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4397997 #
Numero do processo: 13820.000148/2003-93
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A falta de comprovação de que o pagamento realizado se tornou indevido em face das circunstâncias advindas da discussão judicial acerca do tratamento tributário da verba que gerou o imposto de renda na fonte, impede a confirmação da liquidez e certeza da restituição pleiteada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-001.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator. EDITADO EM: 22/11/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4538580 #
Numero do processo: 10410.002076/2003-52
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 11/02/1998, 07/07/1999 DECADÊNCIA. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal dispõe que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo decadencial para formalização da exigência é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito já poderia ter sido exigido, ou da ocorrência do fato gerador. DARF. PAGAMENTO DO DÉBITO CONFIRMADO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Confirmado que o DARF indicado pelo contribuinte corresponde ao pagamento do débito constante do Auto de Infração, cancela-se a exigência referente ao débito pago. Recurso Provido
Numero da decisão: 3102-001.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Ricardo Rosa, relator, que dava provimento parcial para reconhecer a decadência dos fatos geradores anteriores a 08/07/1999, mas não conhecia a discussão acerca da regularidade da quitação promovida no prazo de impugnação. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Winderley Morais Pereira. O Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio acompanhou o relator pelas conclusões. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Relator. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira e Elias Fernandes Eufrásio. Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4610526 #
Numero do processo: 10920.007038/2007-60
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTO, LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de omissão de rendimento, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430; de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo, cabendo a exclusão do montante tributável os valores considerados comprovados. FATO GERADOR. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. O fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física, relativamente aos rendimentos sujeitos à tributação anual, é complexivo e se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, momento em que se verifica o termo final do período, para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto. DECADÊNCIA, RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. MULTA QUALIFICADA - INTUITO DE FRAUDE. Somente enseja a aplicação da multa de oficio qualificada, prevista no inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, quando há constatação de que a conduta do contribuinte esteve associada ao evidente intuito de fraude. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributaria não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.Preliminar de decadência acolhida. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 2201-000.434
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário 2001, vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada). E, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 155.600,00, relativo ao ano-calendário de 2004, bem como reduzir a multa de oficio para 75%
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

4538852 #
Numero do processo: 10552.000101/2007-72
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2004 SALÁRIO INDIRETO. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração atribuída ao empregado e contribuinte individual em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 60 DA AGU. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, a teor da Súmula nº 60 da Advocacia Geral da União, de 08/12/2011, em atenção às disposições insculpidas na alínea ‘b’ do inciso II do §6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas relativas ao vale-transporte, com base na Súmula n.º 60, da AGU, de 08/12/2011, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. LIEGE LACROIX THOMASI - Presidente. ADRIANA SATO - Relator. EDITADO EM: 21/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo Da Costa E Silva, Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos De Carvalho Cruz, Adriana Sato.
Nome do relator: ADRIANA SATO

4615028 #
Numero do processo: 15374.002392/00-26
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 1998 PROVISÕES DE IRPJ E DE CSLL - INDEDUTIBILIDADE A provisão do IRPJ é indedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A provisão da CSLL é indedutivel para fins de apuração do lucro real, por força do disposto no artigo 10 da Lei n. 9316/97.
Numero da decisão: 1802-000.078
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Francisco Bianco

4614091 #
Numero do processo: 11543.004775/2003-94
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO -CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1°CC n° 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O benefício isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o contribuinte estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso referente às matérias submetidas ao crivo do Poder Judiciário e, no tocante à matéria conhecida, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4615895 #
Numero do processo: 13609.720105/2007-66
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 Ementa: ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL SUBSCRITO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À NORMA NBR 14.653-3 DA ABNT. PEÇA A SER SUBSCRITA POR ENGENHEIRO DE AVALIAÇÕES. Intimado a apresentar laudo técnico nos limites da NBR 14.653-3 da ABNT, não pode o contribuinte acostar aos autos laudo assinado por corretor de imóveis, profissional não habilitado para proceder avaliação técnica de imóveis rurais, já que se trata de atividade privativa de engenheiro, na forma do art. 7o, "c", da Lei n° 5.194/66 c/c o item 2 da Resolução Confea n° 34/90. CONTRIBUINTE INTIMADO PARA COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DITR. REGRA DO ART. 10, § 7o, DA LEI N° 9.393/96. MERO RECONHECIMENTO DO CARÁTER HOMOLOGATÓRIO DO ITR NO TOCANTE ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. NECESSIDADE DE O SUJEITO PASSIVO COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, SOB PENA DE GLOSA. A regra inserta no art. 10, § 7o, da Lei n° 9.393/96 apenas autoriza o contribuinte a informar na DITR as áreas de preservação permanente e de utilização limitada sem necessidade de prévia comprovação para fruição do benefício isencional. Porém, a parte final do parágrafo citado expressamente assevera que, caso fique comprovado que a declaração não é verdadeira, o contribuinte sofrerá as sanções pertinentes. Ora, essa é a regra que permeia os demais tributos de caráter homologatório, com apuração do valor devido por parte do declarante em declaração, como ocorre, por exemplo, com o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Intimado o contribuinte a fazer prova das informações prestadas, quedando-se inerte, deve a autoridade fiscal proceder às glosas das áreas de preservação permanente e de utilização limitada declaradas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.542
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4340738 #
Numero do processo: 12963.000093/2009-10
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2008 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já foram julgadas as autuações cujos objetos são as contribuições correspondentes aos fatos geradores omitidos em GFIP, a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória só subsistirá relativamente àqueles fatos geradores em que as autuações correlatas foram julgadas procedentes. Mantidas as autuações correlatas, no mérito, prevalece a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM O QUE DETERMINADO NA LEI 10.101/00. ACORDO QUE NÃO POSSUI REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUANTO AO MECANISMO DE APURAÇÃO DAQUILO O QUE FOI ACORDADO. INCIDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 28, § 9º , alínea “j”, do Decreto 3.048/99, para que os pagamentos das verbas a título de participação nos lucros não sejam consideradas como parcela do salário, componente da base de cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser observado aquilo o que disposto na Lei de regência, no caso, a Lei 10.101/00. LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-003.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. Ana Maria Bandeira- Relatora. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4567392 #
Numero do processo: 19515.001759/2003-99
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL CONCOMITÂNCIA SÚMULA CARF Nº 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Em atenção à Súmula nº 01 deste Primeiro Conselho, importa renúncia à discussão na esfera administrativa a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto daquele. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA EXPEDIÇÃO DE RMF. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Desde que preenchidos os requisitos legais expressos no art. 6º da Lei Complementar 105/2001, bem como no Decreto nº 3.724/01, está correta a expedição de RMF pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em nulidade neste procedimento. MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a emissão regular do MPF, com as devidas prorrogações, deve ser afastada a preliminar de nulidade. O MPF é elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, razão pela qual eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. IRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. Nos termos da jurisprudência hoje majoritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, devem ser considerados como origem para fins de apuração do IRPF devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96 o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte. Tal medida se justifica pelo fato de que não se pode presumir que os rendimentos recebidos e declarados (e por isso já oferecidos à tributação, quando for o caso) tenham sido utilizados de qualquer outra forma, e não tenham transitado pelas contas bancárias do contribuinte.
Numero da decisão: 2102-002.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER as preliminares suscitadas, para, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao Recurso para que sejam excluídos da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 20.200,00 (no ano-calendário 1998), R$ 10.085,00 (no ano-calendário 1999), R$ 13.868,25 (no ano-calendário 2000), e R$ 16.730,25 (no ano-calendário 2001).
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4334610 #
Numero do processo: 36392.002018/2007-10
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006 SALÁRIO INDIRETO. PROGRAMA DE INCENTIVO. CARTÃO DE PREMIAÇÃO A natureza jurídica das parcelas integrantes da folha salarial é verificada pelas suas origens e características materiais; sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais formalidades adotadas pelo sujeito passivo. FOLHA DE PAGAMENTO. A empresa é obrigada a preparar folhas de pagamento para todos os segurados que lhe prestam serviços. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Tiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES