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5159610 #
Numero do processo: 15563.720300/2011-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 10/06/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Sendo deficiente a descrição dos fatos, realizada em termo de verificação fiscal, e o evidente descompasso entre esta e o auto de infração configura vício que impossibilita o amplo direito de defesa do autuado, impondo a inevitável declaração de nulidade do lançamento. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3403-002.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Sustentou pela recorrente o Dr. Marcus Flávio Horta Caldeira. OAB/DF nº 13.418. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5156898 #
Numero do processo: 12045.000559/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1995 a 30/10/2004 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Recurso Voluntário Provido em Parte Não demonstrou o recorrente que os acordos e convenções coletivas possuíam assinatura do respectivo sindicato, o que fere dispositivo da legislação que regula a matéria Ao descumprir os preceitos legais e efetuar pagamentos de participação nos lucros, sem a existência de acordo prévio o recorrente assumiu o risco de não se beneficiar pela possibilidade de que tais valores estariam desvinculados do salário. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS - ESTIPULAÇÃO NO ACORDO OU CONVENÇÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS - BÔNUS EXECUTIVO Não demonstrou o recorrente que os acordos e convenções coletivas estipulavam metas ´para o pagamento de PLR, pelo contrário, nos próprios acordos descreve-se que as metas dos gerentes serão estipuladas a posteriori, não tendo as mesmas sido apresentadas.
Numero da decisão: 2401-003.046
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; II) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 06/2000, vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que declarava a decadência 11/1999; e III) no mérito, pelo voto de qualidade negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: a) com relação à PLR: i) por unanimidade de votos, não logrou êxito o auditor em apontar a ausência das metas, razão pela qual não utilizou esse fundamento para determinar a procedência do lançamento; ii) pelo voto de qualidade, conclui-se que o contribuinte não cumpriu o requisito de ter formalizados os acordos previamente, nesta parte vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Carolina Wanderley Landim e Igor Araújo Soares; e iii) por unanimidade de votos, reconheceu-se que o contribuinte comprovou a participação dos sindicatos nas negociações , nos casos em que especifica a relatora, e nos demais casos, naqueles em que não se comprovou, o contribuinte deixou de cumprir o requisito de participação dos sindicatos nas negociações; e b) com relação ao bônus executivo, por unanimidade de votos, manter o lançamento; e c) com relação à imposição da multa à sucessora, por maioria de votos, manter a multa, vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim, que afastava a referida multa. Apresentará declaração de voto o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora Kleber Ferreira de Araújo – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5053236 #
Numero do processo: 19515.001860/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÓ-LABORE. DECADÊNCIA. Trata-se de lançamento efetuado na vigência da Súmula Vinculante n° 8, STF. Nesta linha, tem sido entendimento constante em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser homologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em tela, trata-se do lançamento de contribuições, cujos fatos geradores não são reconhecidos como tal pela empresa, restando claro que, com relação aos mesmos, a recorrente não efetuou qualquer antecipação. Nesse sentido, pela aplicação do art. 173, inciso I do CTN, a decadência alcançaria contribuições correspondentes a fatos geradores ocorridos até 11/2003, como a integralidade do lançamento refere-se a competências posteriores, não há que se falar em decadência no presente lançamento. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS. PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Lei n° 8.212/91, ao tratar da incidência de contribuições sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, é clara quanto à incidência apenas quando configurada a natureza de remuneração. É o caso do pró-labore. Todavia, para que assim seja classificado o pagamento, necessário que no balanço contábil da empresa estejam os valores lançados como dispêndio em razão de pagamento de remuneração. No caso em comento, o balanço patrimonial da Recorrente demonstra justamente o contrário. Verifica-se que os valores apontados nas contas correntes dos sócios como gastos sofridos pela empresa estão, em sua totalidade, lançados no balanço como sendo parte do ativo circulante realizável a curto prazo. Vale dizer que, o registro desses valores em conta patrimonial (ativo) de curto prazo, embora gere expectativa de realização (recebimento) a curto prazo, não é suficiente para caracterizar pró-labore de sócios, pois não transitou em conta de despesa e tem liquidações parciais no curto prazo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que aplicavam a regra de decadência no artigo 150, §4º do CTN. No mérito, por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo, em dar provimento parcial para exclusão dos valores relativos às contas 12.303 e 12.304. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente. Thiago Taborda Simões - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5078213 #
Numero do processo: 16682.720511/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 31/05/2009 PIS/PASEP - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ART. 3º, § 1º, DA L. 9.718/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - EFEITOS. Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98 RREE 346.084, Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 - Inf./STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito” e, “embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, § único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliara a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, é ilegítima a exação tributária decorrente de sua aplicação. COFINS/PIS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÕES - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. As autoridades administrativas e tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados e administradores essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converte-los em inadmissíveis legisladores positivos, condição institucional esta que lhes é recusada pela própria Constituição Federal.
Numero da decisão: 3402-002.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral DR. Pedro Rique Nepomuceno OAB/RJ nº 166.978. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Winderley Morais Pereira (Substituto), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5085507 #
Numero do processo: 11080.723908/2010-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. A 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para julgar matéria inerente à exclusão da empresa do SIMPLES. RECÁLCULO DAS MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE. Tendo-se em conta a alteração da legislação que trata das multas previdenciárias, deve-se analisar a situação específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%. Julio César Vieira Gomes - Presidente. Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5108789 #
Numero do processo: 10120.000921/2010-40
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2403-000.187
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em nova diligência para intimação da Recorrente. Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente Ivacir Júlio de Souza-Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente justificadamente o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.RELATÓRIO
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5020304 #
Numero do processo: 10680.723133/2010-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2006 a 30/11/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA. A empresa deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, mediante desconto na remuneração, e recolher os valores aos cofres públicos. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuno e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto em lei. EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Federal/SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA. A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO FÉRIAS E PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As parcelas pagas aos empregados a título de prêmio férias e prêmio assiduidade, em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição. As importâncias recebidas à titulo de ganhos eventuais (prêmios de férias e de assiduidade) e abonos não integram o salário de contribuição somente quando expressamente desvinculados do salário por força de lei. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, podendo se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle x subordinação). Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, através de análise fática que tornou possível a constatação de combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns pelas empresas integrantes do grupo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Taborda Simões que reconheceu a não incidência sobre as parcelas de prêmio-assiduidade. O Conselheiro apresentará declaração de voto. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5097501 #
Numero do processo: 15504.018779/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. Tratando-se de crédito tributário em parte anterior ao Código Civil de 2002, neste ponto não há que se falar em suspensão do prazo decadencial em hipótese alguma. Sendo assim, ainda que tenha havido liminar naquele período, o prazo decadencial deve ser contado sem interrupções, razão pela qual reconhece-se a extinção de parte do crédito tributário em razão da decadência. SERVIDORES NÃO EFETIVOS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. Nos termos do texto constitucional, aos Estados é concedida a possibilidade de criação de Regime Próprio de Previdência com alcance expressamente limitado aos servidores ocupantes de cargos efetivos, excluindo-se portanto todos os ocupantes de cargos em comissão (§ 13 do art. 40), os não efetivos e os celetistas. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, é expressa no sentido de que somente mediante aprovação em concurso público poder-se-á investir alguém em cargo ou emprego público. Assim, ainda que a Constituição Estadual preveja, mediante Emenda Constitucional, a efetivação de determinados servidores, necessária seria a comprovação pela Recorrente da realização de concurso público e posterior aprovação daqueles que se pretende efetivar. No caso em tela, a Recorrente não conseguiu demonstrar que os servidores entendidos por ela como efetivados via EC n° 49/01 tenham sido submetidos a concurso nos moldes da CF/88, razão pela qual entendo pelo descabimento da pretensão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2402-003.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial por reconhecer a decadência de parte do lançamento com fundamento no artigo 173, I do CTN. Júlio César Vieira Alves - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram deste julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Carlos Henrique De Oliveira, Thiago Taborda Simoes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo De Lima Macedo, Lourenco Ferreira Do Prado.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5065372 #
Numero do processo: 10325.721153/2011-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2010 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O mero repetir das alegações contidas em sede de Impugnação demonstra que, na verdade, o sujeito passivo deixou de se insurgir contra os fundamentos da decisão posto que os motivos do inconformismo não estão presentes no Recurso Voluntário interposto, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. Neste sentido, o art. 16, III, Decreto 70.235/1972 expressamente determina que a peça recursal deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta além dos pontos de discordância. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTOS NO CONEXO PROCESSO PRINCIPAL - APLICAÇÃO DO ART.APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No presente caso, a decisão de primeira instância constatou que houve recolhimentos antecipados feitos pelo Recorrente, de forma que aplicou o critério de decadência nos termos do artigo 150, § 4o, CTN. Com fundamento no art. 32, § 11, Lei 8212/1991, aplicando-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, exsurge a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte conforme constatado pela decisão de primeira instância relativa ao conexo processo principal. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carlos Alberto Mees Stringari. Por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário para no AIOA nº 37.318.200-7 reconhecer a decadência até a competência de 11/2006, inclusive, com base no artigo 150,§ 4º do CTN. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Jhonatas Ribeiro da Silva, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo Freitas. Souza Costa. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5026599 #
Numero do processo: 11065.100418/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 DESPACHO DECISÓRIO QUE DESCONSIDEROU NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. É nulo o despacho decisório que desconsidera negócio jurídico praticado pelo contribuinte sem apontar o fundamento legal.
Numero da decisão: 3401-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento para anular o processo a partir do despacho decisório, inclusive. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Robson José Bayerl (Suplente). JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Suplente), Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA