Sistemas: Acordãos
Busca:
11322194 #
Numero do processo: 13896.003869/2002-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. O procedimento de lançamento previsto no art 142 do CTN tem como objetivo a constituição do crédito tributário. Sendo desnecessário para o não reconhecimento do direito creditório pleiteado pela pessoa jurídica. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A decadência prevista no art 150, § 4º do CTN, refere-se apenas à constituição dos créditos tributários sujeitos ao lançamento por homologação. DCOMP. PRAZO. ANÁLISE O prazo para administração tributária analisar os pedidos de compensação convertidos em Dcomp é de cinco anos contados a partir da data de entrega do pedido de compensação, nos termos do art 74, §§ 4º e 5º da Lei 9.430/96 e Súmula CARF 202. DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESTIMATIVA INDEVIDAMENTE COMPENSADA. A Dcomp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, ainda que os débitos declarados sejam de estimativa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. LIQUIDAÇÃO DE ESTIMATIVAS. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. O reconhecimento de direito creditório relativo a saldo negativo do IRPJ condiciona-se à demonstração da existência e da liquidez do direito, o que inclui a comprovação do Imposto de Renda Retido na Fonte levado à dedução, por meio dos informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras; a identificação, existência e a disponibilidade dos saldos negativos de períodos anteriores, aproveitados para liquidação das estimativas mensais ou no encerramento do ano-calendário, bem como a certeza e a liquidez das demais compensações efetuadas, visando a extinção das estimativas ou aproveitadas no encerramento do período. Os comprovantes de rendimentos podem ser substituídos por documentação comprobatória do imposto retido. A ausência de ambos implica na não confirmação do IRRF declarado em DIPJ para composição do saldo negativo pleiteado.
Numero da decisão: 1402-007.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão de piso, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e Gustavo de Oliveira Machado (Substituto).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11324691 #
Numero do processo: 10920.720216/2016-32
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado, a declaração prévia do débito também se sujeita à homologação, em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. Ausentes pagamento e declaração dos débitos cujo fato gerador distam mais de 5 (cinco) anos da data do lançamento, aplica-se a regra decadencial do art. 173 do CTN. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO. Presentes, no auto de infração, os requisitos estabelecidos em lei, indefere-se a argüição de nulidade. OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a indicação, na escrituração, de saldo credor de caixa. MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) LANÇAMENTOS DECORRENTES. Por se tratar de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1004-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as arguições de decadência e de nulidade do lançamento, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e, por fundamentos distintos, o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11319559 #
Numero do processo: 15504.730582/2014-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO. MÚTUO. FATO GERADOR DE IOF. Descaracterizadas as transações monetárias como adiantamento para futuro aumento de capital, os aportes de recursos da companhia para empresas controladas ou coligadas devem ser tratados como operações de crédito tipificadas como mútuos sujeitos à incidência de IOF. REPASSE DE VALORES. ACIONISTA MAJORITÁRIO. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. OPERAÇÕES DE MÚTUO FINANCEIRO. Os valores repassados a título de antecipação de dividendos configuram operação de mútuo financeiro. MÚTUO ENTRE EMPRESAS. INCIDÊNCIA DO IOF. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre quaisquer pessoas jurídicas ou entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS SALDOS DEVEDORES GERADOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. A legislação do IOF estabelece que, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, sua base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, não havendo que se perquirir o momento em que estes foram gerados para fins de expurgar da tributação os que foram contabilizados há mais de 5 (cinco)anos. Para demonstrar a regularidade da autuação, basta que o fato gerador mais antigo constante do lançamento ainda não tenha sido fulminado pelo direito de lançar, consoante o regramento contido no art. 150, § 4º, do CTN, nos casos em que houve pagamento antecipado. NORMA GERAL ANTIELISIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA. Não pode prosperar a pretensão de ver nulificado o procedimento fiscal, com base na ausência de regulamentação do art. 116, parágrafo único, do CTN, quando este não foi aplicado.
Numero da decisão: 3201-013.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11320981 #
Numero do processo: 13896.900501/2010-82
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.867
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar os presentes autos até que ocorra o trâmite administrativo definitivo do processo do auto de infração, cujos resultados finais, englobando todas as decisões tomadas nas diferentes instâncias, deverão ser informados ou reproduzidos nos presentes autos, com retorno a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.863, de 11 de fevereiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 13896.900497/2010-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11322265 #
Numero do processo: 18470.725210/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. TERMO INICIAL. Na sistemática de apuração do IRPJ pelo lucro real anual, o fato gerador aperfeiçoa-se em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente. A contagem do prazo decadencial inicia-se, no mínimo, a partir dessa data, não havendo que se falar em decadência das antecipações mensais isoladamente consideradas. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. No processo administrativo fiscal vigora o princípio da instrumentalidade das formas. A constatação de que o contribuinte compreendeu a autuação e exerceu de maneira irrestrita o seu direito de defesa, sem a demonstração de qualquer prejuízo material, afasta a arguição de nulidade do lançamento. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, consoante o teor da Súmula CARF nº 2. Refoge à esfera de competência das instâncias administrativas o afastamento de penalidades expressamente cominadas em lei sob a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento da CSLL o mesmo entendimento exarado no lançamento do IRPJ, quando decorrentes da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório.
Numero da decisão: 1301-008.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares; e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para cancelar as multas isoladas pelo não recolhimento de estimativas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11319778 #
Numero do processo: 13136.721330/2024-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TESE DO “REAL ADQUIRENTE” COM USO DE “EMPRESA VEÍCULO”. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEDUTIBILIDADE A tese do “real adquirente”, com uso de “empresa veículo” na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio. No presente caso, em sentido oposto à pretensão fiscal, a contribuinte demonstrou operar licitamente. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PAGO POR RENTABILIDADE FUTURA. REQUISITO TEMPORAL E QUANTITATIVO. FACULDADE. OMISSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. RENÚNCIA AO DIREITO. APROVEITAMENTO FUTURO COM RESPEITO AOS LIMITES. POSSIBILIDADE. Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura. A omissão, ou uso de taxas inferiores, em um ou mais períodos, não pressupõe renúncia do direito à amortização em períodos subsequentes. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ano Calendário: 2019 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TESE DO “REAL ADQUIRENTE” COM USO DE “EMPRESA VEÍCULO”. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEDUTIBILIDADE A tese do “real adquirente”, com uso de “empresa veículo” na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio. No presente caso, em sentido oposto à pretensão fiscal, a contribuinte demonstrou operar licitamente. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PAGO POR RENTABILIDADE FUTURA. REQUISITO TEMPORAL E QUANTITATIVO. FACULDADE. OMISSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. RENÚNCIA AO DIREITO. APROVEITAMENTO FUTURO COM RESPEITO AOS LIMITES. POSSIBILIDADE. Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura. A omissão, ou uso de taxas inferiores, em um ou mais períodos, não pressupõe renúncia do direito à amortização em períodos subsequentes. Recurso Procedente Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 1202-002.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto que votaram por negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

11324015 #
Numero do processo: 10480.724959/2013-65
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Matéria não impugnada expressamente na primeira instância administrativa configura inovação recursal, vedada pelo artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. O conhecimento de alegação inédita em sede recursal viola o princípio da devolutibilidade e suprime o primeiro grau de jurisdição administrativa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 ARBITRAMENTO DO LUCRO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO VÁLIDA PELO LUCRO PRESUMIDO. A opção pelo lucro presumido perfectibiliza-se mediante o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário, nos termos do artigo 516, §4º do RIR/99, mas a entrega de DIPJ manifestando a opção e de DCTF informando débitos calculados pelo lucro presumido também pode caracterizar exercício válido da opção. No caso, porém, ausente apresentação de DIPJ e canceladas as DCTF que informavam os débitos, não foi exercida validamente a opção, e a pessoa jurídica permaneceu submetida ao regime do lucro real. ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. LEGALIDADE. A pessoa jurídica obrigada à tributação pelo lucro real que, sucessivamente intimada, deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal sujeita-se ao arbitramento do lucro, conforme artigo 530, inciso III, do RIR/99. A alegação de impossibilidade de manutenção da escrituração por ausência de documentação constitui confissão de irregularidade que justifica o arbitramento. ARBITRAMENTO DO LUCRO. CONHECIMENTO DA RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE DO LUCRO PRESUMIDO. O conhecimento parcial da receita bruta através de informações de fontes pagadoras não autoriza a aplicação do regime do lucro presumido quando não exercida validamente a opção por esse regime. A ausência de escrituração contábil regular e de documentação comprobatória impede a correta verificação da base de cálculo tributária, justificando o arbitramento do lucro. MULTA DE OFÍCIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DCTF RETIFICADORA. CANCELAMENTO. A apresentação de DCTF retificadora cancela integralmente os efeitos jurídicos da declaração original, inclusive quanto à confissão de dívida. Apenas a última declaração apresentada produz efeitos. A invocação de declarações canceladas pelo próprio contribuinte não afasta a aplicação da multa de ofício. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Sobre os débitos tributários exigíveis perante a Fazenda Nacional incidem juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, SELIC, por expressa previsão legal. Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1004-000.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, excluindo a “preliminar de cerceamento do direito defesa” e, no mérito, negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11324260 #
Numero do processo: 11000.746546/2023-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2020 MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS. Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas. SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO. Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2020 MÉTODO DO RATEIO PROPORCIONAL. DESPESAS COMUNS E DESPESAS EXCLUSIVAS. ERRO MATERIAL NOS PERCENTUAIS. Reconhecido erro material nos percentuais utilizados pela fiscalização para apuração do rateio proporcional, impõe-se a revisão do lançamento. O percentual apurado com base na relação entre a Receita Bruta Não Cumulativa e a Receita Bruta Total deve incidir exclusivamente sobre custos, despesas e encargos comuns às receitas submetidas aos regimes cumulativo e não cumulativo. Inexiste previsão legal para aplicação do rateio sobre despesas comprovadamente vinculadas exclusivamente a receitas não cumulativas. SERVIÇOS ADUANEIROS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. Os dispêndios com serviços aduaneiros contratados no território nacional, vinculados à internalização de insumos destinados à fabricação ou revenda de produtos, qualificam-se como insumos quando evidenciada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica. Presentes os requisitos de contratação junto a pessoa jurídica domiciliada no país e de efetiva tributação, é cabível o creditamento com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO EM GARANTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMO. Despesas com serviços de reparo e manutenção contratados para cumprimento de garantias legais e contratuais não podem caracterizar insumos quando inseridas na atividade de prestação de serviços de assistência técnica e suporte, pois tratam-se de despesas ou gastos dissociados do processo produtivo de qualquer bem, dada a sua natureza de incerteza e posterioridade à entrega da mercadoria, ou produto, prontos ao adquirente. Afasta-se neste caso a aplicação dos critérios da essencialidade e relevância firmados pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, pois a decisão do STJ refere-se apenas à lista exaustiva de possibilidade de geração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3102-003.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o critério de rateio adotado pela recorrente; b) reverter a glosa sobre as despesas com serviços aduaneiros; e c) reverter as glosas sobre as despesas com serviços de reparo decorrentes de contratações com garantia contratual e estendida; e ii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre os serviços de reparos oriundos de garantia legal/obrigatória. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Sabrina Coutinho Barbosa, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Wilson Antônio de Souza Corrêa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11323547 #
Numero do processo: 10735.724298/2012-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Para a exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente, é necessária a comprovação efetiva da existência dessas áreas mediante apresentação de Laudo Técnico emitido por profissional competente, com a correta localização e dimensão dessas áreas. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. LAUDO TÉCNICO. SÚMULA CARF Nº 200. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. É de se acolher o valor apurado em Laudo de Avaliação apresentado pelo Contribuinte.
Numero da decisão: 2401-012.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) reconhecer a área de 375,23 ha do imóvel rural como de preservação permanente; e b) retificar o VTN/ha apurado para o valor indicado no laudo apresentado pelo contribuinte (R$ 1.198,87 /ha). Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Márcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

11324702 #
Numero do processo: 13819.903440/2014-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IR NO EXTERIOR. ARGENTINA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Em face da existência de “Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos” entre Brasil e Argentina, a apresentação de documentos de arrecadação SICORE, devidamente traduzidos, são hábeis a comprovar a retenção na fonte de IR naquele país para efeitos de aproveitamento das retenções no Brasil.
Numero da decisão: 1201-007.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI