Numero do processo: 13819.902229/2016-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996.
A compensação declarada por meio de PER/DCOMP deve observar estritamente o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o qual exige que o crédito utilizado seja próprio. É vedada a utilização de crédito de terceiro, inclusive prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL, inexistindo qualquer previsão legal que autorize essa modalidade compensatória fora de regimes especiais como o REFIS. Não pode a defesa inovar, em fase de Manifestação de Inconformidade, a natureza do crédito informado na declaração, razão pela qual é correto o não conhecimento da impugnação quando alterada a origem do crédito compensado. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 1302-007.623
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.622, de 12 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13819.902231/2016-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 10830.722106/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
São passíveis de dedução da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando devidamente comprovadas
Numero da decisão: 2301-011.870
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10830.726648/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 01).
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2018
COMPENSAÇÃO DE ALEGADO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE RETIFICAÇÃO DE DCTF E REDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS. TRÂNSITO EM JULGADO.
Não é admitida a redução do tributo declarado mediante entrega de DCTF retificadora na qual suposto crédito do contribuinte, resultante de decisão judicial ainda não transitada em julgado, é utilizado para reduzir o valor devido.
Numero da decisão: 2301-011.862
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10384.720971/2019-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência dos valores depositados na conta bancária do contribuinte.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISPENSA DE PROVA DO CONSUMO DA RENDA.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO MENSAL.
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes (Súmula CARF nº 30).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF nº 32).
Numero da decisão: 2301-011.872
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 15165.722658/2021-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 30/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOTÍCIA SISCOMEX Nº 34/2019. MEDIDA PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA.
Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a Notícia Siscomex nº 34/2019, quando a decisão embargada havia se apoiado na Notícia nº 30/2019.
A integração do julgado é devida, mas não altera a conclusão central, fundada na ausência de incorporação normativa dos Protocolos Adicionais do ACE nº 18, razão pela qual se mantém a exigência tributária.
A Medida Provisória nº 1.201/2023 e o ADE Corat nº 11/2024 constituem fatos supervenientes ao acórdão embargado, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração.
Numero da decisão: 3302-015.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do despacho de admissibilidade, para sanar a omissão relativa à ausência de menção à Notícia Siscomex nº 34/2019, consignando que sua edição não alterou a fundamentação central do julgado, qual seja, a inaplicabilidade da margem de preferência de 100% prevista no ACE nº 18, diante da não incorporação dos Protocolos Adicionais no ordenamento jurídico interno. Decisão sem efeitos infringentes.
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus, Relator.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 16095.720165/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – OMISSÃO – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO – DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
Configura omissão, suprível por embargos de declaração, a ausência de manifestação expressa sobre documento juntado em fase recursal, cuja admissibilidade não foi apreciada no acórdão embargado.
Documento técnico apresentado após a impugnação, sem comprovação de impossibilidade de apresentação oportuna, não se enquadra na exceção prevista no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972, sujeitando-se à preclusão consumativa.
O suprimento da omissão, para consignar a intempestividade e a não consideração do laudo no julgamento do recurso voluntário, não altera o resultado do julgado, que permanece inalterado quanto ao mérito.
Numero da decisão: 3302-015.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, por entender existente o vício de omissão quanto ao laudo técnico juntado aos autos. A omissão foi sanada através do julgamento da matéria, com a decisão de não conhecer do referido documento, em razão da preclusão consumativa para a apresentação de prova nova.
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus, Relator.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 16327.720983/2018-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
SÚMULA CARF Nº 1. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos da Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Tal situação impede o conhecimento das matérias suscitadas no processo administrativo que sejam objeto de discussão judicial.
NULIDADE POR ERRO NA ELEIÇÃO DO FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há nulidade nos autos de infração, porquanto as irresignações da contribuinte são matéria inerentemente de mérito, não conhecidas.
O disposto nos artigos 10, 59 e 60 do Decreto-lei nº 70.235/1972 foi cumprido pela autoridade autuante, afastando-se a nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 1302-007.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, quanto à parte conhecida, em rejeitar a preliminar arguida, e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10540.721441/2014-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 02. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SALVO EXCEÇÕES DO INCISO II DO ART. 98 DO RICARF.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei. (Súmula Carf nº 02). Também não é possível afastar a aplicação ou deixar de observar Lei ou Decreto que não tenha sido declarado como ilegal pelos Tribunais Superiores, com efeito vinculante, ou que incida nas demais exceções previstas no inciso II do art. 98 do RICARF.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO EM TESE DA EXIGÊNCIA DE VALORES DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
Alegações, em tese, da existência de verbas de caráter indenizatória na base de cálculo do lançamento de ofício, sem a comprovação específica de valores e competência, ônus do recorrente, não permite a verificação, no caso concreto, de erro na base de cálculo considerada.
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não atendar às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
GILRAT/SAT. ALÍQUOTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Para os órgãos enquadrados em CNAE referente a Administração Pública em geral, a alíquota SAT/RAT foi alterada de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir da competência 06/2007, em decorrência da edição do Decreto n.º 6.042, de 2007, que modificou o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 38. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE.
Constitui infração à Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§2º e 3º, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informações diversas da realidade ou que omita a informação verdadeira. A multa estipulada como penalidade por cometimento da infração está definida nos arts. 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e nos arts. 283, II, “j” e 373 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Numero da decisão: 2301-011.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, indeferir o pedido de perícia ou diligência, rejeitar a preliminar e negar provimento.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (substituto integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 16062.720098/2018-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALORES APURADOS COM BASE NA ECF. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA TRANSPOSIÇÃO DE DADOS DA ECD.
Uma vez demonstrado que as inconsistências apuradas pela Fiscalização na ECF decorreram de erros materiais na transposição de dados da ECD efetuados pelo contribuinte, tem-se por insubsistente o lançamento de ofício.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DAS ESTIMATIVAS E DAS RETENÇÕES NA FONTE.
No lançamento de ofício do IRPJ, devem ser consideradas, para efeito da apuração anual, as estimativas mensais pagas e/ou compensadas e as retenções na fonte correspondentes às receitas oferecidas à tributação.
MULTA ISOLADA POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS.
Constatada a falta ou a insuficiência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ, é devida a aplicação da multa isolada de 50% prevista no art. 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 1996 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALORES APURADOS COM BASE NA ECF. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA TRANSPOSIÇÃO DE DADOS DA ECD.
Uma vez demonstrado que as inconsistências apuradas pela Fiscalização na ECF decorreram de erros materiais na transposição de dados da ECD efetuados pelo contribuinte, tem-se por insubsistente o lançamento de ofício.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DAS ESTIMATIVAS E DAS RETENÇÕES NA FONTE.
No lançamento de ofício do IRPJ, devem ser consideradas, para efeito da apuração anual, as estimativas mensais pagas e/ou compensadas e as retenções na fonte correspondentes às receitas oferecidas à tributação.
MULTA ISOLADA POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS.
Constatada a falta ou a insuficiência de recolhimento de estimativas mensais da CSLL, é devida a aplicação da multa isolada de 50% prevista no art. 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 1996 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. DIRETORES E ACIONISTA CONTROLADORA.
Não evidenciado o intuito doloso na conduta que resultou na infração remanescente ao julgamento administrativo, deve ser afastada a responsabilidade solidária dos diretores e da acionista controladora, por inocorrer a hipótese dos art. 135 e 124 do CTN, respectivamente.
Numero da decisão: 1301-008.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa isolada por estimativas não pagas relativas ao ano-calendário 2016.
Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 16327.720345/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 01/12/2011 a 29/02/2012
IOF – CÂMBIO. ALÍQUOTA. RENDIMENTOS PREDETERMINADOS.
Os ingressos de recursos do exterior para compra de ações que posteriormente são objeto de contratos de aluguel e em seguida vendidas pelo tomador para obtenção de valores a serem investidos em títulos de renda fixa devem ser caracterizados como operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados, sujeitando a entrada das divisas estrangeiras à alíquota de 6%, como determina o art. 15-A, inciso XIII, do Decreto nº 6.306/2007.
OPERAÇÕES CONJUGADAS. RENDIMENTOS PREDETERMINADOS.
Nos termos do art. 65, § 4º, “a”, da Lei nº 8.981/95, operações conjugadas realizadas nas bolsas de valores permitem a obtenção de rendimentos predeterminados.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO.
O art. 79 da Lei nº 8.981/95, localizado na Seção VI do referido diploma legal, a qual trata da tributação das operações financeiras realizadas por residentes ou domiciliados no exterior, determina que o investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no país por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Numero da decisão: 3302-015.444
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração, vencidas as conselheiras Francisca das Chagas Lemos e Marina Righi Rodrigues Lara; e, no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo do IOF/Câmbio o montante de R$3.518.390.908,78 e dar provimento ao Recurso de Ofício, vencidas as conselheiras Francisca das Chagas Lemos, Marina Righi Rodrigues Lara e Louise Lerina Fialho, que davam provimento integral ao Recurso Voluntário e negavam provimento ao Recurso de Ofício, e vencido o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa que negava provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
