Numero do processo: 11128.005272/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente.
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16692.721803/2017-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.367
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o processo na Dipro/Cojul para aguardar o que vier a ser decidido definitivamente nos autos do processo administrativo relativo à compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.361, de 28 de setembro de 2022, prolatada no julgamento do processo 16692.721809/2017-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafeta Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 16682.900373/2022-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2015 a 28/02/2015
PRAZO DECADENCIAL DOS ARTIGOS 150, §4º E 173 DO CTN. INAPLICABILIDADE PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO A verificação da liquidez e certeza do direito creditório não se sujeita ao prazo decadencial previsto nos artigos 150, §4º e 173 do CTN.
REAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 159.
A verificação da liquidez e certeza do direito creditório permite a recomposição da base de cálculo para aferir se o pagamento é indevido ou a maior que o devido, sem necessidade de lançamento de ofício.
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO ANEXO DO RICARF. RESP 1.221.170/PR O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO EM TODA A CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização não gere créditos da não-cumulatividade prevista no artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, conforme a vedação contida no inciso II, §2º, art. 3º das referidas leis.
TRANSPORTE FIRME DE GÁS NATURAL. ENCARGO DE RESERVA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE. “SHIP OR PAY”. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos contratos de Serviço de Transporte Firme, o Transportador está obrigado a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo Carregador até a Capacidade Contratada de Transporte estabelecida no contrato. O Encargo de Reserva de Capacidade de Transporte (Ship or Pay) é o valor devido pela reserva da capacidade de transporte, independentemente do efetivo transporte da Capacidade Tal Encargo é devido em razão do controle tarifário pelo custo exigido na Resolução ANP nº 15/2014, que impõe a remuneração dos custos arcados pelo Transportador mesmo que sem movimentar o volume total diário reservado. Assim, o SoP não configura custo à parte do contrato, mas Encargo que compõe a remuneração contratual do Serviço de Transporte Firme, de modo que gera direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM AUMENTO DA VIDA ÚTIL EM PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO). CREDITAMENTO POR DEPRECIAÇÃO.
Os gastos com manutenção de bens pertencentes ao ativo imobilizado e empregados na atividade operacional do contribuinte, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, e que, portanto, sejam capitalizados, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.506/64, podem ser apropriados com fundamento no inciso VI dos art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03.
CREDITAMENTO DO ARTIGO 1º DA LEI 11.774/2008. BENS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O creditamento de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.774/2008 se restringe a aquisição de máquinas e equipamentos de terceiros e não se refere a outros bens ou serviços adquiridos para manutenção do bens do ativo imobilizado que aumentem a vida útil por mais de um ano, que devem ser ativados para futura depreciação.
DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E HOTELARIA INCORRIDAS DENTRO DO PROCESSO PRODUTIVO. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RELEVÂNCIA. INSUMO As despesas de alimentação e hotelaria incorridas no âmbito do processo produtivo e decorrentes de exigência de legislação específica podem ser consideradas relevantes e gerar crédito como insumo, nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
DESPESAS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES POR TEMPO.
As despesas de afretamento de embarcações por tempo, para transporte de insumos e mão-de-obra nas plataformas marítiimas, por se tratar de contrato complexo, envolvendo obrigações de fazer e dar, podem gerar créditos da não-cumulatividade como insumos.
AFRETAMENTO DE AERONAVES. TRANSPORTE DE PESSOAS PARA AS PLATAFORMAS MARÍTIMAS.
As despesas incorridas com o afretamento de aeronaves para transporte de pessoas para as plataformas preenchem com os requisitos de relevância e essencialidade, devendo, portanto, ser considerados insumos.
CESSÃO E ARQUIVAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. INSUMOS.
A cessão de dados sísmicos é despesa essencial na atividade de exploração de petróleo. O arquivamento de dados sísmicos é despesa relevante na atividade de exploração de petróleo.
ALUGUEL DE DUTOS PARA ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO COMO EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO COMO INSUMOS.
Dutos não são considerados equipamentos, mas instalações, não gerando crédito nos termos do inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Também não podem ser considerados como insumos, por se tratar de despesa incorrida após o processo produtivo.
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON E EFD-CONTRIBUIÇÕES.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DACON e EFD-Contribuições retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
Numero da decisão: 3301-014.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre aquisição de gás da Bolívia, afretamento de embarcações e aeronaves, alimentação e hotelaria marítimas, cessão de uso e arquivamento de dados sísmicos, encargos ship or pay, exceto em relação aos créditos extemporâneos, vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Keli Campos de Lima, que convertiam o julgamento em diligência para verificação da localização do dutos e gasodutos, objeto da glosa de aluguel e cessão. A Conselheira Rachel Freixo Chaves votou pelas conclusões em relação à negativa de provimento sobre aluguel de dutos e cessão de uso de gasoduto.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 15746.721756/2022-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE MULTA AO PERÍODO EM QUE VIGENTE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA CARF 1.
GILRAT. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PRESUNTIVO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ09), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra lançamento de ofício referente às contribuições sociais previdenciárias devidas pela empresa parte-recorrente, relativamente às competências de 01/2018 a 13/2018.
1.2. O lançamento versou sobre a cobrança da contribuição adicional de 6% prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com fundamento no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, em razão da exposição de trabalhadores ao agente nocivo ruído, bem como sobre diferenças no cálculo do GILRAT ajustado, decorrentes da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
1.3. A parte-recorrente sustenta a nulidade do lançamento por vício de motivação e adoção de critério presuntivo (classificação CBO) como substituto da análise técnica individualizada, além de questionar a validade da contribuição adicional diante da eficácia dos EPIs. Alega, ainda, a existência de decisão judicial que autoriza a aplicação do FAP neutro e impede a aplicação da multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.1.1. saber se é válida a constituição do crédito tributário com base exclusiva na correspondência entre códigos CBO e exposição a agente nocivo ruído, sem individualização técnica das condições de trabalho; e
2.1.2. saber se a demonstração técnica da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pode afastar a exigência da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso voluntário foi parcialmente conhecido, excluindo-se da apreciação administrativa a discussão relativa ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e aos efeitos da decisão judicial, em razão da aplicação da Súmula CARF nº 1, segundo a qual:
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
3.2. No mérito, reconhece-se que a autoridade lançadora adotou critério presuntivo baseado em códigos CBO para identificar a exposição a ruído superior a 85 dB(A), sem examinar individualmente os documentos técnicos (PPP, PPRA) que poderiam indicar a efetiva exposição dos empregados.
3.3. A metodologia adotada, confirmada pelo Relatório de Diligência, configura vício material, pois contraria o art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 293 da IN RFB nº 971/2009, os quais exigem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. A posterior exclusão de empregados com base em PPPs evidencia a insuficiência do critério adotado.
3.4. A ausência de análise individualizada caracteriza lançamento por arbitramento indevido, e a ausência de motivação técnica afronta os arts. 142, parágrafo único, do CTN e 50 da Lei nº 9.784/99, além do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72.
3.5. A utilização do critério CBO como substituto do exame técnico-ambiental, sem fundamentação individualizada, compromete a legalidade do lançamento e enseja sua nulidade parcial, por vício na formação da base de cálculo da contribuição adicional.
3.6. No tocante à eficácia dos EPIs, a decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555) estabelece que, embora a declaração de eficácia no PPP não baste por si só para afastar o direito à aposentadoria especial, não se veda a apresentação de provas técnicas aptas a demonstrar a neutralização ou mitigação do agente nocivo ruído.
3.7. A autoridade lançadora não considerou os documentos técnicos apresentados pela parte-recorrente, o que configurou desvio da tese vinculante fixada pelo STF. A desconsideração liminar dessas provas violou as regras da legalidade e da motivação, tornando o lançamento insubsistente.
Numero da decisão: 2202-011.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as razões recursais e do respectivo pedido relacionados à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e decisão judicial, e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento para anular o lançamento por vício material. Vencidos os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Ronnie Soares Anderson, que consideraram ser de natureza formal o vício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11000.725728/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/12/2017 a 31/12/2019
RECEITA BRUTA. DADOS FORNECIDOS PELO DETRAN.
Correta a identificação da receita bruta do contribuinte a partir dos dados fornecidos pelo Detran/RS de receitas auferidas pelo contribuinte, compostas dos valores pagos à autuada pelo Detran/RS e aqueles, registrados nos sistemas do Detran/RS, que foram recebidos pela autuada, pagos pelos cidadãos a quem prestou serviços.
OMISSÃO DE RECEITAS. FORMA DE APURAÇÃO.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
CSL, PIS E COFINS. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS.
A ocorrência de eventos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, à Contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Não tendo sido comprovado o intuito de fraude, sonegação ou conluio, por parte do sujeito passivo, há de ser afastada a multa de ofício qualificada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2017 a 31/12/2019
RESPONSABILIDADE PESSOAL. CTN, ART. 135, II. SOLIDARIEDADE DO CONTRIBUINTE.
“Dizer que são pessoalmente responsáveis as pessoas que indica não quer dizer que a pessoa jurídica fica desobrigada. A presença do responsável, daquele a quem é atribuída a responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não exclui a presença do contribuinte”.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
A responsabilidade pessoal atribuída aos relacionados no inciso III do artigo 135 não representa a sua inserção obrigatória como sujeitos passivos do auto lavrado, se tal responsabilidade, quando da prática do referido ato, não se mostrar necessariamente aplicável.
Numero da decisão: 1101-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i) dar provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa qualificada de 150% e reduzí-la ao patamar de 75%; ii) dar provimento ao recurso voluntário dos responsáveis solidários para afastar a responsabilidade de Jair Francisco Quilin e Ivilene Salete Quilin e excluí-los do polo passivo da obrigação tributária.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10315.720464/2015-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
IRPJ E CSLL. DESPESAS COM ALUGUEL. CRITÉRIO DA NECESSIDADE. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PROPÓSITO NEGOCIAL. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
É legítima a dedução de despesas com aluguel de veículos utilizados na atividade fim da empresa distribuidora, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/64 e do art. 13 da Lei nº 9.249/95. A simples vinculação societária entre locadora e locatária, bem como a eventual origem comum dos ativos, não descaracteriza a necessidade da despesa. Inexiste fundamento legal para desconsiderar operações válidas com base exclusiva em juízo subjetivo de ausência de propósito negocial. A desqualificação econômica de atos jurídicos demanda comprovação robusta de artificialidade ou simulação, o que não se verificou nos autos. Aplicação do entendimento do STF na ADI 2.446: o contribuinte tem o direito de estruturar suas atividades de forma a reduzir licitamente sua carga tributária.
Numero da decisão: 1102-001.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que a acolhiam -, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, cancelando integralmente as exigências, restando prejudicada a apreciação da responsabilidade imputada a terceiro – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Cassiano Romulo Soares, que negavam provimento. O Conselheiro Fernando Beltcher da Silva acompanhou, no mérito, a Relatora pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar de nulidade, o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que manifestou intenção de fazer declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 16692.721805/2017-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.368
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o processo na Dipro/Cojul para aguardar o que vier a ser decidido definitivamente nos autos do processo administrativo relativo à compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.361, de 28 de setembro de 2022, prolatada no julgamento do processo 16692.721809/2017-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafeta Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10970.720145/2016-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
FALTA DE PRORROGAÇÃO DO MPF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL E DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Alegação de nulidade por falta de prorrogação válida do MPF. Consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal que indica a existência da referida renovação. Além disso, eventual falta de prorrogação do MPF não enseja nulidade do lançamento, nos termos da Súmula Carf nº 171, vez que tratar-se-ia de mero vício formal, incapaz de prejudicar o direito de defesa do contribuinte e, por isso, insuscetível de ocasionar a nulidade dos atos seguintes, considerando que não há nulidade sem prejuízo.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DURANTE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Conforme precedentes deste Carf, o procedimento de fiscalização é informado pelo princípio inquisitório. A fase litigiosa do processo administrativo tributário se inicia com a impugnação (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972), oportunidade em que é assegurado ao contribuinte o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República).
RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. OFENSA A LEI E A ESTATUTO. PROCEDÊNCIA.
Cabe a responsabilidade solidária, prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando comprovada a prática de atos com infração à lei e a estatuto da empresa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Ausente prova efetiva da execução dos serviços, com a demonstração mínima da utilidade proporcionada pelo contratado ao contratante, é cabível a glosa das despesas deduzidas.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
A multa de ofício deve ser qualificada quando comprovada, pela fiscalização, que houve fraude na prática de geração de despesas sem a correspondente prestação de serviços, fundamentalmente quando demonstrado que os sócios das empresas envolvidas são coincidentes com o quadro diretivo da fiscalizada, o que denota a liberalidade e poder decisório nas mãos das mesmas pessoas nos dois polos.
Numero da decisão: 1301-007.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em lhe dar provimento parcial para cancelar a qualificação da multa de ofício, salvo em relação às despesas feitas com as prestadoras de serviços Prime Medical Ltda. e Integração Saúde Serviços Médicos Hospitalares Ltda., vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento parcial em maior extensão, para cancelar (i) na íntegra, a qualificação da multa de ofício, (ii) a responsabilidade tributária imputada a Paulo Cesar Monteiro e (iii) as multas isoladas, remanescendo apenas as de ofício, face à impossibilidade de cumulação delas. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada, em relação à parcela em que foi mantida, será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Assinado Digitalmente
Luis Angelo Carneiro Baptista – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10850.902506/2010-88
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3001-000.724
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para atender, de forma conclusiva, à necessidade de se aferir a materialidade das operações e, principalmente, o ingresso efetivo, na contribuinte, dos insumos em questão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3001-000.716, de 19 de dezembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10850.902499/2010-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros(as) Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto [a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 11131.001322/2008-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros José de Assis Ferraz Neto, Celso José Ferreira de Oliveira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o voto da relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose de Assis Ferraz Neto, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
