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7368973 #
Numero do processo: 10980.724302/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 DECADÊNCIA.CONTAGEM DO PRAZO.IRPJ.LUCRO REAL TRIMESTRAL. O prazo para constituir o crédito tributário referente ao IRPJ extingue-se em 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, que no caso do lucro real trimestral é ao final de cada trimestre. Com a ciência da autuação em 12/09/2016, alcançou dentro dos 5 anos os fatos ocorridos em 06/07/2011. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não se vislumbrando excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135,III, não cabe a imputação da responsabilidade solidária. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. A possibilidade de diferimento da tributação do ganho de capital na proporção da parcela do preço recebida somente se aplica aos contribuintes sujeitos à tributação com base no lucro real, e no caso de recebimento após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. DESLOCAMENTO DO GANHO PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Não é dado à pessoa jurídica que aliena participação societária fazer deslocar o respectivo ganho de capital auferido no negócio para as pessoas físicas que figuram como sócios da pessoa jurídica. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. O resgate de ações com posterior pagamento em ações de outra empresa, já negociadas para venda, de forma a deslocar o ganho de capital para as pessoas físicas que figuram como sócios evidencia a conduta dolosa com objetivo de evitar o pagamento do tributo devido. Por estar caracterizada a fraude, é cabível a aplicação da multa qualificada. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 COMPENSAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. SUJEITO PASSIVO DA OPERAÇÃO. Ocorrida a desconsideração dos atos jurídicos, cabe o aproveitamento e respectiva compensação do que foi pago na pretensão original dos envolvidos na operação autuada. No caso, o Imposto de Renda sobre o ganho de capital recolhido nas pessoas físicas deve ser compensado com o apurado no auto de infração na pessoa jurídica. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes.
Numero da decisão: 1402-003.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à infração apontada pelo Fisco e quanto à multa qualificada, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca e Demetrius Nichelle Macei, que davam provimento ao voluntário acerca destes dois itens; ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para determinar à unidade de origem que promova a compensação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital recolhido pelas pessoas físicas, devendo ser compensado com o apurado no Auto de Infração, no montante de R$ 16.692.869,72 (comprovantes de arrecadação de fls. 763 a 765). O conselheiro Demetrius Nichele Macei fará declaração de voto em relação à multa qualificada e sua correlação com o artigo 112, do CTN. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES

7384322 #
Numero do processo: 13603.904506/2009-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 06/07/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião.
Numero da decisão: 2401-005.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de votar o conselheiro Matheus Soares Leite. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado em substituição ao impedimento do conselheiro Matheus Soares Leite) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

7360078 #
Numero do processo: 10880.660278/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.
Numero da decisão: 3401-004.682
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7363913 #
Numero do processo: 10980.905747/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PIS. PROVA DE PARTE DO CRÉDITO EM SEDE DE DILIGÊNCIA FISCAL. ADMISSIBILIDADE. Em sede de diligência fiscal restou apurado que parte do crédito vindicado pelo contribuinte é legítima, o que deve redundar no seu reconhecimento por este Tribunal.
Numero da decisão: 3402-005.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário no limite do crédito reconhecido na diligência fiscal realizada nos autos. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7398062 #
Numero do processo: 16561.720190/2015-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 NULIDADE. DECISÃO DA DRJ QUE INOVA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUPERAÇÃO. É nula a decisão da DRJ que mantém a autuação com base em fundamento que não constou do auto de infração, por operar em cerceamento do direito de defesa da contribuinte. Todavia, tal nulidade pode ser superada nos termos do §3o do artigo 59 do Decreto 70.235/1972, o qual prevê que "quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". ÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. EMPRESA VEÍCULO. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. A acusação de empresa-veículo depende de prova de que as pessoas jurídicas existiriam apenas no papel, ou seja, de que elas efetivamente nunca atuaram como pessoas jurídicas, sujeitos de deveres e obrigações. Mesmo uma holding pura requer um mínimo de elementos materiais que a caracterizem como sociedade empresária, para além de um registro na Junta Comercial e um número no CNPJ. Não subsiste a acusação de que se tratou de empresa-veículo quando a autoridade fiscal sequer investiga tais elementos, partindo da premissa de que se tratou de empresas veículo exclusivamente em razão da sequência de operações realizadas. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DETERMINAÇÃO. Na aquisição de investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-se ao valor pago pela investidora. MULTA DE OFÍCIO. DESPROPORÇÃO. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS SOBRE MULTAS. É legítima a incidência de juros de mora sobre multas fiscais, as quais integram o crédito tributário.
Numero da decisão: 1401-002.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar as arguições de nulidade. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto à glosa com despesas de ágio decorrentes de erro de cálculo. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Por maioria de votos, i) dar provimento ao recurso no tocante à glosa de despesas com ágio incorrido na aquisição das empresas ditas "veículo" pela Fiscalização. Vencido o Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano; ii) negar provimento ao recurso no que diz respeito à incidência de juros sobre a multa de ofício. Vencida a Conselheira Letícia Domingos Costa Braga. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

7352735 #
Numero do processo: 16349.000517/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IN SRF 21/1997. PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO E HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES. PROCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIAS DISTINTAS. A IN SRF n. 21/1997 estabeleceu sistemática aplicável aos “pedidos de compensação” de débitos com créditos de terceiro, pela qual o pedido é protocolizado em duas vias, uma na unidade da RFB que jurisdiciona o cedente e outra na unidade que jurisdiciona o cessionário (esta com exclusivo caráter de comunicado). A competência para analisar o “pedido” é da unidade de jurisdição do titular do crédito (cedente), em processo específico, que não se confunde com o processo de cobrança administrativa, interno da RFB, prévio à inscrição em Dívida Ativa.
Numero da decisão: 3401-005.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da peça apresentada a título de recurso voluntário, retornando os autos à unidade preparadora, para seguimento da cobrança, diante da atual inexistência de restrição judicial. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antônio Souza Soares, Cássio Schappo e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7352609 #
Numero do processo: 10680.911147/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. As quantias recolhidas a título de tributo administrados pela RFB, na hipótese de pagamento indevido ou a maior, são restituíveis ou compensáveis. Todavia, não se caracteriza como pagamento indevido o recolhimento de estimativa mensal efetuado no exato valor do débito apurado na DIRPJ.
Numero da decisão: 1401-002.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7356118 #
Numero do processo: 13227.900657/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica(DIPJ). SÚMULA CARF Nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1401-002.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13227.900318/2010-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Livia de Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7352603 #
Numero do processo: 10680.910487/2010-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Estabelece-se como tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, considerando-se pendente de decisão administrativa a Declaração de Compensação, o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pela Autoridade competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento. Havendo despacho decisório antes de ultrapassado o lapso temporal da decadência, não há que se falar em homologação tácita. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. As quantias recolhidas a título de tributo administrados pela RFB, na hipótese de pagamento indevido ou a maior, são restituíveis ou compensáveis. Todavia, não se caracteriza como pagamento indevido o recolhimento de estimativa mensal efetuado no exato valor do débito apurado na DIRPJ.
Numero da decisão: 1401-002.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7409125 #
Numero do processo: 11610.001703/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO. DESPESAS COM EMFERMAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO. INTERNAMENTO. FATURA HOSPITALAR. A previsão legal de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda de pagamentos efetuados a titulo de despesas médicas não abrange despesas com enfermagem, exceto quando decorrentes de internamento do contribuinte ou de seus dependentes e integrarem a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
Numero da decisão: 2402-006.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Júnior (Relator), João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitosa e Renata Toratti Cassini, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR