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5745913 #
Numero do processo: 10830.722328/2011-22
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DO DESCONTO LEGAL. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.CONFIGURAÇÃO A ausência de desconto obrigatório em razão do vale transporte concedido, representa ganho patrimonial em razão da relação trabalhista, sendo assim base de cálculo de contribuição previdenciária. Repisa-se que a base a ser considerada é o desconto não efetuado e não o valor pago a título de vale transporte.Lançamento anulado. PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDISPONIBILIDADE À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTE. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Consoante lei 8212/91 art. 28 §9º, "p", c/c art. 111 do CTN, o programa de previdência complementar não oferecido a totalidade dos empregados, aí inclusos os segurados em período de experiência, se configura em fato gerador de contribuição previdenciária. AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO A MESMA MATÉRIA POSTA AO CONTENCIOSO.AFASTAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO. A propositura de ação judicial discutindo a mesma matéria objeto do lançamento afasta a manifestação deste Colegiado, conforme art. 38 parágrafo único da lei 6.830/80 e 126 §3º da lei 8.213/91 e súmula 01do CARF. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I- por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para manter os valores relativos a Previdência Complementar, vencidos os Conselheiros Gustavo Vettorato, Amilcar Barca Teixeira Junior e Ricardo Magaldi Messetti; e II- por unanimidade, em afastar as contribuições devidas em razão do vale transporte, inclusive seus reflexos nas respectivas autuações por descumprimento de obrigação acessória. Sustentação oral Advogado Dr Carlos Alexandre Tortato, OAB/PR nº52.658.. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5779335 #
Numero do processo: 13896.723033/2011-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento em razão da recomposição promovida no julgamento de 1a instância; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento em razão de vícios no MPF; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento de CSLL em razão de vício de motivação; e 4) por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa e Marcos Vinícius Barros Ottoni. RELATÓRIO CPM BRAXIS S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP que, por unanimidade de votos, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 30/12/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 23.632.598,02. Em 13/09/2007 a contribuinte apresentou Declaração de Compensação – DCOMP para utilização de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2006, formado por retenções de imposto sofridas na fonte, tendo em conta a apuração de prejuízo fiscal no período de R$ 57.318.673,80. Em 29/01/2008 foi apresentada outra DCOMP para utilização de saldo negativo de CSLL, também constituído por retenções sofridas, tendo em conta a apuração de base de cálculo negativa no mesmo período no valor de R$ 70.502.971,02. Na análise destes direitos creditórios, a autoridade fiscal centrou seus questionamentos no registro, em DIPJ, de receitas de alienação de bens/direitos do ativo permanente, no valor de R$ 8.984.783,88, e em contrapartida ao valor contábil dos bens e direitos alienados no valor de R$ 67.261.521,90. Em seus esclarecimentos, a contribuinte reportou-se a investimentos em pesquisas e desenvolvimento de novos produtos, destacando que seu principal projeto se referia a uma linha de negócios da companhia, cujos correspondentes custos, incorridos desde o final do exercício de 2002 até março de 2006, totalizara R$ 35.290 mil. Concluído o desenvolvimento do projeto no 1o trimestre de 2006, reavaliou o potencial de negócios futuros do produto, mediante contratação de consultoria especializada, apurando pelo método de fluxo de caixa descontado o valor de R$ 12.290 mil, razão pela qual reconheceu contabilmente perda de capital de R$ 23.000 mil, submetendo o restante a amortização pelo prazo aproximado de seis anos. Todavia, no 3o trimestre de 2006 o saldo remanescente do ativo foi integralmente baixado. A companhia, apesar de ter apresentado lucro bruto positivo, gerou prejuízos após o cômputo das despesas financeiras e amortização de ágios que resultaram, ao final do segundo e terceiro trimestres de 2006, em capital circulante negativo. A autoridade fiscal observou que o Projeto FIT-IX tornou-se maduro para exploração comercial a partir do segundo trimestre de 2006 e que a exploração a nível comercial foi projetada para 20 (vinte) anos e que teriam sido gastos a título de desenvolvimento e lançamento a importância de R$ 35.290 mil, mantida no ativo diferido até o segundo trimestre de 2006, exigindo a identificação das razões que tornaram o sistema não rentável financeiramente a tal ponto de no momento em que se torna maduro comercialmente ser decretada a baixa e a perda de capital, consubstanciadas em provas admitidas em direito. Também intimou a contribuinte a apresentar originais das notas fiscais de compra do ativo diferido, no valor de R$ 67.261.521,90 e originais das notas fiscais de venda, vinculando e relacionando uma a outra, e a esclarecer a base legal que ampararia a baixa total do ativo considerando que no relatório conclusivo da KPMG é recomendado impairment no valor de R$ 23.000 mil, representando reavaliação de ativo ao valor de mercado, em conta de natureza patrimonial, até sua realização. Frente às informações reunidas, a autoridade lançadora concluiu que, do total baixado a título de bens e direitos alienados (linha 41, Ficha 06 A da DIPJ), no valor de R$ 67.261.521,90: A parcela de R$ 10.786.674,82, baixada porque requerido pela Comissão de Valores Mobiliários ante a impossibilidade de recuperação econômica do valor residual do projeto Fit-ix, fora adicionada ao lucro líquido para evitar questionamentos pelas autoridades fiscais; A parcela de R$ 1.506.325,84 representava depreciação de parcela do valor de reavaliação do projeto Fit-ix, ao valor de mercado; A parcela remanescente de R$ 57.981.172,92 deveria ser objeto de glosa porque: A contribuinte justificou que o montante de R$ 22.999.582,75 decorria de amortização imediata, em 2006, do projeto Fit-ix, dado que apesar de aplicados R$ 35.292.582,75 até 2006, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM questionou se os valores escriturados estariam compatíveis com as receitas que produziram no futuro, e em razão de avaliação de sua recuperabilidade pela KPMG Corporate, constatou-se que seu valor econômico-financeiro seria de R$ 12.290 mil. Considerando que a CVM não estabelece normas de natureza tributária e o art. 418 do Regulamento do Imposto de Renda somente admite a baixa de bens do ativo permanente em caso de alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação, a Fiscalização afirmou inexistir amparo legal que autorize o reconhecimento de perda de capital na forma promovida pela contribuinte; A parcela de R$ 22.878.400,66 decorreu de baixa do projeto Implantação de Sistemas e Métodos - IFS e CMMI, que a contribuinte informou ter sido ativado equivocadamente, já que não beneficiariam a empresa por mais de um exercício, observando que a CVM recomendara este ajuste contábil. A Fiscalização entendeu que a abertura de capital não era motivo para justificar a baixa, destacou que não foi apresentada prova do investimento realizado, de sua natureza, do tempo previsto para recuperação do capital aplicado, ou se existe laudo de avaliação produzido pelo Fisco ou por empresa devidamente credenciada, atestando a perda e a motivação para a baixa. Daí a necessidade de sua glosa, em razão do expressivo valor e da ausência de provas; A parcela de R$ 12.103.189,51 remanesceu sem justificativa ou comprovação. Em paralelo, a autoridade fiscal também constatou omissão de receita de venda de ativo imobilizado, tendo em conta que a contribuinte informou a este título apenas o valor de R$ 8.984.783,88, apesar de ter sido apurado nas segundas vias de notas fiscais de venda apresentadas à Fiscalização o montante de R$ 4.345.051,11, além do recebimento, em permuta, de bens avaliados no valor de R$ 8.299.000,00. A Fiscalização destaca que na escritura de permuta de imóveis a autuada entregou bens avaliados em R$ 7.836.086,95, porém o ganho de capital deve ser apurado a partir do preço de mercado, aqui determinado a partir dos preços estimados, escriturados, registrados em cartório, reportando-se a disposições da Instrução Normativa SRF nº 107/88. Concluiu, assim, que houve omissão de receitas de R$ 3.659.267,24. Cientificada, a contribuinte impugnou a exigência apontando erro na apuração da CSLL, porque não contempladas as bases negativas de anos anteriores, e falta de recomposição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que ensejaria a nulidade do lançamento. Questionou aspectos relativos ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e afirmou nulo o lançamento de CSLL em razão de sua obscuridade. Disse que o lançamento carece de motivação, que os fatos não foram devidamente analisados e que a conclusão do procedimento fiscal foi premida pela decadência, sendo desconsideradas várias provas da conformidade de seu procedimento com as determinações da CVM, resultando em indevida inversão do ônus da prova. Reportou-se aos motivos da baixa dos ativos, ressaltando o cabimento de seus procedimentos em face de importante necessidade da companhia de captar recursos no mercado de ações, e subsidiariamente pedindo o reconhecimento de erro quando da amortização dos ativos, cujos efeitos no resultado apenas teriam sido antecipados. A Turma julgadora rejeitou as preliminares, afirmou correta as glosas promovidas, exceto com relação à parcela de R$ 9.090.538,48 evidenciada em impugnação como baixa de ativo imobilizado vendido, afastou a hipótese de postergação, observou que a contribuinte não infirmou a omissão de receitas na venda de imobilizado, admitiu a amortização de 20% dos ativos baixados no período autuado, e ao final confrontou os valores remanescentes com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa do período autuado, reduzindo-os e exonerando integralmente o crédito tributário lançado. A decisão restou assim ementada (fls. 6741/6796): Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. São considerados nulos somente atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59, incisos I e II, do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), não havendo que se falar em nulidade quando observados, nos lançamentos formalizados, os requisitos contidos no art. 142 do CTN bem como o disciplinamento do Processo Administrativo Fiscal (PAF). PROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. A instauração do litígio é o momento oportuno para apresentação da documentação comprobatória, competindo à impugnante comprovar as alegações trazidas aos autos visando afastar a exigência fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 IRPJ. POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO. Não se tratando de inexatidão contábil, por inobservância do regime de competência no registro de mutações patrimoniais, nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, a amortização integral de custos diferidos não configura hipótese de postergação do tributo, regulada pelo art. 6º, e §§, do Decreto-lei nº 1.598/77. TESTE DE IMPAIRMENT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Uma vez exercida opção pelo reconhecimento diferido dos gastos com projeto e desenvolvimento, cabível amortizá-los em conformidade com o disposto nos artigos 324 e 325 do RIR/1999, em prazo mínimo de cinco anos, reconhecendo perda integral caso devidamente comprovada inviabilidade do negócio ou desistência de sua implantação. Não há previsão legal que autorize o reconhecimento das perdas apuradas através de “Teste de Impairment”como dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL do período. OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO AFASTADA. Não afastada pela impugnante a constatação fiscal de que a DIPJ apresentada não contempla todas as receitas não operacionais identificadas em regular procedimento de fiscalização, mantêm-se as correspondentes exigências. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. Verificada a indedutibilidade dos valores amortizados do Lucro Real do período, além de apurada a omissão de receitas não operacionais, o lançamento de ofício deve observar o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica, mediante recomposição do lucro real, considerando o prejuízo fiscal do período declarado. O crédito tributário exonerado superou o limite fixado na Portaria MF nº 3/2008, razão pela qual a decisão foi submetida a reexame necessário. A contribuinte tomou conhecimento do acórdão em 24/08/2012, ao abrir o documento em sua caixa posta E-CAC (fl. 6807), mas somente foi cientificada da decisão de primeira instância em 08/09/2012, em razão do decurso do prazo de 15 (quinze) dias a partir da postagem do documento na caixa postal eletrônica do e-CAC (fl. 6865). Na seqüência, in interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 28/09/2012 (fls. 6871/6979). Inicialmente observa que o lançamento formalizou a exorbitante quantia de R$ 23.632.598,02 e apresentou acusação confusa, que somente foi aclarada na decisão de 1a instância. Na seqüência, argúi a nulidade do lançamento em razão da equivocada apuração do lucro real, aduzindo que a autoridade julgadora de 1a instância não agiu corretamente, ao apenas cancelar o crédito tributário lançado, sem reconhecer a nulidade das glosas efetuadas com vício insanável no procedimento. Complementa que a recomposição dos cálculos