Numero do processo: 19515.721155/2011-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2009
DEBCADS NÃO IMPUGNADOS
Quando da impugnação não há expressa manifestação contra lançamento realizado em Auto de Infração há de se reconhecer a aceitação tácita.
No presente caso, na impugnação vê-se que dois AIOA´s DEBCAD´s, não foram relacionados e tão pouco houve defesa expresa.
O Decreto 70.235 de 1972 artigo ** menciona que matéria não impunada tempestivamente é questão consolidada.
ii) DO ERRO FORMAL QUE VICÍA O FEITO
Não sendo localizado a ocorrência do mencionado erro formal, não há de ser conhecida a matéria.
No presente caso alega a Recorrente que houve erro formal onde o RDA verificou documentos diverso do período fiscalizado.
Todavia, tal fato não foi verificado, já que todos os lançamentos foram devidamente relacionados e de conformidade com os documentos apresentados.
DA DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE ENVOLVE A RECORRENTE
Alega a Recorrente que se encontra e situação financeira difícil, e, confessa que não recolheu as contribuições previdenciárias apontadas.
Todavia, não procurou assegurar-se de comportamentos legais para eximir-se de responsabilidades, tais como confissão expontânea, pedido de concordata, falência e outros.
Mas, como nada disto foi providenciado o crime previdenciário está configurado.
DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Comportamento oriundo de vontade subjetiva de impossível comprovação, não tráz ao julgador convencimento, mas, o que esclarece e dá razão ao seu decisum são as peças frias dos autos e a determinação da norma.
Diz a Recorrente que não usou de má-fé para preencher as GFIPs, contumazmente, erradas, sendo isto capaz de desfigurar a má-fé, e, portnato o dever de cumprimento das obrigações.
DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
Necessidade de ocorência do formalismo moderado em proveito e respeito ao administrato.
No caso em tela a Recorrente quer que o princípio do formalismo moderado ou informalismo seja declarado a favor do administrado, já que ele vem expresso na Lei 9.784 de 1999.
Diz que o erro no preenchimento das GFIPs tratou-se apenas de erros formais, sem intenção de fraudar a Previdência.
Todavia, mais um quesito sem razão, isto porque a Leigislação é clara ao tratar da espécie de erro, impondo-lhe sanções.
DAS GFIPS - PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INCAPAZ DE GERAR OBRIGAÇÃO
Erros e equívocos existentes, ainda que sem sem intenção de fraudar o Fisco, está previsto em lei com a devida repercução.
Em havendo erro no preenchimento, face ao princípio da legalidade, onde há previsão para sanção para este tipo de equívoco correto está a autuação.
DAS CONTAS PARTICULARES DOS SÓCIOS
A legislação é clara, e, na clareza da lei, cessa sua interpretação. E assim, vê-se que de acordo com a Lei n.º 8212/91 - artigo 28, todo valor recebido pelo contribuinte individual - sócio, integra o salário de contribuição para fins previdenciários. Inclusive valores das despesas pessoais e particulares das pessoas físicas dos sócios.
E mais, vide o artigo 22 da Lei n.º 8212/91 onde está definida a contribuição da empresa sobre a remuneração do contribuinte individual:
DOS VALORES RETIRADOS E UTILIZADOS PELOS SÓCIOS
Todo o sócio tem direito a fazr retirada, conforme disposto no artigo 1.007 do CC e toda retirada tem que recolher a contribuição previdenciária, conforme dispoõe o artigo 5º, inciso II, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 4.729/2003, onde, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou quando se trata de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultados do exercício.
MULTA.
Multa não é matéria de Ordem Pública, razão pela qual somente deverá ser julgada se houver expressa indignação da Recorrente com relação a multa aplicada pela Fiscalização e Julgada pela DRJ de origem.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-003.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade; a) em negar provimento ao recurso, na questão da retificação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em retificar a multa; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Côrrea - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriando Gonzales Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Correa e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10840.906591/2009-39
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS.
O ônus da prova do crédito tributário pleiteado no Per/Dcomp - Pedido de Restituição é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributários.
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COM EMPREGO DE MATERIAIS. COEFICIENTE.
As prestadoras de serviços em geral, com ou sem fornecimento de materiais na execução dos serviços, estão obrigadas a aplicar o coeficiente de 32% sobre a receita bruta auferida para a apuração do Lucro Presumido, pelos serviços não caracterizarem prestação de serviço típico de construção civil, e pela empresa não ser especificamente deste ramo. Somente as obras de construção civil, com emprego de materiais, sem repasse de seus custos, realizadas na modalidade de empreitada são suscetíveis da utilização do coeficiente de 8% para a apuração do Lucro Presumido.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, COEFICIENTES.
É dever da empresa que possui atividades diversificadas - prestação de serviços e comércio - segregar as receitas auferidas de forma a aplicar o coeficiente adequado para a apuração do Lucro Presumido e comprovar esta segregação e o oferecimento à tributação, contabilmente, ainda que na forma resumida permitida aos optantes pelo regime do Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1801-001.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva e Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira que votaram pela conversão do julgamento na realização de diligências.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 19515.001429/2002-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
O deferimento dos embargos de declaração pode ter, em alguns casos, efeitos infringentes, no sentido de determinar a modificação do julgamento anteriormente realizado (Acórdão CSRF/01-04.539), razão pela qual deve ser acrescentado ao Acórdão nº 3301-00.588 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, a fundamentação relativa à imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º, da CF/88, sem alteração do resultado, cuja ementa e decisório passam a ter a seguinte redação:
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos após verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4°, do CTN).
SÚMULA VINCULANTE DO E. STF.
Nos termos do art. Art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula aprovada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO. ISENÇÃO (IMUNIDADE). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 8.212/91.
Integram o conceito de assistência social, além da assistência social beneficente, a assistência educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
As entidades beneficentes de assistência, social para fazerem jus aos benefícios estabelecidos no art. 195, § 7º da Constituição Federal, devem satisfazer aos requisitos estabelecidos em lei.
TAXAS DE ADMISSÃO. FUNDO DE ALMOÇO. ENTIDADES EDUCADORAS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
As taxas de matrícula e de admissões, se incluem entre as atividades normais das sociedades educadoras, pois, apesar de atividades administrativas estão intrinsecamente vinculadas às atividades normais das sociedades educadoras, por isso compõem a base de cálculo da Cofins.
O fundo de almoço, não compõem a base de cálculo da COFINS, porquanto, no caso, são meros repasses dos custos decorrente da prestação de serviço de terceiros, na condição de fornecedor da alimentação aos alunos da instituição.
COFINS. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. Não se aplica à Cofins a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, c, § 4º, da Constituição Federal, por se restringir, esta, apenas aos impostos, não albergando as contribuições sociais.
Embargos Acolhidos.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-001.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolherem-se os Embargos de Declaração, para que passe a constar na fundamentação e ementa do v. Acórdão nº 3301-00.588, a apreciação do argumento constante do recurso voluntário sobre a desnecessidade de constituição do crédito tributário já declarado através de DCTF, sem contudo alterar o resultado. Acompanhou o julgamento o advogado André Torres dos Santos, OAB/DF nº 35.161.
Rodrigo da Costa Pôssas
Presidente
ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 10980.000111/2001-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
Constatadas obscuridades no julgado, cabe o esclarecimento em sede de embargos de declaração.
Numero da decisão: 3401-002.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acolher em parte os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ângela Sartori.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10650.902401/2011-66
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2000 a 29/02/2000
ISENÇÃO. RECEITA DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS REALIZADAS ATÉ 14 DE DEZEMBRO DE 2000. VEDAÇÃO LEGAL.
Por expressa vedação legal, até 14 de dezembro de 2000, a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas das operações de exportação para o exterior não era extensível às receitas das vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
Mantém-se o indeferimento do pedido de restituição quando não comprovada a existência do crédito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-001.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Solon Sehn acompanhou o voto do Relator quanto ao fundamento da inexistência de prova do direito creditório.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10640.904237/2009-26
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO.
O direito creditório pleiteado, de pagamento indevido ou a maior, está limitado ao valor efetivamente disponível, na razão em que declarado em DCTF: valor devido menos o valor pago ou compensado relativo ao débito. In casu, atesta-se ser o crédito disponível, merecendo assim a devida homologação.
Numero da decisão: 1802-001.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 11080.007447/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008
BOLSAS DE EXTENSÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM PARA O DOADOR E NÃO CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. Somente ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo, pesquisa e extensão caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a seus fins e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços, na forma do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1996.
Hipótese em que as bolsas de extensão pagas correspondiam à contraprestação dos serviços de ensino, coordenação e consultoria prestados em favor da Fundação Médica do Rio Grande do Sul e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. (Súmula CARF nº 73)
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-001.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento ao recurso.
(Assinado Digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente.
(Assinado Digitalmente)
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 10925.905143/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CONCEITO.
Os insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços que são direito de crédito da contribuição não cumulativa são somente aqueles que representem bens e serviços.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Somente geram direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade as aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE CARNES.
A indumentária de uso obrigatório na linha de produção da indústria de processamento de carnes enquadra-se no conceito de insumo e, consequentemente, a despesa incorrida com a mesma dá direito ao crédito básico de PIS e Cofins NC.
CRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM.
Material de embalagem empregado nos produtos fabricados pela recorrente enquadra-se no conceito de insumo e, consequentemente, a despesa incorrida com o mesmo dá direito ao crédito básico de PIS e Cofins NC.
CRÉDITOS DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO PREDIAL.
Não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com despesas de manutenção predial por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.
Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados para as transferências de mercadorias (produtos acabados ou em elaboração) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito a créditos da Cofins e da Contribuição ao PIS.
CRÉDITOS. AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS.
Não é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados na operação anterior, mesmo que utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados a venda.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. DACON. ALTERAÇÃO DO CRÉDITO.
Embora a utilização dos créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na sistemática da não-cumulatividade, seja estabelecida pelo contribuinte por meio do Dacon, o erro cometido pelo contribuinte consistente no lançamento dos valores em linha incorreta não é motivo suficiente para a glosa do créditos, sem análise adicional sobre a sua idoneidade para gerar ou não créditos.
AGROINDÚSTRIA. INSUMOS. PERCENTUAL DE APURAÇÃO.
O percentual de apuração da alíquota aplicável sobre os créditos, prevista no art. 8º, § 3º, da Lei no 10.925, de 2004, é determinado em função do produto adquirido e não do fabricado.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos:
1 - por maioria de votos, para reconhecer o direito ao crédito relativo às seguintes despesas:
1.1 - indumentária de uso obrigatório determinado pela ANVISA (citadas no voto vencedor);
1.2 - sacolas jérsei, folhas de papel crepe e de papel ondulado;
1.3 - combustíveis, exceto óleo diesel;
1.4 - ferramentas e materiais utilizados em máquinas e equipamentos;
1.5 - soda caustica e terra clarificante;
2 - por maioria de votos, para reconhecer o direito de créditos relativos a bens lançados na linha 3, das fichas 6 e 16 do DACON;
3 - por maioria de votos, para negar o direito ao crédito nas despesas com fretes entre estabelecimentos da recorrente;
4 - pelo voto de qualidade, para negar o direito ao crédito nas seguintes despesas:
4.1 - material de limpeza;
4.2 - energia elétrica de dezembro de 2005;
4.3 - aluguel de dezembro de 2005;
5 - pelo voto de qualidade, para manter a alíquota do crédito presumido apurado pela Fiscalização;
6 - por unanimidade de votos, para não reconhecer o direito ao crédito nas seguintes despesas:
6.1 - depreciação do ativo imobilizado;
6.2 - aluguel pago a pessoa física;
6.3 - fretes diferença de alíquota do ano de 2005;
6.4 - insumos de alíquota zero e com crédito suspenso (pinto de 1 dia);
6.5 - armazenagem e fretes (que são outras despesas);
6.6 - energia elétrica (fretes, serviços consultoria e despesas não comprovadas).
Vencidos os seguintes conselheiros: José Antonio Francisco (relator), nos itens 1.1 e 1.2; Fabiola Cassiano Keramidas, nos itens 1.2 (parcialmente), 1.5 (parcialmente), 4.1, 4.2, 4.3 e 5; Gileno Gurjão Barreto, nos itens 1.2 (parcialmente), 1.5 (parcialmente), 4.1, 4.2, 4.3 e 5; Alexandre Gomes, nos itens 1.2 (parcialmente), 1.5 (parcialmente), 3, 4.1, 4.2, 4.3 e 5; Maria da Conceição Arnaldo Jacó, nos itens 1.1, 1.3, 1.4, 1.5 e 2; Walber José da Silva, nos itens 1.4 e 1.5. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor.
Fizeram sustentação oral pela Recorrente Oscar Santana OAB/RJ 32641 e Ricardo Braghini OAB/SP 213035.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente e Redator-Designado
(assinado digitalmente)
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 13629.000916/2010-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007
MULTA DE OFÍCIO.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Numero da decisão: 2403-001.482
Decisão: Recurso Voluntário Provido Em Parte
Crédito Tributário Mantido Em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para exclusão da multa de ofício. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Ewan Teles Aguiar, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 13853.000003/00-73
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1989 a 31/10/1995
PIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador, para pedidos protocolizados anteriormente a 8 de junho de 2005 (data de entrada em vigência da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS - com repercussão geral.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido parcialmente.
Numero da decisão: 9303-001.855
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Marcos Aurélio Pereira Valadão
