Numero do processo: 16682.721201/2022-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2017, 31/12/2018
DEDUÇÃO. TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. LIMITE.
A limitação para o aproveitamento do tributo pago no exterior, como parcela dedutível do IRPJ e da CSLL, se faz tomando em conta os valores dos tributos devidos no Brasil. Assim, não se deve levar em conta o tributo efetivamente a pagar, isto é, após as deduções das antecipações – estimativas recolhidas e retenções na fonte sofridas – no cálculo dos limites legalmente dispostos para tal faculdade.
TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. SALDO NEGATIVO DO IRPJ.
O aproveitamento do tributo pago no exterior é procedimento realizado no momento da apuração da tributação no Brasil, por meio de procedimento especial definido em lei, não sendo compatível com o procedimento de compensação de saldo negativo do IRPJ, via declaração de compensação (DCOMP).
MULTA REGULAMENTAR. ECF. OMISSÃO, INEXATIDÃO, INCORREÇÃO.
A controladora brasileira deve registrar, em subcontas da conta de investimento, as informações contábeis das controladas diretas ou indiretas de sua controlada direta no exterior, sobre as quais a controladora brasileira não detenha qualquer participação direta.
Numero da decisão: 1201-007.266
Decisão:
Acordam os membros do colegiado negar provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (a) por maioria de votos, manter a exigência relativa às exclusões indevidas da base de cálculo ajustada da CSLL do imposto pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. Vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah que afastavam; e (b) por voto de qualidade, manter a exigência de multa regulamentar aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias. Vencidos os Conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah que afastavam. Foi designado como redator Ad Hoc do Acórdão o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Não votou a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), em razão de estar substituindo o Conselheiro Relator original, José Eduardo Genero Serra, que proferiu seu voto na sessão de 23/07/2025. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Sala de Sessões, em 24 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente e Redator Ad Hoc
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nos termos do art. 58, inciso III, c/c o art. 110, § 12, ambos do RICARF, o Presidente em Exercício da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro José Eduardo Genero Serra, não mais compõe o colegiado.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA
Numero do processo: 13884.901560/2012-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-003.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a glosa das estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores,independentemente da ocorrência de homologação.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10950.720712/2013-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Tem efeito ex tunc decisão do STF que dispõe sobre a inconstitucionalidade de lei, ressalvada a possibilidade de modulação dos seus efeitos.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
O STF firmou e pacificou o entendimento de que o direito adquirido a regime previdenciário próprio somente se efetiva quando, em face de alteração da legislação, o segurado tenha integralmente cumprido todas as respectivas exigências legais, pois até então tem tão somente a mera expectativa de direito.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2001-008.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Weber Allak da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausentes a Conselheira Lilian Claudia de Souza e o Conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Weber Allak da Silva.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 11557.001189/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO BENÉFICA. SÚMULA CARF Nº 196
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2101-003.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e dar-lhe provimento parcial, para que os valores da multa lançados nos termos do art. 32, IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, sejam comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991, prevalecendo o valor mais favorável ao contribuinte.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 16366.720367/2013-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
A questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nº âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1401-007.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.626, de 29 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729945/2018-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 36202.003227/2004-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/11/2000
CONHECIMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 109.
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. RELATÓRIO CORESP. SÚMULA CARF N.º 88
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº. 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº 162
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. PARECER NORMATIVO COSIT /RFB Nº. 04/2018. SÚMULA CARF Nº. 210.
O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO.
A responsabilidade solidária não se aplica às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Numero da decisão: 2101-003.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos por: a) conhecer parcialmente do recurso voluntário da contribuinte Farina’s, deixando de conhecer das questões relacionadas ao arrolamento de bens e de imputação de responsabilidade aos responsáveis solidários; na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente dos recursos voluntários das empresas coobrigadas, deixando de conhecer das questões relacionadas ao arrolamento de bens e de imputação de responsabilidade aos sócios gerentes; na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e dar-lhes provimento parcial, para excluir a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas para os lançamentos a título de contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae).
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 19614.742121/2022-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/10/2020 a 31/12/2020, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/04/2021 a 30/06/2021
ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PARECER DO MCTI.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) é o órgão que detém a competência legal para opinar sobre matéria técnica a respeito de projetos de inovação tecnológica, conforme Decreto nº 5.798, de 2006. O Parecer Técnico, ainda que superveniente ao lançamento, emitido pelo MCTI deve ser reconhecido pela RFB e a glosa de exclusão de dispêndios de inovação tecnológica relativos a projetos anteriormente recusados pela RFB, deve ser cancelada.
Numero da decisão: 1301-007.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10580.723230/2019-39
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2016
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.NÃO CONHECIMENTO.
Constitui inovação a alegação, deduzida apenas na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na manifestação de inconformidade e, por conseguinte, que não fora apreciado pela instância a quo.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscalizadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, reputadas ausentes as causas previstas no art. 59 do mesmo diploma.
MULTA ISOLADA 150%. FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GFIP.
Ficando comprovada a inserção de informações falsas em sua GFIP, utilizando créditos inexistentes e alcançados pela prescrição para realizar compensação tributária, deve ser aplicada a multa isolada de 150%, conforme dispõe o §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2004-000.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto à incorreção do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Diogo Cristian Denny (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.935535/2014-01
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. ANÁLISE MATERIAL REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A divergência entre o fundamento legal invocado pelo contribuinte e aquele considerado pela autoridade julgadora não configura vício procedimental insanável (error in procedendo), mas questão de mérito (error in judicando). Tendo a análise material sido realizada, ainda que sob fundamento legal diverso do pleiteado, não se configura nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO EXTERIOR. ARTIGO 395, § 8º, DO RIR/99. PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RETORNO À ORIGEM.
O artigo 395, § 8º, do RIR/99 prevê expressamente a possibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filiais, sucursais, controladas ou coligadas domiciliadas em países com tributação favorecida, quando os resultados dessas entidades forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
A juntada de documentos em sede recursal, quando realizada em caráter complementar às provas produzidas na manifestação de inconformidade, deve ser admitida à luz dos princípios da verdade material, instrumentalidade das formas e formalismo moderado que orientam o processo administrativo tributário.
Superada a questão da alegada ausência de previsão legal e considerando a vasta documentação apresentada pelo contribuinte, impõe-se o retorno dos autos à DRF para nova apreciação dos demais requisitos legais da compensação.
Numero da decisão: 1004-000.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, uma vez superada a “ausência de previsão legal para dedução”, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à DRF para apreciação dos demais requisitos legais da compensação, proferindo, se necessário, despacho decisório complementar, reiniciando-se, se for o caso, o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 15504.729690/2014-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PRELIMINAR. NULIDADE. BASE CÁCULO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. SÚMULA CARF 38.
O fato gerador do IRPF ser complexivo não invalida a necessidade de tributação dos valores recebidos ao longo do curso do ano-calendário, no momento do recebimento do valor, por previsão legal.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE.
Ao verificar qualquer uma das ocorrências previstas em lei, é dever da autoridade lançadora aplicar a multa de ofício de forma qualificada, com a demonstração inequívoca, pela autoridade fiscal, da intenção dolosa do contribuinte na prática dos atos de sonegação, fraude ou conluio, objetivando impedir o conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DE MULTA QUALIFICADA POR LEI SUPERVENIENTE.
É cabível a redução da multa qualificada a 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica.
ALEGAÇÃO. PROVA EXTEMPORÂNEA. VERDADE MATERIAL. JUNTADA DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO.
O Processo Administrativo Fiscal no âmbito da União, determina a que a produção de provas documentais seja feita no momento da impugnação, salvo se o contribuinte demonstre a ocorrência de uma das possibilidades de exceção à regra geral de preclusão, (i) a impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior; (ii) a prova que se refira a fato ou direito superveniente; e (iii) a prova que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, o que não se aplica ao caso em tela.
Numero da decisão: 2102-003.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário quanto aos novos documentos trazidos após o recurso; na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito, dar parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada ao limite legal de 100%.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
