Numero do processo: 10825.900225/2013-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
REINTEGRA BENEFÍCIO FISCAL REQUISITOS.
Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. Eventuais inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus ao ressarcimento pleiteado.
ÔNUS DA PROVA.
Compete ao interessado demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3402-012.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira (relatora), Luiz Carlos de Barros Pereira e Mariel Orsi Gameiro, que davam provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Honorio dos Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
Numero do processo: 11762.720040/2011-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100 do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Votou pelas conclusões o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Apresentou declaração de voto o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Sala de Sessões, em 4 de junho de 2025.
Assinado Digitalmente
Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Leonardo Honorio dos Santos, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
Numero do processo: 10218.000601/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003, 2004
DECADÊNCIA. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula CARF nº 114).
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 100%.
A multa qualificada aplicada com fundamento em legislação vigente antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023 deve ser reduzida ao percentual de 100%.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003, 2004
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA COMPROVADA.
Incide imposto de renda exclusivamente na fonte sobre o valor dos pagamentos efetuados a terceiros, cuja operação ou causa não for comprovada.
Numero da decisão: 1202-001.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e decadência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 15586.720189/2018-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2015, 2016
COFINS. PROGRAMA ESPECIAL DE TRANSPORTE. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.587/2012, a que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.860/2013, considera-se transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
O art. 1º do Decreto Municipal nº 20.146/2009 ao mencionar que o Programa “Ir e Vir” está “integrado ao serviço de transporte coletivo de passageiros do município” não tem o condão de alargar o conteúdo semântico do termo “transporte público coletivo” a que se refere a Lei nº 12.860/2013, devendo prevalecer, para fins de delimitação do objeto da redução a zero que a lei estabelece, o conceito fixado pela Lei nº 12.587/2012.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2015, 2016
PIS. PROGRAMA ESPECIAL DE TRANSPORTE. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.587/2012, a que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.860/2013, considera-se transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
O art. 1º do Decreto Municipal nº 20.146/2009 ao mencionar que o Programa “Ir e Vir” está “integrado ao serviço de transporte coletivo de passageiros do município” não tem o condão de alargar o conteúdo semântico do termo “transporte público coletivo” a que se refere a Lei nº 12.860/2013, devendo prevalecer, para fins de delimitação do objeto da redução a zero que a lei estabelece, o conceito fixado pela Lei nº 12.587/2012.
Numero da decisão: 3202-002.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Jucileia de Souza Lima (Relatora), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito da recorrente a aplicar alíquota zero do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte coletivomunicipal para pessoas deficientes físicas, do Projeto Ir e Vir do Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme previstono art. 1º da Medida Provisória nº 617, de 2013, no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, e no art. 81da Lei nº 13.043, de 2014. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha- Redator designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10865.722242/2017-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
CONTRIBUINTE INTIMADO POR EDITAL. INTIMAÇÃO VIA POSTAL IMPROFÍCUA. CIÊNCIA VÁLIDA.
Com base no art. art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, a intimação improfícua por via postal, autoriza a ciência do contribuinte por meio de edital, inexistindo nulidade a ser declarada.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA. ART. 133, II, DO CTN. SUBSIDIARIEDADE NO CASO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PELA SUCEDIDA.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, de forma subsidiária, quando a sucedida continuar a atividade empresária.
A par da Súmula Vinculante CARF nº 113, referida responsabilidade abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, independentemente de o crédito ter sido formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório, desde que relacionada a fatos ocorridos até a data da sucessão.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN. SOLIDARIEDADE. ART. 124, INCISO I, DO CTN.
Os sócios de fato da empresa podem ser responsabilizados pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
A norma do art. 124, I, do CTN, não é propriamente uma norma de responsabilidade tributária, mas relativa à extensão, a terceiros, da solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação tributária em decorrência de interesse comum no fato gerador
MULTA. EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA 2 DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1202-001.628
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Liana Carine Fernandes de Queiroz – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 11065.721881/2015-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS E NÃO APRECIADA PELA DRJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS.
A não apreciação de impugnação que equivocadamente não foi acostada aos autos, embora tempestivamente protocolada no domicílio do contribuinte, enseja nulidade do acórdão recorrido e impõe o retorno dos autos para nova decisão.
Numero da decisão: 1101-001.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à DRJ, para que seja proferido novo acórdão, com apreciação da impugnação apresentada pelo responsável solidário.
Sala de Sessões, em 24 de junho de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 12466.723375/2013-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA.
Nos termos da Súmula CARF nº 186, de aplicação vinculante aos Conselheiros desse Colendo Conselho: “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/66.(Vinculante, conformePortaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).”
Numero da decisão: 3001-003.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a Súmula CARF 186.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 10580.721681/2017-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
PALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.
CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE.
Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização.
CRÉDITO. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE
Os gastos incorridos para a aquisição de insumos tributados à alíquota ZERO não podem compor a base de cálculo para apuração dos créditos não cumulativos dessas contribuições por expressa disposição do artigo 3º, §2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR
DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de resíduos sólidos necessários à recuperação do meio ambiente dado que esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda.
Numero da decisão: 3301-014.398
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário(não conhecer dos pedidos referentes às despesas com a vale pedágio, encargos de amortização e benfeitorias, créditos calculados à alíquota diferenciada, aquisições de insumos de produtores rurais com base em contratos particulares) e, na parte conhecida, em afastar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre as despesas de serviços de resíduos sólidos para compostagem, despesas com embalagens (embalagens de apresentação, de transporte e paletes não retornáveis), despesas com armazenagem de insumos e descarregamento de caminhões (movimentação de carga), combustíveis como insumo, transporte coletivo, despesas de alugueis de andaimes e guindastes, créditos de PIS/COFINS-Importação vinculados à receita de exportação, energia elétrica, materiais refratários, peças de reposição de máquinas e equipamentos, serviços de manutenção de máquinas e equipamentos. Vencidos a Conselheira Juciléia de Souza Lima quanto ao crédito sobre frete de produtos acabados, transporte coletivo, créditos de PIS/COFINS-Importação vinculados à receita de exportação, energia elétrica nas demais atividades (não produtiva) e os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Rachel Freixo Chaves quanto às despesas aduaneiras e portuárias na exportação. O Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto não votou no recurso voluntário, em razão do voto proferido pela Conselheira Jucileia de Souza Lima. O Conselheiro Vinícius Guimarães votou nas matérias “preliminares”, “dos bens e serviços utilizados como insumos”, “dos bens adquiridos para uso e consumo”, “bens que não se enquadram no conceito de insumos, inclusive glosa de despesas de serviços de resíduos sólidos para compostagem”, “Serviços com descrição não identificável”, “Gastos com comissão de agentes”, “despesas com embalagens (embalagens de apresentação, de transporte e paletes não retornáveis)”, “Despesas com consultoria e planejamento”, na reunião de dezembro/2024, restando o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede impedido de votar nas referidas matérias.
Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.397, de 12 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10580.721621/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Jucileia de Souza Lima, Vinícius Guimarães, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 15746.721487/2021-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS NÃO APRESENTADOS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA BRUTA CONHECIDA.
É procedente a desconsideração da contabilidade do contribuinte e o lançamento por arbitramento, com base na receita bruta conhecida, diante da comprovação de omissões e deficiências na escrituração da movimentação financeira e bancária, que a torna imprestável para apuração do lucro real, com mais razão se o contribuinte deixa de apresentar o Livro Caixa a que estava obrigado.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA. ART. 42 DA LEI 9.430/96.
É procedente o lançamento que visa a constituição do crédito decorrente de depósitos identificados na movimentação bancária, cujas origens deixaram de ser comprovadas pelo contribuinte.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
MOVIMENTAÇÃOBANCÁRIA. PAGAMENTO SEM CAUSA. IRRF.
É procedente o lançamento de IRRF à alíquota de 35% sobre a base reajustada dos pagamentos sem comprovação da causa ou operação identificados nos extratos bancários do contribuinte.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/07/2018
MULTA REGULAMENTAR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF. OMISSÃO DO LIVRO CAIXA.
É procedente a aplicação de multa regulamentar pela apresentação de ECF com omissão de informações do Livro Caixa e o contribuinte não atende à intimação para apresentação de ECF retificadora.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS. SÚMULA VINCULANTE CARF N.
108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
TRIBUTOS REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS)
Aplicam-se, no julgamento dos autos de tributos reflexos, as mesmas razões de decidir utilizadas na fundamentação da decisão acerca da impugnação ao lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1202-001.605
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 11065.908973/2019-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2019 a 30/09/2019
AQUISIÇÃO DE BENS E INSUMOS SUJEITOS À SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CRÉDITO BÁSICO. CRÉDITO PRESUMIDO.
Não gera direito a crédito básico a aquisição de bens, insumos ou serviços cuja incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins haja sido suspensa por determinação legal, podendo o seu aproveitamento, quando possível, apenas como crédito presumido.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA.
É suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de “ARROZ EM CASCA”, código NCM 1006.10, efetuadas por pessoas jurídicas agropecuária, cerealista e cooperativas de produção.
Numero da decisão: 3002-003.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos de Lima, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
