Numero do processo: 19647.003846/2006-28
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário:
2001, 2002
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Deve ser mantido o lançamento quando há fartas e robustas provas da prática
do ilícito, correspondente a omissão de receitas de serviços prestados a outras
pessoas jurídicas, apuradas no confronto entre os valores declarados em DIPJ
e aqueles informados pelas fontes pagadoras dos rendimentos, confirmados
por dados registrados em DIRF, com ausência total de escrituração contábil e
fiscal pelo sujeito passivo.
ARBITRAMENTO DOS LUCROS.
O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do anocalendário,
será
determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte
deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, no caso de apuração pelo lucro real, ou o
Livro Caixa contendo toda a sua movimentação financeira, inclusive
bancária, no caso de apuração pelo lucro presumido (RIR/99, arts. 527, 529 e
530, III).
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Deve ser mantida a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude quando
comprovadas as ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da
ocorrência do fato gerador da obrigação principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais, e das condições pessoas do contribuinte, suscetíveis
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente.
DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese
após 5 (cinco) anos, contados da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento, no qual o Fisco revela ao
contribuinte o conhecimento do fato especialmente qualificado pelo dolo e
lhe oportuniza a defesa, nos termos do artigo 173, I do Parágrafo único do
Código Tributário Nacional CTN.
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES.
Com a edição da Súmula Vinculante no. 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o
artigo 45 da Lei no. 8212/1991 não pode mais ser aplicado pela
Administração Pública.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC
para tributos federais.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de
lei tributária (Súmula CARF n º 2).
Numero da decisão: 1801-000.759
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência dos lançamentos das contribuições ao PIS e COFINS, relativos aos fatos geradores de janeiro, fevereiro e março de
2001, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 13805.013891/96-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1994
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder Judiciário.
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE IDÊNTICA MATÉRIA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. Não há previsão legal ou normativa, fora dos casos previstos no Regimento Interno do CARF, para o sobrestamento do julgamento de processo administrativo, em face da existência de processo judicial em que se discute o mérito do lançamento.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1994
LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. Não cabe o lançamento da multa de ofício na constituição de crédito tributário para prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. Sobre os débitos tributários para com a União, não pagos nos prazos previstos em lei, aplicam-se juros de mora calculados, a partir de abril de 1995, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
JUROS DE MORA. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não integralmente pago, desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, e são devidos mesmo durante a vigência de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do tributo, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 1102-000.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, não conhecer do recurso voluntário no tocante à matéria cuja apreciação foi submetida ao Poder Judiciário, afastar as preliminares, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar as multas de ofício aplicadas.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 19515.000681/2006-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.
O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas.
Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Indefere-se pedido de realização de diligência para confirmação de que os depósitos eram de titularidade de terceiros indicados, pois não é possível transferir ao Fisco o ônus da prova atribuído pela lei ao contribuinte.
Pedido de Diligência Indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 11070.001345/2008-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. LANÇAMENTO PRINCIPAL ANULADO POR DECISÃO DA DRJ. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. Em se tratando do lançamento de multa por ter deixado o contribuinte de declarar em GFIP fatos geradores de contribuições previdenciárias, objeto de lançamento em
NFLD principal, resta patente que a multa somente deverá ser mantida no caso de também o ser o lançamento das contribuições previdenciárias que não vieram a ser objeto de declaração. No caso dos autos, tendo sido anulado o lançamento principal pela DRJ, outra conclusão não pode haver, senão pela
necessidade de anulação do presente lançamento, em razão da relação de acessoriedade existente entre ambos.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2402-002.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a
preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo e Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 11128.007425/99-89
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 07/05/1999
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
O prosseguimento do recurso especial de divergência pressupõe a
demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da matéria recorrida, mediante indicação e apresentação de cópia da decisão divergente.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 07/05/1999
MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada.
Recurso Especial do Contribuinte Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Provido.
Numero da decisão: 9303-001.567
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso especial, nos termos do voto do Relator; e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, dar-lhe
provimento. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 11330.001151/2007-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/07/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES
OU INCORREÇÕES.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributárias apuradas pela fiscalização.
GRATIFICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Integra o conceito jurídico de salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, inclusive sob a forma de utilidades. O conceito jurídico de Salário de contribuição aviado no art. 28 da Lei nº 8.212/91 em momento algum vincula a natureza jurídica das
parcelas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias à habitualidade de seu recebimento. Sendo a natureza da verba auferida qualificada juridicamente como gratificação de desempenho, basta para a sua sujeição à tributação previdenciária o seu mero recebimento pelo segurado
obrigatório do RGPS, mesmo que tal pagamento tenha ocorrido uma única vez no histórico funcional do beneficiário.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2302-001.264
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Também foi reconhecida a decadência parcial na forma do art. 173, inciso I do
CTN.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 11020.002300/2001-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS – RICARF.
Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos, quando
inocorrentes os pressupostos regimentais (necessidade de suprir dúvida, contradição ou omissão constante na fundamentação do julgado)
Numero da decisão: 3402-001.568
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade votos, conheceram-se e rejeitaram-se os Embargos de Declaração.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 11522.001285/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 173, I do CTN, parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓRGÃOS PÚBLICOS. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS.
São segurados obrigatórios do RGPS os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. FILIAÇÃO AO RGPS.
O regime próprio de previdência social é reservado, exclusivamente, aos servidores titulares ocupantes de cargos efetivos, cuja investidura depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não estando amparados por RPPS, por exclusão expressa da Constituição Federal, os servidores admitidos sem concurso público são filiados, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.265
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art.
173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa que entenderam aplicar-se
o art. 150, paragrafo 4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 11831.003776/2003-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
COMPROVAÇÃO DE DIREITO. GUARDA DE DOCUMENTOS.
PRAZO. - 0 contribuinte deve estar apto a comprovar os direitos que alega independente da data de surgimento destes direitos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Ano-calendário:
1999
COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CREDITO. COMPROVAÇÃO. - Cabe ao
contribuinte comprovar os direitos que pleiteia, com documentos hábeis e suficientes.
Numero da decisão: 1101-000.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 10935.007945/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os fatos devem evidenciar que as
pessoas físicas e jurídicas são responsáveis solidárias nos termos dos artigos 132, 133 e 135 do CTN.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de inconstitucionalidade das
normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Súmula CARF nº 2.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se definitiva, na esfera
administrativa, a matéria que não tenha sido expressamente contestada.
Numero da decisão: 1202-000.594
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
