Sistemas: Acordãos
Busca:
5770320 #
Numero do processo: 10580.013771/2004-79
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1995 DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - DECADÊNCIA CONFIGURADA. O inicio da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n°165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, são tempestivos os pedidos protocolizados até 06/01/2004. No caso, o pedido foi protocolizado em 31/12/2004, portanto quando o crédito já estava extinto pela decadência. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.679
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar, provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

6344514 #
Numero do processo: 19679.005737/2005-97
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 20/10/1988 a 10/03/1990 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO. O prazo prescricional do direito de solicitar indébito em conformidade com novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, que então eram norteadas pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que encontrava pacificada no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN a extinção do crédito tributário dar-se-ia com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então fluía o prazo, e, assim sendo, a prescrição somente após o decurso do prazo de dez anos, contados da ocorrência do fato gerador. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6146386 #
Numero do processo: 15586.000068/2005-45
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2002 MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO SEM MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em razão da revogação da norma de sanção que pune com multa de oficio no recolhimento de tributo em atraso sem multa de mora, cabe a incidência retroativa da norma mais benéfica, nos termos do que dispõe o art. 106, inciso II do Código Tributário Nacional. JUROS DE MORA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Correto o lançamento para exigir isoladamente juros de mora, quando se constata que o principal foi integralmente pago e os juros devidos o foram com insuficiência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.282
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a exigência das multas isoladas, cobradas nos itens 1 a 4 da autuação, nos tennos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadarnente o Conselheiro Ricardo Luiz Leal de Melo.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Waldir Viega Rocha

5038940 #
Numero do processo: 10680.008035/2007-13
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/11/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES. AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Fábia Pallaretti Calcini, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

6263977 #
Numero do processo: 10530.000272/2003-26
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CINCO ANOS. Com a vigência da Súmula Vinculante n°. 8 do STF, não se deve mais aplicar os prazos decadenciais previstos na Lei n°. 8.212/1991 às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, uma vez que "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n°. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1401-000.216
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkim Teixeira

5074799 #
Numero do processo: 15521.000301/2008-97
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência até a competência de 10/2003, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5962268 #
Numero do processo: 10508.000325/2002-13
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3803-000.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Belchior Melo de Sousa, designado para a redação da Resolução. Vencido o relator, que negou provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa – Redator Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Daniel Maurício Fedato, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Rangel Perrucci Fiorin.
Nome do relator: Não se aplica

5001508 #
Numero do processo: 13984.000880/2004-71
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Afora a discussão quanto aos efeitos da averbação anterior ou posterior ao fato gerador do tributo, tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente averbação à margem da matrícula do imóvel procedida tempestivamente, antes fato gerador, consoante restou assentado no Acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator EDITADO EM: 20/06/2013 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5774135 #
Numero do processo: 13888.001285/99-03
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Descabe conhecer do recurso, quando verificado que o acórdão tomado por paradigma não se presta para configurar a divergência. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 9900-000119
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso extraordinário, por não restar configurada a divergência jurisprudencial arguida. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo,Andrade Couto, Elias Sampaio Freire, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Jose Adão Vitorino de Moraes, que conheciam e enfrentavam o mérito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

6344520 #
Numero do processo: 19679.005738/2005-31
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 20/10/1988 a 10/03/1990 Prazo prescricional do direito de solicitar indébito em conformidade com novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, que então eram norteadas pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que encontrava pacificada no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN a extinção do crédito tributário dar-se-ia com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então fluía o prazo, e, assim sendo, a prescrição somente após o decurso do prazo de dez anos, contados da ocorrência do fato gerador.menta: Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO