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11494970 #
Numero do processo: 10715.721962/2016-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.739
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11494866 #
Numero do processo: 10340.721558/2021-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de ofício quando o valor total exonerado na decisão de primeira instância, compreendendo o tributo principal e os respectivos encargos de multa decorrentes, for inferior ao limite de alçada estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda vigente à época da prolação (Portaria MF nº 02/2023). PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento ou da decisão de piso pressupõe a materialização irrefutável das hipóteses taxativas previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa ou inovação de critério jurídico quando a autoridade julgadora aprecia os fatos detidamente e aplica a norma amparada no princípio do livre convencimento motivado. Erros quantitativos atinentes ao cálculo comportam decote do excesso em sede de mérito, preservando-se a higidez formal do auto de infração à luz do princípio da instrumentalidade das formas. INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (LEI DO BEM). PARECER TÉCNICO OFICIAL DO MCTI. VINCULAÇÃO. GLOSA CANCELADA. Sendo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) o órgão que detém a competência legal, institucional e científica para avaliar o mérito tecnológico dos projetos para fins de fruição dos incentivos da Lei nº 11.196/2005, a superveniência de Parecer Técnico chancelando integralmente a aprovação dos dispêndios impõe o cancelamento da respectiva glosa fiscal. INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. LAUDOS EMITIDOS POR INSTITUTO SUBALTERNO. NÃO RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. GLOSA MANTIDA. Laudos e relatórios técnicos elaborados extemporaneamente por institutos de pesquisa desprovidos de competência legal específica, obtidos por provocação unilateral da contribuinte, não possuem o condão de suplantar o Parecer Técnico desfavorável emitido pela Secretaria competente do MCTI. Resta mantida a glosa fiscal quando atestada, de forma expressa, a inexistência de reconhecimento dos referidos documentos perante o órgão central e a consumação da preclusão recursal na esfera administrativa setorial. LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO CELEBRADA PELO BRASIL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 77 DA LEI Nº 12.973, de 2014. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. O art. 7º da Convenção evita que o lucro da empresa brasileira localizada em país com o qual o Brasil mantenha tratado seja novamente tributado no Brasil. O art. 77 da Lei 12.973, de 2014, trata do resultado que aquele lucro produz, como acréscimo patrimonial, na empresa brasileira. Ainda que possam ter íntima conexão econômica, têm naturezas jurídicas absolutamente distintas. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO SUPLEMENTAR. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Embora a majoração do imposto devido em decorrência de autuação fiscal eleve matematicamente o limite legal de dedução do PAT (4%), o aproveitamento desse teto pressupõe a existência efetiva de despesas não utilizadas em períodos anteriores. Ausente a comprovação documental idônea do saldo estocado (extratos da ECF/LALUR), por inércia do sujeito passivo, é indevido o recálculo do benefício, mantendo-se a glosa efetuada pela fiscalização. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. É vedada a exigência concomitante de multa de ofício (sancionando a falta de pagamento do tributo apurado ao final do exercício) e de multa isolada (sancionando o não recolhimento das estimativas mensais relativas ao exato mesmo ano-calendário). Configurada a consunção, onde a infração-fim absorve a infração-meio, deve prevalecer apenas a exigência da sanção mais grave (multa de ofício de 75%), cancelando-se a multa isolada. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sobre o valor correspondente à multa de ofício. Inteligência da Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1301-008.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso para (i) por unanimidade de votos, (i.1) cancelar a glosa dos dispêndios de inovação tecnológica relativos ao ano-calendário de 2017; (i.2) manter a glosa residual de inovação tecnológica do ano-calendário de 2016; (i.3) manter o indeferimento da dedução suplementar do PAT; (i.4) afastar a cobrança das multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas; (i.5) manter a incidência dos juros moratórios (taxa SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício; e (ii) por voto de qualidade, manter a tributação atrelada aos lucros auferidos no exterior (controlada WEG International Trade GmbH), vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduarda Lacerda Kanieski e Maria Angélica Echer Ferreira Feijo, que a cancelaram. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente IÁGARO JUNG MARTINS - Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11495731 #
Numero do processo: 10469.728384/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA CARF Nº. 180. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Numero da decisão: 2101-003.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11496126 #
Numero do processo: 15588.720009/2022-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2019 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida. IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial, por meio de operações de conta corrente estão abarcadas pela hipótese de incidência do IOF, nos termos do artigo 13 da Lei n. 9.779/99, conforme entendimento já emanado por abalizados precedentes da Câmara Superior do CARF e Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 3101-004.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do auto de infração. No mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento para excluir da base de cálculo o valor de R$ 39.999.999,79. Vencidos Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago que deram provimento ao recurso para cancelar o auto de infração e o Conselheiro Ramon Silva Cunha que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Ramon Silva Cunha manifestaram intenção de apresentarem declaração de voto. O Conselheiro Ramon Silva Cunha não apresentou voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 114, §7º do RICARF, aprovado pela Portaria/MF nº 1.364, de 21 de dezembro de 2023. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11496118 #
Numero do processo: 10680.906559/2022-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/2013 a 31/08/2013 GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS IMPORTADOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. SÚMULA CARF 188. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 188, o aproveitamento de tais créditos é permitido desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DACON/DCTF. NECESSIDADE. SÚMULA CARF 231. O creditamento extemporâneo deve ser comprovado por meio de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231. EXPORTAÇÃO. DESPESAS PORTUÁRIAS E DESPACHANTE ADUANEIRO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. CRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 235 As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3101-005.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) reverter as glosas dos custos com aquisição ferramentas não ativáveis (brocas, pastilhas, discos de corte, aquisição de caixas, cunhas e pontalete de madeira); b) reverter as glosas com gastos sobre papelão para embalagem; c) reverter as glosas com custos de uniforme. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11495831 #
Numero do processo: 15444.720170/2021-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 19/06/2015 PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O exame da validade formal do Auto de Infração à luz dos requisitos legais do lançamento tributário faz-se a partir da análise da suficiência da descrição dos fatos, da indicação dos fundamentos jurídicos, da individualização da exigência e da coerência entre os elementos que instruem o lançamento, em face das alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente quando a infração consiste no descumprimento de condição para fruição de regime aduaneiro especial que acarreta a exigência de tributo suspenso e de penalidade de natureza tributária, hipótese submetida ao regime próprio do processo administrativo fiscal. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AERONAVE. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. DESCARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. A concessão do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e das condições fixadas no ato concessório. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Análise da caracterização do contrato de arrendamento mercantil operacional celebrado entre empresas com vinculação societária. Exame da substância econômica da operação à luz da legislação e de sua repercussão na aplicação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Avaliação da autonomia contratual, da efetiva assunção de riscos e da regularidade jurídica da operação para fins fiscais e aduaneiros. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE REQUISITO DO REGIME. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS. A tributação proporcional prevista no regime de admissão temporária está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares que autorizam sua aplicação. Caracterizada a descaracterização do regime especial, a operação passa a ser tratada como importação definitiva, sujeitando-se à incidência integral dos tributos devidos, independentemente da alegação de boa-fé ou da inexistência de dolo por parte do importador. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTERPRETATIVO. A exigência fiscal fundada na aplicação direta da legislação não configura interpretação mais gravosa. A verificação do não atendimento aos requisitos legais do regime aduaneiro especial decorre de subsunção objetiva dos fatos à norma. O artigo 112 do CTN somente se aplica em caso de dúvida objetiva quanto à infração ou à capitulação legal.
Numero da decisão: 3401-014.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento a preliminar de prescrição intercorrente. Vencidos os conselheiros Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que entendiam pela aplicação da prescrição intercorrente para a multa de 10% por descumprimento do regime de admissão temporária. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que davam provimento integral ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral), Leonardo Correia Lima Macedo(Presidente)
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11495934 #
Numero do processo: 15504.721810/2018-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. O contribuinte excluído do Simples fica obrigado a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social relativas à quota patronal e as destinadas a outras entidades e fundos, denominados terceiros, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS NÃO TRIBUTÁVEIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO INDEVIDA EM GFIP. A contestação da base de cálculo declarada em GFIP pelo contribuinte deve vir acompanhada de provas quanto a indevida inclusão de determinadas rubricas e da retificação da respectiva declaração. SAT/GILRAT. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa/GILRAT apurada com base na alíquota prevista para o código CNAE preponderante informado pela empresa em GFIP deve ser mantida até prova em contrário. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. A alíquota para custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho deve ser ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção/FAP a partir de 01/01/2010. Não sendo efetuados os cálculos do Fator Acidentário de Prevenção/FAP em virtude de declaração como optante pelo SIMPLES, aplica-se a normatização vigente à época dos fatos geradores quanto a definição dos índices. Aplicação nº caso da Resolução MPS/CNPS 1.316, de 31 de maio de 2010. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. FRACIONAMENTO DE EMPRESAS PARA MANUTENÇÃO EM REGIME FAVORECIDO DE TRIBUTAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 100%. Cabível a aplicação da multa de ofício qualificada quando se encontram demonstrados nos autos os pressupostos previstos na legislação tributária para a majoração. Tendo sido comprovado o dolo da prática abusiva, a conduta se adequa aos dispositivos legais, porém, devendo ser reduzida a multa qualificada a 100% em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 1302-007.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar parcial provimento para reduzir o percentual de qualificação da multa a 100%. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas - Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Sergio Magalhaes Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Natalia Uchoa Brandao.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11495945 #
Numero do processo: 16366.720370/2018-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 27/11/2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO CRÉDITO. Aplica-se a multa isolada prevista no §2º, do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 ao sujeito passivo que apresente declaração de compensação eivada de declaração falsa.
Numero da decisão: 1302-008.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a qualificação da multa ao percentual de 100%. Restou vencido o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que votou pela manutenção da qualificação da multa no percentual de 150%. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, substituído pelo conselheiro Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11495994 #
Numero do processo: 11050.721106/2011-32
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011 ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 2.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de cobrança da multa por infração à legislação aduaneira prevista no art. 107, inciso IV, alínea c do Decreto-Lei n.º 37/66.
Numero da decisão: 3003-002.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, acatar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11495817 #
Numero do processo: 10880.903302/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. SANEAMENTO As alegações de inexatidões materiais e os erros de escrita, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos com o embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão integrativo da decisão. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 RETENÇÃO DE TRIBUTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova de que os tributos foram efetivamente retidos é do contribuinte que pugna pela sua compensação
Numero da decisão: 1401-007.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos inominados, para modificar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo, porém, a decisão de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Matheus Ferreira Azevedo, Ana Cláudia de Oliveira Borges, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA