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11346831 #
Numero do processo: 10980.001383/2006-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS. COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE E ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPESAS DE TERCEIROS. INDEDUTIBILIDADE. São dedutíveis, nos termos do art. 299 do RIR/99, as despesas operacionais necessárias, entendidas como essenciais, usuais ou normais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, inclusive em atividades acessórias, desde que devidamente comprovadas quanto à sua efetividade. Não atendem ao requisito da necessidade as despesas que não guardam relação com a atividade da contribuinte, ainda que assumidas por esta no contexto de compartilhamento de custos e não deduzidas pela pessoa jurídica beneficiária. Tratando-se de dispêndios vinculados a pessoa jurídica diversa, ausente a essencialidade à atividade da recorrente, impõe-se a manutenção da glosa. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258/2005. PERDA DE EFICÁCIA. RESTABELECIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 258/2005, que instituiu a Receita Federal do Brasil, restabeleceu o ordenamento jurídico anterior, com o retorno da Secretaria da Receita Federal à condição de órgão competente para a administração tributária. Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante a vigência da medida provisória conservam-se regidos por ela, na ausência de decreto legislativo em sentido diverso. Inexistindo solução de continuidade na atuação administrativa, e tendo a Secretaria da Receita Federal dado seguimento aos procedimentos instaurados sob a égide da medida provisória, não se verifica incompetência do órgão nem vício apto a ensejar nulidade do lançamento. PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS AO RECURSO VOLUNTÁRIO. Há que ser indeferido o pedido de produção de provas, face ao não atendimento das condições previstas no art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1201-007.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11348007 #
Numero do processo: 11000.725161/2021-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. O microssistema do Simples Nacional adota, para fins de exclusão de ofício, o critério da prática reiterada da infração, caracterizada pela repetição da mesma conduta ao longo de múltiplas competências, ainda que integralmente constatada em um único procedimento fiscal e independentemente de autuação anterior. SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO MENSAL. REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO. Em razão da sistemática mensal de apuração do Simples Nacional, cada competência constitui unidade autônoma de verificação do cumprimento das obrigações tributárias. Demonstrada a reprodução da mesma infração em diversos meses, resta configurada a reiteração exigida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. ART. 29, § 2º, DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14. A ausência de emissão de notas fiscais, embora configure infração e constitua elemento apto à caracterização da omissão de receitas, não autoriza, por si só, o agravamento da penalidade para o prazo de dez anos previsto no art. 29, § 2º, da LC nº 123/2006, sendo indispensável a demonstração de artifício, ardil ou meio fraudulento qualificado, nos termos da Súmula CARF nº 14. A reiteração da conduta e a expressividade dos valores omitidos não suprem a ausência de prova de dolo específico. Verificada relação de instrumentalidade entre a falta de emissão de documento fiscal e a omissão de receitas, aplica-se o princípio da consunção, afastando-se a duplicidade valorativa da mesma circunstância fática como fundamento para majoração sancionatória.
Numero da decisão: 1201-007.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por afastar a caracterização de reiteração de conduta, entendendo que a exclusão não poderia impedir nova opção pelo Simples Nacional no ano subsequente. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11348001 #
Numero do processo: 10680.906774/2014-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. MULTA DE MORA DEVIDA. A denúncia espontânea requer o pagamento do tributo. Considerando que o pagamento e a compensação são modalidades distintas de extinção do crédito tributário, no caso em que o contribuinte promove a extinção do débito por compensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada e a multa moratória é devida estando o débito em atraso na data da compensação. Súmula CARF nº 203. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIME DE INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. ART. 26 DO DECRETO Nº 70.235/1972. INTIMAÇÃO DE PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As intimações no processo administrativo fiscal devem ser realizadas no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, nos termos do art. 26 do Decreto nº 70.235/72. Inexiste previsão legal para o direcionamento das comunicações processuais diretamente aos patronos, ainda que estes possuam acesso aos autos por meio de procuração cadastrada no e-CAC.
Numero da decisão: 1201-007.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11352653 #
Numero do processo: 10909.721891/2016-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/01/2013 a 06/02/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO AFASTADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistente contradição no acórdão que exclui a multa de ofício com fundamento na suspensão da exigibilidade por depósitos judiciais. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3201-013.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os Embargos de Declaração, por inexistir no acórdão embargado o alegado vício de contradição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.152, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10909.721821/2016-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11347993 #
Numero do processo: 10680.901828/2014-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO NO SALDO NEGATIVO. Ainda que não homologada, a compensação declarada em DCOMP deve ser considerada na composição do saldo negativo, sob pena de dupla exigência. A cobrança autônoma da estimativa glosada impede a sua exclusão concomitante da apuração do saldo negativo. Entendimento pacificado na Súmula CARF nº 177.
Numero da decisão: 1201-007.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11346819 #
Numero do processo: 17459.720019/2024-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REAL ADQUIRENTE. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A legislação tributária brasileira não veda a constituição de uma empresa veículo para a aquisição de participação societária, nem adota as teorias estrangeiras do propósito negocial ou do real adquirente como impeditivos à amortização do ágio. A constituição de pessoa jurídica no Brasil para figurar como adquirente em leilão de privatização, seguida de incorporação reversa, é estrutura que encontra amparo em razões extrafiscais, como a otimização gerencial, o cumprimento de regras do próprio edital do certame e a viabilização de uma oferta competitiva. Não se caracteriza simulação quando a empresa adquirente efetivamente participa do negócio jurídico, assinando o contrato de compra e venda e contraindo financiamento para a operação. A operação atende à finalidade da Lei nº 9.532/97, que exige apenas a união não simulada dos patrimônios da investidora e da investida para que se promova o confronto entre a despesa do ágio e a rentabilidade futura que o justificou. A constituição de pessoa jurídica no Brasil para figurar como adquirente de uma outra pessoa jurídica em transação real a preços de mercado, para viabilizar que ao final a evento de incorporação permita a dedução de ágio legitimamente gerado seguindo os efeitos indutores pretendidos pelas regras cunhadas no bojo do Programa Nacional de Desestatização é conduta não só lícita como pretendida pela norma tributária aplicável. A requalificação jurídica dos fatos é possível, mas a legislação pátria elege a simulação como mote de superação de estruturas consideradas artificiais (art. 149, VIII, CTN), e o parágrafo único do art. 116 do CTN (que tampouco foi aventado pela autoridade autuante) trata de evasão fiscal (não de elisão), além de depender de regulamentação específica para que seja aplicado, conforme bem decidiu o STF ao julgar a ADI nº 2.446. ÁGIO. TRANSFERÊNCIA VIA CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. A transferência do ágio não implica perda do direito a ele relativo. De todo modo, para quem entende pela impossibilidade da transferência em determinados casos, a reorganização societária na qual a empresa investidora realiza uma cisão parcial, vertendo o acervo correspondente à participação societária na investida (incluindo o ágio registrado), e este acervo é subsequentemente incorporado pela própria empresa investida, não configura transferência indevida do ágio. Trata-se de operação amparada pelo instituto da sucessão universal, previsto no art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76, pelo qual a sociedade que absorve a parcela do patrimônio cindido sucede a cindida nos direitos e obrigações a ele relativos, o que legitima a continuidade da amortização do ágio pela empresa sucessora. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO INTERNA PELO ADQUIRENTE. VALIDADE. A legislação vigente à época dos fatos (redação original do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77) não exigia que a demonstração do fundamento econômico do ágio fosse elaborada por terceiro independente. A norma requeria apenas uma demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração, sem impor forma específica, sendo admitidos todos os meios de prova não vedados em Direito. Uma vez que o objetivo da demonstração é comprovar o fundamento subjetivo que motivou o adquirente a pagar o sobrepreço, o laudo interno é meio probatório idôneo, pois reflete a própria avaliação do comprador sobre a expectativa de rentabilidade futura do investimento (valor de uso) ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. TEMPORALIDADE. CONTEMPORANEIDADE COM A OPERAÇÃO. Antes da Lei nº 12.973/14, a legislação não estabelecia um prazo específico para a elaboração da demonstração que fundamentava o ágio. A dinâmica das operações de fusão e aquisição, onde o preço final é definido no fechamento do negócio, justifica a elaboração de laudo em momento posterior à assinatura do contrato, sem que isso o caracterize como extemporâneo. Considera-se contemporâneo o laudo elaborado no mesmo mês de celebração do contrato de aquisição, notadamente quando o fechamento financeiro e a transferência de controle ocorram em data futura. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AQUISIÇÃO INDIRETA VIA HOLDING. Na aquisição de participação societária de forma indireta, por meio da compra de uma empresa holding, o laudo de avaliação não padece de vício por fundamentar a expectativa de rentabilidade futura na avaliação da empresa operacional investida, e não na holding. É correto o procedimento quando a investida operacional constitui o ativo essencial e principal gerador de caixa da holding, refletindo a substância econômica do negócio e a real fonte da rentabilidade que justifica o ágio.
Numero da decisão: 1201-007.485
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11351654 #
Numero do processo: 16682.721255/2024-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2019 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ETANOL HIDRATADO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ O etanol hidratado, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo C e no óleo diesel, na proporção estabelecida pela ANP, não se enquadra na atividade de industrialização, portanto, não podendo ser considerado insumo pela legislação PIS/Cofins na aquisição de insumos inseridos na produção de bens e prestação de serviço.
Numero da decisão: 3202-003.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas em relação aos créditos da aquisição de etanol hidratado combustível para revenda. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Aline Cardoso de Faria. E, por unanimidade, em negar provimento ao recurso em relação às demais matérias. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira Aline Cardoso de Faria não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do artigo 114, §7°, do Regimento Interno do CARF. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11337127 #
Numero do processo: 10950.722047/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2015 a 31/12/2018 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. RECURSO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO Não deve ser conhecido o recurso voluntário apresentado, sem que haja divergência com relação à decisão de piso, uma vez que não houve apresentação de impugnação. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO A decadência, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser apreciada pelo CARF, ainda que seja suscitada pelo contribuinte só a nível recursal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em decadência quando o lançamento foi efetuado antes dos prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CT LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei, decreto ou ato normativo, sob fundamento de inconstitucionalidade/ilegalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei, decreto ou ato normativo, sob fundamento de inconstitucionalidade/ilegalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. A partir do momento em que operados os efeitos da exclusão, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional se sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. Sempre que restar configurada a sonegação, a fraude ou o conluio, previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverá ser duplicado. A alegação de que as multas são confiscatórias e violam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se tratam de exigências fundadas em normas às quais o julgador administrativo é vinculado, não lhe sendo permitido excluir ou reduzir o seu valor estabelecido na legislação. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei nº 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO Deve ser excluída a responsabilidade solidária imputada ao sócio que não tenha poderes de gestão na empresa, sem a comprovação da sua atuação com infração à lei. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTADOR. Comprovada a participação voluntária e consciente do contador no esquema fraudulento que visava ao pagamento a menor de tributos federais, na qualidade de contador não apenas da autuada mas também de diversas outras empresas envolvidas, correta a atribuição de responsabilidade tributária, com fulcro no art. 135 do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NOS LANÇAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não merecem ser acolhidas as alegações formalizadas pelo sujeito passivo em relação a parcelas que considera indenizatórias, mas que não se encontram comprovadamente incluídas nas autuações. INCRA. Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei n° 8.212/91. Tal contribuição social ostenta caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural, podendo ser exigida também do empregador urbano, conforme precedentes do STF e do STJ. FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. O Salário-Educação previsto no art. 212, §5°, da Constituição Federal é devido pelas empresas e pelas entidades a elas equiparadas, com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I da Lei nº 8.212/91. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. STF Súmula n° 732- 26/11/2003. SEBRAE. A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prescindindo de lei complementar para a sua criação, revelando-se constitucional, portanto, a sua instituição pelo § 3° do art. 8° da Lei 8.029/90, com a redação dada pelas Leis 8.154/90 e 10.668/2003, podendo ser exigidas de todas as empresas contribuintes do sistema SESI, SENAI, SESC, SENAC, e não somente das microempresas e das empresas de pequeno porte. Precedentes recentes do STF: RE 635.682 e RE 382.474, ambos de 2013. SENAI e SESI. As contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAC foram instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 9.403/46 e pelo Decreto-lei nº 4.048/42, recepcionados pelo art. 240 da CF/88.
Numero da decisão: 2201-012.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Deolete Rodrigues Groto, por ausência de impugnação; II) não conhecer dos demais recursos voluntários em relação aos temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, em dar-lhes provimento parcial para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%,em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11339763 #
Numero do processo: 16692.721022/2016-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO Indefere-se o pedido de diligência ou perícia quando os autos estão devidamente instruídos, de maneira que sua realização se revela prescindível para a formação da convicção da autoridade julgadora. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM EXPORTAÇÃO. PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas aduaneiras na exportação de produtos acabados não constituem insumos do processo produtivo do Contribuinte, por não se enquadrarem no conceito fixado de forma vinculante pelo STJ quanto aos critérios de essencialidade e relevância. Tais serviços não guardam qualquer vínculo com o processo produtivo da empresa. DESCONTO DE CRÉDITOS. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, a título de insumo, as despesas com comissões de vendas, que se referem a atividades posteriores à finalização da elaboração do produto, integrantes da operação de venda. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO RETIFICADAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 231. A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do EFD-Contribuições, conforme Súmula CARF nº 231. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. DESCONTO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA, COSIP E OUTRAS DESPESAS. SÚMULA CARF Nº 224. IMPOSSIBILIDADE. Somente compõem a base de cálculo de créditos das contribuições não cumulativas o valor despendido com a energia elétrica efetivamente consumida, não estando abrangidas despesas relativas à demanda contratada, Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) etc., conforme Súmula CARF nº 224. DESCONTO DE CRÉDITOS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. As despesas com serviço de armazenagem de mercadorias dá direito a crédito das contribuições não cumulativas com base no inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, todos da Lei nº 10.833/2003, ainda que a armazenagem não seja realizada no âmbito de uma operação de venda. DESCONTO DE CRÉDITOS. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ARRENDANTE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE Não é possível o desconto de crédito calculados sobre o valor do arrendamento agrícola pago a arrendante pessoa física, vez que a hipótese legal do inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 está expressamente adstrita aos valores de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica. DESCONTO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EMPILHADEIRAS. POSSIBILIDADE. As empilhadeiras são verdadeiros equipamentos, cuja locação para a utilização na atividade desempenhada pela pessoa jurídica é passível de creditamento na forma do art. 3º, IV, da Lei n.º 10.833/2003. DESCONTO DE CRÉDITOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. TRATORES UTLIZADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. REGIME DO §14 DO ART. 3º DA LEI Nº 10.833/2003. POSSIBILIDADE. As despesas com aquisição de tratores destinados ao ativo imobilizado para utilização no processo produtivo de soja, milho e algodão são passíveis de desconto de créditos no regime previsto no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, por se tratar de máquinas aplicadas na produção de bens destinados à venda.
Numero da decisão: 3202-003.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo (1) das razões de defesa em relação à glosa de créditos descontados sobre máquinas e equipamento adquiridos de pessoas físicas e (2) do tópico recursal “devolução de vendas”; em indeferir o pedido de diligência por prescindível, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reverter as glosas relativas aos créditos: (1) com aquisição de perfis, (2) das notas fiscais de nº 32, 69, 70 e 571, apresentadas na manifestação de inconformidade, (3) com aluguel de empilhadeiras e (4) dos encargos de depreciação calculados na forma do §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 sobre as aquisições de tratores. Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA

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Numero do processo: 10435.720521/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DIRETA. IMUNIDADE. MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma da DRJ/BSB, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP – DEBCAD nº 51.059.989-3, lavrado para constituição de crédito relativo à contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2011, inclusive 13º salário. 1.2. A parte-recorrente defendeu, em síntese: (i) a inaplicabilidade da contribuição sobre receitas de exportação, por força da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal; (ii) a ausência de competência da autoridade fiscal para imposição de multa de ofício; e (iii) a ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre o valor da multa aplicada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a contribuição ao SENAR sobre receitas decorrentes de exportação direta, à luz da imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; (ii) saber se a autoridade fiscal possui competência legal para aplicação da multa de ofício em lançamento de crédito tributário; e (iii) saber se há fundamento legal para a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conheceu das alegações relativas à inclusão de tributos (ICMS, ICMS-ST e IPI) na base de cálculo da contribuição ao SENAR, tampouco da discussão sobre a caracterização de receita de exportação direta como indireta, por tratarem de matéria não abrangida pelo auto de infração objeto do presente recurso. 3.2. No tocante à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, firmou-se o entendimento, com base na jurisprudência do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de que a contribuição ao SENAR possui natureza jurídica de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, o que a exclui do alcance da imunidade aplicável às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 3.3. A matéria relativa à natureza jurídica da contribuição ao SENAR encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1320 da repercussão geral, o que, entretanto, não impede a manutenção da jurisprudência consolidada do CARF no sentido da inaplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 3.4. A alegação de ausência de competência da autoridade fiscal para aplicação de multa de ofício foi rejeitada. O art. 142 do Código Tributário Nacional atribui à autoridade administrativa a competência para constituir o crédito tributário, o que compreende a aplicação da penalidade cabível, desde que amparada em hipótese legal expressa. 3.5. A incidência de juros sobre o valor da multa foi igualmente mantida, porquanto autorizada pelo art. 161 do CTN, sendo a penalidade pecuniária parte integrante da obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do mesmo diploma. O entendimento também encontra respaldo na Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, bem como os pedidos relacionados à (a) inclusão dos valores de ICMS, ICMS-ST e IPI na base de cálculo da contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, além da (b) inclusão de receita de exportação direta como se indireta fosse; e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO