Numero do processo: 10855.904132/2015-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Relatório
Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade.
Trata-se de PERDCOMP n. 08088.07845.220615.1.3.04-8584, transmitido em 22/06/2015, não homologado, tendo em vista que o DARF descriminado na declaração de compensação foi integralmente utilizado para a quitação de outro débito.
O contribuinte é pessoa jurídica de direito público interno e como tal está sujeito à incidência da contribuição para o PASEP, na forma do artigo 2°, III, da Lei n° 9.715 de 25 de novembro de 1998.
No Despacho decisório de fls. 7 consta que: A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 53.865,74. A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.
A ciência foi dada ao Município de Itu em 14 de janeiro de 2016 (Carta AR de fls. 10).
Na data de 26 de janeiro de 2016, o Município de Itu apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, onde, GENERICAMENTE E RESUMIDAMENTE faz as seguintes alegações:
"que a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, por meio do seu artigo 13 inseriu o § 7° no artigo 2° da Lei n. 9.715 de 25 de novembro de 1998, excluindo da base de cálculo as transferências de convênios correntes e de capital."
Em 28 de março de 2018, através do Acórdão n° 10-61.756, a 2a Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre/RS julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, não reconhecendo o direito creditório pretendido e não homologando as compensações.
O MUNICÍPIO DE ITU foi cientificado do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, via Aviso de Recebimento, em 10/04/2018 (folhas 115).
O MUNICÍPIO DE ITU ingressou com Recurso Voluntário, de folhas 118 a 125, em 27/04/2018.
Foi alegado, resumidamente, que:
A classificação gramatical ou literal tem como ponto de partida o alcance e significado dos elementos que compõem seu texto. Seu sentido encontra-se restrito a base da lei.
Ademais, a classificação declarativa limita-se a declarar ou especificar o pensamento expresso ou contínuo de forma explicativa da norma jurídica, sem para tanto, estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis, constatando, o intérprete, tão somente o que as palavras expressam.
Dentre referidas classificações, merecem destaque a classificação GRAMATICAL ou LITERAL e DECLARATIVA, já que o texto da lei foi clarividente em afirmar que excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido:
Somado a tudo isso, a doutrina é pacifica no sentido de que a legislação que envolve matéria tributária deve ser interpretada dessa forma.
O texto da Lei n° 9.715/98 é direto e autoaplicável:
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
[...]
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
[...]
§ 7° Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido.
Ora, o termo transferências vem descrito no texto da norma de modo genérico (/ato sensu), isto é, descreve as transferências tanto legais constitucionais quanto as voluntárias. Portanto, não cabe ao intérprete restringir o alcance do termo transferência.
Nesse sentido é que não merece prosperar o parco fundamento dos v. acórdãos de que referidas transferências descrias no §7° estariam restritas tão somente as transferências voluntárias, excetuadas as constitucionais e legais. Se o legislador realmente assim quisesse, constaria expressamente do texto da lei transferências voluntárias.
Se assim não o fez, sua verdadeira intenção foi excluir, da base de cálculo da contribuição para o PASEP, os valores mensais de todas as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
O Fisco quer dar interpretação diversa do que realmente foi regulado é, no mínimo, uma enorme insensatez, beirando a má-fé na aplicação da lei.
- Do ônus da prova.
Não cabe ao contribuinte, ora município-Recorrente, provar o alegado. Cabe ao Fisco provar a suposta dedução indevida.
Deve o fisco diligenciar para apurar a verdade, bastando o uso da informática. Cabe ao fisco provar, não ao contribuinte.
Não parece razoável um procedimento fiscal onde se possa afastar todas as deduções ou abatimentos, lançar o tributo mesmo sabendo que a dedução é correta, é crime de excesso de exação, em tese.
De outro lado, em que pese algum entendimento de forma diversa e, em atendimento ao princípio da Verdade Real, carreia aos autos documentação que permite identificar as deduções pretendidas dos seguintes períodos de apuração:
Período de apuração: 01/09/2013 a 30/09/2013
Período de apuração: 01/11/2013 a 30/11/2013
Período de apuração: 01/12/2013 a 30/12/2013
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e, confiante no elevado senso de Justiça, requer-se, respeitosamente, digne-se V. Exa. seja CONHECIDO o presente recurso e, no mérito, seja dado PROVIMENTO, reformando-se, via de consequência, os v. acórdãos recorridos e determinar o CANCELAMENTO dos débitos fiscais reclamados no presente feito, por ser medida de direito e inteira JUSTIÇA!
É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 13888.902750/2014-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVAS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO.
Não é possível, sob pena de aproveitamento em duplicidade, deferir à recorrente, a título de pagamento indevido ou a maior de estimativa, o mesmo crédito já utilizado na apuração do saldo negativo anual pleiteado em outra DCOMP já homologada.
Numero da decisão: 1302-003.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.722205/2014-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10880.910054/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
DECADÊNCIA - FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA - INOCORRÊNCIA
O fenômeno da decadência atinge, apenas, o direito do fisco de constituir a obrigação tributária (ou de não homologar a compensação), não afastando a possibilidade de se reexaminar fatos contábeis pretéritos (ocorridos há mais de 5 anos) com repercussão futura.
IRPJ - SALDO NEGATIVO - DIREITO CREDITÓRIO - IRRF - SUMULA 80
A mingua de comprovação, por parte do contribuinte, de que as receitas que geraram a retenção na fonte do IRPJ foram efetiva e concretamente levadas à tributação, tornam-se indedutíveis as parcelas do IRRF suportadas para fins de apuração de eventual saldo negativo do imposto.
Numero da decisão: 1302-003.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.687517/2009-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 11030.000692/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Não se justifica a diligência para apurar informações quando os documentos e fatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador.
PRELIMINAR. NULIDADE.
Os casos de nulidade absoluta restringem-se aos previstos na legislação. Se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica argüir a nulidade do lançamento de ofício.
NÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Somente se consideram isentas do PIS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CUSTO AGREGADO.
Custo agregado ao produto agropecuário está limitado aos dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização e armazenamento dos produto entregue pelo cooperado.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VENDAS DE PRODUTOS A ASSOCIADOS.
A exclusão da base de cálculo da receita de vendas de produtos a associados limita-se aos produtos vinculados diretamente com a atividade por eles exercida e que seja objeto da cooperativa, desde que sejam contabilizadas destacadamente.
SOCIEDADES COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º.10.1999, por força da MP 1.858-6/99, as sociedades cooperativas estão sujeitas ao PIS sobre o seu faturamento, incidindo a contribuição sobre a totalidade das receitas, com as exclusões previstas no art. 15 da MP 2.158/2001 e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003, para as cooperativas de produção agropecuária.
NÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE.
As exclusões de base de cálculo do PIS, nos termos do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006, não configuram hipótese em que é autorizada a compensação do saldo credor com débitos de tributos administrados pela RFB ou o seu ressarcimento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Numero da decisão: 3301-005.673
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Foi proposta a conversão do julgamento em diligência, que não foi acatada pela turma. Vencido o Conselheiro Ari Vendramini.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e Ari Vendramini.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16682.904219/2011-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade, consideram-se insumos os bens e os serviços considerados essenciais e relevantes para o processo produtivo.
GLOSAS DE CRÉDITO. REGIME NÃO CUMULATIVO.Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo deve ser interpretado como aquele bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, nos termos do decidido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015).
Numero da decisão: 3302-006.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer o creditamento sobre bens utilizados como insumos constantes dos fluxos cobre, ferro e pelota, com exceção dos itens não descritos em "nome da etapa produtiva" ou que não se encontram classificados em uma etapa produtiva, vencidos o Conselheiro Raphael Madeira Abad (relator) que dava provimento em maior extensão para os fluxos ferrovia e porto e o Conselheiro Walker Araújo que negava provimento e, em quarta votação, para reconhecer o creditamento sobre serviços como insumos constantes dos fluxos cobre, ferro e pelota, com exceção não estão descritos em "nome da etapa produtiva" ou que não se encontram classificados em uma etapa produtiva e para reconhecer o creditamento sobre fretes de produtos acabados, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, Jorge Lima Abud e Paulo Guilherme Deroulede, que reconheciam o creditamento apenas sobre serviços como insumos nos fluxos cobre, ferro e pelota. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor e as razões do voto sobre fretes sobre vendas.
Em primeira votação, o Conselheiro Raphael Madeira Abad (relator) dava provimento parcial para reconhecer o creditamento sobre serviços nos fluxos cobre, ferro, pelota, ferrovia e porto, com exceção não estão descritos em nome da etapa produtiva ou que não se encontram classificados em uma etapa produtiva. Os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Corintho Oliveira Machado, José Renato Pereira de Deus e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) davam provimento em menor extensão, excluindo linhas de negócio ferrovia e porto e pelas conclusões reconhecendo o frete de produtos acabados como operação de venda. O Conselheiro Walker Araújo negava provimento. Os Conselheiros Jorge Lima Abud e Paulo Guilherme Deroulede davam provimento em menor extensão, excluindo linhas de negócio "ferrovia" e "porto" e os fretes de produtos acabados.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Müller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado).
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 13894.001441/2002-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/12/1989, 31/12/1990, 31/12/1991
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo de dez anos, contado do fato gerador.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1302-003.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Documento assinado digitalmente.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10665.900052/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
Recolhimento Indevido de Estimativa. Restituição ou Compensação. Possibilidade.
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Numero da decisão: 1301-003.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para superar o óbice do pedido de restituição de estimativas (Súmula CARF nº 84), e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que profira despacho decisório complementar sobre o mérito do pedido, oportunizando ao contribuinte a complementação de provas do fato constitutivo do seu direito pleiteado, reiniciando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10665.904049/2009-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 16682.900958/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2008
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade.
Numero da decisão: 3302-006.829
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 15504.724899/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Em se verificando que não se operou nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972, que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade do lançamento, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada.
Com os elementos da infração indicados no lançamento, respeitando os prazos legais para defesa do contribuinte, inexiste nenhuma dificuldade para a defesa, sem a ocorrência de cerceamento de defesa.
DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. GUARDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova por meio de documentos idôneos dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de que seus filhos e netos são dependentes, mediante os requisitos legais, deve ser mantida o lançamento.
DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
São admissíveis as deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual quando comprovadas as exigências legais para a dedutibilidade, com documentação hábil e idônea. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida a glosa lançada
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-005.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente).
Antônio Sávio Nastureles - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente convocada), Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e Antônio Sávio Nastureles (Presidente em exercício). Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Thiago Duca Amoni, suplentes convocados, integraram o colegiado em substituição, respectivamente, aos conselheiros João Maurício Vital e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10166.727698/2016-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser aplicado aos casos de compensação tributária, que depende de posterior homologação, pois não equivalente a um pagamento. Em consequência, mantém-se a multa moratória imposta pela fiscalização
Numero da decisão: 3302-006.618
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
