Sistemas: Acordãos
Busca:
10819835 #
Numero do processo: 16327.000632/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 SÚMULA CARF 90. REGRA DECADENCIAL. ARTIGO 150, CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. A verba paga a título de prêmio ao segurado contribuinte individual tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, sem configurar hipótese de exclusão prevista na Lei nº 8.212/91. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196) RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. INCLUSÃO DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão do relatório VINCULOS - Relação de vínculos visar a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes à pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. A responsabilidade pelos débitos previdenciários em relação aos sócios é sempre subsidiária em relação à empresa e solidária entre os mesmos. Ademais, só será oportuno discutir a responsabilidade dos sócios no momento do redirecionamento da futura e eventual ação de execução fiscal. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, INCLUSIVE PERÍCIA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções constantes no § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72 e a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do mesmo dispositivo legal.
Numero da decisão: 2301-011.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a prejudicial de decadência quanto às competências de janeiro a março de 2005, nos termos da Resolução 2402-001.341, e limitar as multas que foram aplicadas, sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, a 20%, considerando as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

10794426 #
Numero do processo: 16327.720628/2019-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada; está livre, escoimada de vício que a pudesse macularouinquinardenulidade. O voto condutor da decisão recorrida não inovou, não trouxe fundamentação nova ao lançamento fiscal. Pelo Contrário, ao tratar do princípio da entidade, simplesmente, expressou o que está materializado no lançamento fiscal, ou seja, o resultado do Negócio FGB compôs, integrou, o resultado da recorrente quanto ao ano-calendário objeto do lançamento fiscal. A recorrente cedeu e transferiu o negócio FGB para empresa sucessora, apenas a partir do ano calendário seguinte ao fato-gerador objeto do lançamento fiscal. Porúltimo, o auto de infração foi lavrado por agente competente, narrou, descreveu, os fatos imputados com precisão e apurou, adequadamente, os aspectos do fato gerador: elemento pessoal, espacial, material, temporal, quantitativo e qualitativo; estádeacordo comoart.10doDecreto nº 70.235/72eart.142doCTN. GLOSA DE DESPESA NÃO PERACIONAL E TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DO NEGÓCIO FBG COMO RESULTADO OPERACIONAL DA AUTUADA. INFRAÇÃO MANTIDA. A recorrente cedeu e transferiu o Negócio FGB para empresa sucessora, apenas em data posterior, em ano-calendário ulterior ao ano objeto da autuação. O Negócio FGB, sendo parte integrante do patrimônio do sujeito passivo, quanto ao ano-calendário objeto do lançamento fiscal, compôs, integrou, os resultados operacionais tributáveis da recorrente. Inexiste razão fático-jurídica para recorrente anular, contabilmente, mediante registro de despesa não operacional, os resultados (lucros) do A Negócio FGB. A recorrente já se apropriara das despesas e receitas operacionais que geraram o resultado positivo (lucros) do Negócio FGB (lucro), quanto ao ano-calendário objeto do lançamento fiscal. Ascontascontábeisderesultado(despesasereceitas)foramfechadas,cujossaldosforamlevados,transferidos,paraacontadeApuraçãodoResultadodoExercício(ARE),quandodaapuraçãodolucro. Assim, para efeito contábil-tributário não se pode falar mais em despesas para anular, aniquilar, neutralizar, o lucro apurado do Negócio FGB, quanto ao ano-calendário objeto da autuação, pois o lucro já é o saldo positivo decorrente do confronto entre receitas e despesas operacionais. A operação de transferência/distribuição dos lucros do Negócio FGB, sob o aspecto contábil-tributário, não deve envolver contas de resultado (contas diferenciais: despesa e receitas), mas sim contas contábeis integrais (contas de ativo circulante e passivo exigível).
Numero da decisão: 1202-001.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10798395 #
Numero do processo: 15578.000329/2010-93
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO OU PROVA. Não se revela nulo o ato administrativo que, na sua fundamentação, aborda elementos e provas suficientes do caso concreto de forma a superar outros elementos de convicção. PROVAS ILÍCITAS, EMPRESTADAS DE PROCESSO OU PROCEDIMENTO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO. Não há quebra de sigilo quando o procedimento fiscalizatório e criminal ocorre em conjunto pelo MPF e RFB empresta prova à fiscalização tributária, desde que observado o devido processo legal e ampla defesa no PAF, bem como o compartilhamento da prova tenha ocorrido com autorização do juízo criminal competente. PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. GLOSA DE CRÉDITOS. MULTA QUALIFICADA DO ART. 18, DA LEI º 10.833/2003. Comprovada a interposição fraudulenta de pessoas jurídicas apenas com o fito de (dis)simular aquisições de café feitas de produtores rurais pessoas físicas, necessária é a glosa de créditos integrais regulados pela não-cumulatividade dessas contribuições, cabendo a imposição de multa isolada qualificada de que trata o art. 18, da Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3001-002.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ e no mérito em negar provimento ao Recurso Voluntário.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.878, de 10 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 15578.000325/2010-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio José Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antônio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcio Jose Pinto Ribeiro.
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

10799990 #
Numero do processo: 10120.739620/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. SAÍDA DE LEITE IN NATURA. REQUISITOS. Para ter direito redução à alíquota zero sobre a receita bruta de venda no mercado interno de leite, a contribuinte precisa cumprir os requisitos do inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, o que não restou atendido no caso sob julgamento. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE CIF NA OPERAÇÃO DE VENDA. ÔNUS SUPORTADO PELO VENDEDOR. VEDADO O CRÉDITO PELO COMPRADOR. A apuração de crédito da não cumulatividade da COFINS na modalidade de que trata o art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 requer não só que a despesa de frete tenha sido paga pelo vendedor dos produtos e, consequentemente, escriturada em sua contabilidade, como também que tal despesa não seja repassada diretamente ao comprador, como ocorre no caso em que o valor do frete em questão é destacado na nota fiscal de venda.
Numero da decisão: 3202-002.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar o impedimento temporal e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a análise do crédito apurado pela recorrente. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10794373 #
Numero do processo: 13888.905837/2011-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01.
Numero da decisão: 3002-003.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.034, de 13 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 13888.905835/2011-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Antônio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira (suplente convocado(a), Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

10799994 #
Numero do processo: 10314.720019/2015-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/2010 a 31/12/2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. CISÃO PARCIAL Por força do art. 132 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Apesar de a redação do art. 132 do CTN não ser expressa, não há analogia. Na analogia se extrapola o significado possível do termo em prol da finalidade subjacente à letra da lei. No caso, tão somente se amplia o significado habitual do termo “transformação” constante do caput do art. 132 do CTN, mas dentro do significado possível do termo. Isso porque, transformação, incorporação, fusão e cisão constituem várias facetas de um só instituto: a transformação das sociedades. Logo, a palavra transformação no texto do caput do art. 132 do CTN pode ser tida como a se referir tanto à transformação do art. 220 da Lei n° 6.404, de 1976, como às cisões do art. 229 da Lei n° 6.404, de 1976, pois cisão é uma transformação de sociedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há responsabilidade tributária por sucessão em decorrência da cisão parcial em face do art. 124, II, do CTN conjugado com o art. 5° do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Numero da decisão: 3202-002.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas com locação de veículos. Vencidos os Conselheiros Rafael Luiz Bueno da Cunha e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10798897 #
Numero do processo: 18220.720694/2020-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/09/2015 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3401-013.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (suplente convocado(a), Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

10798851 #
Numero do processo: 15588.720549/2021-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017 SIMPLES NACIONAL. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS EMPRESAS. LIMITE GLOBAL DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, previsto na Lei complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outras empresas do Simples Nacional, desde que a receita bruta global não ultrapasse o limite para permanência em tal sistemática.
Numero da decisão: 1201-007.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.015, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 15588.720552/2021-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10794420 #
Numero do processo: 12585.000259/2010-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado não-cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte ou da apresentação de PER único para cada trimestre. As Linhas 06/30 e 06/31 do DACON, denominadas respectivamente de “Ajustes Positivos de Créditos” e de “Ajustes Negativos de Créditos”, contemplam a hipótese de o contribuinte lançar ou subtrair outros créditos, além daqueles contemporâneos à declaração. Também a EFDPIS/Cofins, constante do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010, prevê expressamente a possibilidade de lançar créditos extemporâneos, nos registros 1101/1102 (PIS) e 1501/1502 (COFINS). Precedente do CARF. Tendo a DRF e a DRJ se recusado a apreciar o mérito dos créditos extemporâneos, devem ser anuladas ambas as decisões para evitar supressão de instância e permitir que seja proferido novo despacho decisório. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-013.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento anulando o despacho decisório e o acórdão recorrido, determinando à DRF que apure a procedência ou não dos créditos extemporâneos, intimando a empresa para apresentar documentos, se necessário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente-substituta Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha(substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente, ausente o Conselheiro Celso Jose Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10800013 #
Numero do processo: 10830.901371/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 DCOMP. DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA POR MOTIVO JÁ SUPERADO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CONFIGURAÇÃO. Resta configurada a homologação tácita das compensações que não foram homologadas com base em entendimento sobre prazo decadencial considerado inconstitucional pelo STF. No caso, o contribuinte transmitiu no ano de 2006 DCOMPs utilizando créditos do ano de 2001, tendo o fiscal o Fisco não homologado estas compensações sob o argumento da ocorrência de decadência. Afastando-se este único argumento (decadência), o presente caso carece de qualquer outro motivo para a não homologação das compensações, motivo pelo qual deve ser declarada a sua homologação tácita. ÔNUS DA PROVA. PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. O artigo 74, §§ 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, predicam que o rito da compensação segue as regras do Decreto-lei nº 70.235, de 1972 (PAF), sendo que a prova de liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado para fins de indébito tributário é do contribuinte.
Numero da decisão: 1202-001.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, determinar o retorno dos autos à Unidade Local da Receita Federal do Brasil para que seja prolatado Despacho Decisório complementar com apreciação do mérito do PER/DComp, retomando-se o rito processual a partir daí. Vencido o conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (relator) que votou por dar provimento ao recurso pela ocorrência da homologação tácita. Designado o Conselheiro Roney Sandro Freire Correa para redigir o voto vencedor. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator (documento assinado digitalmente) Roney Sandro Freire Correa – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA