Numero do processo: 13811.723054/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DENTISTA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEDUTIBILIDADE PARCIAL.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos (psicólogo) e dentista, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos. Inteligência do art. 8°, inciso II, alínea a, da Lei 9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas médicas e com dentista no valor de R$11.400,00.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15504.725513/2014-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRELIMINAR. DESCABIMENTO.
1. A parte deveria ter feito prova das suas alegações (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972), sobretudo porque a fiscalização fez um relatório detalhado das divergências apuradas e porque tais divergências estão amparadas na vasta documentação que integra o auto de infração.
2. Não é cabível converter o julgamento em diligência, para viabilizar a produção da prova que a própria recorrente deveria ter produzido juntamente com a impugnação.
IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
2. Excepcionalmente, deve ser atenuado o rigor legal, para, com base nos princípios da razoabilidade e da legalidade, alcançar-se a desejada verdade real.
3. O próprio julgador pode, de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias para a formação do seu convencimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIAS DE ENQUADRAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fisco descrito corretamente o fato que o levou a concluir pela responsabilidade solidária para as empresas integrantes de grupo econômico, não deve se afastar esse vínculo por mero erro em parte da fundamentação legal apresentada no relatório fiscal.
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, não presta serviço para o empregador e nem está à sua disposição.
2. Não se trata de rendimento pago, devido ou creditado, destinado a retribuir o trabalho que não está sendo prestado.
3. A contribuição não pode incidir sobre o aviso prévio indenizado, devendo a autoridade executora excluir da base de cálculo do lançamento os valores comprovadamente pagos a esse título.
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO FISCAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL.
1. Diante da consistência do levantamento fiscal, é indubitável que a recorrente deveria ter comprovado as eventuais informações prestadas em GFIP porventura desconsideradas pelo agente fazendário.
2. No tocante aos pagamentos comprovadamente realizados a título de aluguel, mas indevidamente informados em DIRF como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, deve ser retificado o lançamento, diante dos contratos e demais documentos juntados na impugnação e no recurso voluntário.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
2. Em contrapartida, o pagamento em conformidade com a lei inviabiliza a incidência das contribuições, em função da imunidade (CF, art. 7º, inc. XI).
RO Negado e RV Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; II) com relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, afastar a preliminar de descaracterização da sujeição passiva solidária (grupo econômico). Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Natanael Viera dos Santos e Lourenço Vieira do Prado, que acatavam preliminar de descaracterização da sujeição passiva solidária. Redator Designado para apresentar o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo; III) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recuso voluntário, para a exclusão dos valores decorrentes das seguintes verbas: (i) aviso prévio indenizado; e (ii) os valores pagos a título de aluguéis, nos termos do voto do relator; IV) ainda com relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para a exclusão da PLR 2010 e da sua Parcela Adicional. Vencido o Conselheiro Kleber, que negava provimento com relação à Parcela Adicional do PLR 2010.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Kleber Ferreira de Araújo - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10980.724030/2011-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a contradição e/ou omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício apontado, rerratificando a decisão levada a efeito por ocasião do primeiro julgamento em relação ao mérito da demanda.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4o, DO CTN. SÚMULA CARF No 99. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por tratar-se de salário indireto, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida (salário normal), na esteira da jurisprudência consolidada neste Colegiado, consagrada na Súmula CARF no 99. Mais a mais, consta do TEAF e do Relatório Fiscal que no decorrer da ação fiscal a autoridade fazendária examinou Comprovantes de Recolhimento, além de outros documentos, o que nos leva a concluir pela existência de pagamentos parciais realizados pela contribuinte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FORMALIZAÇÃO/EDIÇÃO DO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. SIMPLES CORREÇÃO.
Restando comprovado o erro material na formalização/edição do Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração exclusivamente para suprir o defeito apontado, com emissão de novo decisum nos termos do artigo o artigo 67 do Decreto n° 7.574/2011, que regulamentou o artigo 32 do Decreto n° 70.235/72, rerratificando a decisão levada a efeito por ocasião do primeiro julgamento em relação ao mérito da demanda.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2401-004.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios para sanar as omissões e/ou contradições apontadas pela Procuradoria no Acórdão Embargado, nº 2401-003.044, rerratificando, porém, o resultado do julgamento pretérito em relação às demais questões de mérito, nos termos do voto do relator, mantendo a decisão do conselheiro relator do voto vencedor quanto à decadência da obrigação principal.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Cleberson Alex Friess, Miriam Denise Xavier Lazarini, Rosemary Figueiroa Augusto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 13804.000928/2002-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO.
Nada impede que o Fisco perscrute, a qualquer tempo, os elementos formadores de um crédito reclamado por um contribuinte. O limite temporal está fixado no prazo para o contribuinte pleitear seu direito de repetição e, exercendo-o por meio da compensação, no prazo para o Fisco homologar a correspondente declaração. Desde que dentro deste último prazo, o Fisco pode exigir a comprovação dos elementos formadores do crédito indicado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
SURGIMENTO DO ÁGIO. DEPENDÊNCIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO.
A verificação de que empresas envolvidas em reorganizações societárias são ou não independentes para fins de oponibilidade do planejamento ao Fisco deve focar nas operações que deram o surgimento ao ágio e não nas incorporações posteriormente realizadas. Por uma razão lógica é certo que após a aquisição de participação societária relevante com o surgimento do ágio as empresas envolvidas deixarão de ser independentes.
ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
A demonstração do fundamento econômico do lançamento do ágio deve ser arquivada como comprovante da escrituração para que a correspondente amortização seja dedutível.
COMPENSAÇÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE.
A parcela do saldo negativo referente ao imposto retido na fonte deduzido na apuração somente pode ser compensada se o contribuinte provar a referida retenção e a tributação do correspondente rendimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1401-001.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, AFASTAR a preliminar de decadência de revisar os saldos negativos, vencido o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas que acolhia a preliminar; e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a amortização do ágio no valor de R$ 41.027.474,86, bem assim considerar o IRRF comprovado no valor de R$ 2.780.732,68, nos termos do voto do relator.
Documento assinado digitalmente.
Antônio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 16004.000337/2009-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 26/06/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 30.
Constitui infração às disposições inscritas no art. 32, I, da Lei n° 8212/91 c/c art. 225, I, e §9° do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados obrigatórios do RGPS a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Órgão Fazendário Federal competente.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO. LEI Nº 3.470/58.
Nos lançamentos de ofício, é de cinco dias úteis o prazo para a apresentação de documentos necessários ao procedimento fiscal, nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, a teor do §1º do art. 19 da Lei nº 3.470/58.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal e demais relatórios complementares descrevem, de maneira clara e precisa, os fatos jurídicos apurados, os procedimentos de Fiscalização, a motivação do lançamento, os dispositivos legais violados, a matéria tributável e seus acréscimos legais, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, oficiosa, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.
Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao crivo do contraditório nem da ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura a fase contenciosa do procedimento fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE JURÍDICO COMUM.
São solidárias as pessoas físicas e/ou jurídicas que realizam conjuntamente com o devedor principal a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal objeto do lançamento, a teor do inciso I do art. 124 do CTN, não comportando tal solidariedade qualquer benefício de ordem.
FRAUDE.
Configura-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
SONEGAÇÃO
Qualifica-se como sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a respeito da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou também das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS SOBRE A FORMALIDADE DOS ATOS.
Vigora no Direito Previdenciário o Princípio da Primazia da Realidade dos fatos sobre a Forma jurídica dos atos, o qual propugna que, havendo divergência entre a realidade das condições efetivamente ajustadas numa determinada relação jurídica e as verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, no prazo e na forma previstas na legislação tributária, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, a teor do inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
AIOP. AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, assim como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento de que a contabilidade da empresa não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, constituem-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para Fisco lance de ofício, mesmo que por aferição indireta de sua base de cálculo, a contribuição previdenciária que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente Julgado.
André Luís Mársico Lombardi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10980.721730/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Presenciaram o julgamento o Dr. Sol Alexander Sandrini Pereira, OAB/RJ 140.427, advogado da Recorrente, e o Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, Procurador da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário e recurso de ofício interposto em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Curitiba/PR, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo contribuinte sobre a cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativa a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), consubstanciada no auto de infração em questão. Tal autuação versa, em apertada síntese, sobre a concessão de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, sem o respectivo recolhimento do IOF, no importe de R$ 17.896.184,24, sobre os quais ainda incidem juros de mora e multa de ofício no percentual de 75%.
Por bem consolidar os fatos ocorridos até a decisão da DRJ, com riqueza de detalhes, colaciono os principais trechos do acórdão recorrido in verbis:
3. Os valores autuados foram apurados a partir dos fatos relatados no Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls.488-492, onde a autoridade fiscal assim se manifesta:
(...)
3. Da Análise aos Registros Contábeis e do Crédito Tributário Constituído; O plano de contas contábil adotado pelo sujeito passivo (holding de seu grupo econômico), relaciona no 'Realizável a Longo Prazo' (Ativo Não Circulante), a conta denominada Partes Relacionadas' (cód. 12105), a qual, em suas subcontas, quer sintéticas, quer analíticas, é representativa de fluxo de recursos financeiros entre a ALL América Latina Logística S.A. e as demais empresas conglomeradas.
Nessa contextura, algumas dessas subcontas registraram no ano de 2009 freqüentes saldos diários devedores, indicando, naquele ano, as cessões de créditos da holding (mutuante), para empresas por ela controladas (mutuarias).
Conseqüentemente, na forma do art. 128 do CTN (Lei n.° 5.172, de 25/10/1966) e na explícita definição da Lei n.° 9.779, de 19/10/1999, art. 13, §§ Io e 2o, a mutuante ALL América Latina Logística S.A., CNPJ n.° 02.387.241/000160 é a responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IOF incidente sobre tais cessões.
Sem embargo, dentro do mencionado grupamento contábil denominado 'Partes Relacionadas', as subcontas que em variados períodos do ano-calendário de 2009 apresentaram saldos devedores foram as seguintes:
1210502032 ALL Argentina' (conta sintética contendo as contas analíticas 1210502032001 ALL Argentina' e 1210502032002 Variação Cambial', ambas referentes a ALL América Latina Logística Central S.A., empresa argentina);
1210502002001 ALL do Brasil' (conta analítica referente a ALL América Latina Logística Malha Sul S.A. CNPJ n.° 01.258.944/000126)
1210502005001 ALL Intermodal (conta analítica referente a ALL América Latina Logística Intermodal S.A. CNPJ n.° 03.172.874/000114) ; 1210502008001 Ferroban" (conta analítica referente a FERROBAN / ALL América Latina Logística Malha Paulista S.A. CNPJ n.° 02.502.844/000166) ; 1210502007001 Ferronorte' (conta analítica referente a FERRONORTE/ALL América Latina Logística Malha Norte S.A.CNPJ n.° 24.962.466/000136);
1210502022001 Ferronorte Locadora de Vagões* (conta analítica referente a FERRONORTE LOCADORA DE VAGÕES S.A. CNPJ n.° 09.931.497/000112) ; 1210502031001 Jpespe' (J.P.E.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ n.° 09.085.491/000195);
1210502009001 Novoeste' (conta analítica referente a NOVOESTE / ALL América Logística Malha Oeste S.A. CNPJ n.° 39.115.514/0001 28) ; 1210502012001 Overseas' (conta analítica referente a ALL OVERSEAS empresa caimanesa);
1210502011001 Portofer' (conta analítica referente a PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. CNPJ ^^835^8/000151);
1210502014001 Santa Fé Vagões (conta analítica referente a SANTA FÉ VAGÕES S.A. CNPJ n.° 06.186.839/000142);
Além dessas, porém fora do aludido agrupamento 'Partes Relacionadas', mas igualmente contido no 'Realizável a Longo Prazo", a conta ' 1210301001 Jpespe', componente do subgrupo '12103 Adiant p/Futuro Investimento', é mais uma conta representativa de fluxo de recursos, ou haveres, vertidos da holding para uma de suas controladas, no caso a J.P.E.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ n.° 09.085.491/000195, o que faz com que os saldos devedores dessa conta também estejam sujeitos à tributação pelo IOF, ao menos enquanto os respectivos valores cedidos não tenham sido registrados como capital social da investida ou, eventualmente, devolvidos à origem.
De todo modo, no que tange as contas (i) '1210502002001 ALL do Brasil' (ALLAmérica Latina Logística Malha Sul S.A. CNPJ n.° 01.258.944/000126), (ii) '1210502032 ALL Argentina' (América Latina Logística Central S.A.). e (iii) '1210502012001 Overseas' (ALL OVERSEAS), constam dos autos, os seguintes documentos apresentados pelo sujeito passivo: (i) Instrumentos Particulares de Adiantamentos para Futuros Aumentos de Capital com os correspondentes termos de efetivação de transferências parciais de numerários, (ii) Contratos Internacionais de Mútuo e respectivos Contratos de Câmbio, e (iii) Ata de Reunião do Conselho de Administração, realizada em 09/03/2007, com Boletins de Subscrição de Ações de nº 1/63 a 6/63.
Nada obstante, no que concerne à primeira dessas contas ('1210502002001 ALL do Brasil"), os referidos instrumentos particulares, dois no total, foram firmados, respectivamente, em 09/06/2009 e 09/12/2009, descrevendo adiantamentos para futuro aumento de capital orçados, no primeiro documento, em até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), a serem efetuados entre 10/06/2009 e 05/12/2009, e, no segundo, com orçamento previsto de até R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), em adiantamentos efetuáveis no período de 09/12/2009 a 18/05/2010.
Nesse caso, quer os Instrumentos Particulares de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital apresentados, quer os correspondentes termos dos adiantamentos parciais, não se prestam para comprovar seus efeitos junto a terceiros, visto que, na ocasião em que foram elaborados, não foram levados a registro público, em clara oposição e, portanto, ao desamparo do que preconiza o art. 221 do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002).
Ademais esses documentos se referem genericamente a limites "até" os montantes citados, caracterizando, na verdade a cessão de créditos rotativos, sem clara definição do valor do principal a ser realmente utilizado nas operações creditórias que reportam.
Relativamente à segunda conta citada ('1210502032 ALL Argentina'), os Contratos Internacionais de Mútuo, ainda que acompanhados dos respectivos contratos de câmbio, também não se aproveitam para a demonstração cabal junto a terceiros, de que os valores cedidos, as condições e os prazos de devolução que descrevem, foram de fato pré-estabelecidas, haja vista que, além da aparente falta de registro da data de reconhecimento cartorial das assinaturas firmadas por representantes da mutuante (ALLAmérica Latina Logística S.A.), observa-se também, ainda nos citados contratos de mútuo, a completa ausência de qualquer assinatura nos respectivos campos reservados a representantes da mutuária (América Latina Logística Central S.A. ALL Argentina).
Já com relação à terceira conta mencionada, em que pese o prévio registro público dos documentos apresentados, eles, na verdade, referem-se a condições e prazos fixados para aquisição de ações emitidas pela própria ALL América Latina Logística S.A., sem que os respectivos textos façam qualquer menção a Overseas (ALL OVERSEAS).
Portanto, tais documentos, per se, não podem ser tomados como comprobatórios de algum virtual acordo, eventualmente selado entre a ALL América Latina Logística S.A. e a destinatária contábil dos recursos escriturados a debito na conta 1210502012001 Overseas'.
Dessa maneira, diante da ausência de inconteste documentação comprobatória de que as partes envolvidas (mutuante e mutuarias) estabeleceram previamente os montantes das operações de mútuos que, entre si, efetuariam no transcorrer do ano de 2009, tem-se que a incidência tributária do IOF relativa a toda e qualquer das contas contábeis discriminadas no presente Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal se enquadra na situação prevista na redação atual do art. 7o, I, "a' do Decreto 6.303, de 2007, ou seja, a que se aplica aos créditos rotativos, em que não há prévia definição do valor do principal a ser utilizado em tais operações creditórias.
Assim, não só os respectivos somatórios mensais dos saldos devedores diários dessas contas sujeitam-se ao IOF à alíquota de 0,0041%, mas, nesse caso, também o somatório mensal dos acréscimos diários devedores, dessas mesmas contas, submete-se à alíquota adicional de 0,38%, conforme prescrevem os §§ 15 e 16 desse citado art. 7º, do Decreto n.° 6.303, de 2007.
(...)
4. A contribuinte foi cientificada da exigência em 27/03/2013. Na impugnação de fls. 508-534, argumenta:
(...) como será objeto de esclarecimento nas páginas seguintes, a Processada teve, pelo d. fiscal autuante, a sua contabilidade desconsiderada para os efeitos de apuração da base de cálculo do imposto objeto da exigência ora guerreada, fazendo incidir sobre todos os valores constantes do saldo das contas das subsidiárias as alíquotas de 0,0041% e 0,38%, de acordo com critério próprio e que, em muitas das vezes, carece de fundamento legal para sua imposição.
O que, de fato, ocorreu na contabilidade apresentada e analisada pela fiscalização foi que os valores que eventualmente serviram de empréstimos para as controladas da Processada, com seus devidos contratos de mútuo e com o IOF devidamente recolhido, foram creditados nas contas operacionais existentes entre a Processada e suas controladas/coligadas, já que o sujeito passivo se constitui em uma empresa que opera como OTM OPERADOR TRANSPORTADOR MULTIMODAL DE CARGAS, devidamente autorizado pela ANTT (doc. 02).
Desta forma, caso o d. fiscal autuante tivesse seccionado as operações, distinguindo e identificando os valores que se direcionavam a reembolso de despesas, adiantamento para futuro aumento de capital ou, ainda, transferências para PAGAMENTO de transporte ferroviário de cargas, transportes estes subcontratados pela Processada às suas controladas/coligadas/subsidiárias, verificaria que todas os lançamentos contábeis estão em conformidade com as determinações legais e que nenhum prejuízo ao Erário foi impingido.
Como se vê, houve desídia da fiscalização na apuração concreta dos fatos geradores do imposto ora inquinado já que, somente a planilha contendo a identificação pormenorizada das relações comerciais operacionais havidas entre as empresas, denominadas DCL's (Despacho de Carga Lotação), conta com mais de 6.400 (seis mil e quatrocentas) páginas, com lançamentos individuais das faturas com clientes (doc. 03 amostragem) e que, ao final, serviriam de base para que o pagamento fosse realizado pela Processada às suas controladas/coligadas, em evidente remuneração ou reembolso pelos serviços prestados que foram subcontratados.
O que havia por parte da empresa Holding, ora Processada, em relação às suas controladas era, de fato, um pagamento similar ao que se chama comumente de "faturado", tendo as coligadas prestado vários serviços durante determinados prazos e que recebiam, como de praxe, os valores relativos às despesas havidas com os transportes efetuados (reembolsos), ou mesmo o pagamento pelos serviços subcontratados, todos de forma consolidada, e devidamente faturados pelas coligadas contra a holding Processada.
(...)
SÍNTESE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PROCESSADA E PELAS EMPRESAS CONTROLADAS E/OU COLIGADAS (...)
A fim de operar sua finalidade, a Processada se utiliza das malhas ferroviárias e rodoviárias para transporte dos produtos que lhe são contratados, sendo que as malhas ferroviárias possuem concessões públicas, algumas das quais concedidas às controladas ou coligadas da Processada, assim como os vagões para transportes dos diferentes produtos (grãos, combustíveis, minérios, etc.) e os armazéns para alocação de ditos produtos.
A exemplificar: tendo sido a Processada contratada para transportar uma carga do ponto A para o ponto C, porém, sendo a mesma detentora de empresas concessionárias das linhas ferroviárias distintas, capazes de cobrir o trajeto até os limites do ponto A ao ponto B e do ponto B ao ponto C, precisará ela se utilizar da malha férrea de duas empresas controladas para realizar o serviço contratado, fazendo chegar a carga até o seu destino final ("C").
Tal hipótese de utilização de trecho de ferrovia, cujo uso e gozo pertencem a "terceiro", surge como meio indispensável da plenitude da prestação de serviço e vem prevista no artigo 6o do Decreto n° 1.832/96 (...).
Ocorre que, via de regra, a Processada subcontratava os transportes contratados pelos Clientes às suas controladas/coligadas que, por certo, receberiam o valor do transporte ao faturarem este serviço contra a controladora (sua contratante Doc. 05 correlação Notas Fiscais x DCL's).
Porém, como detentora de participação relevante no capital de suas controladas/coligadas, a Processada recebia valores dos contratos junto aos seus clientes (Usiminas, BUNGE Alimentos, Cargill Agrícola, Votorantin Cimentos, Cia Brasileira de Petróleos, etc doc. 06 Cópia do Livro de entradas), relativos às operações desempenhadas individualmente por cada uma, pois que também possuíam operações independentes das havidas em conjunto com a Holding Processada sem que, com isso, houvesse qualquer pagamento por operação de crédito (Acréscimos ao Saldo Devedor) que pudesse ensejar o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras.
(...)"2 DO DIREITO (...)
2.1 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC) AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL ALL do Brasil (ALL America Latina Logística Malha Sul S/A)
(...)
Ora Senhor Julgador, considerar como operações de empréstimo adiantamentos para futuro aumento de capital, exclusivamente por ausência de averbação em Registro Público, não resiste a nenhuma lógica, seja ela do ponto de vista do Direito Civil seja em face do Direito Tributário.
Esse "formalismo" criado e exigido pelo fiscal autuante inexiste no ordenamento de regência do I0F e caracteriza de sua parte uma presunção de ilegalidade, até mesmo fraude na operação, uma simulação, no mínimo, praticada por uma empresa do quilate da contribuinte, companhia aberta, seja a Investidora seja a Receptora do investimento, ressalte-se, sujeitas, ambas, à auditoria externa e às normas da CVM.
Saiba o douto fiscal autuante que fraude não se presume, tem que ser inequivocamente demonstrada, comprovada. (...)
Tratando-se de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital entre 2 empresas do mesmo grupo econômico não é imperioso e indispensável que se leve a registro o documento firmado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais. Até mesmo para os fins judiciais, em conformidade com o art. 585, II, do CPC, o instrumento particular dispensa até a assinatura de testemunhas para produzir efeitos, necessitando a assinatura de 2 testemunhas apenas e tão somente para que se constitua em título executivo extrajudicial, mas não desnatura a força probante do documento. (...)
Portanto, ao revés do afirmado pela fiscalização, não houve qualquer ou empréstimo fictício na operação sub censura, tendo toda a documentação colocada a sua disposição se prestado SIM a comprovar a legitimidade das operações, já que, independentemente da ausência de averbação dos contratos em Registro Público, ato absolutamente dispensável em se tratando de empresas do mesmo grupo e das normas do Direito Civil, os adiantamentos tiveram o seu objetivo, a destinação prévia, devidamente atingido, qual seja, o AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA RECEPTORA DO INVESTIMENTO, a ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A!
Este Adiantamento Para Aumento de Capital foi devidamente formalizado pela empresa Receptora do Investimento e pode ser verificado pela Delegacia de Julgamento através do exame de cópia fiel da AGE de aumento do capital social da empresa acima citada, realizada em 18/05/2010, com registro na JUCEPAR em 25/05/2010, bem como a indispensável homologação do aumento pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT (doe. N° 07), a qual está subordinada, na qualidade de concessionária de serviços públicos, consoante Portaria SMR 9, de 28/10/2010, DOU de 05/11/2010.
[...]2.1.1 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC) AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL J. P.E.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda.
Idêntico entendimento aplicou o d. fiscal autuante no que concerne à conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital da controlada J.P.E.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda., (...)
Neste ponto, mais uma vez, fica explicitada a má vontade com que o d. fiscal analisou a documentação da Processada, uma vez que os valores relativos a esta conta, que totalizava à época R$ 62.641.592,93, foram devidamente integralizados ao capital social da controlada em 30/11/2009, então já com a denominação de Multimodal Participações Ltda., através de sua 4a alteração contratual datada de 30/11/2009, registrada na JUCEPAR sob o n° 48.911/100 (doc. 09)
Desta forma, mais uma vez, improcede a pretensão fiscal de exigir IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital AFAC contabilizados à controlada J.P.E.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda., conforme os argumentos apresentados no tópico anterior.
2.2 CONTRATOS INTERNACIONAIS DE MÚTUO CÂMBIO PAGAMENTOS EFETUADOS DE IOF IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO O d. fiscal autuante, em sua linha de raciocínio, entendeu por bem desclassificar a contabilidade da Processada para caracterizar todo o saldo existente na conta da coligada ALL ARGENTINA (CONTA 1210502032) como sendo fato gerador do imposto sob exame, (...)
Ocorre que as únicas operações de mútuo havidas entre a Processada e a 'ALL Argentina' foram devidamente comprovadas com os respectivos contratos internacionais de mútuo e seus registros perante o órgão competente, o Banco Central do Brasil, consoante comprovam os documentos constantes de fls. 278/302, já anexados a este processo.
Com relação a estes contratos, a Processada efetuou regularmente os pagamentos relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras devido, consoante PER/DCOMP ora anexada (doc. 10) (...)
No que tange aos demais movimentos existentes na conta analisada pela d. fiscalização, vale relembrar o resumo das operações da Processada e suas controladas/coligadas feito acima, vez que a Processada contratava com seus clientes e subcontratava suas controladas, responsabilizando-se pelo reembolso da despesas ou pagamento pelo transporte efetuado de acordo com a necessidade de seus clientes. (...)
2.2.1 SANTA FÉ VAGÕES S/A INSTRUMENTOS PARTICULARES DE MÚTUO IOF DEVIDAMENTE RECOLHIDO E COMPROVADO IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO O mesmo procedimento foi utilizado com a controlada SANTA FÉ VAGÕES S/A, no que concerne às operações de mútuo com contratos devidamente formalizados entre as partes.
O d. fiscal autuante simplesmente desconsiderou a contabilidade e os contratos apresentados, assim como não apurou ou computou os pagamentos efetuados a título de recolhimento do IOF devido, ora devidamente anexados (doc. 11), e que servem para infirmar a exigência fiscal neste particular, devendo também ser cancelada a exigência relativa à subconta 1210502014001 (fls. 406).(...)
ALL OVERSEAS EXERCÍCIO DE STOCK OPTIONS NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DE IOF No ponto da autuação fiscal relativo à subconta da coligada ALL OVERSEAS, apresentou a Processada à fiscalização os documentos acostados às fls. 229/236 (doc. 13), justiçando a movimentação como sendo (fls. 203):
"Conta 1210502012 Overseas: O valor constante nessa conta trata-se de depósito efetuado por beneficiário do programa de Stock Option da companhia o qual era residente no exterior Desta forma não houve contrato de câmbio para a operação. Segue anexo a ATA do conselho de Administração realizada em 09 de março de 2007. Nesta Ata os valores referentes ao beneficiário depositante constam nas letras 'A' a lF' e totalizam o valor de R$ 5.750.000,00. A diferença entre esse valor e o valor depositado refere-se a atualização do IGPM no período de março de 2007 até a data do depósito. Segue ainda a ATA de subscrição de ações para comprovação da origem do depósito. Posteriormente o valor foi transferido para a conta da ALL no Brasil."
Pela leitura dos esclarecimentos acima, verifica-se que a opção de ações exercida por sócio, com a remuneração devida por elas, não se enquadra na definição de "operação de crédito" de que trata o art. 13, §1°, da Lei n° 9.779/99 (art. 2o, I, do Decreto 6306/2007), e não pode ser utilizado para majorar a base de cálculo do imposto sob censura, devendo ser cancelada a exigência neste ponto.
CONTA CORRENTE OPERACIONAL EXISTENTE PARA CONTROLE DE PAGAMENTOS DAS COLIGADAS/CONTROLADAS SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, REEMBOLSO DE DESPESAS E ESTORNOS NÃO CONSIDERADOS PONTO COMUM ÀS 11 (ONZE) EMPRESAS COLIGADAS/CONTROLADAS (...) como já apresentado anteriormente, laborou em equívoco a fiscalização por evidente desídia na análise de mais de 320.000 (trezentos e vinte mil) lançamentos, constantes da contabilidade sob a descrição de DCUs DESPACHO DE CARGA E LOTAÇÃO, que tratam da movimentação havida para a prestação do serviço de transporte pelo modal ferroviário, e que refletem claramente a movimentação, individualizada por Fornecedor e que, tendo como contrapartida os pagamentos feitos pela Holding, ora Processada, na qualidade de OTM Operador Transportador Multimodal, evidenciam a lisura do procedimento e o afastamento de qualquer argumento quanto à sua inclusão na base de cálculo do IOF, por absoluta ausência de previsão legal.
(...)
Ademais, este procedimento é largamente utilizado pelas maiores empresas do País que possuem coligadas que prestam serviços correlacionados, objetivando a otimização dos procedimentos financeiros de compensação, através da criação de um caixa único, para extinção de obrigações das partes signatárias, como forma de pagamento simplificado, evitando-se deslocamentos de fundos e despesas, garantindo às partes contratantes maior poder de negociação perante seus fornecedores e instituições bancárias, possibilitando, indubitavelmente, melhor administração financeira dos seus recursos.
A adoção de sistema de conta-corrente de gestão única é, portanto, prática comum entre empresas coligadas de grande porte, caso da Processada, que prestam serviços a clientes comuns, já que agiliza o fluxo e a remuneração dos serviços, cujo saldo não se constitui, de forma alguma, em concessão de crédito de uma ou outra sociedade, afastando assim a tipicidade do art. 13, §1°, da Lei n° 9.779/99 (art. 2o, I, do Decreto 6306/2007).
[...]Por outro lado, o conceito civil de mútuo segundo a melhor doutrina, no caso dos autos o mútuo feneratício, vai em sentido totalmente oposto àquele que o d. fiscal tenta empregar para impor a tributação de IOF à Processada, pois que o mesmo pressupõe a entrega de dinheiro à outrem, transferindo-lhe a propriedade, para que o mesmo seja utilizado pelo mutuário da forma como lhe aprouver.
Assim, estamos diante de caso totalmente peculiar, pois a fiscalização não somente desclassificou toda a contabilidade da Processada como, também, utilizou-se de uma conta-corrente, de caixa único de gestão, para reunir o somatório do suposto saldo devedor diário e acréscimos ao saldo devedor, sem considerar que a Processada possui contratos em conjunto com suas coligadas e que a prática deste tipo de gestão, em negócios complexos, é largamente utilizada sem que se configure hipótese de incidência de IOF.
(...)
DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA ART. 57, IV, C/C ART. 36 DO DECRETO n° 7.574/2011 NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS LANÇAMENTOS A FIM DE SE APURAR OU AFASTAR OS EVENTUAIS FATOS GERADORES DO IMPOSTO OBJETO DA AUTUAÇÃO (...) Como dito anteriormente, o d. fiscal autuante, ao se deparar com a enorme quantidade de lançamentos constante dos livros razão diário, transmitidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e ao verificar que a sua análise criteriosa envolveria a verificação e cruzamento de informações constantes em mais de 6.400 (seis mil e quatrocentas) folhas de lançamentos, cada uma com mais de 50 lançamentos, totalizando cerca de 320.000 (trezentos e vinte mil) itens a verificar, tendo que se identificar as contraprestações de serviços, os créditos financeiros e os estornos realizados, simplesmente desconsiderou a Escrituração Contábil Digital (ECD) e glosou todos os lançamentos da conta como sendo operações de crédito sujeitas à incidência de IOF. Aplicou, sem sombra de dúvidas, a chamada "lei do menor esforço", transferindo o ônus da prova ao contribuinte, no caso, à Processada.
(...)
Assim, é de clareza solar que a fiscalização utilizou-se de presunções para desclassificar a escrituração da Processada, (...)
Esta é a razão pela qual o deferimento de realização de perícia decorre do princípio da ampla instrução probatória e que, segundo a melhor doutrina, advém do princípio da ampla defesa, (...)
Descarte requer a Processada se digne V. Sa. em determinar a realização de perícia na escrituração contábil analisada pelo d. fiscal autuante, relativa ao ano de 2009, a fim de que sejam segregados os valores dos lançamentos relativos às operações comerciais e societárias (AFAC) dos valores relacionados às operações financeiras e, destas, sejam evidenciadas quais se referem a operações de mútuo ou crédito passíveis de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras, devendo ser computado, por seu turno, os pagamentos efetuados pela Processada a este título.
(...)
Sobreveio então o Acórdão 06-42.479, da 2ª Turma da DRJ/CTA, dando parcial provimento à impugnação da Contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
IOF. NÃO INCIDÊNCIA. AFAC.
Impõe-se afastar a incidência do IOF sobre valores movimentados a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital AFAC quando devidamente capitalizados e registrados na Junta Comercial.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação e constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
IOF. ADIANTAMENTOS EFETUADOS PARA EMPRESAS LIGADAS COM A FINALIDADE DE PAGAMENTOS DE DESPESAS.
A utilização de uma rubrica contábil com de adiantamentos de despesas à empresas ligadas, sem contrato formal de mútuo, caracteriza a existência de uma conta corrente, devendo-se apurar o IOF devido segundo as regras próprias das operações de crédito rotativo.
CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU DOUTRINA.
No julgamento de primeira instância, a autoridade administrativa observará apenas a legislação de regência, assim como o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), expresso em atos normativos de observância obrigatória, não estando vinculada às decisões administrativas ou judiciais proferidas em processos dos quais não participe o interessado ou que não possuam eficácia erga omnes, e nem a opiniões doutrinárias sobre determinadas matérias.
DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia.
Irresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho, por meio de peça recursal de fls 1232/1258, repisando os argumentos trazidos em sua impugnação ao lançamento tributário.
É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 13837.720897/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.
Restando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca a matéria submetida à apreciação no processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Isso porque há prevalência do entendimento emanado esfera judicial sobre eventual decisão administrativa.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-005.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10280.004610/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de ressarcimento ou compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
COFINS NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final. Cita-se como exemplo de insumos, no caso analisado, o óleo BPF, o carvão energético, o ácido sulfúrico, o inibidor de corrosão e os serviços de transporte de rejeitos industriais.
COFINS NÃO CUMULATIVA. FRETE. CRÉDITOS.
As despesas com o transporte para a aquisição de insumos devem integrar a base de cálculo dos créditos da COFINS por integrarem o custo de produção, na forma do art. 3º, II, da Lei n.º 10.833/03.
COFINS NÃO CUMULATIVA. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade da COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
Numero da decisão: 3402-003.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apresentado para reconhecer o direito ao crédito em relação aos subitens 10.1 (Óleo BPF e Carvão Energético) e 10.2 (Ácido Sulfúrico e Inibidor de Corrosão), e parcialmente quanto ao subitem 10.5 (quanto aos fretes na aquisição de Óleo BPF, Carvão Energético, Ácido Sulfúrico e Inibidor de Corrosão) e quanto ao item 11 (somente em relação aos serviços de transporte de rejeitos industriais), nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, exceto quanto ao Óleo BPF e Carvão Energético.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 14033.000682/2010-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA.
O reconhecimento pela autoridade fiscal da procedência do pedido de restituição põe fim a lide tributária em benefício do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário
Kleber Ferreira de Araújo
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11080.723230/2013-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
Restando comprovado, mediante laudo médico oficial, ser o contribuinte portador de moléstia grave, são isentos os rendimentos de aposentadoria recebidos, consoante regram os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
