Numero do processo: 13864.720046/2014-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS RECORRENTES.
Não se conhece do recurso voluntário interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência regular do acórdão de primeira instância (art. 33 do Decreto nº 70.235/72), tampouco daquele protocolado antes da própria ciência, por ausência de objeto no momento da interposição.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE.
O arbitramento do lucro é legítimo quando o contribuinte, regularmente intimado, deixa de apresentar os livros e documentos de sua escrituração (art. 530, III, do RIR/99). Os valores creditados em conta bancária cuja origem não é comprovada autorizam a presunção legal de omissão de receita, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, prescindindo a autoridade fiscal de demonstrar o nexo causal entre cada depósito e a efetiva omissão.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LC Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
É lícito o acesso direto, pela autoridade fiscal, aos dados bancários do contribuinte para fins de constituição de crédito tributário, sem necessidade de prévia autorização judicial, observados os procedimentos da Lei Complementar nº 105/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 601.314, Tema 225 da Repercussão Geral, e ADIns nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN.
Caracterizado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mediante a demonstração de grupo econômico de fato, identidade de sócios e representantes legais, coincidência de carteira de clientes e sucessivas mudanças de razão social e de sede com o propósito de dificultar a ação fiscal, mantém-se a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas relacionadas e dos sócios-administradores que exerceram a gestão do grupo.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ELEMENTOS CONCRETOS ALÉM DA PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
Não obstante as Súmulas CARF nºs 14 e 25 vedem a qualificação da multa com base exclusivamente na presunção legal de omissão de receita, a qualificação subsiste quando o conjunto probatório evidencia conduta ativa e deliberada de dissimulação, tal como a transferência do fundo de comércio para pessoa jurídica constituída para esse fim, a interposição de pessoas e a tentativa de frustrar a ação fiscal por meio de declaração de terceiro alheio ao quadro societário.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
Nos casos de lançamento de ofício, demonstrada a presença de sonegação fraude fiscal ou simulação, apurados no curso do procedimento fiscal, deve ser aplicada a multa qualificada, relacionada às condutas tipificadas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Contudo, a modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1401-008.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em:
(a) não conhecer dos recursos voluntários de RC Serviços de Segurança – São Paulo Ltda-EPP, SACX Terceirização e Serviços de Limpeza Ltda, Reconseg Alarmes e Monitoramento Eireli-EPP e Ana Maria Cardoso de Castro, por intempestividade, e
(b) por conhecer dos recursos voluntários de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP.
Por unanimidade de votos, acordam em rejeitar as preliminares suscitadas nos recursos voluntários conhecidos.
No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar parcial provimento ao recurso, para manutenção dos lançamentos por omissão de receita, mas reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação retroativa do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023.
Com relação à responsabilidade tributária de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15444.720128/2021-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 04/06/2018
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O exame da validade formal do Auto de Infração à luz dos requisitos legais do lançamento tributário faz-se a partir da análise da suficiência da descrição dos fatos, da indicação dos fundamentos jurídicos, da individualização da exigência e da coerência entre os elementos que instruem o lançamento, em face das alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente quando a infração consiste no descumprimento de condição para fruição de regime aduaneiro especial que acarreta a exigência de tributo suspenso e de penalidade de natureza tributária, hipótese submetida ao regime próprio do processo administrativo fiscal.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AERONAVE. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. DESCARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS SUSPENSOS.
A concessão do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e das condições fixadas no ato concessório.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Análise da caracterização do contrato de arrendamento mercantil operacional celebrado entre empresas com vinculação societária. Exame da substância econômica da operação à luz da legislação e de sua repercussão na aplicação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Avaliação da autonomia contratual, da efetiva assunção de riscos e da regularidade jurídica da operação para fins fiscais e aduaneiros.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE REQUISITO DO REGIME. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS.
A tributação proporcional prevista no regime de admissão temporária está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares que autorizam sua aplicação. Caracterizada a descaracterização do regime especial, a operação passa a ser tratada como importação definitiva, sujeitando-se à incidência integral dos tributos devidos, independentemente da alegação de boa-fé ou da inexistência de dolo por parte do importador.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DA BASE LEGAL DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA.
A revogação superveniente da norma que instituía a multa de 1% sobre o valor aduaneiro implica a perda de sua base legal, impondo-se a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos processos pendentes de julgamento, com o consequente cancelamento da penalidade.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTERPRETATIVO.
A exigência fiscal fundada na aplicação direta da legislação não configura interpretação mais gravosa. A verificação do não atendimento aos requisitos legais do regime aduaneiro especial decorre de subsunção objetiva dos fatos à norma. O artigo 112 do CTN somente se aplica em caso de dúvida objetiva quanto à infração ou à capitulação legal.
Numero da decisão: 3401-014.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento a preliminar de prescrição intercorrente. Vencidos os conselheiros Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que entendiam pela aplicação da prescrição intercorrente para a multa de 10% por descumprimento do regime de admissão temporária. No mérito, por unanimidade, cancelar a multa de 1% por falta de previsão legal, e por voto de qualidade, negar provimento aos demais pontos do recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que davam provimento integral ao recurso
voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral), Leonardo Correia Lima Macedo(Presidente)
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
Numero do processo: 10850.907285/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/04/2008
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO.
Caracterizado o pagamento de tributo maior que o valor apurado pela pessoa jurídica, é seu direito em utilizar o montante recolhido maior que o devido para compensação de outros débitos tributários de que é devedor.
Numero da decisão: 1402-007.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento parcial para i) reconhecer parcialmente o crédito requerido no valor de R$ 19.820,12 e ii) homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 11065.904831/2011-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2005
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 11065.904828/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 10980.900830/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OSCURIDADE. CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, devendo ser sanado vício apontado. São acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer direito creditório adicional.
Numero da decisão: 1401-008.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos rejeitar a preliminar de conversão do julgamento dos embargos em diligência. Vencido o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo. Por unanimidade de votos, acordam em acolher e prover os embargos de declaração opostos contra o acórdão n° 1401 007.165, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 12448.728485/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade do auto de infração exige a efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, atendendo ao princípio pas de nullité sans grief.
PROVAS. IMPUGNAÇÃO, RECURSO VOLUNTÁRIO E DILIGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É lícita a apreciação, pelo órgão julgador de segunda instância, das provas trazidas com a impugnação, com o recurso voluntário e no curso de diligência determinada de ofício, em atenção aos princípios da verdade material e do formalismo moderado que regem o processo administrativo fiscal.
IRPJ E CSLL. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GLOSA MANTIDA.
A dedutibilidade da despesa pressupõe a comprovação, mediante documentação hábil e idônea, do registro contábil, da nota fiscal ou documento equivalente e do efetivo pagamento. A ausência de comprovante de quitação, persistente mesmo após a oportunidade adicional conferida em diligência, autoriza a manutenção da glosa.
PASSIVO NÃO COMPROVADO. MÚTUOS ENTRE PARTES RELACIONADAS. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPROVAÇÃO. GLOSA AFASTADA.
A juntada de contratos de mútuo acompanhados dos respectivos Registros de Operação Financeira (ROF) perante o Banco Central do Brasil, evidenciando a existência, a vigência e as condições de remuneração dos empréstimos contraídos junto a empresas do mesmo grupo econômico, é suficiente para comprovar a exigibilidade do passivo, afastando a presunção de omissão de receita por passivo fictício.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. MESMA SORTE DO PRINCIPAL.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes o mesmo tratamento conferido ao lançamento principal, no que se refere à matéria fática comum, à falta de fundamentos autônomos que justifiquem solução diversa.
Numero da decisão: 1401-008.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento o valor relativo ao passivo não comprovado, de R$ 732.100,79, e os respectivos reflexos.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.909873/2019-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório.
Numero da decisão: 1402-007.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10715.720130/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2010
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 18470.724061/2015-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013
PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM SEDE RECURSAL. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
A juntada de documentos após a impugnação e em sede recursal não impõe, por si só, a nulidade da decisão de primeira instância, quando a manifestação de inconformidade foi instruída com elementos suficientes e os argumentos centrais foram devidamente apreciados, sendo possível, em grau recursal e à luz do princípio da verdade material, conhecer dos documentos extemporâneos para fins de exame do mérito, sem reconhecimento de cerceamento de defesa.
DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.
Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013
EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. ESTABELECIMENTO QUE NÃO OPERA EXCLUSIVAMENTE NO VAREJO.
O estabelecimento que exerce o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, não operando exclusivamente na venda a varejo, enquadrase na hipótese de equiparação a industrial prevista no art. 9º, III, do RIPI/2010, podendo apurar créditos e débitos de IPI relativamente às operações com tais produtos. O critério para afastamento da equiparação é o da exclusividade na venda a varejo, e não o da predominância estatística prevista no art. 14, II, do RIPI.
REAPURAÇÃO DO IPI. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS TRIBUTADAS. CRÉDITO PRÓPRIO DA FILIAL DESTINATÁRIA. NF SEM DESTAQUE. VERDADE MATERIAL.
Comprovada, por meio de escrituração fiscal retificada e documentalmente suportada, a incidência do IPI nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e o reconhecimento dos correspondentes débitos pelo estabelecimento remetente, é possível em observância aos princípios da nãocumulatividade e da verdade material, reconhecer o direito ao crédito próprio do estabelecimento destinatário, ainda que as notas fiscais originárias de transferência não consignem o destaque formal do imposto.
Numero da decisão: 3402-013.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à equiparação a estabelecimento industrial da filial da Recorrente localizada no Rio de Janeiro/RJ e determinar a consequente revisão de ofício dos lançamentos relativos ao direito creditório de IPI objeto das DCTF retificadoras tratadas neste processo.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
