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5245227 #
Numero do processo: 16027.000071/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 SALDO NEGATIVO. IRRF. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. DEDUÇÃO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, salvo se houver comprovação por outros meios de prova. Na ausência de elementos comprobatórios, não se reconhece o direito crédito pleiteado. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO. Homologa-se a compensação declarada até o limite de crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1402-001.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito creditório no montante de R$ 3.804,39, referente ao imposto de renda retido na fonte pelo Banco Safra, homologando a compensação pleiteada até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5184746 #
Numero do processo: 15956.000004/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A impetração de mandado de segurança coletivo, por substituto processual, não configura hipótese de renúncia à esfera administrativa. MATÉRIA IMPUGNADA E NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. Superada questão preliminar acatada no julgamento de primeira instância, deve-se anular o julgamento para que a autoridade a quo profira nova decisão, apreciando a questão de mérito aduzida na impugnação apresentada. Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2401-003.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de primeira instância. Elias Sampaio Freire - Presidente Carolina Wanderley Landim – Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5163406 #
Numero do processo: 10073.721069/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2009 AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO RECONHECIDOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.. MULTA ISOLADA DE 150%. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O mero pedido de compensação de contribuições previdenciárias que venha a ser indeferido ou questionado pela SRFB, sem que a fiscalização aponte qualquer conduta dolosa do contribuinte a justificar que o pedido formulado o foi com o intuito de fraude ou mesmo falsidade em sua declaração, não justifica a imposição da multa constante do art. 89, §10o da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5194950 #
Numero do processo: 10675.003380/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/06/2006 DA LEGITIMIDADE PASSIVA É sujeito passivo da obrigação tributária, devendo responder pela infração aduaneira, a pessoa que, nos termos do inciso I, do art. 95, do Decreto-lei nº 37/66, conjunta ou isoladamente, de qualquer forma, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE POR INFRAÇÃO ADUANEIRA. Não há necessidade de estar configurada a vontade do agente em infringir a legislação aduaneira, bastando estar configurada a omissão ou a ação do infrator. DO ADEQUADO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. DA LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIA ESTRANGEIRA ATENTATÓRIA À MORAL E AOS BONS COSTUMES. Estando o contribuinte na posse de bens importados, que sejam atentatórios à moral e aos bons costumes, auferindo benefícios de sua utilização, é cabível a penalidade por importação de mercadoria atentatória a moral e aos bons costumes. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3402-002.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Silvia de Brito Oliveira. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5220491 #
Numero do processo: 15940.000251/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 PASSIVO FICTÍCIO. MANUTENÇÃO NA CONTABILIDADE DE VALOR JÁ PAGO. MOMENTO DO FATO GERADOR CARACTERIZADOR DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA A manutenção na contabilidade de obrigação já paga caracteriza presunção de omissão de receita. Em assim sendo, se o pagamento foi realizado com recursos provenientes de receita omitida a materialização da omissão só pode ter ocorrido até a data em que o pagamento foi efetivado e nunca em período posterior. Assim o é porque não pode se falar em pagamento com recursos provenientes de receita omitida no futuro, mas sim no passado, isto é, em data anterior ao pagamento. O fato do sujeito passivo manter na contabilidade, por mais de um período de apuração, obrigação já quitada, não desloca o critério temporal de verificação do fato gerador para exercícios futuros. A omissão de receita, no caso de passivo fictício, se verifica no período em que o sujeito passivo utilizou os recursos para realizar os pagamentos que manteve em aberto na contabilidade. Não se pode confundir o critério material da descrição do fato (realizar pagamento), com a prova do fato, no caso manter o registro na contabilidade. O elemento caracterizador da omissão é a realização do pagamento e não a manutenção do registro contábil de que o débito encontra-se em aberto. CONTRATO DE MÚTUO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR PAGAMENTOS OU SALDO CREDOR DE CAIXA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA. MOMENTO DO FATO GERADOR. Do registro de ingresso de recursos lastreado em contrato de mútuo inexistente para justificar pagamentos ou saldo credor de caixa decorre a presunção de que os recursos contabilizados são provenientes de receita omitida, que se materializa na data em que se efetivou o registro contábil que serviu de base para o saldo credor de caixa e/ou pagamentos efetivados. O fato do sujeito passivo manter na contabilidade, por um ou mais exercícios, obrigação decorrente de contrato de mútuo inexistente ou já quitado não desloca a data da presunção de omissão de receita para exercícios futuros. Inteligência do artigo 116, I, do CTN. Recurso parcialmente provido para excluir da exigência do passivo fictício os valores correspondentes ao contrato de mútuo e pagamentos realizados em data anterior ao período de apuração. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o montante de R$ 602.504,43, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5278816 #
Numero do processo: 10070.001404/2005-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação do princípio da verdade material é questão que se confunde com o mérito da discussão, que foi devidamente enfrentado e resolvido pelo acórdão embargado. Converter o julgamento em diligência é uma providência discricionária do órgão julgador, que apenas se justifica diante da convicção deste mesmo órgão de que devam ser coletados ou confirmados determinados elementos de prova ou informações necessários à formação de sua convicção. Se no caso concreto o órgão de julgamento não cogita de qualquer dúvida que exija tal providência, a qual fosse necessário sanar para formar sua convicção, então não há nada para ser deliberado a este título. Omissões não configuradas. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3403-002.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti. Ausentes os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5245222 #
Numero do processo: 13502.720167/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE RENDA E CAPITAL. ESPANHA. ÁUSTRIA. APLICAÇÃO Analisando as hipóteses de incidência do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é possível identificar que ambas têm, como pressuposto material, a auferição de renda. Apesar, assim, da estruturação diferenciada das espécies tributárias predominante no direito interno, entendo que devam ser conjugados o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para fins de aplicação dos tratados internacionais, por incidirem sobre uma base que, principalmente se considerada sob a ótica internacional, equivale à renda da pessoa tributada.
Numero da decisão: 1401-001.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5241913 #
Numero do processo: 14367.000041/2009-06
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. AUTO DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. RELATIVAMENTE AO CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. MULTA. MANUTENÇÃO. Tendo em vista que o recorrente não estava desobrigado ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação e INCRA) em período compreendido no lançamento, tendo declarado código de recolhimento típico de entidades isentas, deve ser mantida a multa aplicada em sede de ação fiscal. ESTADO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. PESSOAS EM COOPERAÇÃO. AMAZONPREV A AMAZONPREV foi criada como Serviço Social Autônomo (Pessoas em cooperação), com natureza jurídica de direito privado, para gerir o Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Amazonas. Apesar de serem entidades que cooperam com o Poder Público, não integram o elenco das pessoas da Administração Indireta, razão por que seria impróprio considerá-las pessoas administrativas. O fato de serem elas submetidas a algumas formas de controle especial por parte do Poder Público não enseja seu enquadramento como pessoas da Administração Indireta, uma vez que não estão previstas em Lei. MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5173730 #
Numero do processo: 10073.000302/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 30/11/2004, 17/02/2005, 23/02/2005, 01/03/2005, 03/03/2005, 29/03/2005, 20/04/2005, 25/04/2005, 02/05/2005, 23/05/2005, 30/05/2005, 09/06/2005, 23/06/2005, 27/06/2005, 08/07/2005, 21/07/2005, 28/07/2005, 10/08/2005, 29/08/2005, 01/09/2005, 05/09/2005, 29/09/2005, 03/10/2005, 21/10/2005, 10/11/2005, 17/11/2005, 30/11/2005, 03/01/2006, 16/01/2006, 10/02/2006, 17/04/2006, 10/08/2006, 31/10/2006 DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO DRAWBACK. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO, CONDIÇÃO OU NORMA OPERACIONAL PARA HABILITAR-SE OU UTILIZAR REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. NECESSIDADE DA CONCLUSÃO DO PROCESSO RELATIVO À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. A multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea “e”, do Decreto nº 37/66, exigida em auto de infração lavrado após o advento do Regulamento Aduaneiro de 2009, somente poderia ser aplicada “após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência”, nos termos do §4º, do art. 728, do RA de 2009.
Numero da decisão: 3401-002.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

5194979 #
Numero do processo: 15578.000378/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 COFINS NÃO-CUMULATIVA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO. CRÉDITOS. Os gastos com bens e serviços podem se converter em crédito para descontar do valor da Cofins apurada pelo critério da não-cumulatividade, desde que esses bens e serviços sejam inerentes ou pertinentes ao processo de produção ou de obtenção do bem.
Numero da decisão: 3402-002.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que davam provimento quanto ao crédito da aquisição de combustíveis. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Luciano Ogawa, OAB/SP 195564. Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-Substituto. Sílvia de Brito Oliveira - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA