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11389186 #
Numero do processo: 11070.901438/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 CRÉDITO COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRECHOS NACIONAIS DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGA. POSSIBILIDADE. A subcontratação de transportadores por empresa de transporte de carga rodoviária, para atender contratos de transporte internacional, permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, em relação aos trechos nacionais do trajeto, desde que previstos contratualmente de forma separada e atendem à racionalidade econômica, negocial e logística, levando em conta inclusive o procedimento de despacho de exportação. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 CRÉDITO PIS/PASEP. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRECHOS NACIONAIS DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE CARGA. POSSIBILIDADE. A subcontratação de transportadores por empresa de transporte de carga rodoviária, para atender contratos de transporte internacional, permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, em relação aos trechos nacionais do trajeto, desde que previstos contratualmente de forma separada e atendem à racionalidade econômica, negocial e logística, levando em conta inclusive o procedimento de despacho de exportação.
Numero da decisão: 3102-003.610
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.598, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.901428/2014-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11399634 #
Numero do processo: 10675.900358/2016-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2016 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR). O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 01 de maio de 2004, é vedado o aproveitamento de crédito da contribuição ao PIS e da Cofins vinculados à exportação pela empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a legitimidade do crédito utilizado por meio de desconto ou pleiteado mediante pedido de restituição, ressarcimento ou compensação.
Numero da decisão: 3202-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora), Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam parcial provimento ao recurso para reverter as glosas dos créditos sobre as despesas com: (i) sindicado de trabalhadores e de ensacadores (glosa 1) e fornecimento de mão de obra temporária (glosa 6); e (ii) serviços de transporte (fretes) e créditos oriundos dos fretes alegadamente relacionados à atividade de comercial exportadora. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira- Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11397746 #
Numero do processo: 13603.722743/2013-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.295
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento até a decisão definitiva do processo nº 13603.720.429/2013-01, bem como fazer a vinculação do presente ao referido.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11375335 #
Numero do processo: 10855.723903/2018-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 01/04/2015 BEBIDAS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. ANEXO III DECRETO N° 6.707/2008. MARCA NÃO EXPRESSAMENTE RELACIONADA. INCIDÊNCIA COM BASE EM CLASSE RESIDUAL. Demonstrada a existência de marcas distintas de produtos (não se tratando, portanto, da hipótese de que uma seja mera variação ou tipo distinto da outra) devem ser observadas as classes de enquadramento estabelecidas pelo Anexo III do Decreto n° 6.707/2008. Neste caso, ausente uma das marcas do referido Anexo, não procede que se aplique, para esta. o imposto previsto para outra marca similar expressamente mencionada.
Numero da decisão: 9303-017.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11375118 #
Numero do processo: 15165.720967/2021-39
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.Atos administrativos devem observar os princípios da legalidade e da motivação (CF, art. 37, caput), com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos. Decisão que se encontra devidamente fundamentada, motivada e em conformidade com a legislação não padece de nulidade. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. Configura-se a interposição fraudulenta por encomenda quando presentes indícios consistentes e ausente comprovação da regularidade das operações. Recursos voluntários negados. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FRAUDE OU SIMULAÇÃO.Configurada a ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação, incide o art. 23, V, do DL nº 1.455/1976.
Numero da decisão: 3003-002.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11390350 #
Numero do processo: 10925.905269/2017-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2012 ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.639, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.905265/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11395786 #
Numero do processo: 17095.720076/2024-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2021 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contribuição ao SENAR, destinada ao atendimento de interesses de um grupo de pessoas; formação profissional e promoção social do trabalhador rural; inclusive financiada pela mesma categoria, possui natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a proporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica, portanto inaplicável a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, que abrange apenas as contribuições sociais (gerais) e as contribuições destinadas à intervenção no domínio econômico. São devidas as contribuições ao SENAR sobre as receitas de exportação.
Numero da decisão: 2401-012.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO

11399668 #
Numero do processo: 17227.720028/2022-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 REQUISITOS FORMAIS E TEMPORAIS DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. A legislação anterior à Lei nº 12.973/14 não impunha forma específica, prazo ou exigência de documentação de suporte contemporânea para os laudos de avaliação que fundamentavam o ágio por expectativa de rentabilidade futura. A extemporaneidade do laudo, por si só, não invalida a dedução, desde que a data-base seja compatível com a operação. A ausência de qualquer laudo ou demonstrativo, contudo, impede a dedutibilidade do ágio. EMPRESA-VEÍCULO E REAL ADQUIRENTE. A utilização de sociedade para aquisição de participações societárias, mesmo com aporte de capital via Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFACs), não a descaracteriza como real adquirente nem impede a dedutibilidade do ágio. MANUTENÇÃO PARCIAL DA GLOSA. AMORTIZAÇÃO SUPERIOR AO ÁGIO APURADO E AUSÊNCIA DE LAUDO/FUNDAMENTAÇÃO. Mantém-se a glosa de despesas de amortização de ágio quando o valor amortizado supera o ágio por rentabilidade futura comprovado ou quando não há laudo/demonstrativo que fundamente o ágio por expectativa de rentabilidade futura. TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. A subsunção aos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, assim como aos arts. 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material ali previstos. Inexiste norma que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas jurídicas ou, ainda, que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição de outras pessoas jurídicas. Não há previsão legal, no contexto da mencionada legislação, para transferência de ágio por meio de interposta pessoa jurídica, independente de pertencer ao mesmo grupo econômico, sendo indevida a amortização do ágio pelo sujeito passivo. ÁGIO. MAIS VALIA DE ATIVOS. O contribuinte está obrigado a registrar todos os fundamentos econômicos por ele adotados para compor o ágio pago na aquisição de participação societária avaliada pelo método da equivalência patrimonial. Ainda que o contribuinte não tenha registrado como fundamento econômico do ágio o valor de mercado dos bens do ativo da empresa investida, este deve ser destacado quando a fiscalização demonstra que esse valor compôs o valor do negócio. ÁGIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. O valor da avaliação de investimento em sociedade coligada ou controlada pelo método da equivalência patrimonial é zero quando a empresa investida apresenta patrimônio líquido negativo. Em consequência, em uma aquisição de participação societária, o valor negativo do patrimônio líquido da empresa investida não compõe o custo de aquisição para fins de cálculo do ágio dedutível. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ÁGIO INTERNO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade da amortização do ágio somente é admitida quando este surge em negócios entre partes independentes, condição necessária à formação de um preço justo para os ativos envolvidos. Nos casos em que seu aparecimento acontece no bojo de negócios entre entidades sob o mesmo controle, denominado “ágio interno” ou “ágio de si mesmo”, não tem consistência econômica ou contábil, o que obsta que se admitam suas consequências fiscais. ÁGIO. TRATAMENTO FISCAL. LEI Nº 12.973/14 (NOVO REGIME). REQUISITOS FORMAIS DOS LAUDOS. Para aquisições sob a égide da Lei nº 12.973/14, foram estabelecidas condições mais rígidas tocantes à elaboração e tempestividade do protocolo ou registro do laudo de avaliação. Nessa senda, uma vez comprovada a existência de vícios ou incorreções de caráter relevante ou o não cumprimento do prazo imposto, resta configurada a impossibilidade de exclusão para fins de apuração do lucro real do ágio (goodwill). NULIDADES E RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A glosa de despesas de amortização de ágio deve considerar a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL existentes, bem como os efeitos fiscais de amortização ou depreciação de ativos para os quais a fiscalização realocou o ágio. SOBRESTAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO PUBLICADO. Conforme a sistemática processual pátria, a aplicação de um precedente exige um complexo exercício de cotejo analítico entre o caso paradigma e o caso concreto, o que demanda o conhecimento aprofundado da ratio decidendi (fundamentos determinantes) do julgado, a qual é extraída da análise minuciosa da redação final do acórdão, que consolida a tese jurídica em seus exatos contornos. Desse modo, a interpretação sistemática e teleológica do art. 100, do RICARF, iluminada pelos princípios e regras do Código de Processo Civil, conduz à inarredável conclusão de que a expressão acórdão (...) proferido, para fins de deflagrar o sobrestamento obrigatório, deve ser compreendida como acórdão publicado. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351/2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1201-007.411
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator: a.1) afastar as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na caracterização da Recorrente como “empresa-veículo” e no deslocamento da condição de “real adquirente” para a AMIL; a.2) afastar as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na alegada extemporaneidade dos laudos de avaliação para as operações com efeitos submetidos à sistemática anterior à Lei nº 12.973/14. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha acompanhou o Relator pelas conclusões; a.3) manter as glosas das despesas de amortização de ágio nos casos em que o valor amortizado superou o ágio por expectativa de rentabilidade futura, ou não foi amparado por demonstrativo apresentado pelo contribuinte; a.4) afastar as glosas das despesas de amortização de ágio na aquisição da Clínica Médico Cirúrgica Botafogo S/A(Samaritano), alicerçada na não comprovação de avaliação por rentabilidade futura; a.5) manter os limites de dedução das despesas de custeio no âmbito do PAT; a.6) admitir a dedução das quotas de amortização, depreciação e exaustão dos ativos cuja mais valia foi identificada, nos prazos regulares previstos pela legislação; b) por maioria de votos: b.1) manter as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na impossibilidade de transferência de ágio, ressalvada a glosa do HCB, que deve ser exonerada no que toca esse fundamento. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator) e Isabelle Resende Alves Rocha que votaram por afastar integralmente essa glosa; b.2) manter parcialmente as glosas das despesas com amortização do ágio na aquisição de Méier Medical Center Ltda (Pasteur) na parcela cujo fundamento foi a constatação de ágio interno. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator) e Isabelle Resende Alves Rocha que votaram por afastar integralmente essa glosa; e c) por voto de qualidade: c.1) manter as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada no caráter residual do ágio por rentabilidade futura (mais valia de ativos); c.2) manter as glosas das despesas com amortização de ágio decorrente da consideração do patrimônio líquido negativo na quantificação do ágio; c.3) manter as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na falta de avaliação a valor justo de imóveis pós-Lei nº 12.973/14, na aquisição de Hospital e Maternidade Promater Ltda (Promater). Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator), Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes que votaram por afastar integralmente essas glosas; c.4) rejeitar a proposta do Relator de Resolução para determinar o sobrestamento do julgamento do Recurso Voluntário, nos termos do art. 100 do RICARF, em razão da tese fixada pelo STF para o Tema nº 487. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator), Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes que acatavam; e c.5) manter as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas decorrentes das glosas mantidas. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator), Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes que exoneravam. Designado o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: Lucas Issa Halah

11397135 #
Numero do processo: 10825.900390/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO. Somente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos utilizados ou empregados na manutenção ou conservação do complexo industrial, na proteção das caldeiras e tubulações, no tratamento de efluentes etc. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de diligência quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação da convicção do julgador, revelando-se a medida prescindível à solução da controvérsia.
Numero da decisão: 3202-003.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11399716 #
Numero do processo: 12448.721379/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 COFINS. ISENÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS. Deferida a sucessão processual da sociedade incorporada nos autos da ação judicial, a incorporadora sucede a sucedida nos direitos reconhecidos pela decisão transitada em julgado. Afastado o fundamento da decisão recorrida, os autos devem retornar para exame das demais questões de mérito relativas ao crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3201-013.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que, superada a discussão acerca da possibilidade de utilização da decisão judicial pelo Recorrente, sejam analisados os procedimentos realizados para tomada do crédito. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW