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4658785 #
Numero do processo: 10620.000271/99-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - DECADÊNCIA - O direito de o contribuinte pleitear a restituição/compensação do PIS, correspondente a valores recolhidos na forma dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, em valores superiores aos devidos segundo a LC nº 7/70, decai em 05 (cinco) anos a contar da Resolução do Senado Federal nº 49/1995. SEMESTRALIDADE - Em razão da jurisprudência deste Conselho, da CSRF e já consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a melhor exegese do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, é de que a base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.215/95, quando, a partir dos efeitos desta, passou a ser o faturamento do próprio mês. CORREÇÃO MONETÁRIA - Não é possível a aplicação de índices de correção monetária superiores ao previsto na legislação (expurgos do IPC), e, por depender de lei expressa, não é dado a este Colegiado aplicá-los, uma vez que não é legislador positivo, sob pena de determinar obrigação para a Administração, ao arrepio do ordenamento jurídico-tributário. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14003
Decisão: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à decadência e semestralidade; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, para afastar os expurgos. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4661697 #
Numero do processo: 10665.000901/98-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - O princípio da legalidade em matéria tributária impõe que somente nascerá a obrigação tributária quando o evento da realidade factual se subsumir à hipótese de incidência da previsão normativa em abstrato e transmudar-se em fato jurídico-tributário. Só poderá ser exigido tributo quando ocorrer e no quantum da efetiva medida do respectivo fato gerador. ÔNUS DA PROVA - Na relação jurídico-tributária o onus probandi incumbit ei qui dicit. Na hipótese de o sujeito passivo apresentar documentos hábeis e idôneos para comprovar direito, caberá à autoridade administrativo-tributária investigar, diligenciar e apresentar provas em contrário Simples extratos de pesquisa “on line” da repartição não são suficientes para justificar respectivo indeferimento de pedido de retificação de Declaração de rendimentos. IRPJ - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Em prestígio ao princípio da legalidade, verdade material e oficialidade deverá ser reconhecido o direito da pessoa jurídica à retificação de informações constantes na Declaração de Rendimentos para o IRPJ, quando o pedido for apresentado previamente a qualquer procedimento fiscal ex officio e estiver devidamente lastreado em documentos hábeis, idôneos e irrefutáveis, os quais a autoridade administratio-tributária não tenha conseguido provar em contrário. Recurso provido. (DOU 07/06/02)
Numero da decisão: 103-20911
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ADMITIR A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PLEITEADA.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz

4660084 #
Numero do processo: 10640.001805/2004-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCEDIMENTO FISCAL - LANÇAMENTO - COMPETÊNCIA - A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para formalizar o lançamento por meio de auto de infração, sendo válido o procedimento fiscal ainda que formalizado por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário. AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A busca da tutela do Poder Judiciário não impede a formalização do crédito tributário, por meio do lançamento, objetivando prevenir a decadência. AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS - Caberá lançamento de multa de ofício e juros moratórios na constituição do crédito tributário destinado a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, após trinta dias da cessação dos efeitos da decisão que suspendia a exigibilidade do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1ºCC nº. 2). JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.824
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4662475 #
Numero do processo: 10675.000035/2004-00
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devem ser acolhidos os embargos opostos, ratificando-se o resultado do julgamento que reconheceu a decadência do direito de lançar, mormente diante da inexistência de impedimento judicial para a fiscalização e eventual constituição de crédito tributário pela omissão de rendimentos da atividade rural, sendo esta a infração atribuída ao contribuinte. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-15.817
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-15.349, de 23/02/2006, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4662160 #
Numero do processo: 10670.000696/97-03
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - O cerceamento do direito de defesa caracteriza-se pela omissão da autoridade julgadora sobre matéria suscitada na impugnação e não pela decisão desfavorável à tese sustentada pela impugnante. Não é nula a decisão que nega a realização de perícia contábil, fundamentando suas razões. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - O ato do contribuinte ao apurar e declarar o crédito tributário confere certeza e liquidez à obrigação tributária. Nesse passo, é desnecessário o lançamento formal por parte da autoridade administrativa. Entretanto, se existente, incabível a aplicação de penalidade de ofício sobre o montante declarado e não recolhido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05304
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA CONSIDERAR INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto

4658916 #
Numero do processo: 10620.000991/2003-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, devendo-se acatar a área comprovada em laudo técnico. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.097
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campeio Borges.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4660163 #
Numero do processo: 10640.002029/2003-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRAZO RECURSAL – INICIO - CONTAGEM – INTEMPESTIVIDADE. 1 - INTEMPESTIVIDADE - Em conformidade com o artigo 210 do CTN; artigo 66 da Lei n° 9.784, de 2001 e artigo 5° do Decreto 70.235, de 1972, salvo comprovação de motivos de força maior, os prazos iniciam sua contagem no primeiro dia útil de expediente normal após a intimação. - O termo inicial de que tratam o artigo 210 do CTN e o artigo 5°, do Decreto 70.235, de 1972 se verifica com a intimação recebida pelo contribuinte ou seu procurador, começando a contagem do prazo no primeiro dia útil imediatamente subseqüente à intimação e terminando no dia de expediente normal na repartição em que o processo corra ou o ato deva ser praticado. Se o termo final ocorrer em dia não útil, o vencimento deve ser no dia útil seguinte. - Não comprovado motivo de força maior, não se conhece de recurso administrativo protocolizado após o prazo de trinta dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972. Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 102-47.993
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4660768 #
Numero do processo: 10660.000168/2001-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - MULTA REGULAMENTAR - Os titulares de Cartórios de Notas devem fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal sobre as operações imobiliárias registradas, sujeitando-se a multa pelo descumprimento desta obrigação. Entretanto, inaplicável a multa sobre o valor da operação imobiliária, quando não atendido os procedimentos administrativos anteriores ao lançamento. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.502
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade devotes, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri

4661538 #
Numero do processo: 10665.000422/96-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PERÍCIA CONTÁBIL/DILIGÊNCIA FISCAL - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade singular, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal). IRF - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RETENÇÃO NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - O rendimento produzido por aplicações financeiras de renda fixa auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, está sujeito a incidência do imposto na fonte. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda. Assim, é obrigatória a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, excedentes à variação da UFIR. COOPERATIVAS - ATOS COOPERADOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS PAGOS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - A isenção a que tem direito as cooperativas em relação aos rendimentos obtidos em atividades definidas como atos cooperativos não se estende ao imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras por elas pagos ou creditados a seus cooperados. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVO NA FONTE - RESPONSABILIDADE - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não tenha retido. IRF - REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. A sua ausência implicará na invalidade do lançamento. Assim, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 4° da Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17568
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão

4661510 #
Numero do processo: 10665.000339/98-51
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR – NULIDADE – ADIN 1802-3 – O julgamento liminar na citada ADIN manteve parcialmente as disposições previstas nos artigos 12 e 13 da Lei 9.532/97, citando também o artigo 14, mera regra processual. O alcance do julgado é limitar a suspensão da norma adjetiva somente às hipóteses dos artigos 12 e 13 em que o próprio fundamento material da suspensão de imunidade também tenha sido liminarmente obstado pelo STF. IMUNIDADE – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – CTN, ARTIGO 14, III - A razão de ser do inciso, isto é, o interesse protegido, é possibilitar a auditoria quanto aos preceitos que exigem a aplicação dos recursos nos objetivos institucionais da entidade, impossibilitando que haja qualquer benefício pessoal aos seus dirigentes, mantenedores e administradores. O inciso III, portanto, possibilita a verificação do cumprimento dos incisos I e II, que se referem especificamente àquelas hipóteses de desvio. IMUNIDADE – FALTA DE REGISTROS – OMISSÃO DE RECEITA - É da essência da imunidade a comprovação dos ingressos de forma clara e cristalina, sem rodeios. O Fisco comparou carnês e comprovantes de recebimento com a escrituração, encontrando diferenças não objetivamente rechaçadas pela entidade. MP 492/94 – LEI 9.064/95 – ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.541/92 – IRPJ – IRF – CSL – As alterações promovidas pela MP492/94, convertida na Lei 9.064/95, nos artigos 43 e 44 da Lei 8.541/92, obedecem ao princípio da anterioridade para os sujeitos passivos optantes pelo regime do lucro presumido ou que tenham seu lucro arbitrado. Para a CSL, o princípio é mitigado, de acordo com o disposto no artigo 195, § 6º da Carta Magna. CSL – ARBITRAMENTO – Somente com o advento da Lei 8.981/95, surgiu no ordenamento pátrio norma específica a definir a base de cálculo da CSL nos casos de arbitramento, inclusive com omissão de receita conexa. PIS/REPIQUE – DECORRÊNCIA – Aplica-se ao lançamento decorrente a decisão acordada no IRPJ, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06973
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a questão preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL para: 1. afastar a incidência de todos os tributos sobre o item omissão de receitas caracterizada em face de débito em conta redutora de receita; 2. sobre o item omissão de receitas apurada através das vias de controles de recebimentos, cancelar a exigência do IRPJ a partir do período de apuração de maio de 1994 e cancelar a exigência da CSL referente aos períodos de apuração anteriores a agosto de 1994; 3. cancelar a exigência da CSL calculada em face de arbitramento apurado com base na receita bruta conhecida; 4. ajustar a exigência da contribuição para o PIS/Repique ao decidido quanto ao IRPJ; 5. cancelar a exigência do IR/Fonte fulcrada no art. 44 da Lei n° 8.541/92.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior