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4296074 #
Numero do processo: 10930.001548/2007-12
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Sep 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: GLOSA DE DEDUÇÃO. LANÇAMENTO. INEXATIDÃO NO CÁLCULO. Comprovado que houve erro na apuração do imposto decorrente de equívoco quanto ao valor da dedução não glosada, deve ser retificado o lançamento para que o cálculo espelhe corretamente a autuação. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-001.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para que seja recalculada a base de cálculo do imposto tomando como dedução de despesas médicas o valor de R$13.714,39 (treze mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos).nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 25/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

4433480 #
Numero do processo: 13876.000361/2007-83
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2007 MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL Comprovada a regularidade fiscal no momento da apresentação do pedido de reconhecimento de redução de alíquota, deve ser o mesmo deferido. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-001.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) SIDNEY EDUARDO STAHL - Relator. EDITADO EM: 19/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4315373 #
Numero do processo: 15940.000992/2010-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 NORMAS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE. É cabível a revisão do acórdão prolatado em sede recursal, quando verificada situação que comprova a tempestividade do recurso voluntário protocolizado no prazo dos trinta dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. PROCEDIMENTO FISCAL - LUCRO PRESUMIDO. IRPJ e CSLL. Considerando que a fiscalizada optou pela tributação com base no lucro presumido, tem-se como correto o procedimento fiscal que, estribado nos livros contábeis e fiscais da empresa, apurou a receita bruta sobre a qual aplicou o percentual de 8% (oito por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ, consoante arts. 518 e 519 do RIR/99. E, constatadas receitas financeiras advindas de descontos obtidos e juros de mora nos trimestres de 2006 e 2007 foram adicionadas diretamente ao resultado obtido pela utilização do referido percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ sujeita à alíquota, conforme definido no artigo 521 do RIR, de 1999, e arts. 28 e 29 da Lei n° 9.430, de 1996 e demonstrativo de fls.454 e 455. As mesmas conclusões aplicam-se também à CSLL, por força do disposto no art. 29, inciso II, da Lei n° 9.430/96 BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. ART. 32 DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. PIS/Pasep e Cofins - Regime Cumulativo. Ao julgar os recursos extraordinários nºs 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, em 09/11/2005, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 12, da Lei nº 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins por meio de lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 2.346/97, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Exclui-se, da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas financeiras auferidas nos meses de 2006 e 2007 porque não integram a receita bruta, no regime cumulativo. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DACON. MULTA REGULAMENTAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A sintética e simplificada observação (Docs. - vide fls. 2 a 4, 37, 39, 313, 355. COFINS s/ Receita Bruta - vide Auto de Infração - Demonstrativo de Apuração da Contribuição.) não substitui os valores mensais a compor o montante da Cofins como base de cálculo da multa regulamentar, não permite a perfeita compreensão do feito fiscal, constitui cerceamento do direito de defesa quanto ao aspecto quantificativo da obrigação acessória - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon , e configura descumprimento de requisito essencial exigido no artigo 10, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. MULTA QUALIFICADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.Considera-se não impugnada matéria não expressamente contestada na peça de defesa, conforme preceitua o art. 17 do PAF, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532/1997, precisamente o que ocorre nos presentes autos com a qualificação da multa de ofício. LANÇAMENTOS REFLEXOS - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - CSLL, PIS e Cofins. Decorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 1802-001.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para reconhecer a tempestividade da peça recursal, e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4463545 #
Numero do processo: 13854.000199/2001-66
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - EXCLUSÃO. O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser incluídos, em sua base de cálculo, os valores dos serviços de industrialização por encomenda. IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - ATUALIZAÇÃO PELA SELIC- Devida a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento de crédito de IPI, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Precedentes jurisprudenciais. Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Providos.
Numero da decisão: 9303-001.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo; e II) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López (Relatora) e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Maria Teresa Martínez López - Relatora Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

4500566 #
Numero do processo: 10166.727578/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 INCORREÇÕES/OMISSÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP com incorreções e/ou omissões caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado. No período dos lançamentos já não existia a responsabilidade solidária dos tomadores de serviço mediante cessão de mão de obra com os prestadores pelo recolhimento das contribuições sociais, sendo aplicável o instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei n.º 8.212/1991. DESPESAS COM MORADIA. SALÁRIO INDIRETO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. As despesas de moradia, tais como aluguel, taxa de condomínio, energia elétrica, etc., sofrem incidência das contribuições, quando a empresa não demonstra que o empregado beneficiado foi contratado para trabalhar em local distante de sua residência. AJUDA DE CUSTO. NÃO DESTINADA A FAZER FRENTE A GASTOS COM MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO OU RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sociais sobre os pagamentos efetuados a empregados a título de ajuda de custo, quando a empresa não comprova que destinados a suportar despesas com mudança de local de trabalho, neste caso em parcela única, ou a ressarcir gastos do empregado para executar o trabalho. DIÁRIAS DE VIAGEM. PAGAMENTO EM VALORES SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS. INCIDÊNCIA. NÃO INTERFERÊNCIA DA VANTAGEM ESTAR PREVISTA EM CONTRATO. Independentemente do pagamento de diárias estar previsto em contrato, incidem contribuições sobre os valores das diárias que excedam a 50% da remuneração dos segurados. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. Incidem contribuições sobre os valores pagos ao empregados em pecúnia a título de auxílio alimentação. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Por possuir natureza de indenização, o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, não sofre incidência de contribuições sociais. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRETORES DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR FORÇA DA REGRA VIGENTE NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. Quando da ocorrência dos fatos geradores, a assistência médico odontológica fornecida pela empresa não sofria a incidência de contribuições, desde que disponível à totalidade dos empregados e dirigentes. PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sobre as quantias pagas aos sócios da empresa a título de pró-labore. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PARCELA EXCEDENTE AO QUE DETERMINA O CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sociais sobre a parcela do lucro distribuída em desacordo com o que determina o contrato social. DADOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE EM CONTRAPOSIÇÃO AO LANÇAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LASTRO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO. Não devem prevalecer os dados apresentados pelo contribuinte em contraposição à apuração fiscal, quando não estão lastreados em documentos acostados à peça de inconformismo. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL A SÓCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. Incidem contribuições sobre imóvel cedido a título gratuito pela empresa a seu sócio. A remuneração anual para fins de apuração das contribuições é o valor locatício do imóvel, que nos termos do Decreto n.º 3.000/2009, corresponde a 10% do valor venal do imóvel. DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. Inexistiu nos lançamentos o lançamento de diferenças de acréscimos legais. DESPESAS DE SÓCIOS. PAGAMENTOS PELA EMPRESA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Por assumirem caráter de remuneração, as despesas dos sócios pagas pela empresa sofrem incidência de contribuições.
Numero da decisão: 2401-002.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de cerceamento ao direito de defesa; e II) no mérito, por negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4433420 #
Numero do processo: 19515.005747/2009-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. ADOÇÃO DE RUBRICA CONTÁBIL SEM DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO E SEM COMPROMETIMENTO COM O APROVEITAMENTO CONCRETO DOS CRÉDITOS PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE. A apuração de PIS/Cofins pela diferença entre o valor escriturado e o valor declarado consiste em apurar por meio da escrituração fiscal os valores que compõem a receita bruta ou faturamento, depois deduzindo os créditos gerados com fundamento no art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.883/03, verificando como o contribuinte exerceu concretamente tal possibilidade, para assim determinar-se de maneira circunstanciada e racional o valor devido destas contribuições. Nem o auto de infração, nem o termo de fiscalização e as planilhas que o integram, apresentam de maneira circunstanciada o procedimento que teria sido adotado pela Fiscalização. É inconsistente apurar o valor devido das contribuições tomando exclusivamente o encontro dos valores positivos e negativos apontados na rubrica contábil intitulada de PIS/Cofins, visto que mistura valores pertinentes aos regimes cumulativo e não-cumulativo, e também porque não verifica concretamente o controle e aproveitamento dos créditos realizado pelo contribuinte, negligenciando a possibilidade de o contribuinte poder ou não aproveitar os créditos, podendo aproveitá-lo em períodos subseqüentes, tal como é facultado pela Lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-001.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para anular o lançamento. Vencido o Conselheiro Robson José Bayerl. Sustentou pela recorrente o Dr. Douglas Guidini Odorizzi, OAB/SP nº 207.535. Antonio Carlos Atulim – Presidente Ivan Allegretti – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

4508604 #
Numero do processo: 10469.721234/2008-14
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO INDÉBITO - NÃO CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de cálculo do tributo, mediante lançamento para, por exemplo, reduzir ou reverter prejuízo, mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, cabe perfeitamente averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que geraram esse indébito. No plano da verificação da existência de pagamento a ser restituído/ compensado, corresponda ele a DARF no ajuste, estimativa, retenção na fonte, ou mesmo compensação com outro indébito, não há que se falar em blindagem do direito creditório por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim homologar procedimentos, tornar definitivos os critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir um pagamento que não ocorreu. Restando configurada a não quitação integral das estimativas de 2000 (matéria já decidida no processo nº 10469.721202/2008-19), cabe manter a decisão recorrida objeto do presente processo, que corretamente limitou o saldo negativo de 2000 ao valor das estimativas confirmadas.
Numero da decisão: 1802-001.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4015159 #
Numero do processo: 10675.004598/2004-69
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto Sobre A Propriedade Territorial RuralITR Exercício: 2000 BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.008
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)

4414293 #
Numero do processo: 36266.003866/2006-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2001 a 30/09/2005 COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada: II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4380067 #
Numero do processo: 13836.000018/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Tem-se como definitivamente constituído na esfera administrativa, o crédito tributário decorrente de matéria não contestada em sede recursal. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. Em regra, recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, sendo certo que na ausência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados e não sendo o contribuinte intimado a fazer a comprovação do efetivo pagamento a despesa médica consignadas nos recibos devem ser acatadas. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO TRIBUTO LANÇADO. PERCENTUAL DO ART. 161, § 1º, DO CTN. Sobre a multa de ofício lançada juntamente com o tributo ou contribuição, não paga no vencimento, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para restabelecer a dedução de despesas médicas, no valor de R$ 4.240,00, e reconhecer que sobre a multa de ofício proporcional deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês. Assinado digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 26/09/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA