Numero do processo: 13016.000394/2006-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ESCRITURAÇÃO. ESTORNO.
Para a devida apuração do crédito presumido de IPI é necessário que o
referido crédito presumido tenha sido devidamente escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI.
Remanescendo saldo credor, é permitida sua utilização de acordo com as normas que regem a matéria, dentre as quais destaca-se o necessário estorno dos valores pleiteados no Livro de Registro de Apuração do IPI.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.838
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 10746.001273/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Jan 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 01/12/2000
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos
RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN).
PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.
Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.046
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 36514.001573/2006-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/12/1996
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENC1ÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos
previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda
aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.010
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10680.720757/2005-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
COMPENSAÇÃO – ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO
A disciplina estabelecida em norma infralegal, na forma do art. 74, § 14, da Lei 9.430/96 tem função complementar de caráter procedimental, não podendo interditar direito de compensação conferido pela lei. Hipótese de manifesto erro material quanto a débito que supera saldo negativo de IRPJ de 2002. Erro material insanável conforme norma infralegal. Autos que ainda devem retornar ao órgão de origem para apreciação da declaração de
compensação com saldo negativo de IRPJ de 2003 já reconhecido, porquanto não se sabe se resta valor bastante do referido saldo negativo.
Numero da decisão: 1103-000.612
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança dos débitos decorrentes da compensação com saldo negativo de IRPJ de 2002 e devolver os autos ao órgão de origem para apreciação da
compensação do débito de R$ 261.182,48 com saldo negativo de IRPJ de 2003, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Sérgio Gomes e Eric Moraes de Castro e Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10730.005565/2003-43
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 31/01/1998 a 31/12/2002
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DO FISCO.
Não restando configurado o lançamento por homologação, o prazo de
decadência do direito do fisco lançar a contribuição regese
pela regra do art.
173, I do CTN, operandose
em cinco anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No
caso dos autos, não se verificou a decadência, uma vez que o período de
apuração mais remoto em que não houve pagamento antecipado remonta a
janeiro de 1988 e o contribuinte tomou ciência do auto de infração em
29/12/2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE PONTO SOBRE O
QUAL O COLEGIADO DEVERIA TER SE MANIFESTADO.
Estando o colegiado vinculado ao que restou decidido no RESP nº 973.733 e
tendo proferido decisão acerca da decadência do direito do fisco sem levar
em conta o fato da inexistência de pagamentos antecipados, acolhese
os
embargos de declaração para sanar a omissão e modificar o resultado do
julgamento do Acórdão nº 340301.445.
Embargos acolhidos.atos cooperativos auxiliares. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Esteve presente ao julgamento o Dr. Paulo José Machado Corrêa. OAB/DF nº 14.515.”
Numero da decisão: 3403-001.523
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher
os embargos de declaração com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada no Acórdão
nº 340301.445,
passando o resultado do julgamento a ser o seguinte: “Por maioria de votos,
negouse
provimento ao recurso quanto à não incidência da contribuição sobre os chamados
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10166.906398/2009-05
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 31/08/2005
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que
jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.865
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para a análise do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 12466.000273/98-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Data do fato gerador: 09/08/1994 a 02/09/1994
PROVA PERICIAL
A prova pericial deve ser indeferida quando os autos processuais já contiverem elementos suficientes e demonstrarem ser desnecessária para a formação da prova e do processo de convicção para a decisão.
REVISÃO ADUANEIRA
A revisão aduaneira é ato expressamente autorizado na lei, enquanto não decair o direito da Fazenda Nacional, tendo sido estabelecido para todos os despachos aduaneiros, sem quaisquer restrições, descabendo, assim, alegar que só é cabível quando da ocorrência de erro de fato. O prazo de 5 dias para a revisão aduaneira a contar da conferência aduaneira, previsto no art. 50 do Decreto-Lei d- 37/1966, foi revogado pelo art. 2' do Decreto-Lei ti g- 2.472/1988.
PROCESSO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO.
A indicação da norma constante do Acordo de Valoração Aduaneira pela decisão de primeira instância não constitui inovação se na peça básica ficou claro que o procedimento fiscal disse respeito especificamente à norma indicada.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI. VALOR ADUANEIRO. AJUSTES POR VALORES PAGOS POR CONCESSIONÁRIAS A DETENTORAS DO USO DE MARCA DE VEÍCULOS.
Os valores pagos a título de licença de uso de marca, por concessionárias à detentora do uso da marca no país, por veículo importado, constituem acréscimo ao Valor Aduaneiro da mercadoria para efeito de cálculo dos tributos na importação. Apurada pelo Fisco, de acordo com os demonstrativos fiscais constantes dos autos, a existência de quantias cobradas das concessionárias pela empresa distribuidora da marca Mitsubishi no Brasil, a título de direito de uso de marca, o que foi admitido pela mesma, é devido o ajuste no valor aduaneiro. Inteligência dos arts. 1º e 8º, 1, "c" e do AVA, promulgado pelo Decreto ri° 92.930/86.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Apurado nos trâmites de importação o inequívoco interesse e participação de empresa, pactuada com o exportador, resta pacífica a sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS NEGADOS.
Numero da decisão: 3202-000.112
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de nulidade do lançamento feita pelo contribuinte, vencidos os Conselheiros Heroldes Bahr Neto e Rodrigo Cardozo Miranda.
Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão feita pela responsável solidária, vencidos os Conselheiros Heroldes Bahr Neto e Rodrigo Cardozo Miranda.
No mérito, negar provimento aos recursos pelo voto de qualidade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heroldes Bahr Neto, Rodrigo Cardozo Miranda e Luciano Pontes de Maya Gomes.
Fez sustentação oral o Advogado Aristófanes Holanda Fontoura — OAB/DF 1954-A.
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI
Numero do processo: 19515.005898/2008-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário:
2003, 2004, 2005, 2006, 2007
MULTA REGULAMENTAR. As pessoas jurídicas, obrigadas a manter os
arquivos digitais e sistemas, que não os apresentarem nos prazos
estabelecidos pela Fiscalização, ficam sujeitas à multa prevista no inciso III
do art.12 da Lei nº 8.218/91.
Cabível a referida multa, também, quando ficar constatado a omissão ou
prestação incorreta das informações solicitadas, limitada a um por cento da
receita bruta da pessoa jurídica no período.
INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa, por força de
sua vinculação ao texto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o
Poder Executivo, deve limitar-se
a aplicá-la,
sem emitir qualquer juízo de
valor acerca da sua legalidade, constitucionalidade ou outros aspectos de sua
validade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.995
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de ofício e, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos
os Conselheiros Carlos Pelá, Moises Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial para cancelar a multa decorrente da
prestação incorreta de informações em meio magnético.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10660.005639/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/0211997 a 30/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN).
PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.
Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.097
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10680.002031/2005-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Anos calendário:1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002
A CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO EFETUADO QUANDO VIGENTE A CERTIDÃO DE TANSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. LANÇAMENTO POSSÍVEL SOMENTE PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – O Lançamento é possível,
ainda que sob a vigência de decisão judicial transitada em julgado e de ação rescisória em trâmite, para prevenir a decadência, sem aplicação de multa.
Numero da decisão: 1402-000.989
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração para ratificar o acórdão no que toca aos argumentos sobre a multa isolada e reafirmar os demais termos, pelas razões já expostas no voto condutor do acórdão embargado.
Nome do relator: CARLOS PELA
