Numero do processo: 10925.900035/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3401-001.150
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB: (a) verifique a procedência e a quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; (b) informe se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, restituição ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; (c) informe se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada; e (d) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados e conclusões alcançadas.
(Assinado com certificado digital)
Rosaldo Trevisan Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13888.002580/2005-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/08/2005
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO.
Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de ferramentas operacionais e materiais de manutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança de cana-de-açúcar e na destilaria de álcool.
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PRODUTOS ACABADOS.
Geram créditos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que são empregados no transporte de trabalhadores e de produtos acabados.
No caso concreto, faz jus o contribuinte aos créditos da COFINS não-cumulativa sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, após a industrialização para seus compradores e portos onde serão exportados, por serem tais serviços de transporte essenciais para a produção e atividade do sujeito passivo - industrialização e exportação.
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇOS DE MECANIZAÇÃO INDUSTRIAL.
Os serviços de mecanização industrial, revelam-se essenciais à industrialização do açúcar e do álcool, razão pela qual devem ser revertidas as glosas para que sejam mantidos os créditos.
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇO COLETA DE RESÍDUOS.
O transporte de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de garantir o creditamento sobre as despesas com remoção de resíduos.
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. TERRA. PESSOA JURÍDICA. PRODUÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com arrendamento rural/agrícola de terras, de pessoas jurídicas, para produção da matéria-prima destinada à produção/fabricação dos produtos objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram créditos das contribuições.
PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos para o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão direito ao creditamento.
DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE.
No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência cumulativa e não-cumulativa, não havendo sistema contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional, nos termos do disposto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003.
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
A matéria não impugnada e a impugnada de maneira genérica em tempo e modo próprios não deve ser conhecida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada.
Numero da decisão: 3201-009.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa em relação gastos incorridos, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (1) ferramentas operacionais e materiais de manutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança de cana-de-açúcar e na destilaria de álcool; (2) combustíveis nos transportes incorridos na fase comercial (exportação); (3) serviços de mecanização industrial; (4) transporte de resíduos industriais; (5) despesas com arrendamento agrícola; (6) transporte rodoviário para os terminais portuários cujo nítido propósito é o transporte para exportação e (7) estadia. II. Por maioria de votos, em relação a (i) combustíveis nos transportes de trabalhadores (mão-deobra) dentro das lavouras e da unidade fabril; (ii) serviços portuários (recebimento, armazenagem e embarque). Vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 10880.684270/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-000.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte em face do Acórdão 16-032.077, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo.
Os autos dizem respeito a compensação de tributos cuja origem de crédito derivaria de recolhimento indevido ou a maior de COFINS.
O despacho decisório da unidade de origem não homologou a compensação face inexistência do crédito alegado.
A contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, sustenta que o montante devido é menor que o efetivamente recolhido e assevera que os documentos carreados aos autos comprovam sua alegação. Protesta, finalmente, pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documental e pericial.
Após exame da Manifestação de Inconformidade, a DRJ proferiu acórdão cuja ementa se transcreve na parte objeto da irresignação da Recorrente:
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA. PERÍCIA.
No processo administrativo fiscal, as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação do lançamento, salvo nos casos previstos no §4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972. Não é admitida a realização de diligências ou perícias quando se tratar de matéria de prova a ser feita mediante a juntada de documentação, cuja guarda e conservação compete à própria interessada.
Tem-se por não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos previsto no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972, com redação da pela Lei nº 8.748/1993.
(...)
COFINS APURADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A redução do valor da Cofins declarada em DIPJ e DCTF em razão de ajustes das receitas e/ou exclusões da base tributável, somente é admitida mediante a apresentação de provas materiais.
Inconformada, a Contribuinte apresentou sucinto Recurso Voluntário a este CARF, reiterando a existência do direito creditório postulado e apresentando novas provas documentais.
É o relatório.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10950.900985/2015-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1401-000.847
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1401-000.845, de 21 de julho de 2021, prolatada no julgamento do processo 10950.900983/2015-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, José Roberto Adelino da Silva, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Ruga e André Severo Chaves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 13971.902276/2010-79
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Ano-calendário: 2008
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ressarcimento de créditos de IPI vincula-se ao preenchimento dos requisitos e condições determinados pela legislação tributária de regência. Tratando-se de direito invocado pelo sujeito passivo, este possui o ônus de prova da sua existência.
Numero da decisão: 3003-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ariene dArc Diniz e Amaral - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Muller Nonato Cavalcanti Silva, Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora).
Nome do relator: ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL
Numero do processo: 16045.720020/2016-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência à Primeira Seção de Julgamento do CARF.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado).
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 02-71.080 - 1ª Turma da DRJ/BHE (fls 688/703):
Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, efetuou-se o lançamento de ofício, relativo ao ano-calendário de 2012, arbitrando-se o lucro da empresa, tendo em vista que, sendo intimada, não transmitiu a Escrituração Contábil Digital.
Foram lavrados os seguintes autos de infração:
O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração.
Consta no Relatório Fiscal que, de acordo com a última alteração contratual registrada na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) em 04/10/2005 sob o número 215.823/05-9, extraída do próprio sítio da JUCESP na internet e devidamente acostada aos autos, o objeto social da fiscalizada consiste em comércio atacadista e exportação de álcool hidratado industrial para outros fins, álcool anidro industrial, álcool neutro, álcool gel, aguardente de cana de açúcar com atividade de engarrafamento associada ao comércio e transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas em geral, combustíveis e de produtos líquidos inflamáveis.
Informou o fisco que a contribuinte faturou, em 2012, com a venda de produtos o montante de R$ 163.357.020,54, conforme se constata da análise das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas naquele ano com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) n° 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), 5123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), 5922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), 6102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), 6109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio), 6123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) e 6922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), baixadas por meio do programa Receitanet BX.
No entanto, não foram efetuados quaisquer recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins referentes ao ano de 2012, conforme Extrato de Pagamento desse período juntado aos autos.
Relatou a fiscalização que a receita bruta de 2011 superou o limite de R$ 48.000.000,00, obrigando a fiscalizada à tributação com base no lucro real no ano de 2012, conforme disposto no artigo 14, inciso I, da Lei 9.718 de 27/11/1998.
Uma vez sujeita à tributação do imposto de renda com base no Lucro Real no ano de 2012, a fiscalizada também estava obrigada a adotar a ECD referente a 2012, conforme disposto no artigo 3º, inciso II, da Instrução Normativa n° 787 de 19/11/2007.
Entretanto, mesmo obrigada a adotar a ECD referente ao ano de 2012, constatou-se, antes do início da ação fiscal, que a aludida escrituração não havia sido transmitida ao Sped.
Constatou-se também que não tinham sido enviadas DIPJ e Dacon do ano de 2012 e DCTF do período de 02/2012 a 12/2012 (tinha enviado DCTF referente a apenas 01/2012, informando como débito apurado somente IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte).
Sendo intimada, a fiscalizada transmitiu, em 11/03/2015, no curso da ação fiscal, as DCTF concernentes ao período de 02/2012 a 12/2012, com informações de débitos de IRRF, CSRF, PIS não cumulativo e Cofins não cumulativa. A contribuinte não transmitiu a DIPJ e a ECD atinentes ao ano de 2012, tampouco efetuou qualquer recolhimento de IRPJ e CSLL.
A fiscalização, então, arbitrou o lucro da empresa com base na receita bruta referente às operações de vendas de produtos concernentes às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pela fiscalizada no período de 01/2012 a 12/2012, discriminadas no Anexo I do Relatório Fiscal.
Consta que a contribuinte optou, conforme consulta acostada aos autos, pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS e da Cofins, previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718, de 1998 (com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008), cujas alíquotas foram reduzidas pelo art. 2º, II, do Decreto nº 6.573, de 2008, a R$ 21,43 para o PIS e R$ 98,57 para a Cofins, no caso de venda de álcool realizada por distribuidor, enquadramento a que se sujeita a fiscalizada por força do art. 5º, § 3º, da mencionada Lei nº 9.718, de 1998.
Processo 16045.720020/2016-90 Acórdão n.º 14-64.005 DRJ/RPO Fls. 4 4 Tendo em vista o arbitramento do lucro concernente ao ano de 2012 efetivado no curso dessa ação fiscal em razão da falta de transmissão da Escrituração Contábil Digital de 2012 ao SPED -Sistema Público de Escrituração Digital (conforme consta dos Autos de Infração de IRPJ/CSLL referentes ao processo n° 16045-720.019/2016-65), a fiscalizada está sujeita ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, não podendo descontar créditos dessas contribuições, inclusive os relativos à aquisição de álcool para revenda previstos no citado § 13 do artigo 5º da Lei 9.718/98.
Assim sendo, discriminou-se no demonstrativo abaixo, os valores da contribuição para o PIS e da Cofins apurados pela fiscalizada pelo aludido Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de R$ 21,43 para a contribuição para o PIS e R$ 98,57 para a Cofjins, por metro cúbico de álcool comercializado no período de 01/2012 a 12/2012, que foram informados por ela nos Dacons atinentes àquele período (Fichas 10A - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto; 15B - Resumo -Contribuição para o PIS/Pasep - Linha 04 - Contribuição para o PIS/Pasep Apurada - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: 20A - Cálculo da Cofins - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto e 25B - Resumo -Cofins - Linha 04 - Cofins Apurada - Alíquotas por Unidade de Medida de Produto), e não foram considerados os créditos informados pela fiscalizada nos sobreditos Dacons, uma vez que, conforme já visto, a fiscalizada está sujeita ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições:
Já as demais receitas brutas informadas pela fiscalizada nos Dacons de 01/2012 a 12/2012 (Fichas 07A - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Regime Não- Cumulativo - Linha 01 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota de 1,65%; 15B - Resumo - Contribuição para o PIS/Pasep - Regime Não-Cumulativo - Linha 01 - Contribuição para o PIS/Pasep Apurada; 17A - Cálculo da Cofins - Regime Não-Cumulativo - Linha 01 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota de 7,6% e 25B - Resumo - Cofins - Regime Não-Cumulativo -Linha 01 - Cofins Apurada) cujas contribuições para o PIS e Cofins foram apuradas, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e com desconto de créditos, foram apuradas no regime cumulativo, em função do já mencionado arbitramento do lucro, com a aplicação, respectivamente, das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) e, evidentemente, sem desconto de créditos, conforme abaixo discriminado:
Foi aplicada a multa qualificada de 150%, pelo fato de que mesmo a fiscalizada tendo auferido em 2012 receita no montante de R$ 163.357.020,54, não enviou a ECD (Escrituração Contábil Digital), que estava obrigada a adotar, a DIPJ e Dacon, concernentes ao ano de 2012, e a DCTF do período de 02/2012 a 12/2012, o que demonstra o seu intuito de dolosamente omitir da autoridade fazendária o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza, suas circunstâncias materiais e suas condições pessoais de contribuinte capazes de afetar a obrigação tributária principal.
Ainda com a intenção de dolosamente omitir da autoridade fazendária o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, no período de 2012, a fiscalizada, mesmo depois de intimada por meio do citado Termo de Início de Ação Fiscal a transmitir a ECD e a DIPJ de 2012, não as transmitiu, ficando caracterizada a sonegação disposta no aludido artigo 71 da Lei n° 4.502/64.
Notificada da autuação, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 657a 667, na qual alega:
? Nulidade do auto de infração, que se fundamentou em levantamento fiscal realizado de forma precária, por meio de mera amostragem. O fisco deveria analisar especificadamente todos os documentos da empresa.
Processo 16045.720020/2016-90 Acórdão n.º 14-64.005 DRJ/RPO Fls. 6 6 Os Autos de Infração devem ser reformados porque estão nitidamente viciados, uma vez que houve o cerceamento do direito de defesa da autuada, tendo em vista que a fiscalização não demonstrou adequadamente as razões jurídicas necessárias para a realização do lançamento do IRPJ, CSLL, IRRF, PIS e COFINS.
Como se não bastasse isso, a fiscalização não demonstrou de forma clara e precisa como chegou aos valores exigidos no auto de infração, impedindo que a impugnante compreendesse se realmente deve pagar as quantias exigidas.
? O fato gerador que daria ensejo à aplicação da multa qualificada não foi adequadamente tipificado pela fiscalização. No Relatório de Atividade Fiscal, onde não há indicação se as pretensas operações simuladas caracterizariam efetivamente sonegação, fraude ou conluio.
Em razão disto, a impugnante não tem como se defender da capitulação da pena que está lhe sendo aplicada, razão pela qual deve ser cancelada.
Em princípio, há de se afastar as alegações de qualquer operação simulada, tendo em vista os argumentos já expostos. Isso porque a impugnante jamais agiu com má-fé, tendo me vista que esta recolhe seus tributos regularmente.
De qualquer forma, tais atos não configuram conluio, fraude ou sonegação, uma vez que não houve nenhuma conduta dolosa - elemento típico e indispensável para a caracterização da multa punitiva de 150% - consoante expressamente já definiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ademais, cabe destacar que é entendimento pacífico na jurisprudência administrativa que o simples fato de haver autuação decorrente de omissão de receita não dá ensejo à imputação da multa de ofício.
? Todavia, a cobrança de multa não deve ser utilizada como forma confiscatória do patrimônio do contribuinte, competindo aos julgadores analisar o caso em concreto e limitar as penalidades impostas.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, veda que o tributo seja utilizado como forma de confisco, tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que tal artigo também se estende para as multas aplicadas.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste comprovado o intuito de fraude.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Acórdão
Foi apresentado Recurso Voluntário, às fls. 711/719.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10380.002303/2007-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-002.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência para a Primeira Seção de Julgamento.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10872.000506/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Paulo Mateus Ciccone.
Relatório
Trata-se de julgamento de Recurso Voluntário interposto face v. acórdão da DRJ que julgou improcedente a defesa da Recorrente.
A presente acusação trata de fatos geradores do ano-calendário (lucro real anual) de 2007, onde se exige da Recorrente ajuste relativo a preço de transferência de PRL-20 para o PRL-60, devido a contribuinte adicionar aqui no Brasil corante na mercadoria importada, caracterizando-se em transformação do produto devendo, segundo a fiscalização, ser aplicado o percentual de 60% e não o de 20% como fez a autuada.
Foi glosado também despesas a título de participação nos lucros e resultados - PRL nos termos dos artigos 303 e 463 do RIR/1999, bem com exige-se IRRF relativo a remuneração indireta com gastos de manutenção de veículos e depreciação, pagos em benefício de administradores, quando o contribuinte não comprova haver adicionado tais dispêndios à remuneração dos beneficiários.
Foi aplicada multa de oficio de 75%.
Para evitar repetições, adoto o relatório do v. acórdão da DRJ:
Trata o presente processo de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 196.670,07, de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de R$ 68.185,75, e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 19.082,42, lavrados contra o interessado acima qualificado, pela DFI Rio de Janeiro, referente ao ano-calendário de 2007. Sobre os valores lançados incidiu multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e demais encargos de juros moratórios.
As infrações apuradas foram as seguintes:
IRPJ
001) Glosa das despesas de participações nos lucros atribuídas aos administradores.
002) Falta de adição da parcela de custos de bens adquiridos no exterior de pessoa vinculada (preço de transferência).
CSLL
Lançamento decorrente da fiscalização do Imposto de Renda Pessoa Jurídica cuja infração ocasionou insuficiência na determinação da base de cálculo desta contribuição.
IRRF
Pagamentos efetuados a título de remuneração indireta aos administradores.
De acordo com a descrição contida no Termo de Verificação (fls. 113/122), foi constatado o seguinte:
1 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
O contribuinte foi intimado a apresentar a documentação de suporte da determinação do custo de bens adquiridos no exterior, de pessoa(s) jurídica(s) considerada(s) vinculada(s), dedutivel da determinação do lucro real. Apresentada a planilha respectiva, verificou-se que foi adotado o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL.
1.1) A fiscalização constatou que o cálculo do contribuinte não contemplava o estoque inicial dos produtos. Constatou ainda que os Preços, Praticado e Parâmetro, não foram ponderados em função das quantidades negociadas.
As constatações acima resultaram na revisão do cálculo. As correções modificaram os valores dos ajustes decorrentes do método, em valor superior à adição ao lucro liquido do exercício de R$ 434.886,62, conforme LALUR.
1.2) A fiscalização constatou também que o contribuinte, tendo adotado o Método do Preço de Revenda menos Lucro, em relação ao produto importado HITEC 6541 mesmo procedendo a adição de outros produtos (corantes), determinou o Preço de Transferência, diminuindo da margem de lucro, o percentual de vinte por cento (PRL 20%).
Visando elucidar se tais operações são conceituadas como produção de outro bem, assim entendidas aquelas em que haja alteração de bem importado, que envolva transformação ou agregação de seu valor, para posterior comercialização no mercado nacional, ou, se tais operações visam somente a facilitação de sua aplicação ou comercialização do produto importado, o contribuinte foi intimado a esclarecer o procedimento. Em resposta, foi apresentada documentação que basicamente esclarece ser inócua a adição do produto (corante), e está vinculada à exigência de clientes para distinção de seus produtos e de seus concorrentes.
A aplicação do corante, ainda que inócua segundo o contribuinte, também se inclui no conceito de industrialização, previsto no art. 42 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos industrializados IPI.
Dessa forma, se pode aplicar às operações em questão, o método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de sessenta por cento, o método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o do Custo de Produção mais Lucro (CPL), conforme o art. lº da Instrução Normativa nº 113, de 2000 (hoje, §1º, art. 4º, da Instrução Normativa nº 243, de 2002).
Tendo optado pelo método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o contribuinte também foi intimado a ratificar a apuração do preço liquido de venda e a revisar o preço praticado dos produtos. Apresentadas as planilhas, os valores foram aplicados na apuração dos preços parâmetros, considerando a margem de lucro de 60%.
1.3 Conforme apurações, item 1.1, a revisão do cálculo resultou em R$ 611.673,90 (R$ 449.830,65 mais R$ 161.843,25), superiores em R$ 176.787,28, à adição ao lucro liquido do exercício de R$ 434.886,62, conforme LALUR. Foi constatada também, insuficiência na adição ao lucro liquido do exercício, dos valores apurados conforme item 1.2 (R$ 580.832,20), relativa à falta de aplicação do Método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) considerando a margem de lucro de 60%, onde o produto importado HITEC 6541 foi utilizado para a produção do HITEC 6541 BR.
2PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS
O contribuinte foi intimado a apresentar esclarecimentos e documentos acerca de diversos lançamentos no Livro Razão. Dentre eles, o contribuinte relacionou os beneficiários da participação nos lucros, onde se denota que parte foi atribuída aos administradores Cláudio Williams Azevedo Lopes, no valor de R$ 18.922,06, e José Manuel da Silva Cardoso Dias, no valor de R$ 11.137,76.
Tais valores foram glosados, já que as participações atribuídas a administradores não são dedutíveis, segundo disciplina contida nos arts. 303 e 463 do RIR/1999.
3 REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
O contribuinte foi intimado a apresentar esclarecimentos e documentos acerca de diversos lançamentos no Livro Razão. Dentre eles, apresentou documentação relativa ao administrador Alan José Horwitz, inclusive o TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, que dispõe no seu item 3 que a sociedade arcará, em nome do ADMINISTRADOR, com todos os ônus decorrentes da tributação no Brasil de rendimentos auferidos pelo ADMINISTRADOR no Brasil...".
Dentre os benefícios mencionados, a empresa disponibiliza um automóvel, qualificado no mencionado Termo, cuja despesa de depreciação foi apropriada conforme demonstrativo apresentado.
A empresa também disponibiliza um automóvel para os administradores Cláudio Williams Azevedo Lopes e José Manuel da Silva Cardoso Dias.
Os valores das depreciações mensais integram a remuneração dos beneficiários e são consideradas liquidas, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto de renda na fonte.
Considerando a declaração de que a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelos beneficiários sobre tais importâncias, que serão consideradas líquidas, cabe o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
Inconformado, o interessado apresentou impugnação, em 29/10/2010 (fls. 145/179), requerendo o cancelamento do auto de infração, alegando, em síntese, o seguinte:
(i) A possibilidade de aplicação do método PRL 20%
. que parte dos aditivos comercializados no mercador interno é importada de empresas vinculadas localizadas no exterior, razão pela qual se submete as regras de preços de transferência estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996.
. que, em função da complexidade de aplicação de outros métodos de controle dos preços de transferência, vem adotando nessas operações de importação de aditivos o método do Preço de Revenda Menos Lucro com margem de 20% ("PRL 20%").
. que tem praticado o método do PRL 20%, em função de as operações subseqüentes às importações se caracterizarem como simples revenda, não havendo a aplicação dos aditivos em qualquer processo produtivo no Brasil.
. que, em função de tratar a adição de corantes aos aditivos importados como operação de produção, o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil considerou aplicável ao caso concreto o método PRL 60%, em total descompasso com a natureza da operação realizada no Brasil.
. que, segundo o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, não deveria ter sido aplicada a margem de lucro de 20%, calculada sobre o preço de revenda de seus bens, uma vez que esta somente poderia ser aplicada quando não houvesse a agregação de valor ao custo dos bens importados, conforme estipula o artigo 12, § 9º, da IN nº 243/02.
. que, em nenhum momento, a Lei n° 9.430/96 menciona a vedação aplicação da margem de lucro de 20% nas hipóteses em que haja agregação de valor aos custos dos bens no pais, do que se pode concluir que esse dispositivo inovou em relação à Lei n° 9.430/96
. que tal restrição para os contribuintes que agreguem valor aos produtos importados não encontra fundamento de validade no artigo 18 da Lei n° 9.430/96, o qual veda a aplicação da margem de lucro de 20% somente na hipótese de o bem ser submetido a processo produtivo.
. que o dispositivo da IN nº 243/02 veio restringir o direito a uma margem de lucro garantida por lei, fazendo com que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL fosse majorada, o que viola de forma flagrante o principio da estrita legalidade, estabelecido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988 ("CF/88").
. que a jurisprudência pacifica do Egrégio Conselho de Contribuintes se posiciona no sentido de ser ilegal a Instrução Normativa que inova em relação à matéria disciplinada na Lei Tributária.
. que o artigo 12, § 9°, da IN nº 243/02 inovou em relação à matéria disciplinada na Lei n° 9.430/96, tendo restringido o direito a aplicação da margem de lucro de 20%, proporcionando a indevida majoração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
. que trata-se de despautério jurídico a posição assentada pelo D. Agente Fiscal, de que a mera agregação de valor ao produto importado pela Impugnante seria, supostamente, suficiente para configurar verdadeira hipótese de produção, afastando a aplicação do método PRL 20%.
. que o vocábulo "produção" utilizado pelas normas de preço de transferência expressa a idéia de processo que envolve a utilização de materiais e de esforços (de homens, de máquinas, ou da combinação de ambos) para se gerar um novo bem, que não pode ser mais identificado com aqueles materiais que foram aplicados no processo.
. que a operação de adição de corante não implica na criação de um produto diferente, visto que não altera as propriedades físico-químicas dos aditivos importados.
Não há que se falar em transformação dos aditivos. O corante visa única e exclusivamente possibilitar a distinção entre os diversos aditivos existentes no mercado. Portanto, o tingimento dos aditivos por meio dos corantes não pode ser caracterizado como produção, conforme a legislação dos preços de transferência.
. que o laudo técnico trazido à colação, elaborado pelos químicos responsáveis pela mistura dos corantes, atesta que essa operação não modifica as propriedades físico-químicas dos aditivos importados.
. que o Decreto n° 4.544/02, o qual menciona o conceito de industrialização no artigo 4º, trazido pelo D. Agente Fiscal, não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que os tributos em análise (IRPJ e CSLL) possuem hipóteses de incidência bastante diferentes do IPI. Se o legislador quisesse restringir a aplicação do Método PRL às hipóteses de industrialização nos termos da legislação do IPI, o teria feito de modo expresso, mencionando os termos "industrialização", "transformação" ou "beneficiamento".
. que, entretanto, o legislador trilhou caminho diverso, mencionando a expressão produção. Ora, a interpretação correta é que até mesmo pequenas industrializações ou processos específicos que não alterem as características dos produtos seriam aceitos pela legislação de preços de transferência, restringindo aquela limitação apenas aos casos de processos que causassem importantes modificações estruturais aos produtos, de modo a criar algo novo, diferente do original.
. que a interpretação mais correta do conceito de "produção" estabelecido no artigo 18, inciso II, alínea "d", item 1, da Lei n° 9.430/96 é no sentido de que a margem de lucro de 60% somente seria aplicável na hipótese em que ficasse comprovada a utilização do produto importado na produção de um novo produto.
. que a própria Coordenação do Sistema de Tributação, mesmo em relação ao IPI, já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que a manutenção das características físico-químicas essenciais dos produtos, após a adição de excipientes e diluentes, não caracteriza operação de transformação ou beneficiamento.
. que esse foi o sentido do Parecer Normativo n° 17, de 1970 (referente a "dope" ao asfalto), do Parecer Normativo n° 424, de 1970 (referente a sal mineral, mas ainda na existência do Imposto Único sobre Minerais), e do Parecer Normativo n° 294A, de 1970 (sobre água mineral, também na existência do Imposto Único sobre Minerais), que descaracterizaram a industrialização em função da manutenção das características químicas dos referidos produtos.
. que o conceito jurídico de revenda de nenhuma forma exclui a adição de outros produtos, sem modificar a natureza do bem importado, como no caso.
. que o fato da utilização da margem de lucro de 20% no método PLR exigir uma operação de revenda não significa que essa operação não possa ter por objeto um bem previamente manipulado, sem que lhe seja alterada sua substância, como é o caso da adição dos corantes aos aditivos importados pela Impugnante.
. que por todos esse motivos fica evidente a possibilidade de aplicação do método PRL 20% ao presente caso e a adequação dos procedimentos tributários adotados.
ii) a dedutibilidade dos valores pagos aos administradores . que não concordando com o reconhecimento da dedutibilidade dos valores pagos aos administradores, o D. Agente Fiscal teve por bem glosar as despesas correlatas, por força do disposto nos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999 ("RIR/99").
. que os artigos 303 e 463 do RIR/99 têm por base o disposto no Decretolei
nº 5.844, de 23.9.1943 ("Decreto-lei n° 5.844/43"), na Lei n° 4.506, de 30.11.1964 ("Lei n° 4.506/64"), e no Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 ("Decreto-lei n° 1.598/77").
. que o entendimento do D. Agente Fiscal não merece prosperar, uma vez que os dispositivos apontados acima já se encontram tacitamente revogados, em função da nova regulamentação dada à matéria pela legislação superveniente (Lei nº 9.430/96), bem como pelo fato de o desembolso com a participação nos lucros ter nítido caráter "operacional" em face dos negócios.
. que a referida glosa de despesas não merece subsistir, seja, em preliminar, em razão da nulidade decorrente da capitulação legal incorreta utilizada pelo D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, seja pelo mérito, em decorrência da integral dedutibilidade das despesas em questão.
. que os valores pagos aos administradores, a titulo de bônus, participações nos lucros e gratificações, no presente, passaram a ser despesas usuais, normais e necessárias à empresa que quisesse contar com profissionais de qualidade na gestão de seus negócios.
Assim, não havia mais sentido em se limitar ou impedir a dedutibilidade desses valores.
. que, ante essa realidade, a norma que estabelecia limites de dedutibilidade remuneração dos sócios, diretores ou administradores de empresas foi expressamente revogada. A Lei n° 9.430/96, em seu artigo 88, inciso XIII, revogou expressamente os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei no 2.341, de 29.6.1987 ("Decreto-lei no 2.341/87").
. que é inegável que a revogação expressa desses artigos implicou na revogação tácita dos ordenamentos anteriores que versavam sobre os limites de dedutibilidade à remuneração dos referidos profissionais, nos termos do artigo 2°, §1°, do Decreto-Lei n° 4.657/42 ("Lei de Introdução ao Código Civil").
. que a manutenção das normas relativas indedutibilidade das gratificações e participações de resultados mostra-se incompatível com a análise sistemática de nosso istema tributário. Isso porque, os artigos da Lei n° 4.506/64, do Decreto-lei n° 5.844/43 e do Decreto-lei n° 1.958/77 (e por conseqüência os dispositivos do RIR/99 aos quais serviriam de base legal) são normas acessórias e complementares, cuja sobrevivência torna-se impossível, quando a norma principal já não mais existe, especialmente se considerada a edição das normas subseqüentes acerca da remuneração de dirigentes.
. que, ainda que considerássemos que os artigos 45 da Lei n° 4.506/64 e 58 do Decreto-lei no 1.958/77 continuam em vigor, o que se admite apenas para argumentar, é razoável entender que suas disposições só poderiam ser aplicadas às gratificações pagas deliberadamente pela empresa sem que haja a necessidade de qualquer contraprestação pelo beneficiário, em caráter de gratuidade e liberalidade, o que não ocorreu, já que as metas foram atingidas e superadas pelos executivos.
. que, ainda que assim não fosse, as despesas incorridas continuariam legitimas e integralmente dedutiveis quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na qualidade de despesas operacionais, conforme dispõe o art. 299, §3º, do RIR/1999.
. que o art. 299, §3º, do RIR/1999 reconhece a dedutibilidade das despesas pagas aos empregados da pessoa jurídica, especialmente quando presentes as características de necessidade, normalidade e usualidade verificadas nos autos.
. que, na mesma linha, o artigo 462, inciso II, do RIR/99, determina que as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas aos empregados poderão ser deduzidas para fins de apuração do lucro liquido, desde que pagas ou calculadas de maneira uniforme para todos os trabalhadores na mesma condição.
. que a jurisprudência administrativa é pacifica, em relação a possibilidade de se deduzir as despesas incorridas pelas empresas com o pagamento das participações nos lucros a seus empregados; cita ementa de acórdão do Egrégio Conselho de Contribuintes.
. que, sobre a razoabilidade dos pagamentos realizados, deve ser destacado que somente pagou R$ 30.059,82 mil (valor bruto) aos seus 2 (dois) executivos, o que perfaz um montante individual médio de apenas R$15.029,91 por executivo, não podendo ser considerada incompatível com a administração de uma sociedade que pertence a um grupo econômico de destaque na comercialização de aditivos.
. que os administradores enquadram-se como empregados, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 5.452/1943 (CLT).
. que é o conceito de empregado da legislação trabalhista que deve prevalecer para efeitos tributários, tendo em vista que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme estipula o artigo 110 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 ("CTN").
. que há de se concluir que, se o beneficiário da participação nos lucros da empresa passa a ser mandatário da empresa, mas continua recebendo salário e ainda trabalha habitualmente e subordinado ao seu empregador, prevalece seu regime jurídico como empregado. Sendo o beneficiário empregado, possui direito a deduzir a participação nos lucros concedida, conforme estabelecido no artigo 359 do RIR/99.
(iii) A não caracterização de remuneração indireta
. que o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil também alegou que, tendo sido disponibilizado um automóvel para cada um de seus administradores, o valor da depreciação mensal deveria integrar a remuneração dos beneficiários, conforme o disposto no artigo 622 do RIR/99, tendo exigido o IRRF.
. que, para serem considerados como remuneração indireta, tais veículos deveriam ter sido disponibilizados, a titulo de gratificação pelo trabalho dos administradores, o que não acontece no presente caso, já que os automóveis representam verdadeiras ferramentas de trabalho dos administradores utilizadas para assegurar o seu deslocamento no desempenho de suas funções executivas.
. que esses veículos são fornecidos para o trabalho dos administradores e não pelo seu trabalho. Por esse motivo, a disponibilização desses automóveis não pode ser considerada remuneração indireta.
. que não podem ser considerados como salário os valores correspondentes à depreciação dos automóveis, uma vez que refletem utilidades concedidas pela Impugnante para fins de viabilização do deslocamento dos administradores para o trabalho e retorno, de acordo com o estabelecido pelos artigos 457 e 458 da CLT.
. que é o conceito de remuneração da legislação trabalhista que deve prevalecer para efeitos tributários, tendo em vista que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme estipula o artigo 110 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 ("CTN").
. que, em momento algum, o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil logrou comprovar que tais veículos não seriam utilizados pelos administradores para o desempenho de suas funções.
. que o local de trabalho dos administradores estabelecimento matriz localizado no bairro do Caju encontra-se demasiadamente distante do bairro de residência dos mesmos, a saber, Niterói e Barra da Tijuca; que, em função desse fato, necessita-se colocar à disposição de cada administrador um veiculo, viabilizando o deslocamento para o local de trabalho na maior brevidade possível, evitando a desnecessária perda de tempo.
. que, tendo em vista que o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil não logrou comprovar que os veículos não seriam utilizados para fins de desempenho das funções dos administradores, os valores relativos à depreciação dos automóveis deveriam ser deduzidos como despesa operacional, cancelando-se a autuação no tocante à exigência do IRRF, haja vista a impossibilidade de caracterização de remuneração indireta.
(iv) CSLL
. que à CSLL são aplicadas as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, observada a legislação especifica quanto à alíquota e à base de cálculo.
. que são válidos os argumentos de fato e de direito anteriormente apresentados, que justificam a legalidade do procedimento tributário adotado, para efeitos da CSLL, até porque a Lei n° 9.430/96 expressamente determina a aplicação das regras de preço de transferência também para a CSLL.
(v) A multa e os juros . que é inadmissível que o valor da multa imposta por suposta infração aos dispositivos legais represente quase a totalidade do valor do tributo exigido.
. que não cometeu qualquer infração que justificasse a aplicação da multa de 75%, cujo valor praticamente se equipararia ao imposto supostamente devido.
. que essa penalidade reveste-se de finalidade primordialmente arrecadatória, na forma de confisco, o que é vedado pela Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV.
. que a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade da Taxa SELIC aos créditos tributários, uma vez que aquela taxa não foi criada por lei para fins tributários; cita decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
. que a taxa SELIC tem natureza remuneratória de títulos, para "neutralizar" a inflação, razão pela qual não se pode admitir sua utilização pela Fazenda Pública como índice de correção monetária de tributos. Em sendo aplicada tal taxa, haverá evidente aumento de tributo, sem lei que o autorize, o que resultará na violação ao principio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
. que, na oportunidade, pede venia para esclarecer que efetuou o recolhimento dos valores de IRPJ e de CSLL, com as devidas reduções previstas na legislação em vigor, relacionados a determinados ajustes cabíveis em função da utilização do método PRL 20%, quando do cálculo dos preços de transferência na importação de aditivos sujeitos à adição de corantes, conforme se pode verificar da anexa planilha e do anexo DARF (docs. nºs 10 e 11). Trata-se de ajuste indicado pelo D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em função de equívocos de cálculo cometidos pela Impugnante.
Protesta pela posterior juntada de novos documentos e/ou realização de diligências.
É o relatório. O presente processo somente agora está sendo analisado, em face do volume e das condições dos serviços.
A DRJ decidiu pelo não provimento da impugnação e registrou a seguinte ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2007
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS
A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do interessado em fazê-lo em outro momento processual, a menos que demonstre, com fundamentos, a impossibilidade de apresentação por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
Deve ser indeferida a diligência que, além de não preencher os requisitos formais previstos no art. 16, inciso IV, e § 1º, do Decreto 70.235/1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/1993, também é desnecessária, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador.
PRELIMINAR NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. OBSERVÂNCIA
Descabe a alegação de nulidade, sendo válida a autuação, uma vez que o auto de infração foi formalizado em estrita observância aos requisitos legais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 20. AGREGAÇÃO DE VALOR
O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de 20% (PRL 20) não pode ser aplicado nas hipóteses em que haja, no país, agregação de valor ao custo dos bens importados, não configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos.
INCONSTITUCIONALIDADE.AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE COMPETÊNCIA
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não têm competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade, já que tal competência está adstrita à esfera judicial.
PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
O disciplinamento estabelecido pelos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999 assume um caráter de norma especial, em relação às normas gerais de dedução de despesas existentes no Direito Tributário.
Sendo assim, utilizando-se do critério da especialidade para solucionar o conflito aparente de normas, conclui-se que, à matéria de participação no resultado atribuída a administradores são aplicáveis as normas específicas dos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999, e não as normas gerais do art. 299 do RIR/99.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2007
CSLL. DECORRÊNCIA.
Aplica-se ao lançamento tido como decorrente as mesmas razões de decidir do lançamento matriz, em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos ou elementos novos a ensejar conclusões diversas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2007
REMUNERAÇÃO INDIRETA. DEPRECIAÇÃO.
Consideram-se remuneração indireta os gastos de manutenção de veículos, depreciação, seguros, combustível e leasing, pagos em benefício de administradores, quando o contribuinte não comprova haver adicionado tais dispêndios à remuneração dos beneficiários, sujeitando à tributação na fonte.
MULTA DE OFÍCIO
MULTA DE OFÍCIO. 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PREVISÃO LEGAL.
Uma vez que o dispositivo legal que prevê a aplicação da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício está plenamente em vigor no ordenamento jurídico, deve ser obrigatoriamente aplicado.
MULTA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, restringe-se ao valor do tributo, conforme previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal de 1988. A exigência de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista na legislação vigente, não é confisco, e deve ser aplicada.
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário repisando os argumentos postos na impugnação.
É o relatório.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 13896.901445/2009-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Não se conhece do Recurso Especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência enfrenta contexto fático distinto àquele avaliado no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9101-005.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Livia De Carli Germano que votou pelo conhecimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-005.574, de 09 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.900601/2009-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Junia Roberta Gouveia Sampaio (suplente convocada), Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pela conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: ANDREA DUEK SIMANTOB
Numero do processo: 37213.001281/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2201-000.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
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Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente
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Fernando Gomes Favacho Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Duca Amoni (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
