico­interpretivos. E o art. \n50 da Instrução Normativa SRF n. 390/04, que pretendeu fazê­lo \nà força, tampouco, pois esbarra na rígida legalidade tributária, \nque  exige  lei,  em  sentido  formal,  para  o  tratamento  e \ncaracterização das espécies tributárias. \n\nDito isso, cabe asseverar que o art. 57 da Lei n. 8.981/95, o qual \nprevê  a  possibilidade  de  algumas  disposições  sobre  o  IRPJ \nserem  aplicadas  supletivamente  à  CSLL,  não  se  presta  a \nlegitimar o raciocínio fiscal. [...] Com efeito, escapou à análise \ndo Fisco o fato de que o legislador cuidou de fazer uma ressalva \nexpressa  quanto  à  eficácia  do  art.  57  da  Lei  n.  8.981/95: \nsegundo  sua  própria  redação,  as  \"(...)  normas  de  apuração  e \npagamento para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas...\" se \naplicam à CSLL, mantidas  (isto  é,  com  exceção)  (d)  a  base  de \ncálculo  e  (d) as alíquotas previstas na  legislação em vigor. Ou \nseja, a  extensão de algumas  regras do  IRPJ à CSLL  realmente \nexiste,  por  força  do  art.  57,  mas  não  tem  efeito  em  relação \nàquelas atinentes à apuração da base de cálculo da contribuição \ne às suas respectivas alíquotas. \n\n[...]  PARCELAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  –  PATROCÍNIOS  E \nMULTAS  \n\nConforme já batido nesta defesa, existem diferenças substanciais \nna apuração do IRPJ e da CSLL, sendo que as regras aplicáveis \nao  imposto,  como  igualmente  se  demonstrou,  não  se  aplicam, \nautomaticamente,  à  contribuição  social.  Se,  na  lei  instituidora \ndessa  última  espécie  tributária,  não  há  a  vedação  da \ndedutibilidade  das  doações  e  dos  patrocínios  realizados  com \nestribo na Lei Rouanet, como de fato não existe, estas despesas \nnão são adicionáreis quando de sua apuração (da CSLL). \n\nSalta aos olhos que o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.313/91 aplica­se, \núnica  e  exclusivamente,  na  determinação  do  lucro  real,  não \nalcançando,  pois,  a  base  de  incidência  da CSLL  (resultado  do \nexercício).  Por  esse motivo,  aliás,  que  a  IN  SRF  n.  390/04,  ao \ndeterminar  tal  adição  para  fins  de  CSLL  (art.  38,  XIII),  é \nnitidamente ilegal. \n\n[...] Segundo sustentado pela Fiscalização, o art. 41, § 5º, da Lei \nn. 8.981/95 [...] também se estenderia à apuração da CSLL [...], \ndiante do que estabelece o art. 57 da Lei n. 8.981/95 [...]. \n\nAqui  se  fazem  aplicáveis  os  mesmos  argumentos  tecidos  nos \nsubtópicos anteriores, no sentido de que as bases de cálculo do \nIRPJ  e  da  CSLL  sempre  devem  ser  tratadas  individualmente, \nobservando­se as prescrições legais para cada uma delas. Para \nque houvesse, portanto, a obrigatoriedade de adição, quando da \napuração da CSLL, das multas fiscais, seria necessária expressa \nprevisão legal nesse sentido, a qual inexiste até o momento. \n\nPor isso, é de se reiterar a ilegalidade da IN SRF n. 390/04, ao \nassim prescrever, bem assim do presente Auto de Infração, que, \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npor nela se arrimar, padece do mesmo vício, o que exige o seu \ncancelamento. \n\n [...] MULTA ISOLADA  \n\nQuanto à matéria autuada neste tópico, cumpre trazer à colação \no  recente  pronunciamento  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  do  CARF.  Embora  interpretando  o  art.  44  da  Lei  n. \n9.430/96  em momento  anterior  às modificações  implementadas \npela  Lei  n.  11.488/07,  a  exegese  dada  pelo  órgão  colegiado  é \nperfeitamente aplicável ao novo regramento. \n\n[...]  A  interessada  transcreve  jurisprudência  administrativa  e \nafirma  que  [...]  encerrado  o  ano­calendário,  apurados  os \nimpostos e contribuições devidos, não há se  falar em aplicação \nde  multa  isolada  por  insuficiência  de  recolhimento  das \nestimativas  [pela]  ausência  da  necessária  ofensa  a  um  bem \njuridicamente tutelado que a justifique. \n\nE ainda: Portanto, a penalidade sob discussão, por se referir a \nanos­calendários  já  (há  muito)  encerrados,  carece  de \npressuposto lógico­legal, pelo que deve ser cancelada. \n\nEncerra pedindo que seja o Auto de Infração considerado nulo. \n\nAnalisando  o  processo,  a  4ª  Turma  da  DRJ/BHE  proferiu  o  Acórdão  02­\n43.648,  julgando,  por  unanimidade,  pelo  IMPROVIMENTO  da  impugnação  administrativa, \nmantendo na íntegra o lançamento tributário, conforme ementa abaixo: \n\nAcórdão 02­43.648 ­ 4ª Turma da DRJ/BHE  \n\nSessão de 28 de março de 2013  \n\nProcesso 15504.729267/2012­21  \n\nInteressado CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A  \n\nCNPJ/CPF 06.981.176/0001­58  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nExercício: 2009, 2010  \n\nCSLL  \n\nAplicam­se  à  CSLL  as  mesmas  normas  de  apuração  e  de \npagamento estabelecidas para o IRPJ. \n\nPROVISÃO  \n\nProvisão corresponde a uma exigibilidade de prazo ou de valor \nincertos e, ressalvadas as exceções prescritas em lei, é incabível \nsua dedução no cômputo da base de cálculo da CSLL. \n\nDOAÇÕES E PATROCÍNIOS  \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAs  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real  não \npoderão  deduzir  como  despesa  operacional  o  valor  da  doação \nou do patrocínio como incentivo de atividades culturais. \n\nMULTAS NÃO DEDUTÍVEIS  \n\nSomente são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as \nmultas  por  infrações  fiscais  de  natureza  compensatória  e  as \nimpostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência \nde pagamento de tributo. \n\nNULIDADE  \n\nNão existe nulidade se o Auto de Infração foi lavrado por pessoa \ncompetente e sem preterição do direito de defesa. \n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO  \n\nVedado  retificar­se  a  declaração  após  a  notificação  do \nlançamento. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nA recorrente  apresenta Recurso Voluntário  (fls.  648 – 667),  alegando,  em \nsíntese:  \n\na)  Nulidade  do  acórdão  recorrido,  por  erro  no  período  de  apuração  do \ntributo,  uma  vez  que  o  Fisco  considerou  como  fatos  geradores  os \nrespectivos  meses  de  contabilização  das  receitas  e  não  31  de \ndezembro,  como  deve  ser  feito  nos  caso  de  opção  pelo  lucro  real \nanual;  \n\ni. “O  dever  da  Fiscalização,  nesse  sentido,  era  proceder  à \nreapuração  da  CSLL  dos  anos  de  2008  e  2009,  já  que \nconstatou que a Companhia deixou de adicionar valores que, \nem sua concepção, deveriam ter sido adicionados. O que não \nse pode admitir é a desconsideração desse saldo negativo para \nque,  sobre  o  valor  da  CSLL  apurado  mensalmente,  sejam \naplicadas multas de ofício no patamar de 75%; \n\nb)  Os  tributos  com  exigibilidade  suspensa  não  tem  natureza  de \n“provisão”, conforme precedentes do CARF;  \n\nc)  As  normas  de  apuração  do  IRPJ  não  se  aplicam  automaticamente  à \nCSLL, conforme precedentes do CARF;  \n\nd)  É possível deduzir as despesas com patrocínio da base de cálculo da \nCSLL,  uma  vez  que  a  vedação  contida  no  §2º  do  art.  18  da  Lei  nº \n8.313/91  se  aplicam  tão  somente  ao  IRPJ,  conforme precedentes  do \nCARF;  \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ne)  É  possível  deduzir  as  despesas  com  multas  da  base  de  cálculo  da \nCSLL,  uma  vez  que  a  vedação  contida  no  §5º  do  art.  41  da  Lei  nº \n8.981 /95 se aplicam tão somente ao  IRPJ, conforme precedentes do \nCARF;  \n\nf)  Inaplicabilidade da multa isolada de 50% pela falta de pagamento da \nCSLL  incidente  sobre a base de cálculo  estimada apurada com base \nem balanços de redução. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nConforme  exposto  no  preâmbulo  do  relatório  ao  norte,  fui  designado  pelo \nPresidente da 1a Câmara  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  após  a  extinção \nformal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \nE,  tendo participado do  julgamento  em questão,  observo que, na ocasião,  foi  disponibilizada \npelo relator minuta do relatório e voto proferido na sessão. \n\nNestes  termos,  o  conteúdo  do  voto  a  seguir  transcrito  corresponde  ao  voto \nproferido pelo seu relator originário, conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares: \n\nAtendidos  os  pressupostos  legais,  é  de  se  conhecer  o  recurso  voluntário \ninterposto pela recorrente. \n\nPelo relatado, temos que a resolução da questão passa pelos seguintes pontos, \nos quais devem ser analisados: \n\na)  Nulidade  do  acórdão  recorrido,  por  erro  no  período  de  apuração  do \ntributo,  uma  vez  que  o  Fisco  considerou  como  fatos  geradores  os \nrespectivos meses de contabilização das  receitas e não 31 de dezembro, \ncomo deve ser feito nos caso de opção pelo lucro real anual;  \n\nb)  Se  tributos com exigibilidade suspensa podem ser deduzidos da base de \ncálculo da CSLL; \n\nc)  Se  Doações  e  patrocínios  podem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  da \nCSLL; \n\nd)  Se multas por  infrações fiscais de natureza compensatória e as  impostas \npor infrações de que não resultem falta ou insuficiência de tributos podem \nser deduzidos da base de cálculo da CSLL; \n\ne)  Aplicabilidade da multa  isolada por falta de recolhimento de estimativas \nem concomitância com a multa de ofício. \n\nAdstritas as matérias a serem tratadas, passa­se a analisá­las. \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ni.  Nulidade  do  lançamento  tributário.  Erro  temporal  do  lançamento. \nInocorrência. \n\nA recorrente alega nulidade do lançamento tributário, por erro no período de \napuração do tributo, uma vez que o Fisco deveria ter considerado a apuração anual da CSLL, a \nfim de que pudesse recompô­la com os ajustes necessários (adições), inclusive para absorver o \nmontante do saldo negativo contabilizados em 12/2008 (R$ 4.641.031,58). Aduz ainda que: \n\n E  esclareça­se,  por  oportuno,  que  não  se  está  pleiteando, \nconforme  que  fazer  crer  a  DRJ/BHE,  a  utilização  de  base \nnegativa de CSLL (equivalente ao prejuízo fiscal para o IRPJ. O \nque se pleitea, e que não foi levado a efeito pela Fiscalização em \nrazão do erro na adoção do aspecto temporal do fato gerador da \nCSLL, é que seja decrescido da base imponível da contribuição \nos  valores  pagos  a  maior  (saldo  negativo)  pela  Recorrente,  a \ntítulo  de  antecipação,  durante  o  interregno  de  2008 \n(devidamente apontado na ficha 17 linha 76 da DIPJ. (fls. 653) \n\nNo acórdão recorrido, afastou­se a nulidade pleiteada com base nos seguintes \nargumentos:  \n\nOra, o Auto de Infração justamente aponta 30 de janeiro de 2009 \ne 29 de janeiro de 2010 como sendo as datas de vencimento da \nCSLL  dos  períodos  fiscalizados  (os  anos­calendário  2008  e \n2009,  respectivamente  –  q.v.  fls.  7).  Assinale­se,  por  oportuno, \nque  a  única  parte  da  exigência  que  varia  em  função  do  tempo \nsão  os  juros  moratórios,  os  quais  foram  calculados  em  estrita \nobediência ao que determina o § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996 (levando­se em consideração que a \ninteressada tomou ciência do Auto de Infração em 3 de outubro \nde 2012):  \n\nArt. 61. [...]  \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subsequente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)  \n\nLogo, esta objeção não merece acolhida.  \n\nPor outro lado, a impugnante afirma que incumbiria à Autora do \nFeito  recompor  “a  apuração  anual  da  CSLL”,  levando  em \nconsideração  “o montante  do  saldo  negativo  contabilizado  em \n12/2008”. Ora, examinando­se as fichas 17, linhas 56, 57, 59 e \n60  das  DIPJ  –  Declarações  de  Informações  Econômico­fiscais \nda  Pessoa  Jurídica  dos  exercícios  de  2009  e  2010  (fls.  516  e \n567)  apresentadas  pela  impugnante,  verifica­se  que  não  foi \npleiteada a dedução de base de cálculo negativa de CSLL. Ora, \nse a contribuinte deixou de manifestar a tempo o intuito de valer­\nse desta benesse, não pode pretender fazê­lo agora, em sede de \ncontencioso administrativo, diante da expressa vedação do § 1º \ndo artigo 147 do CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndenominada Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar \nnº 36, de 13 de março de 1967:  \n\nArt. 147.[...]  \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. (fls. 623 – 624) \n\nRevendo  os  dados  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  23),  temos  que  a \nautoridade administrativa consignou que: \n\nFls. 23 \n\n \n\n[...] \n\nEntendo que não merecem acolhida os argumentos da contribuinte. Tal qual \nconsignou  no  Termo  de Verificação  Fiscal,  o  saldo  negativa  da CSLL  apurado  em  12/2008 \n(linha 76 da Ficha 17 da DIPJ), no valor de R$ 4.641.031,58) não foi deduzido no montante do \ncrédito tributário apurado, tendo em vista que foi objeto de compensação pelo contribuinte na \nDCOMP nº 26755.99642.250711.1.3.03­4956, de forma que não restou prejudicada a apuração \ndo tributo. \n\nCom  razão,  portanto,  a DRJ  ao  afastar  a  nulidade, mantendo o  lançamento \ntributário. \n\nii.  Se  tributos com exigibilidade suspensa podem ser deduzidos da base \nde cálculo da CSLL; \n\nEm  razão  da matéria  análoga  da mesma  contribuinte  ter  sido  decida  neste \nmesma  turma  nos  autos  do  processo  nº  15504.724900/201294,  da  relatoria  do  Conselheiro \nRicardo Marozzi Gregorio, por me coadunar com suas razões de decidir, peço vênia ao emérito \nConselheiro para transcrever suas razões de mérito: \n\nTem  razão  a  recorrente  quando  afirma  que  não  é  possível \nsustentar  a  glosa  de  tributos  com  exigibilidade  suspensa  sob \namparo  da  vedação  contida  no  §  1º,  do  artigo  41,  da  Lei  nº \n8.981/95.  Como  visto  acima,  esse  dispositivo  é  aplicável  tão \nsomente à apuração do lucro real. \n\n Entretanto,  a  mesma  sorte  não  lhe  segue  na  questão  da \ncaracterização dos depósitos judiciais. \n\nÉ verdade que o Conselheiro Marcos Takata, na outra parte do \nvoto antes suscitado, defendeu que os tributos com exigibilidade \nsuspensa  têm natureza de “contas a pagar” e não de provisão. \nPor  isso, a vedação à dedução das provisões contida no artigo \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n13,  I,  da Lei  nº  9.249/95, não  se  aplicaria  ao  caso  (observe­se \nque,  desta  vez,  a  norma  expressamente  é  estendida  à  base  de \ncalculo da CSLL), verbis:  \n\nArt.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de \ncálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas \nas seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 \nda Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  \n\nI  ­  de  qualquer  provisão,  exceto  as  constituídas  para  o \npagamento  de  férias  de  empregados  e  de  décimo­terceiro \nsalário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro \nde 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de  junho de \n1995,  e  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de \ncapitalização, bem como das  entidades de previdência privada, \ncuja  constituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas \naplicável; (grifei)  \n\nA  opinião  do  ilustre  Conselheiro  é  amparada  no  fato  de  que, \npara ele, a tradução jurídica do caráter das provisões é de serem \nobrigações  incertas  ou  ilíquidas.  Mas,  por  decorrer  da  lei,  a \nqual  possui  presunção  de  constitucionalidade  e  legitimidade,  a \nobrigação tributária será sempre líquida e certa até que ocorra \numa decisão transitada em julgado que afaste aquela presunção. \nAlém  disso,  do  ponto  de  vista  contábil,  recorre  também  ao \nentendimento  estampado  no  item  4  do  Anexo  II  do \nPronunciamento  IBRACON  NPC  nº  22,  o  qual  fora  aprovado \npela  Deliberação  CVM  nº  489/05.  O  citado  item  trata  de  um \nexemplo  que  utiliza  uma  hipótese  na  qual  uma  empresa  entra \ncom  uma  ação  alegando  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei \nfederal  tributária.  De  acordo  com  o  seu  entendimento,  há  no \nexemplo  uma  obrigação  legal  e  não  uma  provisão  ou  uma \ncontingência passiva. \n\nA  Deliberação  CVM  nº  489/05  foi  revogada  pela  Deliberação \nCVM  nº  594/09.  Isto,  aliado  ao  fato  de  não  ter  vigor  de \nlegislação  tributária,  foi  o  argumento  utilizado  pela  DRJ  para \nafastar  o  entendimento  contido  no  Pronunciamento.  Nada \nobstante, em que pese a tradução jurídica defendida no voto do \nConselheiro Marcos Takata, entendo que o conceito de provisão \ntem origem na ciência contábil e foi nesta área do conhecimento \nque  o  legislador  se  inspirou  ao  estatuir  a  vedação  acima \nreproduzida. \n\nSobre  o  exemplo  contido  no  mencionado  Pronunciamento,  o \nManual de Contabilidade Societária da FIPECAFI (São Paulo: \nEditora Atlas, 2010, pp. 339 a 341) relata:  \n\nAo afirmar que se trata o caso de uma obrigação legal e não de \numa  provisão,  foi  criada,  no  nosso  entendimento,  uma  ideia \ninexistente na norma: a de que uma obrigação de natureza legal \nnão pode ser reconhecida como provisão, ou então não pode ser \nconsiderada  de  natureza  possível  ou  remota,  e  sim  tem  que, \nobrigatoriamente, ser registrada como passivo líquido e certo, a \npagar, independentemente da característica de probabilidade de \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndesembolso  futuro.  E  isso  contraria  frontalmente  o  texto  da \nprópria norma, como já visto.(...)  \n\nA  própria  CVM  também  se  opôs  ao  entendimento  do  referido \nexemplo no seu Ofício Circular nº 01/06 e menciona no tópico, \n23.2 “Tributos”, subtópico 23.2.1 “Fundamentos na Estimativa \npara Contabilização dos Tributos”, que “A avaliação a respeito \nde  obrigações  tributárias  é  um  exemplo  de  exercício  de \njulgamento onde os limites são muito pequenos ou praticamente \ninexistentes. Se por um lado, a administração está limitada pelo \nordenamento jurídico que impõe o cumprimento da legislação e \nconsequentemente  o  reconhecimento  contábil  da  obrigação \ntributária,  por  outro,  os  Princípios  Contábeis  garantem  a \nprerrogativa  de  a  administração  efetuar  o  julgamento  sobre  o \ntratamento  contábil  a  ser  seguido.”  No  mesmo  Ofício,  no \nsubtópico 23.2.2 “A Estimativa dos Tributos”, menciona que:  \n\n“Com base nesses fundamentos, o exemplo em questão não deve \nser encarado como uma posição extremada. No momento em que \na administração se deparar com o exame acerca do tratamento a \nser  dispensado  a  um  tributo,  deve  ter  em  mente  que  a  Norma \nprevê  o  seu  registro  e,  somente,  em alguns  raros  casos  tem ao \nseu  dispor,  desde  que  consubstanciada  nos  Princípios \nFundamentais  da Contabilidade,  a  prerrogativa  de  exercer  seu \njulgamento  quanto  ao  seu  registro  como  uma  obrigação.Se \navaliar  pela  necessidade  do  registro,  este  deveria  ser  mantido \naté o momento de sua extinção por uma das formas previstas no \nart.  156  do  Código  Tributário  Nacional.”  A  própria  NPC  22 \nafirma  que  “44.  As  provisões  devem  ser  reavaliadas  em  cada \ndata  de  balanço  e  ajustadas  para  refletir  a  melhor  estimativa \ncorrente. Se já não for mais provável que uma saída de recursos \nserá  requerida  para  liquidar  a  obrigação,  a  provisão  deve  ser \nrevertida  em  contrapartida  da  linha  do  balanço  e/ou  do \nresultado  contra  a  qual  ela  foi  originalmente  constituída  e/ou \nrealizada” (grifo nosso). \n\n Em  seguida,  o  referido  Manual  transcreve  trechos  da \nInterpretação  Técnica  nº  2/2006,  do  IBRACON,  em  que  este \nadota  uma  posição  mais  cuidadosa  “para  o  não  registro  das \ncontas  a  pagar  dessa  origem  e  natureza,  mas  não  para  uma \nvedação cega de qualquer tratamento alternativo”. \n\nPor fim, os autores da FIPECAFI concluem que:  \n\n“Ratificamos  nossa  posição  de  necessidade  de  extremo  zelo  e \ndevida  prudência  para  essas  situações  aqui  discutidas,  mas \nreforçamos que a administração, em obediência ao conceito de \nEssência  sobre  a Forma,  deve  retratar  da melhor maneira  sua \nposição patrimonial e de resultados.” \n\nPortanto, para a ciência contábil, tratar ou não os tributos com \nexigibilidade  suspensa  como  provisão  é  uma  decisão  da \nadministração  da  empresa  baseada  no  conceito  da  “essência \nsobre  a  forma”  (substituído  pelo  conceito  de  “representação \nfidedigna”  no  atual  –  “Pronunciamento  Conceitual  Básico  – \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEstrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e  Apresentação  das \nDemonstrações Contábeis”). \n\nDessa forma, há que se verificar como foram tratados os tributos \ncom  exigibilidade  suspensa  na  própria  contabilidade  da \nempresa. \n\nNeste aspecto, o relato da fiscalização, no Termo de Verificação \nFiscal (fl.21), não deixa margem de dúvida de que os depósitos \njudiciais  foram  contabilizados  nas  contas  contábeis \ndenominadas  “2213140052  –  Provisão  PASEP”  e \n“22131400062  –  Provisão  COFINS”.  Por  conseguinte,  por \nterem tido o tratamento de provisão e por força do que dispõe o \nartigo 13, I, da Lei nº 9.249/95, os correspondentes valores não \nsão dedutíveis também para fins de apuração da base de cálculo \nda CSLL. \n\nCumpre ainda ressaltar que, movida por outros fundamentos, a \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  entende  que  os  tributos \ncom  exigibilidade  suspensa  têm  natureza  de  provisão  e,  como \ntais,  não  são  dedutíveis  na  apuração  da  CSLL.  Confira­se  as \nementas de recentes julgados:  \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO. \nDEDUTIBILIDADE  DE  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA. \n\nPor configurar uma situação de solução  indefinida, que poderá \nresultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa \njurídica, os  tributos discutidos  judicialmente, cuja exigibilidade \nestiver  suspensa  nos  termos  do  art.  151  do  Código  Tributário \nNacional, são indedutiveis para efeito de determinação da base \nde  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido,  por \ntraduzir­se em nítido caráter de provisão.  \n\nO mesmo ocorre com a provisão para juros sobre contingências \nfiscais os quais, por constituírem acessório dos tributos sobre os \nquais  incidem,  devem  seguir  a  norma  de  dedutibilidade  do \nprincipal.  \n\n(Acórdão 910101.214, de 18/10/2011)  \n\nCSLL.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  PROVISÕES \nNÃO  DEDUTÍVEIS.  TRIBUTOS  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA. \n\nPor configurar uma situação de solução  indefinida, que poderá \nresultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa \njurídica,  os  tributos  ou  contribuições  cuja  exigibilidade  estiver \nsuspensa nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional \nCTN,  são  indedutíveis  para  efeito  da  determinação  da  base  de \ncálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, por \ntraduzir­se  em  nítido  caráter  de  provisão.  (Acórdão \n9101001.512, de 20/11/2012)  \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nPor  tudo  isso,  há  que  concluir  pela  manutenção  da  glosa  dos \ntributos com exigibilidade suspensa. \n\nTal  qual  no  processo  análogo  mencionado,  os  valores  do  PIS/PASEP  e \nCOFINS  com  exigibilidade  suspensa  foram  contabilizados  na  conta  contábil  \"2213140052  ­ \nProvisão  PASEP\"  e  na  conta  \"2213140062  ­  Provisão  COFINS\",  pertencente  ao  grupo  do \npassivo não circulante (TVF – fls. 20), considerando os depósitos judiciais realizados na Ação \nJudicial nº n° 2008.38.00.018272­5. \n\nTendo em vista se tratarem de matérias idênticas, concordo com as razões ali \ndecididas, julgando pelo improvimento do recurso voluntário neste ponto. \n\niii.  Se Doações e patrocínios podem ser deduzidos da base de cálculo da \nCSLL; \n\nTal  qual  no  tópico  anterior,  adoto  as  razões  de  decidir  do  Conselheiro \nRicardo Marozzi Gregorio nos autos do processo nº 15504.724900/2012­94, por me coadunar \ncom suas razões de decidir: \n\nPara  abordar  esse  tema,  vale  à  pena  reproduzir  novamente  o \nconteúdo  do  artigo  13  da  Lei  nº  9.249/95.  Desta  vez,  o  foco \nvisado  pela  decisão  recorrida  e  pelo  recurso  apresentado \nconcentrou­se  na  vedação  contida  no  seu  inciso  VI,  que  cuida \ndas doações, e na exceção prevista no seu § 2º, I, concernente às \ndoações tratadas na Lei nº 8.313/91. Confira­se:  \n\nArt.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de \ncálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas \nas seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 \nda Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:  \n\n(...)  \n\nVI ­ das doações, exceto as referidas no § 2º;  \n\n(...)  \n\n§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:  \n\n \n\nI ­ as de que  trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; \n(grifei)  \n\nA  Lei  nº  8.313/91,  também  conhecida  como  Lei  Rouanet, \ninstituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC. \nNo âmbito tributário, seu funcionamento é melhor compreendido \npela regulação estabelecida no artigo 15 da IN/SRF nº 267/02, a \nqual  esclarece  que  as  atividades  culturais  ou  artísticas \nincentivadas pela Lei nº 8.313/91 constituem duas modalidades, \nverbis:  \n\nArt. 15. A pessoa  jurídica poderá deduzir do imposto devido as \nquantias efetivamente realizadas no período de apuração a título \nde  doações  ou  patrocínio,  tanto  mediante  contribuições  ao \nFundo  Nacional  de  Cultura  (FNC)  na  forma  de  doações  nos \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntermos do inciso II do art. 5º da Lei n º 8.313, de 1991, quanto \nmediante apoio direto a projetos:  \n\nI  ­  culturais  aprovados  na  forma  da  regulamentação  do \nPrograma Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do \ninciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991;  \n\nII ­ relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, \ncaput e §§ 1º e 3º, da Lei n º 8.313, de 1991, nos segmentos de:  \n\na) artes cênicas;  \n\nb) livros de valor artístico, literário ou humanístico;  \n\nc) música erudita ou instrumental;  \n\nd) exposições de artes visuais;  \n\ne)  doações  de  acervos  para  bibliotecas  públicas,  museus, \narquivos  públicos  e  cinematecas,  bem  assim  treinamento  de \npessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses \nacervos;  \n\nf)  produção  de  obras  cinematográficas  e  vídeofonográficas  de \ncurta  e  média  metragem  e  preservação  e  difusão  do  acervo \naudiovisual; e  \n\ng) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. \n\n(grifei)  \n\nPortanto,  são  duas  as  modalidade  de  projetos  culturais \nbeneficiados  pela  Lei  nº  8.313/91:  os  projetos  culturais \naprovados  nos  termos  do  seu  artigo  26;  e  os  projetos \nrelacionados  à  produção  cultural,  a  que  se  refere  o  seu  artigo \n18,  cujos  segmentos  foram  listados  nas  alíneas  acima \ntranscritas. \n\nOutra virtude da IN/SRF nº 267/02 foi distinguir, em seu artigo \n18, os conceitos de doações e patrocínios. Veja­se:  \n\nArt. 18. Para os efeitos desta Seção, consideram­se: I doações: a \ntransferência  gratuita  em  caráter  definitivo  a  pessoa  física  ou \npessoa  jurídica  de  natureza  cultural,  sem  fins  lucrativos,  de \nnumerário,  bens  ou  serviços  para  a  realização  de  projetos \nculturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das \natividades objeto do  respectivo projeto  cultural;  II  patrocínios: \na) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física \nou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de \nnumerário  para  a  realização  de  projetos  culturais,  com \nfinalidade  promocional  e  institucional  de  publicidade;  b)  a \ncobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do \npatrimônio  do  patrocinador,  sem  a  transferência  de  domínio, \npara  a  realização  de  projetos  culturais  por  pessoa  física  ou \njurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nc) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos \nplurianuais  de  atividades  culturais  apresentados  por  entidades \nculturais  de  relevantes  serviços  prestados  à  cultura  nacional; \n(grifei) De  tudo  o  que  se  expôs  no  relatório  da  autuação  e  do \nrecurso voluntário, verifica­se que não há controvérsia quanto à \nmodalidade  de  projeto  e  a  espécie  de  transferência  financeira \nversadas  no  presente  caso.  Trata­se  do  patrocínio  de  projetos \nrelacionados à produção cultural, o qual encontra­se referido no \nartigo 18 da Lei nº 8.313/91. \n\nPor  conseguinte,  numa  primeira  aproximação,  já  é  possível \nafastar  a  alegação  da  recorrente  segundo  a  qual  o  §  2º,  do \nartigo  13,  da  Lei  nº  9.249/95,  admitiria,  expressamente,  a \ndedução  de  suas  “despesas”.  Isso  porque  tal  dispositivo  é \ncategórico ao  referir­se,  apenas,  às doações,  enquanto que  sua \nmodalidade  de  transferência  financeira,  como  visto,  é  a  dos \npatrocínios. \n\nNeste ponto, por já ter ficado claro que o patrocínio tratado está \ncontido  no  artigo  18  da  Lei  nº  8.313/91,  vale  à  pena  também \ntranscrevê­lo:  \n\nArt.18.  Com  o  objetivo  de  incentivar  as  atividades  culturais,  a \nUnião  facultará  às  pessoas  físicas  ou  jurídicas  a  opção  pela \naplicação  de  parcelas  do  Imposto  sobre  a  Renda,  a  título  de \ndoações  ou  patrocínios,  tanto  no  apoio  direto  a  projetos \nculturais  apresentados  por  pessoas  físicas  ou  por  pessoas \njurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao \nFNC,  nos  termos  do  art.  5º,  inciso  II,  desta  Lei,  desde  que  os \nprojetos  atendam  aos  critérios  estabelecidos  no  art.  1º  desta \nLei.(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)  \n\n§1º  ­  Os  contribuintes  poderão  deduzir  do  imposto  de  renda \ndevido  as  quantias  efetivamente  despendidas  nos  projetos \nelencados  no  §  3º,  previamente  aprovados  pelo  Ministério  da \nCultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação \ndo imposto de renda vigente, na forma de: (Incluído pela Lei nº \n9.874,  de  1999)  a)  doações;  e  (Incluída  pela  Lei  nº  9.874,  de \n1999) b) patrocínios. (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)  \n\n§2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não \npoderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no \nparágrafo anterior como despesa operacional.(Incluído pela Lei \nnº 9.874, de 1999) (grifei)  \n\nÉ  importante,  desde  já,  deixar  claro  os  contornos  normativos \nprescritos  ao  caso. A União  faculta  a  opção pela aplicação de \nparcelas  do  imposto  de  renda  a  título  de  patrocínios.  O \nmecanismo  para  viabilizar  essa  aplicação  é  a  dedução  das \nreferidas  parcelas  do  imposto  devido.  Contudo,  as  pessoas \njurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  real  que  se  utilizarem \ndessa faculdade não poderão deduzir o valor do patrocínio como \ndespesa operacional. \n\nCom  todo  o  respeito,  não  é  possível,  como  quer  a  recorrente, \nconcordar  que,  por  tratar  da  aplicação  de  parcelas  do  IRPJ \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndevido,  há  que  se  fazer  uma  interpretação  lógica  do  §  2º  e \nconcluir  que  a  vedação  dos  patrocínios  como  despesas \noperacionais só poderia estar tratando do IRPJ. A lei não disse \nisso.  \n\nDiferentemente  dos  exemplos  anteriormente  colacionados,  que \nnos  levaram a concluir que o artigo 57 da Lei nº 8.981/95 não \nautoriza  aplicar  à  base  de  cálculo  da CSLL as mesmas  regras \nexpressamente  endereçadas  pela  lei  para  a  apuração  do  lucro \nreal,  aqui  a  norma não  fala  de “base de  cálculo”. Ela  fala  de \n“despesa operacional”.  \n\nQuando  muito  fala  de  “lucro  real”,  não  para  referir­se \ndiretamente ao critério de apuração desta base de cálculo, mas \npara  referir­se  ao  regime  de  tributação,  qual  seja,  o  das \n“pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real”.  \n\nComo se sabe, esse regime é aplicável à apuração tanto do IRPJ \nquanto da CSLL. Portanto, não há na lei nenhuma indicação de \nque  a  vedação  do  patrocínio  como  despesa  operacional  seja \nrestrita apenas à base de cálculo do IRPJ, ou seja, ao lucro real. \n\nPor  outro  lado,  é  de  se  indagar  se  o  conceito  de  despesa \noperacional  é  o mesmo  tanto  para  o  lucro  real  quanto  para  a \nbase  de  cálculo  da  CSLL.  Afinal,  se  é  verdade  que  a \ncontabilidade  tem  seus  critérios  para  definir  o  conceito,  é \ntambém  cediço  que  a  legislação  do  IRPJ,  para  efeitos  de \napuração  desse  imposto,  transforma­o  sobremaneira.  É  o  que \nocorre no artigo 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.506/64, verbis:  \n\nArt.  47.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos \ncustos,  necessárias  à atividade  da  emprêsa  e  a manutenção da \nrespectiva fonte produtora. \n\n§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a \nrealização das transações ou operações exigidas pela atividade \nda emprêsa. \n\n§  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou \nnormais  no  tipo  de  transações,  operações  ou  atividades  da \nemprêsa. \n\nComo  se  vê,  o  conceito  tributário  de  despesas  operacionais  é \nrestrito  ao  que  a  lei  considera  como  despesas  “necessárias”, \n“usuais”  e “normais”.  Trata­se  de  um  conceito  aberto,  pronto \npara ser fechado nos casos concretos enfrentados pelo intérprete \ne,  mais  conclusivamente,  para  ser  desenhado  pela \njurisprudência. Todavia, em certas circunstâncias, a própria lei, \ncomo  na  vedação  do  §  2º,  do  artigo  18,  da  Lei  nº  8.313/91 \n(incluído  pela  Lei  nº  9.874/99),  assume  o  papel  de  fechar  o \nconceito. \n\nMas,  não  se  diga  que  o  artigo  47  da  Lei  nº  4.506/64  não  se \naplica à CSLL por  ter  sido editado numa época que ainda não \nexistia essa contribuição. Isso porque o comando que consolidou \na  questão  da  dedutibilidade  em  matéria  de  apuração  do  lucro \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nreal e da base de cálculo da CSLL, o retro mencionado artigo 13 \nda Lei nº 9.249/95, foi categórico ao ressalvar aquele dispositivo \nlegal. Por oportuno, reproduzo, de novo, seu conteúdo:  \n\nArt.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de \ncálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas \nas seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 \nda Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: (grifei)  \n\nNeste mesmo sentido, a Câmara Superior de Recursos Fiscais já \nmanifestou seu entendimento segundo o qual as regras do artigo \n47 da Lei nº 4.506/64 aplicam­se também à CSLL. Confira­se:  \n\nCSSL.  DESPESAS  DESNECESSÁRIAS.  NÃO \nDEDUTIBILIDADE. \n\nSe  fosse  para  manter  o  art.  47  da  Lei  nº  4.506/64  aplicável \napenas  para  o  IRPJ,  não  necessitava  o  legislador  fazer \nreferência a ele no caput do art. 13 da Lei nº 9.249/95, mesmo \nporque,  ao  vedar  a  dedutibilidade  de  algumas  despesas,  não \nestaria  a  regra  do  art.  13  derrogando  a  norma  de  caráter \nprincipiológico do art. 47. Fica, clara, a intenção do legislador \nde submeter a CSLL às disposições do art. 47 da Lei nº 4.506/64. \n(Acórdão nº 910101.312, de 24/04/2012)  \n\nPortanto,  diferentemente  do  que  pensa  a  recorrente,  não  havia \nnecessidade  de  o  legislador  expressamente  declarar  que  a \nvedação  contida  no  §  2º,  do  artigo  18,  da  Lei  nº  8.313/91, \naplicava­se também à CSLL. Isso porque ao dizer que vedava a \ndedução  do  patrocínio  como  despesa  operacional  estava \nimplicitamente utilizando o conceito que se aplica tanto ao IRPJ \ncomo à CSLL. \n\nAdemais, chego a dizer que, mesmo que não houvesse a aludida \nvedação,  a  dedução  não  seria  permitida.  O  patrocínio  (assim \ncomo  seria  com  as  doações)  tem  natureza  de  parcelas  do \nimposto  devido  que,  por  autorização  legal,  podem  ter  uma \ndestinação  específica  (o  incentivo  à  cultura).  Não  se  trata  de \nrecurso da pessoa jurídica, mas, sim, de recurso da União. \n\nAssim, não tem cabimento a empresa deduzir como despesa sua \no valor correspondente a um dispêndio que não foi seu. Isso só \nseria  admissível  (como  de  fato  o  é  para  os  projetos  culturais \naprovados  nos  termos  do  artigo  26  da mesma Lei  nº  8.313/91, \nconforme seu § 1º) se a própria lei expressamente autorizasse a \ndedução  como  despesa.  Na  verdade,  tratar­se­ia  de  mais  um \nincentivo. \n\nDiante  disso,  concluo  também  pela  manutenção  da  glosa  de \ndespesas com patrocínios. \n\nPelas razões suprapostas, entendo por negar provimento ao recurso voluntário \nda recorrente, no que se refere a glosa de despesas com patrocínios. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\niv.  Se  multas  por  infrações  fiscais  de  natureza  compensatória  e  as \nimpostas por  infrações de que não resultem  falta ou  insuficiência de \ntributos podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL; \n\nNovamente,  peço  vênia  ao  Conselheiro  Ricardo  Marozzi  Gregorio  para \ntranscrever suas razões de decidir nos autos do processo nº 15504.724900/201294: \n\nA discussão agora converge para o conteúdo do artigo 41, § 5º, \nda Lei  nº  8.981/95. Este  dispositivo  foi  transcrito  no  trecho  do \nvoto do Conselheiro Marcos Takata acima reproduzido, mas, por \nsua  pertinência  ao  presente  tema,  impõe­se  sua  nova \ntranscrição:  \n\nSUBSEÇÃO I  \n\nDas Alterações na Apuração do Lucro Real  \n\nArt.  41.  Os  tributos  e  contribuições  são  dedutíveis,  na \ndeterminação do lucro real, segundo o regime de competência. \n\n(...)  §  5º  Não  são  dedutíveis  como  custo  ou  despesas \noperacionais  as  multas  por  infrações  fiscais,  salvo  as  de \nnatureza compensatória e as impostas por infrações de que não \nresultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. \n\n(grifei)  Mais  uma  vez  surge  o  problema  de  saber  se  a  norma \ncontida no § 5º alcança a base de cálculo da CSLL. \n\nComo já corroborado no voto do Conselheiro Marcos Takata, o \ncaput, expressamente, endereça seu conteúdo normativo para a \n“determinação do lucro real”. Isso não ocorre, contudo, com o § \n5º.  Aqui,  a  norma  fixa  a  restrição  no  “custo  ou  despesas \noperacionais”.  Nada  obstante,  a  visão  sistemática  da  regra \npermite  concluir  que  a  restrição  está  inserida  no  contexto  do \ncaput. Mais decisivo ainda é ter uma visão topológica e perceber \nque  todo  o  artigo  está  inserido  num  subseção  intitulada  “Das \nAlterações na Apuração do Lucro Real”. \n\nPortanto,  considerando  a  premissa  antes  levantada,  de  que  o \nartigo  57  dessa  mesma  Lei  não  tem  o  condão  de  autorizar  a \nextensão  à  base  de  cálculo  da  CSLL  das  mesmas  regras \nexpressamente  endereçadas  para  a  apuração  do  lucro  real, \nentendo que o dispositivo não se aplica à apuração da CSLL. \n\nPor  outro  lado,  há  que  se  indagar  se  as multas  por  infrações, \nsejam elas de natureza tributária ou não, seriam dedutíveis para \nfins  de  apuração  da  CSLL.  Com  efeito,  se  para  esta \ncontribuição, não há uma norma de caráter especial como a do § \n5º, da Lei nº 8.981/95, há a norma de caráter geral contida no \nartigo  47,  da  Lei  nº  4.506/64.  Essa  regra,  referida  no  tópico \nanterior,  restringe  a  dedutibilidade  às  despesas  operacionais \nconsideras como “necessárias”, “usuais” e “normais”. E  já se \nviu que ela tem plena aplicabilidade também no campo da CSLL. \n\nMovido  por  tal  disposição  normativa,  a  DRJ  assim  se \npronunciou:  De  início,  cabe  ressaltar  que  as  multas  glosadas \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\npela Autora do Feito não se enquadram no conceito de despesa \noperacional dedutível e não atendem ao disposto no art. 299 do \nRIR/1999,  que  condiciona  a  dedutibilidade  das  despesas  a  que \nelas sejam necessárias à atividade da sociedade empresarial e à \nmanutenção  da  respectiva  fonte  produtora  (PN  CST  nº  61,  de \n1979,  item  6).  A  interessada,  inteiramente  consciente  disso,  ao \napresentar as DIPJ referentes aos anos­calendário fiscalizados, \nnão  titubeou  em  assim  considera­las  ao  computar  a  base  de \ncálculo  do  IRPJ.  Isto  posto,  a  Autora  do  Feito  limitou­se, \ncorretamente, a aplicar a tais penalidades o tratamento prescrito \npelo  artigo  57  da  Lei  n°  8.981,  de  1995,  tantas  vezes  referido \nneste Acórdão. \n\nEm assim sucedendo, quando a contribuinte aduz que a restrição \ndo  “art.  41,  §5°  da  Lei  n°  8.981/95”  disporia  apenas  sobre \n“multas  por  infrações  de  obrigações  tributárias”,  está,  na \nverdade,  buscando  desviar  o  foco  da  questão,  que  é  o  do \ninequívoco impedimento à dedução das penalidades pecuniárias \nde  fls.  26  e  27,  tanto  para  o  cálculo  do  IRPJ  quanto,  por \nexpressa determinação legal, da CSLL. Portanto, esta parcela do \nlançamento também deve ser mantida. \n\nApesar  de  concordar  com  a  aplicabilidade  do  artigo  299  do \nRIR/99 (que repete o artigo 47 da Lei nº 4.506/64) à CSLL, como \njá exposto, no tocante à glosa das multas por infrações, discordo \ndas demais razões do voto condutor da decisão recorrida, quais \nsejam, a possibilidade de aplicação dos artigos 41, § 5º, e 57, da \nLei nº 8.981/95. \n\nO  problema  é  que  a  autoridade  fiscal  não  incluiu  a  citada \ncapitulação legal (artigo 299 do RIR/99 ou o artigo 47 da Lei nº \n4.506/64) em nenhuma parte do Termo de Verificação Fiscal ou \ndo próprio Auto de Infração. \n\nDiante disso, poderia se pensar em aplicar o princípio do juria \nnovit curia (“dême os fatos que eu te darei o direito”). Segundo \no  ensinamento  de  Marcos  Vinícius  Neder  e  Maria  Teresa \nMartinez  López  (Cf.  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal \nComentado,  3ª  ed.,  São  Paulo:  Dialética,  2010,  p.  285.),  esse \nprincípio  também é aplicável ao processo administrativo  fiscal, \nno  sentido  de  que  não  se  altera  o  critério  jurídico  do \nlançamento, já que a acusação e a infração são as mesmas, mas \napenas  sua  fundamentação  legal.  Afinal,  a  autuada  não  se \ndefende da capitulação legal da infração, mas, sim, dos  fatos e \nda descrição fática narrados. \n\nNo entanto, considero que tal providência caracterizaria ofensa \nao princípio do contraditório, pois as razões de defesa poderiam \nser  diferentes  caso  a  fiscalização  tivesse  aplicado  a  referida \ncapitulação legal. \n\nPor isso, entendo que a glosa das multas por infrações devem ser \nintegralmente canceladas. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPelo  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário \napenas para exonerar os créditos  tributários  referentes à glosa \ndas multas por infrações. \n\nEste  entendimento  foi  também  exarado  no Acórdão  nº  1401­000.962  da  4ª \nCâmara / 1ª Turma Ordinária, no qual se consignou que as regras de dedutibilidade de despesas, \ndirigidas expressamente à apuração do lucro real, não se aplicam de forma reflexa à Contribuição Social \nsobre  o Lucro.  Por  isso,  na  inexistência  de  dispositivo  legal  que  determine  a  adição  de  determinada \ndespesa, não havendo regra para adição das multas administrativas à base de cálculo da CSLL: \n\nProcesso nº 12448.734242/201191 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 1401000.962 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 10 de abril de 2013 \n\nMatéria IRPJ e CSLL \n\nRecorrente CIA DE CIMENTO PORTLAND LACIM \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno calendário:2007 \n\nMULTA  POR  INFRAÇÃO  DE  NATUREZA  NÃO \nTRIBUTÁRIA.DESPESA DESNECESSÁRIA. \n\nÉ  indedutível o valor pago com finalidade de afastar aplicação \nde multa por infração contra a ordem econômica. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO CSLL \n\nAno calendário: 2007 \n\nCSLL BASE DE CÁLCULO \n\nAs  regras  de  dedutibilidade  de  despesas,  dirigidas \nexpressamente  à  apuração  do  lucro  real,  não  se  aplicam  de \nforma reflexa à Contribuição Social sobre o Lucro. Por isso, na \ninexistência  de  dispositivo  legal  que  determine  a  adição  de \ndeterminada despesa para  fins de apuração da base de cálculo \nda CSLL, não há como exigi­la. \n\nPor todo exposto, entendo por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário da \ncontribuinte,  no  que  se  refere  à  exoneração  da  glosa  das  multas  por  infrações  da  base  de \ncálculo da CSLL. \n\nv.  Aplicabilidade  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas em concomitância com a multa de ofício. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nO bis in idem consiste na imposição de mais de uma penalidade pela prática \nde um mesmo fato por parte da pessoa punida. É vedada no sistema brasileiro, ainda que haja a \npossibilidade de enquadrar o fato em normas prescritivas das duas punições. \n\nDesta feita, não há dúvida de que a hipótese dos autos configura a ocorrência \nde bis in idem. A base para a imposição de ambas as multas é a idêntica. \n\nO  não  recolhimento  antecipado  por  estimativa  é  infração  que  se \nconsubstancia quando da apuração da falta de recolhimento da própria CSLL.  \n\nSe  houve  falta  de  recolhimento  do  CSLL,  houve  inevitavelmente  falta  de \nrecolhimento  por  estimativa. Não  há  que  se  impor  ao mesmo  fato  duas  punições  diferentes, \nainda que aquele mesmo fato, em tese, aparentemente, venha a subsumir­se nas duas infrações. \n\nDesta  forma,  não  pode  ser  cobrada  concomitantemente  a multa  isolada  e  a \nmulta de oficio na hipótese de falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \ntambém pela falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­se apenas a multa de oficio por \nfalta de recolhimento de tributo. \n\nNesse  sentido,  é  a  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  a qual  é pacífica no  sentido da  impossibilidade de  cobrança  concomitante da multa \nisolada e multa de ofício após o encerramento do ano calendário: \n\nCSRF \n\nProcesso nº 10980.005828/200534  \n\nRecurso nº 148.766 Especial do Contribuinte  \n\nAcórdão nº 9101001.547 – 1ª Turma  \n\nSessão de 22 de janeiro de 2013  \n\nMatéria IRPJ e CSLL  \n\nRecorrente Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A  \n\nInteressado Fazenda Nacional  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno calendário: 2004, 2005  \n\nMULTA  ISOLADA  —  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE \nESTIMATIVA. \n\nO artigo 44 da Lei n° 9.430/96 preceitua que a multa de oficio \ndeve  ser  calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo, \nmaterialidade que não se confunde com o valor calculado sobre \nbase  estimada  ao  longo  do  ano.  A  jurisprudência  da  CSRF \nconsolidou­se no sentido de que não cabe a aplicação da multa \nisolada  após  o  encerramento  do  período.  Ante  esse \nentendimento, não se sustenta a decisão que mantém a exigência \nda multa sobre o valor total das estimativas não recolhidas. \n\n \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nCSRF \n\nProcesso nº 19740.000361/200614  \n\nRecurso nº 160.337 Especial do Procurador  \n\nAcórdão nº 9101001.820 – 1ª Turma  \n\nSessão de 20 de novembro de 2013  \n\nMatéria IRPJ / CONCOMITÂNCIA MULTAS  \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES \nMOBILIÁRIOS LTDA. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ  \n\nAno calendário: 2001  \n\nAPLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFICIO  E \nMULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA  \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e \nde oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. \nA  infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal \ncaracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no \nfinal do ano. Pelo  critério da  consunção, a primeira  conduta  é \nmeio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é \nsem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida \npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do anoc alendário, \ne  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do \nfluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar \nessa mesma arrecadação. (Acórdão nº CSRF 40105838). \n\nEm  razão  de  se  estar  julgando  o mérito  da matéria,  abstenho­me  de  traçar \ncomentários  acerca  da  preliminar  de  cerceamento  de  direito  de  defesa  levantada  pela \nrecorrente. \n\nPor estes motivos, entendo por dar provimento parcial ao recurso voluntário \nda contribuinte, cancelando a multa isolada aplicada no lançamento tributário em epígrafe. \n\nÉ como voto. \n\nFrancisco Alexandre dos Santos Linhares – Relator \n\nÉ o que se reproduz da minuta de voto do relator original. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\n \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nO  i.  Conselheiro  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho,  originalmente  designado \nredator  para  o  voto  vencedor,  não  teve  a  possibilidade  de  cumprir  com  as  formalidades \npertinentes à formalização do voto vencedor (assinatura eletrônica), porque os autos no sistema \ne­processo não lhe foram encaminhados em tempo hábil antes de ter o seu pedido de dispensa \ndo cargo de Conselheiro atendido. \n\nContudo, registre­se já haver sido disponibilizado pelo conselheiro, em data \nanterior  à  sua  saída  do  CARF,  arquivo  magnético  contendo  o  voto  vencedor  relativo  ao \njulgamento do presente processo. \n\nTendo  efetuado  a  sua  revisão  para  fins  de  formalização  do  presente  voto, \nverifico  tratar­se  de  reprodução  fiel  do  quanto  foi  apresentado  em  sessão  e  que  representa, \nportanto, as razões que orientaram o Colegiado a, por maioria de votos, divergir (em parte) do \nrelator,  e,  assim,  dar  integral  provimento  ao  recurso  voluntário.  Registro  ainda  que  os \nfundamentos apresentados no voto a seguir perfazem também a função de “declaração de voto” \ncom  relação  ao  item  “multas  por  infrações  fiscais”,  em  que  três  conselheiros,  entre  eles  o \nredator do voto vencedor, acompanharam o relator pelas conclusões. \n\nNestes termos, o voto a seguir é a reprodução do mencionado voto, proferido \npelo conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho: \n\nTrata­se de  auto  de  infração  lavrado  em  face  da Recorrente  para  exigir­lhe \nCSLL  no  importe  de  R$  17.633.897,69  (dezessete  milhões,  seiscentos  e  trinta  e  três  mil, \noitocentos e noventa e  sete  reais  e sessenta e nove centavos), decorrente da  suposta dedução \nindevida de despesas com (i) tributos com exigibilidade suspensa; (ii) patrocínios; e (iii) multas \npor infrações. \n\nO  lançamento  de  ofício  e  o  acórdão  recorrido  partem  da  mesma  premissa \njurídica,  de  que  as  regras  de  dedutibilidade  próprias  do  IRPJ  são  aplicáveis  sem  restrições \nCSLL,  ou,  em  outras  palavras,  que  o  art.  47  da  Lei  nº  4.506/64  é  aplicável  à  referida \ncontribuição. \n\nCom  a  devida  vênia  do  entendimento  em  sentido  contrário,  o  fundamento \nadotado  pelo  acórdão  recorrido  não merece  prevalecer,  pois  o  art.  13  da  Lei  nº  9.249/95  é \nespecífico às despesas nele arroladas e não impõe equiparação das bases de cálculo do IRPJ e \nda CSLL. Verbis: \n\n“Art.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, \nindependentemente  do  disposto  no  art.  47  da  Lei  nº  4.506,  de  30  de \nnovembro de 1964: \n\nI ­ de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de \nempregados  e de décimo­terceiro  salário,  a de que  trata o  art.  43 da Lei nº \n8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\njunho  de  1995,  e  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de \ncapitalização,  bem  como  das  entidades  de  previdência  privada,  cuja \nconstituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas  aplicável;  (Vide  Lei \n9.430, de 1996) \n\nII  ­  das  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  e  do  aluguel  de  bens \nmóveis  ou  imóveis,  exceto  quando  relacionados  intrinsecamente  com  a \nprodução ou comercialização dos bens e serviços; \n\nIII  ­  de  despesas  de  depreciação,  amortização,  manutenção,  reparo, \nconservação,  impostos,  taxas,  seguros  e  quaisquer  outros  gastos  com  bens \nmóveis ou  imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção \nou comercialização dos bens e serviços; \n\nIV ­ das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; \n\nV  ­  das  contribuições  não  compulsórias,  exceto  as  destinadas  a  custear \nseguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da \nprevidência  social,  instituídos  em  favor  dos  empregados  e  dirigentes  da \npessoa jurídica; \n\nVI ­ das doações, exceto as referidas no § 2º;  \n\nVII ­ das despesas com brindes.” \n\nSegundo  os  expressos  termos  do  art.  13  da  Lei  nº  9.249  acima  citado,  o \nlegislador  pretendeu  evidenciar  que,  independentemente  de  serem  despesas  necessárias  e \nusuais às atividades da empresa, os gastos com brindes, despesas de alimentações dos sócios \netc. não seriam dedutíveis da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que não \nquer dizer que a regra de necessidade e usualidade prevista no art. 47 da Lei nº 4.506/64 deve \nser estendida para todas as despesas dedutíveis da CSLL. \n\nComo  se  sabe,  o  IRPJ  encontra  respaldo  constitucional  no  art.  153,  III  da \nConstituição Federal, enquanto que a CSLL tem previsão constitucional no art. 195, alínea “c” \nda Carta Magna. A base de cálculo do  IRPJ  é a  renda, o que,  no  caso das pessoas  jurídicas \nsujeitas ao lucro real, é calculada a partir do lucro líquido contábil, acrescida ou diminuída das \nadições e exclusões prescritas em lei própria e específica do  IRPJ. Por sua vez, a CSLL tem \ncomo base de cálculo o lucro líquido, também ajustado mediante adições e exclusões prescritas \nna lei específica, de regência da CSLL.  \n\nApesar da similaridade das bases de cálculo, em observância ao princípio da \nestrita legalidade, é vedada a determinação da base de cálculo de um determinado tributo com \nbase  na  legislação  de  outro.  Não  é  possível  aplicar  as  regras  de  determinação  da  base  de \ncálculo  (aspecto  quantitativo  do  fato  gerador)  do  IRPJ  à  CSLL,  salvo  se  houvesse  lei  em \nsentido estrito que determinasse o ajuste na base de cálculo respectiva. Note­se, no ponto, que a \nprópria COSIT ressaltou a diferença entre as bases de cálculo dos tributos lançados, conforme \nrecente Solução de Divergência n. 39, de 30.12.2013, verbis: \n\n“O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, que determina a aplicação à CSLL das \n‘mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o  imposto \nde  renda  das  pessoas  jurídicas’  é  indicado  para  o  contribuinte  das  duas \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 15504.729267/2012­21 \nAcórdão n.º 1102­001.223 \n\nS1­C1T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nespécies  tributárias.  No  intuito  de  racionalizar  procedimentos,  o  art.  57 \nestabelece  critérios  comuns  de  apuração  do  IRPJ  e da CSLL.  Isso  é válido \npara  critérios  operacionais  de  apuração,  mas  não  para  definir  regras  de \nincidência.  Embora  espécies  distintas,  com  fatos  geradores  distintos  (o  da \nCSLL é o lucro e o do IRPJ é a renda), o contribuinte do IRPJ é, em regra, \ncontribuinte da CSLL. Porém, o inverso não acontece: as entidades a que se \nreferem as alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição são imunes \ndo pagamento do IRPJ, mas não da CSLL.” (grifou­se) \n\nTal  entendimento  encontra  respaldo  em  jurisprudência  desse  Tribunal \nAdministrativo, conforme precedente abaixo deste Relator, verbis: \n\n“CSLL.  DEDUÇÃO.  DESPESAS  DESNECESSÁRIAS.  Inexiste  previsão \nlegal  para  que  se  exija  a  adição  à  base  de  cálculo  da  CSLL  consideradas \nindedutíveis  pela  legislação  do  IRPJ.  O  art.  47  da  Lei  n.  4.506/64  dispõe, \napenas  para  a  determinação  do  lucro  real,  que  as  despesas  cuja  dedução  é \nadmitida  sejam  aquelas  necessárias  à  atividade  ou  à  manutenção  da  fonte \nprodutora  do  sujeito  passivo.  O  art.  57  da  Lei  n  8.981/95  ressalva  a \nmanutenção  da  base  de  cálculo  da  CSLL  nos  modos  em  que  prevista  na \nlegislação específica, inexistindo, portanto, identidade entre a base de cálculo \nda CSLL e a do IRPJ. (Acórdão nº 1201000.285)” \n\nDessa  forma, não havendo qualquer dispositivo que obrigue a Recorrente a \nadicionar  ao  lucro  líquido  ajustado  os  valores  despendidos  com  tributos  com  exigibilidade \nsuspensa, patrocínios e multas infracionais, não há como prevalecer o lançamento vergastado. \n\nRessalte­se,  por  relevante,  que  a  acusação  fiscal  não  contém  qualquer \nelemento no sentido de que as despesas mencionadas seriam inexistentes, fundando­se somente \nna premissa de direito distinta da ora adotada. \n\nPor tal razão, orienta­se o voto no sentido de dar provimento ao recurso para \nafastar o lançamento de CSLL pela glosa de despesa de tributos com exigibilidade suspensa e \nde patrocínios, além das já afastadas pelo voto do Conselheiro Francisco Alexandre dos Santos \nLinhares. \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho – Redator designado \n\nÉ  o  que  se  reproduz  da  minuta  de  voto  do  conselheiro  originalmente \ndesignado para redigir o voto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nFRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO. POSSIBILIDADE.\nUma vez comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café in natura realizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (“pseudoatacadistas”), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsidera-se operação de compra simulada, mas mantém-se a operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. REAL AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. GLOSA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nComprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi celebrado com produtor rural, pessoa física, e que as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas apontavam para uma intermediação simulada com a finalidade exclusiva de gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, incabível o direito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da operação, cabendo apenas o crédito presumido previsto para a aquisição de pessoas físicas.\nAQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. OPERAÇÃO COM TRIBUTAÇÃO NORMAL COMPROVADA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.\nÉ passível de crédito integral as aquisições de café de cooperativas de produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou (ii) separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NECESSÁRIOS À COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA. VALOR INTEGRANTE DO INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. DIREITO À DEDUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nNo regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15578.000273/2009-33", "anomes_publicacao_s":"201511", "conteudo_id_s":"5547705", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.341", "nome_arquivo_s":"Decisao_15578000273200933.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15578000273200933_5547705.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente ao valor da corretagem de compra e admitir a utilização do crédito presumido para compensação com outros tributos e contribuições e/ou ressarcimento em dinheiro; por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em relação ao pedido de revisão de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL; pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa dos créditos integrais relativas às aquisições das empresas denominadas pseudoatacadistas. Vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; e por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas. Vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Redator ad hoc\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Nanci Gama e Ricardo Paulo Rosa.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"6186970", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:34.869Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123085946880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-11-18T23:33:18Z; Last-Modified: 2015-11-18T23:33:18Z; dcterms:modified: 2015-11-18T23:33:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-11-18T23:33:18Z; meta:save-date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-11-18T23:33:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-11-18T23:33:18Z; created: 2015-11-18T23:33:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2015-11-18T23:33:18Z; pdf:charsPerPage: 2475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-11-18T23:33:18Z | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 19.500 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n19.499 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15578.000273/2009­33 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.341  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nFRAUDE.  DISSIMULAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO \nSIMULADO. POSSIBILIDADE. \n\nUma vez comprovada a  existência da fraude nas operações de aquisição de \ncafé  in  natura  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato \n(“pseudoatacadistas”), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral \ndo  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  desconsidera­se  operação  de \ncompra simulada, mas mantém­se a operação de compra dissimulada, por ser \nválida na substância e na forma. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REAL  AQUISIÇÃO  DE  CAFÉ  EM \nGRÃO  DE  PESSOA  FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE \nPESSOA  JURÍDICA.  SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE \nINTERMEDIAÇÃO  COMPROVADA.  GLOSA  DE  CRÉDITO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nComprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi \ncelebrado  com produtor  rural,  pessoa  física,  e  que  as  notas  fiscais  emitidas \npor  pessoas  jurídicas  apontavam  para  uma  intermediação  simulada  com  a \nfinalidade  exclusiva de  gerar  crédito  da Contribuição  para o PIS/Pasep  não \ncumulativa,  incabível  o  direito  de  apropriação  do  valor  integral  do  crédito \nincidente  sobre  o  valor  da  operação,  cabendo  apenas  o  crédito  presumido \nprevisto para a aquisição de pessoas físicas. \n\nAQUISIÇÃO DE  COOPERATIVA DE  PRODUÇÃO.  OPERAÇÃO COM \nTRIBUTAÇÃO  NORMAL  COMPROVADA.  APROPRIAÇÃO  DE \nCRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. \n\nÉ  passível  de  crédito  integral  as  aquisições  de  café  de  cooperativas  de \nprodução agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais \noperações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das \natividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n57\n\n8.\n00\n\n02\n73\n\n/2\n00\n\n9-\n33\n\nFl. 19500DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.501 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\ndefinição de aroma e sabor  (blend) ou  (ii)  separar por densidade dos grãos, \ncom redução dos tipos determinados pela classificação oficial. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  GASTOS  COM  SERVIÇOS  DE \nCORRETAGEM  NECESSÁRIOS  À  COMPRA  DE  MATÉRIA­PRIMA. \nVALOR  INTEGRANTE DO  INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE \nBENS  DESTINADOS  À  EXPORTAÇÃO.  DIREITO  À  DEDUÇÃO  DO \nCRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nNo  regime  não  cumulativo,  integram  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  os  valores  das  despesas  com  os  serviços  de \ncorretagem  na  compra  do  café  em  grão,  submetido  a  processo  industrial  e \nposteriormente pelo adquirente. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente \nao  valor  da  corretagem  de  compra  e  admitir  a  utilização  do  crédito  presumido  para \ncompensação  com  outros  tributos  e  contribuições  e/ou  ressarcimento  em  dinheiro;  por \nunanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário  em  relação  ao  pedido  de \nrevisão  de  apuração  da  base de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL;  pelo  voto  de  qualidade,  em negar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter  a  glosa  dos  créditos  integrais  relativas  às \naquisições  das  empresas  denominadas  pseudoatacadistas.  Vencidas  as  Conselheiras  Andréa \nMedrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; \ne por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao \ncrédito  integral  na  aquisição  das  cooperativas. Vencidos  os  Conselheiros  José  Fernandes  do \nNascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Redator ad hoc \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, \nAndréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Nanci Gama \ne Ricardo Paulo Rosa. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  encartado  na  decisão  de \nprimeira grau, que segue transcrito: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação \n(Dcomp) de crédito relativo ao PIS não­cumulativo associado a \n\nFl. 19501DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.502 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\noperações  de  exportação,  referente  aos  quatro  trimestres  de \n2006.  \n\nA DRF/Vitória exarou o despacho decisório de fls. 514/515, com \nbase no Parecer SEORT/DRF/VIT nº 1686, de 22/06/2010 em fls. \n189/202  e  510/514,  decidindo  reconhecer  em  parte  o  direito \ncreditório pleiteado e, em decorrência, homologar parcialmente \nas  compensações  declaradas.  No  referido  Parecer  consta \nconsignado, em resumo, que: \n\n•  O  contribuinte  efetuou  compras  junto  ao  Ministério  da \nAgricultura  e  do Meio  Ambiente,  no  período  de  fevereiro  a \njunho,  novembro  e  dezembro  de  2006.  Tais  operações  de \nvenda não são tributadas e, portanto, não há que se falar em \ncreditamento do PIS pelas aquisições efetuadas pela Unicafé. \nTampouco  há  previsão  para  crédito  presumido  nesta \nsituação; \n\n•  O  contribuinte  ora  apura  crédito  presumido  sobre  as \naquisições realizadas junto a cooperativas, ora apura crédito \nintegral.  A  falta  do  registro  na  nota  fiscal  emitida  pela \ncooperativa de que a saída é com suspensão não autoriza ao \nadquirente aproveitar­se do crédito integral; \n\n•  Foi glosado o crédito integral sobre a parcela de aquisições \nde café junto a cooperativas, adicionando­se em seu lugar, o \ncrédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004; \n\n•  Para  efeito  de  análise  dos  fornecedores,  optou­se  por  uma \namostragem que  representa mais  de  80% das  aquisições  de \ncafé de pessoa jurídica no ano de 2006; \n\n•  Verificou­se  irregularidades  na  grande  maioria  dos \nfornecedores  (omissos,  inativos,  receita  declarada  nula  ou \nincompatível com as vendas realizadas); \n\n•  14  dos  51  fornecedores  listados  se  encontram  com  o CNPJ \nsuspenso  ou  na  situação  de  inaptidão,  caracterizadas  como \ninexistentes de fato ou omissa não localizada; \n\n•  Não há questionamento quanto à aquisição dos produtos. O \nque se conclui é que as aquisições não foram realizadas das \nempresas  que  forneceram  as  notas  fiscais,  mas  de  pessoas \nfísicas não contribuintes do PIS e da COFINS; \n\n•  É  identificado  um  processo  artificial  de  majoração  dos \ncréditos  da  não­cumulatividade,  transformando  créditos \npresumidos  das  aquisições  de  produtores  rurais,  pessoas \nfísicas,  em  créditos  integrais  das  aquisições  de  pessoas \njurídicas.  Tal  afirmativa  encontra  respaldo,  a  título \nexemplificativo,  nas  documentações  extraídas  dos  processos \nde  declaração  de  inaptidão  juntados  no  anexo,  em \n\nFl. 19502DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.503 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ndecorrência da operação denominada “Tempo de Colheita”, \nonde  se  concluiu  que  o  adquirente  conhecia  e  se  valia  da \nexistência  de  empresas  de  fachada  com o  único  objetivo  de \nobter  créditos  indevidos,  restando  comprovada  a má­fé  das \nempresas adquirentes, dentre elas a própria Unicafé; \n\n•  O esquema envolvendo as operações de café foi corroborado \npela “Operação Broca” realizado pela Receita Federal; \n\n•  Não  se  pode  questionar  que  houve  a  aquisição  de  café, \nporém,  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais.  Nesta  senda, \nreconhece­se o crédito presumido em detrimento das supostas \naquisições de pessoas jurídicas como pretendeu a Unicafé; \n\n•  Os  fornecedores  que  se  encontram  nesta  situação  foram \nrelacionados na tabela de fl 182/183 e foi promovida a glosa \npertinente  e  a  adição  do  crédito  presumido.  Seguindo  o \ndisposto  no  art.  8o,  §  3o,  II  da  IN/SRF  660/2006,  que \ndisciplinou a Lei 10.925/2004, tal crédito não pode ser objeto \nde  compensação  com  tributos  diversos  nem  pedido  de \nressarcimento; \n\n•  Foi  elaborado  o  “demonstrativo  de  apuração  das \ncontribuições  não­cumulativas”  com  os  ajustes  procedidos \nna  base  de  cálculo  dos  créditos.  O  crédito  presumido  foi \nsomado ao crédito decorrente do mercado interno; \n\n•  Foram desconsideradas as despesas de corretagem, visto que \nestes  serviços  não  se  enquadram  na  definição  de  insumos \ndelineada pela legislação no tocante à apuração de créditos \na descontar; \n\n•  Foi apurado direito creditório relativo à não­cumulatividade \ndo  PIS  decorrente  de  operações  de  exportação  nos  4 \ntrimestres de 2006 no valor de R$ 2.500.418,81. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  Despacho  Decisório  em \n04/04/2011  (fl.  558)  e  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  em  29/04/2011  (fls.  561/633),  alegando,  em \nsíntese que: \n\n•  O  insumo  “café  em  grão  cru”  destinado  à  revenda  é \nconsiderado  uma  semente  beneficiada,  conforme  Resolução \nCNNPA  nº  12/1978.  A  Recorrente  revende  o  insumo  no \nmercado  externo  e,  em  alguns  casos,  também  realiza  o \nprocesso  de  rebeneficiamento.  A  atividade  de  revenda  é \npreponderante; \n\n•  Em  se  tratando  de  compras  para  posterior  revenda,  a \nRecorrente apurou créditos integrais do PIS (art. 3o, I e II da \nLei 10.637/02); \n\nFl. 19503DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.504 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n•  O fiscal entendeu que a tributação do PIS na saída do “café \ncru  em  grão”  das  cooperativas  fornecedoras  deveria  ser \nobrigatoriamente  suspensa,  alegando  que  a  Recorrente \nexerce atividade agroindustrial; \n\n•  Nas  receitas  decorrentes  de  atos  não­cooperativos,  há \ncontribuição  ao  PIS  a  recolher,  motivo  pelo  qual  o \nadquirente  da  sociedade  cooperativa  tem  direito  ao \naproveitamento do crédito integral; \n\n•  Mesmo quando se  trata de ato cooperativo em que se  tem o \n“adequado  tratamento  tributário”  na  incidência  do  PIS,  o \nadquirente tem direito ao crédito integral; \n\n•  Nas aquisições de café cru em grão pela recorrente não há a \nsuspensão  obrigatória  do  PIS,  visto  que  as  sociedades \ncooperativas  de  produção  agropecuária,  fornecedoras, \nexerceram atividade agroindustrial, na forma do § 6o do art. \n8o  da  Lei  10.925/2004  e,  portanto,  estas  é  que  possuem  o \ndireito  ao  crédito  presumido,  relativo  à  compra  de  café  in \nnatura; \n\n•  As  vendas  de  produtos  in  natura  pelas  cerealistas  e  pelas \ncooperativas de produção agropecuária saem com suspensão \ndo PIS. As cooperativas de produção agropecuária, inclusive \nagroindustrial, adquirentes do café in natura: apuram IR com \nbase  no  lucro  real;  exercem  atividade  agroindustrial; \nutilizam  os  mesmos  como  insumos  na  produção  de \nmercadoria  classificada  no  capítulo  9  da  NCM  (ou  seja,  o \ncafé deixa de ser in natura); \n\n•  As  cooperativas  de  produção  agropecuária,  inclusive \nagroindustrial, fornecedoras, aproveitam o crédito presumido \ndo PIS, visto que exercem cumulativamente as atividades de \npadronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café, \ntransformando o café in natura adquirido de pessoas físicas e \njurídicas em “café cru em grão”; \n\n•  Não  havendo  suspensão,  a  receita  bruta  da  venda  de  “café \ncru em grão” pelas cooperativas de produção agropecuária, \nquando  decorrente  de  ato  não­cooperativo  ou  ato \ncooperativo, é tributada à alíquota geral do PIS e da Cofins. \nNesse  caso,  a  Recorrente,  adquirente,  tem  direito  ao \naproveitamento do crédito integral; \n\n•  A  cooperativa  de  produção  agropecuária,  quando \ncomercializa o “café cru em grão” no mercado interno para \na Recorrente, transfere na nota fiscal o total do crédito fiscal \ndo  PIS  que  não  foi  possível  compensar  ou  ressarcir  em \nespécie nesta etapa da cadeia produtiva, em atendimento ao \nprincípio constitucional da não­cumulatividade; \n\nFl. 19504DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.505 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n•  Não se pode admitir a hipótese de aproveitamento do crédito \npresumido  do  PIS  em  duas  etapas  da  cadeia  produtiva  do \ncafé; \n\n•  O  regime  de  suspensão  do  PIS  nas  vendas  efetuadas  por \ncooperativas passou a vigorar a partir na publicação da IN \nSRF  636/2006,  revogada  pela  IN  SRF  660/2006,  que \nestabelece as regras a serem observadas; \n\n•  Se o produto adquirido como insumo de pessoa jurídica não \nteve  sua  receita  favorecida  pela  suspensão  do  PIS  e  da \nCofins,  mostra­se  lógico  inferir  que  o  aproveitamento  do \ncrédito pelo adquirente observará as regras gerais; \n\n•  As informações do Parecer, no que se refere a aquisições de \npessoas  jurídicas  omissas  ou  inaptas,  não  são  de \nconhecimento  da  Requerente,  já  que  não  foi  convocada  a \nparticipar do procedimento administrativo a elas alusivo; \n\n•  Houve  ofensa  ao  direito  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa, \nsendo necessário afastar os efeitos dos fundamentos expostos \nno Parecer e no Anexo 1, Vols. I e II, eis que produzidos sem \na participação da empresa Recorrente; \n\n•  Diferentemente  do  IPI,  no  caso  da  não­cumulatividade  do \nPIS,  não  há  o  que  falar  se,  na  etapa  anterior  houve \nrecolhimento ou não das contribuições. Esse entendimento já \nfoi manifestado pela DRJ/RJO II em caso semelhante; \n\n•  No  método  subtrativo  direto,  aplicado  ao  PIS,  o  próprio \ncontribuinte deve apurar o valor a ser abatido da aplicação \nda alíquota  sobre o montante das  vendas ou das prestações \nde serviços; \n\n•  A  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  tendo,  pois,  o  direito  ao \naproveitamento do crédito integral nas aquisições de pessoas \njurídicas posteriormente declaradas  inativas, omissas e com \nreceita nula; \n\n•  Segundo  o  art.  82  da  Lei  9.430/96,  as  empresas  que \ncomprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  e  o \nrecebimento  das mercadorias  não  poderão  ter  seus  créditos \nglosados. Tal preceito é reproduzido no art. 217 do RIR/99; \n\n•  A Recorrente  teve  o  zelo  de  fazer  consultas  ao  SINTEGRA, \nbanco de dados da RFB. Ainda que as empresas fornecedoras \nestivessem inativas no momento da realização das operações, \no  que  não  é  verdade,  a  Recorrente  jamais  poderia  ser \nprejudicada por fatos que não causou; \n\nFl. 19505DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.506 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n•  Nenhum  dos  acionistas  da  empresa  Recorrente  foi \ndenunciado  pelo  Ministério  Público  Federal,  não \nrespondendo  a  quaisquer  dos  crimes  que  foi  objeto  da \noperação  denominada  “Broca”,  conforme  certidão  em \nanexo; \n\n•  Várias  das  empresas  arroladas  ainda  apresentam  situação \ncadastral “ativa” de seus CNPJ’s; \n\n•  Seguem  os  comprovantes  de  ingresso  das mercadorias  e  de \nseus  respectivos pagamentos, acompanhados da consulta ao \nSINTEGRA; \n\n•  A fiscalização cometeu alguns erros na apuração da base de \ncálculo da contribuição: valor do débito informado no mês de \nmaio  de  2006;  deixou  de  incluir  despesas  relativas  a \nmateriais,  insumos  e  serviços  do  ano  de  2006;  incluiu \ncompras  junto  à  Cooperativa  de  Cafeicultores  da  Média \nSorocabana  Ltda.,  no  mês  de  abril,  como  se  fossem \naquisições junto à CONAB; \n\n•  O  autor  do  procedimento  fiscal  desconsiderou  a  realidade \ndos  fatos  amparada  nos  lançamentos  contábeis.  A \ncontabilidade  é  meio  de  prova  hábil  e  idôneo,  não  sendo \npossível  desconsiderá­la em razão da supressão da essência \nem relação à exigência de formalidades; \n\n•  Trechos  extraídos  de  inquéritos  policiais,  ou  mesmo  a \nexistência  de  referidos  procedimentos,  não  representam \nprova de suposta obtenção fraudulenta de créditos; \n\n•  Somente seria possível considerar existente a alegada fraude \nna  eventualidade  de  vigorar  uma  sentença  penal \ncondenatória com trânsito em julgado; \n\n•  A  atividade  de  corretagem  de  café  é  essencial  ao  comércio \natacadista  de  café,  devendo  os  desembolsos  decorrentes  do \npagamento de corretagem serem considerados como insumos \nà atividade da Recorrente; \n\n•  O  conceito  de  insumos  dado  pela  IN  SRF  404/2004  é \nequivocado,  o  que  permite  concluir  que  o  legislador \nadministrativo extrapolou sua função regulamentar; \n\n•  Requer a reforma do Parecer SEORT, o restabelecimento do \ncrédito integral do PIS e que seja reconhecida a posição da \nRecorrente  como  preponderantemente  exportadora,  nos \ntermos da IN RFB 1060/2010 (ressarcimento acelerado), em \nrelação  aos  futuros  pedidos.  Por  fim,  protesta  pela  juntada \nposterior  de  quaisquer  documentos  que  se  fizerem \nnecessários. \n\nFl. 19506DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.507 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  19262/19289),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte, para \nreconhecer  o  direito  creditório,  no  valor  de  R$  55.744,93,  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  não  cumulativa,  vinculada  às  operações  de  exportação,  acumulado  no  período  de \njaneiro a dezembro de 2006, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados das ementas \nque seguem transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nNULIDADE. \n\nNão  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por \nautoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode \nexercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam \nrequisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo \nadministrativo fiscal. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ELEMENTOS  DE \nPROVA. \n\nA  prova  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de \ninconformidade,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, por força do artigo 16, § 4º, do Decreto nº \n70.235/72. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  NÃO­  CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS. \n\nOs  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles \ndiretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora \nnecessários à realização das atividades da empresa, não podem \nser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no \nregime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nFRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO \nILÍCITO. \n\nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio \nde  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o \npagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos \n\nFl. 19507DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.508 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ndecorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os \nnegócios fraudulentos. \n\nA autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 21/9/2012 (fl. \n19294).  Em  17/10/2012,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  19295/19380,  em  que \nreafirmou  as  razões  de  defesa  apresentadas  na  peça  impugnatória,  concernentes  à  glosa \nintegrais  dos  créditos  oriundos  da  aquisição  (i)  de  cooperativas,  (ii)  de  pessoas  jurídicas \ninativas, omissas ou sem receita declarada e (iii) das despesas de corretagem. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  Relator  (quanto  ao \nrestabelecimento do direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas) \n\nConforme delineado no relatório precedente, o cerne da controvérsia cinge­se \n(i) a glosa parcial dos créditos calculados sobre a aquisição de café cru em grão de cooperativas \nde produção e de pessoas jurídicas irregulares (inativas, omissas ou sem receita declarada), e \n(ii)  a  glosa  integral  dos  créditos  calculados  sobre  o  valor  das  despesas  de  corretagem  na \ncompra do café em grão. \n\nI Da Glosa  Parcial  de Créditos Referentes  às Aquisições  de Cooperativas  de  Produção \nAgropecuária \n\nDe  acordo  com  o  Parecer  que  serviu  de  fundamento  para  o  questionado \nDespacho Decisório  (fls.  514/515),  a  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  integrais,  apurados \npela  recorrente,  calculados  sobre  os  valores  das  aquisições  de  “café  cru  em  grão”  ou  “café \nbeneficiado”  realizadas  de  cooperativas  de  produção  agropecuária,  mas,  em  compensação, \ncalculou e  reconheceu em seu  favor o valor do  crédito presumido, previsto no art. 8º da Lei \n10.925/2004.  As  razões  da  glosa  parcial,  apresentada  no  citado  Parecer  (fls.  189/201  e \n510/514), em síntese, foram as seguintes: \n\na)  as cooperativas de produção agropecuária encontravam­se obrigadas a dar \nsaídas do café em grão com suspensão da exigibilidade das contribuições, \npor força do disposto no art. 9o da Lei 10.925/2004; \n\nb)  como a interessada apurava o imposto de renda com base no lucro real e \nexercia  atividade  agroindustrial,  definida  no  art.  6º  da  Instrução \nNormativa SRF  660/2006,  tinha  o  direito  de  apropriar  apenas  o  crédito \npresumido  sobre  as  aquisições  das  cooperativas  de  produção \nagropecuária; \n\nc)  o  não  cumprimento  pela  cooperativa  agropecuária  de  produção  da \nobrigação acessória de registrar na nota fiscal a observação de que a saída \nera  com  suspensão  não  permitia  ao  adquirente  aproveitar­se  do  crédito \nintegral; \n\nd)  as  receitas  das  cooperativas  agropecuárias  de  produção,  decorrentes  da \ncomercialização da produção dos  cooperados, não  integravam a base de \n\nFl. 19508DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.509 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\ncálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 15 \nda  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  por  conseguinte,  quando  tais \ncooperativas não davam saída  com suspensão não  recolhiam os  tributos \nsobre estas receitas, daí o motivo pelo qual a lei previa apenas o crédito \npresumido ao adquirente das citadas cooperativas; e \n\ne)  a parcela das aquisições de café efetuadas de cooperativas agropecuárias \nde  produção  com  crédito  integral  foram  glosadas, mantendo­se,  em  seu \nlugar, o crédito presumido previsto no art. 8o da Lei 10.925/2004. \n\nA  Turma  de  Julgamento  de  primeiro  grau  ratificou  a  glosa  parcial \ndeterminada pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem, sob o argumento \nde  que  as  compras  foram  realizadas  com  suspensão  da  cobrança  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e a recorrente não comprovara que o produto fora destinado à revenda. As razões de \ndecidir  apresentadas  no  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  em  síntese,  foram  baseado  nos \nseguintes argumentos: \n\na)  o  produto  adquirido  pela  recorrente  estava  descrito  nas  notas  fiscais  de \nvenda  como  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  o  que  evidenciava  uma  venda  de \nproduto não submetido a processo industrial; \n\nb) o “café cru” era a  semente beneficiada, mas, para  efeito da aplicação da \nobrigatória suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação às vendas \nefetuadas  por  cooperativa  agropecuária  de  produção,  era  irrelevante  o  fato  de  a  referida \nsociedade  cooperativa  realizar  a  atividade  de  beneficiamento,  pois,  somente  o  exercício \ncumulativo das atividades descritas no do art. 8o, § 6o, da Lei 10.925/2004 e no art. 6º, II, da \nInstrução Normativa SRF 660/2006, caracterizava tal atividade como agroindustrial, o que não \nocorrera com o produto adquirido pela recorrente; \n\nc)  o  processo  de  beneficiamento  do  café,  executado  de  forma  isolada  pela \ncooperativa,  não  a  descaracterizava  como  cooperativa  de  produção  agropecuária, \nconsequentemente, não lhe era permitida a apropriação do crédito presumido da Contribuição \npara o PIS/Pasep, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004; \n\nd) a recorrente atendia, cumulativamente, os  três requisitos estabelecidos no \nart. 4º da Instrução Normativa 660/2006, para que a venda fosse­lhe realizada com suspensão \nda cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep; e \n\ne)  tratando­se  de  aquisições  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a \nrecorrente não provara que o produto adquirido  fora destinado à  revenda, hipótese em que o \nprodutos  não  era  obrigado  a  sair  com  suspensão  do  estabelecimento  da  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\nAinda  segundo  a  recorrente,  no  mercado  interno,  o  ciclo  de  produção  e \ncomercialização do “café cru em grão” por ela exportado era realizado em três etapas, a saber: \na)  1ª  etapa,  aquisição  do  café  in  natura  de  pessoa  jurídica  (cerealista)  e  de  pessoa  física \n(produtor  rural)  pela  sociedade  cooperativa  que  exercia  atividade  industrial;  b)  2ª  etapa,  o \nprocesso de industrialização do café in natura pela cooperativa industrial; e c) 3ª etapa, venda \npara o exterior do “café cru em grão” pela  recorrente com manutenção dos créditos  integrais \ndas contribuições. \n\nFl. 19509DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.510 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nApós  detalhada  descrição  de  cada  uma  das  etapas,  a  recorrente  chegou  a \nconclusão que a Turma de Julgamento de primeiro grau havia desconsiderado a existência da 2ª \netapa do descrito ciclo de produção/comercialização. \n\nSem razão a recorrente. \n\nDiferentemente do alegado, o citado órgão de julgamento não desconsiderou \na existência da referida etapa, mas sim a não comprovação de que ela tenha sido realizada pelas \nsociedades cooperativas de produção agropecuária fornecedoras do produto à recorrente, o que \né  diferente.  Aliás,  esse  também  é  o  entendimento  aqui  explicitado,  baseado  na  ausência  de \nprovas de que as ditas cooperativas fornecedoras do “café cru em grão” ou “café beneficiado”, \nadquirido pela recorrente, tenha realizado o exercício cumulativo das atividades discriminadas \nno art. 8º, 6º, da Lei 10.925/2004. \n\nA recorrente alegou ainda a impossibilidade  jurídica de aproveitamento, em \nduplicidade,  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º,  §  1º,  II,  da  Lei  10.925/2004,  sob  o \nargumento  de  que  tal  crédito  já  havia  sido  utilizado  pelas  supostas  cooperativas  industriais \nfornecedoras do “café cru em grão” por ela exportado. \n\nMais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Primeiro,  não  há  provas  nos \nautos que as cooperativas de produção agropecuária fornecedoras do produto tenha utilizado o \nmencionado  crédito  presumido.  Segundo,  se  utilizou,  foi  indevidamente,  pois,  o  referido \nproduto  não  fora  submetido  a  processo  produção  agroindustrial,  conforme  anteriormente \ndemonstrado. \n\nCabe  ressaltar  novamente,  que,  de  acordo  com  os  preceitos  normativos \nanteriormente  analisados,  o  crédito  presumido  em  comento  não  pode  ser  utilizado  em \nduplicidade em relação ao mesmo produto, mas apenas uma única vez e pelo estabelecimento \nindustrial  que  realizar,  em  primeiro  lugar,  o  exercício  cumulativo  das  citadas  atividades \nagroindustriais.  E  no  caso  em  tela,  ficou  comprovado  que  foi  a  própria  recorrente  quem \nrealizou  tais  atividades,  portanto,  corretamente  a  autoridade  reconheceu­lhe  o  citado  crédito \npresumido. \n\nHá  provas  nos  autos  que  somente  a  recorrente  comprovou  ter  os \nequipamentos  e  a  estrutura  industrial  adequada  e  suficiente,  para  a  realização  das  citadas \natividades cumulativas de beneficiamento exigidas no citado preceito legal, conforme resposta \nprestada a fiscalização, em atendimento aos pedido de esclarecimentos formulados no Termo \nde  Intimação  Fiscal  nº  1,  explicitada  nos  trechos  extraídos  no  item  6  da  dita  resposta  (fls. \n75/76), que seguem transcritos: \n\nA  natureza  da  atividade  econômica  exercida  pela Unicafé Cia. \nde Comércio Exterior é o comércio atacadista de café em grãos \ncru.  A  empresa  realiza  por  conta  própria  e  de  terceiros  as \noperações descritas no art. 8o, § 6o da Lei 10.925/04 [...]. \n\nPor fim, complementando a resposta de forma mais abrangente e \ndetalhada  a  empresa  executa  diversas  operações  da  seguinte \nforma: A Unicafé adquire cafés de diversos  tipos e de variados \nfornecedores,  pessoas  físicas  e  jurídicas.  Ao  ingressar  esses \nprodutos  em  suas  dependências,  acondicionados  em  sacas  Big \nBags,  o  café  é  pesado.  As  sacas  são  furadas  para  retirada  de \namostras  dos  lotes/pilhas. As  amostras  são  numeradas. Em ato \n\nFl. 19510DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.511 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nsubseqüente seguem para o escritório para prova e identificação \nde tipo, bebida e conferência da mercadoria comprada. Depois o \ncafé  é  submetido  a  um  processo  de  rebeneficiamento  para \nretirada  de  impurezas  e  grãos  com  defeitos.  Posteriormente  o \ncafé é separado por peneiras e tipos o que permite a seleção dos \ngrãos por tamanho. Em ato contínuo, os produtos são  levados \npara  ventilação, aqui  ocorre a  separação dos  cafés mais  leves \nchamados  escolhas  (brocados,  malgranados  e  conchas).  Por \núltimo,  cada  tipo  de  café  é  separado  por  cor,  realizada  por \nprocessamento  eletrônico,  por  meio  de  células  fotoelétricas, \npermitindo a retirada dos grãos verdes, pretos, dentre outros. \n\nApós  todo o processamento acima  realizado, a  empresa separa \nos cafés em lotes (tipo, peneira, bebida, etc.) através de pilhas de \nserviço que fica a disposição do setor comercial para utilizá­los \nna formação de diferentes “blends” para atendimento de nossos \nclientes no mercado interno e externo. (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  das \nalegações suscitadas pela recorrente e uma vez demonstrado que o produto “café cru em grão” \nou  “café  beneficiado”  não  fora  submetido  ao  exercício  cumulativo  das  atividades \nagroindustriais  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei  10.925/2004,  pelas  cooperativas \nagropecuárias  de  produção  fornecedoras,  deve  ser mantida  a  glosa  parcial  dos  créditos,  nos \ntermos  determinados  no  Parecer  e  Despacho  Decisório  integrante  dos  autos  (fls.  189/201  e \n510/515). \n\nII  Da  Glosa  Parcial  dos  Créditos  Referentes  às  Aquisições  de  Pessoas  Jurídicas \nIrregulares \n\nA  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita  Federal  de  origem  procedera  a \nglosa parcial do crédito calculados sobre o valor da aquisição de pessoas jurídicas em situação \nirregular  (omissas,  inativas,  inaptas  ou  com  receita  incompatível),  sob  o  argumento  de  que \nhouve  fraude  na  operação  de  compra  do  café  em  grão,  caracterizada  pela  interposição \nfraudulenta  de  “empresas  de  fachada  ou  laranja”.  Segundo  a  citada  autoridade  fiscal,  a  real \noperação  de  compra  e  venda  do  produto  fora  realizada  diretamente  entre  o  produtor  rural, \npessoa física, e a recorrente, o que lhe assegurava somente o direito ao crédito presumido, no \nmontante  equivalente  a  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquele  previsto  no  art.  2o  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, conforme estabelecido no art. 8°, § 3º, III, da Lei 10.925/2004. \n\nPor sua vez, a recorrente, em síntese, alegou que: a) era adquirente de boa­fé; \nb) as presunções e provas produzidas no âmbito da “Operação Broca” e “Operação Tempo de \nColheita” não poderia ser utilizadas no caso em tela; c) não foram observados os princípios do \ndevido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa;  e  d)  a  inadequada  utilização  de \ndepoimentos como único meio de prova. \n\nDo contexto legal da origem à glosa realizada. \n\nSob  o  aspecto  legal,  com  a  introdução  do  regime  não  cumulativo,  por \nintermédio  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  os  contribuintes,  sujeito  ao  citado  regime, \nadquirentes de bens de pessoas jurídicas passaram a gozar do direito de crédito sobre o valor \ndas  compras,  no  valor  equivalente  a  9,25% da  operação  de  aquisição. O  referido  percentual \n\nFl. 19511DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.512 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ncorresponde ao somatório das alíquotas normais fixadas para o cálculo da Contribuição para o \nPIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%), incidentes sobre o valor da receita bruta mensal. \n\nNo  caso  do  mercado  de  café  em  grão,  uma  particularidade  deve  ser \nressaltada: se a empresa comprar o produto diretamente do produtor rural, pessoa física, desde \nque atendido os requisitos  legais, a ela é assegurado o direito de apropriar­se de um valor de \ncrédito presumido equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) daquele referente a uma compra \nde um produtor ou atacadista, pessoa jurídica. Essa permissão de creditamento entrou em vigor \na partir 1/2/2004, na forma e nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis \nnºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \ncooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\n[...] \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\n[...] \n\nIII ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o \ndas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] (grifos não originais). \n\nAntes  da  vigência  do  citado  preceito  legal,  prevalecia  a  regra  geral,  que \nvedava o creditamento resultante de compras de pessoa física, na forma do § 3º do art. 3º das \nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nFl. 19512DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.513 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDado  esse  contexto  legal,  fica  evidenciado  que,  para  os  contribuintes, \nsubmetidos ao regime não cumulativo das citadas contribuições, sob o ponto de vista tributário, \npassou  a  ser  vantajoso  adquirir  o  café  em  grão  diretamente  de  pessoa  jurídica,  ao  invés  do \nprodutor rural, pessoa física, pois a aquisição direta de pessoa jurídica assegurava­lhes o valor \nintegral do crédito calculado sobre valor da operação compra e não equivalente a 35% (trinta e \ncinco por cento), título de crédito presumido. \n\nDa fraude praticada contra a Fazenda Nacional. \n\nPreviamente, cabe esclarecer que a glosa parcial dos créditos em apreço foi \nmotivada  pela  apuração  de  fraude  fiscal  nas  aquisições  do  café  em  grão,  realizada  pela \nrecorrente, mediante  a utilização  de  interpostas  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja”. A \napuração  da  referida  fraude  foi  feita  no  âmbito  das  operações  denominadas  “Tempo  de \nColheita” e “Broca”. \n\nSegundo  Nota  Conjunta  da  Receita  Federal,  Polícia  Federal  e  Ministério \nPúblico  Federal,  colacionadas  aos  autos  (fl.  19261),  as  firmas  de  exportação  e  torrefação \nenvolvidas  na  citada  fraude  utilizavam  empresas  “laranjas”,  que,  mediante  venda  de  notas \nfiscais, atuavam como intermediárias fictícias nas operações de compra e de venda de café em \ngrão entre os produtores  rurais e as empresas exportadoras e  industriais,  com a finalidade de \ngerar indevidamente créditos integrais da Contribuição para o PIS/Pasep. De acordo com citada \nNota, a prática criminosa vinha ocorrendo desde 2003, causando prejuízo de bilhões de reais \naos cofres públicos federais. \n\nNo caso em tela, há provas nos autos que comprovam que a maior parte dos \nfornecedores da  recorrente  foram  constituídos a partir do ano de 2002,  conforme exposto no \nquadro de fls. 19276/19277, e que, geralmente, estiveram em situação irregular no período em \nque  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas  obrigações  acessórias,  seja  em \nrelação ao pagamento de tributos. \n\nCom base no quadro de fls. 196/198, que integra o citado Parecer que serviu \nde  fundamento  para  o  questionado  Despacho  Decisório,  extrai­se  que  grande  parte  dos \nfornecedores da recorrente encontravam­se em situação  irregular no período de apuração dos \ncréditos. Ademais,  por  ocasião  da  edição  do  citado Despacho Decisório,  14  fornecedores  já \nhaviam sido declarados inaptos ou se encontravam com o CNPJ suspenso. \n\nNo conjunto, as empresas supostas fornecedoras da recorrente movimentaram \nno  ano  de  2008  (considerando  apenas  as  operações  envolvendo  a  recorrente)  cerca  de  R$ \n197.187.539,74, mas praticamente nada recolheram, no período, a título de Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  Cofins,  e  sequer  apresentaram  declaração  informando  os  valores  das  receitas \nauferidas e os valores dos débitos apurados e a recolher. \n\nA  este  quadro  de  graves  irregularidades,  soma­se  ainda  o  fato,  constatado \npela  fiscalização  em  várias  diligências,  que  nenhuma  das  empresas  diligenciadas  possuíam \n\nFl. 19513DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.514 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\narmazéns ou depósitos nem funcionário contratados, o que, em condições normais de operação, \ncontrariava as tradicionais empresas atacadistas de café estabelecidas na região, detentoras de \ngrande  estrutura  operacional  e  administrativa  necessária  para  armazenar,  beneficiar  e \nmovimentar o grande volume de café transacionado. \n\nAssim,  sem  a  existência  de  depósitos,  funcionários, maquinário  e  qualquer \nlogística,  fica  cabalmente  evidenciado  que  tais  empresas  não  tinham  a  menor  condição  de \ntransacionar  tão grande quantidade de café em grão. Com tal estrutura, a única atividade que \nera  passível  de  ser  realizada  pelas  pessoas  jurídicas  investigadas,  certamente,  era  a  venda  e \nemissão de notas  fiscais  inidôneas, conforme sobejamente comprovado no curso do processo \ninvestigativo efetivado no âmbito das citadas operações. \n\nNo  caso,  as  provas  coligidas  aos  autos,  extraídas  dos  processos  de \nrepresentação  fiscal  para  fins  de  inaptidão  das  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja” \n(Anexo I – fls. 204/457), evidenciam que as denominadas “pseudo­atacadistas” eram empresas \nde “fachada ou laranja”, utilizadas apenas para simular operações fictícias de compra e venda \nde  café  em  grão  com  os  produtores  rurais  e  empresas  exportadoras  e  industriais.  Em  outras \npalavras,  as  empresas  denominadas  “pseudoatacadistas”  simulavam,  simultaneamente,  uma \noperação de compra dos produtores rurais, pessoas físicas, e outra de venda para as empresas \nexportadoras  e  industriais,  dentre  as  quais  a  recorrente  foi  uma  das  principais  beneficiárias \ndesse  esquema  fraudulento,  haja  vista  a  grande  quantidade  de  notas  fiscais  compradas  das \ncitadas empresas, que se encontram colacionadas aos autos (fls. 860 e ss.). \n\nAs  informações  fiscais,  prestadas  com  base  em  documentos  obtidos  e \napreendidos  durante  as  citadas  operações,  e  os  depoimentos  de  representantes  de  direito \n(“laranjas”), procuradores e de pessoas  ligadas às empresas “pseudofornecedoras” (fls. 204 e \nss.),  colhidos  durante  a  operação  “Tempo  de  Colheita”,  confirmam  a  participação  dos \ncompradores  na  fraude,  dentre  os  quais  a  Unicafé.  Além  dos  trechos  de  depoimentos \nreproduzidos  no  Parecer,  que  integra  o  questionado Despacho Decisório, merecem  destaque \nalguns fatos apurados através de depoimentos nos diversos processos que foram abertos contra \nas pessoas jurídicas fornecedoras de notas fiscais, que participaram da fraude. \n\nNo voto condutor do julgado recorrido, de forma criteriosa e didática, o nobre \nRelator  selecionou,  dentre  as  várias  declarações  prestadas  pelos  envolvidos  no  esquema, \naqueles mais relevantes, que, de forma congruente e uníssona, confirmam o modus operandi, \nos  mentores,  os  executores  e  os  reais  beneficiários  da  gigantesca  fraude  praticada  contra \nFazenda Nacional. Em face da relevância de tais informações para compreensão da fraude em \ncomento  e  o  deslinde  da  controvérsia,  pede­se  licença  para  transcrever  a  seguir  os  excertos \nmais relevantes extraídos do citado voto: \n\nEm  resposta  à  intimação  da  autoridade  fiscal,  as  empresas \nCafeeira  Arruda,  Colúmbia,  Do  Grão  e  L&L  confirmam  os \nindícios, inclusive o de participação dos compradores na fraude, \nao  afirmarem  que  em  alguns  casos,  nem mesmo procuravam  o \nvendedor/produtor,  pois  “o  comprador  (seja  indústria, \nexportador  ou  corretora),  depois  de  fazer  a negociação  direta \ncom o produtor ou com a corretora de mercado futuro”, apenas \ninformava a Depoente que iria “precisar de seus serviços, quais \nsejam receber a Nota do Produtor, receber o dinheiro, pagar o \nprodutor  e  emitir  Nota  Fiscal  de  Venda/Viagem”.  Afirmaram \ntambém que os recursos transitados pela conta da Depoente são \n\nFl. 19514DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.515 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\ndos  compradores  do  café,  sejam  estes  corretores  futuros, \nindústrias  torrefadores,  atacadistas  ou  exportadores  (fl.  232, \n274, 315). Afirmam que não são atacadistas de café, mas simples \ncorretores que se transformaram em agentes por imposição dos \ncompradores (fl. 212, 232, 274, 315). A Cafeeira Arruda, em seu \ndepoimento,  confirma  os  mesmos  fatos  e  afirma  que  forneceu \nnota  fiscal  para  a  Unicafé  (fl.  213).  No  mesmo  sentido  é  o \ndepoimento do sócio da Agrosanto (fls. 420/423). \n\nEm  outros  depoimentos,  prestados  por  diversos  produtores \nrurais  e/ou  maquinistas,  estes  confirmam  que  o  café  sai  da \npropriedade rural/armazém do maquinista e é guiado em nome \ndas empresas de “fachada” (Colúmbia, Do Grão, Enseada, L & \nL, etc) e que após efetuada a troca da nota do produtor por nota \nfiscal  emitida  por  estas  empresas  (troca  esta  efetuada  por  um \nmotoboy  em  locais  determinados),  o  café  é  descarregado \ndiretamente  nos  armazéns  das  reais  compradoras,  dentre  as \nquais,  é  citada  a  Unicafé  (fls.  237,  238,  278,  279,  319).  Os \ndeclarantes  afirmam,  ainda,  que  não  conhecem  e  nunca \nnegociaram  com  sócio  ou  representante  das  empresas \n“intermediárias”.  Há  também  depoimentos  que  revelam  a \n“resistência” por parte das reais empresas compradoras de café \n(atacadistas,  exportadores  e  indústrias)  em  adquirir  café \ndiretamente do produtor rural e que afirmam “ter conhecimento \nda  existência  de mercado  de  fornecimento  de  nota  fiscal  por \nempresas  laranjas com a finalidade de guiar café do produtor \nrural para as grandes empresas exportadoras para obtenção de \ncrédito do PIS/COFINS” (fl. 303, 397). \n\nOs  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus \noperandi,  e,  ainda,  demonstram  a  participação  efetiva  das \nempresas adquirentes do café. \n\nO  citado  esquema  de  fraude  também  foi  amplamente  divulgada  na  grande \nimprensa do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica nas reportagens que se encontram \ncolacionadas aos autos (fls. 450/457). Em consulta as referidas reportagens, chamou a atenção \ndeste  Relator  a  reportagem  que  foi  publicada  no  Jornal  “A Gazeta Vitória”,  edição  de  3  de \njunho de 2010, noticia que, entre os milhares de materiais apreendidos no curso da denominada \n“Operação  Broca”,  constava  o  manual  da  fraude,  que  consistia  num  “manual  completo  de \ncomo burlar a fiscalização”. \n\nApresentado o contexto legal e o modus operandi do esquema de fraude para \napropriação  ilícita de créditos das  referidas contribuições, passa­se a analisar as alegações da \nrecorrente. \n\nDa condição de adquirente de boa­fé. \n\nNa  peça  recursal  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  não  procedia  a  glosa \nparcial  realizada  pela  fiscalização,  sob  o  argumento  de  que  era  compradora  de  boa­fé,  pois, \nhavia comprovado a “efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias”, em \nconformidade com disposto no art. 82 da Lei 9.430/1996, a seguir transcrito: \n\nArt.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de \ndocumentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos \n\nFl. 19515DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.516 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ntributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento \nemitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de \nContribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos \nem  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o \ntomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do \npreço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e \nmercadorias ou utilização dos serviços. \n\nSegundo  a  recorrente,  há  uma  “amazônica  quantidade  de  documentos \nacostada aos autos” que comprovam a efetivação do pagamento do preço e o recebimento do \ncafé cru em grão por ela adquirido, que atende o disposto no citado preceito legal. \n\nAcontece  que,  no  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  em  relação  ao \nrecebimento  e  pagamento  das mercadorias.  Aliás,  a  própria  autoridade  fiscal  da  unidade  da \nReceita Federal de origem, no referenciado Parecer, asseverou que não havia “questionamento \nquanto à aquisição das mercadorias”, visto que havia “registro das saídas equivalentes”, e, em \nface  dessa  constatação,  reconheceu,  em  favor  da  recorrente,  o  valor  do  crédito  presumido \ncalculado sobre as respectivas aquisições. Assim, para fiscalização, a real operação de compra \ne venda foi a realizada entre o produtor rural, pessoa física, e a recorrente, dissimulada com a \nintermediação das interpostas “pseudoatacadistas”. \n\nTambém cabe ressaltar o correto procedimento adotado pela  fiscalização ao \ndesconsiderar  a  operação  simulada  (aparente)  e  reconhecer  a  existência  da  operação \ndissimulada (camuflada), o que está em perfeita consonância com a orientação geral presente \nno  ordenamento  jurídico  do  País,  no  sentido  de  que  reputa­se  “nulo  o  negócio  jurídico \nsimulado,  mas  subsistirá  o  que  se  dissimulou,  se  válido  for  na  substância  e  na  forma”, \nconforme expresso no art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem; \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira; \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados. \n\n§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos \ncontraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) \n\nPortanto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia consiste em saber se as \nsupostas  operações  de  compra  e  venda  realizadas  pela  recorrente  com  as  empresas \n“pseudoatacadistas” foram reais ou uma mera simulação para acobertar a efetiva operação de \ncompra do  café  em grão,  com a  finalidade de apropriar­se de parcela  indevida de  crédito da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nFl. 19516DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.517 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\nDessa  forma,  no  que  tange  à  questão  em  apreço,  os  fartos  elementos \nprobatórios existentes nos autos conduz a conclusão que o cerne da controvérsia consiste em \nsaber de quem foi, realmente, comprada o café em grão adquirido pela recorrente e a quem foi \nfeito o pagamento real da operação. Em outras palavras, os documentos colacionados aos autos \npela  recorrente  representam  a  efetiva  operação  de  compra  e  venda  ou  se  trata  de  mera \ndissimulação da real operação? Ademais, os documentos relativos aos pagamentos comprovar \nque foram realizados a quem efetivamente vendeu o café (o produtor rural) ou foram realizados \nà interpostas pessoas (as pseudo­atacadista)? \n\nAssim,  para  um  justo  deslinde  da  controvérsia,  certamente,  tais  questões \nprecisam  ser  respondidas,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nEm nome da verdade material, o que deve ser analisado é se  a “amazônica \nquantidade de documentos” colacionados aos autos pela recorrente representam a real operação \nde compra e venda realizada pela recorrente e se tais pagamentos foram efetivamente feitos aos \nreais  vendedores  do  produto,  ou  apenas  serviram para  dissimular  as  operações  em  que  reais \nvendedores  eram  os  produtores  rurais  (pessoas  físicas)  e  os  pagamentos  eram  realizados  a \nempresas  “pseudoatacadistas”,  para  dissimular  a  real  operação  de  compra  e  venda  realizada \nentre o produtor rural (pessoa física) e a recorrente. \n\nOs  documentos  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  para  comprovar  o \nrecebimento  das  mercadorias  e  efetivação  do  pagamento  do  preço  do  produto  adquirido, \nconstam das fls. 860 e ss. Da análise dos referidos documentos, feita por amostragem, verifica­\nse  um  procedimento  padrão,  qual  seja,  para  cada  uma  das  milhares  de  compras  realizadas \nperante as 42 “pseudoatacadistas”  (fls. 184/185), para cada uma delas, no  início, consta uma \nplanilha com os dados  consolidados das  supostas compras,  seguida das notas  fiscais de  cada \numa das compras, acompanhadas de cópias de (i) extratos de consulta ao CNPJ e SINTEGRA, \nrealizada na mesma ou em data próxima a da compra, (ii) de fichas de compra e nota de cálculo \ne liquidação da operação, (iii) romaneio da carga; e (iv) aviso de débito em conta corrente ou \ncheque nominal em nome da emitente da nota fiscal. \n\nPreviamente, cabe esclarecer que, nos presentes autos, não há dissenso sobre \nos  documentos  fiscais  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  mas  sobre  o  que  eles  não \ncontêm. Não  se  pode olvidar  que  as  notas  fiscais  coligidas  aos  autos  representam  a  verdade \nformal da operação de venda (a mera existência do documento). Do mesmo modo, a consulta \naos  cadastros  do  CNPJ  e  SINTEGRA  prova  apenas  que  a  empresa  estava  cadastrada. \nSabidamente, a inscrição regular em tais cadastro prova apenas a existência formal da pessoa \njurídica. \n\nEm  relação  a  tais  provas,  cabe  as  seguintes  indagações:  no  exercício  da \natividade  de  compra  e  venda  de  café  é  prática  normal  que,  em  cada  operação  de  compra,  a \ncompradora realize uma consulta prévia sobre a situação dos vendedores nos citados cadastros? \nAdemais,  porque  a  recorrente  somente  muniu­se  das  provas  formais,  que,  aparentemente, \ncomprovavam  apenas  a  regularidade  formal  das  supostas  empresas  fornecedoras  perante  os \ncitados cadastros? \n\nNo caso, embora tenha se revelado diligente com a obtenção de documentos \nque certificavam a regularidade formal da existência dos seus fornecedores, a mesma diligência \nnão foi direcionada para fim de verificação da existência de fato, da idoneidade empresarial, da \ncapacidade operacional e patrimonial das denominadas “pseudoatacadistas”. \n\nFl. 19517DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.518 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nNesse  sentido,  se  a  recorrente  tivesse  solicitado  cópia  dos  contratos  de \nconstituição  dos  referidos  fornecedores,  prática  normal  no  meio  comercial  quando  há \ntransações  envolvendo  altas  cifras,  induvidosamente,  teria  verificado  que  os  sócios  dos  seus \nmaiores fornecedores eram pessoas humildes, sem instrução, sem patrimônio e sem condições \nfinanceiras  e  conhecimento  técnico  para  dirigir  uma  empresa  atacadistas  de  café  que \ntransacionou  centenas  de  milhões  de  reais  do  produto.  Pela mesma  razão,  se  tivesse  tido  a \nprecaução de pedir cópia dos demonstrativos contábeis dos referidos fornecedores, certamente \nteria constatado que  todas  elas não  tinham patrimônio,  funcionários  e o mínimo de  estrutura \noperacional  para  vender  uma  quantidade  tão  grande  de  café.  Enfim,  se  tivesse  solicitado  as \ncópias da DIPJ dos  seus grandes  fornecedores  também teria confirmado que eles não  tinham \nidoneidade fiscal para atuar no mercado atacadista do café e não passava de meras empresas de \n“fachada ou laranja”. \n\nEntretanto, nada disso foi feito pela recorrente, que se contentou com a mera \nconfirmação de que  tais  fornecedores  tinham  inscrição ativa no CNPJ e no SINTEGRA. E a \nobtenção  de  tais  informações  revelavam­se  por  demais  necessárias,  dada  a  circunstância  de \nque, em 22/10/2007, data anterior ao período de apuração dos créditos glosados, a Delegacia da \nReceita Federal do Brasil em Vitória (DRF/VIT), havia dado início a denominada “Operação \nTempo  de  Colheita”,  para  averiguar  se  as  supostas  pessoas  jurídicas  arroladas  no  processo \ninvestigatório  atuavam  efetivamente  como  empresas  comerciais  atacadistas  de  café.  E  o \nresultado final das investigações foi a descoberta de um grandioso esquema de venda de notas \nfiscais criado para possibilitar o creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no \nmontante de 9,25% sobre o valor indicado nas notas fiscais. \n\nOra  se  tal  fato  fora  amplamente  noticiado  na  imprensa  local  e  teve  ampla \nrepercussão perante o setor cafeeiro onde atuava a recorrente, revela­se de todo impensável que \ntal fato não tenha chegado ao conhecimento da recorrente, que, mesmo diante da gravidade de \ntais ilícitos, fez ouvidos de mercador e continuou praticando as mesmas condutas fraudulentas \napuradas  na  “Operação Tempo de Colheita”,  porém,  para  se  precaver  de  futura  fiscalização, \nmuniu­se de documentos que, aparentemente, conferiam roupagem de legalidade e realidade às \noperações simuladas. \n\nPara comprovar que  tais operações  registradas nas  citadas notas  fiscais  não \npassavam de mera simulação, a fiscalização colacionou aos autos (fls. 204 e ss.) fartas provas \ndocumentais  e  informações  colhidas  em  depoimentos  prestados  por  produtores  rurais, \ncorretores  de  café,  representante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”,  participantes  do \nesquema  de  fraude,  que  demonstram  que  as  aquisições  do  café  não  foram  realizadas  das \ndenominadas  “pseudoatacadistas”.  Na  verdade,  tais  empresas  apenas  forneciam  as  notas \nfiscais,  para  simular  uma  operação  de  compra  e  venda  que,  de  fato,  foi  realizada  entre  os \nprodutores  rurais,  pessoas  físicas,  não  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins,  com  o  único  e  intencional  propósito  de  gerar  crédito  integral  das  referidas \ncontribuições em favor da recorrente. \n\nAlém  disso,  a  partir  da  leitura  dos  diversos  depoimentos  prestados  pelos \nrepresentante legais (formais) das “pseudoatacadistas” extrai­se que a recorrente não só sabia \nda  fraude  em  comento,  com  se  revela  uma  das  beneficiárias  do  esquema,  pois,  segundo  os \ncitados  depoimentos,  condicionava  a  compra  do  café  a  intermediação  e  emissão  das  notas \nfiscais pelas “pseudoatacadistas”, o que deu origem a um mercado paralelo de venda de notas \nfiscais, em que era negociada ao preço variável de R$ 0,15 a R$ 0,30. \n\nFl. 19518DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.519 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\nAssim, fica demonstrada a improcedência da alegação da recorrente que não \nhavia nos autos, absolutamente, nenhuma prova robusta e idônea no sentido da participação da \nrecorrente na suposta fraude. Com efeito, as provas coligidas aos autos pela fiscalização (fls. \n204 e  ss.) não  só provam que  a  recorrente participou do esquema como ela  fora beneficiada \ncom  o  esquema  fraudulento,  haja  vista  que  as  “pseudoatacadistas”  emitiram  seu  nome \ninúmeras notas fiscais de venda. A título ilustrativo, cabe citar o depoimento do Sr. Fernando \nTadeu Tozzi  dos Santos,  sócio  da Cafeeira Arruda  Ltda.,  que  faz  expressa  citação  de  que  à \nrecorrente foram fornecidas notas fiscais para “guiar o café do produtor rural para as empresas \nexportadoras e industriais” e que as contas correntes da referida empresa serviam “apenas para \nreceber recursos das empresas exportadoras e indústrias e repassar aos produtores.” \n\nDado esse contexto e tendo em conta que as provas coligidas aos autos pela \nrecorrente (fls. 647 e ss.) apenas retratam as operações simuladas noticiada nos autos, chega­se \na  conclusão  que  a  recorrente  não  agiu  como  compradora  de  boa­fé,  como  alegara.  Ao \ncontrário,  os  fatos  relatados  nos  autos,  respaldados  por  prova  idôneas,  demonstram  que  a \nrecorrente  não  só  contribuiu  para  existência  do  citado  esquema  de  fraude,  como  ainda  dele \ntentou se beneficiar, apropriando­se indevidamente de créditos integrais da Contribuição para o \nPIS/Pasep calculados sobre aquisições simuladas das “pseudoatacadistas” de café. \n\nDa  utilização  de  presunções  e  provas  produzidas  no  âmbito  das \noperações “Tempo de Colheita” e “Broca”. \n\nA  recorrente  alegou  que  a  fiscalização  se  contentara  com  meros  indícios, \nfluidas presunções para negar o direito  subjetivo da contribuinte  ao direito  creditório da não \ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nSem a razão a recorrente. A glosa realizada pela fiscalização foi baseada no \nfundamento de que a recorrente não provou o direito creditório pleiteado, pois, as notas fiscais \napresentadas representavam mera dissimulação da real aquisição do café em grão adquirido de \nprodutores rurais, pessoas físicas, não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e que faz \njus apenas a parcela do crédito presumido por força do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nDiferentemente  do  alegou  a  recorrente,  há  sim  provas  robustas  e  idôneas \ncolacionadas  aos  autos  que  comprovam  que  as  notas  ficais  por  elas  apresentadas  para \ncomprovar  do  aquisição  do  café  em  grão  diretamente  de  empresas  atacadistas,  na  verdade, \nforam compradas no mercado negro de venda de notas, criado a partir do ano de 2002, com o \núnico propósito de gerar crédito das citadas contribuições e fraudar o pagamento do Funrural.  \n\nTambém  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  não  há  nos  autos \nnenhuma  prova  idônea  da  sua  participação  no  esquema  de  fraude  em  referência,  pois,  as \npróprias  notas  fiscais  por  ela  colacionadas  aos  autos  representam  a  prova  cabal  da  sua \nparticipação  no  esquema  e  que  poderia  ser  uma  das  principais  beneficiárias,  se  não  fosse \nrevelada e comprovada a fraude. \n\nPor todas essas razões, rejeita­se as referidas alegações. \n\nDa  inobservância  dos  princípios  do  devido  processo  legal,  do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nA  recorrente  alegou  violação  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  do \ncontraditório e da ampla defesa e afronta ao disposto nos arts. 2º, X, 3º e 38 da Lei 9.784/1999. \n\nFl. 19519DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.520 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nSem razão a recorrente. \n\nPor força do disposto no art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, a norma que rege o \nprocesso  administrativo  de  compensação  e  ressarcimento,  é  o  Decreto  70.235/1972,  com  as \nalterações  posteriores,  doravante  denominado  de  PAF.  E  a  Lei  9.784/1999  (Lei  Geral  do \nProcesso Administrativo Federal), nos  termos do seu art. 691,  somente, de forma subsidiária, \naplica­se  ao  citado  processo,  isto  é,  somente  quando  a  matéria  não  for  especificamente \nabordada no PAF é que o aplicador da norma poderá recorrer ao ditames da referida lei. \n\nDessa  forma,  tendo  conta  que  o  direito  ao  contraditório  e  ao  exercício  do \ndireito de defesa, no âmbito do processo administrativo fiscal, são matérias que se encontram \ndisciplinados  no  PAF  (arts.  14,  15,  33  e  37),  em  face  do  princípio  da  primazia  da  norma \nespecífica sob a genérica e tendo em conta determinação expressa do art. 69 da Lei 9.784/1999, \nno caso em tela, não houve a alegada agressão aos citados preceitos da Lei 9.784/1999. \n\nNo caso processo de ressarcimento/compensação, a fase contenciosa,  inicia­\nse com a apresentação da manifestação de inconformidade do contribuinte e se encerra com a \nprolação da decisão definitiva, nos termos do art. 42 do PAF. \n\nNo caso em  tela,  as disposições dos  referidos preceitos  legais encontram­se \nplenamente satisfeitas, pois, após proferido o contestado Despacho Decisório, a recorrente fora \nintimada da decisão proferida e teve acesso a todos os elementos que serviram de fundamento \ndas  glosas  realizadas,  inclusive  apresentou  robusta  peça  defensiva  e  uma  “amazônica \nquantidade  de  documentos”.  Portanto,  não  a  alegada  contradição  aos  citados  princípios  e \ntampouco aos citados preceitos da Lei 9.784/1999 \n\nTambém não  procede  a  alegação  da  recorrente  de que  em momento  algum \nfora­lhe outorgado o direito de participar da  coleta de depoimentos prestados pelos  supostos \nprofissionais do mercado de café, pois, se os referidos depoimentos foram colhidos no âmbito \ndos processos de declaração de inaptidão do CNPJ das “pseudoatacadistas”, formalizados em \ndecorrência da operação das infrações apuradas no âmbito da denominada operação “Tempo de \nColheita”,  por  não  ser  parte  nos  citados  processo,  obviamente,  não  havia  razão  para  que  a \nrecorrente participasse da colheita dos questionados depoimentos. \n\nCom essas considerações,  fica demonstrado que, diferentemente do alegado \npela  recorrente,  o  devido  processo  legal  foi  obedecido,  haja  vista  que  o  contraditório  foi \nregularmente instaurado e a recorrente exerceu o seu direito de defesa em toda sua plenitude, \nconforme determina os preceitos do PAF, em decorrência, rejeita­se a presente alegação. \n\nDos depoimentos como único meio de prova. \n\nA recorrente alegou que não era admitido  tão somente a prova  testemunhal \nnas obrigações cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do CPC, \na seguir transcrito: \n\nArt. 401. A prova exclusivamente  testemunhal  só  se admite nos \ncontratos  cujo  valor  não  exceda  o  décuplo  do  maior  salário \nmínimo  vigente  no  país,  ao  tempo  em  que  foram  celebrados. \n(grifos não originais) \n\n                                                           \n1 O  citado  preceito  legal  tem  o  seguinte  teor:  \"Art.  69. Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a \nreger­se por lei própria, aplicando­se­lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.\" \n\nFl. 19520DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.521 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\nMais uma vez sem razão a recorrente. \n\nTal  regra,  sabidamente, não se aplica ao processo administrativo  fiscal, que \ntraa de relação jurídica estabelecida em lei, ao passo que o citado preceito legal trata de relação \njurídica que tem origem em contrato, matéria estranha aos autos. \n\nAlém disso, as provas  testemunhais colhidas durante os vários depoimentos \ndos integrantes do multicitado esquema de fraude, prestados no âmbito das Operações “Tempo \nde  Colheita”  e  “Broca”,  apenas  complementam  e  ratificam  as  várias  provas  documentais \ncoligidas obtidas no curso das investigações realizados, dentre os quais podem os documentos \nsobre a constituição das “pseudoatacadistas”, a movimentação financeira incompatível, a falta \nde cumprimento das obrigações acessórias, inexistência de livros contábeis e fiscais, ausência \nde pagamento de tributos, sócios sem condições financeiras e técnicas de gerenciar as empresas \n(“sócios  laranjas”),  procurações  em nome de  pessoas  com amplos  poderes  para  gerenciar  as \ncontas correntes bancários das “pseudoatacadistas” etc. \n\n Também não procede a alegação da recorrente de que as provas coligidas aos \nautos  eram  ilícitas,  porque  obtidas  por  meio  inadequado.  A  uma,  porque  todas  as  provas \ncoligidas aos autos são lícitas e foram obtidas por meio adequado. A duas, porque a recorrente \nnão  apresentou  qual  foi  meio  ilícito  adotado  pela  fiscalização  para  obtenção  das  referidas \nprovas. \n\nPor todas essas razões, rejeita­se as citadas alegações. \n\nDo Direito à Utilização do Crédito Presumido Sem Restrição \n\nA recorrente alegou que, caso não fosse acatado o direito ao crédito integral, \no  que  admitia  apenas  para  fins  argumentação  (princípio  da  eventualidade),  fosse­lhe \nassegurado o direito de utilizar os créditos presumidos, reconhecidos pelo Despacho Decisório, \nsem qualquer restrição, inclusive por meio de ressarcimento em dinheiro e compensação com \noutros tributos federais. \n\nDe  acordo  com  o  item  397  e  402  do  citado  Parecer,  a  autoridade  fiscal \ninformou  que,  por  força  do  disposto  no  art.  8º,  §  3º,  I  e  II,  da  Instrução  Normativa  SRF \n660/2006, os créditos presumidos reconhecidos à recorrente, com base no art. 8º, § 3º, I e III, \nda Lei  10.925/2004,  somente poderia  ser utilizado  para  dedução  dos  débitos  das  respectivas \ncontribuições, sendo vedada a utilização para fins de compensação e ressarcimento. \n\nAcontece que, após exarado o referido Parecer, em 26/6/2014, foi publicada a \nLei  12.995/2014,  que,  no  seu  art.  23,  acrescentou  o  art.  7º­A  à  Lei  12.599/2012.  O  novo \npreceito  legal  ampliou  as  possibilidades  de  aproveitamento  do  referido  crédito  presumido, \napurado em relação à aquisição de café in natura, que passou a poder ser utilizado, observado a \nlegislação específica aplicável à matéria, para fins de compensação e ressarcimento, conforme \nse infere do texto a seguir transcrito: \n\nArt. 23. A Lei no12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar \nacrescida do seguinte art. 7o­A: \n\n“Art. 7o­A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da \nLei no10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro \nde  2012  em  relação  à  aquisição  de  café  in  natura  poderá  ser \nutilizado pela pessoa jurídica para: \n\nFl. 19521DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.522 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nI  ­  compensação  com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação \nespecífica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a  prazos \nextintivos; ou \n\nII  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a \nlegislação  específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a \nprazos extintivos.” (grifos não originais) \n\nDiante  da  mencionada  previsão  legal  e  tendo  em  conta  que  os  créditos \npresumidos  reconhecidos  no  citado  Despacho  Decisório  referem­se  ao  período  de  julho  de \n2009 a dezembro de 2010, obviamente,  tais  créditos  enquadram­se nas  condições  fixadas no \nnovel  comando  legal,  logo  reconhece­se  em  favor  da  recorrente  o  direito  de  utilizar  tais \ncréditos compensação ou ressarcimento, em conformidade com o citado comando legal. \n\nIII Da Glosa Integral dos Créditos Calculados Sobre as Despesas de Corretagem \n\nDe  acordo  com  o  Parecer,  que  serviu  de  fundamento  para  o  vergastado \nDespacho Decisório, a glosa dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre \nos  valores  das  despesas  com  os  serviços  de  corretagem  na  compra  do  café  em  grão,  foi \nrealizada sob argumento de que tais sérvios não se enquadravam conceito de insumo, definido \nno art. art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, uma vez que eram destinados à área de comercialização \ndos produtos e não à área de produção. \n\nNo mesmo sentido, a Turma de Julgamento de primeiro grau manteve a glosa \ndeterminada no Despacho Decisório de origem, sob o argumento de que, embora necessária à \natividade da recorrente, tais despesas não geravam créditos a descontar da Contribuição para o \nPIS/Pasep não cumulativa, porque os respectivos serviços eram aplicados na etapa anterior do \nprocesso  produtivo,  logo  eram  efetivamente  “aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto”  do  café  beneficiado  e  exportado  pela  recorrente,  consequentemente, \nnão se enquadrava na definição  legal de  insumo prevista no art. 8º, § 4º,  I,  “b”, da Instrução \nNormativa SRF 404/2004. \n\nPor  sua vez,  a  recorrente alegou que a não  cumulatividade da Contribuição \npara o PIS/Pasep devia ter como referencial o processo que culmina com a obtenção da receita \n(fato gerador das contribuições), incluindo todos os elementos (físicos e funcionais) relevantes, \ne não apenas aqueles físicos ou diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens ou \nna  prestação  de  serviços. No  entender  da  recorrente,  o  termo  insumo  compreendia  todos  os \ngastos com bens e serviços necessários ao processo produtivo, devendo ser excluídos apenas os \ndispêndios que configurassem mera conveniência ou que não interferissem no funcionamento, \ncontinuidade, manutenção ou melhoria do processo de produção ou de prestação realizado pelo \ncontribuinte. Para a recorrente, os serviços de corretagem eram essenciais para que a recorrente \nauferisse as receitas com a venda do café exportado, portanto, enquadrava­se na definição de \ninsumo. \n\nCom base nos citados argumentos,  fica evidenciado que a controvérsia gira \nem torno do significado e alcance da norma veiculada no inciso art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, \nque permite a dedução de créditos calculados sobre a aquisição de insumos, nos termos a seguir \nreproduzidos: \n\nFl. 19522DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.523 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  [...] \n;(Redação dada pela Lei nº. 10.865, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nEm  assentadas  anteriores,  este  Conselheiro  já  teve  a  oportunidade  de \nmanifestar sobre o assunto e, em tais oportunidades,  foi  rejeitado  tanto o conceito  restrito de \ninsumo da legislação do IPI, adotado pela fiscalização e pela Turma de Julgamento de primeiro \ngrau, que se encontra definido no art. 8º, § 4º,  I, “b”, da Instrução Normativa SRF 404/2004, \nquanto o conceito abrangente de insumo defendido por parte não expressiva da doutrina, que \ninclui  todas  as  despesas  necessárias  à  “realização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela \natividade  da  empresa”,  conforme  definido  no  art.  2992,  §  1º,  do  Decreto  3.000/1999 \n(RIR/1999). \n\nEnte  este Relator,  com a devida vênia  aos que  entendem de  forma distinta, \nque a definição que melhor reflete o conceito de insumo de produção, definido no art. 3º, II, da \nLei 10.833/2003, é aquele veiculado no art. 290 do RIR/1999, que estabelece os elementos que \nintegram o custo de produção, nos termos a seguir transcrito: \n\nArt.  290.  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos \ncompreenderá, obrigatoriamente (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13, § 1º): \n\nI  ­ o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção, \nobservado o disposto no artigo anterior; \n\nII  ­  o  custo  do  pessoal  aplicado  na  produção,  inclusive  de \nsupervisão  direta,  manutenção  e  guarda  das  instalações  de \nprodução; \n\nIII ­ os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de \ndepreciação dos bens aplicados na produção; \n\nIV ­ os encargos de amortização diretamente relacionados com \na produção; \n\nV ­ os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na \nprodução. \n\n                                                           \n2 O citado preceito legal tem o seguinte teor: \"Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, \nnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47). \n§ 1 º   São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela \natividade da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 1 º ). \n§ 2 º   As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades \nda empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 2 º ). \n§ 3 º   O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação \nque tiverem.\" \n\nFl. 19523DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.524 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nParágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo \nvalor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos \nvendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada \ndiretamente como custo (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, \n§ 2º). (grifos não originais) \n\nLogo, excluídos os custos com (i) mão­de­obra paga a pessoa física e (ii) as \naquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  expressamente \nvedado  no  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  10.833/2003,  todos  os  demais  custos  com  bens  e  serviços \naplicados na produção  integram o conceito de  insumo para fins de apropriação do crédito da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep,  independentemente  se  tal  custo  apresenta­se  de  forma \nautônomo (por exemplo,  locação, manutenção e  reparo de bens aplicados na produção) ou se \nintegrado ao custo do bem aplicado na produção. \n\nNo caso em tela, as despesas com serviços de corretagem pagas ou incorridas \nna  compra  do  café  em  grão,  certamente,  integram  o  custo  de  aquisição  do  principal  bem \nutilizado como insumo na atividade de fabril da  recorrente, portanto, deve integrar a base de \ncálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  a  glosa \ndos créditos calculados sobre os valores das despesas incorridas com os serviços de corretagem \nna compra do café em grão, devendo ser  restabelecido o direito da recorrente à dedução dos \nrespectivos créditos. \n\nIV Da Conclusão \n\nPor todo o exposto, vota­se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para \nrestabelecer  o  direito  de  dedução  dos  valores  dos  créditos  calculados  sobre  os  valores  das \ndespesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão. \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator ad hoc \n\nEm que se pese as profundas análises efetuadas pelo i.Relator, ouso discordar \nde  suas  conclusões  exclusivamente  quanto  ao  restabelecimento  do  direito  ao  crédito \nintegral na aquisição das cooperativas. \n\nA  questão  foi  analisada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \npublicou  a  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  65,  de  10/03/2014,  cuja  ementa  abaixo \nreproduzimos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nREGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. \nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. \n\nPessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  não  está \n\nFl. 19524DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.525 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\nimpedida de apurar créditos relativos às aquisições de produtos \njunto a cooperativas, observados os limites e condições previstos \nna legislação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, art3 º \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nREGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. \nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. \n\nPessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa  da  Cofins,  não  está  impedida  de  apurar  créditos \nrelativos  às  aquisições  de  produtos  junto  a  cooperativas, \nobservados os limites e condições previstos na legislação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º. \n\nTranscrevemos  também  o  excerto  dos  fundamentos  da  referida  Solução  de \nConsulta, para melhor elucidação da questão: \n\n“11. Até o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café \nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de \ncafé não podiam descontar créditos em relação às aquisições do \nproduto com as suspensões previstas nos incisos I e III do art.9º. \n[...].  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento  nas \naquisições  de  café  já  submetido  ao  processo  de  produção \ndescrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo \nem vista que sobre a receita de venda do café submetido a esta \noperação não  se  aplicava a  suspensão  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  (art.9º,  §1º,  II,  da  Lei  nº10.925,  de \n2004).” \n\nO ponto fundamental para a solução da lide é a configuração da aquisição de \ncafé de cooperativa, já submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da \nLei  nº  10.925,  de  2004.  Nesses  casos,  sobre  a  receita  de  venda  do  café  submetido  a  esta \noperação, não se aplicava a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nPortanto,  importa­nos  avaliar  se  a  operação  anterior,  realizada  pela \ncooperativa, estava submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei \nnº 10.925/2004. Caso positivo, seria  reconhecido o direito ao creditamento nas aquisições de \ncafé.  Caso  negativo,  não  seria  possível  o  direito  ao  crédito,  sendo  aplicável  a  suspensão  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art.9º da Lei nº10.925/2004. \n\nO  i.Relator,  entendeu  que,  embora  exista  nos  autos  fartos  argumentos  no \nsentido  de  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a \natividade agroindustrial definida no preceito  legal em destaque, a  recorrente não  teria  trazido \naos autos elementos de prova adequados e suficientes que confirmassem que as cooperativas \nvendedoras exerciam a atividade agroindustrial definida no citado preceito legal. \n\nNão é o nosso entendimento. \n\nFl. 19525DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000273/2009­33 \nAcórdão n.º 3102­002.341 \n\nS3­C1T2 \nFl. 19.526 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nForam  colacionadas  aos  autos,  pela  recorrente,  ainda  que  por  amostragem, \nnotas  fiscais  de  aquisição  do  produto  “café  em  grão  cru”  ou  “café  beneficiado”,  com  a \nindicação da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. Segundo o entendimento da \nrecorrente, a incidência das contribuições teria sido obrigatória, devido a submissão dos cafés \nadquiridos  pelas  cooperativas  ao  processo  produtivo  previsto  no  §6º  do  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004, fato esse impeditivo para a saída posterior suspensa na forma do art. 9º do inciso \nII da mesma lei. \n\nEntendo que o registro das referidas expressões nas notas fiscais, informando \nque operação estava sujeita a tributação normal das citadas contribuições, traz uma presunção \nde licitude das operações de aquisição de café de cooperativa, sujeitas ao recolhimento regular \ndas  contribuições. Afirmar  que  a  operação  devidamente  escriturada  teria,  na  verdade,  forma \ndiversa  daquela  exposta  nos  registros  fiscais,  conferindo  efeito  diverso  daquele  indicado, \ndemandaria uma prova oposta por parte do fisco, inexistente no presente processo. \n\nA comprovação do fato jurídico tributário depende, em regra geral, de que o \nadministrado apresente os documentos que a legislação fiscal o obriga a produzir e manter sob \nguarda, ou declare sua ocorrência em declaração prestada à autoridade pública. Uma vez que \nessa particularidade seja compreendida, há que se sublinhar que nada dispensa a Administração \nde laborar em busca das provas de que o fato ocorreu e de instruir o processo administrativo \ncom elas. \n\nComo consta, a desconsideração das provas se deu porque, no entendimento \ndo Fisco, a  interessada  limitou­se a apresentar as notas  fiscais de aquisição das mercadorias. \nPeço vênia para discordar dessas conclusões. \n\nNão me parece que a acusação de que a operação praticada pela  recorrente \nnão  foi  aquela  por  ela  declarada  e  escriturada.  Ainda  que  passível  de  dúvidas  acerca  da \nveracidade das operações, tais dúvidas deveriam ter sido esclarecidas durante o procedimento \nfiscal, de forma a contraproduzir elementos probantes para desconsiderar aquelas notas fiscais \napresentada. Nada disso ocorreu. \n\nA comprovação de que as operações foram tributadas, ensejando o crédito à \nadquirente,  foi  feita  pela  recorrente.  Caberia  ao  fisco  comprovar  que  tais  cooperativas  não \nexerciam a atividade agroindustrial, o que não foi feito. \n\nEm suma, mediante as provas que constam nos autos, conclui­se que o “café \ncru em grão” ou “café beneficiado” foram adquiridos de cooperativa agropecuária de produção, \ne que a sociedade cooperativa vendedora realizou as operações descritas no do art. 8o, § 6o, da \nLei 10.925/2004.  \n\nDessa forma, a recorrente fazia jus ao crédito integral relativo às aquisições. \n\nÉ como voto \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\nFl. 19526DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11817.000213/2004-95", "conteudo_id_s":"5541784", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-01.382", "nome_arquivo_s":"Decisao_11817000213200495.pdf", "nome_relator_s":"ZENALDO LOIBMAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11817000213200495_5541784.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 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NÃO HOMOLOGAÇÃO.\nNão se trata de aplicação do princípio da irretroatividade das normas. Na data de transmissão da DCOMP, encontrava-se em pleno vigor a IN SRF n° 323/03, preconizando que os débitos a serem compensados sofrerão a incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC.\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%. A partir de 01/01/1995 os juros de mora serão equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\nConsiderando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.\nDa mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 18 de setembro de 2015.\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente para formalização do acórdão\n(documento assinado digitalmente)\nPAULO MATEUS CICCONE\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e do acórdão\nComposição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10670.720059/2005-00", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5527488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.807", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670720059200500.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NARA CRISTINA TAKEDA TAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10670720059200500_5527488.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-13T00:00:00Z", "id":"6136962", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:15.828Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124546613248, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T1 \n\n                             \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10670.720059/2005­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.807  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de setembro de 2012 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS ­ COTEMINAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. \n\nNão se trata de aplicação do princípio da irretroatividade das normas. Na data \nde  transmissão  da  DCOMP,  encontrava­se  em  pleno  vigor  a  IN  SRF  n° \n323/03,  preconizando  que  os  débitos  a  serem  compensados  sofrerão  a \nincidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até \na data da entrega da Declaração de Compensação. \n\nJUROS DE MORA ­ TAXA SELIC. \n\nÉ  cabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  exigência  de  juros  de mora  em \npercentual  superior  a  1%.  A  partir  de  01/01/1995  os  juros  de  mora  serão \nequivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  NEGAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Valmar \nFonseca de Menezes (presidente da turma). \n\nConsiderando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o \nquadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da \nformalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de \n9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do \nRICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio \nPereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  \n\nDa mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a \nrelatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o \nConselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n0.\n72\n\n00\n59\n\n/2\n00\n\n5-\n00\n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\ndesignado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que \nse deu na data de 18 de setembro de 2015. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente para formalização do acórdão \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE \n\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e do acórdão \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli \nPereira Bessa,  José Ricardo da Silva  (vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, \nmomentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma). \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nRecorre  a  interessada  contra  a  parte  do Acórdão  exarado  pela DRJ/Juiz  de \nFora, na parte em que lhe foi desfavorável, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002. \n\nCOMPENSAÇÃO  ACIMA  DO  LIMITE  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO  INFORMADO  EM  PER/DCOMP. \nCOBRANÇA  CONTESTADA.SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA. \n\nDe  acordo  com  o  disposto  no  inciso  III  do  art.  151  da  Lei  n° \n5.172/66  ­  CTN,  as  reclamações  e  os  recursos  suspendem  a \nexigibilidade do crédito tributário. \n\nConsiderando  que  a  contribuinte  questiona  exatamente  a  não \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  que,  no \npresente  caso,  a  diferença  entre  crédito  e  débitos  a  serem \ncompensados  se  deve  ao  fato  da  incidência  de  encargos \nmoratórios sobre os débitos até a data da entrega da DCOMP, \nque  se  dê  ao  presente  recurso  o  efeito  suspensivo,  apesar  do \ndisposto na IN SRF n° 460/04, art. 48, § 3°, inciso II. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.  \n\nNão  se  trata  de  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das \nnormas. Na data de transmissão da DCOMP, encontrava­se em \npleno vigor a IN SRF n° 323/03, preconizando que os débitos a \nserem  compensados  sofrerão  a  incidência  de  acréscimos \nmoratórios,  na  forma da  legislação  de  regência,  até  a  data  da \nentrega da Declaração de Compensação. \n\nJUROS DE MORA ­ TAXA SELIC.  \n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de \nmora  em  percentual  superior  a  1%.  A  partir  de  01/01/1995  os \njuros de mora serão equivalentes a taxa do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nAcordam  os  membros  da  2a  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade de votos, por DEFERIR EM PARTE a solicitação \nda  contribuinte  em  epígrafe,  no  sentido  de  que  se  dê  ao \npresente  recurso  o  efeito  suspensivo  desejado;  adversamente, \nque  se  considere  não­homologada  a  compensação  solicitada \nreferente ao débito de R$ 153.404,75 e seus devidos acréscimos \nlegais, nos termos do relatório e do voto que passam a integrar \no presente julgado. \n\nNo voto condutor consta da decisão recorrida constam os seguintes excertos: \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nConsoante descrito no relatório, a empresa efetuou compensações com \ndireito  creditório  devidamente  reconhecido  pela  SAORT/DRF­Montes  Claros/MG, \nno valor de R$ 1.036.448,15.  \n\nPosteriormente,  a  autoridade  administrativa  concluiu  pela  não \nhomologação  parcial  da  compensação  pleiteada  (fls.  22/27),  tendo  por  base  o \ndisposto no art. 28 da IN SRF n° 210/02, posteriormente alterado pela IN SRF n° \n323/03,  a  qual  estabelece  que  na  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  os \ncréditos serão acrescidos de juros compensatórios e os débitos sofrerão a incidência \nde  acréscimos moratórios,  na  forma  da  legislação  de  regência  (art.  61  da  Lei  n° \n9.430/96), até a data de transmissão da DCOMP. \n\nRessalte­se que a compensação efetuada a teor do artigo 66 da Lei n.° \ne8.383/1991, posteriormente alterada pela Lei n° 9.096/95, não acarreta a extinção \ndo  crédito  tributário,  pois  o  Fisco  tem  o  poder  de  homologar  ou  não  o  referido \npagamento,  realizado  a  título  de  compensação,  e  de  proceder  ao  lançamento  de \noficio, caso tenha sido feito a menor ou indevidamente: \n\nArt.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido \nou  a  maior  de  tributos,  contribuições \nfederais,  inclusive  previdenciárias,  e \nreceitas  patrimoniais,  mesmo  quando \nresultante de reforma, anulação, revogação \nou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o \ncontribuinte poderá efetuar a compensação \ndesse valor no recolhimento de importância \ncorrespondente a período subseqüente.­ \n\n§ 1° A compensação só poderá ser efetuada \nentre  tributos,  contribuições  e  receitas  da \nmesma espécie.  \n\nResumindo, o pleito, no que concerne ao direito creditório, foi deferido \ne  as  compensações  foram  homologadas  até  o  limite  do  direito  creditório \nreconhecido  (devidamente  corrigido),  conforme  o  despacho  decisório.  Observa­se \nainda  que,  tendo  sido  transmitido  o  pedido  de  restituição/compensação  em \n17/07/2003 (fl. 02), os débitos a serem compensados já se encontravam vencidos. \n\nAssim,  restou  configurada  a  insuficiência  de  créditos  para  a \ncompensação  dos  débitos,  incluídos  os  acréscimos  moratórios  (multa  de  mora  e \njuros  de  mora),  no  montante  de  R$  153.404,76,  tendo  em  vista  que  o  direito \ncreditório,  estampado neste  processo, apenas  garante  a  compensação até o  limite \ndos valores nominais dos tributos vencidos. \n\nSobre  o  assunto  deve  ser  examinada  a  legislação  pertinente,  a  qual \npreceitua que sobre os débitos vencidos submetidos à compensação, a partir da data \nde vencimento dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita \nFederal, deverão incidir acréscimos legais, quais sejam, multa e juros de mora, nos \ntermos da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61 (...) \n\nA  multa  aplicada  na  consolidação  dos  débitos  é  multa  de  mora, \nlimitada  ao  percentual  de  20%,  ou  seja,  a  consolidação  dos  débitos  para  fins  de \ncompensação  deve  ser  efetuada  em  atendimento  ao  que  prescreve  a  legislação \nquanto aos acréscimos legais e em observância das regras da compensação quanto \nà valoração dos débitos. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nÀ  época  da  transmissão  da  DCOMP,  em  17/07/2003,  já  vigorava  a \nalteração procedida no art. 28 da IN SRF n° 210/02, pela IN SRF n°323/03 (...) \n\nEssa modificação, mantida  pela  Instrução Normativa  SRF  n°  460,  de \n18  de  outubro  de  2004,  também  no  art.  28,  foi  introduzida  porque  não  há  mais \nsentido em procurar  saber  se o pedido de ressarcimento é anterior ou posterior a \npedidos de compensação vinculados: a declaração de compensação é atrelada a um \npedido eletrônico de reconhecimento de direito creditório (PER/DCOMP). \n\nContudo, com o advento da IN SRF n° 460, de 2004, no art. 63, houve \nmenção  novamente  à  valoração  dos  débitos  no  que  respeita  a  pedido  de \ncompensação deferido ou a Declaração de Compensação apresentada à Secretaria \nda Receita Federal até 27/05/2003 (...)  \n\nNesse  caso,  como  já  esclarecido,  não  carece  de  dúvidas  que  a \nPER/DCOMP  foi  transmitida  em data  posterior  ao  vencimento dos  débitos,  o  que \npropiciou serem os acréscimos legais exigidos. \n\nA impugnante, por sua vez, questiona a aplicação retroativa da IN SRF \nn° 323/03, que deu nova redação ao art. 28 da IN SRF n° 210/02, precisamente na \ndeterminação, pela mesma, da incidência de encargos moratórios sobre o débito a \ncompensar, caso a entrega da DCOMP tenha ocorrido após o vencimento do tributo \na compensar, mesmo que os fatos geradores das obrigações tributárias a compensar \ntenham  ocorrido  anteriormente  à  publicação  da  referida  IN.  Cita,  nessa  linha  de \nraciocínio, o inciso I do art. 103, o art. 106 e o inciso II do art 156, todos do CTN, a \nsaber: \n\nArt.  103.  Salvo  disposição  em  contrário, \nentram em vigor: \n\n1­ os atos administrativos a que se refere o \ninciso  I  do  artigo  100,  na  data  da  sua \npublicação; \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das \nleis,  dos  tratados  e  das  convenções \ninternacionais e dos decretos: \n\n1­  os  atos  normativos  expedidos  pelas \nautoridades administrativas; \n\nArt.  106.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato \npretérito  \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja \nexpressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação  de  penalidade  à  infração  dos \ndispositivos interpretados; \n\nII  ­  tratando­se  de  ato  não  definitivamente \njulgado:  \n\na)quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)quando deixe de tratá­lo como contrário a \nqualquer  exigência  de  ação  ou  omissão, \ndesde que não tenha sido fraudulento e não \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\ntenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n\nA  respeito  do  disposto  no  REsp  488.992­MG,  apresentado  pela \ncontribuinte,  delineando  que  \"...  ao  procedimento  de  compensação  aplica­se  a \nlegislação  vigente  à  época  em  que  se  efetua  o  confronto  dos  créditos  e  débitos\", \nequivoca­se  a  impugnante  em  sua  interpretação,  pois  não  há  que  se  falar  em \nconfronto  dos  créditos  e  débitos  sem  a  devida  apresentação  do PER/DCOMP,  ou \nseja,  o  procedimento  de  compensação  só  se  efetua  quando  da  transmissão  da \nrespectiva  PER/DCOMP,  aplicando­se  a  legislação  então  vigente  à  época  de  sua \ntransmissão. \n\nNesses  termos,  considerando  que  os  atos  normativos  expedidos  pelas \nautoridades  administrativas  entram  em  vigor  na  data  da  sua  publicação; \nconsiderando  que  a  IN  SRF  n°  323/03  entrou  em  vigor  em  28/05/2003;  e,  ainda, \nconsiderando  que  a  data  de  transmissão  da  DCOMP  se  deu  em  17/07/2003, \npodemos concluir que, quando da transmissão do PER/DCOMP vigorava a IN SRF \nn° 323/03. \n\nNão  se  trata  aqui  da  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das \nnormas,  como  delineia  a  reclamante.  O  ponto  crucial,  no  presente  caso,  reside \nexatamente na data de transmissão da DCOMP, 17/07/2003 — e, não, como pleiteia \na  requerente,  na  data  de  ocorrência  do  fato  gerador —  quando,  sem  sombra  de \ndúvidas, encontrava­se em pleno vigor a IN­SRF­n° 323/03, que deu nova redação \nao  art.  28  da  IN  SRF  n°  210/02,  nos  seguintes  termos:  \"...  os  débitos  sofrerão  a \nincidência  de  acréscimos moratórios,  na  forma  da  legislação  de  regência,  até  a \ndata da entrega da Declaração de Compensação\". \n\nPor derradeiro, alega não concordar com o juro de mora aplicado com \nbase na taxa SELIC, estando estes em desacordo com a previsão do CTN, que como \nLei Complementar  foi  recepcionado pela  carta  política  vigente,  não  podendo pois \nser  contrastado  por  Lei  Ordinária  e  muito  menos  por  Instrução  Normativa,  ato \nadministrativo inferior. \n\nRelativamente ao juro de mora, consigne­se que o art. 161 do Código \nTributário  Nacional  outorga  à  lei  a  faculdade  de  estipular  os  juros  de  mora \nincidentes  sobre  os  créditos  não  integralmente  pagos  no  vencimento, \nestabelecendo o parágrafo 1° do referido artigo que os  juros  serão calculados à \ntaxa de 1% (um por cento) ao mês, se não for fixada outra taxa. E a taxa SELIC \ntem  previsão  de  aplicabilidade  no  artigo  61,  §  3°  da  Lei  n°  9.430/96,  acima \ntranscrito. \n\nQuanto à validade ou não da legislação mencionada, cumpre observar \no disposto no  item Considerações Iniciais e Jurisprudência Apresentada, no  início \ndeste voto. \n\nAssim,  por  estar  devidamente  fundamentada  a  exigência,  não  cabe  a \neste órgão julgador perquirir de sua constitucionalidade, dado este controle não ser \nda  alçada  dos  órgãos  administrativos,  mas  sim,  exclusivamente,  do  Poder \nJudiciário, nos termos do art. 102, incisos I, \"a\" e III, \"h\" e § 1° da ' Constituição \nFederal.  Enquanto  a  norma  não  é  declarada  inconstitucional  pelos  órgãos \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\ncompetentes  do  Poder  Judiciário  e  não  é  eliminada  do  sistema  normativo,  tem \npresunção de validade vinculante para a Administração Pública. \n\nPor oportuno, porém, registre­se ser imprópria a alegação de que tais \njuros  seriam  remuneratórios,  pois  o  caráter  compensatório  ou  remuneratório  da \ntaxa não depende da sua forma de fixação ou cálculo, mas sim da natureza do fato \njurídico que provoca sua incidência. \n\nNo  caso  de  dívidas  tributárias,  o  advento  do  termo  fixado  para \ncumprimento  da  obrigação  e  a  não  efetivação do  pagamento  gera  a mora,  e,  por \nconseqüência, a incidência dos juros. O simples fato de a lei tributária ter escolhido \numa taxa que pode servir de base para remunerar negócios jurídicos privados não \nsignifica a desnaturação do caráter moratório advindo da lei. \n\n(...) \n\nNesse  contexto,  julgo  por  considerar  deferida  em  parte  a  solicitação \ninterposta pela contribuinte (fls. 35/47), no sentido de que se dê ao presente recurso \no  efeito  suspensivo  solicitado  pela  recorrente  e,  ainda,  que  se  considere  não­\nhomologada a compensação referente ao débito remanescente de R$ 153.404,75 e \nseus devidos acréscimos legais pertinentes. \n\nIrresignada,  a  recorrente  apresentou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  114/122 \n(numeração  digital),  pugnando  pela  correção  de  seu  procedimento  e  reforma  da  decisão \nrecorrida, alegando (conforme reprodução literal de seus argumentos): \n\n“Como  se  confirma das decisões proferidas nesse processo,  a \núnica  razão  para  a  não  homologação  integral  da  compensação \nreferente  aos  débitos  listados na DCOMP  foi  a  inclusão de  supostos \nacréscimos  moratórios  naquele  montante,  tendo  sido  invocada  de \nforma  expressa  a  alteração  promovida  no  art.  28  da  IN  SRF  n.° \n210/2002 pela IN SRF n.° 323/2003. \n\nOcorre  que  essa  alteração  não  pode  ser  considerada  no \npresente caso, uma vez que não só os fatos geradores do crédito e dos \ndébitos indicados na DCOMP são anteriores à vigência da IN SRF n.° \n323/03,  como  a  própria  indicação  da  disponibilidade  do  crédito  nos \nsistemas  da  Receita  Federal  se  verificou  antes  do  advento  daquela \nnorma. \n\nCom efeito, não há dúvidas de que o crédito considerado pela \nRecorrente  tem  sua  origem  no  recolhimento  a  maior  efetuado  em \n28.12.2001,  sendo  que  a  própria  Delegacia  de  origem  confirmou  a \nliquidez e certeza desse crédito, reconhecendo­o de forma integral em \nfavor da Recorrente,  bem como que  ele  se  encontrava disponível no \nsistema  da  Receita  (evidentemente,  desde  o  seu  recolhimento  em \n2001). Também se apresenta inequívoco que os débitos considerados \nna  DCOMP  e  em  análise  nesse  recurso  tiveram  seus  vencimentos \nverificados em 15.03.2002 e 15.04.2002 (vide fl. 15) \n\nOu  seja,  quando  da  apresentação  da  DCOMP,  o  crédito \nconsiderado  pela  Recorrente  não  somente  era  líquido  e  certo  (como \nacabou confirmando o Despacho Decisório n.° 073/2005 e a decisão \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nora recorrida), como já era de conhecimento da Receita Federal, uma \nvez  que  já  a  partir  do  recolhimento  correspondente  ao  crédito \n(12.2001), passou a constar no sistema da Receita que aquele valor se \nencontrava  disponível,  tornando­se  possível  a  vinculação  futura  de \ndébitos apurados pela Recorrente. \n\nCom  efeito,  assim  constou  do  Despacho  Decisório  n.° \n073/2005:  \"Considerando  que  o  suposto  pagamento  efetuado \nindevidamente,  informado  pelo  contribuinte  em  sua  PER/DCOMP \neletrônica  encontra­se  disponível,  comprovado  através  de  tela  do \nsistema \"SIEF — FISC. ELETR. — Analisar Valores — Pagamento\". \n\nComo  se nota,  todos  esses  fatos  (fatos geradores dos débitos, \nrecolhimento indevido e indicação no sistema da Receita da existência \nda disponibilidade do crédito) ocorreram antes do advento da IN SRF \nn.°  323/2003,  de  forma  que  se  apresenta  equivocado  o  argumento \nconstante  da  decisão  recorrida  segundo  o  qual  não  se  trata  de \naplicação retroativa da norma. É exatamente uma aplicação retroativa \nque se verifica nesse caso. \n\nAfinal, quando da origem do crédito considerado na DCOMP \n(e  indicação  no  sistema  da Receita  da  disponibilidade  daquele  valor \nrecolhido  indevidamente)  e  do  vencimento  dos  tributos  quitados  na \ndeclaração,  encontrava­se  vigente  a  Instrução  Normativa  SRF  n° \n21/97, que determinava, em seu art. 13, § 30 , a data em que deveria se \nconsiderada realizada a compensação, senão vejamos: \n\n\"Art.  13.  Compete  às  DRF  e  às  IRF­A,  efetuar  a \ncompensação. \n\n§ 3° A compensação será efetuada considerando­se \nas seguintes datas:  (Redação dada pela IN SRF ng \n73/97, de 15/09/1997) \n\na) do pagamento indevido ou a maior que o devido, \nno  caso  de  restituição,  ressalvadas  as  hipóteses \nseguintes;  (Incluído  pela  IN  SRF  ng  73/97,  de \n15/09/1997) \n\nb)  do  ingresso  do  pedido  de  ressarcimento  em \nespécie,  quando  destinado  à  compensação  com \ndébito vencido; (Incluído pela IN SRF ng 73/97, de \n15/09/1997) \n\nc)  do  vencimento  do  débito,  quando  o  pedido  de \nressarcimento  em  espécie  houver  ocorrido  antes \ndessa  data;  (Incluído  pela  IN  SRF  ng  73/97,  de \n15/09/1997)\" (destacou­se) \n\nDisposições  semelhantes  apresentava  a  redação  original  do \nartigo 28 da Instrução Normativa n.° 210/2002: \n\n\"Art.  28.  A  compensação  deverá  ser  efetuada \nconsiderando­se as seguintes datas: \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nI ­ do pagamento indevido ou a maior que o devido, \nno  caso  de  restituição,  ressalvadas  as  hipóteses \nseguintes; \n\nII ­ do ingresso do pedido de ressarcimento, quando \ndestinado à compensação com débito vencido; \n\nIII  ­  do  vencimento do débito, quando o pedido de \nressarcimento  houver  ocorrido  antes  dessa  data; \n(...)\"(destacou­se) \n\nPortanto, a norma em vigor à época da indicação nos sistemas da \nReceita  do  crédito  da  Recorrente  (pagamento  não  apropriado)  e  do \nvencimento dos débitos em questão, bem como aquela que a sucedeu, era \nexpressa  em  determinar  que  a  compensação  é  considerada  realizada  na \ndata do pagamento indevido. \n\nOu  seja,  a  norma  determina  que,  se  o  pagamento  a  maior  é \nanterior ao vencimento do débito, a compensação é considerada efetuada \nna  data  da  realização  daquele  pagamento,  mesmo  quando  o  pedido  de \ncompensação  vinculado  seja  posterior  ao  vencimento  do  débito \ncompensado. \n\nComo  o  recolhimento  a maior  ocorreu  em  12.2001,  passando  a \nconstar no sistema da Receita já a partir dessa data a disponibilidade do \nvalor recolhido, não há dúvidas de que se deve aplicar o dispositivo em \nvigor naquele momento. \n\nNo presente caso, por ter a DCOMP sido apresentada em julho de \n2003, a Fiscalização, desrespeitando as IN's n.°'s 21/97 e 210/02 (redação \noriginal do art. 28), considerou como efetuada a compensação na data da \napresentação da DCOMP, aplicando na apuração dos débitos declarados \na  incidência  dos  acréscimos  moratórios.  Por  esse  motivo  o  crédito  foi \nconsiderado  insuficiente  e  a  compensação  não  foi  totalmente \nhomologada. \n\nComo visto, a correta interpretação do artigo 13 da IN n.° 21/97, \nreiterado no artigo 28 da IN n.° 210/02, é no sentido de que se considera \nrealizada  a  compensação  na  data  do  recolhimento  a  maior,  pouco \nimportando  a  data  da  apresentação  da  DCOMP.  A  precisão  desta \ninterpretação é realçada justamente pela edição, em abril de 2003, da IN \nn.°  323/03,  alterando  o  artigo  28  da  IN  n.°  210/02,  para  atribuir­lhe  a \nseguinte redação: \n\n\"Art.  28.  Na  compensação  efetuada  pelo  sujeito \npassivo,  os  créditos  serão  acrescidos  de  juros \ncompensatórios na forma prevista nos arts. 38 e 39 \ne  os  débitos  sofrerão  a  incidência  de  acréscimos \nmoratórios, na forma da legislação de regência, até \na  data  da  entrega  da  Declaração  de \nCompensação”. \n\nOu seja, conforme se observa, somente com relação aos créditos \ndeclarados e aos débitos apurados após abril de 2003, a Receita Federal \npassou  a  considerar  que  a  compensação  teria  se  realizado  na  data  da \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\napresentação da DCOMP e não na data do recolhimento indevido, como \ndeterminava  a  IN  n.°  21/97  e  a  redação  original  do  art.  28  da  IN  n.° \n210/02. \n\nNo  caso,  não  é  possível  se  aplicar  de  forma  retroativa  as \ndisposições  constantes  da  IN  n.°  323/03,  uma  vez  que:  a)  o  crédito \ncompensado  foi  constituído  e  indicado  à  Receita  Federal  em  datas \nanteriores  aos  fatos  geradores  dos  débitos  compensados;  b)  os  débitos \ncompensados  tiveram  fatos  geradores  e  vencimentos  anteriores  à \npublicação da citada Instrução Normativa. \n\nEssa  aplicação  retroativa  implica  em  violação  aos  princípios  da \nnão surpresa e da segurança jurídica, uma vez que a Recorrente não pode \nser  surpreendida  com  aplicação  de  norma  que  não  existia  no \nordenamento  jurídico  quando  apurou  créditos  e  débitos  passíveis  de \nserem compensados. \n\nSalta aos olhos que quando a Recorrente apresentou o seu pedido \nde compensação o fez tendo em vista que o valor de seu crédito existente \ndesde  dezembro  de  2001  correspondia  aos  valores  dos  débitos,  não \npodendo  ser  surpreendida  com  a  alteração  unilateral  dos  valores  dos \ndébitos  compensados,  decorrente  de  aplicação  retroativa  de  norma \nadministrativa. \n\nDeve­se ressaltar que o princípio da segurança jurídica é a baliza \nutilizada  pelo  Código  Tributário  Nacional  ao  definir  a  vigência  e \naplicação da legislação tributária. Tanto que o inciso I do seu artigo 103 \ndispõe  que  a  legislação  tributária  aplica­se  imediatamente  aos  fatos \ngeradores futuros ou pendentes. \n\nO  objetivo  da  norma  geral  tributária  é  claro  em  impedir  a \naplicação  da  nova  norma  tributária  sobre  situações  jurídicas  já \nconsolidadas, evitando­se os deletérios efeitos da \"surpresa\" fiscal. \n\nResta claro o equívoco  incorrido pela  r. decisão  recorrida ao dar \nenfoque  apenas  à  data  da  entrega  da  DCOMP  e  à  legislação  vigente \nàquela  época,  deixando  de  considerar  a  legislação  que  efetivamente \nvigorava quando restou configurado o recolhimento a maior que ensejou \no  crédito  indicado,  o  fato  gerador  e  vencimento  do  débito  vinculado \nàquele  crédito  e,  principalmente,  a  indicação  nos  sistemas  da  Receita \nacerca da disponibilidade daquele crédito. \n\nPortanto, tendo em vista os argumentos acima expostos, verifica­\nse que a exigência mantida pela decisão recorrida é claramente ilegal, vez \nque, pelas disposições constantes do artigo 13 da IN n.° 21/97 e 28 da IN \nn.° 210/02, em sua redação original, não havia que se falar em inclusão \nde  acréscimos  moratórios  entre  a  data  do  vencimento  do  débito  e  a \nentrega da declaração de compensação. \n\nPelo  exposto,  requer­se  o  provimento  do  presente  recurso,  para \ndeterminar a reforma parcial da decisão recorrida, restando homologadas \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nde  forma  integral  as  compensações  indicadas  na  DCOMP  n.° \n38960.93905.170703.1.3.04­6971”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10670.720059/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.807 \n\nS1­C1T1 \nFl. 13 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nVoto            \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi designado ad hoc para a formalização do voto e do presente Acórdão. \n\nTendo  em  vista  não  constar  dos  autos  minuta  ou  quaisquer  informações \nacerca  das  razões  de  decidir  da  Conselheira  originalmente  designada  e  que  a  levaram  a \nNEGAR provimento ao recurso voluntário, este Redator ad hoc se limitará a traduzir a posição \nestampada  na  ata  da  sessão  em  que  foi  realizado  o  julgamento  para  consecução  do  voto, \nconsignando, porém, que o faz meramente para efeito de formalização do Acórdão e que não \nestá  vinculado  a  nenhuma  das  posições  manifestadas  pelos  conselheiros  que  participaram  e \nvotaram na sessão e que  levaram a Turma a negar provimento ao recurso voluntário, com as \nquais posso ou não concordar em situações concretas. \n\nPois bem, como se vê no extrato da ata, a Conselheira rejeitou os argumentos \nda recorrente e alinhou sua decisão com a da decisão a quo, mantendo a exigência do crédito \ntributário em discussão e NEGANDO PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto. \n\nSala de Sessão, 13 de setembro de 2012. \n\nNara Cristina Takeda Taga ­ Relatora \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.720846/2013-88", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5527476", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.304", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880720846201388.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10880720846201388_5527476.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-04T00:00:00Z", "id":"6136645", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:17.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124767862784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.720846/2013­88 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1102­000.304  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  4 de março de 2015 \n\nAssunto  IRPJ ­ Glosa de custos e despesas \n\nRecorrentes  DADA BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc  \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  João Otávio  Oppermann  Thomé \n(Presidente  à  época),  Ricardo Marozzi  Gregório,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares, \nJackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.7\n20\n\n84\n6/\n\n20\n13\n\n-8\n8\n\nFl. 1513DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recursos de ofício e voluntário interpostos contra acórdão proferido \npela  Décima  Quinta  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  I \n(DRJ/RJ1) assim ementado, verbis: \n\n“Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2008 \n\nARGÜIÇÕES  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições  de \ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais e normativos regularmente editados. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno­calendário: 2008 \n\nGLOSA DE DESPESAS. VIAGENS. \n\nSem a prova cabal, nos autos, de que as viagens se realizaram em benefício da \nempresa, as despesas correspondentes não se validam como dedutíveis. Esses gastos só \nsão  assim  considerados  quando  comprovadas  a  sua  efetividade  e  a  obediência  aos \nrequisitos da necessidade e da vinculação aos objetivos da pessoa jurídica. \n\nGLOSA DE DESPESAS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. \n\nA  verificação  da  efetividade  da  prestação  de  serviços  de  consultoria  não  é \nsuficiente  para  amparar  a  dedutibilidade  de  despesas,  quando  não  consta  dos  autos  a \ncomprovação  de  que  tais  dispêndios  são  necessários  à  atividade  da  empresa  e  à \nmanutenção da respectiva fonte produtora.  \n\nGLOSA DE DESPESAS. PUBLICIDADE. \n\nComprovado, por meio de documento hábil, que parte da despesa incorrida com \npublicidade, objeto da glosa perpetrada pelo Fisco, está diretamente relacionada com a \natividade  explorada  pela  empresa  e  que  a  sua  contabilização  obedeceu  ao  regime  de \ncompetência, desfaz­se a motivação sobre a qual recaiu o lançamento, impondo­se sua \nexclusão da exigência. \n\nGLOSA  DE  DESPESAS.  INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE \nCOMPETÊNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. \n\nCabível a glosa, quando a empresa deduz despesas incorridas em ano­calendário \nanterior,  inobservando  o  regime  de  competência  e,  conseqüentemente,  reduzindo  de \nforma indevida o lucro real. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECORRÊNCIA. \n\nRessalvados os casos especiais, os lançamentos reflexivos colhem a sorte daquele \nque  lhes deu origem, na medida em que não há  fatos ou  argumentos  novos  a ensejar \nconclusões  diversas.  Mantido  em  parte  o  lançamento  principal,  igual  sorte  colhe  o \nlançamento decorrente. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2008 \n\nMULTA  ISOLADA.  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DAS \nESTIMATIVAS MENSAIS. \n\nA insuficiência de pagamento da CSLL e do IRPJ mensal devido por estimativa, \napós o  término do ano­calendário,  por pessoa  jurídica que optou pela  tributação com \nbase no lucro real anual, enseja a aplicação da multa de ofício isolada. \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nPor se tratar de infrações distintas, é cabível a aplicação concomitante da multa \nisolada  por  falta  de  pagamento  do  IRPJ  e  da  CSLL  determinados  sobre  a  base  de \ncálculo  estimada  e  da  multa  de  ofício  aplicada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto e/ou contribuição não recolhidos. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte.” \n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\n“Trata  o  presente  processo  dos  Autos  de  Infração  lavrados  em  15/03/2013, \nformalizando crédito tributário total de R$ 11.548.564,12 referente a IRPJ e CSLL de \n2008, bem como a multas isoladas por falta de recolhimento do IRPJ e CSLL sobre a \nbase estimada dos meses de 2008, conforme telas a seguir (fls. 673­693): \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nNo Termo de Verificação Fiscal (fls. 131­153) a autoridade tributária relata que \ninicialmente  intimou  o  contribuinte  a  apresentar,  dentre  outros,  livros  comerciais, \nfiscais  e  auxiliares,  contrato  social,  balancetes  mensais,  os  razões  das  contas  de \nPrestação de Serviços por Pessoa Jurídica, Propaganda e Publicidade, detalhamento da \ncomposição  da  conta  Outras  Despesas  Operacionais,  contratos  de  royalties  e/ou \nassistência técnica referentes a remessas para o exterior e o razão das contas do passivo \nonde foram registradas as provisões e os pagamentos do IRRF e da CIDE.  \n\nPosteriormente foi solicitada a apresentação das notas fiscais e comprovantes de \npagamento  das  despesas  referentes  a  Viagens  e  Representações  (conta  51380010), \npublicidade  (conta  51220020)  e  consultoria  (conta  51340020),  bem  como  a \ncomprovação da efetiva prestação destes serviços e da necessidade dos mesmos para a \natividade da empresa.  \n\nEm resposta, foram apresentados os documentos solicitados, mas, de acordo com \no  entendimento  da  autoridade  tributária,  embora  tenha  sido  confirmada  a  efetividade \ndas despesas em análise, o interessado não comprovou a necessidade destas despesas à \natividade da empresa (art. 299 do RIR/1999), resultando na glosa das mesmas conforme \nsegue: \n\n1) Conta 51380010 – Despesas com viagens  e  representações – valor da \nglosa R$ 165.417,22; \n\n2)  Conta  51340020  –  Despesas  com  serviços  de  Consultoria  –  valor  da \nglosa R$ 90.033,00; \n\n3)  Conta  51220020  –  Despesas  com  publicidade  –  valor  da  glosa  R$ \n2.003.329,18. \n\nQuanto  a  parte  das  notas  fiscais  relativas  a  despesas  com  publicidade  (conta \n51220020),  listadas  no  item  5  do  Termo  de  Intimação/9  (fl.  96­100),  a  autoridade \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconstatou  que  as  referidas  notas  fiscais  referiam­se  ao  ano­calendário  de  2007. \nConsiderando que a empresa tem como regime de apuração o Lucro Real, concluiu que \ntais  despesas  deveriam  estar  consignadas  e  contabilizadas  no  ano  de  2007  em \nobservância  ao  regime  de  competência,  e  não  no  ano  de  2008  como  procedeu  o \ncontribuinte. \n\nO  mesmo  aferiu  em  relação  às  despesas  indicadas  nas  contas  51340120 \n(Intercompany),  51380200  (Direitos Autorais),  51380010  (Viagens),  51380210  (Web \nPlataform)  e  51380110  (Licenças),  vinculadas  a  contas  do  exterior  referentes  aos \nfornecedores  estrangeiros  DADA  IBÉRIA  SL  (conta  21320002)  e  DADANET  SpA \n(conta – 21320003), as quais incorreram no ano de 2007, mas foram contabilizadas pelo \ninteressado no ano de 2008. \n\nDiante destas verificações, foram emitidos os Termos de Intimação 09 e 10 a fim \nde que o contribuinte esclarecesse o motivo pelo qual foram escrituradas estas despesas \nem exercício posterior ao período de competência; porém, conforme relata a autoridade \nfiscal, não houve resposta. \n\nCom isso a autoridade fiscal concluiu que tais despesas foram inapropriadamente \nindicadas como deduções, posto que se referiam a outro período de apuração, gerando a \nredução  indevida do Lucro Real de 2008. Em decorrência desta conclusão, glosou os \nseguintes valores: \n\n4)  Conta  51220020  ­  Despesas  com  publicidade  –  valor  da  glosa  R$ \n1.375.302,32; \n\n5)  Contas  51340120  (Intercompany),  51380200  (Direitos  Autorais), \n51380010  (Viagens),  51380210  (Web  Plataform)  e  51380110 \n(Licenças) – valor da glosa R$ 12.828.299,30. \n\nFoi  elaborado no Termo de Verificação Fiscal quadro  resumo da  autuação que \nreproduzo a seguir: \n\n \n\nA autoridade fiscal ainda esclarece que: \n\n“Quanto ao IRPJ e a CSLL, no ano­calendário de 2008, o contribuinte \napurou  lucro de R$10.015.676,91 e compensou R$3.004.703,07  referente ao \nprejuízo acumulado de anos anteriores no valor de R$6.478.836,23, restando \num prejuízo fiscal a compensar de R$3.474.133,16. \n\nComo a matéria tributável somou R$16.462.381,02, calculando­se 30% \nda  trava  legal,  apurou­se  R$4.938.714,30,  superior  ao  saldo  de \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nR$3.474.133,16,  sendo,  então,  este  o  valor  que  será  abatido,  como \ncompensação de prejuízo acumulado, restando, então, como matéria tributável \no valor de R$ 12.988.247,86, para fins do IRPJ e da CSLL. \n\n(...) \n\nForam elaboradas também as Planilhas VII (IRPJ) e VIII (CSLL) \nreferentes às novas bases de cálculo mensal. \n\nComo  o  contribuinte  optou  pelo  pagamento  do  IRPJ  e  da  CSLL  por \nestimativa  mensal,  com  base  em  balanço  ou  balancete  de  suspensão  ou \nredução, a apuração de infrações relativas à glosa de despesas e à diminuirão \ndo lucro líquido geraram reflexos no cálculo da estimativa mensal do IRPJ e \nda CSLL, originando uma nova base de cálculo, que foi devidamente ajustada, \nlevando­se  em  consideração  os  abatimentos  promovidos  pelo  contribuinte  e \ncom  o  abatimento  dos  30%  de  prejuízos  acumulados  sobre  a  matéria \ntributável mensal. \n\nFoi ainda elaborada a Planilha IX (IRPJ e CSLL), relativa à multa \nisolada  de  50%,  por  falta/insuficiência  sobre  a  base  de  cálculo  por \nestimativa, previstas na Lei n°9.430, de 1996, art. 44, inciso II e letra b), \ncom as alterações da Lei n° 11.488, de 2007. \n\nAs planilhas VII, VIII e IX passam a fazer parte  integrante deste \nTermo e do Auto de Infração.” \n\nAssim,  foram  lavrados  os  respectivos  autos  de  infração  e  lançados  os  créditos \ntributários em tela.  \n\nCientificado  dos  autos  de  infrações,  o  contribuinte  apresentou  impugnação \ntempestiva (fls. 750­751, 756­784, 1312) apresentando a defesa que resumo a seguir. \n\nPrimeiramente  destaca  o  objeto  social  da  empresa  constante  em  seus  atos \nsocietários, conforme reproduzo abaixo: \n\n“a)  o  provimento  de  serviços  de  valor  adicionado  no  seguimento  de \nserviços da  telefonia móvel,  incluindo,  sem  limitação, o  fornecimento de \nconteúdo, sons e imagens por meio das tecnologias de SMS, SEM, MMS, \nJAVA, UMTS e IP; \n\nb) a prestação de serviços de­ consultoria a assessoria visando á criação de \nsoluções  tecnológicas para  a produção, distribuição e  comercialização de \nconteúdo informativos a da multimídia para indústria de entretenimento; \n\nc)  o  fornecimento,  comercialização,  venda,  locação,  arrendamento, \ndistribuição, importação e exportação de equipamentos, ou qualquer outra \nforma  de  disponibilização  de  maquinaria,  equipamentos  a  acessórios \nnecessários à execução dos serviços descritos nos itens \"a\" e \"b\"; \n\nd)  a  compra  e  venda  de  espaço  publicitários  em  páginas  de  internet, \nconteúdos  para  telefonia  móvel,  jornais,  revistas,  rádio  e  televisão, \nconvencionais ou por internet e/ou telefonia móvel, ou em: qualquer outro \nmeio de comunicação existente a qualquer tempo; \n\ne)  o  desenvolvimento,  a  elaboração  e  a  comercialização  de  sistemas  de \ninformática e de software; \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nf)  a  organização  e  difusão  de  todos  os  tipos  de  informações,  tais momo \ncultural,  promocional,  informações  de  entretenimento  e  de  todos  outros \ntipos  de  informações  e  em  qualquer  formato,  também  em  interesse  de \nterceiro; \n\ng)  a  prestação  de  serviços  de  software  para  empresas  operadoras  de \ntelefonia celular; \n\nh) atividade de  intermediação e agenciamento de  serviços e negócios em \ngerai, exceto imobiliários; e \n\ni) participar em outras sociedades, como sócia ou acionista.” \n\nEm  seguida,  apresenta  a  seguinta  (sic)  explicação  em  relação  a  uma  de  suas \natividades: \n\nDentre  tais  atividades,  o  fornecimento  e  a  disponibilização  de \nconteúdos na mídia, como ringtones, wallpapers, games, vídeos, imagens, etc, \nsão  realizados  por  meio  de  publicidade  e  divulgação  em  operadoras  de \ntelefonia móvel,  provedoras  de  internet  ou  outros meios  de  comunicação,  a \nfim de que os usuários dessas empresas parceiras adquiram os \"produtos\" da \nImpugnante,  sendo  os  valores  pagos  classificados  como  ''despesas  de \npublicidade\", ou correlacionadas, como não poderia ser diferente. \n\nTrata­se  de  serviço  de  valor  adicionado  ou  agregado,  na  qual  as \noperadoras  de  telefonia  móvel  provedores  de  internet  ou  outros  meios  de \ncomunicação servem de \"meio\" para divulgação dos conteúdos da Impugnante \nna  mídia  social,  tudo  dentro  do  disposto  no  art  61  da  Lei  Geral  das \nTelecomunicações: \n\n\"Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a \num serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se \nconfunde,  novas  utilidades  relacionadas  ao  acesso,  armazenamento, \napresentação, movimentação ou recuperação de informações.\" \n\nPara  melhor  compreensão,  vejamos  abaixo  um  simplificado  fluxograma  dos \nnegócios da Impugnante: \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n“Portanto, para que os conteúdos da impugnante possam ser adquiridos \npelos  seus  consumidores  (clientes  das  operadoras  de  telefonia  móvel \nprovedores  de  internet  e  outros  meios  de  comunicação),  tem­se, \nimprescindivelmente,  a  necessidade  de  divulgação  desses  \"produtos\"  na \nmídia,  ou  seja,  da  realização de publicidade  como meio de viabilização dos \nnegócios,  bem  como  de  outros  serviços  essenciais,  atreladas  às  despesas  de \nviagens, representações e consultoria. \n\nFeitas  essas  considerações,  a  seguir,  passamos  a  comprovar  que  tais \ndespesas de publicidade da Impugnante, bem como de viagens, representações \ne  consultoria,  são  efetivamente  necessárias,  sendo,  portanto,  dedutíveis  para \nfins de IRPJ/CSLL.” \n\nA  partir  daí,  apresenta  argumentos  discriminados  para  cada  um  dos  tipos  de \ndespesas: viagens e representações, despesas de consultoria, e publicidade. \n\nDespesas de Viagens e Representações: \n\nEm relação às despesas de viagens e representações, afirma que os documentos \napresentados  à  fiscalização  demonstram  o  caráter  necessário  dessas  despesas  por \ntratarem de viagens de profissionais da empresa para fins de negociação e apresentação \nde seus produtos.  \n\nEsclarece  que  tais  viagens  tem  o  intuito  de  aproximar  a  empresa  do  cliente, \npossibilitando que este conheça a gama de produtos oferecidos, assegurando que este \ncontato  direto  é  essencial  para  possibilitar  a  divulgação  e  o  aperfeiçoamento  dos \nprodutos,  afetando  diretamente  as  suas  vendas,  portanto,  necessárias  aos  fins \nperseguidos pela empresa. \n\nDespesas de Consultoria:  \n\nRessalta  que  a  única  despesa  de  consultoria  glosada  se  refere  aos  serviços \nprestados  pela  empresa  Korn  Ferry  International,  empresa  especializada  em \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naperfeiçoamento e recrutamento de talentos, concluindo que a descrição por si só torna \nevidente que tais despesas são essenciais às suas atividades. \n\nFinaliza com os seguintes dizeres: \n\n“Sendo  inegável  a  imprescindibilidade  de  consultoria  de  recursos \nhumanos para qualquer empresa, fica latente que as despesas correspondentes \nsão efetivamente usuais e necessárias à atividade da Impugnante, tal como no \nitem 3.2. acima,  restando, pois,  justificada a sua dedução do lucro real, para \nfins  de  IRPJ/CSLL,  ensejando,  pois,  a  nulidade  da  autuação  fiscal  também \nnesse item.” \n\nDespesas de Publicidade: \n\nInicia este ponto de argumentação destacando novamente alguns dos itens do seu \nobjeto social, quais sejam: \n\n“a)  o  provimento  de  serviços  de  valor  adicionado  no  seguimento  de \nserviços da  telefonia móvel,  incluindo,  sem  limitação, o  fornecimento de \nconteúdo, sons e imagens por meio das tecnologias de SMS, SEM, MMS, \nJAVA, UMTS e IP; \n\nb) a prestação de serviços de­ consultoria a assessoria visando á criação de \nsoluções  tecnológicas para  a produção, distribuição e  comercialização de \nconteúdo informativos a da multimídia para indústria de entretenimento; \n\nc)  o  fornecimento,  comercialização,  venda,  locação,  arrendamento, \ndistribuição, importação e exportação de equipamentos, ou qualquer outra \nforma  de  disponibilização  de  maquinaria,  equipamentos  a  acessórios \nnecessários à execução dos serviços descritos nos itens \"a\" e \"b\".” \n\nAlega que para o fluxo de negócios da empresa é incontestável que são usuais e \nnecessárias às suas atividades as despesas de publicidade incorridas no fornecimento ou \ndisponibilização  dos  conteúdos  na  mídia  (ringtones,  wallpapers,  games,  vídeos, \nimagens,  etc.),  realizado  por meio  das  operadoras  de  telefonia móvel,  provedoras  de \ninternet ou outros meios de comunicação.  \n\nAfirma que sem tal publicidade não seria viável o negócio da empresa, pois não \nhaveria como realizar a venda de seus produtos. \n\nA  fim  de  justificar  sua  afirmação,  apresenta  a  seguinte  explicação,  citando \ninclusive  argumentos  do Laudo Técnico Contábil­Fiscal  (fls.  803­818)  elaborado  por \nprofissional contratado. Segue a explicação: \n\nPara  espancar  qualquer  dúvida  de  que  são  necessárias  as  despesas  de \npublicidade  incorridas  pela  Impugnante  na  consecução  de  suas  atividades \nnegociais  básicas,  ou  seja,  \"venda  de  seus  produtos\",  bem  como  a  real \nexistência  da  publicidade  contratada,  da  realização  dos  pagamentos  e  dos \nresultados  atingidos,  a  Impugnante  destaca  os  Contratos  firmados  com  a \nGoogle, a Yahoo, a MSN, a DADA­lberia e a DADA­Net SpA, Relatórios \ne Comprovantes de Pagamento (Doc 03 → 3­A – Google; 3­B – Yahoo; 3­\nC  –  MSN;  3­D  –  Dada­lberia  e  3­E  –  DADA­Net  SpA)  bem  como  as \nconclusões assinaladas no Laudo Técnico Confabil­Fiscal (Doc. 02): \n\n\"Pela  simples  leitura  acima,  conclui­se  que  a  empresa  periciada  não \ntem  qualquer  tipo  de  contato  com  o  consumidor  final,  sendo \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nintermediado  pela  \"operadora\",  o  que  impossibilita  a  divulgação  de \nseus serviços, \n\nNesse sentido, existe a necessidade de chegar ao usuário final através \nde  campanhas de propaganda e publicidade em diversas mídias,  tais \ncomo: Google, Facebook, AdNetworks, entre outras, \n\nOu  seja,  existe  a necessidade  explicita da divulgação dos  serviços da \nempresa  periciada  através  de  campanhas  de  propaganda  e \npublicidade, sem as quais não ocorre o faturamento (receita) essencial \ná manutenção da atividade da sociedade. \n\nCorrobora o fato das despesas de propaganda e publicidade estarem \ndiretamente  ligadas  ao  \"acesso\"  do  consumidor  final  (\"click\")  nas \npáginas eletrônicas. \n\nE mais, com base nesses \"acessos\" às páginas eletrônicas são cobradas \nas despesas, conforme documentos relativos às campanhas no exterior, \nYahoo, Google e MSN (Anexo 01 deste parecer).” (grifo nosso) \n\nDeste modo, assevera que tais despesas são necessárias e portanto não deveriam \nter sido glosadas.  \n\nProssegue  sua defesa  avançando para outro ponto da  lide, qual  seja,  a  infração \nidentificada pela autoridade  fiscal como redução  indevida do  lucro real decorrente da \nescrituração  (inadequada)  de  despesas  em  exercício  posterior  ao  período  de \ncompetência  (Conta  51220020  ­  Despesas  com  publicidade;  Conta  51340120 \n(Intercompany), Conta  51380200  (Direitos Autorais), Conta  51380010  (Viagens), \nConta 51380210 (Web Plataform) e Conta 51380110 (Licenças). \n\nNesta  questão,  o  impugnante  alega  que  a  fiscalização  não  provou \npormenorizamente,  via  recomposição  das  bases  de  cálculo  de  IRPJ  e  CSLL,  a \nocorrência  de  prejuízo  ao  Erário  em  decorrência  do  procedimento  que  adotou  ao \ncontabilizar tais despesas no ano de 2008. \n\nAfirma que: \n\n“Diferentemente,  o  registro  contábil  das  despesas  de publicidade  com \nmera  inobservância  do  regime  de  competência,  como  arguido  pela \nfiscalização, só pode ser desconsiderado mediante comprovação completa de \neventual  prejuízo  ao  Erário,  demonstrando­se  detalhadamente  a  redução \nalegada do lucro real e seus efeitos numéricos, tanto os resultados quanto seus \ncálculos, ex vi do art. 6o § 5o do Decreto­Lei n° 1.598/77, refletido também no \nart. 273 do RIR: \n\n\"Art. 6o. Lucro real è o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, \nexclusões  ou  compensações  prescritas  ou  autorizadas  pela  legislação \ntributária: \n\n(...) \n\n§ 5° ­ A inexatidão quanto ao período­base de escrituração de receita, \nrendimento,  custo  ou  dedução,  ou  do  reconhecimento  de  lucro, \nsomente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença \nde imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar: \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao \nem que seria devido; ou \n\nb)  a redução indevida do lucro real em qualquer período­base. \n\n(...)\" \n\n\"Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de \nreceita,  rendimento,  custo  ou  dedução,  ou  do  reconhecimento  de  lucro, \nsomente  constituí  fundamento  para  lançamento  de  imposto,  diferença  de \nimposto,  atualização  monetária,  quando  for  o  caso,  ou  multa,  se  dela \nresultar (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art, 6°, §5°: \n\nI ­ a postergação do pagamento do imposto para período de apuração \nposterior ao em que seria divido; ou \n\nII­ a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. \n\n§1°.  O  lançamento  de  diferença  de  imposto  com  fundamento  em \ninexatidão  quanto  ao  período  de  apuração  de  competência  de  receitas, \nrendimentos  ou  deduções  será  feito  pelo  valor  líquido,  depois  de \ncompensada  a  diminuição  do  imposto  lançado  em  outro  período  de \napuração a que o contribuinte tiver direito em: decorrência da aplicação do \ndisposto no §2° do art. 247 (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 6o, §6°). \n\n§2°. O  disposto  no  parágrafo  anterior  e  no  §2°  do  art.  247  não  exclui  a \ncobrança  de  atualização monetária,  quando  for  o  caso, multa  de mora  e \njuros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento \ndo  imposto  em  virtude  de  inexatidão  quanto  ao  período  de  competência \n(Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 6o, §7°, e Decreto­Lei n° 1.967, de 23 \nde novembro de 1982, art, 16).\" \n\nO  procedimento  a  ser  adotado  pela  fiscalização  para  tal  fim  (i.e, \ncomprovação  da  postergação  do  pagamento  do  imposto  para  exercício \nposterior  ao  em  que  seria  devido;  ou  redução  indevida  do  lucro  real  em \nqualquer período­base – em síntese, prejuízo ao Erário), aliás, está previsto no \nParecei  Normativo  COSIT  2/96,  que  determina  que  constatados  quaisquer \nfatos  que  possam  caracterizar  postergação  do  pagamento  do  imposto  ou  da \ncontribuição  social,  devem  ser  observados,  obrigatoriamente,  os  seguintes \nprocedimentos: \n\n(...) \n\nO  art.  6o,  §  5o,  do Decreto­Leí  1598/77  acima  transcrito  (refletido  no \nart, 273 do RIR/99}, bem como o Parecer Normativo a que se faz referência, \nsão  claros  ao  determinar,  sem  qualquer  lugar  a  dúvida,  que  eventual \ninexatidão por postergação de despesas somente constitui fundamento para o \nlançamento  se  dela  resultar:  (i)  postergação  do  pagamento  de  imposto  para \nexercício posterior ao em que seria devido; ou (ii) redução indevida do lucro \nreal em qualquer período­base, circunstância que só pode ser comprovada, à \ntoda evidência, mediante a recomposição do lucro real dos períodos­base ora \nem discussão.” \n\nE assim conclui: \n\n“Assim  sendo,  considerando  que  não  houve  comprovação  de  efetivo \nprejuízo  ao  Fisco,  mas  mera  alegação  de  postergação  de  despesa  sem \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nindicação precisa dos valores que deixaram de ser recolhidos em função deste \nprocedimento  e  sem  considerar  os  efeitos  fiscais  da  sua  apropriação  em \nperíodo  adequado,  esse  item  da  autuação  fiscal  tampouco  pode  prosperar, \nvisto  que  uma  simples  alegação  de  prejuízo  ao  Erário,  sem  a  sua  completa \ncomprovação,  não  tem  o  condão  de  justificar  a  glosa  de  despesas  de \npublicidade  em  questão,  conforme  amplamente  reconhecido  pela \njurisprudência.” \n\nEm seguida, questiona a aplicação das multas  isoladas alegando improcedência \ndo  lançamento  destas  em  concomitância  com  a  multa  de  ofício,  assim  como  do \nlançamentos das referidas multas isoladas após o encerramento do ano­calendário. \n\nCita jurisprudência administrativa e argumenta: “Frise­se que somente pode ter \nocorrido uma única suposta irregularidade, qual seja, o não pagamento do tributo al \nfinal  do  ano­calendário.  A  obrigação  de  recolher  de  acordo  com  o  regime  de \nestimativa  não  é  obrigação  diferente  da  de  “pagar  tributo”.  Assim,  quando  a \nfiscalização  lavrou  o  Auto  de  Infração,  o  fez  considerando  duas  irregularidades \ndistintas, o que, de plano, deve ser afastado.” \n\nProssegue:  “Resta  claro  que  o  valor  da  multa  deve  ser  exigido  somente  uma \núnica vez e sobre um único  fato punível: o  tributo supostamente não pago. Da  forma \ncomo a fiscalização lavrou o Auto de Infração, as multas incidiram duplamente sobre \num mesmo fato, o que contraria o próprio texto da lei.” \n\nAlega  ainda  que  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  anual  e  tendo  a \nempresa entregue a DIPJ, não se pode mais exigir o pagamento mensal por estimativas \ndevendo prevalecer o valor do tributo efetivamente devido no final do ano.  \n\nPortanto,  assegura  a  defesa  que  tendo  a  fiscalização  constatado  eventual \ninsuficiência das estimativas, deveria  ter apurado apenas o tributo devido na apuração \nanual a fim de constituir a diferença. \n\nPor fim, ainda combate a aplicação das multas isoladas por ferir os princípios da \nrazoabilidade e proporcionalidade.” \n\nO  acórdão  recorrido  (fls.  1349  a  1381)  julgou  procedente  em  parte  a \nimpugnação para (i) cancelar parcialmente as glosas de despesas relacionadas com publicidade, \npor  considerá­las  necessárias  ao  desenvolvimento  da  fonte  produtiva  da  Contribuinte;  e  (ii) \nrecalcular o prejuízo fiscal obtido pela Contribuinte 2007 em decorrência do reconhecimento \nde despesas postergadas,  reduzindo proporcionalmente os  tributos devidos no  ano­calendário \nde 2008.  \n\nTendo  em  vista  a  exoneração  parcial  do  crédito  tributário  acima  do  valor  de \nalçada previsto na Portaria/MF nº 3/2008, o Colegiado a quo suscitou de ofício o reexame da \nmatéria ao CARF. \n\nEm  recurso  voluntário  (fls.  1414  a  1433),  a  Contribuinte  reproduz  suas \nalegações de impugnação, especialmente no que se refere à (i) dedutibilidade das despesas com \nviagens  e  com  consultoria  de  recursos  humanos,  por  serem  necessárias  e  essenciais  ao \ndesenvolvimento de suas atividades; (ii) dedutibilidade de todas as despesas relacionadas com \npublicidade, em razão da apresentação de documentos hábeis a comprovar tais despesas;  (iii) \nausência  de  previsão  legal  para  as  glosas  relacionadas  com  a  extemporaneidade  da \ncontabilização  de  despesas  devido  à  ausência  de  comprovação  de  prejuízo  ao  erário;  (iv) \nnecessidade  de  recomposição  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  e  da  negativa  da CSLL  do  ano  de \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2007 para verificação de efetiva redução de IRPJ/CSLL; e (v) inaplicabilidade de multa isolada \nem concomitância com a multa de ofício.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nInicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara redator \nad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de \n09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  voto  pelo  relator  originário, \nconselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\nContudo,  registre­se  já  haver  sido  disponibilizado  pelo  conselheiro,  em  data \nanterior à sua saída do CARF, arquivo magnético contendo minuta relativa ao voto proferido \nem sessão. Tendo participado do julgamento em questão, e ora efetuado a revisão da referida \nminuta  para  fins  de  formalização  do  presente  voto,  verifico  tratar­se  de  reprodução  fiel  do \nquanto  foi  apresentado  em  sessão  e  que  representa,  portanto,  as  razões  que  orientaram  o \nColegiado a converter o julgamento em diligência. \n\nNestes  termos,  o  voto  a  seguir  é  a  reprodução  do  mencionado  voto,  com \nmínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. \n\nOs recursos de ofício e voluntário atendem aos pressupostos de admissibilidade, \npelo que deles se toma conhecimento. \n\nConforme se depreende do relatório supra, os autos de infração de IRPJ e CSLL \nsob julgamento decorrem da glosa de despesas registradas pela Contribuinte no ano calendário \nde 2008. Segundo a Fiscalização, (a) uma parte de referidas despesas não estaria comprovada \nou seria desnecessária à fonte produtiva e (b) outra parte teria tido seu registro indevidamente \npostergado para o ano­calendário de 2008, quando o adequado seria o  respectivo  lançamento \nno ano de 2007. \n\nQuanto  ao  item  (a)  supra,  o  acórdão  recorrido  asseverou  que,  com  relação  à \nempresa  “Dadanet”,  não  teria  havido  apresentação  de  contrato  de  prestação  de  serviços \nrelacionado  com  a  despesa  de  publicidade  incorrida  no  mês  de  março,  no  valor  de \nR$370.374,32, o que prejudicaria a auditoria sobre a dedutibilidade respectiva, justificando sua \nglosa.  \n\nEm recurso voluntário, a Recorrente apresenta documento (fls. 1.448 a 1.494) o \nqual consistiria na efetiva tradução do contrato celebrado com a “Dadanet”, e seria instrumento \nsuficiente para demonstrar a existência e a necessidade de tal despesa. Confira­se (fls. 1421): \n\n“Portanto, tratando­se de despesas necessárias e devidamente comprovadas \npor  meio  da  documentação  anexada  aos  autos,  resta  plenamente  justificada  a \ndedução  das  despesas  de  publicidade  em  geral  relativas  à  DADANET  SpA,  no \nvalor  original  de  R$  370.374,32  –  Conta  51220020,  devendo  ser  reformada  a \ndecisão  de  1a  Instância  Administrativa  nesse  ponto  que  pugnou  pela  glosa  da \ndedução realizada.” \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  documento  requerido  pelo  acórdão  recorrido  merece  ser  adequadamente \nauditado  pelas  autoridades  fiscais  antes  que  se  analise  a  dedutibilidade  das  despesas  em \nreferência.  Por  não  tido  oportunidade  de  auditoria  anterior  por  conduta  imputável  à \nContribuinte, a Fiscalização pode  trazer aos autos quaisquer aspectos  relacionados à possível \n(in)dedutibilidade  dessas  despesas,  inclusive,  mas  sem  se  limitar,  à  natureza  do  pagamento \nrespectivo. \n\nQuanto  ao  item  (b)  supra,  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a \nFiscalização  apurou  despesas  registradas  no  ano­calendário  de  2008  com  inobservância  do \nregime de  competência,  visto  que deveriam  ter  sido  contabilizadas  no  período  de  2007.  São \ndespesas  referentes às seguintes contas:  (i) 51220020 ­ Despesas com publicidade – glosa de \nR$  1.375.302,32;  (ii)  51340120  (Intercompany),  51380200  (Direitos  Autorais),  51380010 \n(Viagens),  51380210  (Web  Plataform)  e  51380110  (Licenças)  –glosa  de  R$  12.828.299,30. \nConfira­se, verbis (fls. 136): \n\n“II.b) Contas 51340120 – Intercompany; 51220020 – Publicidade; 51380200 \n– Direitos Autorais; 51380010 – Viagens; 51380210 – Web Plataform e 51380110 – \nLicenças – R$12.828.299,30. \n\nEstas contas de despesas supramencionadas são contrapartida de contas do \npassivo referentes a fornecedores estrangeiros: conta 21320002 – DADA IBERIA \nSL e conta 21320003 – DADANET SpA. \n\nIntimada  pelo  Termo  de  Intimação/10,  foram  solicitados  os  contratos \nindicados  após  cada  fattura  da  DADANET  SpA,  bem  como  os  esclarecimentos \nsobre despesas relativas ao ano­calendário de 2007 e  lançadas no ano­calendário \nde 2008. Este Termo não foi respondido e nem atendido. \n\nVerifiquei que os Invoices e as fatturas listadas no Termo de Intimação/10, \nreferem­se ao ano­calendário de 2007,  e  como a  empresa declara no Lucro Real \nAnual,  tais  despesas  deveriam  estar  consignadas  e  contabilizadas  no  ano­\ncalendário  de  2007,  porque  já  incorridas,  pois  entende­se  como  despesas \nincorridas  aquelas  de  competência  do  período  de  apuração,  relativas  a  bens \nempregados ou serviços consumidos nas transações ou operações exigidas para a \natividade da empresa, que tenham sido pagas ou não, em relação às quais já tenha \nnascido a obrigação correspondente, ainda que o pagamento venha a ocorrer em \nperíodo subseqüente. \n\nSolicitado o esclarecimento sobre o motivo pelo qual foram escrituradas em \nexercício posterior ao período de competência, nada responderam. \n\nO  detalhamento  destas  despesas  constam  da  planilha  IV,  fls.2  e  estas \ndespesas estão sendo consideradas como redução indevida do Lucro Real e levadas \nà tributação por diminuição indevida do lucro líquido do exercício.” \n\nO  acórdão  a  quo  corrigiu  o  lançamento  para  considerar  que  as  despesas \ndeveriam  aumentar  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  e  base  negativa  apurado  em 2007 para,  assim, \nserem utilizadas para reduzir a base de cálculo dos tributos lançados no ano de 2008, no limite \nlegal de 30% do lucro apurado. Verbis (fls. 1.368): \n\n“Porém,  embora  a  autoridade  tributária  tenha  obtido  êxito  em \ndemonstrar  os  procedimentos  equivocados  realizados  pelo \ncontribuinte,  identificar  as  infrações  e  o  conseqüente  prejuízo  ao \nErário  pelos  tributos  não  apurados,  falhou  ao  não  considerar  as \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndespesas dedutíveis incorridas em 2007 na apuração do prejuízo fiscal \ndeste mesmo ano.  \n\nDigo  isto,  não  pelas  razões  apresentadas  pela  defesa,  das  quais \ndiscordo  como  já  esclareci, mas  pelo  impacto  que  o  cômputo  de  tais \ndespesas causaria no prejuízo fiscal de 2007, e, conseqüentemente, no \nprejuízo fiscal acumulado. \n\nE  neste  aspecto,  haveria  implicação  no  presente  caso,  pois,  tanto  na \napuração do  IR e CSLL a  lançar,  como na apuração das estimativas \npara calcular a multa isolada, a autoridade realizou compensação com \nprejuízo  fiscal de anos anteriores que tinha montante  inferior a  trava \nde  30%,  desta  forma,  um  aumento  do  prejuízo  fiscal  acumulado \npoderia ser utilizado na compensação do ano de 2008 para apuração \ndo  IR  e  CSLL  a  lançar,  configurando  lançamentos  com  valores \ninferiores. \n\nAdemais, a parte deste aumento no prejuízo fiscal acumulado que não \npudesse  ser utilizada na compensação referente a apuração do Lucro \nReal de 2008, por  ser  superior a  trava de 30%, poderia ser utilizada \nnas compensações dos anos posteriores”.(grifou­se) \n\nA Contribuinte não nega o registro equivocado de suas despesas, mas alega que \no lançamento seria nulo, em virtude da inexistência de prejuízo ao Erário. \n\nDiante de citada alegação e dos demais elementos de prova trazidos aos autos, \ntorna­se indispensável a conversão desse julgamento em diligência para que seja adotada pela \nE. Delegacia da Receita Federal da jurisdição da Contribuinte as seguintes providências: \n\n(i)  analisar, de  forma conclusiva e  fundamentada, o contrato  trazido \npela  Contribuinte  (fls.  1.448  a  1.494),  de  modo  a  atestar  sua \nvinculação  às  despesas  glosadas,  e  manifestar­se  ainda  sobre \neventuais  (outros)  motivos  que  justificariam  a  glosa  em \nreferência; \n\n(ii)  proceder aos cálculos determinados na forma do acórdão recorrido \ne  indicar  os  reflexos  desses  cálculos  no  montante  dos  tributos \nlançados no ano­calendário de 2008; \n\n(iii)  proceder  à  revisão  de  eventual  saldo  de  prejuízos  fiscais  e  base \nnegativa de CSLL nos anos  subsequentes a 2007, decorrentes da \ndeterminação  do  acórdão  recorrido  de  registro  das  despesas  no \nano­calendário de 2007, e \n\n(iv)  verificar,  de  forma  conclusiva  e  fundamentada,  em  razão  do \nmencionado nos  itens  (ii) e  (iii) acima, eventual  recolhimento de \ntributos  (IRPJ/CSLL)  pela  Contribuinte  nos  anos  calendários \nsubsequentes  a  2008,  e  a  data  dos  respectivos  lançamentos,  de \nmodo a evidenciar e demonstrar, se o caso, eventual postergação \nde  pagamento  do  tributo  devido  em  2008  para  períodos \nposteriores (até a data do lançamento de ofício). \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10880.720846/2013­88 \nResolução nº  1102­000.304 \n\nS1­C1T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nEm  relação  a  todas  as  verificações  efetuadas  deverá  ser  lavrado  Relatório  de \nDiligência circunstanciado e dele ser dada ciência à Contribuinte para que, desejando, possa se \nmanifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",4352, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3338, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2930, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2764, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2302, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1864, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",18795], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",7116, "Segunda Seção de Julgamento",6268, "Primeira Seção de Julgamento",5015, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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