Numero do processo: 13805.002688/95-56
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1991, 1992
NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO
Os problemas relativos à capitulação legal, desde que o fato esteja perfeitamente descrito, não comprometem o ato de lançamento. Além disso, a correção ou não do enquadramento legal, e conseqüentemente do próprio processo de subsunção do fato à norma, é matéria afeta ao mérito do lançamento, que ultrapassa o exame das preliminares.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1991, 1992
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MÚTUOS REALIZADOS COM
EMPRESA COLIGADA - EFEITOS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL
A correção monetária sobre créditos realizados em conta de passivo, ou seja, sobre dívidas contraídas pela empresa autuada, gera despesa financeira, e não receita a ser adicionada ao Lucro Real.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-000.460
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10380.004669/2004-39
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1998
PIS, DECADÊNCIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO.
Diante do teor da vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, a
contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de oficio das contribuições sociais deve obedecer às regias previstas no CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado,
Numero da decisão: 9303-000.907
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopes
Numero do processo: 10830.002340/2007-31
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF. DESPESAS MÉDICAS DE DEPENDENTE. DEDUTIBILIDADE.
REQUISITOS.
É indevida a dedução de despesas em relação ao cônjuge que já tenha
apresentado sua declaração em separado (art. 35, §4º, da Lei n.º 9.250/1995 e art. 77, §5º, do RIR/99).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-01.801
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10730.010601/2009-86
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 22/06/2006 a 12/09/2008
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL REPETRO. MOMENTO DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
O momento do fato gerador dos tributos com a exigibilidade suspensa em razão de regime aduaneiro especial REPETRO, que determinará a legislação aplicável é o da data do registro da declaração de admissão no regime e não o das sucessivas prorrogações.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 22/06/2006 a 12/09/2008
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA DISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ TRANSITARAM EM JULGADO EM OUTROS PROCESSOS DOS QUAIS DECORRERAM A AUTUAÇÃO.
O CARF é incompetente para apreciar eventual intempestividade de recurso administrativo cujo não conhecimento culminou na exclusão de regime aduaneiro especial e, consequentemente, acarretou consequências tributárias, mas tão somente destas referidas consequências.
Numero da decisão: 3302-005.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (suplente convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: Raphael Madeira Abad
Numero do processo: 10209.000675/00-12
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 21/08/1998 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE DOCUMENTAL. A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede o deferimento de pedido de restituição.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-001.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declaram-se impedidos de votar.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA PÔSSAS
Numero do processo: 10845.002209/2001-19
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
Argüida pela Conselheira Anelise Daudt Prieto durante a sessão de
julgamento. Foi afastada com base em interpretação do Decreto
2.346/86, segundo ~ qual o Conselho de Contribuintes não só pode
como deve afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo plenário do STF em entendimento inequívoco, ainda que em meio ao controle difuso, porém em aspecto interpretativo que extrapola o caso concreto.
CONTRIBUIÇÃO PARA O IBC. NÃO DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO
RECONHECIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
De forma alguma é aceitável o argumento um tanto forçado de que o
voto de um dos Ministros, voto após vista, seria marginal no
entendimento firmado pelo STF quanto à inconstitucionalidade da
quota de contribuição sobre a exportação de café mesmo em face da
EC 01/69, ou seja, de "quejá era a exação inconstitucional perante a Constituição anterior, ou seja, desde a sua edição. A decisão recorrida pretendeu desconhecer que as decisões exaradas pelo STF a respeito dessa matéria não se resumiram ao RE 191.044-S/SP citado, houve outros posteriores, nos quais fica claro que tal entendimento não se resumiu a um comentário marginal de um dos ministros, mas, sim, veio a ser o entendi!mento firmado pelo plenário do STF a respeito da tal contribuição. Numa visão retrospectiva, a partir do entendimento firmado pela Corte, Suprema surgiu um fato novo, qual seja a certeza de inconstitucionalidade da exação desde a sua edição, ou seja a anterior presunção de constitucionalidade da norma tributária foi desfeita, desconstituida, e, só a partir deste fato novo é que surge o efetivo direito à restituição do que só a esta altura configurou-se como indevido. Esse entendimento não afronta a segurança jurídica, nem muito menos etemiza 'o prazo de restituição do indébito. Não se etemiza. o prazo é de cinco anos.
apenas que esse prazo só se tnlCla a partir da destruição da
presunção de constitucionalidade da lei. Do contrário seria.
minimizar a importância dos princípios da moralidade
administrativa e da boa-fé na relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86 -
Inconstitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal -
prescrição do direito de restituição - inadmissibilidade - dies a quo - devido processo legal e duplo grau de jurisdição - possibilidade de conhecimento da questão de fundo - direito à restituição do que indevidamente recolhido a título da inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de café - portaria ministerial n° 103/2002 - hipótese de não aplicação - expurgos inflacionários - taxa setie.
- O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO
2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do
Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada
inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida
constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse
título.
A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO 2.295/86, o qual
instituiu a contribuição sobre operações de exportação de café, é
originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita .
Por ser origiriária a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO
2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela
Constituição Federal de 1988, haja vista que a nonna já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer subsistiu até o advento do novel ordenamento.
- A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nO2.295/86
também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para
suspender sua execução, por quanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nos 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluíram pelo não
conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema corte,e,
descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas
equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal
pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de .
mensagem ao Senado Federal, pórquanto não se pode cogitar em
suspensão de execução de norma anteriormente revogada .
Em face .da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de
edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de
inconstitucionalidade do' Decreto-Lei nO 2.295/86. alcançada em
julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo
foros de definitividade. deve ser estendida aos demais contribuintes ,que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes. mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia. na dicção do parágrafo 4° do Decreto nO2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96. e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes. qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa.
enviando-se o abarrotamento do Poder Judiciário.
Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portana
Ministerial nº103. uma vez que a inconstitucionalidade -do Decreto Lei nO2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclam0u. que "nos processos administrativos serão observados. entre outros. os critérios de atuação conforme a lei e o Direito, sendo certo, ainda. que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos -Princípios da Justiça.
da Isonomía e da Moralidade dos Atos da Administração Pública.
- Também com base nos Princípios da justiça e da Moralidade dos
Atos da Administração Pública deve ser atualizado o. crédito
tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que
, melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo, processo
inflacionário. no que se incluem os chamados "expurgos
inflacionários". pacificados nos seguintes Índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84.32% (mar/90), 44,80% (abr/90). 7,87% (maio/90). e 21,87% (fev/91).
"No mais igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da
jurisprudência. quais sejam. 42,72% jan/89), 10.14% (fev/89),
84.32% (mar/90). 44.80% (abr/90), _7,87% (maio/90),e 21.87%
(fev/91). é devida a aplicação das Taxa SELIC, a .partir de 10 de
janeiro de 1996. por força do artigo 39. parágrafo 4°. da Lei
9.250/95.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do Colegiado para Afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman relator, e Sérgio de Castro Neves que aplicavam a Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nO 08/97 e a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 18471.000668/2005-99
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF – DILIGÊNCIA CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para
produzir provas de responsabilidade das partes.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, o
art. 42 da Lei nº 9.430/96 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
JUROS MORATÓRIOS SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Preliminar rejeitada
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.189
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Com a participação do conselheiro Jorge Cláudio Duarte
Cardoso. Ausência justificada do conselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13951.000345/2004-06
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de ressarcimento ou compensação, o contribuinte possui o
ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE
TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS COM ALÍQUOTA
ZERO.
É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o
transporte de mercadorias tributadas pelo PIS com alíquota zero.
PIS NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o
PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da
legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente
alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário
ao processo produtivo (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção
do produto final.
CRÉDITOS. GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO DE
TRANSPORTE COMO INSUMO DE PRODUÇÃO.
Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS, os gastos com frete por
prestação de serviços de transporte de insumos entre estabelecimentos do
próprio contribuinte propiciam a dedução de crédito como insumo de
produção de bens destinados à venda.
CRÉDITOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao
custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o
custo de produção do produto destinado à venda.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 3º, §11º, LEI N.º 10.833/2003 E ART. 8º,
LEI Nº 10.925/2004.
O crédito presumido das pessoas jurídicas "cerealistas" somente poderia ser
deduzido do PIS devido na venda para pessoas jurídicas "agroindustriais"
indicadas na lei, que produzam mercadorias destinadas à alimentação humana
ou animal. Ausência de previsão legislativa específica quanto à venda para
exportação (art. 3º, §11º, Lei n.º 10.833/2003).
Vedação ao aproveitamento do crédito presumido pela Recorrente pelo art.
8º, §4º, I, da Lei n.º 10.925/2004, seja na condição de cerealista, seja na
condição de cooperativa agropecuária.
TAXA SELIC. CRÉDITO DE RESSARCIMENTO.
É incabível a incidência da taxa SELIC sobre valores recebidos a título de
ressarcimento de créditos relativos ao PIS, em conformidade com o art. 13, II
c/c art. 15, II, da Lei n.º 10.833/2003.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3402-003.520
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao RecursoVoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação ao custo dos fretes na aquisição de mercadorias tributadas à alíquota zero (Linha 01); dos fretes para transporte de insumos entre estabelecimentos do próprio contribuinte (Linha 02); e dos serviços de tratamento e destinação de efluentes industriais (Linha 03). Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que negou provimento na integra. Vencida a Conselheira Maria Aparecida, que deu provimento parcial em menor extensão, ficando vencida quanto aos fretes embutidos na aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero, por entender que neste caso o frete não é um serviço
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 10930.003474/2004-06
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9303-000.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para fazer o despacho de admissibilidade do recurso especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10850.902241/2013-61
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.529
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
