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Numero do processo: 11634.720098/2019-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2014 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PORTARIA. ATIVIDADE VEDADA. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. A pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra não pode recolher tributos na forma do Simples Nacional. A exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva. Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.
Numero da decisão: 1402-007.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

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Numero do processo: 10480.907738/2019-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018 ROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS IMPUGNADAS DE FORMA GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Quando o sujeito passivo, em recurso voluntário, apenas reproduz a impugnação ou apresenta alegações genéricas, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidem os princípios da impugnação específica e da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso nessas matérias, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. PIS E COFINS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS DIVERSOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DAS GLOSAS. A indicação genérica de gastos com manutenção de postos, materiais de uso e consumo, comissões, processamento de dados, serviços de arquitetura, aluguéis de veículos e outros como “insumos” não supre o ônus de demonstrar sua essencialidade ou relevância, rubrica a rubrica. Ausente prova individualizada e impugnação específica, mantêm-se as glosas e não se conhece do recurso no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. A atividade do distribuidor de combustíveis é caracterizada como de revenda de combustíveis, não se tratando de atividade de serviço ou de produção. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA REVENDA POR DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de crédito sobre a aquisição de álcool hidratado para revenda, por distribuidor, nos termos do §13 do artigo 5º da Lei nº 9.718/98. PIS E COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA MONOFÁSICA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. FRETE NAS OPERAÇÕES DE VENDA. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STJ.Na revenda de combustíveis sujeitos ao regime monofásico, é vedado o crédito de PIS e de COFINS sobre despesas de frete na operação de venda suportadas pelo distribuidor, por se tratar de componente do custo de aquisição de bens monofásicos. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO AO CRÉDITO. Inexistindo remissão, para armazenagem, às restrições previstas no artigo 3º, I, b, das referidas leis, é admitido o crédito sobre gastos de armazenagem de combustíveis submetidos ao regime monofásico.
Numero da decisão: 3301-014.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria 3-bens e serviços como insumos e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre armazenagem dos combustíveis, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves (relatora) e Keli Campos de Lima que davam provimento aos créditos de aquisição de álcool anidro e biodiesel B-100 e de álcool hidratado para revenda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros s Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

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Numero do processo: 16004.720053/2012-92
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA O ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INOCORRÊNCIA. O lançamento tributário constitui atividade vinculada da autoridade fiscal, sujeita aos prazos decadenciais, não havendo previsão legal de suspensão do prazo para constituição do crédito referente aos tributos devidos no regime normal. A simples interposição de defesa administrativa no processo de exclusão não impede a fiscalização de promover o lançamento subsequente. Inteligência da Súmula CARF nº 77. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR CONSTITUIÇÃO MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS E PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES EM EMPRESA COM RECEITA BRUTA ACIMA DO LIMITE LEGAL. Demonstrada, mediante robusto conjunto probatório, a constituição da empresa optante por procuradores e sócios da empresa controladora, com o objetivo de camuflar a real prestação de serviços e dissimular a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias patronais. Comprovada a existência de administração comum, confusão patrimonial, custeio integral das atividades pela empresa controladora, fornecimento de máquinas e equipamentos essenciais sem contrato formal, prestação quase exclusiva de serviços para a controladora e ausência de assunção dos riscos da atividade econômica pela empresa optante. Caracterização de grupo econômico de fato criado com objetivo exclusivo de usufruir indevidamente do benefício tributário. Violação aos artigos 3º, parágrafo 4º, inciso V, e 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123 de 2006. Exclusão do Simples Nacional mantida. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL AO MÊS EM QUE INCORRIDA A INFRAÇÃO, E NÃO AO MÊS SUBSEQUENTE À CIÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO. Nas hipóteses de exclusão por ofício decorrente de constituição por interpostas pessoas, o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina expressamente que a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas as situações impeditivas. O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional. A empresa nunca preencheu os requisitos legais de permanência no regime simplificado devido à constituição fraudulenta por interpostas pessoas, sendo o ato declaratório meramente declaratório de situação preexistente. A retroatividade constitui regra imposta pelo legislador para restabelecer a tributação correta desde o início da irregularidade em casos de simulação ou fraude. Precedentes jurisprudenciais fundados na legislação anterior não se sobrepõem ao disposto de forma clara pela Lei Complementar vigente. COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS VALORES RECOLHIDOS PELO SIMPLES NACIONAL COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS EXIGIDAS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime do Simples Nacional implica no recolhimento mensal da Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. As parcelas recolhidas na sistemática do Simples correspondentes à contribuição previdenciária patronal devem ser necessariamente deduzidas do valor do débito lançado nos presentes autos, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. Aplicação do racional da Súmula CARF nº 76. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. A conduta fraudulenta de constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas, com administração comum e confusão patrimonial, visando dissimular a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias patronais e aproveitar indevidamente do regime do Simples Nacional, caracteriza a fraude prevista no artigo 72 da Lei nº 4.502 de 1964, justificando a aplicação da multa qualificada. Penalidade reduzida em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023. Aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA POR INTEGRAR GRUPO ECONÔMICO DE FATO E POSSUIR INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991. Demonstrada de forma robusta e inequívoca a existência de grupo econômico de fato mediante administração comum exercida pelos mesmos sócios e procuradores, confusão patrimonial caracterizada pela utilização gratuita de imóvel dos sócios e pela ausência de contrato de comodato para uso de máquinas e equipamentos, socorros financeiros pontuais e vitais fornecidos pela controladora para que a controlada honrasse a folha de pagamento e encargos sociais, custeio integral de despesas essenciais como assistência médica e odontológica, uniformes, equipamentos de proteção individual, materiais de higiene e limpeza, telefone e honorários médicos, e prestação quase exclusiva de serviços para a controladora. A controladora possuía interesse direto e comum na situação que constituiu o fato gerador, pois era a real beneficiária da mão de obra e da redução do custo previdenciário em sua cadeia produtiva, garantindo vantagem econômica mediante a supressão do tributo. Configuração da solidariedade prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Responsabilidade solidária mantida. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ADMINISTRADORES QUE EXERCERAM GESTÃO CONCOMITANTE NAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E PRATICARAM ATOS COM INFRAÇÃO À LEI MEDIANTE SIMULAÇÃO E FRAUDE PARA DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 135, III DO CTN. Sócios que atuaram simultaneamente como administradores de fato e de direito da empresa controladora e como sócios-gerentes da empresa optante praticaram atos com infração manifesta à lei ao permitirem e orquestrarem a constituição fraudulenta do esquema para dissimular a real atividade e o verdadeiro empregador, visando impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pelas autoridades fazendárias. Demonstração de atos concretos de gestão dolosa, incluindo o custeio integral da empresa optante pela controladora, o controle total da folha de pagamento dos trabalhadores pela controladora, o fornecimento de ativos essenciais sem formalização contratual, a confusão patrimonial admitida, e o planejamento documentado em convocações para reunião sugerindo a redução do número de funcionários registrados na controladora para registrá-los em coligadas optantes pelo Simples. A conduta não caracteriza mero inadimplemento, mas sim fraude e simulação qualificadas que atraem a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do CTN. Atendimento aos requisitos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 562.276, que exige ilícito qualificado para responsabilização do administrador. Responsabilidade pessoal mantida. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 124, I DO CTN. Ausente demonstração de benefício direto com os fatos geradores que ensejaram os tributos exigidos, não há como também imputar responsabilidade tributária com fundamento no art. 124, I do CTN aos que desfrutam da proteção legal ao patrimônio pessoal dos que regularmente compõem uma sociedade. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. CABIMENTO. A aplicação da Taxa SELIC encontra previsão expressa no artigo 61, §3º, combinado com artigo 5º, § 3º, da Lei nº 9.430 de 1996. Inteligência da Súmula CARF nº 4. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A incidência de juros de mora sobre quaisquer débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incluindo as multas de ofício, encontra-se consolidada na Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1004-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento parcial ao recurso voluntário da Contribuinte para: i.i) determinar que as parcelas recolhidas na sistemática do SIMPLES correspondentes à contribuição previdenciária patronal sejam deduzidas do valor do débito lançado nos presentes autos; e (i.ii) reduzir a multa de ofício para 100%; ii) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda e (iii) por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários de Florindo Miguel Cajuela Rodrigues e José Antonio Cajuela Rodrigues para excluir a responsabilidade tributária atribuída com base no art. 124, inciso I, do CTN, mantendo-a somente com base no art. 135, III, do CTN, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento aos recursos. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

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Numero do processo: 10380.903191/2017-46
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO OBJETO DE DCOMP NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE. Com fundamento no art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei nº 9.430, de 1996, não poderá ser objeto de compensação ou restituição o indébito não reconhecido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que a definição acerca do indébito se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, bem como se o sujeito passivo optou por não manifestar sua inconformidade contra a decisão que não o reconheceu, permitindo que ela se consolidasse definitivamente no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 9101-007.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento com retorno dos autos à unidade de origem. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Jandir José Dalle Lucca. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

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Numero do processo: 11080.722133/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. SALDOS DISPONÍVEIS DE PERÍODOS ANTERIORES. Com a constatação da não existência de prejuízos fiscais em montante suficiente e adequado para a compensação com resultados positivos, cabe lançamento do imposto de renda que havia sido compensado com prejuízos fiscais anteriores não comprovados. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 BASE NEGATIVA DE CSLL. SALDOS DISPONÍVEIS DE PERÍODOS ANTERIORES. Com a constatação da não existência de saldo de base negativo de CSLL em montante suficiente e adequado para a compensação com resultados positivos, cabe lançamento da contribuição que havia sido compensada com base negativa de períodos anteriores não comprovada.
Numero da decisão: 1301-008.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

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Numero do processo: 12571.720124/2017-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. EQUIPARAÇÃO A RENDIMENTO DE ALUGUEL. Para fins de tributação, o contrato de arrendamento rural se equipara a rendimento de aluguel, não descaracterizando tal natureza o fato de o rendimento pactuado não ser fixo, sendo lícito às partes estipulá-lo em função do valor de mercadoria, por porcentagem, com adiantamentos, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. A despeito de ser intitulado contrato de parceria, tem-se em essência arrendamento rural, quando ausente prova inequívoca de que houve partilha do risco do empreendimento, estipulado de forma independente do resultado do negócio pactuado.
Numero da decisão: 2402-013.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente)
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

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Numero do processo: 10907.722114/2013-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11236168 #
Numero do processo: 12448.732965/2014-07
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO FPAS. AVALIAÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO FPAS 515 (COMÉRCIO). ART. 110 DO CTN. A empresa que exerce atividade de avaliações educacionais (organização de processos seletivos, concursos, etc.) integra o sistema educacional e se enquadra como instituição de educação nos termos da Lei nº 9.394/96. O reconhecimento setorial pelo MEC e os termos do art. 110 do CTN impedem a desfiguração dos conceitos jurídicos extratributários.
Numero da decisão: 9202-011.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonam Rocha de Medeiros, Leonardo Nuñes Campos e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que não conheciam. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (relator de mérito), Sheila Aires Cartaxo Gomes e Liziane Angelotti Meira, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Não votou no conhecimento o conselheiro Diogo Cristian Denny em razão de voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na sessão de 27/11/2024. Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz - Redator ad hoc e Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado do voto vencedor Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), Diogo Cristian Denny (substituto integral) e Leonardo Nunez Campos (substituto integral). No retorno do julgamento, o Relator à época, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, não mais integrava o quadro de conselheiros do CARF, razão por que fui designado redator ad hoc do reportado voto. Logo, há de se adotar, na íntegra, as minutas de ementa, relatório e voto que o Relator substituído disponibilizou no diretório corporativo deste Conselho, o qual está compartilhado aos conselheiros do Colegiado.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

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Numero do processo: 13838.000085/93-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS — OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL — Ação judicial proposta pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional — antes ou após o lançamento do crédito tributário — com idêntico objeto impõe renúncia às instâncias administrativas, determinando o encerramento do processo fiscal nessa via, sem apreciação do mérito. PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MULTA DE OFÍCIO — O juízo sobre inconstitucionalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. COFINS - MULTA DE OFÍCIO - A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento "ex-officio" acrescido da respectiva multa nos percentuais fixados na legislação. REDUÇÃO DA MULTA - É cabível a redução da multa de oficio de 100% para 75%, de acordo com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, c/c o art. 106, inciso II, alínea "c", da Lei n° 5.172/66 — CTN. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e parcialmente provido na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-09.453
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade; e b) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO

11241029 #
Numero do processo: 11128.732371/2013-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA