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5978181 #
Numero do processo: 15521.000126/2005-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 PRELIMINAR. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 150, §4º, CTN. Transcorridos mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, é de se declarar a extinção dos créditos tributário de Pis e Cofins referentes às competências de janeiro a dezembro de 2000. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS DE CONTROLADORA NO EXTERIOR. Comprovado que os valores recebidos do exterior era para custear despesas com a atividades relacionadas ao contrato assumido pela controladora e que tais valores não transitaram pelo resultado da recorrente, não há como haver tributação de IRPJ e CSLL. PIS E COFINS — RECEITAS DO EXTERIOR — ISENÇÃO — São isentas da COFINS e PIS as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoa jurídica residente ou domiciliado no exterior, no ano calendário 2000. Recurso Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 1102-001.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Declarou-se impedido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório. Participou do julgamento em seu lugar o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Luiz Tadeu Matosinho Machado, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé,
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES

5960213 #
Numero do processo: 11080.006801/2007-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 IRPF. GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL. VALORES CONSIDERADOS NA APURAÇÃO. Para que possam ser considerados na apuração do ganho de capital de venda de imóvel, os dispêndios efetuados pelo contribuinte devem estar comprovados através de documentos que atestem não só o dispêndio, mas especialmente sua vinculação com o imóvel sobre o qual se apurou o ganho. Da mesma forma, os valores pagos a título de corretagem deverão estar documentalmente comprovados. IRPF. OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Para que se possa contraditar um lançamento fundado em omissão decorrente de variação patrimonial a descoberto, é necessário que o contribuinte demonstre, documentalmente, a origem dos recursos utilizados nas aplicações efetuadas. Meras alegações, desacompanhadas da documentação que as suportem, não podem ser acolhidas para demonstrar a origem de recursos que suportariam os dispêndios que originaram o lançamento assim apurado. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. Não pode prevalecer a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo de tais penalidades são idênticas.
Numero da decisão: 2102-003.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso para determinar a exclusão do lançamento da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão. Assinado Digitalmente Joao Bellini Junior - Presidente Substituto Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 06/04/2015 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOAO BELLINI JUNIOR (Presidente Substituto), ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, LIVIA VILAS BOAS E SILVA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

6072544 #
Numero do processo: 10073.001258/00-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 07/03/1996 a 29/05/1996 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de perícia quando for prescindível na solução do litígio. DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. Compete à Secretaria da Receita Federal a aplicação do Regime Drawback e a fiscalização dos tributos, compreendendo o lançamento do crédito tributário e a verificação do regular cumprimento, pelo importador, dos requisitos e condições fixados pela legislação de regência. DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. O correto enquadramento da operação no Registro de Exportação (RE), identificando tratar-se de exportação drawback, bem como a correta vinculação do RE ao Ato Concessório são requisitos necessários para comprovação do adimplemento do regime. RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE DRAWBACK. CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE FISCAL. A manifestação da Secex, órgão responsável pelo controle administrativo das importações, acolhendo o relatório de comprovação de drawback não tem o condão de inibir a atuação da RFB para exercer o controle fiscal do regime.
Numero da decisão: 3101-001.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro (relatora), Elias Fernandes Eufrásio e Luiz Roberto Domingo. Ficou designado o Conselheiro José Henrique Mauri para proferir o voto vencedor.] RODRIGO MINEIRO FERNANDES - Presidente. Valdete Aparecida Marinheiro - Relatora. JOSÉ HENRIQUE MAURI - Redator designado. EDITADO EM: 19/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes (presidente Substituto), Luiz Roberto Domingo, Valdede Aparecida Marinheiro (relatora), José Henrique Mauri (Suplente), Elias Fernandes Eufrásio e Amauri Amora Câmara Junior.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

5990764 #
Numero do processo: 16327.000638/2009-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 02/01/2003 a 29/12/2004 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO. Compete ao Auditor da Receita Federal da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, a constituição do crédito tributário mediante lançamento de oficio, o qual previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade. CPMF. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. Por expressa disposição do art. 5º, § 3º da Lei nº 9.311/96, em caso de falta de retenção da CPMF, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento, disposição esta que reflete o regramento do art. 128 do CTN. INCIDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA A MARGEM DA CONTA-CORRENTE. Correta a exigência da CPMF nas hipóteses em que a instituição financeira utiliza recursos provenientes de créditos, direitos ou valores não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por sua conta e ordem. Os procedimentos operacionais adotados pela Recorrente, ao entregar os cheques (devidamente endossados) e numerários recebidos de seus clientes à empresa de transporte de valores, atribuindo-lhe a função de efetuar o pagamento de seus fornecedores em rede bancária, enquadra-se perfeitamente na moldura tipificada pelo legislador no inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.311/1996. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Súmula CARF n° 4, de 2009. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário; e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri. Acompanhou o julgamento, pela recorrente, a advogada Ana Paula S. Lui, OAB/SP nº. 157.650. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente. Tatiana Midori Migiyama - Relatora. Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

5896272 #
Numero do processo: 10120.005855/2010-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2010 a 31/07/2010 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto n. 3.969/2001, é apenas um instrumento de natureza jurídica administrativo-gerencial, que não afeta o ato de lançamento lavrado em momento posterior ao final do prazo de encerramento de fiscalização. O MPF não tem o condão de interromper a decadência, como faz a ciência da NFLD que consubstancia o ato de lançamento do crédito tributário. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, III DA LEI 8.212/91. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS. NA FORMA ESTABELECIDA BEM COMO FALTA DE PRESTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Configura infração ao art. 32, III, da Lei 8.212/91 a não apresentação de informações cadastrais, financeiras e contábeis, à fiscalização, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários, nos termos legais. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2403-002.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5960036 #
Numero do processo: 18471.001798/2005-49
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADOS. Toda despesa comprovada e que demonstre correlação com a atividade da empresa deve ser considerada no cálculo do Imposto de Renda sob o regime do Lucro Real.
Numero da decisão: 1803-002.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário para afastar a glosa das despesas no valor de R$49.915,18 a título de comissão de agência e fundo de pensão, assim como no valor de R$28.486,20 a título de créditos com cobrança administrativa em curso. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Redatora Designada Ad Hoc e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Roberto Armond Ferreira da Silva, Ricardo Diefenthaeler, Fernando Ferreira Castellani e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES

5959150 #
Numero do processo: 17883.000176/2010-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 PRAZO DECADENCIAL. O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é o regido pelo Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. Inexistindo antecipação de pagamento do tributo, o prazo decadencial é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedente do STJ em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC. De acordo com a regra do art. 173, I, do CTN, em 02/09/2010, data da ciência do lançamento, não havia sido consumada a decadência do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). LANÇAMENTO POR ATO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A GFIP com código de entidade isenta não tem o efeito de constituir o crédito tributário correspondente às contribuições patronais e de terceiros, uma vez que a pessoa jurídica declarante não reconhece a dívida relacionada a essas contribuições, ainda que na GFIP tenha sido informado o valor das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. A prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício. IMUNIDADE RECONHECIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. A entidade faz jus ao exercício da imunidade desde 25 de maio de 1998, nos termos do Acórdão nº 12-36.937, da 12ª Turma da DRJ Rio de Janeiro I, PAF n° 15559.000286/2007-79, que julgou procedente a manifestação de inconformidade contra o indeferimento da isenção, de cuja decisão não cabe recurso. O débito inexigível não tem o condão de afastar o direito à imunidade. Inteligência dos §§ 12 e 13 do art. 206 do RPS/99. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Julio César Vieira Gomes- Presidente Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6004186 #
Numero do processo: 13706.001342/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DÉBITO DECLARADO. AÇÃO JUDICIAL. LIMINAR FAVORÁVEL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PAGAMENTO SEM MULTA DE MORA. COMPROVAÇÃO. A interposição da ação judicial favorecida com medida liminar (antecipação de tutela) interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (art. 63, §2°, Lei n° 9.430/96). Evidenciado o pagamento do imposto, no referido prazo, acrescido dos respectivos juros de mora, cabe ser cancelada a exigência da multa de mora. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3202-001.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza - Relator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

5960066 #
Numero do processo: 12266.720166/2011-75
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/09/2008 MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO E TRANSPORTADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA A legislação prevê que o agente marítimo, assim como o transportador internacional, respondem solidariamente por quaisquer infrações que tenham concorrido para a prática, solidariamente, sendo, pois, o agente parte legítima a figurar no polo passivo de auto de infração. MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres instrumentais caracterizados pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010. A aplicação deste dispositivo deve-se considerar o conteúdo da “obrigação acessória” violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não fazer extemporâneo do sujeito passivo. Nestas a aplicação da denúncia espontânea implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

6095381 #
Numero do processo: 10920.001579/2004-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 REGIME ALTERNATIVO DE QUE VERSA A LEI n.º 10.276/2001. CRÉDITO DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. Encontra-se pacificado no âmbito do CARF, mediante a emissão da Súmula CARF n. 19, que a definição de matéria prima e produto intermediário, para fins de inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que versa a Lei n.º 9.363, de 1996, reclama a ação direta do insumo sobre o bem em produção.
Numero da decisão: 3102-00.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negarem provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Nanci Gama e Beatriz Veríssimo de Sena.
Nome do relator: Luciano Pontes de Maya Gomes