pela autoridade julgadora, e conseqüente ajuste de prejuízos e bases negativas de ofício, prejudica o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Ressalta a natureza inquisitória do procedimento fiscal, de modo a resguardar ao contribuinte o direito de ter exercido plenamente a sua defesa na entrega de documentos e informações necessárias ao lançamento. Como o procedimento fiscal não lhe permitiu analisar detalhadamente a recomposição do lucro real efetuado, optando a autoridade lançadora pelo caminho mais cômodo, resta patente a nulidade e a incompetência da autoridade julgadora efetuar o trabalho do qual se omitiu a fiscalização, mormente tendo em conta a impossibilidade deste órgão realizar diligências e analisar os documentos necessários para a recomposição do lucro real do sujeito passivo, e a sua atuação depois de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. Em suas palavras: 25. Aceitar tão temerário procedimento é permitir que a Fiscalização, quando sufocada pela proximidade do prazo decadencial, possa realizar lançamentos infundados, incompletos, incoerentes, já que terá a supervisão da DRJ posteriormente, que poderá corrigir quaisquer problemas identificados, ainda que isso tenha prejudicado a defesa do contribuinte. 26. Ou seja, considerando que o lançamento efetuado em 2011 foi incompleto, é de rigor reconhecer que ocorreu a homologação tácita das declarações prestadas pela Recorrente em relação ao ano-calendário de 2006, dado o transcurso do prazo de 5 anos. Entender em sentido contrário é aceitar que a Fiscalização possa adotar manobras, por meio de lançamentos incompletos a serem retificados quando do julgamento pela DRJ, com o escopo de majorar disfarçadamente o prazo de 5 anos que a Administração Pública possui para a constituição do crédito tributário. Aduz, também, que o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF para verificação do IRPJ devido no ano-calendário 2006 somente foi emitido em 26/12/2011, de modo que a Fiscalização não poderia estar verificando sua escrituração desde março/2001. Acrescenta que o MPF tardiamente emitido não contempla a fiscalização da CSLL. Afirma a nulidade de todos os atos lavrados por pessoa incompetente antes da emissão do correspondente MPF, e reporta-se a outras disposições normativas que não foram observadas para emissão do referido mandado. Reporta-se a julgados administrativos que ressalta a importância da prévia emissão do MPF, e conclui que houve vício formal no lançamento questionado. Questiona especificamente o lançamento de CSLL, asseverando que não compreendeu o lançamento que lhe foi cientificado, observando que a contribuição foi pouco abordada na acusação fiscal, e reitera a falta de competência do agente para o lançamento daquele tributo. Diz que somente entendeu o lançamento depois da decisão de 1a instância, quando a DRJ, com base nos sistemas internos da Receita Federal do Brasil, veio a identificar que era essa a hipótese que se amoldava aos autos. De toda sorte, este procedimento tardio não afasta a nulidade do lançamento descompanhado de motivação para suportá-lo, explicando a apuração do quantum debeatur e punição imposta, na forma do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. Transcreve julgado administrativo afirmando a nulidade, em tais circunstâncias, por vício formal. Prossegue ressaltado a falta de motivação da autuação porque a Fiscalização não analisou os investimentos realizados pela empresa nos Projetos Fit-1x, IFS e CMMI, vindo a glosar todas as despesas atreladas a tais casos simplesmente porque eventuais créditos encontravam-se prestes a ser alcançados pela decadência, sem sequer verificar se os valores residuais da venda do ativo imobilizado haviam sido incluídos na base de cálculo do IRPJ. Acrescenta que prestou as informações requeridas pela Fiscalização, demonstrando o cabimento das baixas promovidas, sendo o lançamento formalizado sem qualquer prova que sustentasse as premissas fáticas utilizadas, e sem a verificação de eventual amortização futura dos valores que se afirmou passíveis de diferimento. Observa que a substituição da amortização integral em 2006 pela amortização futura não geraria qualquer prejuízo ao Erário, e que o lançamento somente prosperaria se demonstrado que esta amortização futura também ser verificou. E ressalta que caberia à Fiscalização verificar estas amortizações de 2007 a 2010, especialmente porque exigiria recomposição do lucro real, de execução inviável em sede processual. Invoca o princípio da verdade material, o art. 142 do CTN, excertos doutrinários, o art. 9o do Decreto nº 70.235/72, julgados administrativos e judiciais, e conclui que o lançamento é nulo, ensejando indevida inversão do “ônus da prova”, porque dissociado das provas pertinentes a demonstrar a ocorrência do fato gerador a ensejar a cobrança de tributo. Defende a necessidade das despesas escrituradas, observando que este aspecto não foi analisado na decisão recorrida, adotando a premissa de que a CVM não possui o condão de definir a ocorrência dos fatos geradores tributários. Aduz que os valores deduzidos do lucro real são decorrentes de gastos incorridos no desenvolvimento de projetos inerentes à atividade da Recorrente, de prestação de serviços de tecnologia da informação; resultam de baixas de ativo diferido exigidas pela CVM como requisito para oferta pública de suas ações; e prestaram-se a refletir da melhor forma a sua situação patrimonial, de modo a proteger os investidores. Reporta-se às exigências consignadas no Ofício CVM/SER/SEP nº 71/2006, diz que não pode ser punida por ter observado o que determinou a CVM, destaca que a atuação deste órgão está prevista no art. 177, §3o da Lei das S/A, invoca o princípio do conservadorismo, bem como o art. 183, §3o da Lei das S/A. Discorre sobre o requisito de necessidade contido no art. 299 do RIR/99, ressalta que a despesa foi incorrida para desenvolvimento de projetos de interesse da companhia e que, em tese, teriam potencial para transformar-se em importantes produtos e, por assim dizer, fontes de receita; especifica a finalidade de cada projeto desenvolvido, destacando as sólidas motivações empresariais que os motivaram, e acrescenta que a baixa com perda de capital, além de observar determinação da CVM, se deu em face de importante necessidade da companhia, de captar recursos no mercado de ações. Daí porque afirmar que não podem configurar despesas necessárias os ativos baixados pela Recorrente em atendimento das exigências da CVM é ignorar a própria essência da relação empresarial e do universo do mercado de ações, pautado pela relação entre os investidores e as empresas. Afirma, também, a usualidade ou normalidade da dedução, porque decorrente de exigência contábil feita pela CVM, mormente no exercício de sua função regulatória/fiscalizatória. E destaca que apresentou em impugnação as notas fiscais que integraram os gastos baixados, demonstrando sua efetiva ocorrência. Pede, por tais razões, que as glosas não afastadas na decisão de 1a instância sejam canceladas, mas subsidiariamente observa que houve erro no procedimento fiscal, porque acolhido em 1a instância seu argumento de que a Fiscalização somente poderia ter contestado a baixa imediata dos gastos, mas não sua amortização em 5 (cinco) anos, mas disto resultou apenas a exclusão da amortização proporcional ao ano de 2006. Observa que até o momento do lançamento já teria transcorrido o prazo para dedução das 60 parcelas passíveis de amortização, com exceção do projeto Fit-Ix, cuja amortização seria concluída em março/2012. Defende, assim, que houve apenas antecipação indevida das deduções, permitindo, no máximo, a exigência de valores devidos a título de juros de mora proporcional aos 4 ou 5 anos posteriores de amortização, mas nunca o principal acompanhado de multa de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa da União Federal. Ressalta que a dedução promovida apenas aumentou o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL, sem sequer ensejar redução de tributos devidos no ano-calendário 2006, afastando a possibilidade de ter sido promovida uma manobra fiscal, já que nem existia a certeza de lucro tributável nos anos seguintes. Conclui que houve, no máximo, um erro de procedimento, cita julgados administrativos em favor do reconhecimento extemporâneo de amortização/depreciação, e observa que no presente caso sequer exigência de multa e juros de mora seria pertinente, porque não houve falta de recolhimento de tributo no período autuado. Ressalva, porém, que poderia ter classificado os valores investidos como despesa operacional no passado, mas assim não entendeu correto, e que atualmente as regras de contabilidade decorrentes do IFRS admitem este procedimento, até porque extinguiram o Ativo Diferido. Reporta-se ao Pronunciamento Técnico CPC nº 13, e assevera que o procedimento por ela adotado desde 2002 resultou em postergação do registro de despesas, muito embora orientado pelo princípio da paridade das receitas, sobre o qual discorre. Na seqüência aborda a transição do antigo sistema contábil para o novo, invoca o disposto no art. 177, §7o da Lei da S/A, com a redação dada pela Lei nº 11.638/2007, e questiona a glosa promovida em razão de apenas ter se antecipado à baixa que seria devida em 2007. Complementa que o Fisco não pode se sobrepor à efetiva vontade das partes, invocando o art. 112 do Código Civil e o art. 4o, I do CTN, bem como citando julgados administrativos em favor de seu entendimento. E se reporta ao laudo de rentabilidade futura que atribuiu valor reduzido ao Projeto Fit I-x (revelando perda que deve ser considerada para fins de aferição do acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ). Finaliza enfrentando a acusação de omissão de receitas na venda de bens do ativo permanente, observando que a permuta de imóveis com o Banco Mercantil de São Paulo não gerou efeitos tributários, de modo a centrá-los no valor recebido em razão da venda de bens do ativo permanente, no valor total de R$ 4.345.051,12, para assim argumentar que ofereceu todos os valores residuais dos bens do ativo permanente à tributação, consoante balancetes apresentados em impugnação. Aduz que estas ocorrências não foram verificadas no procedimento fiscal em razão da proximidade do prazo decadencial, ressalta que a autoridade julgadora de 1a instância reconheceu a existência dos registros contábeis apresentados, mas culpando-lhe da falta de apresentação destes livros à Fiscalização, exigiu-lhe demonstração individualizada dos fatos alegados, invertendo indevidamente o ônus de prova. Ressaltou a possibilidade de diligência e acrescentou que juntou à impugnação as notas fiscais de vendas do ativo permanente. Reiterando que a análise da documentação fiscal deveria ter se dado durante o procedimento fiscal, bem como a incompetência da autoridade julgadora para tanto, conclui que não tendo o I. Agente Fiscal efetuado a verificação do fato gerador, com a análise da documentação fiscal da Recorrente, é de se concluir que a referida exigência deverá ser prontamente cancelada, eis que insubsistente, diante da má formação do auto de infração e das provas juntadas em sede de impugnação. Pede, assim, a reforma parcial da decisão de 1a instância, para que seja declarado extinto e sem efeito o auto de infração originário, inclusive cancelando-se qualquer ajuste do prejuízo de IRPJ e da base negativa de CSLL em razão do lançamento ou da decisão recorrida. E ressalta que dispõe de cópia de segurança das mídias juntadas à impugnação caso elas venham a se extraviar ou apresentar defeito. A autoridade julgadora de 1a instância requereu a devolução dos autos para retificação de erro material no acórdão (fl. 6808), proferindo o acórdão revisor de fls. 6809/6864, apenas para ajuste dos valores considerados de Lucro Real após compensação de Prejuízo do Próprio Período de Apuração e na Base de Cálculo antes da compensação de Base de Cálculo Negativa, sem alterar as razões de decidir apostas no voto revisado. Em 30/11/2012 a contribuinte abriu este documento em sua caixa postal E-CAC (fl. 6982), bem como a intimação do resultado do julgamento e de seu direito a recurso que o acompanhavam, e em 25/10/2012 verificou-se sua ciência depois de transcorridos 15 (quinze) dias da postagem dos documentos (fl. 6981). Não houve complementação das razões de defesa.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5743145 #
Numero do processo: 10850.902078/2011-74
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3803-000.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem junte aos autos o comprovante da data da ciência do acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Paulo Renato Mothes de Moraes e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5807131 #
Numero do processo: 10830.012369/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2003 a 31/01/2007 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.830/1980 E ART. 216, 3º DA LEI Nº 8.213/1991. A propositura de ação judicial pelo contribuinte anteriormente ou posteriormente a autuação, cujo objeto seja o mesmo da discussão administrativa, acarreta na renúncia à instância administrativa, conforme determina o artigo 38, parágrafo único da Lei 6.830/1980 e o art. 216, §3º da Lei nº 8.213/1991. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-002.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

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Numero do processo: 10380.007750/2002-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/1993 a 28/02/1996 PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos termos da decisão do STF o termo inicial do prazo para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10 anos para os pedidos protocolizados antes de 9 de junho de 2005 e de 5 anos se o pedido foi apresentado a partir dessa data. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Decorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos que a administração pública dispõe para análise dos pedidos de compensação formulados pelo Contribuinte sem que haja qualquer manifestação de sua parte, resta consignada a homologação tácita. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-002.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: Sidney Eduardo Stahl

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Numero do processo: 10380.904367/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 Ementa: CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONCEITO. Os produtos intermediários essenciais utilizados na fabricação de um produto novo, os quais sofrem desgaste, perda de propriedade ou função de ação exercida sobre o produto em fabricação, proporciona o direito ao aproveitamento de créditos de IPI. Não se inclui no conceito de produtos não utilizados diretamente na produção, como os materiais de limpeza, nos termos do presente voto. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-002.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Bernardo Motta Moreira que dava provimento parcial. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Jairo Victor Silva de Brito OAB/PE 33.410. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Fábia Regina Freitas - Relatora (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

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Numero do processo: 10166.724059/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 PREMIAÇÕES PAGAS POR TERCEIROS A EMPREGADOS DA EMPRESA AUTUADA POR ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EMPREGADOR. Os pagamentos efetuados por terceiros, fornecedores de produtos/serviços, que mantêm contrato de parceria com o empregador, aos empregados deste por atividades desenvolvidas no ambiente laboral, não constituem fato gerador da contribuição incidente sobre os pagamentos efetuados em razão da relação empregatícia. Recurso Voluntário Provido. Se o órgão de julgamento puder decidir a causa em favor do sujeito passivo, deverá abster-se de declarar pronunciar nulidade que a este beneficiaria.
Numero da decisão: 2401-003.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) por maioria de votos conhecer do recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não conhecia por entender haver concomitância. II) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em virtude da improcedência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que, no mérito, negava. Deixou de ser apreciada a questão referente a declaração de nulidade da decisão de primeira instância, em virtude de a decisão de mérito ter sido favorável ao sujeito passivo. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewans Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

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Numero do processo: 10280.903627/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1201-000.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em DILIGÊNCIA para que a Delegacia de origem verifique junto ao Contribuinte a existência e respectivo valor do saldo negativo de CSLL no ano-calendário de 2004, bem como, confirme se tal crédito já foi objeto de outras compensações. (Assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (Assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (Suplente Convocado), Luis Fabiano Alves Penteado e Cristiane Silva Costa (em substituição ao Conselheiro Rafael Correia Fuso).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

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Numero do processo: 10845.000341/2009-43
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA. A dedução de despesas médicas lançadas na declaração de ajuste anual pode ser condicionada, pela Autoridade lançadora, à comprovação do efetivo dispêndio e/ou da efetiva prestação dos serviços, desde que o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a exigir, proporcionando-lhe, antecipadamente à constituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado. Preliminares Rejeitadas Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

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Numero do processo: 19991.000538/2009-73
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinatura digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinatura digital) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti. Relatório
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI